Aula 5 - Direito Internacional Privado

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Gustavo Ferraz de Campos Monaco
Fontes do Direito Internacional Privado brasileiro: lei, jurisprudência, doutrina Direito Internacio...
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e com relação às fontes do direito internacional privado O que é normalmente a gente diz é que são é fontes do direito interno não é normalmente como a gente já viu pelo desenvolvimento histórico da disciplina cada estado tem a liberdade de estabelecer a sua própria lei de direito internacional privado de construir os seus próprios preceitos normativos dentro de uma estrutura que é uma estrutura muito específica e nós vamos ver na primeira aula após a prova a lembrando na semana que vem nós temos a nossa prova e por isso na semana que vem não a aula
e esse é essa construção que O legislador faz se encontrar diversos vamos ver assim é o Locus onde se exprimirem as normas onde se exprimiram as normas do direito internacional privado uma primeira possibilidade que é uma possibilidade que foi utilizada por exemplo no ante-projeto no esboço das leis civis do Teixeira de Freitas seria Agir é ao regulamentar materialmente cada um dos objetos cada uma das questões típicas de direito internacional privado o nosso legislador acrescentar ou no início ou no fim daquele Capítulo daquela parte do código civil uma disposição acerca do conflito de leis no espaço
esse modelo que foi usado pelo Teixeira de Freitas no esboço é não é o a ser pago na legislação positiva brasileira no entanto a gente costuma sempre dizer que é o esboço do do Teixeira de Freitas foi utilizado como modelo como mecanismo de vamos assim é consulta para não dizer quase que uma cópia absoluta é por um jurista argentino velhos tárcio Hum que normalmente a gente conhece agora é como um time de futebol e esse jurista argentino que faz o projeto do Código Civil argentino do primeiro código civil argentino é vamos ver usa o modelo
do Teixeira de Freitas e por isso o nosso o nosso legislador assistir a uma realidade é que é É acontecendo na é uma realidade que é bastante diferente daquela que nós utilizaremos no modelo que foi afinal de contas o modelo adotado pelo Clóvis Beviláqua e que modelo é esse primeira vamos assim o primeiro instrumento de inserção de normas no âmbito do direito internacional privado no legislativo no direito positivo brasileiro se dá ou a introdução ao Código Civil de 1916 não houve atenção não houve uma lei de introdução ao Código Civil de 1916 ouvir isso sim
uma e somente uma única lei aprovada sancionada e publicada no dia primeiro.de do é de 1916 com vigência a partir de primeiro de janeiro de 1917 que é a lei 3087 daquele ano essa lei introduz na legislação brasileira pela primeira vez um código civil e esse código civil substituirá as Ordenações Filipinas naquilo que elas ainda tinham de vigência e diversas leis esparsas que tenham sido aprovadas ao longo do império tá esse modelo é observado neste primeiro momento é de inclusão então das regras é do código das normas de conflitos na introdução ao Código Civil usa
um modelo que foi o modelo germânico não é e os alemães aprovam o seu código civil eles é acrescenta ou introduzem o código civil por meio de uma introdução ao Código Civil a equipe b e essa é uma Esse é o modelo que o Clóvis Beviláqua vai usar ele vai trazer para a introdução ao Código Civil de 1916 normas que lidam com três grandes ações primeiro grande assunto o conflito de leis no tempo segundo grande assunto sucessão das leis no tempo essas disposições é constavam da introdução ao Código Civil 1916 do artigo primeiro até o
artigo 7º e a partir do artigo 8º da introdução ao Código Civil nós começávamos a ter o terceiro objeto o terceiro grande assunto que a introdução ao Código Civil trazia que era Justamente a as regras sobre conflito de leis no espaço e o modelo usado na introdução ao Código Civil foi de primeiro estabelecer as normas de conflitos efetivamente Então você disponha lá em sucessivos artigos sobre a Lei aplicável às pessoas as pessoas jurídicas aos contratos aos bens é uma série de institutos a e em seguida você começava a mencionar os grandes princípios do direito internacional
privado digamos assim você tinha uma disposição sobre reenvio você tinha uma exposição sobre ordem pública você tinha algumas regras sobre homologação de sentenças estrangeiras etc usado e essa introdução ao Código Civil 1916 que eu frisei não era uma lei autônoma e preciso explicar por que que eu fiz essa essa em fazer porque eu quis dar essa em fazer e essa é a fazer decorre da circunstância de vários e não são poucos vários autores do direito internacional privado se referirem a lei de introdução às normas do do Código Civil a a lei de introdução às normas
da Lei de introdução ao Código Civil desculpa aqui depois ela muda de nome como a gente vai ver e eu me confundi aqui mas esses autores se referem então a lei de introdução ao Código Civil como sendo uma lei aprovada em 1942 e que vai revogar a lei de introdução de 1916 G1 e eu mesmo quando fui aluno da graduação ouvia isso e fiquei com essa ideia na cabeça quando eu fui fazer minha iniciação científica quando eu fui construir o meu primeiro trabalho de pesquisa sobre direito internacional privado um trabalho sobre adoção internacional eu fui
procurar o número da lei porque eu dizia a gente não é possível falam tanto dessa tal Lei de introdução de 1916 mas ninguém cita o número dela e eu comecei a procurar informações gente eu tô falando de uma época que a internet era discada né tô falando de uma época em que nós não tínhamos um modelo de acesso a esses dados com muita facilidade você precisava fazer uma pesquisa nas gavetinhas lá de fiz é da biblioteca da faculdade para tentar encontrar alguma coisa depois vem o que que eu fiz eu a procurei na na biblioteca
Já que eu não achava o tal número da lei pedir na biblioteca um exemplar de um código civil mas são comercial do Código Civil anterior a 1942 porque todos os códigos civis trazia antes do Código Civil a lei de introdução ao Código Civil que que eu raciocinei bom se eu tenho aqui um código de 1990 e tanto e ele tem a lei de introdução de 42 Se eu pedir uma edição do Código Civil de 1930 e pouco de 41 eu vou encontrar a tal Lei de introdução ao Código Civil de 1916 e fui tentar encontrar
o número e qual não é a minha surpresa quando eu me deparei com a verdade O Código Civil não teve em 1916 e 42 uma lei de introdução ele tinha uma introdução uma introdução cujos artigos tinham uma numeração autônoma e essa introdução é que vai ser revogada em 1942 pela edição da Lei de introdução de 1942 de setembro de 1942 que é editada num contexto muito específico E aí Oi gente eu vou só fechar a janela que começou uma ventania jovem e começou uma ventania eu acho que isso aqui hoje é capaz de dar uma
chuvida também com o calor que tá fazendo precisa mas eu ia dizendo e essa lei de introdução de 1942 ela é editada num contexto muito específico o ponto de vista político Tá mas antes de chegar lá deixa só eu mostrar para vocês algumas das questões que foram importantes para o Clóvis Beviláqua construir a sua introdução é de 1916 e que vão ser modificadas em 1942 e esse é o interesse modelo seguido pelo Bevilacqua disse fazer uma introdução ao Código Civil com numeração autônoma de artigos etc modelo alemão é mas também é possível é isso é
sobretudo uma modelo usado pelos franceses e pelos portugueses é possível seguir as regras de conflito de leis no espaço no próprio Código Civil mas não como o modelo do Teixeira de Freitas fazia espalhando esses artigos ao longo de todo o conjunto de normas de um conjunto de artigos por tema vamos assim mas é dispondo sobre o conflito de leis no começo do da Lei ano começo das disposições da até agora a gente viu três modelos se espalhar as regras de conflito ao longo do código separar numa introdução com numeração autônomo modelo alemão eo modelo brasileiro
o modelo em que você tem as regras concentradas mais no início do Código Civil EA moderna mente contemporaneamente a nós um quarto modelo que tem sido muito utilizado que é o disse aprovar uma lei específica sobre direito internacional privado tá É mais pro fim da aula a gente vai é procurar é construir aqui o modelo que pudesse atender às necessidades e aos interesses do direito internacional privado Brasília e vamos voltar lá para 1917 primeiro de janeiro de 1917 quando o código civil entra em vigor uma das primeiras disposições de direito internacional privado contidas no código
civil é o artigo 8º da introdução ao Código Civil que determinava a lei aplicável para reger os aspectos pessoais aquilo que era individual de cada cidadão encontrava em solo brasileiro precisava de alguma forma levar uma questão ao judiciário e também é as questões de direito de família e para esses dois grandes assuntos eu estou especiais personalidade capacidade nome direito de família e aí vai a casamento quando na época não tinha união estável mas casamento relações e parentais aspectos vinculados à tutela e curatela tudo isso era regido pelo artigo 8º 2º artigo 8º regido pela lei
da nacionalidade dos indivíduos então é todos os estrangeiros estivessem em que tipo de relação jurídica estivessem o estrangeiro que era parte no contrato teria a sua capacidade jurídica averiguada segundo a lei da sua nacionalidade tá isso obviamente cria uma dificuldade é para os magistrados da época que é precisavam a pesquisar as leis vigentes no país do qual aquele indivíduo era nacional para decidir se ele tinha ou não tinha perna capacidade de se ele podia ou não podia ter realizado aquele negócio jurídico aquela situação da vida que estava sob análise do Judiciário brasileiro agora percebo uma
coisa o que é que aconteceu na história do Brasil nós estamos é em 1822 com a independência a independência transforma em brasileiro por sucessão de estados todos os portugueses que se encontravam no solo Brasileiro curso sessão de estado ainda que Portugal uso é considerasse portugueses os o Brasil por sucessão dizia não são a partir de agora brasileiros são pessoas e o estado do Império Brasileiro outorga nacionalidade brasileira mas abrir uma infinidade de outros indivíduos que continuavam vinculados às suas leis nacionais porque era espanhóis porque eram franceses vão lembrar alguma França tinha uma invasão respeito uma
invasão no Rio de Janeiro e muitos franceses permaneceram Inter não muitos mais um número razoável tinha permanecido é havia holandeses né que tinham invadido a região de Pernambuco e por isso também o número grande de indivíduos mantinha uma nacionalidade holandesa E essas pessoas é lá em 1822 porque é permanecesse em vigor as Ordenações Filipinas as Ordenações do reino de Portugal e carro vinculadas a lei da nacionalidade e essa lei da nacionalidade precisava então ser a pesquisada aplicada pelo magistrado para que Ele pudesse decidir se aquela pessoa tinha efetivamente condições de estar envolvida naquela relação jurídica
ou não e em seguida é o Brasil continua recebendo levas de imigrantes das mais variadas Nações no segundo reinado começam a chegar grupos populacionais de sírios e Libaneses pessoas que foram convidados pelo próprio Imperador Pedro Segundo para virem ao Brasil porque ele numa das suas viagens segundo sai do Brasil acho que duas vezes não me falha a memória antes de ir embora definitivamente para o exílio numa das viagens ele passou pelo Oriente médico e ele ficou é de alguma forma É vamos dizer assim encantado com o espírito empreendedor comercial comercial dos filhos e dos libaneses
e ele então convida um grupo de membros dessas nacionalidades para imigrar se a virem para o Brasil fixarem aqui um núcleo comercial a zoar bom essa realidade toda é é vamos assim ampliada em espectro com a abolição da escravidão abolição da escravidão da forma como foi feito de um modo absolutamente devemos não planejado na e que coloca a população é de negros diretamente na rua sem manutenção de um vínculo com aqueles antigos proprietários ainda estou dizendo que eles quisessem ficar não é isso mas poderia ter sido pensado processo de integração dessas pessoas na comunidade não
o que se fez abrir essa porta da Senzala abriu-se a porta da Fazenda as pessoas ficaram desamparados e para subir a ir a mão de obra escrava o que o governo fez foi organizar novas levas de imigrantes a vinda de novas levas de imigrantes sobretudo italianos e alemães que vieram muitos deles para trabalhar no local na no lugar né ocupando a mão ao espaço deixado pelas pessoas que estavam agora é g****** da sua liberdade Mas sem o programa de inter de inserção na sociedade e esses estrangeiros muitos deles viveram situações que tinha lá o seu
grau de complicação mais é envolviam também em relações jurídicas e e era aplicada a lei da sua nacionalidade era isso que determinava é determinavam as Ordenações a Rua República com a Proclamação da República de um modo muito pouco ortodoxos mulheres bastante heterodoxos o nosso constituinte republicana a primeira constituição republicana no artigo 69 determina a naturalização compulsória de todos os estrangeiros que estavam em solo brasileiro na noite do quinze de novembro de 1889 ou seja na data da proclamação da república quem estava já vivendo no Brasil Quem estava domiciliado no Brasil recebeu no dia lá em
1991 quando a construtora Imperial posição republicana entra em vigor recebe a nacionalidade Brasileira de forma compo ah ah mas e quem não queria nacionalidade brasileiro as pessoas tinham um prazo curto de seis meses para procurarem um serviço uma determinada repartição pública e dizerem eu não não quero a nacionalidade brasileira eu quero continuar com a minha nacionalidade originária como essa repartição ficava no Rio de Janeiro e a maioria das pessoas tava no Khan né pouca gente ficou sabendo e os poucos que ficaram sabendo muitos não tiveram condição de ir até a capital para fazer sua opção
consequência de um dia para o outro praticamente todos os estrangeiros que estavam no Brasil se tornaram brasileiro compulsoriamente sem manifestação de vontade E por que que eu digo quase todos porque quem chegou entra proclamação da república EA promulgação da Constituição Imperial não foi alcançado por essa Norma essas pessoas então se torna o brasileiros e ao se tornarem brasileiras ficam numa condição de regidas pelo direito material brasileiro que continuava sendo as Ordenações filipinas e as leis esparsas aprovadas durante o período do império e nos primeiros anos da tribo Até que em 1917 entra em vigor o
Código Civil de 1916 e também manda continuar aplicando a lei da sua nacionalidade para a reagir para cada uma das pessoas personalidade capacidade nome e os direitos de família e esse modelo não foi o modelo observado Pelas Nações que se tornaram Independentes da coroa espanhola os nossos vizinhos Argentina Uruguai Paraguai 130 seguindo uma tradição que era uma tradição de como ló que os Estados Unidos de alguma forma observado e é muito também por influência do Teixeira de Freitas que era digamos assim visionário E já dizia que porque o Brasil era um país de atração de
imigrantes do país de atração de imigrantes era mais conveniente que nós fossemos regidos pela lei do domicílio que pela lei da nacionalidade mas Beviláqua não quis enfim não quis aplicar Este é critério para estabelecer a sede das relações pessoais eu e mais do que isso é fiando se nas determinações que a constituição é tanto a primeira conselho Imperial com a sucessão dos portugueses quanto a primeira constituição republicana com a definição dessa naturalização compulsória como elas tinham transformado todos os brasileiros e imaginando que isso tivesse encerrado não ensinam deu o braço a torcer e medicinal vamos
continuar na tradição Lusitana na melhor tradição Lusitana que a tradição da lei da nacionalidade isso foi feito a nossa legislação Então manda aplicar num primeiro momento entre 17:42 a mesma conexão que os países europeus aplicavam por isso que lembram lá quando eu falei do mantini eu disse que aquela promessa que ele havia feito de quê a menos que emigra se deixasse o território italiano continuariam sendo regidos pela lei italiana e que isso não tinha vamos assim uma aplicabilidade com relação aos italianos que se fixaram na Argentina nem os que foram para os Estados Unidos mas
que aqui no Brasil ele acabava conseguindo cumprir a sua promessa não porque ele pudesse fazer mas por que o Brasil uma se Manteve vinculado ao critério da nacionalidade como elemento de conexão para as relações pessoais essa disposição é vai gerar nos anos subsequentes uma dificuldade enorme para os magistrados seis Imaginem toda vez que chega um processo que envolve um estrangeiro e ainda que seja uma questão de direitos reais e nós vamos aprender que direitos reais é essa é um tema regido pela lei do local da situação das coisas a gente já viu que a competência
exclusiva do juiz brasileiro logo o juiz brasileiro sendo competente ele é competente o relação bem situado no Brasil a lei aplicável para reger essa questão é a lei brasileiro no entanto se um dos envolvidos é o estrangeiro a capacidade jurídica dele ainda que seja meramente uma questão prejudicial para análise de fundo para análise principal do processo precisará ser feita pela lei da nacionalidade enquanto os estrangeiros eram o brasileiro era portugueses espanhóis franceses italianos e vá que não vá alemães a coisa ainda estava dentro de um padrão que a elite da época conseguia compreender e quem
era juiz quem pertence a ele estreia na elite bem criada bem educada que tinha estudado línguas e mesmo que não soubesse é o alemão muito bem não fosse fluente tinha noções básicas da língua o grande problema estava justamente no cílios e nos Libanês mais a eram tão poucas as situações e eu me lembro é uma vez de conversar de ouvir e não vou fazer nenhuma descrição aqui porque se ele contou na minha sala como contava em todas as salas em que o ministro aulas o professor e os apps aí de carro ali e foi titular
do departamento de o presidente do Tribunal de Justiça quando me deu aulas de direito civil mencionava que ele se lembrava É criança de viver numa fazenda dessas onde as famílias eram levadas e ficavam com uma dívida eterna ou a o proprietário da fazenda que tinha pago a viagem da família e pedra que mantinha uma vendinha onde fornecia produtos gêneros alimentícios e de higiene pessoal a um custo elevadíssimo e aquilo ia ser anotado e aquela Dívida nunca era paga fazer uma perpetuação e o outro modo de escravidão é porque você proíbe as pessoas de saírem da
fazendo e ele nos contava aqui num certo momento quando ele consegue escapadas a fazenda e fala para os pais eu vou para Cidade para tentar a vida para ganhar para estudar o dinheiro 7 Um dia eu volto para comprar a liberdade de vocês que esse para pagar a dívida e coisa que ele disse na sala que tinha conseguido fazer trabalhando como jornalista é ao mesmo tempo que frequentava a faculdade de direito para ver se o carro ali é nos dizia foi foi um dia que eu descobri que eu não chamava José porque na fazenda todo
mundo me chamava de José e eu descobri que eu me chamava e o chefe quando eu cheguei na faculdade e tive que apresentar meus documentos faculdade ou na escola já nem lembro mais mas enfim em alguma repartição de ensino e apoio apresentar os documentos e se deu conta que ele na verdade não se chamava José mas chamava e o Sérgio mandou isso para dizer que é nessa história os sírios Libaneses não é que não pudessem ser parte em processos judiciais é um número bastante pequeno e normalmente essas pessoas estavam numa condição como essa que eu
descrevi a pouco e que envolveu o professor carro isso para mim dizer que o que é o ambiente em que nós estávamos era um ambiente que De algum modo não se importava tanto com a aplicação da lei da nacionalidade para esses estrangeiros quando ele chegava o judiciário junta os fluxos migratórios continuarão existindo quando o Brasil começa a receber japoneses quando o Brasil começa a receber a Ucrânia quando o Brasil começa a receber e Thiago O Thiago não serve quando o Brasil começa a receber pessoas poloneses em um grupo grande poloneses em algumas regiões do Brasil
os japoneses hum é tudo isso começa a dificultar dificultar a aplicação da Lei estrangeira primeiro porque essa lei estrangeira não é inscrita no mesmo alfabeto que nós utilizamos a fala a escrita em alfabeto ideográfico como a casa do japonês ou ela é escrita em alfabeto cirílico caso das línguas dos países do leste europeu ou você tinha aí eu também um incremento na vida de sírios e Libaneses a nesse período histórico ou falando ali da década de 20 a Turquia tinha invadido o território da Síria e do Líbano anexado esses estados soberanos são seu território e
as pessoas que na condição de refugiados é aquele que hoje nós chamaríamos refugiar resolvem fugir do território fugir dos turcos e chegar no Brasil eles vêm com um nesse para ser uma autorização autorização de viagem expedida pela autoridade turca né e é por isso que aquele nós temos esse mau hábito de chamar árabes de um modo geral sírios e Libaneses de turco os mais idosos odeiam esses ficam inclusive irritados chateado com essa situação Porque de fato a circunstância era a de que eles chegaram aqui com documento turco mas não porque quisessem sem porque se tivesse
eu sobre domínio da Turquia tá é esses indivíduos Então é assim como japoneses como os ucranianos como os poloneses começam a tornar difícil a vida do magistrado quando ele tem que aplicar a lei stranger agora nada disso que tem a ver com a lei aplicável às relações pessoais foi determinante para a aprovação da Lei de introdução de 1942 e a consequente revogação da introdução ao Código Civil de 1916 a razão não estava vinculado ao direito internacional privado arrasando estava vinculada ao direito intertemporal a Constituição Brasileira de 1937 a constituição do estado do ovo a constituição
ditatorial ela foi a única constituição brasileira que não protegeu não protegeu o direito adquirido o ato jurídico perfeito EA coisa julgada todas as outras constituições brasileiras garantia o respeito ao direito adquirido ao ato jurídico perfeito EA coisa julgada tá É verdade que é já o professor reino é uma monografia chamada da irretroatividade das leis já dizia e não há uma grande diferença entre essas três esses três conceitos ele dizia bom a coisa julgada é um ato jurídico perfeito de natureza jurisdicional então ato jurídico perfeito engloba engloba a a coisa julgada e direito adquirido é tudo
que a pessoa adquiriu como um direito seja por meio de um instrumento o jurídico aperfeiçoado seja por fatos então eles o direito adquirido há mais amplo o ato jurídico perfeito menos a coisa julgada menos ainda então o estaria contido um conceito estaria contido no outro no fundo a gente fala em direito adquirido ou um grande conceito que engloba os outros dois agora essa é a ausência de proteção na Constituição do Estado do novo na constituição outorgada em 1937 convivia com uma proteção que introdução ao Código Civil estava a esses institutos a introdução ao Código Civil
dizia o direito adquirido é isso a coisa julgada é aquilo o ato jurídico perfeito é aquele outro e esses institutos não podem ser afetados pela edição de uma lei ou seja era como editar uma Norma que pudesse produzir efeitos retroativos as leis o dia no máximo adquirir eficácia imediata começar a produzir os seus efeitos a partir dali né é Leiam por exemplo o livro magnífico eu acho que os melhores livros já escritos sobre o direito que é o direito EA vida dos direitos do Professor Vicente Rao dizem alguns professores por Raul não era sem vamos
ver um grande professor que muitas vezes é faltava não tava presente certa mas como escritor ele foi um civilista de mão cheia e o direito EA vida dos direitos é um livro é muito interessante quem não conhece quem não leu vale a pena dar uma lidinha porque realmente é um livro tem algumas partes desatualiza e eu vi esses dias que a RTP que era editora do profissional é publicou uma nova edição e e portanto já com algumas notas de atualização com relação ao Código Civil é de 2002 mas o fato é que é a questão
do direito intertemporal era o que incomodava Getúlio Vargas ele queria poder editar normas e caráter retroativo ele queria poder editar uma lei voltar no tempo e aplicar para questões e não dissesse respeito é que não que não constituídas quando aquela lei é não vigorava né e ele não conseguia fazer isso porque o código civil na sua introdução protegi assistindo isso é essa eficácia dessas disposições da introdução ao a ti vamo lá formalmente era uma lei ordinária e portanto uma lei ordinária outra que determinará se a eficácia retroativa poderia em tese se sobrepor né Mas o
conteúdo da Lei de introdução ao conteúdo da introdução de 16 assim como o conteúdo da Lei de introdução de 42 sempre foram classificados na doutrina como normas de sobredireito e que significa normas sobre normas e por isso é tinham a necessidade de serem observadas mesmo em circunstâncias é um pouco mais complexas como essas é que eu estou mencionando e consequentemente era preciso mudar a introdução ao Código Civil de 16 E aí o Getúlio pede a três ministros do Supremo rádio Guimarães Orozimbo Nonato philadelpho Azevedo eu costumo brincar aqui ela escolheu os três que tinha o
pior nome que o aluno como o professor que não gosta de escrever na lousa ou que não pode agora tá aqui no dando aula por vídeo na quando professor fala é volume ficar desesperado como é que eu escrevo Anderson Guimarães Orozimbo Nonato philadelpho Filadelfo Azevedo Filadélfia dele é com ph PH Então realmente é para deixar o aluno complexado mas esses três autores esses três ministros do Supremo se escreve a lei de introdução de 1942 e se vocês olharem bem aí a lei de introdução atual o artigo 6º do artigo 6º que protege o direito adquirido
o ato jurídico perfeito EA coisa julgada ele foi introduzido na lei de 42 por uma lei de 1950 e pouco 53 se não me falha a memória e isso porque porque a Constituição de 46 volta proteger o direito adquirido o ato jurídico perfeito EA coisa julgada na redemocratização e em 53 se não me falha a memória esse lá isso Volta ser introduzido na legislação de sobredireito né nessa Norma sobre as normas jurídicas bom E com isso é explicar alterada pela Via Rápida do decreto-lei a introdução ao Código Civil II revogado e a edição da Lei
de introdução de 1942 só que como eles eram os juízes eram ministros do Supremo Tribunal Federal os autores da legislação sabiam de dois problemas pelo menos a respeito das disposições de direito internacional privado e resolveram então modificar estes dois dispositivos essas duas regras específicas a primeira delas tem vinculação com tudo aquilo que eu venha falando antes né a circunstância dos Estrangeiros assim como os brasileiros serem regidos pela lei da sua nacionalidade o que fazia curtir todos os estrangeiros que estavam o brasileiro tivessem o seu é direito analisado pela legislação do seu próprio país de origem
né do país da sua nacionalidade e é o segundo problema era um problema relacionado com o reenvio Hum já vou falar muito sucintamente o que elas obter uma aula específica lá na frente só sobre rave Mas é pela Via Rápida então do decreto-lei eles mudam a conexão que deixa de ser a nacionalidade e passa a ser o domicílio comunicando então a todos os estrangeiros que estavam aqui que a partir daquela data de setembro de 1942 eles deixavam de ter os seus direitos pessoais e os seus direitos de Família regidos pela lei da sua nacionalidade ir
a rua ter a regência determinada pela lei brasileira isso desencadeou uma pelo menos dois fenômenos muito interessantes do ponto de vista antropológico e sociológico no Brasil primeiro deles é o de que estes estrangeiros todos precisaram precisar de um dia para o outro vou procurar saber quais eram os seus novos direitos que eles podiam O que é que eles não podiam fazer porque eles sabiam à luz das leis eles traziam consigo a partir do momento que eles tiveram a informação de que eram regidos pela lei brasileira eles precisaram procurar conhecer o que o Código Civil de
1916 de terminava sobre início e fim da personalidade sobre os graus de capacidade sobre as hipóteses de incapacidade e também sobre as relações familiares tá as peças de Exposições brasileiras Então passa uma Ranger a vida de todos esses estrangeiros todos sem exceção Além disso O legislador e determinou que as famílias passassem a ser regidas pela a lei do domicílio consequentemente cai uma barreira para casamentos internacionais que que eu quero dizer com isso até 1942 o estrangeiro que veio no exterior como a sua família já constituída já já era casado já tinha filhos ele não tinha
problemas ele continuava a ser regido por aquela lei no entanto a filha o filho queria mentalmente estivesse ele precisava Em algum momento casar esses indivíduos não casar não era uma opção assim muito valor ada social mesmo e por isso as pessoas procuravam o casamento ou eram levadas ao casamento também muitas vezes né Por determinação familiar e esses casamentos era tradicional mente eram regulamentados eram arranjados eram enfim e negociados no âmbito interno das colônias é de imigrantes porque você ficava numa dúvida se a partir do momento que você casasse a lei que seria aplicável seria a
lei do marido uma lei da mulher quer dizer não existia na verdade né a mulher era a ausência submetida ao poder do marido o marido era o chefe da família da estrutura para tirar da lista do código de 16 e por isso é a a lei que prevaleceria era a lei da nacionalidade do noivo lei da nacionalidade do noivo que era no mais das vezes desconhecida da família da noiva e por isso os pais tinham muito receio e se opunham muito aos casamentos de pessoas de origens diferentes essa submissão em 1942 É da lei brasileira
das famílias melhor dizendo a lei brasileira essa situação é leva a uma realidade nova é uma cidade que até então não existia que era da submissão de pessoas de nacionalidades distintas de culturas distintas que viviam em colunas muito bem determinadas em determinados bairros em determinadas cidades do interior em determinados bairros da capital indeterminado da cidade do interior viviam no âmbito exclusivo daquela corpo e você de uma hora para outra diz olha agora é todo mundo regido pela lei brasileira era preciso então descobrir como é que os brasileiros se comportavam em termos de direito de família
e para os casamentos entre um ano e uma japonesa por exemplo você também submetia esse casal a lei brasileira quando eles viessem acumular núpcias a contraiu matrimónio aplicava-se a eles a lei brasileira lei do domicílio algo que lá trás se ele era italiano ela era japonesa a lei aplicável Era a Lei italiana porque o marido se sobre a Cunha a mulher e isso era uma barreira a mais além dos problemas é de desconfiança de xenofobia que existiam entre os diversos grupos de origens diferentes havia também a a dúvida acerca de quais seria o afinal de
contas os direitos da noiva bem os pais se opunham muito amplamente muito clara das mesmo a estes casamento tudo isso para lhe dizer que a partir de setembro de 40 se você passa dizer para todo mundo Olha agora é todo mundo regido pela lei brasileira esse problema deixa de existir ao mesmo tempo Quando você diz você regido pela lei brasileira procure saber como é que são quais são os seus direitos como é que os direitos são regulamentados pelo Direito Civil brasileiro você força a uma integração que até então não existia os estrangeiros precisam sair das
suas colônias para descobrir junto aos brasileiros Como é que os brasileiros se comportam em determinadas situações sociais claro que isso não é uma coisa que acontece do dia para a noite mas é uma das hipóteses trabalhadas é pelas Ciências Sociais e de modo geral é justamente que essa mudança da Lei 942 foi importante para a para a integração Bom dia estrangeiros entre si e como os brasileiros a essa circunstância inclusive uma vez anos dois ou três anos atrás eu fiz uma pergunta no evento que eu da faculdade de um professor estrangeiro não vou dizer quem
era e ele falava sobre a situação dos refugiados na Europa mana da dos sobretudos do uso nacionais das ex-colônias e eu ainda gay a ele no final da exposição que foi organizada no âmbito do departamento de Filosofia e teoria geral do direito mas no final da exposição eu entreguei a ele se ele não achava que a insistência dos europeus continentais em se vincularem a lei da nacionalidade não era um convite a não integração desses estrangeiros desses imigrantes que estavam ali o álbum por serem refugiados outros preferem originárias das ex-colônias das antigas colônias da Itália da
França de Portugal na África e que por isso e que isso contribuía para o vamos assim uma O isolacionismo Cultural no seio das diversas comunidades ele enrolou enrolou enrolou e não respondeu mas é no fundo o que eu queria que de fato é provocar nele era reflexão de que se eventualmente a Europa mudasse a sua Leite conectar sua lei de introdução não equivalente a sua leitos abundância regras de conexão e determinar se há incidência da lei do domicílio pelo menos da lei da residência habitual talvez esses estrangeiros e eu não sei se isso é bom
se isso é ruim tá eu só sei que no Brasil foi feito assim e produziu um certos certos efeitos mas obrigaria esses estrangeiros a não se isolar a procurarem saber como aquele direito verifica os seus a sua recondução jurídicos como é que ele pode se integrar na cara da sociedade aí você vai me dizer bom mas isso tem um e é de colonialismo não é uma tentativa de submissão do estrangeiro aos valores daquele povo você quer que ele perca suas raízes culturais Não não é nada disso que eu quero eu só quero que ele se
ele decidiu viver os ele precisou viver naquele naquela nação que eles que integram o máximo possível pode manter os seus traços culturais a gente tem colônias é no Brasil até hoje que mantém e no as suas tradições né Eu sou casado com uma mulher que é meio libanesa e-mail japonesa/italiana porque meu sogro já é filho de um casamento de uma italiana como japonês a família da minha sogra é toda de Libaneses e eu por minha vez tenho uma infinidade de outras raízes culturais e a nossa vida é absolutamente tranquila e mantém uma infinidade de tradições
culinárias culturais até linguísticas é de origem dessas raízes culturais então dá para você deve vamos dizer assim manter as suas tradições ao mesmo tempo que você em que vocês integra aquela comunidade a qual você decide e é possível por outras palavras uma assimilação cultural sem uma aculturação tem que você obriga o estrangeiro assimilado a perder as suas raízes culturais a esse ponto aqui a lei de introdução de 1942 acaba produzindo como consequência reflexão é um ponto que eu considero Positivo na evolução das leis das fontes do direito internacional privado brasileiro é mas eu dizia ainda
houve uma mudança quanto ao reenvio eu vou explicar isso para vocês numa aula própria sobre rio mas basicamente o que eu posso dizer é que havia na ocasião uma crítica muito grande sobre é a mamis' é assim e se pensam que o Brasil a em que o Brasil admitia o Rave q qria me viu nada mais é do que levar em consideração as regras de conflito do Estado estrangeiro Brasil Manda aplicar a lei italiana leito a Liana por sua vez Manda aplicar a lei brasileira Então eu fico nessa dúvida eu vou aplicar a lei italiana
direito material italiano ou eu vou considerar as regras de conflito italianas e trazer levando em consideração aquilo que ela determina trazer a tendência de volta para ler brasileiro e isso a gente vai estudar com detalhes lá na frente mas só para vocês entenderem a lei antiga vai introdução ao Código Civil de 16 admitiram a envio 1° razoavelmente grande e hipótese e a Lady 1942 é para grande maioria da doutrina proibiu reenvio no Brasil eu acho que não está proibido 100% Pois eu vou mostrar para vocês a minha interpretação é do artigo 16 da Lei de
introdução às normas do direito brasileiro para explicar por que que eu acho que na verdade o nosso legislador descreve É uma hipótese possível de rede mas eles acabaram em tese com o reenvio o reenvio deixa de existir 42 e o fizeram mais uma coisa que não estava programada aparentemente mas que acabou sendo conhecido acabou acontecendo por que que eu digo quando eu estava programada aparentemente porque Como disse uma vez o professor já Codó líder da Universidade do Estado do Rio de Janeiro numa conferência aquele proferido lá na faculdade de lei dá um ano nosso pré
é na sala da congregação e a qual eu assisti ele dizia o seguinte eu ouvi do Professor Oscar Tenório que por sua vez tinha ouvido de um dos três ministros eu já não me lembro qual deles e infelizmente o senhor Jacó já faleceu não dá mais para eu perguntar para ele é que quem teria contado isso a professora Oscar Tenório é eu dizia um deles disse para Oscar Tenório seguintes nós íamos manter a possibilidade da escolha da lei e os contratos internacionais no entanto o na última leitura nós resolvemos excluir essa parte que que dizia
a introdução de 16 as obrigações são regidas pela lei do local em que ela se constituírem, salvo se outra não for a lei decorrente da vontade das partes que o professor Jacó disse o que ouviu do Oscar Tenório que por sua vez é ouviu de um dos três ministros que eles optaram por te dar a parte final salvo se outra não for a lei decorrente da vontade das partes para não trazer a palavra vontade para o texto eles falaram não estava no período de ditadura não é mas vamos ficar mais um tempo ali preso é
tendo que repensar a lei aplicável aos contratos então eles descer vamos tirar essa parte porque é óbvio que pode pelo menos é isso que é Professor Tenório teria contado o professor dog e que eu tô com medo que me contou e eu tô contando para vocês Há no entanto uma gente vai ver no ao longo do curso e sujeira uma celeuma gigantesca porque eu doutrina invés de fazer uma interpretação teleológica lá bom é claro que não contrato quando eu negocio contrato o Pedro eu consigo estabelecer com ele cláusulas que vão é Muitas delas em sentido
diverso daquilo que está explícito na lei se nós podemos fazer isso nós podemos traduzir uma lei estrangeira entre como cláusulas no contrato algo que eu já falei para você responder começo eu olhei o último lan e também eu posso fazer uma coisa mais econômica dizer este contrato será regido pela lei x e essa circunstância essa nova realidade estabelecida pelo direito internacional privado de 1942 acabou sendo é interpretada historicamente ele e antes tinha agora não tem mais é porque O legislador não quer mais deixar não quero mais que as pessoas possam escolher anda e aplicar os
contratos tá então este modelo de interpretação gera problemas no âmbito do direito dos contratos internacionais até hoje a isso é tem aí uma infinidade de problemas é íntegra inclusive aquele que se chama de curso do Brasil porque se não pode escolher a lei aplicável eu não levo o contrato brasileiro o contrato assinado no Brasil que seria regido pela lei brasileira local da sua constituição mais que escolhe uma lei estrangeira eu não levo isso para o judiciário brasileiro porque a chance dele é dizer que pode ou de lhe dizer que Bom dia era desconhecida e por
isso as [Música] ações é ou as pessoas envolvidas nesses contratos preferem levar estes contratos para um judiciário estrangeiro fazendo uma cláusula de eleição de foro ou submeter a arbitragem da rede arbitragem diz que pode escolher a lei aplicável a arbitragem A então é esse esse essa esse contexto foi causado por essa mudança em 1942 no meu modo de ver a lei de introdução Oi gente tem inúmeros problemas a não são poucos a lei de introdução precisaria a Dilma reforma e essa reforma a primeira tentativa de mudança foi capitaneado pelo Professor Haroldo valladão a universidade do
Brasil da escola nacional de direito hoje UFRJ Professor Haroldo valladão elaborou um anti-projeto e ele chamou de lei geral sobre a aplicação das normas jurídicas ou iria trabalhar temas de conflito de leis no tempo sucessão de leis no tempo e conflito de leis no espaço iria estabelecer regras é para os mais variados tipos de situação da vida só que o professor Valadão é fez um projeto gigantesco eu já tem mais de 100 dispositivos mais de 100 artigos diferentes ele e as minúcias para regular a lei aplicável sei lá a fiança e ao penhor e diz
que para uma tem que ser um para um instituto tem que ser um para o outro tem que ser o outro é esse excesso de conexões por um lado é torna mais efetiva indicação da lei aplicável Mas por outro torna mais complexa a atuação dos intérpretes na fase de qualificação que a gente ainda vai aprender Esse é antes projeto é apresentado ali no começo dos anos 60 eo governo federal só que logo em seguida sobrevém ou golpe militar 64 e esse projeto morre nas gavetas na redemocratização ali nos anos 84 85 86 e o então
Senador Nelson Carneiro do Rio de Janeiro recupera o anteprojeto do Haroldo valladão e apresenta do congresso nacional como um projeto de lei dele lanche solicitando análise e aprovação só que começa a dissolução da constituinte de 1988 acaba vendo atropelo essa comissão essa análise do anteprojeto Valadão nunca realizada o projeto acaba arquivado e no governo Itamar frango é nomeada uma outra comissão aliás uma comissão e o Baladão fez isso sozinho mas agora é nomeada uma comissão de juristas essa comissão presidida pelo professor João grandino rodas da Faculdade de Direito da USP e composta pelo professor limongi-frança
também da Faculdade de Direito da u pelo professor já codorna e da UERJ no Rio de Janeiro e pelo professor Inocêncio Mártires Coelho da Federal da Universidade de Brasília perdão essa comissão elabora com a mesma do menclatura do professor Valadão uma lei geral de aplicação das normas jurídicas mas mantém no projeto num certo grau é de família sim a d eu vou dizer pobreza porque eu trabalho é bem feito mas é o número é muito reduzido de disposições E por que que eu não gosto da ideia desse número muito reduzido de disposições porque as situações
que ficaram de fora por exemplo hoje Se eu tiver um problema qualquer ligado a investigação de paternidade ou de maternidade para resolver onde reconhecimento de filho Veja pelo pais seja pela mãe eu não tenho uma conexão especial como não há nenhuma disposição que nem Johnny esse problema porque imagina que 1942 isso era um problema existente né gente não existiria isso Você nem sequer podia reconhecer filho havido fora do casamento que Dirá ter filho Politécnica de inseminação artificial ou de barriga de aluguel ou gestação por substituição seja lá é o nome menos técnico o nome mais
técnico eu quero usar agora essa realidade é uma realidade que é hoje se apresenta e ele não tendo uma cláusula uma uma dispositivo perdão mais específico eu acabo e socorrendo do que do carro e o que é que o caput do artigo 7º da Lei de introdução dias e Brasileira de família aplica a lei do domicílio das partes Ah e só e não me resolve por exemplo da situação de uma pessoa que tem João filho é como uma estrangeira não sabia da existência do filho descobre depois e quer qual estrangeira e o filme estrangeiro vivendo
no exterior que é reconhecer a paternidade como é que faz isso né então são problemas que vão se avolumando a gente vai ver isso é nas próximas aulas como é que se coloca mais de fato é a nossa lei de introdução precisaria de uma reforma ela precisaria se preocupar com alguns temos que lá em 1942 não existiam além de se preocupar ou questões novas é preciso também que a gente atualize algumas conexões que ou estão muito injeçados ou ficaram ultrapassados o próprio domicílio hoje é uma conexão Ultra é a grande maioria das Nações usa a
ideia de residência habitual é mais residência Vitória domicílio qual é a diferença ausência do ânimo dá vontade de eu por exemplo tem defendido que eu não devo aplicar a lei brasileira aos refugiados que estão no Brasil porque eles não tem aqui o seu domicílio máximo que eles têm uma residência se eles pudessem eles queriam voltar para suas terras de origem se não houvesse a percepção Eu talvez eu tenho sem quase cem porcento certeza de que ele já não estariam mais aqui Claro que eu não descarto a possibilidade de no curso do período de refúgio essa
pessoa se integrar e decidiram sair mais resolver fixar o seu domicílio de verdade do Brasil Ok para isso é a uma circunstância diferenciada mas eu tenho certeza que todos os fugir já estão Gostaria de estar nas suas residências dos seus países de origem consequentemente essas pessoas é não tem domicílio no Brasil se não tem domicílio eu não posso aplicar Lembra asileiro eu tenho que aplicar a lei do seu estado de origem tá então é a aplicação da residência habitual quando uma conexão mais moderna mais adequada às novas realidades a a rapidez com que as coisas
mudam na realidade fática levaria a uma incidência de um elemento de conexão mais próxima E por falar em proximidade Por que não fazer como fez o anteprojeto de 1994 e autorizar que o juiz é e ainda que a conexão seja a b ou c porque não autorizar o juiz em alguns casos a determinar a incidência de uma lei que ele juiz considere mais próxima aquela realidade Fátima como vinha previsto no anteprojeto da Comissão da década de 90 no governo Itamar Franco Então esse ante projeto é finalizado é elaborada a a mensagem presidencial que encaminha o
ante-projeto agora como um projeto de lei para o Congresso Nacional termina o Mandato do presidente Itamar Franco assumiu o presidente Fernando Henrique Cardoso e quando era Ministro da Justiça do Fernando Henrique o Nelson Jobim a Nelson Jobim solicitar a devolução do ante-projeto ao Ministério da Justiça para análise esse e pede projeto Então esse projeto ver não fica nas gavetas do Ministério da Justiça Nelson Jobim vai para o Supremo Tribunal Federal e ninguém mais lembra perder que tem uma infinidade de ministros da justiça e ninguém mais lembra daqui em 2002 quando é aprovado o novo Código
Civil a um evento em Brasília do Senado Federal na aliás da Câmara dos Deputados organizado pela ouvidoria da câmara em e a professora Giselda hironaka foi a coordenadora-geral se não me falha a memória e ela convidou para falar da Lei de introdução é o professor grande no e eu e eu falei dos aspectos de direito intertemporal porque afinal de contas ele era o titular de direito internacional privado é a partir do Internacional privado que deveria falar era ele e eu na época era o reles Doutora nem doutoranda eu era ainda eu era Mestrando e por
isso E aí falei não que o senhor fala de leite lei aplicável e eu falo de questão de direito intertemporal e depois daquela daquela apresentação é o Senador Pedro Simon do PMDB do Rio Grande do Sul é procurou o professor grande no o professor dollinger e o professor Inocêncio Mártires Coelho professor de Mogi França já tinha falecido e ele solicitou aos três que fizessem uma adequação do ante-projeto a enfim as normas do Código Civil de 2002 eles fizeram e O Senador Pedro Simon apresentou esse projeto de lei como um projeto de lei do Senado esse
projeto ficou tramitando por longo tempo Eu ouvi o outro Senador que apresentou o outro e o outro antes projeto que era horrível muito ruim sem ter que cidade nenhuma é enfim estavam os dois em tramitação quando já no governo Lula no finalzinho do governo Lula no último dia do mandato do presidente Lula ele sanciona uma lei que é uma Coisa inacreditável de ter acontecido mas enfim aconteceu é uma lei que muda o nariz de cera da Lei de introdução Sabe aquela parte em Itálico no site do Planalto Pois é vinha escrito assim dispõe sobre a
Lei de introdução ao Código Civil e essa lei o último dia do mandato do presidente Lula disse dispõe sobre a Lei de introdução às normas do direito brasileiro justificativa Oi e a Lei de introdução no introduzir a só o código civil ela se aplica a todas e quaisquer normas jurídicas do ordenamento isso é algo que a doutrina sempre falou que o judiciário sempre reconheceu não tinha nenhuma controvérsia quanto a isso mas enfim aprovaram a lei rebatizar uma lei de introdução isso levou inclusive o professor já codorna a publicar um artigo no Globo que chama é
um artigo Bárbara chama uma lei ridícula esse artigo do professor dollinger é as mais acerbas criticas a essa circunstância e de fato eo o nosso legislador encerra o ano de 2010 como diz o início do artigo eu vou colocar que eu ligo para vocês e infelizmente tá fechado só para assinantes mas é eu não sou assinante não consigo nem ver agora o conteúdo da Lei mas eu tenho em algum lugar depois eu vou ver se eu acho coloca no mudo tá então esse artigo uma lei ridícula do professor já Codó Líder é um artigo que
é trata dessa questão é da enfim países tendência da existência de uma infinidade de assuntos que mereciam uma efetiva reforma da legislação é que não aconteceu e não aconteceu porque sabes porq qual foi a razão para aprovarem essa lei dizem algumas más línguas dizem algumas más línguas que é Havia sim uma certa ciumeira porque o código civil tinha sido aprovado no governo Fernando Henrique a e é obrigado Vitor Vitor tá mandando aqui o link do site do Senado o dia notícia tá sem necessidade de login então é dizem presidente Fernando Henrique é teria aprovado o
código civil e que o presidente Lula queria ter aprovado alguma coisa não conseguiu alguma lei assim mais um código alguma coisa mais relevante então ele foi batizou a lei dentro se isso é verdade não é verdade isso é fofoca e entre os dois presidentes e as brigas que entre eles sempre ouvi não me interessa o fato aqui com a aprovação dessa lei que só mudou o nariz de Cera só muda o nome da legislação o fato aqui o Senado acabou arquivando este projeto de lei os dois aquele ruim e o outro feito pela comissão e
de fato nós temos hoje uma situação muito complicada com uma lei de introdução que foi pensada para uma sociedade patriarcal a lista machista é uma série de problemas na sociedade em que os contratos eram contratos razoavelmente simples ante a complexidade que eles desenvolveram na sociedade atual e tudo isso cria é o descompasso entre a lei de introdução e a nossa legislação E aí Olá tudo isso obriga e o intérprete da lei a buscar muitas vezes Socorro nas fontes chamadas fontes auxiliares vamos lembrar não se ordenamento é o ordenamento vinculado ao sistema de civil no sistema
disse violou a lei é a fonte principal a fonte principal sendo a lei e havendo dúvida acerca de como eu vou dar um exemplo Gente antigamente quando o marido é o chefe da família seu marido vivia no Uruguai a mulher na Argentina a gente sabia onde era o domicílio da família domicílio da família no domicílio do marido do chefe da Família com a igualização dos direitos entre homem e mulher eu não posso usar o mesmo critério que tá lá na parte inicial do parágrafo 7º do artigo 7º da Lei de introdução do domicílio do chefe
da família se estende aos demais é preciso buscar o outro critério o que critério a lei não diz que eu me buscar nas fontes auxiliares O que que a fonte Vc vai dizer se a Elsa o domicílio do casal sim mas esse nesse exemplo o marido mora na Argentina mulher mora no Brasil e gente o habitar não é viver debaixo do mesmo teto o habitar é o viver mas você pode conviver em cidades diferentes isso essas cidades estão uma pilote cá e outra do lado de lá da fronteira você está submetido a leis diferentes e
eu fico na dúvida eu aplico uma lei eu aplico ao não tem critério na vida introdução só isso já deveria ser suficiente para repensar a necessidade da alteração da lei de trouxo Mas você poderia dizer bom mas então vamos já diante dessa dificuldade vamos buscar nas fontes auxiliares EA jurisprudência deve ser aquela com o maior fã é só que se você vai procurar jurisprudência de direito internacional privado nos sites dos tribunais brasileiros você até encontro algumas até São boas mas boa parte não é E por que não é professor vou contar para vocês porque o
porquê de 1960 aí quatro até não 1969 até 1996 o ensino do direito internacional Privado não era obrigatório era uma matéria optativa e o que que as faculdades de direito boa parte delas fizeram extinguiram ensino do direito internacional privado eu tinha um rol de oito disciplinas e cada Faculdade de Direito que sabe escolher só duas como matéria obrigatória várias vezes que fizeram suas escolhas ou Lucas mantiveram o direito internacional privado como matéria obrigatória consequência você tem tudo a uma geração toda uma geração de alto de operadores do direito não não gosto muito dessa expressão mas
aqui vou usar toda uma geração de operadores do direito e não sabe lidar com o direito internacional Privado não sabe resolver conflito de leis no espaço quem é o e produzem pérolas como uma decisão do STJ nº dizer quem é o ministro relator mais uma decisão do STJ que diz assim A família era domiciliado em Portugal logo a competência não é da justiça brasileira é do Judiciário português extingo o processo sem julgamento de mérito como se determinação de lei aplicável nos termos do artigo 7º Era a Lei do domicílio EA família era domiciliado em Portugal
fosse que definição de competência jurisdicional e não de lei aplicável a pessoa não faz noção do que está aprontando né E isso não é uma decisão pelo antigo assim então você tem um conjunto de pessoas que jurídica está no judiciário e que não aprendeu direito internacional privado e aí essas pessoas têm uma dificuldade enorme de construir uma jurisprudência adequada sobre a aplicação das leis consequência acaba sobrando Para quem para a doutrina brasileira preencher essas lacunas e cá entre dois faz algum sentido a doutrina e se preocupar com encher para com preencher lacunas é faz mais
diante de uma ausência absoluta de uma Norma que resolvam determinado problema não era chegado o momento do nosso legislativo botar a mão na consciência e preencher essas lacunas aprovando uma lei de direito internacional privado o autor já que os administrativistas e Inclusive a um ano e pouco é tomaram de assalto a lei de introdução e as normas do direito brasileiro introduzindo ali uma série de dispositivos sobre interpretação do direito público tudo bem Eu até acho que eles teriam que ter feito isso por valer autônoma faria mais sentido mas fizeram inserindo a reintrodução ótimo agora que
me incomoda é o fato de não terem perguntado para ninguém que trabalha com direito intertemporal ou com direito internacional privado você precisava fazer alguma mudança na lei de introdução e E além disso já que tomaram de assalto então eu quero gostaria muito o nosso legislativo aprovasse uma lei ou código de direito internacional privado que cuidasse dos assuntos específicos de direito internacional privado que como a taça essas lacunas que preenchesse essas questões que moderniza seus conexões né e nós pudéssemos ter de fato a definição de leis em situações nas quais hoje a gente fica um muita
dificuldade claro que essas situações são melhor analisados nas disciplinas optativas mas eu preciso aqui chamar atenção de vocês e a Lei de introdução Tal Qual é vai estar e como a gente vai ver na nossa próxima aula depois da prova quando a gente for conversar sobre os principais elementos de conexão nós vamos ver que ele resolve uma parte grandes problemas mas não resolve todos Tá e isso para lhes dizer o seguinte essas fontes de natureza eminentemente interna de um sistema como Norte para o sistema romano-germânico e deveria ser a lei acaba tendo que ser preenchida
e pela doutrina porque não é uma jurisprudência sólida sobre o assunto EA doutrina é raríssimo o porquinho mesmo e 96 quando reintroduzir o direito internacional privado como matéria obrigatória o estudo do direito internacional privado continuou sendo um estudo improvisado Por que você disse agora é obrigatório tem que ensinar e aí você pega o professor que tava diretor Nacional público fala para ele olha você tem que botar também internacional privado antes de dar aula na USP daí além em outras faculdades juro para vocês as pessoas que me antecederam no ensino do direito internacional ficava o ano
inteiro falando só de ter que acionar um público aí foi não faltava duas três semanas para acabar o ano falava alguma coisa de internacional privado então há também uma geração de pessoas que estudou por obrigado a estudar já tinha voltado com o conteúdo obrigatório para as grades mas não conseguiram de algum modo é um estudo minimamente sistematizado Oi e a legislação ainda por cima não ajuda Então você tem esse descompasso entre a norma e as fontes auxiliares entre jurisprudência e doutrina Além disso nós podemos ter tratados internacionais é importante Fontes lado direito internacional público que
discorrem sobre temas de direito internacional privado no podemos podemos só que o que que acontece essas disposições esses trabalhos né de tratados nessas temas tratados em tratados internacionais e sistemas sobre o qual os tratados internacionais dispõe são muito específicos Então você tem por exemplo a primeira convenção da conferência da Haia de direito internacional privado que o Brasil vai a ratificar a convenção sobre adoção internacional ou só se aplicavam os casos de adoção internacional depois o Brasil adere à convenção sobre sequestro internacional de crianças mais uma convenção aí você tem uma outra sobre alimentos Brasil também
começa a fazer parte aí depois você tem algumas em matéria processual a justiça produção de provas eleição de foro e sede Brasil vai aderindo ou vai ratificando as suas convenções e elas vão entrando para o nosso sistema mas são como eu disse para alguns temas bastante pontuais e temos Nos quais houve consenso entre os Estados para assinar e registrar e há uma infinidade de outras Convenções internacionais no âmbito interamericano ou no âmbito é Global no âmbito da conferência da área e o Brasil assinou mais ou não assinou e nem ratificou nem aderiu são Convenções que
estão aí elas resolvem problemas mas que a rigor nós não devemos nos socorrer delas para preencher lacunas que vocês aprenderam lá em direito internacional público que uma convenção internacional só é a pecado eu só é internar e depois da autorização do legislativo e da subsequente ratificação ou adesão pelo chefe de estado e se nós nem sequer assinando se nós nem sequer iniciamos as nossas é providências para fazê-lo é preciso é dar a essa convenção o status que é o cabra respetivamente tem um nada no ordenamento jurídico brasileiro Entretanto a uma circunstância muito peculiar no caso
da conferência da área sobretudo aquelas Convenções muito antigas essas Convenções internacionais foram negociadas por grandes professores da disciplina e compõem as delegações dos seus países Então você teve por exemplo é eu me lembro a primeira vez que eu tive na conferência da Haia de direito internacional privado eu encontrei conheci a professora Isabel de uma vez em Lisboa a professora alegria borrada Espanha de Barcelona o professor por lagarde da França Professor o italiano Meu Deus agora o falso colocar um grande Professor italiano e de Milão então estes nomes eram os nomes que eu negociar As As
convenções e por isso é o relatório explicativo da convenção ele é muitas vezes utilizado como uma espécie de doutrina coletiva que ajuda a preencher lacunas Professor grandino rodas palavras muito isso nas aulas dele dizia a aquilo que di doutrina formada coletivamente durante as negociações e nos ajudam a preencher algumas lacunas da legislação brasileira mesmo que o Brasil não tenha ratificado a convenção obviamente tudo eu queria muito bem ser solucionados legislador se preocupar se aprovar uma lei mais moderno que há garantisse tá cada uma das pessoas a incidência da lei mais próxima sem subterfúgios sem a
gente ficar socorrendo desse ou daquele é mecanismo de preenchimento dessas vagas por fim eu preciso falar para vocês de uma convenção internacional de extrema qualidade muito embora e alguns pontos ultrapassado também porque foi assinada na década de 20 do século passado ela vai fazer 100 anos que é a convenção de Havana também chamado de código Bustamante a convenção de Havana tem uns 10 artigos mas ela tem um anexo que é um código de direito internacional privado para as Américas a convenção de Havana foi negociada no âmbito da União o ganho a união Panamericana era uma
espécie de precursora da Oi a da organização dos Estados americanos e o relator deste tratado dessa desse código foi o professor é cubano Antonio de Bustamante sirven e o nome dele é o que dá é o que batiza esse código O código dos amante está em vigor no Brasil e muitas vezes para alguns temos para alguns assuntos Outro dia eu conversava é com o professor vélber Barral e com o professor José Augusto Fontoura Costa eles me contavam um caso em que atuaram em que envolviam uma falência internacional de empresas e isso foi resolvido com a
incidência do código Bustamante então o código dos amantes é digamos assim o repositório de informações importantes naqueles casos mais específicos a ouvirem pera aí e Vira e Mexe a gente vai buscar lá no código do Instagram de algumas questões mesmo aqui a gente vai ver que prova do teor da vigência do sentido do direito estrangeiro eu vou fazer uso das disposições dos artigos 408 e seguintes do código Bustamante artigo um código em mais de 400 artigos como vocês podem perceber e esse código Continua em vigor no Brasil e pode ser invocado a qualquer tempo ele
pretendeu competir o as primeiras conferências da aia as primeiras reuniões que aconteceram na área antes da conferência da é virar uma organização internacional de caráter permanente é lembra quando Eu mencionei que o tobias a ser tinha provocado no lugar do Landim e a conferência para se reunir lá na Holanda e é só os estados europeus e o já é doido é porque os estados americanos já estavam negociando o pacto a convenção de Havana e o código Bustamante lá em Cuba e no âmbito da União Panamericana é essa convenção quase malogrou porque o Brasil bate o
pé e dizia tem que ser nacionalidade e todos os demais países americanos diziam tem que ser domicílio o que que acontece O legislador convencional diante desse impasse o Brasil 19 vamos aplicar a lei da nacionalidade a os países dos outros países sobre a todos os da América espanhola dizendo Vamos aplicar a lei do domicílio O legislador convencional disse para as questões pessoais as questões familiares podem ser aplicada a lei do domicílio ou a lei da nacionalidade consoante disponham as disposições internas dos Estados Então esse ponto ou não a uniformização essa uniformização só veio 42 quando
nós adotamos na lei de introdução elenco do homicídio em
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