[Música] bom Olá todas e todos bem-vindas bem-vindos nós vamos fazer uma análise aqui do julgado Supremo sobre o juiz das garantias o foco então é fazer uma análise desse julgado para que vocês entendam melhor como é que se deu o que o Supremo decidiu efetivamente o julgado tem vários tópicos de maneira que eu separei esses tópicos e a ideia a gente estudar o que consta no artigo de lei e como Supremo julgou os dispositivos ao todo foram divulgados 25 tópicos itens de julgamento eu não vou analisar aliás 26 eu não vou analisar os 26 Porque
alguns é respeito ao arquivamento Não exatamente a figura dos juízes garantias mas pelo menos uns 19 tópicos trata problema então a gente vai começar a analisar esse julgado item por item eu preparei um material que eu acho que vai facilitar a visualização que é um material que ele tem a seguinte proposta a proposta do material É permitir que vocês vejam como está na lei eu coloquei em azul e o que o Supremo julgou E é porque o Supremo julgou eu coloquei em vermelho isso para aqui para que você possa entender bem o que foi julgado
mas já de antemão O que é muito Evidente a gente perceber e não precisa ser muito não exige muita muito esforço para perceber isso é que o Supremo esvaziou o Instituto um grande parte o instituto foi esvaziado pela Suprema corte embora isso é muito interessante porque Embora tenha sido noticiado que foi julgado foi julgado o Instituto do juiz das garantias na prática ele foi esvaziado grande parte é isso que a gente vai ver é que para perceber que ele foi esvaziado o julgado tem que ser analisado item por item quando a gente só vê que
o Supremo julgou Instituto Constitucional a gente perde essa capacidade mais crítica de uma análise mais aprofundada então o instituto foi julgado constitucional Mas se a gente olha o que o Supremo fez item por item dois dispositivos lá do Artigo terceiro letra A até o Artigo terceiro letra F os dispositivos que disciplinam os dias garantias vocês vão ver que na prática o que o Supremo fez foi esvaziar o Instituto tá então perceba vamos lá então Perspectiva da STF sobre o papel do juiz das garantias Então vamos explicar esse julgado aqui para vocês foi isso que eu
que eu optei por fazer bom mas antes a gente falar sobre isso antes da gente entrar nesse assunto é importante a gente tem mente o que sobre o juiz as garantias que esse Instituto ele tem por principal objetivo garantir fortalecer o sistema acusatório e da maiores possibilidades de imparcialidade por magistrado basicamente essa razão de ser do Instituto quando você tem um juiz que vai ter acesso aos elementos do inquérito que não estão submetidos ao contraditório e vai julgar questões específicas ali e um outro juiz para instrução você A ideia é fazer com que esse juiz
da instrução fique o mínimo possível contaminado por elementos da fase policial e com isso você prestigiar uma imparcialidade uma aí que distância desse juiz certamente seria menor caso ele já tivesse decidido várias questões no âmbito do inquérito policial ou na investigação como um todo caso não seja inquérito Caso seja um pique que é um procedimento investigatório criminal por exemplo então percebam que o objetivo do Instituto é esse agora a gente vai olhar até que ponto que o Supremo contribuiu para isso Ou não então vamos lá bom então primeiro ponto importante aqui o artigo 3º letra
a esse artigo 3º letra a ele vedava por completo Se você olhar aqui o dispositivo você vai ver que ele vedava por completo A iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão da acusação ou seja por esse dispositivo o juiz não pode produzir prova ele não pode ir atrás da prova quem tem que ir atrás da prova é o ministério público em regra o órgão da acusação pois bem esse dispositivo então ele vem fortalecer ele vinha né fortalecer o sistema acusatório objetivo desse dispositivo era de fato fortalecer o
sistema acusatório porque ele vedava a atuação probatória do juiz então o juiz não pode buscar prova não pode atrás da prova bom perfeito isso é um artigo 3º letra A o que fez o Supremo Tribunal Federal ele deu interpretação conforme a esse dispositivo e ao dar interpretação conforme aí esse dispositivo ele disse que o juiz pontualmente pode o quê olha aqui ó determinar a realização de diligência suplementares para adquirir dúvidas sobre questão relevante Então o que o Supremo Manteve aquela lógica anterior ao pacote anticrime a lógica segundo a qual o juiz pode ele de ofício
determinar diligências de modo suplementar É verdade mas esse já era o entendimento tá então então percebam que o que aconteceu aqui é que o supermo Tribunal Federal ele Dau da interpretação conforme na verdade eles esvaziou esse dispositivo do artigo 3º letra A eu do dispositivo vedava que o juiz fosse atrás da prova o Supremo disse o juiz pode ir atrás da prova sim desde que maneira suplementar e de maneira pontual mas ele pode atrás da prova a ideia de que o juiz vai agir para complementar a atuação das partes mas nesse sentido eles esvaziou artigo
3º letra que vedava por completo essa atuação judicial então permitiu permitiu segundo o Supremo aqui que o juiz fosse atrás da prova o juiz pontualmente pode determinar a realização de diligência suplementares ainda que de modo suplementar que o Supremo fez foi o juiz pode determinar diligência de ofício ponto então se esvaziou nesse ponto dispositivo Então esse dispositivo que era muito importante para fortalecer o sistema acusatório Ele foi de certa forma esvaziado pelo Supremo artigo 3º letra B Bom ele apresenta o juiz das garantias e com relação a esse dispositivo o que o Supremo Tribunal Federal
fez esse ponto acho que todo mundo já viu porque foi divulgado na mídia ele declarou o Supremo declarou a constitucionalidade do Instituto e fixou um prazo de 12 meses contado de quando da publicação da ata do julgamento para que os tribunais tomem as medidas relacionadas ao juiz das garantias Porém esse prazo ele pode ser prorrogado uma única vez por no máximo 12 meses Então o que o Supremo fez foi dar esse prazo de 12 meses para aplicar para implementar melhor dizendo as garantias mas esse prazo pode ser prorrogado por uma única vez e detalhe essa
prorrogação segundo o Supremo Tribunal Federal deve ser justificada e essa justificativa tem que ser apresentada junto Conselho Nacional de Justiça tá e ficou vencido nesse ponto né fux que na verdade foi o único voto contra a compra pela inconstitucionalidade do juízo do juízes garantidos um argumento de inconstrucionalidade formal porque envolveria segundo ele lei de organização judiciária isso não poderia estar no código de processo penal mas ele ficou vencido então foi dado prazo de 12 meses esse prazo pode ser prorrogado a uma única vez por no máximo não necessariamente 12 meses então pode ser que um
tribunal fique 12 meses e pro rog por mais três meses quatro meses não precisa ser necessariamente 12 meses é no máximo 12 meses mas ele precisa justificar essa prorrogação perante ou CNJ perante Conselho Nacional de Justiça bom e aí a gente vai começar agora analisar os aspectos modificações pontuais que foram feitas pelo Supremo Tribunal Federal o Inciso 4 ao tratar do que o juiz de garantia pode fazer ele diz o seguinte que o juiz das garantias vai ser informado sobre a instauração de qualquer Investigação Criminal e o que o Supremo fez aqui ele também deu
interpretação conforme a esse dispositivo para dizer que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal então não só pique mas qualquer outro ato ele até coloca aqui pique ou outros procedimentos de investigação mesmo que com outro nome eles têm se meter ao controle judicial no prazo de até 90 dias tá então os atos de investigação capitaniados pelo Ministério Público tem se submeter ao controle jurisdicional judicial no prazo de 90 dias de modo que se eles não cumprirem esse prazo de 90 dias o que vai acontecer com essas investigações elas vão sofrer
nulidade tá então o Supremo precisa encaminhar todos esses essas investigações no prazo o Supremo não o Ministério Público encaminhar todos os investigações ao supremo no prazo de 90 dias sobre pena de nulidade detalhe que essa encaminhamento vai se dar independentemente do juiz da garantia das garantias já ter sido implementado então não importa se tem juízes garantias ou não o Supremo entendeu que esses festas investigações capitaniadas pelo Ministério Público tem que ser encaminhadas no prazo de 90 dias para controle jurisdicional qual é a sanção prevista caso o Ministério Público Não faça isso tá escrito aí Sansão
de nulidade então percebam que nessa situação aqui o que aconteceu foi que o Supremo Tribunal Federal estabelecer um prazo coisa que não havia na lei né não havia na lei um prazo específico sobre isso então muito cuidado com isso inciso 6 agora também é claro que eu só tô aqui trazendo aqueles incisos que sofreram modificação que foram objetos questionamento e que sofreram foram analisados pelo Supremo então tonalizando todos os incisos por exemplo do artigo 3º letra B tá então aqui Inciso 4 que o juiz as garantias faz ele pode prorrogar a prisão provisória ou outra
medida cautelar bem como substituí-los assegurado no primeiro caso o exercício de contraditório em audiência pública e oral então ele tá falando aqui prorrogar a prisão provisória outra medida e depois ele diz assegurado No primeiro caso qual que é esse primeiro caso certamente a hipótese de prorrogação da medida então nessa hipótese de prorrogação da medida a lei previa uma audiência pública e oral e o exercício do contraditório não havia margem para outra possibilidade necessariamente nesse caso de prorrogação de cautelar tinha que ter essa audiência o que o Supremo fez ele atribuiu a interpretação conforme para dizer
que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral ou seja ele acabou com a obrigatoriedade dessa audiência pública oral essa audiência pública oral que foi estabelecida para que se tenham contraditório nessa hipótese aqui de cautelar o Supremo Tribunal Federal retirou afastou essa obrigatoriedade Então hoje essa audiência pública oral ela preferencialmente vai ocorrer mas não há obrigatoriedade que é locorra isso depois da decisão do supremo tá prosseguindo aqui inciso 7 também traz estabelece a possibilidade de Juiz das garantias Decidir sobre produção antecipada de provas consideradas urgentes não repetíveis assegurados contraditório E a ampla
defesa em audiência pública e oral então ele estabeleceu também a obrigatoriedade aqui de contraditório de audiência pública e oral o que o Supremo fez ele deu interpretação conforme para de novo afastar obrigatoriedade dessa audiência para dizer que o juiz pode deixar de realizar audiência quando houver risco para o processo ou de ferida em caso de necessidade aqui claro que a gente vai ter que interpretar o que significa esse risco para o processo porque a expressão risco para o processo ficou bastante Ampla e pouco técnica né ele disse bom se houver risco para o processo não
vai ser realizada essa audiência então de novo ele afastou obrigatoriedade da audiência e colocou aqui uma espécie de requisito de ordem cautelar né sobre risco para o processo então eu consigo vislumbrar aqui uma hipótese em que se você determinar a audiência essa prova por exemplo pode ser pode ser destruída pode se perder se você fizer uma audiência essa outra parte tomar conhecimento disso então essa hipótese você pode eventualmente diferir esse contraditório ou não não realizar esse contraditório em audiência naquele momento se aquela prova for se perder então parece que essa ideia de risco para o
processo tem que ser interpretada a luz da teoria a luz da lógica das cautelares sobre pena dia da expressão ficar muito vaca e pouco técnica acha Até que a expressão risco para o processo é uma expressão feliz mas foi assim que ficou a súmula da decisão né o resumo a conclusão da decisão do supremo próximo inciso inciso 8º ele trata da prorrogação do prazo do inquérito então cabe ao juiz das garantias deferir pedido de prorrogação do prazo do inquérito tá bom e o que se disse aqui E esse inciso 8º aqui também ele vem e
complementa ele ele traz ele tá na mesma fundamentação do Inciso 4 que é aquele inciso relacionado a investigação pelo Ministério Público né de modo que aquilo inciso 8º eles disseram caber durante as prorrogar o prazo de duração do inquérito o que ele disse é mesmo nesse caso de prorrogação aqui do inquérito no caso de prorrogação de investigação Por que que o Supremo colocou esse inciso essa parte do julgado também relacionado ao inciso 8º o argumento do supremo é o seguinte bom esse raciocínio aqui de controle judicial também se aplica às investigações do Ministério Público tá
então essa parte aqui do julgado ela se relaciona com esses oitavo na medida em que ela passa também passava aqui é um Supremo deixar claro a necessidade também de um controle judicial também de investigação do Ministério Público por isso que ele vincula essa essa parte do julgamento também ao inciso 8º o inciso 9º trata da determinação de trancamento do inquérito policial vai caber ao juiz das garantias de modo que aqui também se justifica o controle judicial ou seja o juiz Pode trancar uma investigação realizada a partir se o juiz ele ele vai ter um como
vai realizar um judicial do procedimento investigatório criminal é porque ele Pode trancar esse procedimento se não não faria sentido o Supremo Tribunal Federal decidido dessa forma tá então muito cuidado com isso foi assim que a priori estabelecer o Supremo Tribunal Federal agora o inciso 14 esse aqui houve uma mudança muito importante que vai aparecer muito em prova pela redação original do juiz das garantias caberia a ele Decidir sobre o recebimento da denúncia ao queixa então pela redação original quem recebe a denúncia ou queixa era o juiz das garantias Qual o objetivo dessa mudança O objetivo
escopo dessa mudança é fazer com que o juiz as garantias só ele tem acesso ao Inquérito é para evitar que o juiz da instrução tem acesso ao inquérito porque óbvio que para se tem justa causa para iniciar a ação penal para receber a denúncia eu preciso olhar investigação então A ideia é vamos deixar para o juiz das garantias receber a denúncia o queixa-crime porque aí ele vai ter que olhar o inquérito para verificar se tem indício de autoria prova da materialidade o que o Supremo Tribunal Federal fez nesse ponto ficou vencido fachin ele atribuiu aqui
e também interpretação conforme para dizer que a competência do juiz das garantias cessa não com recebimento ou seja ele recebe e depois cessa mas essa com ou oferecimento da denúncia Então a partir do julgado do supremo quem vai decidir sobre recebimento da denúncia é o juiz das garantias não é o juiz da instrução pelo texto de lei seria o juiz das garantias porque o artigo diz aqui ó né deixar um pouco de videoalosa mas fica para você para vocês ela continua aparecendo ao lado que caberia o juízo das garantias Decidir sobre o recebimento denúncia crime
falou não não a competência do juízes garantia acessa com oferecimento da denúncia ou seja o juiz as garantias não vai deliberar mais sobre o recebimento a denúncia quem vai deliberar é o juiz da instrução Então já começa com algo complicado primeiro com isso o juiz da instrução se a ideia é evitar que ele tenha contato com inquérito Suprema mandou mal né porque porque ele vai ter que necessariamente olhar o inquérito porque ele não teve contato com esses altos então ele vai ter que olhar o inquérito para decidir se tem justa causa para receber a denúncia
quando na verdade faz mais sentido mais sentido que o juízo das garantias fizesse isso que ele analisou o inquérito inteiro ele já teve contato com os elementos na fase do inquérito mas não mas seu juiz da instrução porque porque a competência dos dias garantias acessa comum oferecimento da denúncia então o Supremo alterou também aí né esse Marco Temporal da competência competência do juiz das garantias Tudo bem pessoal perfeito Ótimo então agora outro aspecto também problemático estamos ao vivo aqui perguntaram estamos ao vivo sim é ao vivo né o parágrafo primeiro também o parágrafo primeiro vai
dizer o seguinte o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado a presença do juiz de garantias no prazo de 24 horas momento em que será realizada a audiência com a presença do ministério público e da Defensoria Pública do advogado vedado o emprego de vídeo conferência então percebam que na redação original do juiz das garantias a vídeo conferência foi vedada então houve uma vedação aí tá em relação a possibilidade de vídeo conferência E aí o que o Supremo Tribunal Federal disse o Supremo disse o seguinte ele pegou e estabeleceu aqui
ele deu interpretação conforme também teria mudou bastante a redação dos positiva porque ela essa redação ela obrigava o encaminhamento a presença do juiz da garantias no prazo de 24 horas que o Supremo fez disse que ele vai ser encaminhado a presença dos dias garantias do prazo de 24 horas salvo impossibilidade fática então o Supremo abriu uma exceção aqui bom se ou vem possibilidade de fática não precisa encaminhar no prazo de 24 horas então a lei manda encaminhar no prazo 24 horas mas se mas se não encaminhar e depois justificar dizendo que não encaminhou porque não
havia possibilidade pronto não vai haver nenhuma regularidade bom outro aspecto importante a vídeo conferência Então essa aqui o Supremo na verdade né colocou na lei a possibilidade de vídeo conferência para essa audiência do juiz do juiz das garantias tá então autorizou a vida de Conferência mediante decisão aqui não tem nenhuma novidade na verdade né da autorização da autoridade judiciário competente desde que este meio seja apto a verificação da integridade do preso e a garantia de todos os seus direitos então que Supremo fez aqui foi corrigir para permitir a possibilidade de vídeo conferência para essa para
esse primeiro contato com o juízo das garantias Tudo bem pessoal até aqui nenhuma novidade mas ele teria que fazer isso porque o texto vedava por completo emprego de videoconferência parágrafo segundo agora o parágrafo segundo ele disse investigado tiver preso o juiz as garantias poderá mediante representação da autoridade e tal tal prorrogar esse é um ponto importante então o sujeito está preso o juiz é garantias Ele Pode Ele podia segundo a lei prorrogar uma única vez a duração do inquérito por até 15 dias e aí dizia o dispositivo que se mesmo passar desse prazo a investigação
não tivesse ido concluído O que aconteceu com a prisão ela se torna ilegal E aí ela tem que ser relaxada Isso é o que estava no texto original prevaleceu isso não o que o Supremo fez também esvaziou esse dispositivo né porque na prática Ele disse que podem haver novas prorrogações do inquérito se eu tiver elementos Concretos e complexidade da investigação Então eu tenho que ter elemento concreto ou seja não posso prorrogar com base em algo genérico Esse é a investigação for complexa aí eu posso ter prorrogações bom esse é o primeiro ponto então essa parte
do dispositivo que limitava a uma única prorrogação também caiu e no mais o que o Supremo fez também foi tratar da questão da prisão porque a gente viu aqui que se apossa a prorrogação e investigação não tivesse sido concluída a prisão era imediatamente relaxada e o que o Supremo falou o senhor não falou que se você não observa esse prazo previsto em lei dá prorrogação não há tomar automaticamente a ele até usar que a expressão revogação tá errada né porque na verdade a expressão foi relaxamento e é o que é correto que a prisão ilegal
então não implica a automático relaxamento da prisão preventiva deveria ser a expressão correta aqui ou seja o que o Supremo Tribunal Federal vai prorrogação do inquérito primeiro não não há nesse não há obrigatoriedade não há limitação de que seja uma prorrogação só posso ter mais de uma prorrogação do inquérito com o sujeito preso e nessa hipótese de prorrogações sucessivas do inquérito com o sujeito preso não necessariamente a gente vai ter o relaxamento da prisão preventiva essa prisão preventiva pode ser mantida mesmo que eu tenha sucessivas prorrogações então eles vaziou aqui também o parágrafo segundo tá
agora artigo 3º letra C aqui também o Supremo mudou bastante coisa é reduzir bastante aplicação do juízes garantias Porque ele disse que abrange todas as infrações penais exceto as de menor potencial ofensivo e aqui também ele fala que cessa com recebimento que a gente já viu que Supremo mudou bom então percebam que pela pelo texto aí só não se aplica ao juiz de garantias para as infrações de menor potencial ofensivo somente para essas infrações O que aconteceu é que o Supremo Tribunal Federal ele ampliou essas hipóteses de não aplicação do juízes garantias isso acho que
vai despencar em prova despencar em prova então as normas relativas as juíza às garantias ele deu interpretação conforme e ele ampliou essas hipóteses numa aplicação dos dias das garantias quais hipóteses em que não se aplica ao juiz de garantias nas hipóteses de competência originária também nas hipóteses de Júri nas hipóteses de violência doméstica e familiar e nas hipóteses melhor potência ofensivo essa daqui é a única que já tinha na lei agora essas três violência doméstico familiar júri competência originária da lei 8.038 o Supremo acrescentou então nessas hipóteses o Supremo acrescentou aqui a não aplicação do
Instituto do juiz das garantias então Judas garantias não vai se aplicar nessas quatro hipóteses tá competência originária júri violência doméstica milhar e Menor potencial ofensivo pela lei Era só a menor potencial ofensiva o Supremo acrescentou outras três hipóteses de não aplicação do juiz das garantias percebam que eu coloquei em vermelho que é julgado e em azul o que é texto de lei outro aspecto importante aqui que na verdade é uma consequência do que o Supremo já tinha jogado ele trocou a expressão recebimento Pela expressão oferecimento porque como eu falei segundo Suprema competência do juízes garantias
ela passou a cessar com oferecimento da denúncia ou seja quem agora passa a como eu já falei a receber a denúncia é o juiz da instrução e não o juiz das garantias Supreme Então fez uma interpretação jogou na verdade declarou inconstitucional essa parte que está que consta né a expressão recebimento trocou por oferecimento nesse ponto como eu falei Ministro Edson fachin ficou vencido o parágrafo primeiro diz que recebida denúncia queixa as questões pendentes serão decididas pelo juiz em instrução em julgamento aqui também ele precisou mudar né esse recebida por oferecida então no momento em que
a denúncia é oferecida o juiz garantia sai do feito e quem passa a atuar é o juiz da instrução e julgamento Então é assim ó ofereceu a denunciou queixa crime o processo vai para o juiz de instrução e julgamento sai do juiz às garantias enquanto não oferecida denunciou queixa processo continua com os dias garantias quando ela é oferecida ele vai para o juiz da instruções julgamento Então quem recebe a denúncia ou queixa é o juiz da instrução e julgamento beleza parágrafo segundo as decisões proferidas pelo juízes garantias não vinculam esse é um ponto importante constava
na lei se era o que constava ler o que eu tô falando nem azul eu coloquei o que consta na lei em vermelho constei eu coloquei a decisão do supremo os tópicos eles são para vocês verem como ficou tá então parágrafo segundo as decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instruções julgamento que após o recebimento da denúncia ou queixa crime deverá examinar a necessidade das medidas cautelares no prazo máximo de 10 dias então o que dizia que é que Bom Jesus das garantias tomava sua decisão essas cauterais elas tinham que ser
examinadas pelo juiz de instrução no prazo de 10 dias o que o Supremo fez aqui o Supremo substituiu a expressão recebimento Pela expressão oferecimento Então esse dispositivo não sofreu esvaziamento esse dispositivo ficou mantido então de fato tá após E aí não mais é recebimento mas é oferecimento o juiz da instrução vai ter que reinar a necessidade das cautelares no prazo de 10 dias tá tudo bem aqui o Supremo não relativizou isso ele Manteve ao juiz da instrução deverá examinar a necessidade no prazo máximo aí de 10 dias Beleza então nesse ponto Supremo não alterou grande
ponto ele só mudou esse recebimento por oferecimento naquele aspecto que eu já mencionei que o fato ficou vencido parágrafo terceiro esse essa mudança foi muito muito importante tá essa mudança aqui eu acho que foi uma das mais violentas em relação às garantias né Mas vamos lá para a gente entender então vamos lá os autos que compõem as matérias de competência do juiz as garantias ficaram isso ao que estava no texto original ficaram acautelados na secretaria desse juízo Ou seja né todos os autos relacionados a que o juiz das garantias ao que é competência dos dias
garantias vão ficar na secretaria do juízo do cartório lá a disposição do ministério público e da defesa e não serão a pensados aos autos dos processos do processo enviado ao juiz da instrução e julgamento ressalvadas com as provas né mas provas repetíveis medidas de obtenção ou antecipação de provas que vão ser enviadas em apartado então a ideia aqui com exceção dessas dessas provas e repetíveis e provas antecipadas etc o que for objeto dos dias garantias não vai ficar mais nos altos sai dos Altos para que para evitar que o juiz da instrução tome contato com
elementos da fase do inquérito que não tem contraditório e etc bom o que o Supremo fez esse dispositivo praticamente ele esvaziou ele declarou esse dispositivo inconstitucional e disse que esses autos que compõem a matéria de competência do juiz das garantias eles vão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento tá então esses autos que eram matéria do juiz das garantias que iam ficar na secretaria do juízo à disposição da defesa da acusação portanto não iam estar nos autos eles agora vão ser encaminhados aí eles vão eles vão passar a compor os áudios que vão ser
remetidos ao juiz da instrução e julgamento Então antes esses áudios não iam aparecer no processo eles vão ficar em cartório lá guardadinhos para defesa e Ministério Público tem acesso Eles não iam aparecer no processo para o juiz de instrução Supremo declarou Incondicional e disse o contrário disse não vai aparecer no processo sim né então que o Supremo disse foi que esses autos que são matérias do juízes garantias eles são remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou seja eles vão aparecer no processo eles vão para o processo ao contrário e constava na lei esse era
importante instrumento para evitar que o juiz é instrução usar elementos da fase do inquérito para se convencer não foi lá e esvaziou esse dispositivo também o artigo 3º letra D diz que o juiz na fase de investigação a fase de investigação praticar qualquer ato incluído nas competências dos artigos quarto e quinto desse código então aqui ele está se referindo especificamente atos tanto do artigo 4º como do artigo quinto diligências etc medidas selecionadas ao inquérito policial ficará impedido de funcionar no processo e aqui o Supremo disse não ele não vai ficar impedido de funcionar no processo
então declarou esse dispositivo inconstitucional tá então esse juiz que na investigação praticar algum ato lá relacionado ao inquérito ele não vai ficar impedido de funciona o processo ele pode atuar no processo tranquilamente segundo o Supremo Tribunal Federal e aqui isso da margem para um entendimento bastante peculiar Então ora porque esse juiz que na fase de investigação praticar um ato do inquérito ele é um juiz das garantias então de certa forma que o Supremo tá dizendo é que o vidas garantias não pode atuar não poderia estar no processo porque ele fica impedido para atuar no processo
Porque quem vai praticar esses atos na fase de investigação é o juiz as garantias hora se ele não vai ficar mais impedido de atuar no processo Qual a consequência caso o juiz das garantias também atue no processo como o juiz da instrução porque esse impedimento que a lei tinha criado o Supremo derrubou então não há mais uma sanção direta se o juiz que atua na investigação atua como o juiz da instrução atua no processo porque esse impedimento tinha sido criado pela lei o Supremo Tribunal Federal afastou e o parágrafo único trazia uma regra dizendo bom
nas comarcas que eu tenho um juiz como fica diz que os tribunais iam criar um sistema de rodízio de magistrado aí o Supremo declarou inconstalidade formal disso porque isso segundo o Supremo violaria o poder de auto-organização dos tribunais né porque ele tá dizendo como os tribunais vão se organizar esse ponto Acho que até faz sentido orientação do supremo né sobre o tribunal pode querer fazer isso de outra forma não necessariamente sistema de rodízio e a gente tem que pensar com os processos digitais tudo isso fica muito mais fácil né porque você não tem que deslocar
um processo fisicamente então perfeito o artigo 3º letra a e diz que os juízes garantias vai ser designado conforme normas de organização de Sera da União do estado e do Distrito Federal observando o critérios etc bom aqui o que o Supremo fez fazer uma correção trocar a palavra designado por investido né porque na verdade o que você tem aí é não é designação mas é investidura no cargo então o Supremo fez foi dar uma interpretação conforme para trocar o designado por investido mais o teor mesmo né parte de conteúdo dispositivo ficou igual e o artigo
3º letra f ele trata do respeito à imagem dos presos então cumprimento de regra relacionada a tratamento de preso para que se vedou qualquer acordo com os órgãos da Imprensa para que para explorar a imagem desse sujeito né para explorar a imagem da pessoa submetida prisão sobre pena de responsabilidade civil administrativo e penal Então quem é responsável segundo outros positivo pra zelar sobre para zelar por isso é o juiz das garantias então cabe o juiz das garantias zelar por essa por esse tratamento minimamente ético do preso e para que não exista um acordo com os
órgãos de imprensa com escopo de explorar a imagem desse preço então é o juiz das garantias que vai assegurar ele é o garantidor dessas regras de tratamento dos presos em relação à imprensa tá então o juízes garantias que vai cuidar disso e aqui me parece que mesmo que esteja e aqui parece que não parece sentido esse dispositivo se isso fosse só no inquérito então parece que mesmo que não seja não Inquérito é o juiz da garantia você ficar responsável por isso porque senão não faria sentido esse dispositivo então falamos aqui do artigo 3º letra f
e o artigo 3º e o parágrafo único do dispositivo ele estabelece um regulamento que no prazo de 180 dias vai vai tratar dessa questão dessa questão de modo padronizado para criar uma programação sobre como transmitir a imprensa informações sobre o preso para que se resguarde tanto a efetividade da persecução quanto o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida a prisão então foi dado um prazo 130 dias para regulamentar isso que o Supremo fez o Supremo disse ele deu interpretação conforme a esse dispositivo e abrir mão dessa regulamentação porque ele colocou que essa divulgação
de informações então não há mais necessidade de regulamentar para que isso fique padronizado Supremo tirou essa parte do dispositivo de modo que o que vai ter que acontecer é que precisa ser observada a efetividade da persecução o direito e informação e a dignidade da pessoa submetida a prisão então Supremo deu interpretação conforme para que se atente para isso mas ele afastou esse ponto que exigia esse regulamento no prazo de 180 dias então vai ter que se observado isso e quem vai zelar por isso é o juiz as garantias como tá aqui no artigo 3º letra
F Mas o que o Supremo fez foi efetivamente também aqui afastar necessidade de se regulamento seria criado no prazo 180 dias e por último para a gente terminar o que o Supremo fez foi estabelecer uma regra de transição sobre o tema e o que o Supremo fez aqui ele fixou a seguinte regra de transição bom o que eu tenho em relação às ações penais já instauradas em qual momento no momento da efetiva implementação do juízes garantias então no momento em que o tribunal implementar o juiz de garantias o que é que eu faço com as
ações que já estão já foram instauradas já estão correndo não vai gerar a implementação dos dias garantias não vai gerar modificação do juízo competente nas ações penais já instauradas ok então somente nas ações penais já instauradas então o Tribunal do Estado implementou o TRF implementou juízes garantias se ação penal já tivesse de instaurada não vai gerar modificação no juiz competente agora se não tiver ação penal restaurada ainda aí vai vai ocorrer sim a modificação do juízo competente tá bom pessoal então é isso eu deixei esse material de exposição a ideia que foi explicar tem ainda
parte do julgado que trataram do arquivamento eu deixei de lado aqui tem também Um item lá sobre artigo 310 de prisão Mas eu deixei de lado aqui porque esses pontos são específicos sobre o juízes garantias então eu fiz isso para poder explicar o julgado para todas e todos porque um jogado é muito importante essencialmente importante então a ideia aqui é que vocês entendam julgado eu fiz uma aula bem didática uma aula mesmo com o objetivo de permitir que vocês compreendam aí esse que vocês compreendam o que o Supremo jogou tem muitos itens julgados não é
simples então eu separei o material Foi disponibilizado deve aparecer para vocês mas só para deixar claro em azul eu coloquei o texto da Lei coloquei o que o que está na lei em vermelho que o Supremo Decidiu Porque em alguns pontos ele mudou totalmente o que tá na lei na prática o que eu percebi estudando julgado é que o Supremo esvaziou o Instituto Ele deu com uma mão e tirou com a outra ele falou olha o Instituto Tá valendo só que 70% da roupagem dele eu vou tirar então na prática ele afastou bastante a eficácia
do Instituto ele diminuiu bastante a eficácia do Instituto pelo fato de não gerar mais impedimento se o juiz que atua na investigação Ela tá no processo pelo fato de o que tá no inquérito se juntado no processo então o juiz do processo vai ter contato com isso pelo fato do juiz que vai receber a denúncia agora seu juiz da instrução e não mais juris garantias então o juiz que vai receber o inquérito para receber a denúncia ele vai ter que olhar o inquérito né Mas também de todo o modo ele tem esse inquérito vai continuar
com ele então essa ideia de tirar o inquérito do juiz em instrução o suplemento vaziou por completo começando pelo fato de que ele deu uma apanhada no sistema acusatório quando ele interpretou o artigo 3º letra A permitindo que o juiz determina a diligência de ofício ainda que de modo suplementar mas essa já era orientação mesmo mas quando Suprema faz isso ele esvazia o artigo 3º letra A que busca fortalecer o sistema acusatório que o espremo fez ali foi impedir que se fortalecesse o sistema acusatório então na prática ele de Gol constitucional de garantias mas esvaziou
bruscamente o Instituto essa a percepção que eu tive estudando para tratar desse tema para vocês para explicar para esclarecer esse julgado como eu falei tem tópicos ainda do julgado que Conversaram sobre o arquivamento esses tópicos como não vai são exatamente sobre o juiz de garantias eu não apreciei aqui só para a gente fazer um recorte e ficar somente no juiz das garantias tá bom pessoal então é isso agradeço a atenção de todos e todos bons estudos e até mais pessoal [Música]