oi e aí meus amigos tudo bem vamos dar sequência então aqui é o nosso curso de direito do consumidor estamos estudando cláusulas contratuais abusivas o famoso artigo 51 do cdc tão dando sequência ao estudo dos seus incisos vamos aí para novas cláusulas abusivas não sai daí que eu volto já já é [Música] é muito bem galera então estamos seguindo aí a sequência dos incisos do artigo 51 o vídeo anterior foi um vídeo longo né porque nós nos debruçamos sobre o artigo 51 inciso 4 muita coisa né para falar e agora nós vamos dar sequência aí
é os demais incisos prevendo cláusulas abusivas novamente repito em rol exemplificativo vem comigo valoriza muito bem então dando sequência aí ao artigo 51 i do código de defesa do consumidor vamos lá né nós estamos no inciso 5 vamos para o inciso 5 quinta cláusula abusiva aqui nós temos que é nula aquela cláusula que estabeleça um versão a inversão é prejudicial não é nula a cláusula contratual que preveja a inversão prejudicial do ônus e da prova a nossa falamos um pouco aqui no canal sobre ônus da prova no direito do consumidor né nós temos inclusive que
o artigo 6º inciso 18 do cdc ele faz ali uma uma distribuição do ônus da prova permitindo a inversão do ônus da prova quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência então quando a gente estudou aí o artigo 6º do cdc nós falamos sobre a inversão do ônus da prova então o artigo 6º inciso 8 permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tá muito bem agora veja o que eu contrato não pode fazer é a prevenir na sua cláusula uma distribuição do ônus da prova que prejudique o consumidor é porque você descer
ele tem todo um cuidado com o ônus da prova é na verdade são vários dispositivos que nós já estudamos né o artigo 12 parágrafo 3º artigo 14 parágrafo terceiro de positivo que nós já vimos né então cê desse ele é todo preocupado com a distribuição do ônus da prova para beneficiar o consumidor é que é aí a ao menos na teoria a parte mais fraca da relação consumerista agora não pode uma cláusula contratual subverter esse sistema não pode vir uma cláusula contratual né uma uma norma aí de ordem uma cláusula né uma previsão de ordem
privada feita pelas partes e prejudicar o quilo que o código de defesa do consumidor teve tanto cuidado né bom então às vezes você vê ali que o contrato ele tem um ônus da prova que praticamente impossibilita o consumidor e produzir aquela prova né quer dizer uma distribuição do ônus da prova totalmente prejudicial ao consumidor consumidor às vezes ele fica inclusive impossibilitado de produzir a prova o que que poder judiciário faz é clara a nulidade dessa cláusula o stj vem fazendo isso dá não há nenhum problema declara-se a nulidade da cláusula e pronto tá é abusiva
a cláusula que inventa o ônus da prova para prejudicar o consumidor ok bem simples antes de passar para a próxima cláusula eu gostaria só de fazer uma retificação a que o inciso de número 6 tá nós acabamos de analisar o inciso de número 6 ah eu esqueci que o inciso 5 ele foi vetado tá então por favor me perdoe em um artigo 51 inciso 5 ele foi vetado então o que nós acabamos de estudar sobre a inversão prejudicial do ônus da prova é o que está no inciso 6 tá faça aí por favor essa correção
passando para o inciso 7 agora são lulas de pleno direito as cláusulas que determinem a utilização compulsória de arbitragem bom então utilização utilização compulsória é de arbitragem é compulsória ou seja obrigatória né então aqui o quê que o código ele proíbe proíbe que o contrato obrigue o consumidor a utilizar a arbitragem aqui eu quero fazer só uma observação com vocês que a importante o código de defesa do consumidor ele não proíbe a arbitragem tá o cdc não proíbe a utilização de arbitragem então arbitragem né só para refrescar aí a memória as partes né os litigantes
eles elegem um terceiro né eles escolhem um terceiro que vai ser o árbitro né e esse árbitro ele vai resolver vai colocar fim ao conflito tá é então o que que acontece a arbitragem pode ser utilizada no âmbito das relações de consumo que tô e o que não pode é que o consumidor seja forçado a se valer da arbitragem isso não pode isso o 51 inciso 7 proíbe tá então é nula a cláusula contratual que determine a utilização compulsória da arbitragem tá então repito pode usar bitragem o que não pode é forçar o consumidor a
usá-la tá consumidor usa vitragem se ele quiser e partindo para o inciso 8 aqui o inciso 8 nós temos é uma cláusula bem importante tá uma cláusula super importante cai muito em prova é a chamada cláusula o mandato é a cláusula manda muito importante tá o cdc artigo 51 inciso 8 diz que é abusiva a cláusula aqui um ponha representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor tá então esses oito repetindo é nula a cláusula que imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor então cdc proíbe a cláusula mandato tá
cdc proíbe a cláusula mandato então não tem consistiria essa cláusula mandato né sabemos agora que ela é proibida mas nós temos que saber o que que ela no que ela consiste tá cláusula mandato aquela cláusula na qual o consumidor ele autoriza que é um terceiro um terceiro ou às vezes o próprio fornecedor tá o consumidor autoriza que um terceiro ou às vezes o próprio fornecedor realize um ato ou negócio em seu nome na qualidade de representante ah tá aqui de novo você precisa tomar cuidado senão direito do consumidor é possível que o consumidor atue nas
relações consumeristas de forma pessoal ou mediante um representante de sua confiança então pode o consumidor atuar na relação de consumo mediante a representante pode só quem é esse representante ele precisa ser escolhido livremente pelo próprio consumidor uh então o que o cdc proíbe é que o fornecedor ele impunha um representante né para concluir ou realizar outro negócio jurídico em nome do consumidor então o fornecedor ele não pode valendo-se aí da sua superioridade impor em frente ao consumidor tá essa é a ideia cláusula-mandato a qual repito é proibida né ela consiste nisso tem um consumidor ele
tem lá lhe assinam contrato prevendo ali que ele autoriza o próprio fornecedor um terceiro a realizar um negócio jurídico em seu nome tá na qualidade de representante então o que não pode é isso eu acho tj tem farta jurisprudência declarando nulidade da cláusula mandato é principalmente no que diz respeito a contratos bancários tá tem contratos bancários contratos que envolvam por exemplo nota promissória enfim é às vezes eu posso ter uma cláusula e o devedor ele autoriza o banco credor a sacar né e para a cobrança nessa cara para cobrança um tubo de crédito né que
representa uma quantia em atraso então o que que acontece nesse caso não pode não pode o stj ele tem declarada a nulidade dessa cláusula mandato inserida nos contratos bancários então geralmente né nesses contratos bancários você tem lá cláusula que o devedor autoriza o banco credor a sacar né para cobrança título de crédito representativo de uma quantia em atraso então isso não pode tá o stj tem várias jurisprudências várias vários julgados nesse sentido existe também uma súmula eu não vou comentar sobre essa súmula porque essa súmula ela é mais digamos assim comentada no direito empresarial mas
seria a súmula 60 e do stj tá que fala sobre é obrigação cambial e procurador do mutuário enfim é o nosso uma mais estudada no direito empresarial eu não vou me ater a ela tá vou apenas fazer menção só para comprovar para vocês que o stjd fato tem vários julgados tem posicionamento confirmando a nulidade abusividade dessa tal cláusula mandato tudo bem então proíbe-se a cláusula mandato não pode o contato para ver que o consumidor autoriza um terceiro ou próprio fornecedor a realizar negócio no seu nome tá na qualidade de representante repito o consumidor pode atuar
nas relações de consumo mediante representante mas eu sei representante tem que ser de confiança do consumidor e escolhido livremente por ele tá maravilha eu posso ali então para o inciso de numero 9 ah tá inciso de numero 9 são os as cláusulas que deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato embora obrigando o consumidor então aqui nós temos a conclusão fim do contrato né a conclusão do contrato a critério e exclusivo e do fornecedor bom então aqui é o seguinte o contrato de consumo não pode ter cláusula é que confere ao fornecedor
a opção de concluir ou não o contrato e ao mesmo tempo obrigar o consumidor a tudo então não pode ter cláusula no contrato de consumo que permita ao fornecedor concluir ou não o contrato e obrigue o consumidor a penny lau bom então conclusão da história aqui o que você o que o código procura preservar é o equilíbrio entre as partes contratantes tá o equilíbrio entre as partes contratantes que é sem sombra de dúvida aqui o principal tá bom então cuidado aí com essa conclusão do contrato a critério exclusivo do fornecedor tá temos mais uma cláusula
temos mais uma cláusula abusiva tão contrato consumo não pode prever lá ao fornecedor pode concluir o contrato ou não mas o consumidor é obrigado a concluir então não é isso que não pode você estaria colocando o fornecedor numa posição muito superior ao consumidor tá bom muito bem meus caros então agora vamos fazer um vídeo um pouco mais curto né trabalhamos algumas cláusulas abusivas eu peço aí desculpas pelo pequeno equívoco lembre-se que os 51 inciso 5 ele foi revogado por isso que nós pulamos aí para o inciso 6 tá bom próximo vídeo a gente continua com
mais cláusulas abusivas