Código Penal Comentado - Aplicação da Lei Penal - Art. 1 ao 12

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o olá meus amigos vamos tratar agora sobre código penal o decreto-lei no 2.848 de sete de dezembro de 1940 foi alterado na sua parte geral pela lei 7209/84 código penal era dividida em duas partes a parte geral e à parte especial vamos começar tratando da parte geral no seu artigo 1º temos um primeiro título pelo título que trata sobre a aplicação da lei penal então agora vamos tratar sobre a aplicação da lei penal nos 12 primeiros artigos aí do código tão o artigo primeiro ele trata sobre a anterioridade da lei e o código penal militar
chamo de princípio da legalidade então vamos lá artigo primeiro não há crime sem lei anterior que o defina não há pena sem prévia cominação legal basicamente então não há crime e não pode considerar-se que existe um crime sem uma lei anterior que o defina o ser deve existir uma lei anterior para definir um crime só assim ele será considerado existentes não há pena sem prévia cominação legal da mesma forma ao se aplicar a pena ela deve ser anterior ao fato ocorrido e o crime tem que ser considerado típico o considerado registrado na lei anteriormente a
a realização do fato e essa previsão aí do artigo primeiro também pode ser encontrada no artigo 5º inciso 39 da constituição federal e também na convenção americana sobre direitos humanos também chamado de pacto de são josé da costa rica no seu artigo 9º o princípio da legalidade como é conhecido também essa arte o primeiro ele é um dos mais importantes do direito penal pois é ele é uma limitação ao poder estatal de interferir na esfera individual ou seja sempre e que o estado quiserem tervina no cidadão nos seus direitos ou quiser realizar sua punição e
sua liberdade ele deverá criar leis para que possa atuar o quanto à origem do desse princípio da legalidade eles surge basicamente aí com a magna carta inglesa de 1215 mas só se afirma mesmo nos moldes contemporâneos com a revolução francesa ea doutora as ideias do p na lista também iluminista cesare beccari que pregava que só poderia existir um crime quando houvesse uma lei definida sobre ele anteriormente né esse princípio da legalidade tem base com as quatro funções básicas a primeira é proibir a retroatividade da lei penal ou seja a lei penal não pode ser retroativa
para prejudicar o réu era chamado nullum crimen nulla poena sine lege breve a segunda função é proibida a criação de crimes e penas pelos costumes ou seguir os costumes não podem criar crimes nem combinar apenas a eu falei estritamente poderá criar apenas e não costume tá no look crime no lapenna sine lege escrito e a terceira função desse princípio ao proibir o emprego de analogia para criar crimes fundamental a gravar apenas a mesma forma que é proibido o uso de costumes para criar crimes o emprego de analogia também será considerado aí tão nullum crimen nulla
poena sine lege escrita ea quarta e última função é proibir internações vagas e indeterminados nullum crimen nulla poena sine lege certa auxílio a deve existir uma uma definição clara e objetiva sobre o que é considerado crime é isso tem que ser realizado pela ver não pode ser algo abstrato que tá algo incerto para se definir aquilo que seja considerado o leite isso traz uma maior segurança para para o cidadão e para as pessoas né que podem é ter uma segurança maior sobre aquele que é considerado crime e como será punido quais as e naquele determinado
ato temos que diferenciar a legalidade formal da legalidade material a legalidade formal ela disse que devem ser obedecidas as formas e procedimentos impostos pela constituição e as leis ou seja legalidade formal segue basicamente os aspectos instrumentais formais e das leis ea legalidade de material ela disse que devem ser observados os direitos fundamentais os eu consigo conteúdo e não apenas a forma então legalidade material trata sobre conteúdo em relação a vigência ea validade da lei penal quanto a vigência é ela só ocorrerá quando decorrido o período de vacatio legis a lei penal momento em que entra
em vigor agora quanto à validade deve ser observado que quando foi declarado compatível com a constituição era terá plena aplica aplicabilidade considerada válida ou seja vigência e corre logo após o período de vacatio legis e validade com a compatibilidade em relação à constituição quando é que a lei penal vai ser aplicada a partir de qual momento se for uma lei a gravadora ou seja uma lei que traz penas que aumenta pena eu queria um creme ela aplica se no início de sua vigência agora se for uma lei benéfica ao réu aplica-se a partir de sua
publicação sem precisar esperado ocorrerá para caçu leads e entrar em vigor então lei benéfica a partir do momento da publicação leia gravadora a partir do momento da vigência princípio da legalidade ela é diferente que reserva legal isso é importante a ser ressaltado o princípio da legalidade ele diz respeito a qualquer diploma legislativo disposto ali no artigo 59 da constituição federal agora o princípio da reserva legal e diz respeito apenas às leis ordinárias e leis complementares então a reserva legal ela é estrita né um determinado é um tipo de forma e das leis lei ordinária e
lei complementar decorre aí do princípio da reserva legal o princípio da tipicidade na conduta reprovável ela deve se encaixar no modelo descrito na lei penal vigente na data da ação ou da omissão ou seja o princípio da tipicidade determina aí o que deve ser considerado com o crime e só se encaixando aí nessa descrição é que seria considerado um crime nós temos vários princípios aí que são considerados princípios afins que poderemos apenas trazer uma noção aí é conta a eles princípio da intervenção mínima também chamada de última rácio nele o direito penal só deve se
atentar aos bens jurídicos de maior relevo para a coletividade destinando-se ao legislador o princípio da intervenção mínima temos o princípio da lesividade que é proibido a incriminação de uma conduta interna e que não exceda o âmbito do próprio autor ou que não afeta qualquer bem jurídico temos o princípio da adequação social e vice excluída a punição estatal as condutas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade e destinam-se ao legislador princípio da fragmentariedade do direito penal só se preocupa com uma parcela dos bens jurídicos considerados mais relevantes e também possui fragmentário do direito penal ele possui a
característica de ser subsidiário ou seja o direito penal se tornando quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos temos também o princípio da insignificância que implica na exclusão da tipicidade material ou seja excluída a incidência da norma penal aquelas condutas cujo o desvalor da ação e o resultado implica em uma pequena afetação ao bem jurídico o princípio da insignificância trata-se a sobre a relevância menor aí dá alguma conduta o próprio supremo tribunal federal imposto certos requisitos do princípio da insignificância o primeiro é a mínima ofensividade da conduta
do agente segundo nenhuma periculosidade social da ação três reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e quatro inexpressividade da lesão jurídica provocada isso foi decidido pelo stf no habeas corpus 98 152 pelo ministro celso de mello em 2009 temos ainda o princípio da a aplicação da pena em que o indivíduo deve responder conforme a sua culpabilidade princípio da proporcionalidade que visa evitar a proibição do excesso e a proibição da proteção deficiente no direito penal nós temos aí do princípio da responsabilidade pessoal que nenhuma pena passará da pessoa do condenado apenas só pode ser transferir não pode
ser transferido a terceiro temos o princípio da limitação das penas que veda apenas que sejam desumanas e as impede de serem criados pelo legislador como exemplo pena de morte caráter perpétuo o trabalho forçado o alimento cruéis princípio da culpabilidade que impede a responsabilidade objetiva e não analisa a culpa ou dolo do agente na conduta ou seja só é possível responsabilidade subjetiva no direito penal princípio da dignidade da pessoa humana que é um princípio aí fundamental da república federativa do brasil e diz respeito à dignidade em relação a atuação estatal visando garantir os direitos fundamentais temos
ainda o princípio da extratividade da lei penal em que a lei penal regula fato ocorrido durante sua vigência mesmo depois de ter sido revogada ou retroagir no tempo desde que beneath as imagens estão ressaltamos alguns princípios básicos aí do direito penal então artigo primeiro não há crime sem lei anterior que o defina não há pena sem prévia cominação legal você não pode ser por punido por um fato que não foi considerado crime na no no momento que você realizou aquela conduta então se você pratica hoje um ato considerado crime daqui três dias você não poderá
ser punido por que só foi considerado crime daqui 3 dias um exemplo aí é o novo crime né fraude em concurso público em que anteriormente não existia um crime definido então todos as fraudes em concursos públicos foram realizados anteriormente não poderiam ser punidos por esse tipo penal apenas é qual errados a outros tipos de crimes agora a partir do momento que foi criado um tipo penal a partir do momento em diante é que será punido e qualquer pessoa que era lisa e em concurso público da mesma forma a pena não não apenas em combinação legal
ou seja não apenas em que a lei diga aqui é aquela que aquele conduta deve ser punida com determinadas penas portais ressaltar e que o princípio da anterioridade da lei penal é de se aplica também as contravenções penais e também se aplica as medidas de segurança em se tratando de penalidades então aplica-se tanto a infrações quanto a medida de segurança então a expressão crime ela é amplo no sentido de infração aí pena no sentido de abarcar tanto as penas quanto às medidas de segurança o sino ando a análise do código penal na parte geral especificamente
no título um da aplicação da lei penal agora vamos analisar o artigo 2º que trata sobre a lei penal no tempo então vou usar artigo segundo ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória parágrafo único a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado ou que temos aí nesse artigo segundo é a irretroatividade in pejus e a retroatividade in mellius como assim irretroatividade impérios ninguém
pode ser punido por fato que lei não deixa de considerar crime eu simulei ela foi considerada crime em um determinado momento e depois deixa de ser considerado crime a pessoa não vai poder ser polida ela é um exemplo se considera-se como crime de adultério em um determinado momento e posteriormente deixou-se de considerar crime então as pessoas que cometeram adultério elas não poderão mais ser punidos porque já não é mais considerado crime pela legislação penal com cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória ou seja toda a execução que tiver todo
mundo estivesse preso em razão do crime de adultério deveriam ser soltos porque a sua execução não mais será cumprida e não terá mais efeitos penais a sentença condenatória tão ninguém e pode ser punido o fato sempre fato é que é considerado lei posterior deixa de considerar crime e cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória como a seguir retroatividade impérios é justamente essa questão toda de que não poderá ser retroativo a a legislação que é prejudicial a o agente delituoso né a lei penal incriminadora só se aplica aos fatos posteriores
à sua entrada em vigor a lei que causa aumento de pena a lei que cria novos crimes só podem ser aplicada a partir dos fatos posteriores não se aplicam aos fatos anteriores e não se pune os fatos anteriores à uma lei que de que diz serem esses fatos não mais criminosos então a partir do momento que é considerado um fato não é mais considerado como crime tudo relacionado a ele deixará de ser afetado erro em termos de punição é como a lei áurea por exemplo a partir do momento em que foi assinada se libertaram todos
os ah e não poderia ver mais escravos no brasil a partir daquela lei tá mas o forma o direito penal é como se fosse uma espécie de lei áurea momento em que a lei é mais benéfica entra em vigor ela passa a causar efeitos aí para todos quase que imediatamente enquanto que a lei penal que incrimina ela tem que ser observada só se aplica aos fatos posteriores é isso é vita é uma insegurança no sistema jurídico e também é trás é a previsibilidade né quando se verifica que os atos cometidos em determinado momento poderiam ser
analisados sob a ótica do crime daquele determinado momento temos também o parágrafo único falando aí sobre a retroatividade in mellius como assim que a lei penal que for mais benéfica é pode retroagir ela pode aplicar os seus efeitos aos fatos anteriores à é seu nome o parágrafo único a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado então por exemplo a pessoa foi condenada pelo crime de adultério como já mencionei e nisso é tem uma lei mais benéfica no caso que vai trazer
aí as situações que essa lei de crime de adultério não mais eu peço que você considerado como crime então é a lei passa a favorecer o agente então a partir desse momento ela deverá ser cumprida aplica-se aos fatos anteriores isso é chamado de retroatividade médios temos a noção de que existe a extratividade da lei penal a extratividade da lei penal ela capacidade da lei penal de regular fatos ocorridos da sua vigência mesmo depois de ter sido revogada ou de retroagir no tempo para regular ace o que beneficiam a gente que cometeu um determinado crime a
extratividade ela então se subdividem em dois tipos ultra-atividade e retroatividade e ultratividade nós sabemos que é é quando a lei mesmo depois de tela ter sido revogada era continua a regular os fatos ocorridos durante sua vigência já a retroatividade é a possibilidade conferida a lei penal e que retroage no tempo ou seja de aplicar ao tempo anterior a a sua entrada em vigor a fim de regular os fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor né o artigo 5º inciso e 40 da constituição de 88 trás justamente que a lei penal não retroagirá salvo para
beneficiar o réu ou seja uma nova lei não pode se aplicar aos fatos anteriores só se for para beneficiar o réu temos então a intenção de ir e as pressões de novo azulejos emeris novo azulejos em prédios são duas expressões que merecem ser conhecidas aqui no vacilo leads em belos é a nova lei para melhor é a lei nova que beneficiou a gente e ela é sempre retroativa não fácil legis in pejus é a lei que piora a situação para a gente no caso ela se aplica a a irretroatividade da lei penal no vasto leque
de impérios ela é pior a situação da gente nós temos a novatio legis in pejus os crimes permanentes e continuados questiona-se se uma lei mais gravosa poderá ser aplicada nos crimes permanentes crimes continuados a segundo a súmula 711 do stf deve ser aplicar aí aos crimes permanentes e continuados a lei mais gravosa isso se o crime ele continuar sendo praticado na vigência da lei penal mais gravosa e essa ser aplicada mesmo tendo começado a ser praticado na lei anterior mais branda como assim crime continuado eles se protrai no tempo né por exemplo um sequestro ele
é ele tem vários dias e vai pode permanecer durante vários tempos então é o crime permanente ou continuar ele vai continuar sendo feito ao longo do tempo se ele iniciar as a sua atuação é a sua ação durante um determinado lei e depois posteriormente vier uma o que seja mais gravosa deve-se aplicar essa lei mais gravosa se no momento da entrada em vigor desta lei o fato ainda continuar sendo que ainda praticado então é a súmula 711 do supremo do na federal que diz que os crimes permanentes e continuados se aplicam aí em caso de
novatio legis in pejus a nova lei que prejudica o réu temos que ter a noção também da abolitio criminis que é a lei que desconsidera o crime a lei deixa de considerar o fato como sendo crime então por isso a polícia né no fato de a polir crimes do crime ou seja a lei que a abole o crime né nós temos então uma descriminalização com a polícia os crimes a polícia o crime era ocorre a extinção da punibilidade ou seja o fato que era antes crimes deixará de ser considerado crime e não mais será punido
pelo estado a causa de extinção da punibilidade da polícia o crime e está previsto no artigo 107 inciso 3 do código penal ou seja sempre que uma nova lei vier e deixar de considerar o fato como crime ela irá extinguir a punibilidade ou seja estado não mais poderá aquele fato em razão que já deixar de ser considerado como crime e tem os efeitos da abolitio criminis existem basicamente três efeitos da abolição crimes da lei que deixa de considerar o fato como crime ela conduz à extinção da punibilidade como já ressaltei certa todos os efeitos penais
da sentença condenatória é todos os efeitos que uma sentença condenatória tem era vai vão ser finalizados permanece os efeitos civis a parte 21 ela pode usar a sentença final condenatória para requerer a reparação civil mesmo já não tendo mais considerado como crime a que a determinado fato porque essa sentença ela passa ser um título executivo judicial então em termos do âmbito civil ela poderá ser requerida aí em forma de reparação e indenização né abolitio criminis temporalis temos que ter a solução do que abolitio criminis temporalis aplicação de determinado tipo penal encontra-se temporariamente suspensa não havendo
apenas para os fatos para o período de suspensão ou sede no anabolismo criminis temporalis a lei ela determina aqui é durante um determinado momento não se aplica àquele que ela lei até que sejam cumprido aí o prazo determinado o exemplo aí o artigo 32 da lei 10826/2003 chamado estatuto desarmamento nesse ativo 32 fique sou que seria crime de posse ilegal de arma de fogo as pessoas foram irregulares é antes de trinta e um de dezembro 2008 ela deveriam se regularizar não seria considerado como crime até essa data ele durante os períodos deverão regularizar a partir
do dia 31/12 de 2008 já seria considerado posse ilegal de arma as pessoas que não estivessem regularizados naquele determinado prefeito e da lei do estatuto do desarmamento temos ainda a polícia o crime o princípio da continuidade normativo-típica ou seja se um tipo ele foi revogado vocês um determinado crime descrição do crime foi revogado mas seus elementos foram transferidos para outro tipo penal já existentes não se considera abolitio criminis mas sim a continuidade normativa típica um exemplo e o artigo que determinava o ato o atentado violento ao pudor era um ativo separado do crime de estupro
a partir do momento que veio uma nova lei passou unificar esse ato atentado violento ao pudor junto com estupro com os mesmos versos as mesmas características porém dentro de outro tipo então ele não se considera como abolição crimes porque simplesmente o legislador é pegou um texto de um artigo e transferiu para o outro né então é uma continuidade normativa típica nas só ocorreu aí a transferência de uma de um artigo para o outro e ainda permaneceu nós temos que ter noção ainda da sucessão de leis no tempo sucessão de leis no tempo ela ocorre quando
várias leis se sucedem regulando a mesma matéria hoje então várias leis se sucedem uma atrás da outra tem a lei um depois a lei 263 e aí regulando a mesma matéria o mesmo mesmo tema nisso surge a lei intermediária que que ela é intermediária a lei tv diária é aquela que está entre a lei em vigor na data do fato e entre a lei em vigor na data da sentença então por exemplo temos a lei em vigor do fato ou seja por exemplo a lei do homicídio depois vem a ler intermediária que é uma lei
que podem ter suas características próprias tanto para prejudicar como para favorecer o réu e em terceiro a lei em vigor na data da sentença então são três tipos de lei a lei vigora em fato além intermediária ea lei na época do vírgula da sentença e é isso ela é intermediária que está entre essas dois tipos de lei temos que tratar também sobre a combinação de leis penais como assim o que é a combinação de leis penais a combinação de leis penais consiste em se usar parte da lei penal antiga e parte da lei penal nova
para favorecer o réu em caso de sucessão de leis penais com a combinação de leis penais cria-se uma terceira norma penal e isso é considerado uma afronta ao princípio da separação dos poderes pois aí eu poder judiciário estaria legislando criando uma terceira norma então a doutrina passou a criticar aí a possibilidade de combinação de leis penais então supremo tribunal federal e o stj passaram a decidir no sentido de que não admitem a combinação das leis penais então na súmula 501 do stj que tratam sobre o assunto veda e a possibilidade de combinação é mais a
mesma forma que em vários lugares o supremo tribunal federal também velho se essa possibilidade de combinar leis penais aí pegar a pena e uma lei pegar o a caput né os preceitos do tipo de outro leigh-anne ficaram formar uma lei totalmente benéfica ao agente aí não é possível fazer a combinação de leis penais no sistema brasileiro nós temos também a competência para aplicação da lex vício no seja a lei foi melhor quem é que vai aplicar né uma vez que mesmo já tendo a sentença penal condenatória é quem é que vai ser o juiz que
vai aplicar vai ser o juiz da execução penal ou juízo é que julga a causa o tribunal segundo a súmula 611 do supremo tribunal federal transitada em julgado da sentença condenatória compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais uma digna tão se determinado é o instalar condenado e surge uma nova lei que possa beneficiar ele ele cabe ao juízo das execuções e lá e a p caixa nova lei se for o caso por exemplo de beneficiar no sentido de uma polícia o crime se deixar de considerar o fato crime cabe ao juiz das
execuções e lá e liberar ele se aquele fato deixou de considerar a clima agora se caso tiver que rever o mérito né se for algo tiver que e novamente as provas o juiz competente deve ser o tribunal ao qual corresponde o julgamento do recurso considerado aí nós temos também aí retroatividade da lex gravior medida de segurança né a lei retroage nas medidas de segurança esse é o questionamento aí da doutrina a doutrina majoritária entende que se aplica a retroatividade da lex gravior as medidas de seguranças né no caso a medida segurança é uma forma de
tratamento e das pessoas que são consideradas incapazes aí em determinados atos mas que cometeram crimes em razão é na própria descrição do crime mas não tiveram a consciência dos seus atos então caberia a medida de segurança ao invés de uma pena então que tá dizendo é que basicamente aplica-se também a irretroatividade a lei da lei que for mais prejudicial aí em termos de medida de segurança e agora em relação à aplicação da lex vício ou seja da lei menor durante o período de vacatio legis se uma lei for mais benéfica ela não precisa esperar a
vacatio legis completa da lei ela pode segundo grande parte da doutrina entende que a lei penal mais benéfica pode ser aplicado no pênis no período da vacatio legis basta publicação da lei penal mais benéfica para ser aplicada temos abacaxi legis indireta que a lei ela tem o prazo de vaca sua 10 normal porém ela própria estabelece uma vaca azulejos diferente para alguns dispositivos então toda a lei tem a vaca azulejos e determinados artigos tem uma vacatio legis diferenciada é isso em razão aí da manutenção de proteção dos direitos da segurança jurídica e etc retroatividade da
jurisprudência a jurisprudência ela pode retroagir para beneficiar o réu ou para prejudicar o réu se houver modificação na jurisprudência o entendimento do tribunal aí sobre determinado fato para piorar a situação da gente a que for anterior mais benéfica se manter a situação mais benéfica se manter a agora se houver modificação na jurisprudência para melhorar a situação dos agentes pode ocorrer aí a retroatividade ou seja ela vai atingir os fatos anteriormente julgados caso aí da jurisprudência você considerada mais benéfica então temos aí o artigo segundo ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de
considerar crime cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória o parágrafo único ele trata sobre as leis mais benéficas é a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado tão meio posterior o que favorecer lei posterior mais benéfica ela se aplica aos fatos anteriores então a considerado aí a retroatividade da lei mais benéfica enquanto a lei menos benéfica a lei mais gravosa não retroagirá do artigo 3º a lei excepcional ou temporária embora decorrido o período de sua
duração ou cessadas as suas circunstâncias que a determinaram aplica-se ao fato praticado durante sua vigência é basicamente com lei temporária ou excepcional mesmo não sendo mais vigente elas irão ser aí aplicadas as partes do tempo e quem estava me ligou e você bonitas posteriormente bom então a regra geral do direito é de que toda lei ela deve ser permanente conforme eu acho 2º da lei de introdução às normas do direito penal brasileiro não se destinando à vigência temporária a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue então toda leia ela vai ter que
ter o seu vigor e ela só vai cessar esse rossy outro leio modificar ou revogar excepcionalmente pode existir aí uma lei temporária ou uma lei excepcional mas o que que é lei excepcional e lei temporária a lei excepcional ela é aquela editada em virtude de situações excepcionais cuja vigência é limitada pela própria duração da situação que levou a edição daquele daquela lei é o são exemplos do estado de guerra calamidade pública epidemia as leis são criadas para aquele determinado momento no caso houve uma guerra cria leis para regular aquele momento específico e logo cessando a
guerra aquela lei também cessará a sua vigência temos também a lei temporária a lei temporária é aquela que já traz expresso no seu próprio texto o seu prazo de validade ou seja vai ter o início e o fim da vigência da lei é tanto a lei temporária quanto a lei excepcional horas que são chamadas de leis autorrevogáveis nós temos então a sucessão dessas leis temporárias e excepcionais é muito controverso entre a doutrina se questionar se essas leis temporárias e excepcionais elas ferem aí o princípio da irretroatividade da lei penal gravosa já ressaltada nos artigos anteriores
pois a construir a construção ela não coloco como exceção no dispositivo do artigo 5º inciso 40 da constituição que tem aí como exceção à lei temporária ou excepcional lá no ar exceção não é do artigo 5º diz que a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu ou seja não excepciona a lei penal não retroagirá simplesmente não haverá recreação para a lei penal então não diz respeito à lei temporária e nem a lei excepcional tô com base nisso zaffaroni e nilo batista defendem que o artigo 3º do código e seria será considerado inconstitucional mas
o do criador frederico marques ele defende que não é incondicional pois essas vezes elas não são basicamente ultrativos elas apenas encerro a sua aplicabilidade em determinado tempo mas elas permanecem no sistema jurídico ou seja elas não foram revogadas propriamente então por isso elas estariam ainda no sistema e poderiam ser punidos mesmo não tendo mais a sua aplicabilidade até terminado o tempo prevalece na doutrina e há entre a legislação também a jurisprudência que o artigo terceiro ele é constitucional por exemplo foram editadas as leis 12663/2012 que a lei da copa e a lei 13284 de 2016
que a lei das olimpíadas nessas duas leis trazem aí figuras típicas né trazem crimes propriamente e que esses crimes teriam aí a sua vigência temporária por causa da lei dos 1663 2012 aqui é a lei da copa trata aí sobre crimes por exemplo de afronta aos símbolos da fifa né seria considerado crime falsificar esses símbolos da fifa até a determinada data 31 dedezembro de 2014 então é uma lei considerada temporária da mesma forma lei das olimpíadas lei 13284 2016 trás e aí também é uma série de crimes é tenso prazo aí destinado até trinta e
um de dezembro de 2016 então são leis temporários que foram aplicadas pelo sistema demonstrando claramente que essas leis temporárias ou excepcionais é são considerados e com condicionais tanto é que essas a lei da copa foi julgada constitucional pelo supremo tribunal federal então a voltamos analisar aí o texto do artigo 3º a lei excepcional é que aquela destinada a situações excepcionais ou temporária aquela que já tem o prazo fixado na própria lei embora decorrido o período de sua duração período de sua duração passou não mais e é se for aplicado ou cessadas as circunstâncias que a
determinaram no caso aí de meio excepcional aplica-se ao fato praticado durante sua vigência então mesmo tendo passado aí a vivência dessas normas aplica-se ao fato praticado durante sua vigência é o legislador ele pune aqueles crimes que foram cometidos durante a excepcionalidade da lei temporária ou da lei excepcional né porque mesmo não tendo mais exigência que se aquele crime foi determinado considerado em determinado período rápido não daria tempo do próprio sistema unia aqueles infratores então é por isso que é excepcionalmente aí aplica-se ao fato praticado durante sua vigência é pode ser punido a pessoa depois de
já ter encerrado aí é vigência daquela norma um exemplo aí e na lei da copa como ela entrou em vigor em um determinado tempo no caso aí no início de janeiro de 2013 e sem cerrou no final de 2014 durante esse tempo aquele que cometesse o crime determinado pela lei da copa sofre a sua punição mesmo depois de 2014 né porque durante esse tempo pode ser que o sistema não teve oportunidade o tempo necessário para jogar aquela conduta então mesmo assim vai continuar e permanecer vai ser julgado aí mesmo não tem não tendo mais vigência
essa norma então aí a lei excepcional ou temporária dentro do sistema do código penal bom então continuando a análise do código penal da parte geral título um aplicação da lei penal temos aí o artigo 4º que trata sobre o tempo do crime vamos dar uma lida aí na nossa redação do artigo 4º do código penal artigo quatro considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado então arte o quarto serve para definir em que momento será considerado que o crime foi praticado por um momento da ação
ou omissão ou se foi no resultado o arquivo quarto determina que toda ação ou omissão no momento em que ela foi realizada é que será considerada aí praticado o crime então crime foi praticado no momento da ação ou omissão mesmo sendo o resultado produzido em tempo posterior temos três teorias e sobre o tempo do crime a teoria da atividade a teoria do resultado e a teoria mista ou da ubiquidade a primeira teoria da atividade considera praticado o crime no momento da ação ou omissão a segunda teoria teoria do resultado considera praticado o crime no momento
da produção do resultado e a terceira teoria teoria mista ou da ubiquidade considera praticado o crime tanto no momento da sombra e são como no momento do resultado então a teoria mista unifica a teoria da atividade a teoria do resultado o código penal brasileiro no artigo 4 que estamos analisando adotou a teoria da atividade ou seja considerando como crime praticado no momento da ação ou omissão tão dando uma relida e norte 4 bem simples considera-se praticado o crime e no momento da ação ou omissão tão importante ação omissão momento do crime ainda que outro seja
o momento do resultado tão suponhamos que uma pessoa dá um tiro em outra pessoa e mais ou menos aí o mês depois dessa pessoa vem a falecer qual o momento será considerado o momento da prática do crime o momento será considerado momento em que o agente do fato e desferiu um tiro esse será considerado o momento do crime e o resultado emotion logo um mês após não será considerado para efeito 6 considerar o tempo do crime é o resultado aí não teria sido considerado para efeito do tempo do crime bom então esse eu acho quatro
teoria da atividade aplicada aí ao tempo do crime no direito brasileiro bom então continuando análise do código penal na sua parte geral especificamente no título um da aplicação da lei penal vamos tratar do artigo 5º que trata sobre a territorialidade os leva o artigo então artigo 5º aplica-se a lei brasileira sem prejuízo das convenções tratados e regras de direito internacional ao crime cometido no território nacional para o 1º para os efeitos penais consideram-se como extensão do território nacional às embarcações e aeronaves brasileiras e natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se
encontrem bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras mercantes ou de propriedade privada e se acha respectivamente no espaço aéreo correspondente ou em alto mar para o segundo é também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras é verdade privada achando-se aquelas impulso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente e essas em porto ou mar territorial do brasil ah então tá tamos aí souber territorialidade em qual o âmbito territorial que se for aplicado aí que a lei brasileira vai ser aplicada no caso em todo o território
nacional então aplica-se a lei penal brasileira ao crime cometido no território nacional porém aí o próprio caput do artigo 5º de trás exceções pode ser aplicada a lei estrangeira em caso de convenções tratados e regras de direito internacional pela primeira coisa que a gente tem que anotar é aplica-se e a lei brasileira e sempre junto de convenções tratados e regras de tradicionais ao crime cometido no território nacional tão aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional e tem as exceções aqui que nós vemos se tratando e de regras de direito internacional e agora
temos vamos ao parágrafo 1º e para efeitos penais consideram-se como extensão do território nacional então temos aqui a questão da extensão do território nacional como se extensão são justamente embarcações aeronaves por não fazerem parte aí do território que é fixo elas são considerados como extensão do território nacional ou seja a soberania do brasil ela está afetada e também a certas embarcações e aeronaves no caso temos as embarcações e aeronaves brasileiras que serão considerados em sobre o território nacional quando a extensão territorial do brasil no caso e de embarcações aeronaves e ela foi considerada uma embarcação
hora na república ou se estiver a serviço do governo brasileiro ela estando no território nacional ou estando no estrangeiro vai ser considerada com extensão o nacional então um avião que tiver em outro país e sobrevoando aos outros países e foi um avião que seja considerado brasileiro no caso é o aos aviões da fab por exemplo é que é um avião público aeronave pública então vai ser considerado a extensão do território nacional e aplicada a legislação brasileira aqueles crimes que foram cometidos aí dentro dessa aeronave e nós temos também a considerado como extensão do território nacional
às embarcações aeronaves brasileiras que sejam mecânicos ou particulares se elas estiverem em alto mar ou no espaço aéreo do alto mar tão sei se embarcação ou aeronave for brasileira e uma empresa privada estiver em alto-mar vai ser aplicada a lei brasileira bom então esse é o entendimento do parágrafo primeiro no parágrafo segundo tratamos aí das embarcações e aeronaves estrangeiras não apenas as embarcações aeronaves privadas que estiver em território brasileiro e forem estrangeiros elas vão aí se submeter a legislação brasileira então suponhamos que uma aeronave estiver aí sobrevoando o brasil e era seja e um um
avião por exemplo de outro país e ela sentiu empresa privada vai ser aplicada a legislação brasileira ou se for aí uma embarcação estiver aí nos portos o brasil faz ser aplicada a legislação brasileira é importante ressaltar também o artigo 2º da lei das contravenções penais e ele trata justamente sobre a territorialidade também e deságua o artigo 2º da lei das contravenções penais a lei brasileira só aplicável a contravenção praticada no território nacional os seis não tem exceção aí para tratados e convenções internacionais para lei de contravenções aplica-se apenas é o princípio da territorialidade e quem
é que vai julgar esses crimes que foram cometidos fora do território brasileiro porém ainda nesses âmbitos de embarcações e aeronaves brasileiras e aeronaves estrangeiras aqui situados no brasil e cabe compete à justiça federal julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves ressalvada no caso e também é a justiça militar aceita previsto no artigo 109 inciso 9 da constituição então os crimes cometidos no âmbito do território nacional vão ser aplicados aí os prefeitos da justiça comum e justiça federal que forem afetados na a ver todas as essa questão das competências da justiça e no
caso aí de embarcações como os crimes cometidos em território é por extensão no caso vão ser julgados pela justiça federal embarcações e aeronaves brasileiras embarcações aeronaves estrangeiras nós temos que ter noção do princípio da territorialidade é o princípio da territorialidade ele é aquele que diz que se aplica a lei nacional fato praticado no território do país então aí é o que a princípio alguns poderiam dizer tendo em vista aí o título do artigo 5º territorialidade que seria o princípio adotado pelo caput do artigo 5º princípio da territorialidade contudo o brasil ele adota o princípio da
territorialidade temperada ou seja se aplica a lei nacional fato praticado no território do país mas há exceções previstas em inglês tratados convenções e regras de direito internacional então não aplica-se-lhe no território brasileiro apenas a lei nacional aplica-se a lei nacional porém poderá haver regras de direito internacionais que irão incidir normas.do eu sou normas internacionais no brasil então por isso o brasil sempre é bom lembrar adota o princípio da territorialidade temperada tá mas o que que é considerado território para efeitos jurídicos na realizemos aí que aplica-se a lei penal brasileira ao crime cometido no território nacional
mas o que que é território territórios no âmbito jurídico é todo o espaço terrestre fluvial marítimo e aéreo no qual é exercida soberania nacional como assim soberania nacional é o que imponho que ocorre a validade da ordem jurídica então para o sentido jurídico aí é tudo onde que se aplica a soberania nacional onde o estado poderá e ter influência e ter seus poderes aplicados e quanto ao espaço cósmico nós falamos espaço terrestre e fluvial no caso dos rios marítimo e aéreo e espaço cósmico o caso quando a um satélite e sobrevoando o brasil por exemplo
qual regra é poderá ser o pecado ou se cometer o crime e é em uma nave espacial que esteja acima do espaço cósmico do território brasileiro qual o norma aplicada o brasil ele a soltou o tratado sobre a exploração e uso do espaço cósmico com decreto 6436 2969 nesse decreto ele declara que o espaço cósmico ele pode ser livremente explorado por qualquer nação em igualdade e dispõe também que o espaço cósmico ele não pode ser objeto de apropriação nacional é para a proclamação de soberania então aplica-se a regra da extensão territorial nacional em que cada
estado mantém sua jurisdição no caso aí das aeronaves nacionais tão será considerado e a mesma questão das embarcações e aeronaves brasileiras públicas dos serviços do governo brasileiro estando no território nacional ou estrangeiro o caso se aplicaria e também o espaço cósmico se eventualmente o brasil enviar a nave espacial aí para fora do planeta aplicaria se a extensão territorial nacional do caso a lei brasileira seria aplicada nessa aeronave ressalvada evidentemente se houvesse algum tratado internacional especial para esse tipo de caso tem importante muito importante inclusive ressaltar que apesar de inviolável a sede da representação diplomática não
é considerado o extensão do território estrangeiro porque são basicamente realizados e tratados para para aplicação mas não pode ser considerado como território estrangeiro né ah os consulados aí e casos diplomáticas portanto e aí bom então só para dar uma análise para o primeiro e falamos das embarcações aeronaves de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro e ir no parágrafo segundo as embarcações estrangeiras de propriedade privada tão bem simples aí artigo 5º caput trata sobre a territorialidade temperada e continuando i análise do código penal especificamente na parte geral no título da aplicação da lei penal
vamos tratar do artigo 6º que trata sobre lugar do crime então vamos ler aí o artigo artigo 6º considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão no todo ou em parte bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado não tratamos aí no artigo 6º do lugar do crime em que lugar qual localidade ocorreu o crime qual o critério para se definir o lugar onde ocorreu o crime tão segundo o artigo 6º o no lugar em que ocorreu a ação ou omissão e também onde se produzir o resultado então
tanto no lugar onde ocorreu a ação ou omissão quanto no lugar onde se produziu o resultado então vamos dar uma líder no artigo 6º d em baixo considera-se praticado o crime no lugar e em que ocorreu a ação ou omissão no todo ou em parte ou seja se iniciou a ação ou se finalizou a a ação naquele local é considerado aí o lugar do crime bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado também amplo e o artigo 6º né para justamente abarcar várias possibilidades aí e não ocorrer a impunidade temos várias teorias trânsito
teorias sobre o lugar do crime a primeira teoria chamada de teoria da atividade ela disse que o local do crime a onde foi praticada à conduta criminosa no caso ação ou omissão a segunda teoria é a teoria do resultado o seja o local do crime é onde ocorre o resultado e a terceira teoria a teoria mista ou e também teoria da ubiquidade o lugar do crime é onde ocorreu tanto a conduta quanto o resultado ou seja qualquer etapa do iter criminis e o brasil ela doutor qual dessas três teorias adotou a teoria mista ou da
ubiquidade aqui no artigo 6º ou seja o local do crime é tanto no lugar em que se realizou a conduta quanto no lugar em que teve o seu resultado adoção dessa teoria serve justamente para evitar a impunidade dos crimes à distância como as incríveis a distância o aqueles que têm sua seu início em um país diferenciado ou um local diferenciado e tenha e sua relação com o brasil ou tem seu início no brasil existem o resultado em outro país vou dar um exemplo claro uma pessoa no país da inglaterra ela a ministra veneno para outra
pessoa aqui essa outra pessoa ingere aí eu ver nele e vem uma viagem e vem aqui para o brasil estando aqui tranquilamente até que vem a falecer em razão deste envenenamento o resultado ocorreu em território nacional então portanto vai ser considerado lugares do crime onde produziu se resultado embora a ação inicial do crime tenha sido realizada na inglaterra o mesmo vale também ao contrário se a pessoa iniciou a execução do crime aqui no brasil não é por exemplo ela desferiu um tiro contra uma pessoa no território nacional e essa pessoa foi hospitalizada e enviada ao
estrangeiro para que por questões médicas e lá no estrangeiro a pessoa veio a falecer então ação foi aqui no brasil então sua picos também a lei nacional e os e assim para poderá marcar aí todas as possibilidades e evitar a impunidade como já mencionei então esse artigo 6º o crime é é considerado e local do crime em que ocorreu a ação ou omissão ou aquele local onde teve também o resultado daí vem aquela diferenciação o macete bem utilizado nos concursos públicos né o nome luta com o tempo o tempo do crime será a teoria da
atividade e o lugar do crime será a teoria da ubiquidade então bem difícil de esquecer com os macete lugar houve cuidad tempo atividade e como já ressaltado no artigo 5º o brasil adota o princípio da territorialidade ou seja a lei nacional ela aplica-se ao fato praticado no território do país tão vigora no brasil o princípio da territorialidade cometer um crime no território brasileiro a aplica-se a lei brasileira a extraterritorialidade ocorre ela quando os crimes são cometidos no estrangeiro seja fora do âmbito do território nacional mas mesmo assim os crimes são sujeitos a lei brasileira em
casos específicos que são especificados no artigo 7º do código penal então temos aí artigo 7º ficam sujeitos a lei brasileira embora cometidos no estrangeiro um os crimes ali na contra a vida a liberdade do presidente da república b contra o patrimônio ou a fé pública da união do distrito federal de estado de território de município de empresa pública sociedade de economia mista autarquia a oração instituído pelo poder público se contra a administração pública por quem está a seu serviço de genocídio quando a gente for brasileiro ou domiciliado no brasil então temos aí o esses um
agora esses o 2 os crimes a linha aqui por tratado ou convenção brasil sobre goa imprimir b praticados por brasileiro ser praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras mercantes ou de propriedade privada contra quando em território estrangeiro e não sejam julgados tão temos aí essas duas grandes e portas aí preciso muito esses dois vamos analisar então com calma né então a regra brasileira é princípio da territorialidade então artigo 7º trás exceções ao princípio da territorialidade três primeiros aí que é basicamente aí e a linha ab e c e eu marco aqui são basicamente relacionados ao princípio
da defesa como sem princípio da defesa a lei nacional era aplica-se em razão do bem jurídico lesado independentemente da nacionalidade do agente ou do local seja se o estrangeiro foi lá e matou o presidente da república aplica esse nele a lei brasileira se um brasileiro matou o presidente da república aplica-se a lei brasileira também o que importa isso é o bem jurídico lesado no caso a vida do presidente da república o patrimônio e da união do estado brasileiro ou então ainda a administração pública tão visa se é sempre analisar o que foi ferido qual o
bem foi lesionado tô por isso que é o princípio da defesa então esses três primeiros alínea c do inciso 1 do artigo 7º aplica-se o princípio da defesa e a linha de nós temos aí e ela não tem basicamente um princípio a ser aplicado né a doutrina a gente perde se adotado o princípio da defesa o princípio da nacionalidade ou da justiça universal então o genocídio quando a gente for brasileiro ou domiciliado no brasil a doutrina diverge para definir aí qual o teu princípio seria aplicado agora aqui no inciso 2 é tratamos inicialmente aí do
princípio da justiça universal na aline a tão princípio da justiça universal nesse princesa x universal ou a gente deve ser punido no local em que se encontra segunda lei nacional onde estiver não considerando a sua nacionalidade local ou nacionalidade do bem jurídico tão o quê por tratado ou convenção brasil sobre igual reprimir-se eventualmente um brasileiro foi em outro país e o brasil são poucos obrigou aí a reprimir vai se aplicar a lei nacional onde se onde o caso é tão princípio da justiça universal letra b trata sobre os crimes praticados por brasileiro aplica sintam aí
a terceira é exceção é o princípio da nacionalidade a lei de um país ela aplicável ao seu cidadão independentemente do local que estiver então essa que trata sobre o princípio da nacionalidade pouco importando aí é onde eles estiverem o praticamente o bem jurídico que ele feriu o que vai ser contado aqui é a nacionalidade da pessoa por último terceira a terceira alínea letras e os crimes praticados em aeronaves e embarcações brasileiras essa quarta exceção que trata sobre o princípio da representação né a lei penal brasileira ela aplica e seus crimes praticados em aeronaves e em
e privadas quando no estrangeiro e quando não tiverem não tipo de julgamento então se não for julgado no estrangeiro algum crime cometido em uma embarcação é de propriedade privada vai se aplicar aí a lei brasileira então princípio da representação e estão revisando aí os três três primeiros alunos nesses um aplica-se o princípio da defesa leva-se em conta o bem jurídico lesado aline de ela é controversa doutrina diz que pode ser o princípio da defesa princípio da nacionalidade ou então preciso da justiça pela universal não é é pacífico aí qual o tipo de princípio adotado na
alínea d do inciso 1 na no inciso 2 temos primeiro princípio da defesa leva-se em conta temos primeiro aí o princípio da justiça universal na linear leve-se em conta aí é a questão tudo que o a gente ele pode ser fugir do local e que fosse encontrado segunda lei nacional onde ele estiver e não importa a sua nacionalidade nem nada o que vai se contar aí é o princípio da justiça universal o a letra b que é o princípio da nacionalidade vai levar-se em conta a nacionalidade do cidadão é assi que trata em sobre a
aplicação dos crimes praticados em aeronaves embarcações privadas quando estiverem no estrangeiro e não for eu tiver um tipo de julgamento bom então dando continuar de continuidade ao artigo 7º temos aí os seus parágrafos do pará primeiro para o segundo eu parar o terceiro então nesse falar primeiro temos indo para o segundo temos a questão da divisão aí é que ocorre no princípio da extraterritorialidade existem basicamente dois tipos de esse territorialidade a incondicionada e a extraterritorialidade condicionada e o parar primeiro dizer o seguinte nos casos dos incisos 1 o agente é punido segundo a lei brasileira
ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro tão é o princípio da defesa basicamente ele vai ser aplicado aí é a além brasileira sem nenhuma condição essa alguém matar o presidente da república ou tentar matar e fora no brasil vai ser aplicada a lei brasileira sem nenhuma condição mesmo se eles foram julgados no estrangeiro for absolvido ou condenado ainda assim será aplicada a lei brasileira sem nenhuma condição justamente por isso extra territorialidade e incondicionada o parágrafo segundo já trata da extraterritorialidade condicionada não é para se aplicar a lei brasileira ao a gente é dependente cumprir certos
requisitos que é só as respostas aí no parágrafo segundo então vamos lá para o segundo nos casos do inciso 2 aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições a letra a entrar o agente no território nacional b ser o fato punível também no país em que foi praticado se está o crime incluído entre aqueles pelos quais além brasileira autoriza extradição de não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não terei cumprida a pena é não ter sido a gente perdoado no estrangeiro ou por outro motivo não está extinta a punibilidade segundo a
lei mais favorável tão aí trato do inciso 2 o inciso 2 que temos aí o princípio da justiça universal princípio da nacionalidade o princípio da representação são aqueles tipos da que vão ser considerado sair condicionados a esses requisitos e disposto no parágrafo segundo todos os requisitos do pará com o segundo tem que ser concursar constantes no caso tem que ser tiros ao mesmo tempo o e temos por último eu parágrafo terceiro a lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do brasil se reunidas as condições previstas no parágrafo anterior mais aí
no caso a liminar não foi pedida ou foi negada a extradição letra b ou v requisição do ministro da justiça então se no estrangeiro é ocorrer o crime cometido pelo estrangeiro contra o brasil e fora do brasil ou seja na itália alguém vai lá e mata brasileiro pode ser punido também aí aplicada a lei brasileira desde que reunir os requisitos aí quando por exemplo esse estrangeiro entrar no território nacional e se lá na itália foi considerado crime também esse mesmo ato dele e que se também não foi pedido ou foi negado a extradição e se
houve a requisição do ministro da justiça então a pessoa matou brasileiro na itália ele é um estrangeiro matou brasil e na itália e veio para o brasil e o ministro da justiça e aí que ele seja punido e não ocorreu nenhum tipo de pedido de extradição ou negação sobre extradição com relação a esse estrangeiro então aplica-se a lei brasileira então parágrafo segundo trata sobre esse territoriedade condicionado para o primeiro da extraterritorialidade incondicionada e o parágrafo terceiro trata em sobre a considerada ip condicionado no caso além dos requisitos do inciso 2 traz mais dois requisitos aí
para esse tipo de crime é importante ressaltar que na lei de contravenções penais não se aplica a extraterritorialidade ou seja o artigo 7º não é aplicável a lei de contravenções penais eu acho o oitavo vamos ler a redação artigo 8º a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no brasil pelo menos pelo mesmo crime quando tiver essas ou nela é computada quando idênticas então vamos analisar é isso aí se artigo oitavo e regra no brasil não se pondo a gente por mais de uma vez pelo mesmo fato no brasil vigora eu chamado princípio do
ne bis in idem ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato ocorre aqui se a pessoa comete o crime no estrangeiro e ela for bonita lá ela também poderá ser punida e julgado aqui no brasil pelo mesmo fato ou seja vai ocorrer o piso idem né porque duas punições serão dadas aí pelo mesmo fato ocorre que o brasil o sistema brasileiro adotou aí uma detração penal ou seja uma subtração desconto em relação em minas para justamente atenuar aí essa aplicação do piso em ele é do vizinho tem no caso então ocorrerá de tração a
pena cumprida no estrangeiro ela será descontada na execução da pena a ser aplicada no brasil e se for a mesma o mesmo tipo de pena no estrangeiro no brasil agora se a pena foi diferente ela servirá para atenuar então a pena cumprida o estrangeiro se tivesse a pena foi cumprida no estrangeiro ela atenua a pena imposta no brasil pelo mesmo crime bom então se a pessoa matou lá no estrangeiro e veio para o brasil a pena dele será atenuada se ele cumpriu o determinado tempo lá no estrangeiro e o exemplo clássico aí carlos ele é
condenado a 10 anos o matar o presidente da república brasileira na justiça italiana são carlos na justiça italiana e pegou dez anos de reclusão por ter matado o presidente da república ocorre que na itália ele cumpriu a pena de 5 anos então ele só tá devendo isso cinco anos para a justiça italiana no brasil ele é julgado e condenado a 15 anos bom então no brasileiro condenado jogada 15 anos então ao cumprir a pena do brasil vai ser subtraído que já foi cumprido na itália ou seja deverá cumprir dez anos de reclusão então 15 menos
cinco anos que já cumpriu na itália igual a dez anos aí que ele vai ter que cumprir no brasil então sempre quando for é cumprida a pena parcialmente o integralmente né no estrangeiro vai seu computador vai ser atenuada a pena ou então reduzido a pena ou se for o caso de penas diversas no caso faz servir para atenuar a pena né bom então basicamente é isso aí é esse o raciocínio computa quando forem idênticas as penas penas de prisão quando for penas diferentes uma pena irá atenuar aprendar a outra pena então essa regra do artigo
8º a pena cumprida no estrangeiro regra geral é de que não se puna duas vezes a pessoa pelo menos o fato porém no caso aí de crimes cometidos no estrangeiro e aí será punido tanto no estrangeiro quanto no brasil dependendo do caso e aí ocorrer a atenuação a internação ou cômputo da pena justamente para evitar e dá uma amenizada aí ao princípio da dupla aplicação da punição a um mês o fato bom então continuando a análise do código penal na sua parte geral o título um da aplicação da lei penal vamos falar sobre o artigo
9º que trata da eficácia de sentença estrangeira vamos passar a lei o artigo artigo 9º a sentença estrangeira quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências pode ser homologada no brasil para um obrigar o condenado a reparação do dano a restituições ea outros efeitos civis dois sujeitá-lo a medida de segurança parágrafo único a homologação depende a linha a para os efeitos previstos no inciso 1 de pedido da parte interessada b para os outros efeitos da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanuel a sentença ou na
falta de tratado de requisição do a justiça então aqui o artigo nono trata sobre a eficácia de sentença estrangeira quando é que uma sentença estrangeira poderá ter sua aplicação sua eficácia aqui no brasil mesmo tendo sido proferida por um juiz fora do território nacional o juiz de outro país a sentença estrangeira vai ter eficácia e vai ter possibilidades aplicada aqui no brasil então a sentença estrangeira pode ser homologada o que quer ser homologadas e justamente aceita no brasil ter seus efeitos aplicados aqui quem homologa a sentença estrangeira no brasil será sempre o superior tribunal de
justiça o stj essa competência é da daí pelo artigo 105 da constituição é antigamente antes da reforma de de 2004 da emília 45 competia ao supremo tribunal federal tratar sobre homologação de sentença estrangeira então essa competência a retirada e do supremo tribunal federal em 2004 e passou a pertencer ao superior tribunal de justiça e essa sentença estrangeira ela tem que produzir na espécie os mesmos efeitos de uma lei penal nacional ou seja tem que ser escolhida e o mesmo tipo de padrão de pena né tem que ter os mesmos efeitos mas qual a finalidade para
que que serve a eficácia da sentença estrangeira ela tem como objetivo dois objetivos claros que o artigo nono impõem aí o primeiro é a possibilidade de sentir estrangeiras é obrigar o condenado a reparação do dano a restituição e outros efeitos civis então por exemplo se uma pessoa é que é pedir indenização e por exemplo a cometer o crime lá nos estados unidos porém o sujeito e pagou a pena e veio morar no brasil o sujeito cometeu o crime lá e veio aqui para o brasil então ele poderá ter e aí a obrigação de cumprir aí
essa sentença estrangeira se foram homologadas que no brasil essa primeiro hipótese de obrigar a reparação civil e seus efeitos civis da sentença estrangeira ela depende do pedido da parte interessada tão lá no estrangeiro alguém pede para que ocorra a reparação dos danos e enviado aqui para o brasil e consequentemente o juiz é do superior tribunal de justiça seria homologar ou não e daria os efeitos civis aí possivelmente o brasileiro alguém estivesse no brasil teria que pagar essa reparação civil e para a pessoa que estivesse lá no estrangeiro com a sentença estrangeira ou mesmo se essas
pessoas do socorro brasil e pegou a cópia da sentença estrangeira e pretendeu que arruma locação dela a segunda hipótese aí que pode ser utilizado a eficácia da sentença estrangeira é para sujeitar o condenado a medida de e não é medida de segurança que é uma forma aí não necessariamente de pena mais uma forma de tentativa de proteger a pessoa que a himiko tava na que não tem consciência das suas ações ela toma uma medida de segurança que é uma forma de tentar recuperar essa pessoa que mentalmente está perturbada então depende de um tratado para que
ocorra aí essa essas sujeitá-la a pessoa medida de segurança ou se não tiver um tratado de extradição no caso né uma requisição do ministro da justiça tô aí acertei estrangeiro pode requerer a extradição da pessoa para cumprimento de medida de segurança ou se não tiver um tratado pode o que o vinícius hoje cê pode fazer o requerimento e então são essas hipóteses e não é preciso um obrigar o condenado a reparação do dano dois sujeitaram a medida de segurança o primeiro e com pedido da parte interessada e o segundo aí com tratado de extradição ou
então requisição do ministro da justiça então a sentença estrangeira se você tem esse estrangeiro quando aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências e pode ser homologada no brasil então tem que produzir as mesmas consequências reparação civil no caso obrigar o condenado a reparação do dano medida de segurança tem que ser feito o pedido pela parte no caso da reparação do dano e no caso aí de ter tratado de extradição com o país cuja autoridade judiciária é uma nova sentença ou na falta de tratado a requisição do ministro da justiça tudo isso aqui
na hipótese do inciso 2 então é bem claro aí aí ficasse de sentença estrangeira bom então continuando a análise do código penal especificamente na parte geral título um da aplicação da lei penal vamos falar agora sobre a contagem de prazo o artigo 10 e do código penal os dar um aviso no artigo 10 ativo 10 o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo contra os seus os meses e os anos pelo calendário comum bom então artigo 10 atraso ea regra sobre o como é que os prazos no direito penal devem ser contados por exemplo
se uma pessoa foi presa a partir de qual dia que ela vai começar a cumprir a pena quais são os prazos aí especificamente na parte geral aí então na contagem do direito penal ela é uma contagem do direito material ou seja inclui-se o dia do começo do cálculo então se uma pessoa iniciar o prazo e cumprimento da pena por exemplo no dia doze de março vai incluir esse 12 de março a partir desse dia em diante do caso do processo de normalmente se exclui as essa data para passar no contar no dia seguinte mas não
a contagem do prazo inclui-se o mesmo dia do início e da da contagem desse prazo do cálculo né então os dias os meses e os anos eles são contados pelo calendário comum como assim calendário comum que está expresso aí no próprio calendário com um calendário comum a andar gregoriano que o gregório ele institui esse calendário é o que o nós utilizamos até hoje na com os 12 meses cada 18 anos de mais ou menos 30 dias e com 365 dias todo ano esse é o calendário comum isso prazo direito penal é importante ressaltar que eles
são improrrogáveis no prazo do processo em geral são prazo prorrogáveis por exemplo quando cai o fim de um prazo em um feriado um final de semana do mês prorroga-se esse prazo para dar mais tempo para a parte entrar com seu recurso ou responder no processo agora no prazo do direito penal ele é improrrogável fim do aquele dia de imediatamente naquele mesmo prazo devem ser encerrado também né bom então no processo penal contagem prazo exclui o primeiro dia e se inclui o último isso é justamente para dar mais prazo mas garantiza os prazos são prorrogados no
processo penal se cair em feriado ou dias não úteis a diferença do prazo material e processual se justifica pela garantia do réu e ficar menos tempo cumprindo pena no caso incluindo o primeiro dia e excluindo o último no caso do direito penal e ter o prazo maior para se defender no caso do processo penal que é excluir o primeiro dia e incluir o último dia então são essas pequenas diferenças aí então o dia do começo o primeiro dia inclui-se no cômputo do prazo vai somar aí no primeiro dia então suponhamos que do dia quinze o
quinze de outubro em seu a pena quinze de outubro essa data vai ser incluída 15 partir desse dia em diante vai ser cumprida é uma pena por exemplo de 30 dias e vai findar aí no dia quatorze são os 30 dias excluindo-se o último último dia agora no prazo do processo processual penal vai começar aí no dia dezesseis a exclui seu primeiro dia e vai contar o final aí no dia quinze se for o caso e do prazo de 30 dias então é são diferenças aí interessante ser observadas é o prazo do processo penal para
ser mais garantista aí dando a oportunidade da pessoa é cumprir o mínimo possível da sua pena é uma garantir o artigo 10º eu mando análise do código penal especificamente na parte geral título um da aplicação da lei penal vamos analisar o artigo 11 que trata sobre as frações não computáveis da pena então vou ler aqui o homem desprezam-se nas penas privativas de liberdade nas restritiva de direitos as frações de direito e na pena de multa as frações de cruzeiro notas e já de início que o artigo mas ele é até considerado antiquado até porque cruzeiro
já não é mais a moeda adotada atualmente né do sistema monetário brasileiro atualmente a gente adota o real mais faz e uma análise para compra completar para entender que cruzeiro esse ano caso a moeda corrente né é tão em penas privativas de liberdade que são penas privativas de liberdade elas estão previstas no artigo 33 do código penal em diante e tratam e sobre as penas que privam a liberdade da detenção reclusão não é tão penas privativas de liberdade o e temos tomei as restritiva de direito que são outra modalidade de penas também que reduzam os
direitos da pessoa por um determinado período inclui também a prestação de serviço à comunidade e vários outros tipos que estão determinados ele norte 43 do código penal notas corte bom se tratando sobre penas respondo aí sobre os 3 tipos de pena a terceira pena a pena de multa aí quer ser pagar uma prestação econômica aí em razão de uma punição penal tal são esses 3 tipos de penas penas privativas de liberdade em penas restritivas de direito e pena de multa e a pena de multa ela trata justamente sobre frações econômicas uma casa que cruzeiro que
deve ser entendido como real lá então são esses 3 tipos de penas e corte o gol está querendo dizer que despreza o se nas penas privativas de liberdade assertivo direito a fração de dia de quanto em quanto tempo a pessoa vai ficar condenada a ter seu dia de surgidos o whatsapp é isso liberdade privada vai se ignorar as frações de dias ou seja vai desprezar as frações de dias ou não devem ser computados as horas então a pessoa pega ali dez anos de reclusão e aí começa e e determinado dia e o juiz e não
vai determinar a hora determinada não vai estabelecer contagem em tempos de hora ele vai estabelecer e anos e em dias né então as frações do dia ao seja conta horas não vai ser considerado e não pode ser utilizados agora na pena de multa frações no caso centavos imagina se a pessoa condenada a pagar r$200 e 50 centavos ela paga os 200 reais e não pagam 50centavos e ela vai continuar sem censura liberdade ou vai continuar tendo tendo ele é um dever perante a justiça de pagar os 50 centavos então para efeitos penais aí desconsidera 50centavos
de contas desconsidera as frações então a pena seria apenas 200 reais aí isso aí é para evitar né quebrados e para evitar justamente esse tipo de coisas horas no caso aí da pena privativa de liberdade deve ser restritiva de direito tô muito tranquilo é artigo 11 despreze as frações né para computar aí nas penas dando também mais ou menos assim como o artigo 10 e uma garantiu a figura 11 também a garantia é de evitar aí penas que tragam uma certa certa coisa que seria mínima em relação à capacidade de liberdade da pessoa né a
pessoa ficar preso só porque tá devendo 50 centavos ou a pessoa que tá vai ter que esperar horas uma hora e nada para para finalizar sua pena era até eu preciso da dignidade da pessoa humana e tudo mais então artigo 11 tratei sobre frações não computáveis da pena que não andou análise do código penal a sua parte geral título da aplicação da lei penal vamos o artigo 12 que é o último artigo aí desse título da aplicação da lei penal né trata este artigo 12 da legislação em especial então vamos lá artigo 12 as regras
gerais deste código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial se esta não dispuser de modo diverso tão tá tratando aí justamente sobre regras gerais e do código sejam como eu já mencionei o código é dividido em parte geral e parte especial então as regras gerais esse código ou seja a parte geral do código penal aplica-se aos fatos incriminados por lei especial como esse em lei especial existe o código penal e existem as leis e extravagantes as leis especiais ou seja outras e novas infrações penais descritas em inglês extravagantes que é chamada aí de legislação penal
especial tem regras específicas né sobre cada determinado de determinado tipo de crime no caso temos a ele é o crime de racismo como a lei própria tortura é crime de abuso de autoridade cada um som leis que tratam aí sobre crimes específicos com regras específicas então se a lei extravagante ela não dispor dos cruzeiros de determinada regra aplica-se o código penal para regular o tema ou seja se a lei especial não dispuser de modo diverso como assim a parte geral do código penal ela é subsidiária se uma lei especial fala trata sobre um determinado tema
vai se obedecer essa lei especial porque ela específicas sobre aquele caso aquele tipo de crime e se não tivesse a regra específica aí mas se adotar o código penal então suponhamos que tem uma regra aí sobre contagem de prazo na do artigo 10 do da parte geral se a lei especial dispuser sobre uma contagem de prazo prazo diferenciada vai se aplicar aquela contagem de prazo e não a parte geral o artigo 10 agora se na lei não dispuser u sobre contagem de prazos então presume-se que vai se aplicado o artigo 10 a contagem de prazo
então é mais ou menos nesse sentido a legislação especial era tende a ter lacunas na até porque ela geralmente é muito específico quando ela tiver lacunas vai se aplicar a parte geral para preencher essas lacunas quanto a tipo de regras tudo é esses entre sendo analisado conforme a proporcionalidade ea razoabilidade da aplicação dos dispositivos bom então aí legislação especial as regras gerais deste código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial se esta não dispuser de modo diverso
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