Olá eu sou a professora mana alzara e essa é a nossa disciplina de Direito Constitucional na aula de hoje nós vamos estudar o poder constituinte originário muito bem vimos o nosso encontro anterior as ideias iniciais acerca do poder constituinte nessa nessa aula veremos então a classificação dicotômica poder constituinte originário em primeiro lugar muito bem o que é o poder constituinte originário o poder constituinte originário também é chamado de inaugural Genuíno ou de primeiro grau ele nada mais é do que o nome do próprio poder que cria uma constituição então é o nome dado ao poder
de criar uma constituição o poder de criar uma constituição é chamado pela doutrina de poder constituinte originário então quando alguém te falar o que é o poder constituinte originário você fala o poder de criar uma constituição essa constituição nada mais é do que o documento que vai organizar juridicamente Todo o estado essa organização realizada por este poder ela não é uma organização que deriva de algo jurídico a sua natureza é fática ou extra jurídica a consequência do seu produto que é jurídico ou normativo a você fala como assim professora Olha só Qual é a natureza
do poder constituinte originário a natureza do poder constituinte originário é uma natureza fática ou extra jurídica e por uma natureza fática ou extra jurídica porque o poder constituinte ele se manifesta quando há necessidade de adequar a realidade social valores sociais a questão normativa técnica jurídica quando há essa tentativa de adequação da realidade com o que tá disposto no papel ao exercício do poder constituinte Então na verdade o poder constituinte em si é um poder fático é um poder Extra jurídico que não tem fundamento em uma Norma propriamente dita e sim tem fundamento em fatores políticos
sociais econômicos ok Apesar de polêmico Este é o entendimento que prevalece muito bem então o poder constituinte que é esse poder preexistente anterior à ordem jurídica quando ele se manifesta surge dele o documento que vai organizar juridicamente o estado muito bem então o poder constituinte originário é um poder pre-existente à própria ordem jurídica ele sendo exercido e se manifestando faz surgir D Nascimento a um novo Estado então o Estado surge da Constituição essa constituição que será o documento sim jurídico normativo ela vai inaugurar novamente fazer nascer do ponto de vista jurídico formal um novo estado
eu sei que na prática não nasce nada novo tudo continua como antes e simplesmente se dita um documento e a gente parte de uma nova referência Mas se a gente for imaginar do ponto de vista formal e do ponto de vista jurídico é como se aquele estado anterior morresse e um estado novo surgisse então o exercício do poder constituinte originário faz surgir inaugurar um novo estado o estado nasce do documento editado pelo poder constituinte originário por isso também chamado de inaugural ou Genuino muito bem agora Quais são as características desse poder constituinte originário E aí
a gente tem um método mnemônico para ajudar você a memorizar é o sa I três is s a i i i sai O que que significa sair o poder constituinte originário tem como características ser S soberano a autônomo e os três is Inicial incondicionado e ilimitado juridicamente vou repetir características do poder constituinte originário são cinco ele é soberano autônomo Inicial incondicionado e ilimitado juridicamente muito bem vamos falar um pouquinho então das características do poder constituinte originário começando com a característica de ser ele um poder Inicial vamos surgir um pouco da Ordem do método mnemônico Mas
vamos fazer de uma forma mais didática o poder constituinte originário também é chamada inaugural porque a sua principal característica é ele ser inicial ou seja é o ponto de partida do regramento de um estado é dele que nasce que surge o estado do ponto de vista jurídico formal então o Estado ele tem nascimento do documento editado pelo poder constituinte originário por isso Inicial Porque ele inaugura é o ponto de partida do regramento estatal muito bem mas esse ponto de partida esse regramento ele é exercido de forma Soberana por quê Porque o poder constituinte originário não
reconhece nenhuma força superior a ele próprio nem interna nem externamente Ou seja a força e o exercício decorre dele mesmo o poder constituinte que é de titularidade do Povo ele é exercido individualmente de forma Soberana sem que encontre limites regramentos disciplinas ou qualquer tipo de força interna ou externa superior a ele por essa consequência ele também é autônomo ou seja dentro desse meu documento o poder constituinte originário poderá estruturar a constituição como ele bem Pretender a estruturação desse documento é feita como ele assim determinar de forma autônoma esse poder exercido e essa esse documento essa
constitui que dele decorre é incondicional ou seja não está vinculada à ordem jurídica anterior é um poder de fato é um poder político e não jurídico por isso que ele é incondicionado ele não está regrado por nenhuma Norma e não encontra condições ou limitações em qualquer texto em qualquer documento que seja muito bem observação Cuidado para sua prova da OAB atualmente existe uma forte corrente doutrinária dizendo que o poder constituinte originário ele não é totalmente incondicionado ele sofre sim condições E essas condições não estão vinculadas em documentos normativos do próprio Estado mas sim em documentos
que sejam de âmbito externo ao estado ou Tecnicamente em âmbito global internacional então documentos que consagram valores éticos valores eh políticos eh dentro de limites de legalidade dentro de limites de lealdade dentro do respeito aos direitos humanos condicionaram o exercício desse poder constituinte e aí eu já emendo a última característica o poder constituinte originário ele é ilimitado juridicamente ou seja ele não encontra limite temático ele poderia tratar dos temas como ele bem pretendesse a mesma ideia tanto com relação ao limite quanto com relação a condições a doutrina estabelece para aqueles que adotam esse viés juz
naturalista um limite sim em documentos internacionais exemplo tratados internacionais de direitos humanos limitaria o exercício do poder constituinte originário você fala professora Mas como que isso poderia acontecer na prática vamos supor que um estado quando fosse exercer o seu poder constituinte originário o povo por meio desse exercício colocasse no seu documento que é legítimo naquele estado que a por exemplo tortura pena de morte tratamento desumano este poder constituinte originário esse estado ou Tecnicamente esse povo poderia trazer no seu documento Tais regramentos para os que entendem que ele é incondicionado e limitado juridicamente não ele pode
fazer o que quiser inclusive ter regramentos internos violadores de tratados internacionais de direitos humanos para os que entendem que há limites nesses documentos internacionais que consagram valores éticos Morais humanos esses valores limitariam neste aspecto o exercício do poder constituinte originário tudo bem agora de qualquer forma você pode falar que o poder constituinte originário é ilimitado juridicamente sim Salv essa questão de direitos humanos ou de consagração de Valores em âmbito internacional internamente não há nenhum tipo de limite não há nenhum tipo de condição por quê Porque o povo é soberano para colocar no seu documento o
que ele bem Pretender Tudo bem então vamos recapitular as características as características são poder constituinte originário ele é soberano autônomo Inicial Incondicional e ilimitado juridicamente o poder constituinte originário ele também pode ser definido em duas modalidades a primeira modalidade ou a primeira categoria dentro do Poder originário é chamado de poder originário histórico ou fundacional o que seria o poder constituinte originário histórico ou fundacional é o primeiro poder constituinte exercido no estado em outras palavras é o que cria a primeira constituição do Estado então a primeira constituição daquele estado daquele povo é chamada de poder originário
histórico ou fundacional todas as demais constituições editadas pós edição da primeira são chamadas de poder constituinte originário revolucionário Então a primeira é histórica ou fundacional todos os demais que sucedem são chamados de revolucionário ou seja cria-se uma nova constituição Em substituição a anterior Afinal né Há uma ruptura profunda com a ordem política anterior e o surgimento de uma nova ordem jurídica e normativa Então pense o seguinte quando o poder constituinte originário se manifesta nasce um novo estado mesmo que isso não aconteça de forma fática na realidade é como se o estado anterior morresse e um
novo estado surgisse daquela nova constituição então para recapitular o poder constituinte originário é o poder de criar uma nova constituição a primeira constituição criada chamada de poder constituinte originário histórico fundacional todas as deais mais posteriores poder constituinte originário revolucionário todas as vezes que o poder constituinte originário se manifesta por completo ao rompimento com a ordem anterior e o surgimento de uma nova ordem ou seja o nascimento de um novo estado o poder constituinte originário é um poder preexistente à ordem jurídica porque dele que o sistema surge Ou seja é o poder constituinte fático que faz
com que o poder jurídico formal ou seja as normas sejam elaboradas então do ponto de vista inaugural é a constituição que dá surgimento e criação a um novo sistema normativo se você gostou dessa aula compartilhe e convido vocês para acompanhar conosco a nossa próxima aula o nosso próximo encontro em que nós iremos falar do poder constituinte derivado obrigada pela sua atenção e até o nosso próximo encontro tchau tchau