DOSIMETRIA DA PENA - Disposições Iniciais | Direito Penal | Aula 01

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Ana Carolina Aidar
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Video Transcript:
Oi turma bem-vindos ao meu canal eu sou a Ana e hoje vamos iniciar os nossos estudos sobre um tema apaixonante a dosimetria da Pena ao longo desta playlist abordaremos os tópicos mais importantes para que ao final você entenda completamente a matéria você já sabe mas não custa lembrar é muito importante para mim que você se inscreva aqui no canal deixe o seu like Neste vídeo e compartil muito o nosso conteúdo esse feedback é essencial para a continuidade do nosso trabalho e vamos à aula se você assistiu aos vídeos sobre teoria geral da pena deve se
lembrar que a pena é a consequência direta sofrida pelo indivíduo em razão do descumprimento de uma Norma penal dentre as sanções penais previstas em nosso ordenamento jurídico está a pena privativa de liberdade que Como o próprio nome sugere suprime a liberdade de infrator de modo que a sua prerrogativa de ir e vir fica temporariamente limitada ainda a privação da Liberdade pode ser visualizada por meio da reclusão da Detenção e da prisão simples mas por quanto tempo o apenado deverá permanecer preso por Óbvio a resposta penal deverá ser proporcional ao Crime praticado pelo agente crimes graves
exigem penas maiores enquanto crimes mais brandos permitem penas as mais leves e para realizar esta análise Isto é para estipular a quantidade de pena ao caso concreto o magistrado deverá se atentar ao denominado sistema trifásico de aplicação da pena elaborado por Nelson Hungria onde percorrerá um itinerário contendo três fases para chegar emfim à sanção final de acordo com o artigo 68 do Código Penal na primeira etapa da dosimetria da pena será estipulada a pena base em que se atenderá aos critérios do artigo 59 do Código Penal após serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes do
crime as quais estão descritas genericamente nos artigos 61 ao 65 do CP e por último as causas de diminuição e de aumento de pena que estão previstas ao longo da legislação penal conhecidas essas etapas vamos apresentar um Panorama geral e nos vídeos posteriores destrinchar com mais detalhes cada uma dessas fases beleza Vimos que o juiz ao decidir pela condenação do agente deverá lhe fixar uma pena correto assim conforme vimos o ponto de partida do julgador será a fixação da pena base que encontra fundamento no artigo 59 do Código Penal de acordo com tal dispositivo as
circunstâncias judiciais a a serem analisadas primeiramente pelo juiz serão culpabilidade antecedentes conduta social personalidade do agente motivos do crime circunstâncias do crime consequências do crime e o comportamento da vítima cada um desses pontos deverá ser esmiuçado pelo juiz após o julgador verificará qual a pena em abstrato fixado para o delito em questão e sopesando as circunstâncias judiciais que acabamos de citar irá determinar uma quantidade Inicial dentro do parâmetro da pena prevista em abstrato para o crime em questão assim se a circunstâncias judiciais forem em geral favoráveis ao réu a tendência é que a pena base
seja fixada no mínimo ou próximo a ele porém se as circunstâncias judiciais forem negativas pena base será estipulada próxima ao máximo cabe ao magistrado realizar essa análise na segunda etapa o juiz verificará se estão presentes agravantes ou atenuantes de pena em geral as agravantes estão previstas no artigo 61 e 62 do Código Penal enquanto as atenuantes estão descritas no artigo 65 do CP aqui o juiz pegará a pena base estipulada na etapa anterior e balizar a pena de modo fundamentado reconhecendo as agravantes ou atenuantes em questão o nosso ordenamento não estabelece uma fração de quantidade
das agravantes e atenuantes genéricas competio ao magistrado estipula-se a distrito ao Quantum de pena previsto no tipo penal não podendo fixar a pena até este momento abaixo do mínimo nem acima do máximo logo se por exemplo a pena base já é fixada no mínimo legal e há a presença de duas atenuantes de pena não há que se falar em fixação de pena a quem do previsto na lei para o crime em questão nesta etapa finalmente chegando na terceira fase o juiz analisará se estão presentes causas de de aumento e diminuição de pena nesta etapa as
frações estarão dispostas no ordenamento jurídico não competindo ao magistrado estabelecer-me discricionária ainda é importante destacar que nesta última fase a pena poderá ser balizada abaixo do mínimo ou acima do máximo prevista em abstrato Imagine que a pena base do condenado foi fixada no mínimo assim como não estão presentes atenuantes ou agravantes logo se ao chegar na terceira etapa o juiz verificar se tratar de um crime tentado cuja fração de diminuição é de 1 a 2/3 por exemplo poderá proceder a diminuição da pena abaixo do mínimo sem que haja qualquer ilegalidade na próxima aula iniciaremos o
itinerário da dosimetria de modo mais detalhado passando por todas as suas etapas e peculiaridades se este vídeo facilitou o seu aprendizado não se esqueça de se inscrever aqui no canal e deixar o seu like e o seu comentário
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