[Música] Olá tudo bem Vamos retomar as gravações dos vídeos para o canal depois de uma pausa de alguns meses sem aparecer aqui nós retomamos agora para continuar nosso último artigo comentado foi o 124 quando nós falamos da assistência de desconsor social que é uma das formas de intervenção de terceiro e nós vamos seguir nessa mesma toada no vídeo de hoje nós vamos analisar dois artigos do 125 e o 126 que iniciam o tratamento no CPC sobre outra forma de intervenção de terceiro que é a denunciação da lide E aí é para entender né no primeiro
momento do que se trata a gente antes de fazer análise específica do dispositivo legal a gente tem que saber como que a doutrina conceitua esse Instituto e o professor atos Gusmão Carneiro que é uma das grandes referências sobre o tema da intervenção de terceiro na história do Processo Civil brasileiro conceitua a denunciação da Lead como uma ação regressiva em simultâneos processos quer dizer eu tenho um processo já em tramite né E aí a partir disso eu vou ter um uma outra demanda dentro daquele mesmo processo quer dizer uma outra demanda com o objetivo específico que
é buscar um regresso se houver a condenação da parte que está fazendo a denunciação da Lei por isso que o artigo 125 no seu caput vai dizer que é admissível a denunciação da lide promovida por qualquer das partes aqui ela já dá para nós a legitimidade ativa para o seguinte tanto o autor quanto o réu podem promover denunciação da Lead quer dizer eu posso ter denunciação da Lead já na petição inicial ou então na contestação que são os momentos processuais adequados para se requerer esse tipo de intervenção de terceiro então a iniciativa desse tipo de
intervenção de terceiro não é do terceiro a iniciativa é das partes ou da parte autora ou da parte ré e aí como que a gente vai chamar as pessoas envolvidas na denunciação da Lite nós temos lá o autor e o réu né tanto o autor quanto o réu podem fazer a denunciação da lide e dentro dessa demanda que se forma nessa relação jurídica processual que se forma a partir da denunciação da Lead nós vamos ter o líderes denunciante que é a parte originária do processo que promove a denunciação da lide e limites denunciado que é
o terceiro que estava fora da relação jurídica processual e que vai passar a integrar aquela relação jurídica processual a partir da denunciação da Lead então grave nisso é a terminologia utilizada ou lites denunciante ou denunciante ou lites denunciado ou denunciado OK aí sabendo a partir do caput que a denunciação da Lead pode ser feita tanto pelo autor quanto pelo réu o inciso 1 vai nos dizer tanto o inciso enquanto o inciso 2 não nos dizer sobre a legitimidade passiva ou seja quem é a pessoa que pode ser lites denunciada a pessoa que pode ser chamada
integrar aquela relação jurídica Processual por meio da denunciação da lide E aí o inciso 1 vai dizer ao alienante é admissível a denunciação da lide inciso 1 ao alienante imediato no processo relativo a coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam evicção a gente sabe a perda né de do direito sobre um determinado bem em razão de uma decisão judicial Então se aquele bem é objeto de discussão em um processo e eu sou por exemplo real nesse processo eu adquiri aquele bem de uma
outra pessoa e eu estou sendo acionado judicialmente numa ação em razão daquele bem que eu adquiri dessa terceira pessoa eu posso ao ser acionado naquele processo é fazer a denunciação da lide da pessoa de quem eu adquirir aquele bem né Fala lá do alienante imediato porque porque se ao final daquele processo se entender a propriedade daquele bem não é minha que é da parte autora eu vou perder aquele bem quer dizer eu vou sofrer edição né porque eu vou perder aquele bem por força de uma decisão judicial E aí eu já tenho uma pessoa é
para responsabilizar quer dizer eu já tenho a possibilidade de naquela naquele mesmo processo a partir da denunciação dali de responsabilizar a pessoa de quem eu adquirir aquele bem porque aquela me vendeu aquele bem que não lhe pertencia e que acabou o juiz reconhecendo que pertencia a parte autor Então essa é a possibilidade do inciso 1 quer dizer eu fazer a denunciação da lide ao alienante imediato ou seja a pessoa de quem eu adquiri aquele bem que é objeto do processo e que pode sofrer os efeitos da evicção e o inciso 2 vai dizer da possibilidade
né da de fazer a denunciação da lide aquele que estiver obrigado por lei ou pelo contrato a indenizar em Ação Regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo aqui a gente tem aquele clássico caso Ou aquele clássico exemplo da denunciação da Lead feita a uma seguradora né então o autor vai buscar uma reparação de danos materiais em razão de um acidente de trânsito causado em tese pelo Réu e o réu contesta né negando os fatos e tudo mais mas na contestação apresenta um requerimento de denunciação da lide quer dizer ele chama para aquele processo
ele faz entrar naquele processo por meio da denunciação da lide a seguradora porque se ao final o juiz entender que a responsabilidade pelo acidente é do réu vai condenar o réu a ressarcir os prejuízos mas se aqueles prejuízos forem cobertos pelos Seguros juiz já vai impor a condenação à segurado denunciada né porque ela está nesse caso Obrigada pelo contrato de seguro a indenizar no máximo regressiva no caso a denunciação da Lead é uma ação regressiva como nós vimos um conceito do professor atos Gusmão o prejuízo de quem for vencido no processo que nesse exemplo que
eu dei foi o réu Ok Então essas são as duas possibilidades que que justificam a denunciação da Lead no processo civil Ok o parágrafo primeiro vai trazer uma regra de facultatividade quer dizer a denunciação da Lead não é obrigatório a parte faz se achar pertinente se ela entender que essa é uma boa estratégia diz o parágrafo primeiro o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da Lead for indeferida deixar de ser promovida ou não for Então se por alguma razão a parte Decidiu não fazer a denunciação da Lead pega aí o exemplo
que eu dei do acidente de trânsito o réu escolheu não fazer a denunciação da lide da seguradora ok ele pode se ele for condenado naquele processo propor depois uma ação regressiva contra seguradora pode por força do que está previsto no parágrafo primeiro ou por alguma razão a denunciação da Lead foi indeferida também não cabe a denunciação da lei de naquele caso por exemplo além dos juizados especiais não permite intervenção de terceiro quer dizer num processo civil lá nos juizados especiais eu não vou poder fazer denunciação da mente isso quer dizer que se eu for condenado
lá a pagar prejuízo decorrente de um acidente de trânsito a minha seguradora não vai ser condenada não ela pode se eu for condenado neste processo como eu não pude fazer a denunciação da Lead porque a lei não permitia no Juizado Especial a partir da eu posso propor uma ação de regresso contra a seguradora é isso que prevê o parágrafo primeiro do artigo 125 já o parágrafo segundo vai tratar de uma regra específica sobre quantas denunciações podem ser feitas no processo E aí vai dizer o seguinte admite-se uma única denunciação sucessiva promovida pelo denunciado contra seu
antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação e hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma aquele estabelece uma linha de corte quer dizer o seguinte é possível dentro do mesmo processo que haja no máximo duas denunciações sucessivas então resgatando o exemplo que eu dei lá de o réu faz a denunciação dali de ao alienante imediato eu comprei o bem dele agora eu corro risco de perder esse bem eu vou fazer a denunciação da lei de dele esse denunciado pode fazer
uma denunciação da Lead diz o parágrafo segundo admite-se uma única denunciação sucessiva eu tive uma denunciação eu posso fazer mais uma denunciação porque essa é a denunciação sucessiva então o denunciado né o meu alienante imediato se ele pretendesse for o caso pode também fazer uma denunciação mais uma denunciação que será denunciação sucessiva né dizendo o seguinte não mas eu também comprei esse bem do fulano e acreditava que este bem era do fulano agora vem o autor e disse que não é do fulano nem do cicrano e nem do beltrano que o bem é dele então
todo mundo aqui vai perder muito bem É possível uma denunciação e uma denunciação sucessiva Então significa que são possíveis é isso sucessivamente né Essas duas denunciações uma depois da outra depois disso que tenha um outro alienante né uma outra pessoa que vendeu aquele bem esta pessoa pode ser denunciada Não não pode porque porque tem essa linha de corte no parágrafo segundo não é possível agora isso não impede que essa pessoa seja acionada numa futura ação de regresso Ok então isso aí típica pergunta que cai em concurso em pegadinha de prova quantas denunciações são permitidas duas
uma sucessiva da outra essa é a linha estabelecida pelo parágrafo segundo E por que isso porque que O legislador escolheu não permitir que fossem feitas várias denunciações da Lead por uma questão de Economia processual a denunciação da lei de já existe por economia processual significa dizer o seguinte para evitar uma futura proposição de uma ação regressiva já permito que seja feita a denunciação da Lídia ali naquele momento né e se O legislador pensou o seguinte se a gente for permitindo denunciações sucessivas sem nenhuma nenhum critério né sem sem estabelecer um número máximo em vez de
promover economia processual nós vamos atrasar o andamento do processo Então nós vamos atingir o objetivo contrário daquele que era imaginado quando se pensou esse Instituto da denunciação da Lead por isso que o parágrafo segundo estabelece esse limite né de uma única denunciação sucessiva que significa que são duas denunciações ok e para finalizar esse vídeo nós vamos analisar o artigo 126 porque os demais nós vamos os demais artigos os 127 128 129 que continuam tratando da denunciação da League a gente vai ver na semana que vem 126 diz a citação do denunciado será requerida na petição
inicial do denunciante for o autor né ou na contestação se o denunciante for o réu ser realizada na forma e nos prazos previstos no artigo 131 Aqui tá dizendo o momento processual em que a cabível requerer denunciação analite se é o autor que está fazendo denunciação ele vai requerer logo na petição inicial se é o réu vai requerer logo na contestação sob pena de preclusão quer dizer eu não posso fazer requerimento Em outro momento e aí faz menção aqui o artigo 131 que a gente vai ver também em algum vídeo na sequência que trata da
citação do no chamamento ao processo que é um outro tipo de um outro tipo de intervenção de terceiro e aí a citação na denunciação da Lead vai ser feita da mesma forma como é feita lá no chamamento ao processo Ok era isso que nós tínhamos para tratar neste momento sobre denunciação da Lead esse assunto não encerra Nós ainda vamos analisar no próximo vídeo Os outros três artigos que tratam sobre o assunto e você já sabe né se você quiser saber mais sobre o assunto você pode clicar no link que eu vou deixar aqui na descrição
do vídeo ser direcionado lá para página do Jornal Docs onde você pode encontrar os meus comentários ao Código de Processo Civil com um monte de informações atualizadíssimas a respeito de processo civil eu conto com a tua inscrição lá até porque a inscrição no Geraldo Ops está gratuita até o dia 31 de março deste ano de 2023 então eu te vejo por lá te vejo por aqui te vejo em todos os lugares até mais [Música]