[Música] Olá a todos estamos aqui com mais um episódio da ASP talks o podcast da ASP hoje vamos discutir um tema recentíssimo é uma decisão do STF acerca do regime da Separação obrigatória de bens e para isso tem hoje comigo aqui dois convidados a Daniela mucilo que é secretária do Instituto Brasileiro de direitos de família de São Paulo e bed Fan e o Marcelo truzi que é vice-presidente do ibdf São Paulo o ibdf que é nosso parceiro o parceiro aqui da ASP em tantos cursos e eventos obrigada Marcelo Obrigada Daniela por ter aceitado o nosso
convite nós que agradecemos e para começar né A gente todo mundo tem ouvido e tem repercutido muito eh essa recente decisão do STF sobre o regime da Separação obrigatória de bens eh aos às pessoas de mais de 70 anos e a pergunta que todo mundo tem para fazer é acabou o regime da Separação obrigatória de bens bem eh na realidade o regime da Separação obrigatória de bens no código civil ele não se esgota na hipótese dos sepog genri né então quando a gente pega lá o artigo 1641 além do septo agenário ele tem duas outras
hipóteses em que a lei determina impõe o regime da Separação obrigatória o que o STF decidiu na sessão de primeo de fevereiro de 2024 foi que para os 70 anos ele declarou que este regime não é mais obrigatório ou seja eh eles vão ter a faculdade a possibilidade de se lhes aprouver o septuagenários elegerem um outro regime de bens no silêncio vale a separação que está na lei Mas eles poderão ter opção por um outro regime de Bas é eu acho interessante complementar e esclarecer que as pessoas passaram a propagar essa informação de que não
existe mais o regime da Separação obrigatória e ele existe sim n nos casos que o Marcelo mencionou ele persiste eh sendo uma espécie de regime legal né não está ali ao arbítrio dos cônjuges afastarem Esse regime então nos casos né especificamente de necessidade de outorga né para para casamento e naqueles casos do artigo 1523 né Marcelo as causas suspensivas onde as pessoas ainda não tenham né pegando aqui uma hipótese bem comum feito partilha de casamentos anteriores ele ainda persiste isso até é uma uma a norma de proteção n é uma Norma muito importante de proteção
eh aos cônjuges então ele se mantém Ah sem dúvida é o eu acho importante né a gente trazer efetivamente O que foi O que foi decidido né Eh você falou Daniel em Norma de proteção eh e isso ao que existia na justificativa da Lei era para proteger as pessoas de 70 anos mais né mas o que o STF considerou para afastar Então essa obrigatoriedade né porque muita gente tá vendo Ah agora o idoso vai ficar desprotegido né é na realidade eh existe uma questão desse dispositivo especificamente da constitucionalidade dele em que vários autores pronunciavam a
inconstitucionalidade porque limitava uma autonomia privada em razão da idade eh a ponderação que era feita era que uma pessoa aos 70 anos pode praticar Talvez o ato mais solene da lei que é o casamento mas de uma forma paradoxal e ele não sendo um incapaz evidentemente porque a squit Due Não é incapacitante ele não podia eleger o regime de bens havia até uma expectativa que o STF declarasse inconstitucional e a posição do relator seguido unanimemente é que esta imposição legal não é inconstitucional e o entendimento conforme a que esse modelo prevalecerá desde que eles não
eleja um outro regime de bens para ficar claro para as demais pessoas a regra é a comunhão parcial Mas elas podem eleger por exemplo a separação ou a comunhão Universal no silêncio vale a comunhão parcial para os septuagenários o regime seral da separação e aí depois a gente vai falar se ela é obrigatória ou não mas seral da Separação o que não lhes impede doravante de eleger um outro regime de bens então eh a proteção está no silêncio mantém-se a regra da separação mas não retira das pessoas mais maiores de 70 anos autonomia para refletido
eleger um outro regime de bem se assim eles aprov é a regra geral então fica de forma diferente do que a Regra geral que existem para as pessoas abaixo de 70 anos né e o que existe eh e muita gente tem falado é que isso passou a valer de forma indiscriminada então a gente viu uma certa corrida para os eh escritórios de advocacia eh para para ajustar as uniões os casamentos que já estavam realizados Mas isso é necessário ou não se não se não houve essa seleção a separação continua válida né a separação continua válida
né se eu já me casei com essa regra eu continuo casada sob essa regra ou seja o regime é da separação e caso e já avançando um pouco nessa resposta falar caso eu queira me adequar a esse novo julgamento essa nova Norma eu tenho que fazer uma alteração do meu regime de bens então para exemplificar eu tenho 75 anos sou casado Obrigatoriamente pelo regime da separação de bens agora não quero mais né porque eu tenho uma Norma que flexibiliza essa possibilidade eu entendo que eu tenho que fazer uma alteração do regime de bens para poder
escolher inclusive qualquer outro modelo de regime de bens eu entendo que eu tenho esta liberdade de mesclar outros regimes de escolher um outro regime legal que é o da comunhão parcial Lembrando que claro a gente tem questões né sobre os efeitos dessa alteração né que serão todos ex nunk né é a gente tem uma essa questão foi bem colocada pela pela pela Dani que é eh nós não temos ainda o conteúdo dos votos então nós temos a a o tema né que é o enunciado daquilo que foi decidido que é o tema 136 isso já
tornou público aquilo que foi decidido mas nós não sabemos o conteúdo das decisões E aí existem já vários questionamentos envolvendo essas questões então por exemplo como eh foi colocado Olha quem casou anteriormente vai poder alterar vai poder alterar só que para fazer essa alteração se ele for casado ele terá que recolher ao judiciário ainda porque para as pessoas casadas a mudança do regime de bens Depende de uma autorização judicial a questão é se aplica a união estável também se aplica a união estável mas para união estável existe tem algumas nuances E aí eu até Passo
a bola para ouvir um pouco a Dani porque nós temos algumas questões envolvendo esse esse esse julgamento que a doutrina já começou a debater E já começa a Gerar uma discussão então por exemplo eh existe uma súmula do Supremo Tribunal Federal que é a súmula 377 que se aplica na separação obrigatória vai tá vigente essa súmula ainda para pro septuagenários a súmula 655 que equipara a situação do companheiro que se une aos 70 anos a mesma situação jurídica do da pessoa casada vai essa súmula persiste e o mais importante que foi muito bem observado pela
pela Dani que é a questão relativa aos efeitos dessa mudança em especial na concorrência sucessória E aí que preocupa porque a concorrência sucessória ela tem uma regra bem delineada ela usa uma expressão E isso tem preocupado a doutrina a Dan até pode apresentar essa o debate Que Tem surgido é eu acho que a grande questão se nós pudéssemos traduzir essa preocupação das pessoas que né ficaram emp polvorosa com esse julgamento é saber eh o problema não está na minha visão tão somente centrado na partilha em vida ou seja na dissolução de uma união estável ou
de um casamento Quando os cônjuges ou os companheiros decidem se separar o problema a gente sabe quem atua sabe que não é este o problema surge na sucessão quando a união estáa o casamento termina pela morte de um dos cônjuges ou do Companheiro E aí qual é a participação né na herança né do do falecido e esse é um problema que a gente vai ter que enfrentar por conta do capt do 1829 que trata da sucessão legítima que foi se a gente lembrar um pouquinho e dar alguns passos para trás gerou muita polêmica lá atrás
quando né com Advento do novo código então novo código civil ele falava o capt do 1829 falava no regime de separação obrigatória tem até um voto da ministra nanri dizendo que todos os regimes a partir do momento que Nós escolhemos eles passam a ser obrigatórios entre o casal né as suas regras e aí nós tivemos anos de discussão para saber quais eram os regimes incluídos ou não se o da Separação convencional ou apenas o da e agora a gente vai ter esse problema será que sendo possível afastar este regime ele deixou de ser obrig obrigatório
porque eu posso afastar então ele não é mais obrigatório logo logo a expressão que existe no 1829 deixaria de existir né e e mais do que isso né Flávia ele então passaria a ser concorrente herdeiro né herdar ali em concorrência com Os descendentes que é onde o problema chega é depois acho que a gente passou anos debatendo eh o direito sucessório da companheira eh equivalente a e da da companheira do companheiro em relação ao cônjuge e ainda hoje quem defenda que companheiro tem uma situação diferente do conjuge em termos hereditários né então acho que a
gente vai continuar passando anos debatendo né Por falta de talvez precisão não sabemos Então o que o acordon diz exatamente mas me parece pelo pelo até por esse alvoroço doutrinário que a gente vai continuar debatendo também a questão da Separação né a separação obrigatória a separação legal o que é isso exatamente né Tem uma eu eu queria assim Se a gente pudesse fazer uma uma distinção a técnica eu diria assim nós passamos a ter um regime legal gênero e Esse regime legal porque é imposto pela lei ele pode ser obrigatório em duas hipóteses nas hipóteses
do 1641 inciso 1 e do 1641 inciso 3 então todo mundo que violou uma causa suspensiva por exemplo não fez a partil de bens uhum no divórcio ou não deu partilha de bens ao cônjuge falecido ele vai ter que se casar pelo regime da Separação legal obrigatória o que a doutrina e Parte da doutrina que respeito muito tem ventilado é que eu passo a ter um outro regime legal porém agora de caráter dispositivo não é mais obrigatório que é o do septuagenário tanto pro casamento quanto para união estável aplica pros dois e o tema é
claro quanto a isso Onde tá o detalhe quando a gente pega a literalidade do 1829 que trata da concorrência sucessória na literalidade eu não vou dizer que esse é o melhor entendimento mas numa interpretação literal a gente busca falar assim salvo concorre com Os descendentes O conj Sobrevivente ou companheiro sobrevivente concorre com Os descendentes salvo no regime da Separação obrigatória e agora a doutrina já tem se dividido nomes importantes já se pronunciaram dizendo o seguinte olha essa aqui não é mais obrigatória agora essa é legal porém dispositiva Então vai concorrer vai concorrer E aí vem
aquela perplexidade concorre ou não concorre se a gente fizer uma interpretação sistemática No meu modo de ver a única forma da gente continuar preservando determinadas situações da concorrência sucessória quando a gente trabalha no sistema eu entendo que O que O legislador quis fazer é aquelas pessoas elencadas no 1641 ele não tinha a ideia que haveria se entend elas merecem uma tutela específica e portanto ali haveria uma sanção legal sanção civil que retira delas a concorrência com Os descendentes agora se eu partir para uma interpretação literal aquela expressão obrigatória Afasta a hipótese dos septuagenários a partir
de agora que tem uma separação legal mas que não é mais obrigatória então existem esses dois entendimentos nós vamos ter que debater sobre isso pior questão da né das duas súmulas caiu a súmula 377 ou não caiu a súmula 377 é porque vai depender da da da interpretação que se der para obrigatória né Isso só pro pessoal que tá nos ouvindo que que a súmula 377 dizia que no regime da Separação obrigatória comunicam-se os aquestos adquiridos mediante esforço comum que até o Silvio Rodrigues falava que era um alçapão jurídico decorrente de um artigo do Código
16 que era o artigo 259 revogado não foi repetido no código de 2002 mas que ninguém se atentou a isso e continuaram aplicando a súmula ir restritamente eu não sei o que a Dani pensa sobre isso não Exatamente esse o problema é uma questão que a gente vai ter que enfrentar porque a sumula ela transforma né o regime totalmente em outro regime ela transforma enfim e a gente vai ter que enfrentar porque eh nós teremos casos de separação eh eh legal da pessoa com 70 anos e aí mas não mais por imposição sim por faculdade
e aí a a súmula aplica ou não é porque porque ele não é obrigatório e a súmula tá vinculada a isso então é um é um problema nós teremos várias questões e como e como você disse Daniela assim a gente eh Qualquer mudança de regime que for feita Então hoje quero né a pessoa quero me precaver vou fazer então ou seja o casamento vou pedir uma alteração de regime eh com essa possibilidade aberta agora ou na união estável né supondo-se aí vamos supor eh transpor essa aplicação porque a meu ver deve ser feita né e
acredito eh a maior parte dos entendimentos ainda é assim Eh vamos transpor isso para fazer então a escritura reconhecendo essa modificação de regime também tem existe um entendimento que ela só vale a partir de agora para pro Futuro né que ela não tenha a efeitos retroativos né então que é o que a gente já tem hoje né fug um pouco desse assunto a gente já tem hoje eh como decisão né e Marcelo que conhece super bem as decisões dos tribunais superiores me corrija Marcelo que é a impossibilidade de nós pactu armos em Escritura pública de
união estável um regime anterior diferente do regime legal né então eu não posso hoje fazer uma escritura de união estável com efeitos retroativos para reconhecimento de um regime de bens que não seja o legal que eu particularmente não é o tema desse podcast não ordo né um outro assunto mas que é o que prevalece é só desculpa mas um exemplo eu acho que é um equívoco técnico Nisso porque o o eles dizem que não pode dar o efeito pretérito né mas eu adotar o regime da comunhão Universal é próprio do regime que os efeitos serão
pretéritos porque senão não vai ser comunha Universal então há um equívoco na hora que os data massss ima venia Quando se diz o seguinte não olha tem que ser daqui paraa frente semplo ué se eu fizer adoção de um regime que é o da comunhão Universal salvo para aqueles autores hoje que constituir minoria na doutrina que entende que não cabe o regime da comunhão universal para a união estável e são nomes respeitáveis mas bem minoria hoje eu não posso emprestar um efeito retroativo Esse regime então eu tô adotando o regime da comunhão parcial e não
da comunhão Universal exato É porque comunhão Universal é não tem como não tem como delimitar no tempo né enfim uma questão que vai se apresentar que e até gostaria de ouvir a Dan que é a súmula 377 ela vige ou não vige mas uma questão que ninguém tá discutindo e me parece muito clara é eu posso ter ainda a opção de me manter nesse regime porque me agrada porque eu não quero a concorrência sucessória então eu sou um septuagenário Vou me casar ou vou constituir uma união estável e me agrada a ideia de não ter
concorrência sucessória com os meus filhos Aliás ideia essa que pra imensa maioria dos casais reconstituídos era ideia que todo mundo queria Olha daqui paraa frente tudo bem mas daqui para trás não vamos mexer um com outro exato inclusive o grande problema do direito sucessório brasileiro Sem dúvida porque eu não tenho como fugir disso eh a questão é eu posso ainda fazer uma Escritura pública não para afastar Esse regime mas para afastar os efeitos da súmula me parece perfeitamente possível o que eu quero é não quero sair do regime da Separação obrigatória ou melhor agora separação
legal que a lei me impõe só que eu também não quero risco algum dos aquestos se comunicarem então eu estou fazendo uma escritura não para afastar a separação legal mas apenas para afastar os efeitos da súmula E aí seria o regime perfeito para quem realmente não quer comunicação alguma porque ele não comunica em vida porque ele afastou a súmula 377 e ele não vai comunicar na morte porque ele ainda está naquela hipótese de regime legal do 1641 Se eu entender que ele persiste como um regime legal aspas obrigatório se eu for trabalhar literalidade não h
adianta eu fazer mais nada porque aí sendo facultativo não estaria na literalidade da exceção do 1829 entra entra na na herança né É na verdade a gente tem uma interpretação uma necessidade de interpretação é desse novo né O 1800 1829 entrou com separação obrigatória prevendo também isso a partir do momento que falamos que tiramos isso eh os 70 anos da da do obrigatório e fica só no legal ele deixa de ser aplicado por interpretação mas isso eh a aí a a questão né é essa eu eu acredito que não pelo que ouv do julgamento Mas
isso não vai vir na modulação do julgado também é eu acho que tem tanto eu acho que tem tantas questões Tantas perguntas que a modulação não vai ser capaz de responder até o tempo vai nos responder e e enquanto a gente tava aqui conversando eh eu me lembro que quando entrou né em vigor a lei brasileira de inclusão Estatuto da pessoa com deficiência eu né pensei o seguinte bom agora nós teremos uma chuva de pedidos de levantamento da antiga interdição e quando e errei errei feio não tivemos nenhum errei feio né não tivemos nenhum Quem
Aspas eu tomo muito cuidado estava interditado lá permaneceu né E aí eu fiquei aqui me perguntando se nós teremos uma chuva de pedidos de alteração de regime de bens Eu também acho que não agora eu tô mais mais né atenta Eu também acho que não E e essa ideia que o Marcelo trouxe essa sim me parece a tônica do que a sociedade procura porque a gente vive um modelo familiar de famílias recompostas e esse problema a gente sabe exatamente onde que ele pega em famílias recompostas com filhos que não são comuns porque a realidade é
o seguinte se você é pai ou mãe dos nossos filhos uma hora chega na gente os filhos não vão se opor o problema é quando você tem ali alguém que desvia e é uma uma esse desvio a gente que estuda né direito de família e sucessões eh e eu gosto muito de ler livros antigos das sucessões eles falavam que era um desvio da sucessão porque com duas ou três mortes você desviava um patrimônio inteiro de uma família para uma outra pessoa então esse desvio patrimonial porque alguém que não é da aspas nossa família né não
é Nossa mãe ou nosso pai vai pegar um quinhão e vai levar pra família dele e a gente nunca mais vai ver a cor desse quinhão é aí que dói é tem uma frase então eu acho só para completar desculpa eu acho que essa ideia do Marcelo fala não será que a gente não tem que realmente fazer então um pacto pós nupcial é um pacto ou então se for união estável um contrato Um aditivo de união estável né E daí a gente repactuação união estável traçando novas regras eu acho achei uma ideia ótima maravilhosa Eu
até vou dar um crédito aqui para quem merece eu fui aluno no no no pós-graduação né O Professor Francisco Carral ele foi até meu meu orientador no doutorado e ele há muito tempo atrás ele dizia o seguinte ó Esse regime do septuagenário na época era Sexagenário Sexagenário né do Sexagenário é e se é encr porque eu tenho um trabalho onde eu sustentava encr personalidade do dispositivo lá em 96 antes do código né E aí tinha na época um acordão do Peluso do TJ São Paulo um trabalho do Maurício Ribeiro Lopes que era do Ministério Público
na RT muito bom e aí eu tinha inscrito um trabalho na revista síntese e na ocasião ele falava depois ele falou assim olha você quer acabar com a discussão sobre inconstitucionalidade é simples coloca o seguinte regra legal isso ele falava há muito tempo atrás regra legal regime de bens no silêncio é o da comunhão parcial pro septuagenário separação e um parágrafo se quiser eles mudam foi exatamente quer mamf acabou de decidir exato o que eu coloco aqui e é uma uma situação emblemática é quando foi dito assim olha a gente não sabe o que o
STF decidiu e aqui eu vou falar com todo respeito o problema é que quando Às vezes ele é chamado a decidir ele podia dizer o que para apaziguar ânimos e dar um Norte uma segurança às vezes hesita em falar então essa modulação eu não acho que vem nenhum desses assuntos exemplo na concorrência assessória de conjug companheiros ele disse olha o regime do Companheiro passa a ser do cônjuge e aí embargaram para dizer o seguinte mas o companheiro virou ou não é um herdeiro necessário o que que eles disseram com toda oportunidade isso não foi objeto
do recurso Tecnicamente perfeito o problema é que isso deixou uma bomba na mão que tá todo mundo discutindo até hoje ex há um caminho que indica que vai ser um herdeiro necessário mas será enquanto não houver uma uma definição e parece o seguinte o direito é lindo porque ele sempre tem os dois lados mas para algumas coisas o direito é lindo quando ele te dá segurança às vezes não é a melhor solução mas é seguro exato É é e é uma das funções dos tribunais superiores né Por exemplo esse acordam só para entrar no que
eu esse acordam os votos o tempo todo fala olha quer mudar o regime por Escritura pública ou alteração de regime escritura Escritura pública Escritura pública só que ele não fala da união estável O que que a doutrina agora já logo após tem dito Ah para união estável se quiser escolher um regime tem que ser por Escritura pública porque o ST falou que é por Escritura pública não cabe mais o 1725 do Código Civil e aí a gente fica completamente vendido n his instrumento particular só para contar éum F instrumento particular instrumento nem precisava de instrumento
algum né é estado de fato a un eu nem preciso né da de do instrumento particular n e agora já é não vale o 1725 agora é por Escritura pública outro problema que eu não sei o que a Dani pensa mas o o CNJ o CNJ através dos provimentos 149 que consolidou as normas e regulamentou 141 ele falou expressamente na possibilidade de eleição de regime de bens na união estável pelo termo de declaração perante o regim civil Deca o o o julgado do STJ só fala em Escritura pública o que induz a ideia de que
aquelas pessoas em união estável terão que recorrer uma recorrer a uma Escritura pública e aquele termo lá que para quem tá começando a união Então não vai valer o sepog Genário que quer registrar lá no cartório de registro civil ele não vai poder se valer do termo declaratório fica no ar aparentemente na literalidade dos votos não mas insisto os votos eram para casamento não sei é e e e se alguém eventualmente Depois dessa modulação v a embargar ainda pode vir com a mesma decisão do STF não não não Foi questionado né ninguém tá falando de
união estável aqui né então a gente vai continuar aparentemente com a incerteza e com os debates eu não sei eu acho que ele o tribunal quer que a gente continue Tendo tendo matéria para para debater mas gera essa insegurança né a parte da insegurança disso ter demorado mais de 20 anos né da entrada em vigor do código para para para vir um reconhecimento de que isso é inconstitucional né então durante 20 anos eh as separações de de bens legais que foram obrigatórias eh foram de maneira totalmente inconstitucional que foi aplicado assim né então isso gera
uma insegurança muito grande né mas como eu sou uma otimista de carteirinha eu sempre procuro tirar o que de melhor trouxe esse debate que eu acho que é autodeterminação né quando você diz que pessoa com 70 anos e talvez porque hoje já esteja mais para cá do que para lá né eu lembrei agora do acórdão do Peluso e eu lembro desse artigo Marcelo foi um dos primeiros escreveu sobre esse assunto eu me lembro bem que o código civil perdeu uma excelente Código Civil atual perdeu uma excelente chance de corrigir né era só tirar ele ele
trocou 60 por 70 sabe aquela coisa que Poxa mas era só tirar não precisava pôr nenhum um idade enfim e é nós brindarmos um caminho que o direito das famílias tá nos mostrando que é essa autonomia autorregulamentação autodeterminação eu ser responsável pelas minhas escolhas e organizar essas escolhas porque a gente não vive mais sob o modelo único como a gente vivia e tinha uma segurança jurídica muito grande né nós que estudamos todos aqui pelo código de 16 era uma segurança muito grande porque era uma família né casament tária casament ària não tinha muita discussão Os
Herdeiros eram aqueles filhos né do mesmo casal entre aspas né Vamos deixar aí né não entrar nessa discussão mas em regra quem herdavam eram os filhos do casal então tava tudo entre família e essa possibilidade da gente rediscutir os nossos limites e onde a gente quer chegar é coloca na responsabilidade de cada pessoa olhar pro direito de família e não dizer como a gente sempre ouve Ah no Brasil as leis são assim ah tá vendo como é não é né O legislador eu sempre bato nessa tecla O legislador mesmo mes nosso código atual ele dá
um caminho para autodeterminação enorme é que nós não queremos essa responsabilidade no nosso colo e agora ele falou escolha escolha vocês perderam esta escolha vocês não queriam é mas acho que isso é um pouco do do do medo vamos dizer do Brasileiro né o brasileiro ele tem um pouco de receio eu vejo a própria questão de de testamento né o brasileiro tem receio ainda em fazer Testamento o brasileiro tem receio em organizar a vida financeira dele pro Futuro parece que se você vai casar se unir eh com alguém e e falar bem Vamos decidir aqui
o que vai acontecer quando nos separarmos né quando nos divorciarme União acabar parece tá falando não tá duvidando né Acho que o o brasileiro Ele acha que entrar num assunto financeiro no no momento de casar eu vejo que tem muita muita resistência né porque o brasileiro ele não não tá ele não não deixa prog programado n Como vai Como vão ficar os bens dele após a morte não deixa programado Como vai fazer com os bens dele depois de um divórcio e é isso e com as famílias rompendo se unindo e formando os vários núcleos familiares
ali no meio de um de um grande patrimônio né isso acaba interferindo de uma maneira direta Pelo menos é a visão que eu tenho da experiência minha com eh o brasileiro não melhor não mexer nisso né você acha que Fulano vai ficar muito bravo se eu sugerir se eu sugerir o regime da separa né pessoas vem questionar Ah mas por que que quis o regime da Separação ou porque outro dia pareceu um testamento de um de um senhor falecido e uma das filhas com uma menor proporção no patrimônio Ah não tenho a menor ideia porque
meu pai fez isso comigo eu falei bem se você não tem quem sou eu para ter né ele tinha ele tinha tá com ele ess R então assim Isso fica muito eh fica muito um assunto Tabu entre né e tira justamente essa autonomia das partes de decidirem o patrimônio decidirem como vão formar uma família né o Latino já tem dificuldade para falar de morte né lidar com a morteo e todo apaixonado tem muita dificuldade para falar de dinheiro porque constrange né então quando você vai falar de regime de bem você tá apaixonado Senor zano velo
ele tinha uma frase interessante fala assim todo apaixonado deveria ser interditado né porque você não tem aquela aquela confiança para dizer olha Vamos mudar o regime de bens mas eu ouso dizer que é duas coisas a primeira eu acho que só não foi declarado inconstitucional porque ainda existe um modelo de proteção pros septuagenários E por que que eu digo isso porque embora exista aquela frase né que o parceiro eleito é o cônjuge o companheiro Os filhos vão seguir os seus próprios projetos existenciais o cônjuge parceiro são aqueles que que vão na verdade eh tá do
seu lado a te acompanhar e aí eles diziam o seguinte o cônjuge também era dizendo velo n fala assim o cônjuge é mais do que parente Porque é o único parceiro eleito que vai te acompanhar toda a vida então ele merece uma tutela sucessória diferenciada É verdade só que o modelo que nós adotamos na prática não deu certo e se hoje nós estamos discutindo todo esse alvoroço é lindo ouvir que agora o Sept Genário realmente a parte mais importante é respeitou-se a autonomia de uma pessoa Capaz não isso é existe um problema Por que que
a gente tá discutindo isso aqui porque com isso vem alguns problemas e na minha opinião o principal é a a consequência sucessória E aí que todo mundo tá em polvorosa pelo seguinte é a única válvula ao lado dos outros doas hipóteses do 1641 que o cônjuge não concorre e paraa imensa mas a imensa maioria das famílias reconstituídas o modelo é a não concorrência eu ouso dizer que o regime do 1790 declarado inconstitucional que era a concorrência do Companheiro que dizia que a concorrência do Companheiro não se dava nos bens particulares mas nos bens comuns ele
seria muito muito melhor aceito se fosse aplicado pros cônjuges muito melhor as pessoas adorariam porque aquilo que eu construí ao lado dele é justo que ele não tenha sua amea até que ele tenha sucessão sim o problema foi quando mexeu nos particulares porque ele mexeu com algo que é cultural nosso a concorrência sucessória de conjug existe em outros países ninguém reclama e não é condicionada a regime de bens não então na Itália por exemplo tem concorrência ninguém reclama só que nós não estávamos habituados e nós quando eu digo nós a maioria da população não gostou
do modelo e nós não temos saída isso na verdade gerou os maiores debates do direito sucessório que é hoje o tal do planejamento sucessório que Para muitos é renúncia antecipada a herança é renúncia antecipada a um direito hereditário que é o direito de habitação E aí entra uma série de questionamentos que trazem toda essa cuma é isso acaba tendo mais uma discussão vamos dizer no no no público né fora do do fora dos debates puramente jurídicos que é o que a gente vê chegando né nos nos escritórios eu tô lembrando até até de uma audiência
que eu fiz ontem e e uma das partes estava comigo ess advogado dos dos filhos eh e tinha a companheira né do do falecido e e a advogada dos filhos não eu não concordo que ela fique com parte dessa casa que que foi da minha que que foi da minha família muito antes então assim é isso né vai vai parecer que esse que esse companheiro essa nova companheira está pegando bens do daquilo que foi o passado isso desvio que ele ch exatamente a família desviada né então é exatamente isso isso acho fica muito difícil de
ter e Foge muito das razões eh do senso comum eu acho que é isso né o senso comum acho que a gente tem que realmente parabenizar Finalmente deu essa eh tirou essa intervenção brusca né na autonomia na vida privada das pessoas regular a família mas ainda deixou esse esse essas brechas né E aí minha pergunta é eh Daniel falou código de 2002 perdeu uma grande chance de regular na verdade fez de de tirar isso fez mudou de 60 para 70 e agora a gente falando no momento de Nova reforma atualização né como tem se chamado
do código né Eh o que se diz é que isso também vai ser afastado né então e aí essa discussão é eu acho que o que a gente precisa repensar é essa questão da concorrência sobre os bens particulares dentro dessa tônica de autodeterminação nós precisamos de mecanismos que né legalizem aqui eu já tô pensando na renúncia antecipada que possibilitem que o casal Organize o que será herdado pelo outro esse que é o grande nó esse que é o ponto de discórdia que eu nunca vi assim ninguém que esteja eh fazendo um inventário né viúvo os
filhos feliz porque sabe que aquilo não foi fruto de um esforço comum eu não não tô querendo aqui levantar uma bandeira Ah mas e se a pessoa queria mesmo que o companheiro que a esposa que o cônjuge enfim tivesse uma fatia desse patrimônio particular lindo perfeito mas isso tem que ser facultativo tem que ser uma faculdade hoje a gente pode deixar por Testamento né sim o que a gente vive hoje é um modelo de absoluta imposição a única possibilidade era a questão etária e eu já ouvi de alguns clientes Nossa faltava tão pouco para completar
70 anos Nossa morreu um ano antes ass sabe assim com uma inveja né da pessoa pod ter esado pouquinho Poxa vida porque na verdade a gente tem um clamor um Anseio da da sociedade para organizar esses patrimônios E que sejam viva as novas reconstituições familiares que são sempre super bem-vindas mas com essa liberdade e eu nem tô falando aqui da pessoa dos filhos por quê porque vamos esclarecer o filho só tem direito à herança Se houver uma sucessão enquanto eu tô vivo é meu patrimônio é e eu e eu gasto em né chocolate em bala
em Guaraná entendeu se caso em bolsa em Enfim então é uma discussão que tem que passar pela autonomia de quem tá fazendo uma nova relação que é aquilo que você falou Poxa então é melhor eu nem namorar mais ol que tristeza não poder namorar né exato É e a gente via que essa preocupação existia muito dos filhos né com certeza todos nós já atendemos famílias dos filhos estou com meu pai aqui arranjando uma nova namorada quero saber o que fazer para ela não não não pegar nosso dinheiro né Que não é nosso exatamente e eu
começo sempre assim não é nosso não mas não podemos fazer isso nosso dou todas as possibilidades Ó mas quem vai decidir é ele falando sozinho comigo não é não são vocês né isso ess essa questão que foi bem posta pela Dani que essa fragmentação do patrimônio porque antes o direito acessório baseava na unidade na preservação da unidade patrimonial no seio da família né isso não tem mais hoje no modelo do Código Civil mas eh a O que é interessante é que Nessa proposta de Código Civil né as comissões a comissão de sucessões ela cria uma
um novo regramento sucessório e do que eu li eh pelo que é proposto primeiro acaba a separação obrigatória em todas as hipóteses mesmo nessas que ainda persistem hoje após o tema 1 2 36 que é dos incisos 1641 e 3 nada mais permanece como separação obrigatória E aí se cria naquilo que é o 1790 letra A as hipóteses da sucessão contratual onde há uma disciplina tanto do afastamento da da da da concorrência sucessória quanto também e uma situação muito interessante eu não sei se no momento no no local adequado tá sendo tratado Tá mas não
tô entrando nesse mérito Mas também de questões que preservam a empresa porque você vai poder dispor a respeito de questões envolvendo sociedades empresárias em especial aquelas que afetam a família e aí se amplia o rol a autonomia para que as partes possam disciplinar isso antes ou durante o casamento é aquilo que hoje pra maioria dos autores é é vedado né então Eh vem uma nova se for aprovado passando a gente passa a ter uma outra dinâmica legal é eu acho que isso isso da empresa a gente vai precisar marcar um outro dia para falar sobre
a sucessão Empresarial também porque esse tema também eh muitas vezes o falecimento do sócio ingessa por completo Até a administração da empresa né isso e as segr e os e os herdeiros e cônjuges e companheiros no meio daquela discussão muitas vezes nem só eles podem ser a depender do tipo de empresa né mas eh Mas enfim Então acho que a gente tem que aguardar né acho que a gente tem que aguardar o que vai vir do STF né nessa nessa modulação nesse no teor né Eh desse desse acordão né e aguardar também esses avanços do
Código Civil para para enfrentar mas acho que né Vamos sair positivos como como Daniela falou né que seamos otimistas né já é um avanço né ess Essa abertura pro direito de família que nunca se falou sobre contratualização e agora a gente já fala isso largamente mais abertamente né é sem dúvida Ah muito obrigada Daniela muito obrigada Marcelo pela acolhida aqui nessa nossa casa é vamos com certeza ter vários outros temas para debate já deixo vocês convidados para virem aqui Nós aceitamos o convite e não só o ibd fan tá à disposição da ASP para todas
as parcerias aquilo que for bom pro direito de família o ibd fan vai estar junto e tá com ASP é sempre muito bom Não muito obrigada ASP agradece agradece vocês agradece o ibd fan por toda a parceria ao longo de todos esses anos é um dos grandes parceiros da ASP e agradeço todo mundo que nos acompanhou eh convidando todo mundo para acessar nossos podcasts eh no canal da ASP talks no YouTube e no Spotify obrigada