e na doutrina negócio jurídico caminham ao lado de atos e fatos jurídicos por isso para entender o negócio jurídico em um primeiro momento a gente precisa entender o que é o fato jurídico e o que o ato jurídico o fato jurídico é um acontecimento humano ou natural que extingue modifica o inicia a relação jurídica o fato Ele é considerado um fato jurídico quando produzem efeitos jurídicos ao passo que o fato será não jurídico quando não produzir nenhum efeito jurídico o casamento por exemplo é um acontecimento humano que produz efeitos jurídicos motivo pelo qual é um
fato jurídico andar tá na rua com todos seriam fato não jurídico Já que é um acontecimento humano que não produz qualquer efeito jurídico Como regra essa é uma visão preambular do fato jurídico mas que vem sendo superada pela doutrina isso porque o conceito parte de um pressuposto positivista com a ideia de que aquilo que é regido pelas regras merecem atenção ou então apenas aquilo que seria regido por um conjunto de regras tem que ter atenção do direito em outras palavras esse conceito ele desconsidera o contexto principiológico do direito Então olha que interessante sob a ótica
de um novo conceito que vem sendo desenvolvido em relação ao fato jurídico o caminhar na rua pode ser considerado o fato jurídico por representar o exercício de uma liberdade condicional mente assegurada a doutrina nesse particular dividir o fato jurídico em fato jurídico relevante e fato jurídico não relevante relevante aqui significa relevante para o direito Parece a parcela da doutrina toda e qualquer fato social é fato jurídico porque é relevante para o direito em outras palavras toda atividade social interessa para o direito além disso a doutrina também dividir o fato jurídico em fatos jurídicos eficaz e
fácil um rico não eficaz o fato jurídico eficaz é aquele que o ordenamento jurídico prevê efeito jurídico o fato jurídico é desse conceito pode ter eficácia jurídica na hipótese do ordenamento Prever efeito jurídico caminhão a tela Rua então seriam fato jurídico relevante Pois é um fato social porém não eficaz pois não há previsão de efeito jurídico Então nesse novo conceito Caminhar pela rua é um fato jurídico relevante não é eficaz os fatos jurídicos ainda podem ser fato jurídico natural e fato jurídico humano o fato jurídico natural é também chamado de fato jurídico em sentido estrito
o fato jurídico natural é um acontecimento natural que independe da vontade humana e em seja feito jurídicos o fato jurídico humano em contraposição pode ser compreendido como um acontecimento que depende da vontade humana e Produza efeitos jurídicos Chamamos o fato jurídico humano de ato jurídico Esse é o ato jurídico Então como é que a gente pode conceituar o ato G e o ato jurídico eles sempre decorre da vontade humana contudo ele pode ser um ato jurídico em sentido estrito ou um negócio jurídico Qual que é a diferença quatro jurídico em sentido estrito gera efeitos jurídicos
definidos pela lei Ou seja é feito jurídicos ex lege em outras palavras os efeitos jurídicos não precisam seguir a intenção humana já um negócio jurídico em seja efeitos jurídicos desejados pelo a gente desejados pelas partes os efeitos jurídicos aqui não são ex lege são ex voluntate ou seja vem da vontade das partes não da lei o reconhecimento do filho é o exemplo de ato jurídico em sentido estrito ao passo que o contrato é o exemplo de negócio jurídico Então o negócio jurídico decorre da vontade humana e em seja efeitos desejados pelo a gente pelas partes
ao que ele chama de efeito ex voluntate que não decorre da Lei decorre da vontade das partes a vida negócio jurídico em duas espécies negócio jurídico unilateral e o negócio jurídico bilateral ou multilateral o conceito ele gira em torno da quantidade de declarações de vontade exigidas pelo direito para a formação do negócio jurídico caso impõem uma única declaração de vontade para a formação do negócio jurídico a gente tem um negócio lírico unilateral é o caso por exemplo do testamento exigindo-se com tudo mais de uma declaração de vontade para a formação do negócio jurídico a gente
está diante de um negócio jurídico bilateral ou multilateral é o caso do contrato por exemplo para finalizar esse tema a gente precisa falar do que a gente chama de ato-fato jurídico o ato fato jurídico é um elemento curioso importante para grande parcela da doutrina aqui o ato humano ou seja a ação ou omissão nasce e gera efeitos jurídicos com tudo a vontade humana é irrelevante juridicamente para a existência do ato e não no ato fato jurídico a relevância a importância tá na consequência do ato e não na vontade do agente segundo a doutrina existem três
espécies de Atos fatos jurídicos e tem usados os fatos jurídicos reais também chamado de materiais atos-fatos jurídicos indenizativos e atos-fatos jurídicos caducificantes os atos fatos jurídicos reais ou materiais são aqueles que resultam de circunstâncias fáticas a doutrina que exemplifica como caso por exemplo do louco que pinta um quadro e adquire sua propriedade já o ato-fato jurídico indenizativo ele decorre de um ato humano lícito ou seja um ato humano que não é contrário ao direito Mas que como consequência gera um prejuízo à terceiro criando o dever de indenizar Então a gente tem um ato humano Listo
que criou de ver a indenizar como consequência o artigo 188 inciso 2 do Código Civil por exemplo dispõe que é lícito à deterioração ou destruição de coisa alheia ou a lesão a pessoa a fim de remover perigo iminente entretanto o artigo 92 9 do mesmo diploma garante ao ofendido o direito à indenização do prejuízo que sofreu exceto se deu causa ao perigo imagina por exemplo que alguém para desviar de uma pessoa na rua acaba invadindo com o carro a casa de outra pessoa nesse caso o motorista vai ter que indenizar o proprietário do imóvel e
por fim a gente tem os atos fatos jurídicos caducificantes o ato humano nesse caso em seja como consequência a extinção de um direito é o caso por exemplo da decadência ou da usucapião o ato humano nesse exemplo é omissão ou seja tanto na decadência como na usucapião a gente tem uma missão observa que pouco importa o e o coletivo ou seja vontade de omitir se o direito aqui está preocupado com o resultado ou seja com a extinção do direito no caso da decadência a gente tem extinção de um direito potestativo a gente já tem vídeo
no canal explicando a decadência por causa da usucapião a gente tem de um lado a extinção do direito de propriedade e do outro uma forma originária de aquisição da propriedade