Aula 18 - Direito Constitucional - Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Parte 1

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Olá seja muito bem-vindo à nossa aula de direito constitucional eu sou a professora Amanda almozara e na aula de hoje vamos analisar o artigo 5to da Constituição Federal dos direitos e deveres individuais e coletivos muito bem vamos começar a análise do Artigo 5º pelo capoti do Artigo 5º que estabelece que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes do país a inviolabilidade do direito à Vida liberdade e igualdade segurança e propriedade nos seguintes termos temos aqui a disposição do capot do do Artigo 5º que inaugura
a regulação constitucional dos direitos e deveres individuais e coletivos muito bem todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza é Como inicia o sistema de direitos fundamentais da Constituição consagrando o princípio da igualdade na sua maior medida mas que a gente já assimila a seguir com relação à garantia de destinação dos direitos fund Nós também vimos em outro bloco em que a gente explicou acerca da interpretação extensiva dada pelo STF basta que o indivíduo ou a pessoa esteja em território nacional para ser destinatária de direitos fundamentais só Cuidado se o seu examinador
perguntar como expressamente dispõe a Constituição São destinatários de direitos e deveres fundamentais quem Bras brasileiros e estrangeiros residentes no país agora o mais importante pra gente comentar nesse momento é quais direitos o artigo 5to da constituição Visa resguardar temos aqui a inviolabilidade de alguns direitos expressamente previstos no capot e que serão tratados de forma minuciosa pelos 78 incisos do Artigo 5º Mas quais são basicamente os direitos protegidos no artigo 5º da constituição cuidado são eles vida liberdade igualdade segurança e propriedade para fingir memorização temos o método mnemônico vilo vilice proo vilice Pero significando vida liberdade
igualdade segurança e propriedade Professor eu preciso decorar é bom primeiro o que você entende a sistemática de regramento constitucional acerca desses direitos e seg segundo porque se cair o que expressamente diz a constituição você vai ter que saber Decor então decora o Vil sepro E aí você já sabe que o artigo quinto vai tratar de vida liberdade igualdade segurança e propriedade vamos começar então tratando acerca do direito à Vida disposto no artigo 5º da constituição o direito à Vida estabelecido pelo artigo 5º da constituição deve ser analisado atualmente conjuntamente com o artigo primeiro inciso terceiro
da mesma constituição isso porque a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana deve ser atrelada à análise do direito à Vida constitucionalmente previsto A ideia é que o direito à Vida deve ser analisado hoje conjuntamente com a ideia de dignidade ou seja direito à Vida significa o direito de não ser morto e não ter o uma e perdão e de ter uma vida digna ou seja de ter uma vida que não viole os princípios mínimos que estão consagrados pelo próprio texto constitucional então direito à Vida é o direito de não ser morto e de
ter uma vida digna nos termos do que estabelece o próprio documento constitucional agora cuidado o direito à Vida como qualquer outro direito fundamental Não é um direito absoluto grave isso isso é importantíssimo todo direito é relativo não existe direito absoluto aí você fala existe sim o direito à vida não nenhum direito é absoluto por quê Porque todo direito é limitado por outro direito os direitos eles convivem e um direito sofre limitação por outro É aquela ideia de que o seu direito começa onde o do outro termina ou seja os direitos convivem e por isso por
questões óbvias sofrem limitações muito bem então o direito à vida é um direito relativo é o chamado princípio da convivência das liberdades públicas mas especificamente com relação ao direito à Vida o que que nós temos o artigo 5 temos o artigo 5º a disposição do artigo do inciso 47 que diz não haverá apenas ainha a de morte salvo em caso de guerra declarada nos termos do artigo 84 inciso 19 da Constituição então pera aí o direito à Vida Ele é relativizado pelo constituinte originário sim porque a Constituição autoriza a pena de morte em que situações
no caso de guerra declarada então não são em todas as situações é possível que O legislador infraconstitucional Estabeleça uma pena a um crime qualquer de morte não se o fizer essa lei será inconstitucional Então na verdade a constituição autoriza a pena de morte nos limites constitucionalmente autorizados Ou seja no caso de guerra declarado inclusive como prevê o próprio diploma jurídico aplicável a pena aí no caso será a pena de fuzilamento muito bem também com relação ao direito à Vida vamos falar de alguns desdobramentos que são referenciais importantes da jurisprudência Pátria eu quero comentar basicamente sobre
três temas pesquisa com células tronco fetos anencefálicos e a eutanásia começamos então com a pesquisa com celulas tronco a questão foi discutida na ação direta de inconstitucionalidade 3510 e a Adi 3510 questionava exatamente a constitucionalidade do artigo 5º da lei de biossegurança lei de número 11.105 de 2005 por que que se questionava a constitucionalidade desse dispositivo porque esse dispositivo legal autorizava a pesquisa com células tronco de embriões excedentários então Aqueles embriões que foram fecundados em vitro e que sobraram não foram utilizados na fertilização e estivessem congelados por um período mínimo de 3 anos e que
houvesse autorização expressa dos Pais poderia ser destinado às pesquisas científicas num período de 3 anos após a vigência dessa lei a questão é a pesquisa com estas células a pesquisa na verdade com esses embriões as células tronco desses embriões violaria o direito à Vida o que que foi decidido na naad 3510 que não que a pesquisa autorizada pelo artigo 5º não viola o direito à vida desde que haja o respeito aos requisitos que a lei estabelece a autorização expressa dos pais a fecundação feita em vitro o período mínimo de 3 anos de congelamento A ideia
é se o embrião após esse período pode ser descartado Por que não utilizar esse embrião para fim de pesquisas científicas que ajudaria no progresso aí da pesquisa da cura de doenças e da Ajuda aí de milhares de pessoas foi esse o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal com relação aos fetos anencefálicos na verdade aqui eu não tenho uma ação direta de inconstitucionalidade eu tenho uma dpf ação de descumprimento de preceito fundamental foi a dpf 54 o Supremo Tribunal Federal em 12 de abril de 2012 declarou a inconstitucionalidade da Interpretação para tipificar a conduta como aborto
Então na verdade o que o Supremo decidiu que a o aborto entre aspas de feto anencefálico não caracteriza não tipifica a conduta de aborto prevista na legislação penal seria portanto uma interrupção da gravidez ou uma antecipação terapêutica do parto por isso que não há que se falar em aborto Tecnicamente isso não significa que que é a interrupção da gravidez Deva ser realizada Quem Decide é a mãe é a gestante que vai decidir pela interrupção antecipada ou não se numa questão de sopesamento haja aí a questão da preservação da dignidade da integridade psicológica e emocional dessa
gestante portanto não tipifica o a interrupção da gravidez por questão de anencefalia o crime de aborto previsto da legislação penal e com relação a eutanásia eutanásia também que é um tema bastante polêmico cuidado não há nenhum tipo de dispositivo normativo que autorize a prática da eutanásia no Brasil seja a eutanásia ativa ou a eutanásia passiva eutanásia Ativa é aquela em que há A ministração de algo a realização de alguma conduta para interrupção da vida só que nesse caso não é um homicídio é literalmente uma ajuda né uma piedade do indivíduo para interromper o sofrimento de
alguém que ele tem afeto então A ideia é que a pessoa não quer ver mais o outro sofrer e por isso por exemplo ministra uma medicação ou realiza qualquer ato que faça com que aquela pessoa venha a óbito essa eutanásia ativa por exemplo ministrar um remédio a eutanásia passiva é deixar de realizar procedimentos ou ministração de remédio ou desligamento de aparelhos para que a pessoa venha a óbito tanto uma situação quanto a outra situação caracterizam eh o crime de homicídio não há nenhum dispositivo repito que autorize Pode ser que num julgamento haja uma interpretação em
sentido contrário Mas o importante é você saber paraa prova da ordem que não há autorização no sistema jurídico o que você pode defender eventualmente até numa prova aberta ou seu examin seu examinador Trazer isso numa primeira fase é a questão do do direito à Vida conjugado com a dignidade da pessoa humana Então na verdade se a pessoa está vivendo fora dos parâmetros da dignidade ali não haveria técnicamente direito à vida por isso não haveria o crime de homicídio Mas é uma questão de interpretação e não uma questão de disposição jurídica específica vamos ao próximo direito
esse um tema importantíssimo que é o direito à igualdade aqui a gente tem uma série de perguntas que podem ser cobradas no seu exame de ordem o artigo 5º caput combinado com o artigo 5º inciso primeiro estabelecem a questão da Igualdade o capo dizendo que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza e o inciso um dizendo que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta constituição muito bem o inciso um então consagra a igualdade entre homens e mulheres entre o gênero feminino e o gênero masculino uma questão
muito interessante que atualmente vem sendo defendida é a extinção da diferenciação entre homem e mulher que todos os indivíduos fossem tidos como pessoa e cada um se nominaria como se sentiria mais à vontade tanto no gênero masculino quanto no gênero eh feminino não vinculando isso a uma questão simplesmente corpórea ou uma questão física apesar de polêmico é algo que vem sendo construído muito bem com relação à igualdade a igualdade pode ser vista sob dois aspectos temos a igualdade vista por um aspecto formal e a igualdade vista por um aspecto aspecto material gente isso é fundamental
para qualquer prova que você vai fazer se diga então pra OAB o que seria a chamada igualdade formal vejam que a constituição diz todos são iguais perante a lei perante a lei O que significa que a lei não pode estabelecer tratamento desigual sem uma justificativa efetiva Por que sem uma justificativa efetiva porque na verdade o que é igualdade e aí a gente analisa a igualdade idealizada por Aristóteles nessa ideia original de igualdade que igualdade é o tratamento igual aos iguais mas o tratamento desigual aos desiguais na medida das desigualdades muito bem o raciocínio é simples
se eu trato de forma igual pessoas que sejam diferentes eu não consigo Nessa situação perpetrar a igualdade você chega para um cadeirante e fala assim olha tanto você cadeirante como você que não tem nenhuma limitação de ordem física Podem subir lá na repartição pode subir 45 de como que eu consagro igualdade numa situação dessa eu tô dando o mesmo acesso só que claro que a pessoa que é cadeirante não vai conseguir subir os 45 de pode ser uma pessoa idosa que tem alguma dificuldade de locomoção Então nesse caso o que que eu preciso realizar um
tratamento diferenciado para fims de consagrar a igualdade Eu dei um exemplo prático vamos para a questão técnica a igualdade formal é igualdade perante a lei O que significa dizer ela é voltada ao legislador ela é voltada ao estado o estado não pode consagrar na lei situações que gerem desigualdades ou simplesmente tratamentos iguais a desiguais então a lei não pode estabelecer distinção tá lá todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza agora você sabe que isso na prática não é verdade não acontece em toda sua medida em toda sua amplitude ou você acha
que todo mundo no Brasil é igual sem distinção de nenhuma natureza Claro que não é por isso que cada vez mais o segundo enfoque da Igualdade vem ganhando importância que é chamada igualdade material O que é igualdade material não é igualdade no papel não é igualdade simplesmente ali documentada essa daí tudo bem é necessária mas ela não é suficiente para que a igualdade seja sentida seja realizada na prática portanto todas as medidas que buscam a efetiva igualdade das pessoas no estado são chamadas de medidas que consagram a igualdade material são as atuações que o estado
deve realizar para sentir-se na prática a igualdade entre as pessoas isso significa tratar igual os iguais e tratar de forma desigual os desiguais e daqui decorre algo que é fundamental as chamadas ações afirmativas ou discriminações positivas O que são as ações afirmativas ou discriminações positivas São Todas aquelas medidas realizadas pelo Estado São ações estatais tem nada a ver com a lei são ações por isso ações afirmativas que tratam de forma desigual mas para fim de a igualdade é literalmente sentir a igualdade na prática é a atuação do estado com o objetivo de reduzir as desigualdades
num seio social Então são medidas de compensação da desigualdade exemplo de ações afirmativas ou discriminações positivas ó só tá discriminando mas é positivo cotas ProUni e Lei Maria da Penha São três exemplos de medidas efetivas ações estatais que buscam a redução das desigualdades tá tratando diferente sim todavia é para o bem por isso que são discriminações positivas cuidado aí pro seu exame de ordem novidade 20% agora das vagas em âmbito Federal de concursos públicos devem ser reservados às pessoas afrodescendentes que se ninem como tal qual é a ideia permitir que essas pessoas cheguem a esses
cargos se insiram também no serviço público nessa ideia de consagração de igualdade para finalizar a nossa aula princípio da Igualdade nos concursos públicos o STF admite algumas limitações em relação a sexo altura idade entre outros em concursos públicos desde que haja previsão legal desse tratamento diferenciado e a distinção decorra do exercício da atribuição ou da profissão Como já foi julgado pelos nossos tribunais eu posso dizer que um Professor tem que ter determinado peso professor de Educação Física poderia até haver alguma justificativa agora um professor de português porque que ele tem que ter uma determinada forma
física o peso dele a altura dele interfere no Exercício da profissão se a resposta for não essa exigência essa discriminação ela é inconstitucional então não se esqueçam para tratamento desigual em concurso público a necessidade de previsão na lei e o edital ou seja duas disposições e que essa distinção decorra da natureza das atribuições daquele cargo exercidas Espero que você tenha gostado dessa aula Se gostou curta compartilhe com seus colegas e eu convido vocês para dar continuidade no nosso próximo encontro aos dispositivos do artigo 5º da constituição até lá Y
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