STF e o Juiz das Garantias.

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Aury Lopes Jr
Comentários iniciais sobre a decisão do STF nas ADIns do Pacote Anticrime envolvendo o juiz das gar...
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Olá pessoal passando aqui então para comentar rapidamente a decisão finalmente então encerrou o julgamento das ações declaratórias de inconstitucionalidade que envolveu não só os dias garantias né mas todo o pacote de crime se falou muito sobre juízes garantias mas no fundo tinha uma série dispositivos ali além do artigo 3º nasalinas BCD e f que diz eu respeito aos garantias nós tínhamos lá a questão do sistema acusatório até deixa eu reabrir aqui não sei o que que eu fechei meu CPP Mas vamos lá o Supremo então encerra o julgamento e vamos fazer um comentário aqui rápido
sobre cada um dos pontos primeira coisa por maioria então fizeram uma interpretação conforme a Constituição do artigo 3º a para determinar que E aí vem detalhe terceiro a é o artigo que fala sobre os temas acusatório ele diz assim é um processo penal ter a estrutura vedados a iniciativa de vida na fase de investigação e a substituição da atuação probatória órgão de acusação todo mundo sabe que no sistema acusatório juiz não tem iniciante oratória às vezes não tem que atrasado Ofício mas o Supremo de certa maneira entendeu o seguinte o sistema Será que os atores
mas se o juiz quiser ir atrás da prova ele pode ou seja a redação foi que o juiz pontualmente e nos limites da sua da legalidade os limites da Lei pode determinar diligência suplementares para diminuir dúvidas ou ponto relevante na hora de decidir o que o Supremo fez foi pegar o artigo 3º a e ao invés de considerar que o 156 era estaria revogado sem compatível terceiro a quer dizer ao invés de eles pegarem três atos tem uma acusatório daria mais significa eficácia e considerar os artigos que são contrários a ele revogados Supremo fez o
contrário salvou 156 restringindo o terceiro a sacrificando o terceiro A então o processo penal terá estrutura acusatória verdade e iniciativa na fase da investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação ressalvado então que o juiz permitido então que o juiz pontualmente e nos limites da Lei não sei o que que vai ser possa determinar diligência suplementares para dirimir dúvida ou seja 156 segue valendo toda a crítica que se faz parece que o Supremo não deu a menor importância para isso bom então isso Resumindo o sistema vai ser acusatório mas com a permissão
para que eu fiz é possa pontualmente determinar a dirigência suplementares quando na verdade a regra é muito clara né tem prova Condena não tem absorve está na dúvida está na dúvida em dúvida pro real o Supremo permite que o juiz está na dúvida ao invés de absorver pela réu determina a diligência suplementar Não concordo mas é o que temos artigo 3º b bom fiz as garantias Então tenha sido só fluxo vencido deverá ser implementado Obrigatoriamente todos os tribunais no prazo de 12 meses a partir da publicação do acórdão permitindo uma única prorrogação nesse prazo de
12 meses certo então 12 podes permitir uma prorrogação de até mais 12 que vai ser decidida pelo CNJ e as diretrizes também vão ser disciplinadas pelo CNJ então bem ou mal CNJ vai acabar também disciplinando um pouco sobre o papel das garantias mas foi um avanço teremos Dias garantias depois seguimos com problemas o Supremo Então realmente entender o que são constitucionais a unanimidade é o fato de o Ministério Público ter dever de submeter ao controle judicial usar de investigação Então os incisos quarto sétimo sim oitavo que a duração do inquérito e nono que é treinar
o tratamento inquérito Não não é fundamento razoável que estavam alegando a inconstitucionalidade o Supremo a unanimidade entender o que são artigos constitucionais Ou seja que o controle judicial à sua investigação e constitucional e determinou ainda um prazo de 90 dias a partir da publicação para que o encaminho todos os pixels procedimentos investigatórios criminais e outros procedimentos independente do nome que tenho bem pesado na decisão seja encaminhados para o juiz natural ainda que não se tem Às vezes as garantias ou seja haverá controle judicial sobre a investigação nos termos do artigo 3º b e os seus
incisos ainda que não tenham sido ainda que não tenha sido implementado os juros garantias no estado outra coisa interessante é o seguinte artigo 3º b o terceiro B eu tô procurando aqui porque enfim são vários textos né o Artigo terceiro bem inciso 6 que falava que o juiz poderá prorrogar a prisão provisória outra mentira cautelar ou substituí-la lá segura no contraditório em audiência pública e oral este inciso bem como o inciso sétimo que fala sobre a produção antecipada de provas assegurando contra a história pela defesa em audiência pública e oral o Supremo Então fez uma
interpretação conforme a constituição para dizer o seguinte preferênciamente em audiência pública e oral preferencialmente ou seja permite que não se faça a audiência pública e oral para prorrogar essas medidas um erro mas enfim seguimos o Supremo definiu ainda que quem vai receber a denúncia Então não vai ser o juiz das garantias como tava na lei mas sim o juiz dá instrução e do processo esse amor erro então quem vai receber a denuncia o queixa vai ser o juiz do processo da instrução de julgamento certo e que a competência dos dias garantias cessa como oferecimento da
denúncia certo então o juiz das garantias atua até o oferecimento da denúncia quem decide se recebe ou não recebe é o juiz do processo um erro também todos nós sabemos que o fato juiz receber a denúncia analisar tudo aquilo gera um viés confirmatório depois lá na decisão etc e tal outra coisa interessante né negativo é que a exclusão física dos Altos inquérito que era um elemento super importante exclusão física dos outros inquérito o Supremo entendeu que é incondicional não sei como então em que vai continuar entrando no processo e por conta disso o inquérito entra
no processo quando deveria sair e o juiz que recebe a denuncia o queixa é o vírus do processo que vai analisar o inquérito Então os juros garantias diminui um pouco a contaminação diminui a dissonância diminui um pouco viés confirmatório mas não elimina não reduz na proporção que nós gostaríamos que reduzisse certo outra coisa artigo 3º B parágrafo primeiro que parágrafo terceiro aqui que vai falar o preço em flagrante mandado dizendo encaminhada aos dias garantias no prazo de 24 horas quando vai se realizar audiência pública vedado emprego da vida de Conferência passa a se entender a
seguinte maneira é se permite então em prêmio da vida de Conferência não tá mais vedado de fazer uma audiência presencial pode se empregar a vídeo conferência Ou seja excepcionalmente pode ser adotar a videoconferência nesse momento aqui bom depois disso deixa eu ver aqui são várias ao terceiro B B para de segundo se o investigado estiver preso os Judas garantias prorrogar poderá prorrogar uma única vez a duração do inquérito o Supremo entendeu que podem haver novas prorrogações não é só mais uma vez podem haver novas prorrogações certo e que pode haver prorrogação e que isso não
conduz a prisão não vai ser imediatamente relaxada Se excedeu o prazo autorizado eles acabam com a história do prazo com Sansão todo o conjunto que se fez de tem que fazer isso no prazo tal sua pena considerar a prisão ilegal o Supremo entender o que não que é incondicional fez uma interpretação conforme e tirou a revogação automática da prisão nos termos também que já tinha feito nação na adeínação de relatório de funcionalidade [Música] muitos pontos outra coisa Jesus as garantias não vai se aplicar aos processos de competência originais de tribunais não tem justificativa para isso
na boa já era colegiado podia ter não se aplica ao júri que também é um erro porque porque nós temos uma série decisões antes do Júri sabe que exigiriam imparcialidade máxima do juiz mas não se aplica ao júri também não se aplica a violência doméstica deveria mas o Supremo veio com argumento de cientismo que também não tem fundamento e por último não se aplica as infrações de menor potencial ofensivo que isso aí já estava previsto na lei porque o Juizado realmente não comporta mas se aplica aos processos de competência da Justiça Eleitoral que no primeiro
momento tivesse sido afastado vai ter outra coisa então não é mais atuação dos dias de garantias até o 399 não ofereceu cessou outra coisa tá já falei sobre isso também depois eles fazem adequação sempre que o artigo fala é recebida a denúncia o Supremo tá entendendo tem constitucional basta oferecimento quem vai examinar as medidas cautelares depois de oferecida a denúncia vai ser o juiz do processo e não juiz as garantias também entendeu que o terceiro ser parar de terceiro e quarto são inconstitucionais o terceiro C para terceiro e quarto era a exclusão precisa dos Autos
e o acesso aos autos acautelados isso é incondicional então inquérito vai continuar entrando todo dentro do processo o terceiro de que fala que o juiz foi na fase de investigação praticar qualquer ato incluindo as competências do quarto e quinto Supremo entendeu que é inconstitucional que o parágrafo primeiro na pessoa que parágrafo único terceiro ter também é inconstitucional então isso aqui tudo Incondicional depois terceiro e o juiz de garantia será designado conforme as normas de oração judiciária observando os critérios objetivos não é mais será designado mas sim será investido Então fez uma interpretação conforme para trocar
essa palavra afirmou que é constitucional o terceiro F que é o complemento das regras de tratamento dos presos etc o terceiro F parágrafo único tem que se conjugar com a necessidade se efetivar efetividade da Lei passa aqui segue a proteção na nenhuma alteração depois lá no 28 temos um grande problema no 28 que é o seguinte a sua cancelar uma ligação estava entrando aqui o 28 Infelizmente retalhar o 28 se queria que o 28 fosse o Ministério Público então ordenasse o arquivamento inquérito Como manda um sistema acusatório o Supremo Voltou ao sistema antigo dizendo que
o ministério público vai se manifestar pelo arquivamento Veja a lei fala ordenado arquivamento pela MP o Supremo faz uma interpretação conforme para rasgar isso e dizer não o MP vai se manifestar pelo arquivamento quem vai definir pelo arquivamento é o juiz ou seja voltou a sistemática antiga de 28 por atraso e mais né que o juiz vai fazer o controle do arquivamento e mais a única novidade que nós temos é que agora a vítima vai ser igualmente comunicado do arquivamento Aí sim isso tá no 28 a parada primeiro se a vítima o senhor representante não
concordar com o arquivamento poderá pratica disso da comunicação submeter a matéria revisão aqui teve uma discussão e o Supremo entendeu o seguinte se o Supremo entender o seguinte se o ministério público é requerer o arquivamento não mais arquivo uma requer um arquivamento o juiz pode concordar ou não concordar se o juiz concorda a vítima pode recorrer para para a Instância de revisão ministerial isso é novo certo é o que está na lei agora o juiz pode não concordar com arquivamento e ele juiz encaminhar para a Instância de revisão ministerial bem como a vítima também pode
recorrer para a instância é de revisão ministerial então assim ó além da vítima ou seu representante legal também poderá autoridade judicial encaminhar para Instância de revisão Industrial aqui Cara infelizmente eles ressuscitaram a lógica dos 28 antigo sabe é e o x pode fazer esse controle quando houver um caso de flagrante ilegalidade ou teratologia ou seja aquilo que o juiz quando ele quiser fazer tá considerado constitucional 28 A que é aqui do apoio de não persecução penal inciso 134 certo não há problema o Supremo entendeu que é constitucional então não afetou nada no acordo de não
persecução penal a unanimidade declararam não foi a maioria por maioria declararam a inconstitucionalidade do artigo 157 parágrafo 5º que era um avanço era aquela história do juiz que tocar na prova ilícita aqui ó parece que o juiz se conhecer do conteúdo da prova declarada da inadmissível não poderá proferir sentença o Supremo entendeu que é inconstitucional então acabou o parágrafo quinto do artigo 157 outra coisa o artigo 310 o Supremo também proferiu julgamento de uma retalhada um 310 eu tô abrindo aqui que é na prisão em flagrante que vai então para o juiz que podecretar a
prisão preventiva é audiência de Custódia pode ser por vídeo conferência primeira questão a gente Custódio então pode ser por vídeo conferência segundo ponto onde é que tá Ah parágrafo 4310 transcorridas 24 horas após o recurso do prazo do caput a não realização do audiência Custódia sem motivação idônea em seja lá ilegalidade da prisão que será relaxado isso Supremo considerou inconstitucional mais uma vez aquela mesma linha né em que a lei estabelecia prazo dizendo Se não cumprir esse prazo a prisão é legal o Supremo veio diz Se não cumprir o prazo a prisão segue valendo certo
então já já tinha anteriormente outra coisa tem uma regra de transição certo que as ações já instauradas são diferentes já instauradas quando dá implementação do juros garantias vão valer normalmente que não acarreta alteração da competência então a reposição Que bom Jesus que a gente vai ser só depois que tiver completamente implementado avaliação final que eu faço de tudo isso perdemos uma grande chance de evoluir muito Supremo não evoluiu tanto quanto podia não vou dizer que esvaziou completamente o Instituto porque não esvaziou vamos ter juízes das garantias vai demorar mais um ano ok Infelizmente quem vai
receber dentro do seu queixa não vai ser ele vai ser o juízo processo um erro Infelizmente o inquérito vai continuar acompanhando é o processo o outro erro explico isso tudo meus livros enfim melhoramos um pouco a coisa vai ter uma diminuição do nível de contaminação mas não eliminamos Ou pelo menos não avançamos tanto quanto podíamos e com relação ao sistema acusatório lamentável que o Supremo não tenha compreendido a importância do sistema pulsatório que não tenha compreendido que nos temas acusatório juiz não vai atrás da prova que não tenha compreendido que na dúvida se absorve e
tenha cravado então o seguinte o sistema será Osório o juiz não pode atrás da prova de ofício mas se quiser ele pode isso uma é isso ou seja seguimos com uma estrutura bastante inquisitória autoritário um ranço e vamos esperar como é que vai ser a interpretação que vai se dar ao pouco que evoluímos porque é um pouco nós evoluímos um pouquinho sim evoluídos Não tanto quanto Gostaríamos também seguimos esperando já sei que os 156 ele salvar como eu falei já que eles mexeram no terceiro a o 156 vai seguir valendo o que é um grande
erro o 385 que aquela história do juiz poderá poder condenar ainda que o ministério público deixe de acusar o peça absolvição não estou conhece esse assunto então Infelizmente eu acho que ainda vai ter gente que não compreendeu o alcance tema acusatório que vai entender que o 385 pode ser aplicado e que o juiz pode condenar ainda que o MP pra essa absorção e coisas do gênero acho que nós não chegamos ainda no Brasil num sistema sabe realmente acusatório com nível de evolução que se espera que que não sobra continuar brigando e continuar lutando para termos
um código inteiramente novo e a luz do sistema constitucional e acusatória e também convencional então isso uma pessoa essa é a avaliação muito rápida eu fiz não foi publicada ainda é a decisão do supremo Claro Vamos ler mas eu acabei de assistir tudo resumir para vocês vamos esperar a ata só para fechar algum ponto Talvez não tenha ficado suficientemente bem esclarecido era isso
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