o olá tudo bem vamos iniciar o nosso curso a respeito de audiência e essa primeira aula é para tratar a respeito da famosa audiência de mediação ou de conciliação e antes ea gente tratar do procedimento da audiência é muito importante a gente saber aqui é o que a doutrina tem falado a respeito dessa audiência de mediação ou de conciliação que é uma novidade do cpc de 2015 todo mundo sabe que deixou de existir no procedimento comum aquela chamada audiência preliminar que era onde o juiz tentava fazer o acordo entre as partes e não sendo possível
o acordo parte assim então para fase de saneamento do processo isso agora no cpc de 2015 não existe mais porque a essa audiência de mediação ou de conciliação que é realizada e sempre e logo depois da citação do réu no início do processo e o professor pede de junior diz o seguinte a respeito dela mediação e conciliação são formas de solução de conflitos pelas quais um terceiro intervém em um processo negocial com a função de auxiliar as partes a chegar ao composição ao terceiro não cabe resolver o problema com acontece na arbitragem o mediador conciliador
exerce um papel de catalisador da solução negocial do conflito e essas lições são muito preciosas porque elas indicam exatamente qual é a função desse terceiro né que é o mediador ou conciliador dependendo do tipo de audiência que vai ser realizada né e também vai depender do tipo de conflito estabelecido entre as partes essa terceira pessoa não vai embora uma solução porque mediação e conciliação são formas de solução de conflitos autocompositivos a parte 5 por meio de procedimento diferentes a solução para o seu conceito então é importante a gente saber inclusive as diferenças do que é
conciliação e do que é mediação até mesmo para saber quando que adequado ser realizada uma audiência de conciliação e quando que adequada a realização de uma audiência de mediação então primeiro sobre a conciliação o que se tem uma sessão de conciliação de conciliação é um papel mais ativo do conciliador então é muito embora ele não tem a função de resolver o conflito ele tem a função de sugerir soluções para os conflitos esse tipo de expectativa alta com positiva é justamente a sugerida naqueles casos em que as partes não tem o vínculo anterior quando as partes
não tem um vínculo anterior é muito salutar uma terceira pessoa então possa propor e verbais é né fazer sugestões de como resolver aquele problema de as levou até o poder judiciário de maneira e elas possam então a partir dessas sugestões sugeridas construir outras ideias em chegar a um consenso a respeito de ouvir aquele cumprido mais de resolver aquela situação já mediação em contrapartida é para quando as partes têm 15 anterior esse link ou por algum motivo foi rompido e o papel do conciliador diferentemente do papel do conciliador aliás até o mediador diferentemente do papel do
conciliador não vai ser o de sugerir alternativas para solução bucal mediadora aí ele vai ter uma função de tentar restabelecer com o google foi rompido de modo que as partes sejam estimuladas por si próprios mesmo a buscar uma solução tão as sugestões não serão feitas na é porque na mediação considerando a existência desse vínculo anterior aí é nela o que vai acontecer é que o mediador vai reconstruir cinco não vai tentar reconstruir cívico para que as partes então possam chegar a um consenso a respeito daquele conflito que ela levou o poder judiciário a decisão a
respeito desse nós teremos uma audiência de mediação consideremos uma audiência de conciliação vai ser do juiz e ele pode inclusive eu e as partes a respeito né para saber qual é o melhor método audiência basicamente na vai seguir o mesmo procedimento e vai variar é a técnica que vai ser utilizada durante audiência para se chegar à solução óculos cível solução aplicar ok então é é necessário analisar as os aspectos fáticos da causa para saber se o ideal é mediação o siri a conciliação e audiência está prevista no artigo 334 do cpc que diz o seguinte
se a petição inicial preencher os requisitos essenciais não for o caso de improcedência liminar do pedido o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de trinta dias devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência estão nessa previsão legal aqui a gente tem que retirar algumas informações que são importantes aqui então uma vez que a petição inicial seja já em ordem né não sendo caso de improcedência liminar do pedido né não sabe caso em juízo julgar o mérito a favor do réu sem mesmo instalo ele vai designar essa
audiência de conciliação mas um detalhe são obviamente ou de mediação ela tem que ter por objeto a causa de projeto o direito que possa isso já passível de negociação então não pode ser direito de ordem haja proibição legal de que as partes faça um acordo a respeito dele então mais um requisito aí que a gente tem que inserir para que essa audiência de mediação ou de conciliação seja designada e o parágrafo quarto deste artigo 334-a estabelecer as hipóteses de audiência não será realizado em regra ela é realizado essa é a regra geral né e aí
o parágrafo 4º vai estabelecer ali na ásia hipóteses não vai agendar audiência de mediação de conciliação óculos e quando ambas as partes aniversário expressamente desinteresse na composição consensual olha só que coisa importante essa informação aqui é a petição inicial é uma dentre os seus requisitos do artigo 319 a necessidade de a parte indicar se deseja uma audiência de mediação ou de conciliação o autor se manifestou no sentido de que não se parabéns depois o réu também não desejo o juiz designou não vai designar audiência de mediação ou de conciliação seja audiência não vai ser realizada
mas é importante frisar aqui essa manifestação tem que ser de ambas as isso é importante porque quando essa é uma questão discutida nas lides forenses diárias aí justamente porque ela é unha a realização da audiência tem uma parcela da doutrina tem feito uma crítica muito você vera a essa disposição fugir que participem de um áudio e vai ser tentado acordo cia impor de certa maneira se desejo do legislador saindo pra parte cheio ao composição então essa parcela da doutrina entende que é uma exigência exagerada e que deveria então ser interpretada e no sentido de se
uma das partes se manifestar que não tem interesse audiência não deveria ser realizado mas o fato é que a previsão legal expressa e que exige a manifestação tanto do autor quanto do resto a outra hipótese de não realização da audiência e quando não se admitirá ao composição e aqui há uma diferença do conceito de direito penal admite ao composição do direito é considerado pela legislação e disponível porque a determinados direitos que são considerados indisponíveis e mesmo assim podem ser o a composição como é o caso por exemplo do direito os alimentos muito embora seja considerado
um direito indisponível as partes podem fazer acordo podem estabelecer o valor dos alimentos aí é a partir de um ritual de ao composição não há nenhum problema disso então esses dois aqui na cabeça não seja realizada e mesmo que o direito não possa ser objeto de ao composição ok é ursinho com relação a isso o parágrafo sexto dia especial o velho de consórcio o interesse na realização de audiência deve ser manifestado por todos aqueles que compõem aquele polo da relação jurídica processual vamos continuar aqui analisando então as hipóteses de não realização da audiência de mediação
ou de conciliação 1340 artigo 340 do cpc 2015 traz uma exposição nesse sentido para a alegação de incompetência absoluta ou relativa à contestação poderá ser protocolado no foro de domicílio do réu fábio que será imediatamente comunicado ao juiz da causa preferencialmente por meio eletrônico o parágrafo terceiro complementa essa disposição quer dizer que se for alegada a incompetência nos termos do caput será suspensa a realização da audiência de mediação ou de conciliação o parágrafo 4º procede para dizer que quando essa questão da competência por resolvida o juiz competente vai determinar a realização de nova audiência então
essa é uma hipótese em que a audiência de mediação de conciliação não vai ser realizada ou pelo menos a suar realização vai ser adiada por um tempo até que se resolva essa questão relativa à incompetência alegada pelo réu perceba litimo 340 ele dá o real possibilidade de propor pede de protocolar a sua contestação o seu foro de domicílio quer dizer que não era para mim ter o foro onde a ação foi proposta e até que se defina então se eu for de domicílio do réu ou seu foro onde o autor propor ação o competente para
análise da causa a realização da audiência fica suspensa e aí ela pode ser designada posteriormente se for o caso se for necessário e suas partes desejarem buscar uma conciliação por meio da conciliação uma um acordo por meio da conciliação ou da mediação o parágrafo 8º do artigo 334 trata de uma hipótese específica de não comparecimento da parte na audiência ele disse eu não comparecimento isso ficavam foram do réu a audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até e por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa revertida em favor da união o metal o legislador veio com tanta a em fase né veio da tanta em fazer essa audiência de mediação ou de conciliação dar ênfase a esses métodos a consensuais de solução de conflitos ele estabeleceu essa multa aí prevista no artigo 334 parágrafo oitavo não comparece na audiência e não apresenta uma justificativa né desse não comparecimento aqui esse ato de omissão a considerado um ato atentatório à dignidade da justiça na máquina de litigância de má-fé até mais grave ainda é um ato atentatório à dignidade da justiça e ele
vai ser programação são aí é de uma multa pode ser de até dois por cento da vantagem econômica em você ou do valor da causa a fim de unir essa parte que deixou de participar dessa audiência a legislação considera tão importante então essas discussões todas sobre a obrigatoriedade dessa audiência nesse procedimento novo inaugurado pelo cpc de 2015 também acabam desaguando na fixação dessa multa mas eu não comparecimento aqui mais uma vez legislador resposta ele que é parte participar dessa audiência itaú para não correr o risco de sofrer essa multa parte não deseja participar ela precisa
se manifestar vai ter que escolher a manifestação da parte contrária também para saber há um desinteresse geral na realização da audiência mais uma vez que elas têm sido designada a parte deve comparecer de modo que não sofra essa essa sanção prevista aqui na parágrafo o tal o parágrafo sétimo traz a possibilidade de as audiências se realizar por meio eletrônico nos termos da lei né é uma possibilidade que o legislador dá para facilitar o acesso das partes né de modo geral facilitar o acesso à justiça então se acontecer algum imprevisto os a parte estiver viajando e
não puder ir até o ouro né não não puder ir até o local em que audiência vai ser realizada é possível e esse negócio esse parágrafo 7º do artigo 334 e que as audiências seja realizada por meio eletrônico eles a partir vai participar da audiência não vai estar presente fisicamente ela vai fazer presente virtualmente é e aí é necessário o juiz abre inclusive essa possibilidade é óbvio que essa participação por meio eletrônico ela tem um caráter excepcional dizer só quando for de pacu impossível a presença é aquela parte por algum motivo e ela vai ter
que apresentar nesse motivo comprovado no esse motivo então o juiz pode determinar a realização da audiência por meio eletrônico não sendo assim também ou parágrafo 10 da parte é possibilidade de se fazer representada na audiência diz o parágrafo dessa que a parte poderá constituir representante por meio de procuração específica com poderes para negociar transição não sendo possível a presença da parte não sendo possível a realização por meio eletrônico artigo 334 em seu parágrafo dessa ainda dar essa possibilidade de que seja realizada a audiência por meio de representação mas aí vai precisar de uma procuração específica
a parte precisando nomear um procurador seu ai que esteja na audiência especificamente para buscar a com e o homem de ação é em seu nome né então é necessário que tenha essa procuração específica e essa procuração tem que ter poderes para negociar né para apresentar propostas para apresentar a contra-proposta e para aceitar o mesmo não aceitar possa feitas pela parte contrária a uma vez que tenha sido realizada audiência na utilizadas as técnicas da mediação e da conciliação audiência vai ter um resultado que pode ser positivo ou pode ser negativo se houver resultado positivo que ele
se houver acordo esse acordo vai ser homologada por sentença que homologa não vai presidir as audiências audiência é em regra até mesmo ela é enviada por um conciliador ou por um mediador pessoas que têm formação específica para aquele tipo dissipação né é excepcional é só que os juízes vão provide subsidies mesmo porque essas audiências de mediação de conciliação a são regidas pelo princípio da confidencialidade o que é dito nessas audiências não pode ser utilizado posteriormente no processo então a doutrina até faz um indicação que é bastante importante e o juiz preside audiência de mediação e
conciliação e acompanha a negociação entre as partes e eventualmente ele pode inclusive verificar de uma parte no meio de um processo negocial confessa os carros né agora essa confissão não serve como prova posteriormente porque essa condição permanece na audiência de mediação de conciliação se não houver acordo dessa audiência não tiver um resultado positivo aquela confissão feita na audiência não pode ser utilizada posteriormente como meio de prova contra a parte compressor essas audiências são regidas aí pela a qualidade daí porque não não seria adequado que o juiz da causa presidisse audiência ele poderia ser contaminado por
essas informações tocadas pelas partes aí ao longo desse procedimento negocial a é possível de acordo com o entendimento doutrinário também a composição parcial do conflito de uma parte não chegaram a um acordo sobre o todo mas chegaram a um acordo sobre uma parte do que passando discutido no processo aí seria perfeitamente possível que as partes fizessem um acordo parcial quer dizer aí resolve-se parcialmente a lide o juiz homologa parcialmente né aqui arruma logo o acordo que resolve parcialmente a lide eo processo segue para discutir o que não foi objeto de acordo está previsto lá no
enunciado nº 576 do fórum permanente nos processualistas civis que edita a no o ativos do código de processo civil ii possibilita então a ao juiz fazer uma oração parcial né a composição cor parcial e o processo segue com relação ao restante da discussão se o resultado for negativo quer dizer na audiência não for possível a realização do acordo o processo service e aí inicia-se o prazo para a defesa do réu é o que está previsto lá no artigo 335 pode oferecer contestação por petição no prazo de 15 dias e o termo inicial desse prazo de
15 dias de acordo com esses um se audiência de conciliação ou de mediação o a última sessão de conciliação quando a parte não comparecer ou se ela comparecer não alguém composição então esse é o dia é do início do prazo né quer dizer o dia zero primeiro dia do prazo vai ser o primeiro dia útil subsequente ao e da audiência y finalizar aqui se o réu protocolar pedido pedindo o cancelamento da audiência o autor também não quer participar é esse prazo para contestação conta-se da data do protocolo do requerimento então é o precisa tempo ele
se protocolar um pedido não seja realizado o prazo para contestação começa a contar do protocolo do pedido pelos the protocol ok é isso que nós temos para tratar a respeito da audiência de mediação ou de confirmação na próxima aula