olá meu nome é flávia d ávila eu sou professora de direito internacional e pesquisadora do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos estou aqui para apresentar para vocês hoje o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos ea possibilidade de peticionar no sistema interamericano o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos foi concebido dentro da organização dos estados americanos ao há portanto para se entender como é possível ter acesso ea ele encaminhar petições que denuncia a violação de direitos humanos é necessário se conhecer um pouco mais sobre essa organização internacional ao ael principal fórum multilateral do
mistério para o fortalecimento da democracia bem como para a promoção dos direitos humanos e para discussão de problemas comuns das américas tais como obesa terrorismo drogas e corrupção foi criado em 1948 na 9ª conferência internacional americana realizada na cidade de bogotá na qual participaram 21 países americanos desta forma por meio da carta de bogotá nome pelo qual ficou ficou conhecido o documento de sua criação e instituiu se olha a uma organização regional que integra o sistema das organizações das nações unidas que partilha vários de seus princípios e ideais a carta de bogotá já sofreu várias
modificações responsáveis pela atualização e reestruturação da oi a seus idiomas oficiais são o espanhol o inglês o francês eo português e tem como membros as 35 nações independentes das américas do norte central do sul e caribe sua sede fica localizada na cidade de washington capital dos estados unidos na mesma ocasião que foi criada a olhar o importante documento foi adotado pelos estados participantes a declaração americana de direitos e deveres do homem este documento de 10 de abril de 1948 mesmo antes da declaração universal dos direitos humanos foi o primeiro lugar o rol de direitos humanos
e determinar que os estados deveriam observar e proteger tais direitos como exemplo temos aí o direito à igualdade perante a lei de liberdade religiosa e de culto à maternidade e à infância aos benefícios da cultura ea educação entre outros a declaração americana de direitos e deveres do homem iniciou portanto um movimento de proteção aos direitos humanos nas américas contudo somente após a convenção americana dos direitos humanos mais conhecida por pacto de são josé da costa rica adotado em 1969 é que uma estruturação do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos nos moldes atuais é importante
destacar que além da declaração americana de direitos e deveres do homem e do pato são josé da costa rica também fazem parte do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos vários documentos com o protocolo adicional à convenção americana sobre direitos humanos em matéria de direitos econômicos sociais e culturais conhecida com o protocolo de san salvador em convenção interamericana para prevenir e punir a tortura convenção interamericana para prevenir punir e erradicar a violência contra a mulher conhecida como convenção de belém do pará e convenção interamericana para eliminação de todas as formas de discriminação contra pessoas portadoras
de deficiência atualmente 24 países fazem parte do pacto de são josé da costa rica que foi assinado na conferência especializada interamericana de direitos humanos em 1969 contudo o brasil só aderiu ao documento em 1992 conforme disposições do pacto são josé estes dois órgãos a comissão ea corte são os responsáveis por observar o cumprimento por parte dos estados americanos dos direitos humanos em países do hemisfério a comissão interamericana de direitos humanos é uma das várias comissões que fazem parte da estrutura da wii apesar de ter sido criada em 1959 portanto antes o parque são josé suas
funções foram adaptadas pelo pacto para ter papel mais efetivo na proteção e na garantia de proteção dos direitos humanos nas américas sua sede na cidade de washington nos estados unidos e é composta por sete membros eleitos entre listas de candidatos que podem ser encaminhadas por todos os membros da ua entre as funções da comissão estão a de realizar visitas dos países membros da ue a publicar em formas especiais sobre a atuação dos estados em relação à observação dos direitos humanos recomendar medidas aos estados dentre outras contudo as funções a serem melhor detalhadas mais adiante são
as seguintes a de receber analisar e investigar petições e é de provocar a função jurisdicional da corte interamericana de direitos humanos ea corte interamericana de direitos humanos foi criado pelo próprio pacto de são josé da costa rica entretanto suas atividades só se iniciaram em 1979 quando um número mínimo de ratificações do pacto de são josé foi alcançado sua sede na cidade são josé capital da costa rica é composta por sete juízes eleitos pela assembleia geral da oea há entre os candidatos apresentados pelos países membros do pacto são josé da costa rica é o órgão mais
importante do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e possui competência consultiva e contenciosa porém para que possa exercer a competência contenciosa jogando estados que porventura venham a descumprir os direitos humanos contidos nos documentos que compõem o sistema interamericano de direitos humanos o estado a ser julgado deve ter reconhecido a competência da corte conforme disposição do artigo 62 do pa o brasil pode ser julgado pela corte em relação ao descumprimento de dispositivos os documentos do sistema interamericano dos quais faça parte pois o reconhecimento da jurisdição contenciosa se deu em 1998 contudo para que o caso
possa ser submetido ao julgamento da corte a petição será encaminhada à comissão interamericana pois conforme antes observado a ela cabe o recebimento e análise desses documentos para apresentação das petições cabe observação de alguns critérios é importante destacar mais uma vez que as supostas violações aos direitos humanos devem se referir ao descumprimento dos documentos que fazem parte do sistema interamericano levando se em consideração que somente estes poderão ser usados como fundamentação de normas internacionais das quais o país denunciado faça parte segundo o artigo 44 do pacto são josé a legitimidade para propositura de petição ou denúncia
é bastante ampla cabendo a qualquer pessoa ou grupo de pessoas ou mesmo a ongs desta forma um terceiro pode denunciar o peticionário a comissão inter americana desde que seja possível individualizar uma ou algumas vítimas deve haver menção de nome nacionalidade profissão e domicílio da pessoa que propõe a petição ou do representante legal da entidade que patrocina além de sua assinatura para que o caso seja encaminhado à corte interamericana as supostas relações devem ter ocorrido após a ratificação adesão ao pacto de são josé e o reconhecimento da jurisdição da corte isso significa que para casos que
envolvam brasil por exemplo poderão ser encaminhados para a corte aqueles ocorridos após 1998 todavia é possível encaminhar petições que também tem somente na comissão interamericana para casos ocorridos antes de 1998 desde que fundamentadas em teorias como a imprescritibilidade dos direitos humanos ea necessidade de observação de tratado sobre direitos humanos pelo direito interno a comissão poderá não admitir a petição se a mesma não observar o disposto nos artigos 46 e 47 do pacto são josé o artigo 46 trata de sessões preliminares que devem ser observadas pelo peticionário a primeira delas efe esse é o esgotamento dos
recursos internos todas as possibilidades administrativas e ou judiciárias cabíveis devem ter sido interposta antes de um sistema interamericano ser acionado contudo essa não é uma regra absoluta e é flexibilizada conforme o parágrafo 2º deste mesmo artigo se não houver previsão na legislação do princípio do devido processo legal para situações que envolvam caso ou não tiver havido possibilidade de acesso aos recursos de jurisdição interna ou impedimento de esgotá los ou a demora injustificada a decisão de recursos é possível a proposição da petição à comissão 2 que tais exceções à regra do esgotamento dos recursos internos tenham
sido comprovadas além dessas previsões ainda acrescenta se a situação em que uma pessoa carece de meios econômicos para pagar um advogado e um estado não oferece serviços jurídicos gratuitos ou quando os defensores de direitos humanos do país tem representar uma suposta vítima por terem sofrido ameaças também tem sido aceita as petições sem que haja esgotamento dos recursos internos em caso de haver perigo para a vida ou a integridade física da vítima a denúncia não será admitida se estiver pendente outro procedimento internacional sobre o mesmo caso há um prazo prescricional que deve ser observado pois a
denúncia opção não poderá ser apresentada após decorridos seis meses da data de notificação dos tribunais nacionais sobre o esgotamento dos recursos internos entretanto se não houve um esgotamento dos recursos internos em razão das exceções já mencionadas permitisse a apresentação do documento em prazo considerado razoável a denúncia opção deve ser apresentada por escrito e os critérios referentes à e sessões preliminares prazos e qualificações mencionados devem ser observados com as respectivas provas documentais com cópia dos autos certidões e declarações em relação à violação à d descrição detalhada dos fatos é imprescindível assim como a indicação de datas
e lugares além da menção do estado ea fundamentação dos direitos por ele violados na legislação do sistema interamericano e na legislação interna se for o caso é de extrema importância de carole ano entre o estado e os fatos e de que modo ação ou omissão estatal se inserem no contexto da violação de direitos a petição deve conter o nome das vítimas e sendo possível o de todas as pessoas da administração pública envolvidas na violação bem como todas as providências que tenham sido tomadas por autoridades administrativas judiciárias e os resultados obtidos dos portais ações caso não
seja possível mencionar tais pessoas ou situações a petição deve esclarecer a razão é necessário também que conste o acompanha a petição todas as provas necessárias assim como depoimentos de testemunhas oculares se a petição ou denúncia não contiveram os elementos básicos necessários à comissão solicitará o peticionário que complete as informações a petição deve ser endereçada à comissão e enviado ao seu escritório executivo pelo correio ou por fax ou por e mail sendo que neste último caso deve haver ratificação da denúncia por meio de envio da mesma finada por via postal fax ao modelo de petição existente
com o site da comissão interamericana tal modelo segue a seguinte ordem pessoa grupo de pessoas e organizações que apresentam a petição a possibilidade de sua tramitação e sigilo ou seja sem que o estado tome conhecimento inicial de sua existência para se evitar quaisquer retaliações nome da pessoa ou pessoas afetadas pelas violações dos direitos humanos o estado responsável pelas violações aos direitos humanos alegados pelos peticionários fato ou situação denunciada no qual devem constar os documentos comprobatórios e o depoimento das testemunhas direitos humanos lados em sua fundamentação legal os recursos judiciais destinados a reparar as conseqüências dos
atos mencionados a indicação se há perigo de vida integridade ou saúde da vítima e finalmente indicar se a reclamação contida na petição foi apresentada a outro órgão internacional de proteção aos direitos humanos além da assinatura e data da feitura da petição se a petição ou denúncia não contiveram os elementos básicos necessários à comissão solicitará o peticionário que complete as informações situações de urgência deverão ser indicadas pois se há perigo iminente de a vítima vira sofrer dano irreparável de algum direito fundamental a comissão tem a faculdade de atuar prontamente dirigindo-se ao estado para que o mesmo
tome providências para que haja a devida proteção este pedido de medidas cautelares pode ser sucinto e é recebido pela comissão por qualquer meio de comunicação seja ele telegrama fax e-mail internet o formulário deve ser preenchido da maneira mais completa possível incluir toda a informação disponível a respeito de um fato em particular que constituam uma ou mais violações de direitos humanos por parte dos estados membros da ua a redação das respostas deve ser simples e direta sem retórica política no caso de a informação solicitada não estar ao seu alcance ou não existir cada indicação de informação
não disponível ou não aplicável conforme corresponder a comissão recebe uma denúncia opção por meio de sua secretaria executiva a denúncia examinada com vistas a determinar o cumprimento dos requisitos indispensáveis para iniciar sua tramitação se forem cumpridos é enviada ao estado para fins de resposta após um período de intercâmbio de informações sobre a denúncia o petição à comissão decide quanto à sua admissibilidade sendo admissível a denúncia passa a ser um caso neste momento a comissão convida as partes a estabelecer um acordo e procurar uma solução amistosa embora a comissão ofereça tal possibilidade nessa fase uma solução
amistosa pode ser alcançado em qualquer etapa do trâmite de uma petição ou caso se as partes não chegarem a uma solução amistosa a comissão decidirá então sobre o mérito do caso ou seja se existiu não há violação de direitos humanos se concluir pela ocorrência de um mal várias violações de direitos humanos a comissão emitirá e transmitirá recomendações ao estado dando lhe um prazo para o seu cumprimento se o estado a cumprir dar se ao caso por finalizado senão a comissão poderá remeter o caso à corte ou decidir por sua publicação no seu relatório anual durante
o trâmite de uma petição ou caso pode a comissão realizará audiências ao longo das diferentes etapas do procedimento nas audiências a comissão formula perguntas reduz a termo declarações de testemunhas e peritos e recebe documentos e ouvir os argumentos das partes a participação do peticionário é importante em todas as etapas do procedimento perante a comissão e acorde já que ele pode por exemplo proporcionar maiores detalhes sobre os fatos nomes de testemunhas etc o peticionário também terá oportunidade de apresentar comentários a resposta do estado e de participar de toda a negociação para alcançar um acordo além disso
pode apresentar seus argumentos e prestar depoimento no processo perante a corte interamericana se este for o caso quando assim for solicitado pelo peticionário a comissão abster-se-á de revelar sua identidade é importante ressaltar que essa é uma aula não exaustiva e é sempre imprescindível que se faça a leitura dos tratados aqui mencionados e se busque na jurisprudência da corte da comissão casos que fundamentem o pedido [Música] [Música]