Olá boa tarde hoje é quarta-feira 6 de novembro de 2024 Supremo homologa acordo para reparação de danos provocados pelo rompimento da barragem em Mariana os ministros vão retomar o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da chamada lei do planejamento familiar que estabelece idade mínima para esterilização e o plenário também pode analisar o processo que discute a possibilidade de a gestão da linha amarela no rio ser repassada para a prefeitura o direto do plenário Está no Ar flavel varenga tem pele clara cabelos curtos nos ombros castanhos escuros Ela veste Blazer vermelho e blusa
preta seja bem-vindo seja bem-vinda eu sou Flávio Alvarenga e nós vamos acompanhar a partir de agora a sessão do plenário de hoje a segunda do dia que já já vai começar a consultora Karina Zucoloto consultora jurídica está aqui comigo desde cedo no estúdio Carina boa tarde para você agora tard o presidente Barroso disse que pode abrir com a análise da ação que questiona a emenda constitucional 19 do regime jurídico único dos servidores públicos ou já ir para outra ação que trata da questão da esterilização né é da relatoria do ministro Nunes Marques isso porque logo
pela manhã o ministro Ministro os ministros acabaram decidindo uma adpf que envolvi uma lei do município de Uberlândia eles concluíram pela inconstitucionalidade da Norma que já estava suspensa em razão de uma medida cautelar que havia sido deferida pelo Ministro Luiz Roberto Barroso e estava na pauta da manhã essa ação direta de inconstitucionalidade Flávia da relatoria da ministra Carmen Lúcia que questiona Justamente a um dispositivo alterado na Constituição pela Emenda 19 de98 que foi foi aquela que promoveu a reforma administrativa no texto constitucional mas apenas o capot do Artigo 39 com a mudança que foi feita
por essa emenda está sendo questionada o julgamento de mérito já começou ministra Carmen Lúcia já votou Ministro Gilmar Mendes antecipou o voto dele nós temos um placar dividido aqui e era para ter sido retomado pela manhã mas infelizmente a ministra Carmen Lúcia não estava presente e o ministro Nunes Marques preferiu ou não fazer a sua a apresentar o seu voto vista mas a expectativa é de que esse seja o primeiro julgamento agora da tarde com a presença da ministra Carmen Lúcia caso ela não chegue em tempo aí será chamado essa segunda ação sobre a esterilização
voluntária mas não são só esses temas que nós temos na paa agora tarde hoje a tarde a gente tem mais outros temas a questão da linha amarela no Rio de Janeiro tem a esterilização E tem também muitas questões que envolvem o trabalho dos peritos mas vamos falar então da Sessão da manhã vamos porque hoje de manhã o presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro Lu Roberto Barroso anunciou a homologação do acordo para reparação às vítimas da tragédia ambiental por causa do rompimento da barragem de Fundão em Mariana Minas Gerais trata-se de petição Cívil dirigida à presidência
do supremo tri fedal pel governo federal e pelos governos dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo pelo Ministério Público Federal pela Defensoria Pública da União pelos Ministérios públicos e as defensorias dos referidos Estados Minas e Espírito Santo e pelas empresas Samarco Mineração Vale e bhp billiton Brasil eles todos integraram a mesa de repactuação instaurada para a solução consensual dos conflitos originados do rompimento da barragem de Fundão em Mariana todos eles pediram a atuação do supremo que se justificava pela potencialidade do risco de conflito interfederativo entre os diferentes estados da Federação na forma do artigo
9321 do Código de Processo Civil que atribui essa prerrogativa ao relator eu homologue o acordo é uma decisão bastante extensa que eu fiz distribuir agora pela manhã aos gabinetes de todos os ministros divididas dividida a decisão em Cinco partes o presidente luí Roberto Barroso também explicou de forma detalhada como ficaram os repasses dos valores dentro desse acordo que foi homologado o acordo submetido à homologação destina 170 bilhões para ações de reparação e compensação desse Total 100 bilhões serão repassados aos entes públicos para aplicação em projetos ambientais e socioeconômicos incluindo programas de transferência de renda E2
bilhões serão direcionados pela Samarco para execu de obrigações de fazer como a recuperação de áreas degradadas a remoção de sedimentos o reassentamento de comunidades e o pagamento de indenização às pessoas atingidas incluem-se 8 bilhões para povos indígenas quilombolas e tradicionais com um modelo autônomo de governança compartilhada a ser implantada após consulta a essas comunidades o presidente do STF fez uma síntese de como ficou a homologação do acordo o Ministro luí Roberto Barroso explicou a importância de levar a questão direto ao plenário da suprema corte é um acordo de um total de 170 bilhões dividido pelas
diferentes áreas comunidades e pessoas afetadas e é um acordo que não exclui a possibilidade de quem não queira aderir a ele seguir no caminho da demanda individual portanto não interfere com nenhum direito subjetivo eu homologo Portanto o acordo homologue hoje pela manhã mas pela sua importância me pareceu bem trazer também aqui ao ao plenário como todos sabem há uma ação em curso perante a justiça do Reino Unido discutindo o mesmo acidente a presente decisão não interfere porque não haveria Extra judicialidade na nossa decisão mas oferece às partes envolvidas a opção de solucionarem a questão via
poder judiciário Brasileiro aderindo ao acordo e recebendo as compensações aqui eh previstas o presidente então esclareceu a relação do acordo com o julgamento que está sendo realizado na Inglaterra a justiça britânica deve definir se a mineradora anglo-australiana bhp biliton é também responsável pelo rompimento da barragem em Mariana como todos sabem há uma ação em curso perante a justiça do Reino Unido discutindo o mesmo acidente a presente decisão não interfere porque não haveria Extra judicialidade na nossa decisão mas oferece as partes envolvidas a opção de solucionarem a questão via poder judiciário Brasileiro aderindo ao acordo e
recebendo as compensações aqui eh previstas o Ministro Flávio Dino lembrou que a homologação do acordo não elimina o direito dos municípios de entrarem com ação de reparação o ministro Dino é o relator de uma ação que questiona a possibilidade de os municípios apresentarem ações judiciais no exterior no item nove da ementa de vossa excelência eh está acentuado ressalte-se ainda que o acordo preserva o direito de ação dos entes federativos municipais então a efta eh ressalva que eu estou me manifestando uma vez que sou relator da ação e não gostaria que que passasse A falsa ideia
de que essa ação está sendo liquidada agora na Sessão que vai começar daqui a pouco o plenário pode retomar o julgamento que discute se o poder público pode contratar servidores por outros meios que não o do regime jurídico único é uma ação contra a emenda constitucional 19 que foi promulgada em 1998 o regime jurídico único é regem a relação jurídico funcional entre o servidor e o poder público a emenda constitucional 19 de 1998 conhecido como emenda da reforma administrativa alterou um dispositivo e suprimiu a exigência do regime jurídico único e de planos de carreira para
servidores da administração pública direta das autarquias e das Fundações públicas dos entes Federados na prática isso poderia abr paração via CL quatro partidos PT PDT pcdb e PSB questionam essa alteração no Supremo alegando inconstitucionalidade formal já que o texto promulgado não teria sido aprovado em dois turnos na Câmara nem no senado o dispositivo está suspenso por uma alinar do st desde agosto de 2007 a discussão foi levada a plen a relatora da ação é a ministra Carmen Lúcia ela votou pela inconstitucionalidade da emenda que extingui o regime jurídico único para servidores públicos Carmen Lúcia entende
que houve violação da exigência de aprovação em dois turnos por 3/5 dos votos da câmara e no senado federal para alterar a constituição con o ministro Gilmar Mendes abriu divergência votando para validar a extinção do regime jurídico na avaliação dele a questão deve ser resolvida exclusivamente na Esfera do Poder Legislativo e não é suscetível de apreciação pelo Judiciário o julgamento acabou suspenso e está previsto para se retomado agora com a apresentação do voto vista do ministro Nunes Marques os partidos autores da ação argumentam que a emenda constitucional ao acabar com o regime jurídico único dos
Servidores retirou direitos e garantias fundamentais dos Servidores Públicos Esse é um argumento que trata do mérito mas também tem um outro argumento usado por esses quatro partidos que são PT PDT pcdb e PSB que é a questão de como ocorreu essa votação na época uma PEC a proposta mas como essa emenda constitucional foi aprovada né aí seria a uma inconstitucionalidade formal é o que se argumenta é que eh dois vícios constitucionais estariam presentes nessa ação que foi feita na cabeça do Artigo 39 da constituição que a gente já disse e vale a pena a gente
repetir está suspenso em razão de uma liminar que foi concedida nessa ação direta de inconstitucionalidade que foi proposta já há bastante tempo e que fez voltar a valer o regime jurídico único tal como nós temos hoje e como foi aprovado na Constituição de 88 então então hoje é como se não tivesse ocorrido essa votação essa alteração né alteração exatamente por aplica-se aqui uma coisa que a gente já falou do efeito repristinatório da Norma esse efeito repristinatório da Norma significa dizer aquele aquele dispositivo da constituição que foi alterado por uma Emenda cuja eficácia está suspensa por
uma decisão liminar ele volta a produzir efeitos Então veja se se a liminar fosse concedida para suspender a eficácia da Norma desse dessa cabeça do Artigo 39 que fez essa alteração qual regra que valeria para a contratação da administração pública ficaria sem Norma haveria um vácuo legislativo não então pratica-se esse efeito repristinatório suspende a nova redação e faz voltar a valer a redação original a anterior que estava valendo então hoje todos aqueles que pretendem eh trabalhar para a administração pública entenda ser Servidor Público da União dos Estados do município ou do Distrito Federal a regra
é a do concurso público prevista no artigo 37 da Constituição tem que passar no concurso ser nomeado tomar posse pronto aí você vai prestar serviços como efetivo aqui a gente não vai entrar no mérito dos cargos de confiança né nas nominações AD nuto né aqui a gente não vai entrar nessa nessa Seara O que está sendo discutido é a reforma administrativa em 98 Por meio dessa emenda fez alterar a cabeça do Artigo 39 para estabelecer que a administração pública poderia também contratar pessoas para prestar serviço para ela por meio de contratos de emprego até plt
então seriam contratos como pessoas particulares e que aí não teriam Aquelas mesmas garantias né Aquelas mesmas a estabilidade do Servidor Público não teria alguns benefícios do Serv ores públicos sendo um contrato diferenciado e entram os partidos entram então com essa ação para questionar duas inconstitucionalidades a material que você disse que isso poderia Fer ferir direitos adquiridos direitos de servidores que foram alcançados e que haveria uma proibição do retrocesso mas antes de analisar esse pedido e se haveria efetivamente todas essas inconstitucionalidades os ministros devem analisar se a forma como esse dispositivo alterado passou pela câmara e
pelo senado da República dentro do devido processo legislativo que é o que a gente sempre fala aqui da inconstitucionalidade formal isso por para se alterar o texto da Constituição e falávamos isso hoje pela manhã quando os ministros começaram a entrar no plenário não é Flávia foi esse tema estava pautado para hoje de manhã e acaba vindo para agora à tarde como uma expectativa de de retomada desse julgamento então eu dizia o seguinte a nossa Constituição ela é considerada uma constituição rígida para o Ministro Alexandre de Moraes que é um doutrinador constitucionalista Ela é super rígida
porque existem alguns temas da nossa Constituição que nem mesmo uma emenda à constituição pode alterar pode abolir a forma Federativa do Estado o voto direto secreto Universal e periódico a separação dos poderes os direitos fundamentais que são aquelas chamadas cláusulas pétreas Mas vamos deixar a super rígida e vamos ficar com o texto rígido para alterar a constituição é muito mais difícil do que alterar o código civil código de defesa do consumidor O Código Penal que são leis ordinárias bastaria uma maioria simples na Câmara aprovado uma maioria simples no senado vai pro Presidente e promulga acabou
tá aprovada a alteração Legislativa mas a constituição para ser aprovado uma alteração na Constituição é preciso que essa proposta de emenda passe por duas votações em primeiro e segundo turno em cada uma das casas primeiro na Câmara depois no senado em cada um dos turnos é preciso que se alcance um quórum eh eu diria super qualificado porque não é um quórum de 2/3 apenas é um quórum de 3/5 mais de 60% dos 513 deputados votando duas vezes e alcançando Esse quórum pro texto ir para o Senado e no senado da mesma forma 3/5 dos 81
senadores T que aprovar em primeiro turno e depois em segundo turno que o Supremo já decidiu que pode ser feito o primeiro e segundo turno no mesmo dia vota pela manhã e depois vota à tarde não tem problema mas tem que passar então por quatro votações duas na Câmara duas no senado nessa ação o que os partidos autores questionam é que essa alteração do Artigo 39 teria não teria passado por duas votações na Câmara seguiu para o Senado e no senado sofreu alguma modificação no texto que pelo Rigor da Constituição teria que voltar para a
apreciação na Câmara e não voltou Então essa tramitação esse vai e vem do texto modificado ou não Ah está sendo questionado nessa ação direta de inconstitucionalidade o que faria padecer esta Norma de vício de inconstitucionalidade pela forma como foi aprovada e se essa forma for considerada inconstitucional pelos ministros do Supremo eles nem vão chegar a analisar o mérito Não importa se o o efeito é positivo se a norma ela vem para agregar se ela traz mais benefícios para outras pessoas prestarem serviço à administração pública declarada a inconstitucionalidade formal e para tanto são necessários seis votos
não é os ministros nem adentraram ao mérito para dizer se essa Norma viola direitos fundamentais dos servidores públicos ou não mas se os ministros entenderem que não há inconstitucionalidade formal Aí sim toda essa discussão de mérito em razão da matéria alegada que violaria alguns princípios constitucionais passam a ser debatidos por enquanto Flávia que que nós temos aqui n j o voto da ministra Carmen que é relatora que votou pela inconstitucionalidade pela é pela inconsti D entendendo que houve houve vício formal nessa tramitação e o voto do ministro Gilmar Mendes que antecipou o voto e abriu
a divergência então entendendo que não veja essa discussão recentemente nós tivemos aqui no plenário do Supremo Tribunal Federal salve engano na semana passada ou retrasada Flávia sobre a Lei da Falência semana retrasada a lei da recuperação judicial semana Ah é semana passada não tivemos sessão plenária em razão dos feriados mas a lei da recuperação judicial e das falências em que justamente o alteração envolvendo cooperativas médicas não era Flávia eh eh na legislação argumentava se uma inconstitucionalidade formal justamente porque um uma um determinado dispositivo da Lei teria sido eh inserido ou modificada no Senado e não
voltou para a câmara dos deputados mas para os ministros E aí eh seguindo o voto do Ministro Alexandre de Moraes que acabou ficando vencedor nesse julgamento os ministros entenderam que a a alteração que foi feita no senado foi uma alteração absolutamente explicativa então não alterava o texto da legislação não seria uma emenda modificativa mas apenas uma emenda de cunho redacional apenas uma redação como não teria havido nenhuma modificação no texto da Lei substancialmente no seu conteúdo não haveria inconstitucionalidade nem a exigência daquele texto alterado no senado ter que voltar à Câmara a ponto de se
declarar a inconstitucionalidade formal Então os ministros na semana retrasada discutiram Justamente esse esse teor da emenda modificativa versus uma Emenda e ah aditiva ou de redação ou de mera redação né explicativa ou redacional e aqui o ministro Gilmar Mendes ele acaba trazendo também esse entendimento quando já votou lá atrás ele disse não lá no Senado houve apenas uma modificação da localização do texto na na na emenda a constituição 19 de 998 não houve uma modificação efetivamente que justificasse o retorno para apreciação na Câmara e que essa discussão deveria acontecer no próprio poder legislativo e não
aqui no judiciário então para o ministro Gilmar Mendes não há inconstitucionalidade haveria essa ficaria afastada a inconstitucionalidade formal e mas para a ministra Carmen Lúcia relatora sim houve uma modificação houve um ferimento ao devido processo legislativo esse dispositivo não pode prevalecer na Constituição porque para a ministra Carmen ele é inconstitucional Como eu disse para ser declarada a inconstitucionalidade e se confirmar a liminar que suspende os efeitos dessa norma e ela portanto ela não está sendo aplicada hoje ainda 2007 sendo aplicada exatamente desde a a a publicação da dessa medida cautelar né que foi deferida a
medida liminar para que isso se confirme são necessários no mínimo seis votos no plenário Vamos ver se esse julgamento se concretiza finaliza na sessão plenária de hoje a partir do voto vista do ministro Nunes Marques tem muito Ministro para votar tem muito Ministro para votar e vamos ver se vai ser o primeiro item ou o segundo item Mas dependendo de como for a a ordem o outro seguinte o próximo item vai ser o seguinte a retomada do julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade contra pontos da chamada lei do planejamento familiar essa lei estabelece idade
mínima para laqueadura de mulheres e também a questão da vasectomia para os homens a o autor dessa ação é o PSB que quer que derrube essa exigência que essa exigência seja derrubada A reportagem é da Marta Ferreira a laqueadura e a vasectomia São procedimentos saú dentro de Cont na prtica permitem que hom e mulheres optem por não ter filhos a discussão chegou ao Supremo por meio de uma ação proposta pelo partido socialista brasileiro questionando trechos da lei do planejamento familiar primeiramente a norma estabelecia restrições para esterilização voluntá com obrigatoriedade da mulher ter autorização expressa do
CJ mínima de 25 anos ou dois filhos vivos para ser submetida ao procedimento desde março do ano passado passou a vigorar uma nova lei que mudou a regra para 21 anos E autorizou a realização do procedimento logo após o parto e excluiu a necessidade de autorização do cônjuge ou companheiro o partido alega que as exigências afrontam os direitos fundamentais das pessoas e contrariam tratados internacionais firmados pelo Brasil a ação foi levada para julgamento do plenário com as sustentações orais a advogada do PSB autor da ação foi a primeira a se manifestar ela argumentou que as
restrições são arbitrárias e ferem autonomia da mulher sobre seus direitos reprodutivos a gente interrompeu a exibição da reportagem porque a sessão vai ser vai começar agora o presidente luí Roberto Barroso vai abrir a sessão de hoje a segunda sessão desta quarta-feira 6 de novembro fique com a gente aqui no direto do plen todos imagem do plenário os ministros estão posicionados em seus lugares declaro aberta esta são ordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal tivemos uma sessão extraordinária hoje pela manhã e peço a senhora secretária que faça a leitura da ata da sessão anterior ata da
32ª sessão extraordinária do plenário do supremo Tribunal Federal realizada em 6 de novembro de 2024 presidência do Senor Ministro luer gav G Branco abriu-se a sessão às 1021 sendo e aprovada a ata da sessão anterior não havendo objeção quanto à ata declaro aprovada cumprimento uma vez mais todos os ministros presentes o senhor Procurador Geral da República registro a presença nesse plenário dos Estudantes do curso de Direito das seguintes instituições Universidade Federal do Mato Grosso do Sul Três Lagoas e da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo sejam todos muito bem-vindos é um prazer tê-los aqui e
desejo que façam um bom proveito o ministro Lu Roberto barara cabelos Lis camisa branca eata contra a violência doméstica violência contra a mulher e eu queria registrar é um projeto coordenado pelo publicitário Guis intitulado em silêncio São dois vídeos de 30 segundos que vão ser exibidos em rede nacional e que trazem os dados alarmantes da violência doméstica no Brasil e da quantidade de mulheres que todos os dias enfrenta esse problema portanto nós vamos rodar cada um dos vídeos os vídeos são agora tá passando o primeiro o vídeo tem fundo preto denuncie letras maiúsculas na cor
[Música] amarela e agora podemos rodar segundo vídeo vídeo com fundo preto letras garrafais amarelas denuncie ligue 190 a campanha começa a ser exibida na justiça e também na TV Globo e nas demais televisões eh comerciais de forma gratuita em uma parceria celebrada com o CNJ eu queria aqui dar os créditos e agradecer aos profissionais da n ideias que desenvolveram a campanha e os profissionais da boson produtora e Blood audio que ajudaram na produção também agradeço de modo muito especial a agência Calia que tem sido parceira do CNJ e que registrou os vídeos para serem exibidos
em rede nacional e a TV Globo por permitir que esse Alerta chegue a mais brasileiros e que ninguém fique em silêncio diante desse quadro dramático que enfrentamos no Brasil Obrigado a todos que participaram da campanha Inclusive a Mariana Oliveira Nossa secretária de comunicação social e gostaria também de avisar a todos os ministros Para conhecimento nós aprovamos ontem no Conselho Nacional de Justiça uma resolução que é o Projeto Justiça carbono zero para que todos os 91 tribunais do país sob jurisdição do CNJ menos o Supremo para que todos os 91 tribunais do país entrem na campanha
do carbono zero ou três providências que nós já tomamos aqui no Supremo A primeira é o inventário para apurar a quantidade de emissões a segunda medidas de redução dessas emissões e a terceira medidas de compensação dessas emissões nós aqui Já temos um contrato para o inventário aqui no próprio Supremo Tribunal Federal Já começamos as medidas para a redução nós vamos ter 90% da energia do supremo de energia fotovoltaica abolimos as garrafas plásticas e celebramos com a terra Cap uma parceria para o plantil de 5270 árvores aqui no bosque de trás em compensação e portanto nós
estabelecemos um cronograma para todos os tribunais do país entrarem no programa carbono Justiça carbono zero Porque celebramos como executivo e o legislativo um pacto pela transformação ecológica e essa é a parte que cabe ao judiciário eu gosto de dizer que a gente não deve deixar de fazer o que pode por não poder fazer fazer tudo o que gostaria de fazer portanto Essa vai ser a contribuição do Judiciário contra a mudança climática é destacar chamo para julgamento para continuidade de julgamento na verdade a ação direta de inconstitucionalidade 2135 procedente do Distrito Federal da relatoria da ministra
Carmen Lúcia requerente é o partido dos trabalhadores e o partido democrático trabalhista o Partido Comunista do Brasil e o partido socialista do Brasil é uma ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos que tiveram a redação conferida ou Foram incluidos pela Emenda Constitucional 19 que promoveu a reforma administrativa ainda no governo do presidente Fernando Henrique em 8 de novembro de 2001 o relator originário Ministro ner da Silveira proferiu voto pela concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do Artigo 39 caput da Constituição com a redação que lhe conferiu a emenda constitucional 19 após sucessivos pedidos de
vista o plenário finalizou o julgamento da medida cautelar em 2 de Agosto de 2007 ocasião em que suspendeu a redação do Artigo 39 caput da Constituição com efeitos exn nos termos do voto do relator originário com a decisão voltou a viger o texto original da constituição que determinava a instituição de um regime jurídico único para funcionalismo público de cada ente federativo no mais a corte considerou prejudicar a quanto ao artigo 26 da emenda 19 que previa a norma de natureza temporária cujo prazo já estava exaurido em 3 de setembro de 2020 o julgamento do mérito
foi iniciado houve sustentação oral dos requerentes e dos amitri admitidos na ocasião a atual relatora ministra Carmen Lúcia votou para confirmar a medida cautelar julgando parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inconstitucionalidade do Artigo 39 Cap da Constituição de 88 e na sequência o julgamento foi suspenso em 18 de agosto de 2021 a votação foi retomada o ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto e abriu divergência julgando improcedente o pedido formulado na ação direta na sequência o ministro Cácio Nunes Marques pediu vista dos Autos e os devolveu para julgamento em 30 de março de 2023 Essa
é a contextualização a o dispositivo que foi declarado inconstitucional eu li a A Volta ao dispositivo anterior deixa ler aqui era o artigo 39 a união os estados o Distrito Federal e os municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal integrado por servidores designados pelos respectivos poderes Essa foi a redação dada pela constituição de pela redação da emenda constitucional número 19 Ministro cá Nunes vossa excelência tem a palavra Renovo os noos estendo quem não participou da sessão pela manhã inicialmente na conformidade do julgamento da medida cautelar e do voto proferido pela eminente
ministra relatora reconheço o prejuízo da ação direta quanto a impugnação do artigo 26 da emenda constitucional número 19 de98 em virtude do decurso do prazo de 2 anos previsto acompanha os fundamentos da decisão relativamente à medida cautelar ratificados eminente relatora ação deferimento concernente ao do Artigo 39 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n das razões expostas abaixo conformidade da fundamentação do eminente Ministro afast asações de inconstitucionalidade formal e material de as emendas referentes ao artigo 37 Cap Artigo 39 parágrafo Prim incisos e parágrafo 7 artigo 169 parágrafo 7 e artigo 206 inciso 5 foram todas
natureza redacional sem qualquer alteração substancial relativamente aos artigos 37 incisos 10 e 13 Artigo 39 parágrafo primo e artigo 135 da Constituição não há contraste ao princípio da isonomia e tampouco se cogita de direito adquirido a regime jurídico por serem normas gerais relativamente à remuneração de servidores públicos observada diversidade de atribuições entre os servidores públicos civis e militares a modificação das disposições do parágrafo 2º do artigo 41 da Constituição não apresenta inconstitucionalidade formal ou material por quanto a inclusão da expressão se estável para recondução ao cargo de origem somente explicitou o sentido do novo dispositivo
constitucional sem modificação do sentido original ademais não diviso nas alterações promovidas pela Emenda Constitucional número 19 de 98 qualquer ofensa de direitos dos Servidores Públicos a serem classificados como fundamentais e assim ados pelo Parágrafo 4 Inciso 4 do artigo 60 da Constituição Federal mormente em razão dos precedentes desta corte a afastar a ideia de direito adquirida em face de regime previdenciários tributário e administrativo Esses são os pontos de convergência aqui Presidente apenas um resumo encaminharia o voto completo com todas as venhas a DTA ministra relatora e aos que pensam de modo diverso respeitosamente acompanha a
divergência inaugurada pelo Ministro jar Mendes para afastar a alegação de calidade formal da redação dada pelo Cap do Artigo 39 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 19 de98 ao encaminhar a proposta que resultou na emenda constitucional número 19 de 4 de junho de 1998 um dos principais objetivos do governo à época encerrava a extinção do chamado regime jurídico único aplicável às relações jurídicas estabelecidas entre a administração pública e seus agentes o tema sofreu resistência dos partidos de oposição no Parlamento com o objetivo de manter a regra do regime jurídico dos servidores da administração pública aqueles
apresentaram o destaque para votação em separado o dvs número 09 apresentado o dvs acima mencionado a matéria foi para votação em primeiro turno tendo alcançado o apoio de 298 deputados 10 a menos do que seria necessário para sua aprovação na conformidade do artigo 60 parágrafo 3º da Constituição o destaque para a votação em separado número 9 foi limitado ao capot do Artigo 39 da Constituição Federal consoante seu item C assim somente esse ponto foi excluído do do conjunto textual para votação em segundo turno em decorrência da não aprovação pelo número de votos necessários importante ressaltar
que o parágrafo 2º do Artigo 39 depois transladado para a cabeça do artigo do substitutivo do relator pela comissão especial não foi objeto do dvs sendo aprovado por 308 votos na forma do artigo 162 inciso 6 do regimento interno da câmara dos deputados que determina a votação do substitutivo do relator antes dos destaques o CNE da questão posta em julgamento é atinente à redação do nominado vencido para continuidade da votação em segundo turno na conformidade de suas atribuições o deputado relator submeteu à comissão especial à redação do vencido na qual estava proposta a transposição da
redação prevista no parágrafo 2º para o capte do Artigo 39 nos termos do artigo 197 do regimento interno da Câmara dos Deputados a redação do vencido com a mencionada transposição redacional foi aprovada pela comissão especial e na sequência pelo plenário da Câmara dos Deputados pela maioria de 267 votos seguiu-se o segundo turno de votação da emenda constitucional com aprovação pela maioria de 35 da Câmara dos Deputados nessa ordem de ideias houve aprovação da emenda constitucional em dois turnos de votação a matéria impugnada nesta ação constou na redação do parágrafo 2º do Artigo 39 do substitutivo
do relator em primeiro turno e no capt do mesmo artigo em segundo turno consoante decisão redacional no processo legislativo as previsões do regimento interno da Câmara dos Deputados seguindo a Constituição Federal tratam da adequação redacional do conteúdo das votações para produção Legislativa sem estabelecerem a rigidez indicada na impugnação efetuada pelos requerentes o processo legislativo no aspecto em análise foi realizado na conformidade da autonomia do Parlamento frente às discussões e deliberações realizadas e de acordo com o regimento interno da casa Legislativa penso não ser possível O Poder Judiciário rediscutir questões concernentes a aplicação e deliberação do
Poder Legislativo relativamente a seu Regimento por envolver atos típicos da autonomia do Parlamento nos termos da Constituição Federal em face do exposto julgo paraficar o pedido quanto a artigo 26 da emenda constitucional número 19 de 98 no mais julgo improcedente a ação Obrigado Ministro cáo Nunes Marques como vota o Ministro Flávio Tino senhor presidente eu examinei esse tema que jáo tem pele morena cabelos C algum décadas e consider geração retangular Preto usaa preta camisa branca e gravata Azul exclusivamente de competência das casas legislativas uma vez que nós estamos arbitrando ou somos chamados a arbitrar o
efeito de um instituto que não tem assento constitucional qual seja o dvs o destaque de votação em separado este sim é exclusivamente regimental e portanto não Considero que haja matéria sujeita a controle de constitucionalidade uma vez que não há este paradigma eh o que ocorreu ali e vivenciei isso em muitas ocasiões tanto na Câmara mais na câmara do que no senado a bem da verdade é que após a votação dos dvs que são muitos sempre há um arbitramento à luz do Regimento daquilo que restou como a matéria eh que prevaleceu uma vez que os dvs
podem gerar inclusive incongruências às vezes esse acertamento se dá por meio de um outro instrumento puramente regimental que é a chamada emenda aglutinativa eh nesse caso nós tivemos Aí sim de modo indubitável a submissão do mesmo texto a ambas as casas Eh Ou seja o que a comissão especial na Câmara fez interpretando o devs foi aprovado na Câmara e aprovado no senado portanto de um lado nós temos o Instituto puramente regimental de interpretação portanto a distritais não houve eh vulneração de qualquer preceito constitucional uma vez que o sistema bicameral foi estritamente observado Quem interpreta a
consequência da aprovação ou da rejeição de um dvs É de fato a casa Legislativa porque se cuida de uma função típica neste caso houve uma interpretação do relator e no sentido de que o Artigo 39 Face do dvs tinha ficado sem caput e houve o deslocamento do parágrafo 2º este aprovado Sem dúvida alguma desta parte para o capt e este texto fruto desse entendimento na ocasião foi repito aprovado em ambas as casas tanto na Câmara quanto no senado portanto também não se cuida aqui de uma espécie de convalidação de vício porque vício Não houve eu
faço apena uma ressalva ao aderir ao voto do eminente Ministro Gilmar Mendes com a palavra o Ministro Flávio Dino eu considero quem é fundamental Presidente Barroso deixar claro que é vedada a mudança de regime dos atuais servidores e explica o motivo a questão previdenciária e nós temos a lei 8112 de 1990 já a eas alturas com 34 anos e o que aconteceu é que a adesão dos Servidores seleti do regime geral para o regime próprio data desse momento e claro dos anos subsequentes ministros analisam-se emenda constitucional 19 de 1998 extinguir o regime jurídico único para
servidores públicos é constitucional ou ao regime próprio se transformasse repentinamente numa inserção no regime Geral de social e isto geraria de um lado imenso tumulto administrativo sabemos bem as fragilidades hoje e terríveis que acometem o INSS teria que haver uma espécie de compensação de arrecadações que foram pros regimes próprios para os regimes Gerais quando nós sabemos que nem o contrário foi concluído A bem da verdade a compensação dos regimes daquilo que os regimes Gerais deve os regimes próprios nunca se concluiu e sei bem disto porque tive a honra de governar o meu estado E nós
iríamos gerar um passivo gigantesco uma vez que repentinamente servidores com 30 anos de vínculo estatutário seriam Ao serem transmutados pro regime seletista colocados de volta no INSS semi que o INSS tem arrecadado as contribuições necessárias a custear as contribuições e creio que nesta função Nobre da Suprema corte de garantir estabilidade as relações jurídicas eu acrescentaria e claro sempre com a possível aqu essência do eminente decano relator esta ressalva ou seja eh nós acolhemos a constitucionalidade do que o congresso fez porém fazemos essa modulação chamemos assim de que é vedada a mudança de regime dos atuais
servidores para não impactar na Previdência eu eu eu agradeço a a visão de você excelência e e e e acho eu eu tinha pensado exatamente que a aplicação seria ex nunk quer dizer abrindo a possibilidade de se fazer eh a ruptura do regime único quer dizer viria a lei que eh definiria Quais são os carros que natureza permanente não é Ou ou a assim chamado no passado carreiras de estado aqueles outos que poderiam ser eh usa óculos de armação retangular Preto a minha visão como era V to preta camisa azul e gravata a vigorar né
integralmente e teria uma regulação própria e houve estados esses Dios eu até conversava com pessoas eh que se dedicam à matéria que jamais aderiram ao regime único e foi o caso de São Paulo o acho que o próprio Governador Covas insistiu em manter Porque vislumbrava que o regime único teria consequências muito danosas para o sistema de de previdência então eh acabou não fazendo essa eh adesão mas aqui abre-se ins sanchas para normalizar talvez várias situações e não sobrecarregar a Previdência pública eh tradicional a essa eh mas mas Ministro J eu eu aqui pronto eh eh
Presidente então era esse ponto que eu eu imaginava que era esse o pensamento do ministro gilar apenas uma explicitação porque nós temos uma manosa jurisprudência segundo a qual não existe direito adquirido a regime jurídico e poderia ocorrer algum gestor eventualmente eh ingressar com projeto de lei dizendo que automaticamente todos os vínculos são transmutados em CLT e isto ia gerar essa consequência terrível por isso eu com essa observação com esse esclarecimento do ministro Gilma eu acompanho sua excelência Obrigado Ministro portanto julga improcedente o pedido e inclusive porque vigorou uma medida cautelar e ainda vigora até esse
julgamento então a decisão que vamos proferir hoje só valerá para futuras contratações se prevalecer a posição do voto divergente como Vot Ministro Cristiano senhor presidente Renovo meus cumprimentos a todos Ministro Cristiano Zanin tem P cabelos lisos detidamente não identifiquei violação ao devido processo legislativo ulos de arma R hou votação Nas duas casas legis camisa azul Clara e grav forma do Regimento Interno dessas casas sem nenhuma ofensa à constituição então pedindo v a eminente ministra Car Lúcia eu estou acompanhando a divergência do ministro jilmar Mendes Muito obrigado Ministro Cris com voto reajustado a partir da sugestão
do eminente Ministro Flávio Dino perfeitamente como vota o ministro André Mendonça senhor presidente minhas saudações e renovando osum Ministro and partia porf tambémo ministra relatora da análise que fiz eh Houve aqui uma correção de no âo do process vest terno preto camisa branca e gravata vin de de uma não aprovação inicial do cap e nós teríamos de fato uma estruturação a partir da votação em primeiro turno de um de um artigo com dispositivos acessórios decorrentes de um capo que não existiria portanto houve uma preservação da do conteúdo normativo e a matéria e essa alteração ela
foi submetida eh principalmente a partir de uma nova discussão no dvs de número 8 com aprovação da alteração formal que havia sido feita um quórum qualificado da maioria dos 3/5 exigíveis para a emenda Constituição e dentro desse contexto é que a emenda foi aprovada portanto sem alteração do mérito da matéria e a partir de uma interpretação do Regimento que se constitui numa avaliação interna corpul do Poder Legislativo assim pedindo venas a eminente relatora eu adiro ao voto do eminente Ministro Gilmar Mendes incluindo logicamente a o ajuste hora feito a partir das considerações trazidas pelo Ministro
Flávio din é como voto senhor presidente Obrigado Ministro André Mendonça Ministro Alexandre de Moraes Presidente totalmente Calvo vest to preta ter C rec trasada nós discutimos uma questão importante também eh sobre processo legislativo dentro da Ótica de que as regras do devido processo legislativo complementam o próprio princípio da legalidade a ideia de que ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude eh de uma das espécies normativas que a constituição prevê no artigo 59 mas desde que é devidamente elaboradas pelas normas do que hoje chamamos e e vários os
países constitucionalizar Não chamamos das normas do devido processo legislativo eh obviamente essa Suprema corte deve eh analisar deve quando necessário declarar em constitucionalidade quando houver um ferimento a isso mas des de sempre e no meu voto cito vários precedentes nós eh Fazemos uma divisão eh entre as normas constitucionais do devido processo legislativo e normas regimentais e que quem deve realmente interpretar é o Congresso Nacional no caso aqui a câmara dos deputados o eminente Ministro Flávio Dino bem lembrou que destaque em votação em separado devs não existe na constituição Até porque não deve eh ser matéria
constitucional é a forma como o Congresso Nacional Câmara e Senado regulamentam o seu procedimento Assim como nós aqui regulament o nosso procedimento a partir do Regimento Interno um DS ministros analisam-se emenda constitucional 19 de 198 Exu jur fez destaque aí trouxe para cá é o caso na verdade o ministro Gilmar né o ministro o ministro Cássio pediu Vista Olha isso não Tá previsto na Constituição também é o destaque durante o julgamento Isso é questão interna do tribunal é como aqui a questão do destaque em votação e separado é uma questão interna e foi eu eu
não quero repetir os argumentos já utilizados V sentar um porque isso foi levado ao então presidente da Câmara depois Presidente da República professor Michel Temer isso foi levado é uma questão de ordem a questão de ordem 10.442 e 97 foi suscitado pelos deputados Miguel Rosseto e Maria Laura exatamente sobre isso e a presidência da casa interpretando o Regimento Interno disse no item TR é dar resposta a à questão de ordem que é o plenário é soberano paraa aprovação da redação e na na fundamentação nessa eh deliberação do próprio plenário não resta dúvida a meu ver
pedindo todas as venas as posições divergentes que o texto foi aprovado em dois turnos por 3/5 o fato é que no primeiro foi aprovado eh no no parágrafo sego né embora localizado no parágrafo 2º do Artigo 39 depois foi deslocado pro capute até porque se prevalecesse também foi lembrado aqui pelo Ministro Flávio se prevalecesse o texto Inicial não haveria capot no artigo é ó as votações vão sendo feitas os destaques o substitutivo Até que a necessidade de uma adequação final e essa adequação final foi feita inclusive pelo então relator Deputado moira Franco foi realizada mas
a redação final foi aprovado foi submetido à Câmara dos Deputados primeiro como parágrafo 2º do Artigo 39 eh do projeto original depois como capot do Artigo 39 do substitutivo obtendo os 3/5 de ambas as casas então Presidente pedindo todas as venas eminente ministra relatora ministra eh Carmen Lúcia eu acompanho a posição o voto do ministro Gilmar com as considerações feitas agora e também já incorporadas pelo Ministro Flávio Dino Obrigado Ministro Alexandre de Morais Ministro Luiz Edson faim o Ministro Luiz edon tem pele clara cabelos que já estamos BR de amanhã portanto Saúdo US óculos de
armação retangular preta usa Big bran especialmente eminente ministra Carmen Lúcia relatora desta ação direto constitucionalidade preta camisa branca e gravata vermelha de Senor Presidente já vou antecipar desde logo que juntarei declaração de voto e estou acompanhando integralmente a eminente ministra Carmen Lúcia pedindo venha as argumentações sentio diverso Com todo o respeito que merece a posição da divergência não creio que seguir o rito constitucionalmente previsto e ao mesmo tempo eh delineado para votações dessa natureza seja apenas uma matéria interna corporis gostaria de lembrar que a alegação feita na Inicial que aliás é do ano 2000 a
cautelar como sabemos começou a ser debatido com o voto do ministro da Silveira em 2002 e o julgamento da cautelar conclui em 2007 Como disse aqui o ministro Dino já estamos aí H algumas décadas eh sobre esta matéria é que a questão de fundo aqui é algo como não passa despercebido nem desapercebido de Nenhum de Nós de extrema importância para não dizer Gravidade o que se está a discutir aqui é a permanência ou não da unidade do regime jurídico único no serviço público e a possibilidade de um contrato de trabalho que não siga as regras
estatutárias Esse é o efeito concreto da posição divergente eh que foi posta em relação ao voto da eminente ministra Car L é por isso que a petição inicial desta demanda Proposta no ano 2000 o relator originário era o ministro né da Silveira e a relatora para o mérito eh a eminente ministra Carmen Lúcia alegou-se incompatibilidade com dois dispositivos constitucionais portanto não é de matéria interna Corpus com a devida Venha que aqui se trata o parágrafo 2º do artigo 60 da Constituição da República e o parágrafo quto do mesmo eh dispositivo a fensa que se Alega
é inclusão no texto de uma proposta de emenda constitucional a ser submetido à liberação na Câmara dos Deputados em dois turnos de dispositivos cuja redação não for aprovada pelo plenário em primeiro turno e de matéria nova sem suporte de emendas aprovados pelo plenário em primeiro turno de votação Como eu havia mencionado no plano da cautelar iniciou-se o julgamento em 2002 e finalizou-se em agosto de 2007 o tribunal por maioria deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do Artigo 39 Cap da Constituição com a redação dada por essa emenda constitucional 19 o voto da
eminente ministra Carmen Lúcia vai no sentido de julgar prejudicada a ação quanto o artigo 26 da emenda constitucional 19 que que quanto a isso não há maior controvérsia mas na parte remanescente sua excelência julga parcialmente procedente ação esta ação direta inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade formal do capt do Artigo 39 da Constituição da República este alterado pela Emenda Constitucional 19 como mencionei e a divergência em sentido e distinto oposto inaugurada pelo eminente Ministro Gilmar Mendes já acompanhado pelos eminentes ministros Nunes Marques Flávio Dino Cristiano zanim e agora também por sua excelência o eminente Ministro Alexandre
de Moraes eu eh estou aqui a recordar desta menção que a eminente relatora faz do voto vista da ministra em grece e me permito fazer a citação porque considero bastante lucida Evo a mudança de redação diz a relatora ao fazer essa citação e seu voto a mudança na redação do cá do Artigo 39 da Constituição pelo conteúdo que constava do parágrafo 2º a pretexto de integrar a norma que estaria a cfal com a rejeição de um destaque em votação de separado o dvs número subst na verdade ministros analisam emenda constitucional 19 de 1998 paraú permanência
do regime jurídico único previsto no capo do Artigo 39 então vigente para permitir a implementação do contrato de emprego público fecho aspas assim tem-se que a manobra parlamentar levada efeit em segundo turno de votação descumpria o parágrafo 2º do artigo 60 da Constituição da República que exige dupla aprovação por 3/5 dos membros da câmara dos deputados e proposta emenda constitucional isto não aconteceu e portanto em meu modo de ver é flagrante a violação à constituição deferência Legislativa se dá em matéria efetivamente interna a Corpus mas violação à constituição não é deferência Legislativa aliás Essa é
a função deste tribunal examinar e escrutinar as alegadas violações constitucionais para saber se de fato elas estão presentes e aí concluiu sua excelência ministra Carmen Carmen Lúcia de se ressaltar ainda realçar ainda a vedação a vida também no parágrafo 5to eh do mesmo artigo 60 segundo o qual a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou a vida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão Legislativa é por isso que sua excelência vota no sentido de julgar parcialmente procedente a ação para declarar aem constitucionalidade formal do cap do Artigo 39 ou
seja confirma o sentido da do deferimento majoritário da cautelar confirmando portanto a cautelar que foi deferido por esse plenário até mesmo quanto a Definição dos seus efeitos e portanto senhor presidente eminentes colegas é a a percepção que tenho sobre sobre esta matéria eh reconheço que há bons argumentos em sentido diverso mas como o devido respeito não consigo ver matéria interna corporis aí estou votando nesse sentido Eis que como digo ao final desse voto que vou juntar não obstante a redação que restou deduzida no texto da emenda ser exatamente o que consta do parágrafo 2º do
texto substitutivo proposto pelo então relator na comissão especial e portanto poder afirmar-se ter sido mantida a proposição jurídica a câmara dos deputados não observou que o parágra utilizado para subsistir o qu o capt guardava a relação de dependência com a cabeça o Artigo 39 constante da proposta da emenda vale dizer o parágrafo utilizado para se tornar capte na emenda de redação deveria ter sido retirado por decorrência lógica da rejeição do dvs do destaque em votação separado Como já me referi tal como a técnica do arrastamento utilizada nesta corte para declarar a inconstitucionalidade de normas que
guardam relação dependência com as que são objeto de impugnação nas ações de controle concentrado deveria a câmara dos deputados ao invés de manter excluir o parágraf que mantinha estreita relação com a proposição jurídica constante do capto e rejeitada na votação do dvs Esta é a compreensão que pelo menos eu Auri estou assim entendendo que me alinho a sua excelência a ministra Carmen luz por isso acolhendo a tese então defendida pelo eminente Ministro n da Silveira deve conhecer que houve alteração da proposição jurídica o que desnatura os limites de uma mera emenda de redação como aqui
também já foi eh citado por isso pedindo as venes das compreensões contrárias acompanha a eminente ministra relatora e voto pela procedência parcial da apresentação direta para declarar a inconstitucionalidade do cap do Artigo 39 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional 19 de 4 de junho de 1998 e por consequência deve permanecer em vigor a redação tal como consta na origem da Constituição e apenas reforço senhor presidente posso eventualmente estar equivocado mas eh na direção oposta do voto da relatora é a flexibilização com todos os efeitos que chega ao serviço público Muito obrigado é
como voto Obrigado Ministro que portanto acompanha a posição da ministra Car pela procedência do pedido em razão de vício formal como vota o Ministro Luiz fux senhor presidente renovando também a minhas saudações orig parpa porf procurador da repú temosa do nosso decano senhor presidente exatamente essa conclusão e relembro o Rigor o que nós votamos na semana passada a obediência ao devido processo legislativo a contrário senso do que se decidiu naquela di 2666 da relatoria da ministra Helen Grace no tribunal pleno de 2002 3 de outubro de 2002 aqui também pelas anotações que eu tenho não
houve essa obediência ao quórum qualificado anoto que da votação do dvs 9 A proposta não obteve os 308 votos necessários para aprovação tendo sido acolhida por apenas 298 Deputados de modo que a nova redação foi expressamente rejeitada após essa deliberação os textos foram enviados paraa comissão especial de redação da PEC 13/95 a quem competia realizar tão somente as adequações redacionais à luz do quanto decidido pelo próprio plenário então o relator na comissão especial de redação o então deputado nosso correligionário do Rio de Janeiro Moreira Franco a época do PMDB do Rio de Janeiro não se
resumiu ele a consolidar o que decidiu o plenário tendo antes feito alterações de redação que não foram emanadas em plenário e feito as alterações de mé dispositivos que for objeto de endos um destaques votados pelo plenário ultrapassando o conteúdo dos mesmos eu concluo assim síntese que o o o então Deputado respeitoso Deputado e amigo Moreira Franco fez foi inserir no Cap do Artigo 39 que havia sido rejeitado o que havia sido aprovado perdão como sendo parágrafo segundo aquele artigo ocorre que Como dito o plenário da câmara não não aprovou o destaque alterava o Cap de
daquele dispositivo de modo que o Cap deveria permanecer inalterado o Cap do Artigo 39 é justamente o que trazer exigência do regime jurídico para profissionalismo ponto mais polêmico da reforma administrativa de sorte senhor presidente que se o ministro paquim com a sua elegante humidade judicial afirma que eventualmente possa ter incorrido em equívoco vou in correr no mesmo equívoco e acompanhar o voto da eminente ministra relatora ministra Carmen L parcial para julgar por parcialmente proceder Obrigado Ministro Luiz fux um vota Ministro diast tofoli Boa tarde senhor presidente também cumprimento Car grisos relatora senhor presidente com as
devidas venas da ministra Carmen lúa do Ministro Luiz Edson faquim do Ministro Luiz fux veste camisa azul e gravata verde de bo Ministro Gilmar Mendes que aliás é o substituto do relator original na cadeira Ministro ner da Silveira e aqui uma saudação a sua excelência que tanto horrou essa cadeira nesse Supremo Tribunal Federal quanto no Tribunal supro Eleitoral quanto nos outros tribunais que antes de vir para cá sua excelência passou é uma pessoa por favor min vossa excelência me fez Lem que eh diante das confusões eleitorais ocorridas nos Estados Unidos em priscas eras isso era
na época do Bush versus G eu me lembro que o presidente Sarney escreveu um artigo sobre o bem-sucedido recadastramento feito no TSE pelo presidente ner da Silveira e escreveu um artigo que hoje é um clássico Chame o Nere portanto é um artigo publicado na folha sugerindo então que eles se adotassem eh critérios e cadastramentos eh firmes nacionais para evitar eh o que tem Infelizmente repe se repetido eh importante esse registro porque em 1985 para fins do processo eleitoral de 1986 que elegeu exatamente aquele parlamentares que redigiram a constituição a carta da qual nós somos guardas
com a palavra o Ministro Dias Guardiões vejam Ministro ner Pede então ao presidente sarnei que lhe dá os meios orçamentários necessários e o Congresso Nacional também para trazer o cadastro eleitoral que ficava em cada um dos Estados para um Cadastro Nacional sem essa atitude jamais teríamos por exemplo a urna eletrônica e a possibilidade de se fazer as eleições de maneira tão rápida então o ministro Nere da Silveira é um precursor e aqui vai as minhas homenagens eu tive oportunidade de como advogado atuar com sua excelência aqui lá no eleitoral também fica o meu registro da
liesa da competência da profundidade do conhecimento e da humildade de sua excelência é esse o registro que eu faço Senhor Presidente com os adent do ministro Gil marqu sempre um fato importantíssimo pra nação brasileira eu acompanho a divergência com as vendas já referenciadas obrigado obrigado Ministro diol Ministro Gilmar já votou nós temos até agora a posição Ministro Car Ministro fa e Ministro luux que meu Vot não é um voto de desempate porém o Ministro luí Roberto Barroso le as suas anotações eu estou acompanhando eh senhores ministros a divergência eh pelas razões que vou explicar Embora
tenha acontecido eh al umaa coisa atípica aqui quer dizer nós estamos discutindo se Há vício formal na emenda por não ter submetido sido submetida a dois turnos de votação Então vou expor as razões de decidir e o que que eu achei que aconteceu de estranho aqui o Artigo 39 caput da Constituição na sua redação originária estabelecia que a união os estados e o Distrito Federal e os municípios instituirão no âmbito da sua competência regime jurídico único para os servidores públicos a emenda constitucional 19 deu nova redação a esse dispositivo suprimindo a menção ao regime jurídico
único além de alterar os parágrafos já existentes e incluir outros na Câmara dos deputados em primeiro turno de votação a proposta de emenda à constituição no primeiro turno de votação da proposta de emenda à constituição a redação inicialmente sugerida para o 39 caput da Constituição foi rejeitada tendo sido aprovados os parágrafos primeiro a 10 ao consolidar a redação do texto aprovado o relator da proposta transpôs para o caput o conteúdo que havia sido aprovado como parágrafo sego a nova redação foi aprovada em segundo turno ainda que a norma tenha sido alterada de lugar não houve
modificação no seu conteúdo que foi aprovado inequivocamente em dois turnos pela casa Legislativa Além disso antes da votação em segundo turno o ajuste na redação foi submetido à comissão especial e ao plenário tendo sido aprovado por 267 votos a 143 verifica-se então que a reorganização do texto foi confirmada pelos meios próprios definidos em Norma regimental mediante nova manifestação do plenário a intervenção do Judiciário em questões de procedimento legislativo só deve ocorrer em casos de flagrante inconstitucionalidade o que não se verifica no caso ou seja no no caminho a redação original do 39 de fato desapareceu
mas ela foi submetida à Nova votação e por fim e também uma razão decisiva para eu ter uma posição de maior deferência é que a extinção do regime jurídico único está em consonância com as demandas atuais da administração pública e favorece a promoção da eficiência ao reduzir o formalismo excessivo na gestão administrativa a mudança oferece maior flexibilidade para as contratações públicas de pessoal assim a norma impugnada tem o potencial de melhorar a qualidade dos gastos com pessoal por proporcionar modelos de contratação ministros analisam-se emenda constitucional 19 de 1998 que eu entendi está superada a questão
da votação em segundo turno e por essa razão eu estou me alinhando a divergência para admitir a flexibilização do regime jurídico único vam resultado quer me emprestar ali para eu saber quem ótimo proclamou resultado o tribunal por maioria julgou improcedente o pedido formulado nesta ação tendo em vista o Largo lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar nestes autos entendeu-se que o mais prudente por razões de segurança jurídica e relevante interesse social é atribuir eficácia ex nunc à presente decisão busc o ponto do fica esclarecido ainda na linha do proposto pelo Ministro Flávio Dino ser
vedada a transmutação de regime dos atuais servidores como medida de administrativos e previdenciários vencidos os ministros Carmen Lúcia Edson e Luis F Presidente permite enquanto vossa excelência sim Ministro com prazer tem a palavra apenas ap parpa de todos que acompanharam a ressalva do ministro Flavio Dino e essa essa compreensão não se relaciona com qualquer espécie de reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico mas sim uma questão que Visa aí prevenir um um um uma não boa gestão do regime Previdenciário nessas circunstâncias ap apenas faço essa consignação pelo menos de minha parte não mas penso que
sim todos aqui mantemos a firme jurisprudência deste tribunal de que não há direito adquirido a regime jurídico excelência tem toda razão e estamos de pleno acordo chamo para julgamento a ação direta de inconstitucionalidade 5911 procedente do Distrito Federal da relatoria do ministro Cásio Nunes marqu sendo requerente o partido socialista brasileiro aqui é uma ação direta de inconstitucionalidade na qual se discute se o artigo 10 inciso 1 da lei 9263 de 96 é Constitucional a norma estabelece que a esterilização voluntária somente pode ser feita em pessoas com capacidade civil plena e maiores 21 anos ou pelo
menos com dois filhos vivos desde que observado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vade e o ato cirúrgico o julgo se iniciou na São de7 de abril de 2024 ocasião em que foi lido o relatório e foram feitas as sustentações orais em continuidade do julgamento eu passo a palavra ao Ministro relator cáo Nunes Marques Renovo os cumprimentos a todos eh senhor presidente o voto é bastante longo mas eu tentei compactá-la e pelo menos nessa primeira parte eu acho que a gente vence as preliminares e é possível dar início ao mérito em
relação às preliminares a primeira diz respeito à ausência de cópia do ato normativo impugnado então em que pesa a Lei 9868 99 exigir a juntada do ato normativo eu menciono aqui alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal que em síntese diz esse Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual impugnada a lei federal dispensável a juntada de seu inteiro tu Adi 5795 em sede mida cautelar Ministra Rosa verba de 29 de agosto de 2022 a publicação nesse mesmo sentido a dpf 444 de relatoria do ministro Gilmar Mendes publicado no diário da jancia eletrônica de 22 de
Maio de 2019 então não só em razão dos precedentes deste Supremo Tribunal Federal mas em razão de que também em Face das informações prestadas nos autos não houve nenhum tipo de questionamento sobre a autenticidade do seu conteúdo então em razão disso eu rejeito essa primeira preliminar a segunda preliminar diz respeito a perda parcial do objeto nessa parte eu acolho porque houve uma alteração da Norma a lei 14.443 de 2 de setembro de 2022 alterou o inciso 1 da Norma e revogou o parágrafo 5º do artigo 10 então em relação à revogação expressa feito em 2022
eu eh acolho o prejuízo parcial em relação ao inciso um eu não acolho porque houve uma mudança de idade a redução de 25 para 21 anos Então entendo que não houve alteração do conteúdo substancial então eu con cono da ação quanto ao inciso 1 do artigo 10 da Lei 9263 96 e declara o prejuízo parcial da ação quanto ao parágrafo 5º daquele dispositivo passo ao mérito o artigo 227 parágrafo 7 da Constituição Federal estabelece fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana da paternidade responsável e do planejamento familiar é livre decisão do casal competindo ao
estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas o mandamento constitucional relativamente ao direito fundamental do planejamento familiar é delineado pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade Responsável a dignidade da pessoa humana é afirmada como elemento de autonomia das pessoas e proteção do projeto de vida acerca da Liberdade da Escolha consciente da procriação ou da recusa à geração de filhos a paternidade responsável trata da proteção aos filhos no aspecto do atendimento de suas necessidades para consecução de uma vida digna
assim a relação direta entre a liberdade do planejamento familiar e o dever de sustento da PR ao estado a determinação da obrigação de fazer no sentido de propiciar recursos educacionais e científicos de forma a permitir a todas as pessoas o adequado exercício do direito fundamental do planejamento familiar a partir de informação inclusive fornecimento de meios de saúde para permitir ou evitar a concepção humana ao estado é vedado qualquer interferência na Liberdade das pessoas quanto ao planejamento familiar especialmente atuação coercitiva o que se estende às instituições privadas a caracterizar um exemplo de direito fundamental dirigido expressamente
aos demais particulares a norma constitucional estabeleceu o direito fundamental do planejamento familiar trata de um lado da Liberdade negativa acerca da impossibilidade de interferência itiva de instituições oficiais ou privadas igualmente da Liberdade positiva a cargo do Estado em propiciar Recursos educacionais e científicos para efetivação desse direito fundamental em cumprimento à determinação constitucional das obrigações de fazer do Estado quanto ao direito fundamental do planejamento familiar houve a edição da lei 9263 de 96 cujo artigo 10 com a redação dada pela lei 14.443 de 2022 é objeto desta ação de controle concentrado de constitucionalidade os estabelecidos na
Constituição não são absolutos é necessário fixar quais os limites de seu exercício e sobretudo as restrições que eles são ínsitas e que integram sua noção desse modo a limitação à liberdade das pessoas somente pode ser estabelecida como meio da reserva por meio da reserva de lei restritiva somente a lei na conformidade constitucional pode impor limites à liberdade de autodeterminação das pessoas compete ao poder legislativo ponderar discutir e estabelecer a idade mínima e os critérios para a esterilização voluntária no exercício de sua função típica a previsão da idade de 21 anos ou a maioridade civil 18
anos com dois filhos vivos com prazo para reflexão assistido de 60 dias constante da Norma objeto da ação foi fixada pelo Parlamento no exercício de sua competência constitucional esses pressupostos além de não afrontarem a Constituição de modo direto são totalmente conformes ao sistema constitucional brasileiro a título de direito comparado menciono que a idade prevista no ordenamento jurídico português para esterilização voluntária é de 25 anos nessa ordem de ideias adianto a ausência de afronta à constituição relativo ao artigo 10 da Lei 9263 96 com redação conferida pela lei 14443 de 22 feitas essas considerações passo ao
detalhado exame da Norma impugnada contexto histórico processo legislativo ministros in jamento so constitucional dis do planejamento familiar foi editada em um cenário de inquietação Diante do expressivo número de mulheres brasileiras submetida a esterilização nem sempre de forma voluntária em 1996 a esterilização não tinha previsão normativa sua prática poderia ser enquadrada no tipo do artigo 129 parágrafo 2º inciso 3 do código penal lesão corporal grave com perda ou inutilização do membro sentido a função mesmo sem permissão legal a esterilização era o método contraceptivo mais utilizado no país em 1986 20 27 das mulheres entre 15 e
44 anos casadas ou em União eram esterilizadas O que representava 40% do total de mulheres que utilizavam algum método anticoncepcional conforme dados da sociedade civil bem-estar família no Brasil a pílula anticoncepcional o segundo método mais difundido era utilizado por 25% das mulheres em 27 de novembro de 1991 criou-se uma comissão parlamentar mista de inquérito destinada a investigar denúncias de esterilização em massa de mulheres no Brasil por meio do requerimento número 796 de 91 subscrito pela deputada Benedita da Silva do PT do Rio de Janeiro e do Senador Eduardo suplici PT de São Paulo eis eh
resumidamente as razões apresentadas pelos parlamentares para requerir a instalação da comissão a solicitação de criação desta comissão parlamentar mista de inquérito deve-se ao fato de que a esterilização de mulheres é atualmente o método anticoncepcional mais usado no Brasil estatística divulgada pelo bge a respeito da esterilização apontam para os seguintes dados 71 por das mulheres casadas ou Unidas entre 15 54 anos usam algum anticoncepcional sendo que 33% utilizam a esterilização e 38% os outros métodos se considerarmos os métodos utilizados pelas mulheres no Brasil uma idade fértil veremos que a esterilização representa 44% sendo o método mais
utilizado seguido da pílula com 41% para eit feito de comparação nos países desenvolvidos onde 70% das mulheres usavam Gum anticoncepcional a esterilização corresponde a apenas 7% e nos países menos desenvolvidos o percentual sobe para 15% na Itália de 1% no Reino Unido de 88% e na Bélgica de 5% com esses números podemos concluir que a quantidade de mulheres esterilizadas no Brasil é alarmante principalmente se considerarmos que esse número foi atingido dentro de uma situação de suposta ilegalidade da esterilização na medida que o código de ética médica proíbe esta PR e que não existe entre nós
nenhuma lei específica que regulamente esta questão o que existe é o código penal brasileiro que no capítulo das lesões corporais artigo 129 penaliza a esterilização quando diz ofender integridade corporal ou a saúde de outrem ou se resulta em debilidade permanente de membro sentido ou função neste caso a função reprodutora recentemente o BG divulgou estatística afirmando que 7.500 mil mulheres brasileiras em idade reprodutiva entre 15 e 54 anos são incapacitadas para ter filhos das conclusões das conclusões alcançadas pela comissão explicitadas no relatório número 2 de 1993 chamou-me atenção alguns dados está confirmada a esterilização em massa
de mulheres no Brasil pois segundo dados do IBGE haviam em 1986 5.9.28 mulheres esterilizadas para evitar filhos correspondendo ao percentual de 15,8 das mulheres brasileiras entre 15 e 54 anos e 2% do total das mulheres brasileiras de 15 a 54 anos alguma vez Unidas união estável informal atual ou passada percentual pelo menos três vezes maior que nos países desenvolvidos e superior ao da quase totalidade dos países em desenvolvimento volto eu nessa conjuntura a lei do planejamento familiar veio como uma resposta para a realização desenfreada de esterilizações do país no momento em que a prática não
tinha permissão legal tampouco havia qualquer controle ou fiscalização por parte do Estado atualmente segundo pesquisa Nacional de saúde de 2019 do IBGE dos 52,2 milhões de mulheres de 15 a 49 anos que ainda menstruavam 80,1 ou seja 41,8 milhões estavam sexualmente ativas das quais 8,5 ou seja 33,6 mil fizeram uso de algum método contraceptivo deste grupo ou seja que usavam o método contraceptivo 22,9 usavam algum método de esterilização 17,3 a laqueadura 5,6 a vasectomia do parceiro destas mulheres 38,7 tinham entre 35 e 49 anos 15,2 entre 25 e 34 e 1,3 entre 15 e 24
anos observa-se portanto que a despeito da legalização da materialização voluntária o número de mulheres que optaram por esse método contraceptivo diminuiu de 42% em 1986 para 22,9 em 2019 as razões por trás desse fenômeno de certo são inúmeras maior acesso à informação políticas públicas específicas voltadas para a saúde sexual da mulher fornecimento de métodos contraceptivos pela Rede Pública de saúde e orientação sobre o uso desenvolvimento de tecnologias contraceptivas mais seguras e eficazes bem como os avanços sociais econômicos e culturais em prol da igualdade de gênero faço essas observações para assentar que a lei 9263 96
Não surgiu com o propósito de restringir a liberdade de homens e mulheres sobre os seus próprios corpos mas como resposta a um quadro de clandestinidade excessos na realização de cirurgias esterilizadoras falta de supervisão do Estado atuação de organizações e agentes nacionais estrangeiros sem o devido controle e grave vulnerabilidade sobretudo das mulheres é inegável que diversas restrições imposições da lei 9263 de 96 são legítimas provenientes de uma preocupação genuína com a vida e a saúde dos cidadãos e cidadãs e decorrentes do próprio contexto da época de sua propositura partindo dessas premissas faço A análise dos dispositivos
impugnados na presente ação direta indago senhor presidente se prossigo ou se por favor por causa do horário causa do horário vamos mais uns minutinhos a gente começou um pouco mais tarde uns 10 [Risadas] minutinhos dos requisitos impostos pela lei gão implícita da da dos requisitos impostos pela lei 9263 96 para esterilização voluntária capacidade civil e plena em maiores de 21 anos de idade o artigo 10 inciso 1 da lei do planejamento familiar segundo o autor traduz-se em devida interferência do estado na autonomia privada dos indivíduos implicando negação do direito ao próprio corpo a carta republicana
garante o planejamento familiar fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável impõe como dever do Estado na garantia deste direito propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito Veda ainda qualquer forma conetivo por parte de instituições oficiais ou privadas cabe ao Supremo avaliar se a restrição do planejamento fam por critérios mais rigorosos do que aqueles exigidos para o exercício de alguns outros direitos e deveres da vida civil atenta ou não contra direitos e liberdades individuais o dispositivo impugnado estabelece duas exigências alternativas para a realização da esterilização voluntária primeiro um
critério etário mínimo de 21 anos e alternativamente pelo menos dois filhos vivos quanto ao primeiro critério cabe refletir se a fixação daquela idade mínima para realização do procedimento cirúrgico encontra Amparo na na Constituição ou se o constituinte delegou ao legislador ordinário deliberar sobre a matéria a lei maior fixa critérios etários para exercício de alguns deveres e direitos por exemplo que é trazido no inciso 36 33 do artigo 7º em relação a a ao trabalho noturno perigoso insalubre eh a condição de aprendiz em relação ao sufrágio em relação à idade de 14 anos mínima de 14
anos para admissão do trabalho obser portanto que o constituinte não defini uma Regra geral sobre a maioridade civil adotando parâmetros específicos em apenas algumas hipóteses ministros iniciam julgamento sobre constitucionalidade de dispositivos da lei de planejamento familiar que se refere maioridade penal artigo 228 são penalmente inveis os menores de 18 anos sujeitos às normas da legislação especial mesmo nessa hipótese ao legislador ordinário regulamentar idade dos menores de 18 anos pela prática de Atos infracionais ante a in imputabilidade penal dos menores para além dessas ocasiões o texto constitucional definiu faixas etárias mínimas e máximas específicas sem espaço
de conformação do legislador apenas para ocupação de determinados cargos públicos e os Os relatos ausente de disposição constitucional específica quanto à idade mínima para os atos da vida civil e não tendo o constituinte vinculado O legislador ordinário a um critério único para além das hipóteses constitucionais já citadas passo examinar o tratamento dado no âmbito infraconstitucional a diferentes situações a maioridade civil é definida pelo código civil que prescreve a cessação da menoridade aos 18 anos momento a partir do qual a pessoa adquire capacidade civil plena Artigo 5 a menoridade cessa aos 18 anos completos quando a
pessoa fica habilitada a prática de todos os atos da vida civil a capacidade civil que não se confunde com a maioridade pode ser Em momento anterior ao que dispõe o capte do Artigo 5º nas seguintes hipóteses parágrafo único cessará para os menores a incapacidade um que a hipótese da emancipação dois pelo casamento TRS pelo exercício de emprego público efetivo quat pela colação de grau em curso de ensino superior e c pelo estabelecimento civil comercial Ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com 16 anos completos tenha economia própria A
exemplo disso trago vários outros da legislação infraconstitucional como o código de trânsito brasileiro que fixa idades diversas como critério de habilitação para conduzir habilitação geral para condução de de de veículos escolares eh em relação à possibilidade de de ser padrinho ou madrinho que é 18 anos de adoção mais de 18 anos de integração em Conselho Tutelar que seria de 21 anos são exemplos da conformação infraconstitucional vê-se portanto que há certa discricionariedade do legislador ordinário na definição dos requisitos de idade mínima para a prática de determinados atos da vida civil orientando-se principalmente pelas mudanças sociais e
de acordo com os valores e objetivos escolhidos pela sociedade por essas razões em princípio não vejo inconstitucionalidade na fixação da idade mínima de 21 anos para a realização de esterilização voluntária tendo em vista que o texto constitucional não não fixou o critério próprio tampouco vinculou O legislador ordinário a adoção de uma refer única exemplificando não determinou que utilizasse como critério etário a maioridade civil ou a in imputabilidade penal permitindo que para situações diferentes fixasse exigências diferentes sobre o aspecto da proporcionalidade por sua vez deve o Supremo Tribunal Federal examinar se a lei impugnada atende ao
princípio da proporcionalidade nas suas três dimensões adequação necessidade e proporcionalidade em sentido restrito o princípio da proporcionalidade se desdobra em três subprincípios adequação compatibilidade entre o fim pretendido pelo Estado e os meios por ele utilizados para atingir seus objetivos a necessidade o estado deve adotar entre os atos e Meios adequados aquele ou aqueles menos ministros iniciam julgamento sobre constitucionalidade de dispositivos da lei de planejamento familiar caracteriz existência intervenção para quem sofre e os objetivos perseguidos pel legislador tendo como Norte o postulado da proporcionalidade reputo legítima restrição imposta capacidade civil plena idade mínima de 21 anos
nos debates que antecederam à edição da lei 9263 de 96 levantou-se uma grande preocupação com os altos índices de arrependimento de mulheres após a realização da esterilização Especialmente quando examinado percentual por faixas etárias eu transcrevo várias situações a primeira delas são trechos do relatório número 2 de 1993 da CPI que ele diz pesquisa realizada pelo Dr Aníbal faunes na área metropolitana de São Paulo revelou uma taxa de arrependimento da ordem de 24% contra 2,5 encontrada na população esterilizada americana se forem consideradas apenas mulheres esterilizadas até 25 anos de idade no Brasil essa taxa se eleva
para 50% isso faz menção a percentual de arrependimentos entendo que a exigência de idade mínima de 21 anos para que o indivíduo isso já fixado pela lei 14443 de2022 para que o indivíduo possa submeter-se à esterilização é compatível com o fim pretendido e necessário Face ao objetivo da lei de reduzir o percentual de arrependimentos após a cirurgia também a escolha de unidade superior ao da capacidade civil tampouco é arbitrária fundamentou em dados colhidos à época da edição da lei sobre o aspecto da proporcionalidade em S distrito também considero legítimo critério adotado legislador fixou um patamar
pouco superior da maioridade civil com fim de reduzir a janela eh de mulheres em idade fértil mais suscetíveis de se arrependerem da decisão mulheres com menos de 25 anos Manteve assim o equilíbrio entre um propósito pretendido pela Norma e o direito dos indivíduos aos métodos contraceptivos disponíveis Vejam o dispositivo atacado não proíbe impede restringe ou limita o planejamento familiar apenas regulamenta a utilização de um dos muitos métodos contraceptivos disponíveis que em razão de seu caráter reversível exige tratamento mais cauteloso o Sistema Único de Saúde e disponibiliza nove métodos contraceptivos de tipos variados como os de
barreira hormonais e os de longa duração anticoncepcional injetável mensal e trimestral mini pílula pílula combinada diafragma pílula anticoncepcional de emergência ou do dia seguinte dispositivo intrauterino di preservativo feminino e preservativo masculino disponíveis em unidades de saúde que o poder legislativo tenha fixado requisitos mais restritos para o acesso a um desses métodos que repit se que era legalizado em 1996 não implica em negar a homens e mulheres o direito ao planejamento familiar a um propósito implícito explícito do Estado em desestimular não proibir impedir que pessoas jovens se submetam a procedimentos cirúrgicos e reversíveis quando a técnicas
menos invasivas e definitivas disponíveis traça um paralelo entre o dispositivo or citado e outra hipótese legal de intervenção legítima do Estado sobre a disposição do indivíduo sobre o próprio corpo reporto a lei 99439 de 97 que no seu artigo 9º Versa sobre doação de órgãos tecidos e partes do próprio corpo me abstenho da Leitura mas apenas para dizer que essa Norma exige que a pessoa seja juridicamente capaz então além de fixar um requisito objetivo que a capacidade civil também limita as hipóteses em que tal direito sobre o corpo pode ser exercido ao indivíduo é permitido
doar tecidos órgãos e partes do próprio corpo Vivo para fis terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau não lhe é permitido salvo com autorização judicial doar para qualquer pessoa guardadas as devidas proporções nas duas hipóteses esterilização e doação de órgãos e Tecidos em vida a uma interferência legítima do Estado sobre a disposição do indivíduo sobre o próprio corpo com intuito de preservar a vida e a integridade física a fixação da idade mínima de 21 anos como requisito para permissão de realização da esterilização voluntária foi escolha legítima do Poder Legislativo
resultado de amplos debates naquela Arena política não veja excessos ou restrição ilegítima de direitos fundamentais que justifi a intervenção dessa corte constitucional nas decisões políticas de outro poder logo reput Constitucional a expressão capacidade civil plena e maiores de 21 anos de idade constante do inciso 1 do artigo 10 da lei 9263 de 12 de janeiro de 96 Endo a Voss exelência se prossigo mais um minutinho mais um Acho que vamos conseguir terminar bom quanto ao outro Capítulo pelo menos dois filhos vivos quanto a exigência de número mínimo de filhos vivos faço algumas reflexões trago a
redação da Norma que que todos já conhecemos que diz somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 anos de idade a qual eu fiz menção os fundamentos já expostos ou pelo menos com dois filhos deixo que observado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação de vontade e o ato cirúrgico bom como redigido o dispositivo pode levar as seguintes interpretações um que a esterilização voluntária é permitida a homens e mulheres com capacidade civil plena e 21 anos de idade ainda que não
tenham filhos dois que a esterilização voluntária é permitida a homens e mulheres com capacidade civil plena que tenham pelo menos dois filhos vivos ainda que não tenham atingido 21 anos de idade e três que a esterilização voluntária é permitida a homens e mulheres de qualquer idade desde que tenham pelo menos dois filhos vivos Considero a última hipótese inconstitucional Na Linha Do que ponderei nos tópicos anteriores A esterilização voluntária é um procedimento cirúrgico invasivo Irreversível com potenciais consequências não apenas físicas como psicológicas emocionais a proteção da infância é dever do Estado e direito social fundamental para
além das disposições constitucionais a respeito O Brasil possui diversos diplomas voltados aos direitos das crianças e adolescentes o Estatuto da Criança e do Adolescente a convenção sobre o direito da criança o Marco legal da primeira infância e mais recente a lei 3798 de 2019 que instituiu a Semana Nacional de prevenção da gravidez na adolescência a fim de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da sua incidência o papel do estado neste âmbito éi aramente preventivo deve empregar todos os meios disponíveis e necessários para enfrentar os problemas que conduzem ao alto
número de jovens gestantes no país além de fornecer-lhes todo o suporte para garantir a saúde e o bem-estar da mãe e do bebê após o parto mas não se pode admitir que se utilize a esterilização definitiva como mecanismo de controle neste cenário é por demais perverso apresentar uma jovem que se quer atingiu a maioridade civil e possivelmente em situação de vulnerabilidade a opção de tornar-se definitivamente como resposta para um problema social grave que é a gravidez na adolescência esta mulher estará ainda mais propensa a arrepender-se desta decisão quando atingir a vida adulta e encontra-se Em
momento de de E encontrar-se em momento de vida mais propício para a formação de uma família a criação de filhos o fato de ter dois ou mais filhos não a torna menos predisposta a mudar de opinião no futuro e ainda mais grave permitir que se adote a esterilização como solução para a gravidez na adolescência nos coloca na perigosa posição de oportunizar seu uso como política eugenista vulnerabilizando ainda mais a população pobre Neste País por essas razões declaro inconstitucional qualquer interpretação que extraia do inciso 1 do artigo 10 da lei 9263 de 12 de janeiro de
96 a possibilidade de realização de esterilização voluntária por homens ou mulheres que ainda não tenham adquirido capacidade civil plena independente da quantidade de filhos que tenham continuo no exame das duas primeiras hipóteses interpretativas daquele dispositivo esse vai ser a parte dispositiva Presidente já adiantando o requerente Alega sem inconstitucional a fixação de um critério de filiação mínimo como requisito para a realização da cirurgia esterilizadora considera instituído um dever de procriação Bom quanto a isso quanto aos dois eu não eu não eu não vejo inconstitucionalidade eh entendo que atende ao princípio da proporcionalidade e já concluindo senhor
presidente digo a esterilização dentre diversos outros métodos contraceptivos à disposição das pessoas mos J cons do Estado instruir sua população sobre os meios de controlar fecundidade orientá sobre seu uso e fornecê-los gratuitamente às pessoas que deles necessitem é dever do Estado garantir aos cidadãos o acesso à informação no que se refere à saúde reprodutiva de modo que a decisão sobre o melhor método seja informada considerando os riscos consequências vantagens desvantagens e eficácia assim como entendo ser o papel do estado do Estado alertar os indivíduos sobre a existência de métodos contraceptivos menos invasivos e reversíveis com
consequência menos gravosas tanto para a saúde como para a vida futura das pessoas e o que faço por meio e que eu faça por meio do desestímulo à esterilização precoce quando estão disponíveis outras medidas do exposto e entendo que não cabe a redução do texto legal com a exclusão da expressão Ou pelo menos com dois filhos vivos constante do inciso 1 do artigo 10 da Lei 9263 contudo por meio da técnica de interpretação conforme a constituição reputo inconstitucional qualquer interpretação do dispositivo que del distrai a possibilidade de realização de esterilização voluntária por homens ou mulheres
que ainda não tenham adquirido a capacidade civil plena independente da quantidade de filhos que tenham antes do disposto conheço da ação quanto ao inciso 1 do artigo 10 da Lei 9263 96 e declaro o prejuízo parcial da ação qura o parágrafo 5º daquele dispositivo na parte que conheço julgo o pedido parcialmente procedente ão somente para dar interpretação conforme aquele dispositivo e declarar inconstitucional qualquer interpretação que dele extraia a possibilidade de realização de esterilização voluntária por homens ou mulheres ainda que não tenham adquirido capacidade civil plena independentemente da quantidade de filhos que tenha é como voto
o ministro Cásio eh a norma a norma a prevê eh duas hipóteses capacidade civil plena Não é esse o detalhe que eu que eu tentei colocar a capacidade civil plena vem com i maioridade então praticamente ela não tem eh ela não tem força normativa se compulsar a norma ela vem ela fala em capacidade civil plena e 21 anos de idade exato Então isso é é um uma alternativa a ideia não sei porque se você me permite Então somente é permitida a esterilização voluntária n segu situações em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores
de 21 anos de idade Ou pelo menos com dois filhos vivos desde que observado o prazo mínimo de 60 dias e vossa excelência Tá extirpando do texto maiores de 21 anos de idade Então seria aqui uma declaração parcial de nulidade Com redução de texto não eu eu mantenho eu eu manté 21 anos mantenho eh a interpretação que eu fiz foi a seguinte quando ele fala em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 anos de idade é um núcleo não há uma cisão isso não é uma alternativa ele tem que ter capacidade
de Serv plena E ser maior de 21 anos a alternativa seria com dois filhos vivos Então qual é a minha proposta manter a maioridade de 21 anos e um meio termo que a lei permite que a esterilização seja feita em qualquer idade então todos os fundamentos que eu trouxe em razão da Infância e da adolescência é para evitar que adolescentes sejam submetidas essas sejam submetidas na realidade possam possam fazer não tem que ser maior de 21 anos não porque ele diz ou ou pelo menos com dois filhos vivos então a interpretação que que eu f
capacidade civil plena e maiores de 21 maiores de 21 anos Isso é uma alternativa ninguém ninguém com menos de 21 anos pode sofrer esterilização Ou pelo menos com dois filhos vivos Essa é a alternativa que eu não aceito talvez é dentro do que Voss excelências também já estão dizendo porque o que eu não tô permitindo é que se faça a interpretação que o menor de 21 anos de idade e e ao que se interpreta hoje desde que tenha dois filhos vivos possa fazer já entendi quer dizer se for uma uma pessoa uma jovem e de
17 anos 15 anos com dois filhos vivos não pode fazer esterilização a lei permite que faça certo e vossa excelência tá deixando claro não que o fato de ter ter dois filhos não supera a exigência da capacidade civ da capacidade civil plena entendi agora entendi porque a a a lei a lei fala capacidade plena e maior de 21 anos hipótese um Estamos Todos de acordo que que se resume na praticamente 21 porque nenhum menor poderia fazer não estamos todos de acordo no quê não não não não que a lei dis que a lei fala isso
estamos todos de acordo com o que ele disse então estamos todos acord porque a capacidade civil não é mais 21 anos são 18 anos 18 pode matar ser responsabilizado pode dirigir pode ser até menor emancipado deixa só tentar só tentar arrumar um pouquinho homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 anos de idade podem fazer esterilização e vossa excelência está de acordo com esta parte da acordo segunda parte da Norma fala ou pelo menos com dois filhos vivos o que vossa excelência está diz dizendo é que mesmo que tenha dois filhos vivos
Se ainda for menor de idade não pode é se não tiver capacidade civil plena não pode é isso isso essa é a proposta eu tá tá tá claro agora já entendi claramente o que vai exelência disok se vamos concordar ou não eu passo o seguinte mas já entendi o que que é a ideia do eminente relator Muito obrigado Ministro Cásio nós vamos suspender a sessão eh pelo prazo regulamentar [Música] plena enquanto a sessão está no intervalo você acompanha aqui com a gente no direto do plenário os principais trechos hoje da sessão extraordinária de manhã e
também da sessão de agora a sessão extraordinária pela manhã o plenário apreciou uma ação contra a lei de Uberlândia Minas Gerais que proibiu a vacinação compulsória entre elas a vacinação contra covid-19 o presidente Luís Roberto Barroso é o relator e votou pela inconstitucionalidade da Lei reitero aqui a minha posição de que a matéria já foi alvo de deliberação do plenário que fou o entendimento de que é Constitucional a determinação de vacinação compulsória que é diferente da vacinação forçada e em sentido semelhante ao das Adis no julgamento do áre 1.267 879 também prevaleceu o entendimento de
que a vacinação compulsória é legítima e além de estabelecer a disciplina eh em sentido oposto aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo a lei municipal também estabeleceu disciplina em sentido contrário à Norma geral tendo em vista que o artigo Tero 3D da lei federal 13979 permite a determinação de vacinação compulsória ao defender a inconstitucionalidade da lei municipal lei de Uberlândia o Ministro Flávio Dino criticou a deturpação do conceito de liberdade ontem Ministro Barroso tomado por enorme electricidade fui ler a Bíblia porque naquele momento de fato é o que tínhamos em nossas mãos eh a vacina veio para
tentar realmente eh aliviar uma circunstância aterradora em que o planeta passava mas agora a gente precisa continuar a testagem continuar no aperfeiçoamento e não apenas eh continuar com os modelos que nós tínhamos tá você ouviu o voto do ministro Nunes Marques que ele tinha feito um pedido de vista em relação a essa Adi da contra a lei municipal de Uberlândia Minas Gerais agora a gente vai mudar de assunto vamos falar então da sessão de hoje à tarde na abertura de hoje à tarde o presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro luí Roberto Barroso lançou uma campanha
de Combate à violência doméstica São dois vídeos que vão ser exibidos em rede de televisão vamos vê-los nós estaremos lançando uma campanha contra a violência doméstica violência contra a mulher e eu queria registrar é um projeto coordenado pelo publicitário unisan guanais intitulado não fique em silêncio São dois vídeos de 30 segundos que vão ser exibidos em rede nacional e que trazem os dados alarmantes da violência doméstica no Brasil e da quantidade de mulheres que os enfrenta esse problema panto nós vamos rodar cada um dos vídeos os vídeos são agora tá passando o primeiro o vídeo
tem fundo preto e letras garrafais na cor amarela denuncie ligue 190 e agora podemos rodar o segundo vídeo este vídeo também tem fundo preto com letras garrafais na cor amarela denuncie ligue 190 a campanha começa a ser exibida na TV Justiça e também na TV Globo e nas demais televisões eh comerciais de forma gratuita em uma parceria celebrada com o CNJ depois começou a sessão com o julgamento da ação que discute se o poder público pode contratar servidores por outros meios que não do regime jurídico único é o julgamento de uma Adi contra uma Emenda
Constitucional número 19 que foi promulgada em 1998 o o ministro Nunes Marques que tinha feito o pedido de vista foi o primeiro a votar observada a diversidade de atribuições entre os servidores públicos civis e militares a modificação das disposições do parágrafo 2º do artigo 41 da Constituição não apresenta inconstitucionalidade formal ou material porquanto a inclusão da expressão se estável para recondução ao cargo de origem somente explicitou o sentido do novo dispositivo constitucional sem modificação do sentido original ademais não diviso nas alterações promovidas pela Emenda Constitucional número 19 de 98 qualquer ofensa de direitos dos Servidores
Públicos a serem classificados como fundamentais e assim petrificados pelo parágrafo quto Inciso 4 do artigo 60 da Constituição Federal o Ministro Flávio Dino acompanhou o ministro Gilmar Mendes na divergência faço apenas uma ressalva ao aderir ao voto do eminente Ministro Gilmar Mendes a divergência portanto eu considero queem é fundamental Presidente Barroso deixar claro que é vedada a mudança de regime dos atuais servidores e explica o motivo a questão previdenciária nós temos a lei 8112 de 1990 já a estas alturas com 34 anos e o que aconteceu é que a Adesão dos Servidores seleti do regime
geral para o regime próprio data desse momento e claro dos anos subsequentes Ora se nós permitíssemos a alteração unilateral dos vínculos estatutários hoje existentes nós estaríamos permitindo que a Adesão compulsória ex legge ao regime próprio se transformasse repentinamente numa inserção no regime Geral de Previdência Social e isto geraria de um lado imenso tumulto administrativo sabemos bem as fragilidades hoje eh terríveis que acometem o INSS teria que haver uma espécie de compensação de arrecadações que foram PR os regimes próprios para os regimes Gerais quando nós sabemos que nem o contrário foi concluído A bem da verdade
a compensação dos regimes eh do daquilo que os regimes Gerais devem aos regimes próprios nunca se concluiu e sei bem disto porque tive a honra de governar o meu estado E nós iríamos gerar um passivo gigantesco uma vez que repentinamente servidores com 30 anos de vínculo estatutário seriam Ao serem transmutados por regime seletista colocados de volta no INSS sei que o INSS tem arrecadado as contribuições necessárias a custear as contribuições e creio que nesta função Nobre da suprema corte de garantir estabilidade as relações jurídicas eu acrescentaria e claro sempre com a possível aqu essência do
eminente decano relator efta ressalva ou seja eh nós acolhemos a constitucionalidade do que o congresso fez porém fazemos essa modulação chamemos assim de que é verdada a mudança de regime dos atuais servidores para não impactar na Previdência eu o ministro Cristiano zanim também acompanhou o ministro Gilmar Mendes na divergência entendo que o houve a votação Nas duas casas legislativas e que eh tudo ocorreu na forma do Regimento Interno dessas casas sem nenhuma ofensa à constituição então pedindo v a eminente ministra carcia eu estou acompanhando a divergência do ministro jilmar Mendes Muito obrigado Ministro Cristiano com
voto reajustado a partir da sugestão do eminente Ministro Flávio Dino o ministro Edson faim votou com a ministra Carmen Lúcia que é a relatora estou acompanhando integralmente a eminente ministra Carmen Lúcia pedindo venha as argumentações senti diverso Com todo o respeito que merece a posição da divergência não creio que eh seguir o rito constitucionalmente previsto e ao mesmo tempo eh delineado para votações dessa natureza seja apenas uma matéria interna corporis gostaria de lembrar que a alegação feita na Inicial que aliás é do ano 2000 a cautelar como sabemos começou a ser debatida com o voto
Ministro n da Silveira em 2002 e o julgamento da cautelar conclui em 2007 Como disse aqui o ministro exindo já estamos aí há algumas décadas eh sobre esta matéria é que a questão de fundo aqui é algo como não passa despercebido nem desapercebido de Nenhum de Nós de extrema importância para não dizer Gravidade o que se está a discutir aqui é a permanência ou não da unidade do regime jurídico único no serviço público e a possibilidade de um contrato de trabalho que não siga as regras estatutárias Esse é o efeito concreto da posição divergente eh
que foi posta em relação ao voto da eminente ministra Carmen Lúcia é por isso que a petição inicial desta demanda Proposta no ano 2000 o relator originário era o ministro n Silveira e a relatora para o mérito eh a eminente ministra Carmen Lúcia alegou-se incompatibilidade com dois dispositivos constitucionais portanto não é de matéria interna cors com a devida Venha que aqui se trata o Ministro Luiz fux também acompanhou a ministra Carmen Lúcia de sorte senhor presidente que se o ministro paquim com a sua elegante humildade judicial afirma que eventualmente possa ter incorrido em equívoco eu
vou incorrer no mesmo equívoco e acompanhar o voto da eminente ministra é relatora ministra Carmen Lu o Supremo decidiu então que a emenda que extingue a obrigatoriedade do regime jurídico único para os servidores públicos é constitucional Vamos ouvir o resultado o tribunal por maioria julgou improcedente o pedido formulado nesta ação tendo em vista o Largo lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar nestes autos entendeu-se que o mais prudente por razões de segurança jurídica e relevante interesse social é atribuir eficácia ex nun a presente decisão busca se o ponto do fica esclarecido ainda na linha
do proposto pelo Ministro Flávio Dino ser vedada a transmutação de regime dos atuais servidores como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários vencidos os ministros Carmen Lúcia Edson faim e Luis FS Carina quando o presidente luí Roberto Barroso fala efeitos ex nunk efeitos da cri pra frente isso é exatamente significa que Veja a os efeitos da emenda estavam suspensos até esse julgamento em razão da medida liminar e agora com a confirmação da liminar para eh quer dizer com a cassação da liminar para se manter a constitucionalidade da Norma e entender que portanto é possível sim
que a administração passe a fazer a contratação não apenas e só e tão somente pelo regime jurídico único dos Servidores Públicos é possível que haja uma contratação por meio de contratos de empregos públicos né então haveria essa flexibilização os ministros entenderam que isso é constitucional não havia qualquer inconstitucionalidade na tramitação da emenda à constituição embora três ministros entenderam de forma diferente essa decisão dessa nova forma de contratação passa a valer a partir da publicação da ata desse julgamento então não retroage desde a data da suspensão dos efeitos da emenda da da redação des 2007 no
caso né quando ela foi suspensa Setembro 2 de setembro de 2020 2007 2007 isso não a quando foi foi concedida a medida liminar a nova redação dada pela Emenda 19 fez suspender aquela redação nova dada à constituição para Se permitir essa contratação via empregos públicos contratos de empregos públicos Ao que se denominou na câmara dos deputados e Manteve o sistema de contratação anterior pelo regime jurídico único Como regra e isso perdurou ao longo de todos esses anos enquanto o mérito dessa ação não foi julgado hoje na conclusão os ministros entenderam o quê não havia sim
uma fund um fundado receio de que houvesse uma inconstitucionalidade na tramitação da emenda em relação a ao caput à cabeça do Artigo 39 com essa possibilidade de modificação e hoje efetivamente os ministros julgaram que não não houve uma violação substancial do devido processo legislativo e que portanto a opção feita pelo congresso nacional para se possibilitar essa nova forma de contratação é válida é constitucional e foi uma opção do Legislativo eles nem chegaram a discutir a inconstitucionalidade material ficaram apenas e os ministros também fizeram aquela ressalva que proíbe por exemplo que modifique um regime hoje o
regime jurídico único e que ele seja alterado Não não pode fizeram esclarecimentos então assim veja além deles modular os efeitos dessa decisão para dizer Veja essa decisão que confirma a constitucionalidade da Norma embora ela estivesse suspensa pela medida cautelar ela passa a valer daqui paraa frente daqui paraa frente entenda da publicação da ata deste julgamento para a frente então a partir daí a legislação vai cuidar de da forma como haverá essa contratação por meio de contratos de empregos públicos então não serão apenas pelo regime estatutário mas poderão ser contratados pelo regime seletista tanto na administração
pública direta autarquia Fundações públicas Então esse exn é daqui paraa frente ficando esclarecido que todos aqueles servidores que já estão contratados que já estão no regime geral ou que já que estariam nesse regime eh eh nesse regime jurídico único nada vai mudar até por conta que o ministro disse eh por questões eh previdenci né ele falou de questões eu anotei aqui foram duas fo Ministro Flávio Dino por exemplo vamos supor que mudem previdenciárias e questões administrativas tanto por questões administrativas cmputo de tempo de serviço para É algumas gratificações também em razão de tempo e isso
vai se somando a aos subsídios que eles recebem então para não haver esse choque nesse conflito fica esse esclare ento feito então esclarece ainda que fica proibido qualquer eh eh qualquer modificação ele falou transmutação de regime dos atuais servidores para evitar transtornos tanto administrativos como previdenciários então quem já está dentro nada muda e daqui para frente as novas contratações poderão oscilar entre o regime jurídico único e entre os contratos de empregos públicos a depender da natureza do cargo a depender do interesse público a depender de como a administração Pretender fazer essas contratações então depois a
gente seguiu para um outro item da pauta de hoje que é uma ação direta de inconstitucionalidade que trata de uma lei a lei do planejamento familiar havia um voto Quem começou hoje a votar foi o ministro Nunes Marques Porque ele é o relator e ele falou começou né esse julgamento ainda não terminou por causa exatamente do intervalo da sessão Vamos ouvir então o que disse o ministro Nunes Marques nesse julgamento que analisa a lei do planejamento familiar e ele é o relator da Adi legislador fixou um patamar pouco superior da maioridade civil com fim de
reduzir a janela eh de mulheres em idade fértil mais suscetíveis de se arrependerem da decisão mulheres com menos de 25 anos Manteve assim o equilíbrio entre um propósito pretendido pela Norma e o direito dos indivíduos aos métodos contraceptivos disponíveis assim que a sessão for retomada a a gente vai ter o voto dos outros ministros e no próximo bloco A gente fala de mais itens da pauta de hoje não saia daí Porque o nosso intervalo é [Música] rápido você acompanha a sessão do plenário do STF os ministros estão no intervalo e a sessão foi suspensa durante
logo após o voto do ministro Nunes Marques relator de uma ação direta de inconstitucionalidade que questiona uma lei de 1996 que trata do planejamento familiar essa lei estabelece uma idade mínima para que as pessoas sejam submetidas a procedimentos de esterilização e também tinha uma questão em que o marido ou a mulher tinham que autorizar que o cônjuge fizesse né essa esse procedimento só que vamos fazer uma um uma lembran aqui importante porque em setembro de 2022 e passou a valer em março do ano passado uma nova lei que mexeu n idade era 25 anos passou
para 21 anos o ministro relator Nunes Marques já deu o voto dele e ele fez algumas observações né a sessão vai ser retomada com com os votos dos outros ministros Quais foram as principais observações que o ministro fez Carina Olha só Flávia eh em relação a essa nova Veja a ação direta de inconstitucional ela foi proposta quando estavam válidos ainda esses dispositivos questionados essa idade de 25 anos e aor e a capacidade plena para que a pessoa voluntariamente pudesse fazer essa esterilização então a pessoa já tenho 21 anos não quero ter filhos e não quero
mais ter o meu útero posso fazer esterilização ou a ligação eia ISO e a pessoa tinha essa possibilidade então a lei falar em dois requisitos alternativos e uma situação obrigatória para quem fosse casado então a lei dizia quando a ação foi proposta Então ela tinha que ter capacidade plena e 25 anos ou dois filhos vivos ou uma situação ou a outra permitia que a pessoa querendo fazer a vasectomia aos homens ou a mulher a esterilização né a a a retirada do útero ou a ligação das trompas enfim ela ela teria que cumprir esses dois requisitos
mas se fosse pessoas se fossem pessoas casadas teria que ter um ao outro a autorização aí como você disse o ano passado entrou em vigor uma lei que altera essa idade mínima de 25 para 21 anos e exclui o parágrafo 5º do artigo 10 que fala justamente dessa necessidade de consentimento do cônjuge o companheiro para fazer essa esterilização voluntária então em relação à necessidade do consentimento do cônjuge o Ministro Nunes Marques disse assim isso aí já está fora do julgamento porque o próprio legislador acabou retirando a necessidade dessa autorização essa parte está resolvida perda do
objeto então o ministro já votou nesse sentido veja estamos apenas no voto do relator Ministro Nunes Marques só ele votou até agora então ele para ele houve uma perda do objeto em relação a esse parágrafo não precisa de autorização mas ele acabou aplicando uma técnica de julgamento que é chamada de interpretação conforme significa o seguinte Flávia Qual é a maneira mais correta ou mais compatível com a constituição para ler o que O legislador determina como requisitos obrigatórios aqui nessa lei para ser para que esse julgamento seja concluído para o ministro Nunes Marques ele disse assim
veja o primeiro requisito que é a idade e a capacidade plena ele disse o seguinte não basta que a pessoa eh tenha dois filhos vivos como uma das opções porque para o ministro Nunes Marques se a pessoa for menor do que 21 anos que foi a idade mínima que O legislador estabeleceu ainda assim para ele ela não poderia fazer essa esterilização ela a pessoa porque pode ser tanto o homem como a mulher né então a gente não aqui nós estamos falando de esterilização voluntária seja para homens ou para mulheres então a lei hoje fala ou
atingir a capacidade civil plena e ter 21 anos então o requisito aqui é 21 anos porque Até o Ministro Alexandre de Moraes falou falou assim a capacidade civil ela é alcançada aos 18 anos com o novo Código com o novo Código Civil nem tão novo assim né de 2002 Mas aos 18 anos já tem até a maior idade penal mas O legislador colocou 20 anos como a idade mínima então com menos de 21 não se poderia fazer essa esterilização e a segunda opção seria ou ter dois filhos vivos mas para o ministro Nunes Marques ainda
que se tenha dois filhos vivos se tiver menos de 21 anos ainda assim não pode então ele dá interpretação conforme para dizer o seguinte como é que nós devemos ler a o dispositivo da Lei os requisitos para essa esterilização voluntária de homens ou mulheres tem que ter no mínimo 21 anos ou dois filhos vivos e ser maior ou igual 21 ter 21 anos ou mais de 21 anos para ele não é possível que um menor de 20 de 21 pudesse fazer a esterilização ainda que já tivesse dois filhos vivos Então esse foi o entendimento do
ministro Nunes Marques Ah Os ministros devem retomar esse julgamento logo agora depois do intervalo e a gente vai acompanhar tudinho aqui para ver se esse julgamento é concluído nessa tarde de quarta-feira é e depois dessa análise dessa ação também está prevista para hoje para ser retomada pelo Supremo Tribunal Federal para ser retomado o julgamento que discute a possibilidade de a gestão da linha amarela ser repassada para a Prefeitura do Rio de Janeiro a linha amarela é uma via expressa no Rio de Janeiro na Cidade do Rio Vamos ouvir a matéria da Marta Ferreira os ministros
vão decidir se mantém ou não o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que tinha autorizado que a prefeitura assumisse a gestão da Via o STJ considerou que houve eventuais falhas no contrato de concessão e que a retomada do serviço pelo poder público foi aprovada pela câmara municipal a Associação Brasileira de concessionárias de rodovias então questionou essa decisão no Supremo Tribunal Federal até agora quatro ministros se posicionaram a favor da validade da decisão do STJ a Ministra Rosa Weber que votou antes de se aposentar os ministros Alexandre de mor Nunes marqu Car esse entendimento abre caminho
para extinção do contrato da Lanza que hoje administra a linha amarela divergiram o julgamento deve ser retado comoto do ministro dioli e dos demais ministros nessa pauta tem um agravo regimental em uma reclamação sobre esse processo da linha amarela o prefeito do Rio quis encerrar essa concessão essa via tá sobre concessão que que aconteceu o Tribunal de Justiça do Rio suspendeu a lei do município que permitia a retomada pelo governo mas o STF o STJ derrubou essa decisão Superior Tribunal de Justiça E aí o caso veio para o Supremo Tribunal Federal o que que se
busca hoje é que esse caso fique aqui no Supremo é a grande discussão é uma e eh eh a discussão é saber se esse assunto deve ser resolvido aqui no Supremo ou se deve ser da competência do Superior Tribunal de Justiça envolvendo essa legislação Municipal e essa e essa necessidade do município de retomar essa linha amarela já que era objeto de um contrato de concessão e pelos contratos administrativos a encampação que é essa forma unilateral da administração pública querer sem a culpa do concessionário encerrar o contrato de concessão é uma possibilidade que existe mas toda
essa discussão envolve um processo administrativo que tem que ser dado e direito do contraditório ampla defesa pro concessionário Tem que haver o pagamento de uma indenização e toda essa discussão acaba vindo para aqui no Supremo mas a a questão é é uma matéria constitucional ou infraconstitucional é o Supremo Quem deve decidir se manté ou não a decisão do TJ ou é o STJ então agora aqui no Supremo está a grande discussão ela é muito mais processual do que efetivamente de natureza administrativa vamos dizer assim envolvendo Esse contrato de concessão e essa possibilidade ou não de
encampação E aí aprendendo mais uma um uma uma expressão dentro do do Direito Administrativo essa encampação é uma forma de extinção dessas contratações eh via concessão pública para a prestação de serviços públicos por parte de um particular por necessidade ou por interesse público do próprio da própria administração aqui no caso município do Rio de Janeiro mesmo que a concessionária não tenha dado causa para a extinção desse contrato o município quer retomar a administração da Linha Amarela de forma unilateral Então ele pode mesmo que a a a empresa não tenha dado causa não tenha sido culpada
pela extinção mesmo de forma unilateral essa é uma característica dos contratos de concessão e dos contratos com a administração pública vamos ver acredito que esse não seja um julgamento realizado hoje mas tudo pode acontecer nãoé Flávio é Vamos seguir então com a pauta de hoje porque o STF também pode retomar o julgamento de uma ação que questiona a regulamentação da atividade dos peritos criminais a repórter Araújo tem todas as informações pra gente na ação a Confederação Brasileira de trabalhadores policiais civis pede que a lei que regulamenta a perícia oficial brasileira seja considerada inconstitucional paraa entidade
a legislação restringe os cargos de peritos oficiais policiais civis apenas três peritos criminais médicos legistas e peritos odontologistas excluindo da perícia oficial cargos como os de papiloscopista espo bioquímico toxicologista outro argumento da Confederação é que apenas o Presidente da República pode propor lei que trate de servidores públicos da União a Federação Nacional dos profissionais em papiloscopia e identificação que atua no processo como parte interessada também defende o posicionamento todos nós podemos ser peridos todos nós podemos ter nossa especialização a ser consultada pelo sistema de Justiça mas casos papiloscopista el ela é absolutamente expressa ela é
absolutamente confirmada em várias decisões judiciais já a Associação Brasileira de Criminalística também parte interessada considera a lei que regulamenta a perícia oficial constitucional profia pericial não decorre meramente de uma discussão a respeito de regime jurídico de servidor decorre sim representante da associação brasile das Gas das vítimas e dos acusados do caso o ministro votou para negar o pedido da e declar aido Ministro a naal apis carrias sobre a atuação do entende que a norma estabelecida pelo legislador Federal tem o objetivo de por meio de uma legislação de generalidade destacada garantir a uniform de cargos de
perito oficial de natureza criminal de todo o Brasil o julgamento vai ser retomado com o voto do Ministro Alexandre de Moraes que havia pedido mais tempo para analisar o processo nessa ação tem dois questionamentos de inconstitucionalidade um deles a Confederação diz que a lei invadiu uma competência do Governo do Estado ao tratar por exemplo dos peritos da Polícia Civil o ministro relator já entendeu que não então vamos explicar essa questão do que pode do que trata a lei nacional e o que cabe aos Estados e aos municípios Karina é aquela questão que você já me
explicou uma vez das leis concorrentes é não aqui a gente fala da da iniciativa para propositura de leis para tratar de determinados Assuntos Então no âmbito da da competência da União o os por exemplo os policiais federais seria da competência do presidente da república e no âmbito dos Estados a polícia civil estaria sob a responsabilidade do governador do Estado então essas questões envolvendo a E aí aqui o que se argumenta seria uma violação de uma forma e eh eu diria que até não vou dizer de uma forma reflexa porque senão nesse ponto não seria nem
observado aqui pelos ministros do Supremo mas a pelo princípio de novo da simetria a essa essa legislação sobre os peritos no âmbito do Estado deveria ter uma iniciativa do próprio Governador para tratar dessa divisão da da da dos peritos no âmbito do estado da Polícia Civil e aí o que fez a norma a norma Nacional essa legislação que está sendo questionada no âmbito do congresso nacional acabou legislando sobre todas essas carreiras de peritos E aí o argumento aqui é que teria usurpado essa competência do governador para tratar do assunto no âmbito Estadual então aqui essa
é a alegação de usurpa da competência dos Estados para legislar sobre a polícia civil o ministro di stofle disz que o que foi feito foram feitas regras Gerais e que aí depois o estado pode detalhar a regra dele Gerais isso é mas veja essa esse foi o voto do do ministro do ministro di stofle mas o principal um dos argumentos trazidos pelos autores é justamente esse que teria havido uma falha uma uma violação nessa propositura da ação que deveria ter sido feita ou nessa regulamentação que deveria ser feita pelos governadores dos estados e não de
forma geral pela união Então esse é um argumento então agora a gente tem que aguardar Como é que os demais ministros devem votar em relação a essa ação direta de inconstitucionalidade que é da relatoria do ministro de estofo e tá com o pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes e a gente tem uma outra ação também Flávia eh eh eu não sei se nós vamos falar da da lei do Rio Grande do Sul também do perito vamos vamos falar que é uma outra ação que tá na pauta de hoje que trata isso ela trata
o seguinte que é uma lei do Rio Grande do Sul que nessa lei autorizou o porte de armas para os peritos né do Instituto de de Criminalística não é isso isso é porte de arma de fogo para servidores do Instituto Geral de perícia Instituto Geral de perícia do Rio Grande do Sul do Rio Grande do Sul aqui veja o Presidente da República argumenta que a a o estado não poderia legislar sobre esse determinado assunto por porque seria a competência ah a privativa da União legislar sobre uso de material bélico e quando a gente fala de
material bélico a gente fala de arma de fogo material de guerra né pote posse de armas posse exatamente então aqui a a apenas seria a união e aí o poder legislativo da União a gente sabe que é o Congresso Nacional que é composto pela câmara dos deputados mais o Senado da República que teriam a competência para legislar sobre esse assunto mais uma ação aqui no caso a relatora é a ministra Carmen Lúcia e está suspenso também em razão de um pedido de vista do ministro também Alexandre de Moraes envolvendo esse porte de arma de fogo
para servidores desse Instituto de Perícias no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul se é possível ou não se é constitucional ou não se o estado pode ou não legislar sobre essa matéria são os ministros quem devem decidir se é constitucional ou não Ou se somente aqui no Congresso Nacional é que esse tema pode ser eh regulamentado então mais um tema sobre perícias e temos outro tema sobre perícias ainda tem mais um do Maranhão isso que é uma ação que questiona a inconstitucionalidade de uma lei como disse a Karina do Estado de do Maranhão
que deu autonomia financeira para um órgão de perícia oficial de natureza criminal então o que que se busca nesse agravo porque já houve uma decisão esse órgão ele dava autonomia eh financeira parece que isso foi negado porque o endimento dos ministros foi o seguinte não tem essa autonomia financeira porque ele é submetido à polícia civil isso aqui mais uma vez a pergunta é saber se o estado poderia legislar também sobre essa matéria né E aqui mais uma vez a gente lembra a a que aqui é um agravo regimental em recurso extraordinário com agravo é uma
forma de se submeter à decisão do relator ao colegiado para saber se esse recurso pode ou não ser julgado aqui efetivamente e se eles vão enfrentar essa matéria no plenário do Supremo Tribunal Federal esse julgamento ele estava no plenário virtual vem para o plenário físico mas nesse caso Flávia eu acho que não haverá uma retomada desde o início do julgamento porque pelas anotações que foram divulgadas e nós temos isso no site do próprio Supremo Tribunal Federal na pauta dirigida que é de acesso público para todos eh existe um pedido de vista do min Alexandre de
Moraes e o julgamento ele é retomado do zero quando há um pedido de destaque né Então nesse caso da lei do Maranhão nesse agravo regimental que é um recurso que é dado justamente contra uma decisão do relator quando nega o julgamento do recurso extraordinário então o recorrente inconformado ele diz assim não o relator negou de forma monocrática sozinho vou entrar com esse recurso para provocar o plenário e o plenário vai dizer se é possível julgar ou não E aí Normalmente eles já julgam o mérito para saber se essa lei do Maranhão envolvendo também esses peritos
né Essa autonomia do órgão dos peritos no âmbito do Estado do Maranhão é constitucional ou não mas aí a partir do voto vista do ministro também Alexandre de Moraes então nós temos três ações envolvendo perícias estado do Maranhão Rio Grande do Sul e uma lei de caráter nacional todas elas com voto vista do Ministro Alexandre de Moraes Tá certo vamos pro intervalo Então porque no próximo bloco A gente vai mostrar que o Supremo proibiu a cobrança de 25% de Imposto de Renda sobre a aposentadoria de quem mora no exterior é já já o nosso intervalo
é [Música] rapidinho o Supremo Tribunal Federal proibiu a cobrança de 25% de Imposto de Renda sobre a aposentadoria de quem mora no exterior o entendimento é que esses aposentados estavam sujeitos a uma alíquota única e alta sobre o total dos rendimentos sem nenhuma dedução A reportagem é do Pablo Lemos A decisão foi com base em uma ação movida por uma brasileira que mora em Portugal e recebe um salário mínimo de aposentadoria pela previdência somente em solo lusitano inclusive há aproximadamente 7.000 brasileiros beneficiários do INSS 1999 aposentados e pensionistas que vivem no exterior pagam 25% de
Imposto de Renda sobre os rendimentos mas agora o Supremo Tribunal Federal entendeu que essa cobrança é inconstitucional a decisão por maioria seguiu o voto do relator do caso Ministro di estó para ele não justifica manter uma carga tributária maior para os beneficiários que moram no exterior Já que as aposentadorias e as pensões são em regra as principais fontes de renda de quem as recebe tofoli destacou que essas pessoas ficam sujeitas a uma única e elevada alíquota de 25% incidente sobre a totalidade dos rendimentos de aposentadoria ou pensão sem qualquer dedução e julgou que isso evidencia
a violação da isonomia da proporcionalidade e da capacidade contributiva o ministro acrescentou que segundo dados do ministério das relações exteriores de 2016 a maioria dos benefícios pagos no no regime Geral de previdência não seria sequer tributada se o beneficiário residisse no Brasil por estarem abaixo do limite de isenção a união entrou com recurso no STF defendendo que a diferença de tratamento não se D em razão de função profissional classe ou Valor Econômico mas de questão de território porque a Fazenda Nacional não tem poderes em sol outro argumento foi de que a tributação é feita exclusivamente
na fonte já que o contribuinte declaração de BRM o recurso da União foi negado pelo Supremo que firmou tese para tornar inconstitucional a cobrança aplicada desde 1999 aos aposentados e pensionistas que moram no exterior o Supremo Tribunal Federal confirmou a validade da lei do Paraná que cria o fundo público para custear serviços gratuitos de cartórios para os ministros embora as entidades privadas participem da gestão e recebam recursos do fundo a lei traz mecanismos de controle pela administração pública a evn Araújo tem as informações o fundo de apoio ao registro civil de pessoas naturais foi criado
para custear serviços gratuitos e complementar o pagamento daqueles que T taxa reduzida a lei prevê o repasse de 2% dos recursos do fundo pro Instituto dos escrivães notários e registradores do Paraná de 1,5 por para a Associação dos notários e registrador do estado e de 1% pro Instituto do registro civil das pessoas naturais da região na ação A Procuradoria Geral da República argumentava que esse dinheiro vinha do pagamento de taxas judiciais e não poderia ser usado para outras atividades nem repassado a entidades privadas o relator da ação no Supremo Ministro Gilmar Mendes no entanto entendeu
que a lei Paranaense prevê a supervisão das atividades pela corregedoria Geral de Justiça que recebe relatórios periódicos e prestação de contas mensais e anuais das atividades do fundo ou seja H mecanismos de controle pela administração pública sendo assim considerou a legislação Estadual constitucional o voto foi seguido por todos os ministros da corte o Supremo decidiu por unanimidade que o profissional de educação física precisa ter o registro no conselho profissional o julgamento foi em sessão virtual e a repórter Marta Ferreira tem os detalhes com essa decisão os profissionais que prescrevem treinos e acompanham a prática de
exercícios físicos nos clubes academias e parques trabalhando de forma autônoma ou contratados devem ser registrados no Conselho Federal ou nos conselhos regionais de educação física é justamente o que estabelece uma lei de 1998 que regulamenta a profissão de educação física dispositivos dessa lei foram questionados no Supremo cumentos é de que a criação dos conselhos sem uma definição Clara das competências normativas delegadas a eles fere os princípios da legalidade administrativa da segurança jurídica e da Separação dos poderes na ação partido alegou ainda que os consel cono nacial privativas aos profissionais de educação física atividades ligadas ao
esporte em geral prejudicando a liberdade de ofício e o livre exercício de atividades econômicas inclusive de academias e escolas o caso foi levado para ser julgado em sessão do plenário virtual o relator é o Ministro Dias tofoli inicialmente ele considerou que houve perda parcial do objeto já que a lei em discussão foi alterada por nova lei legislação em 2022 assim tof concentrou o julgamento nos artigos remanescentes votando no sentido de reafirmar a constitucionalidade dos dispositivos em questão no voto tle afirmou que os conselhos profissionais são considerados autarquias especiais cabendo-lhe a fiscalização e normatização das atividades
regulamentadas especialmente aquelas que envolvem saúde e segurança pública tofoli destacou ainda que a regulamentação da profissão representa o importante instrumento de proteção da sociedade tendo em vista seu Impacto imediato na saúde e na integridade física da população os demais ministros acompanharam integralmente imagem externa do STF o STF condenou mais 14 Réus pela participação nos atos antidemocráticos do dia 8 de janeiro de 2020 23 A maioria dos Condenados rejeitou o acordo com o Ministério Público essa decisão também foi do plenário virtual da corte A reportagem é da Carolina Chaves 12 dos 14 condenados recusaram a fechar
o acordo de não persecução penal com o Ministério Público esse acordo é um instrumento jurídico utilizado quando o crime cometido é de menor potencial ofensivo o acusado aceita cumprir pena antecipada que não seja de prisão em da extinção da punibilidade segundo a denúncia da pgr apesar de os 12 Réus não terem participado diretamente do ataque eles se envolveram no processo que antecipou o at isso porque eles permaneceram no acampamento montado no quartel general do exército em Brasília Enquanto o outro grupo se deslocou para a Praça dos Três Poderes e invadiu e depredou os prédios do
congresso nacional do Palácio do Planalto e do Supremo Tribunal Federal dia 8 de janeiro de 2023 por maioria de votos eles foram condenados por Associação criminosa in citação ao Crime por estimular as forças armadas a tomar o poder alegando fraude eleitoral prevaleceu o entendimento do relator Ministro Alexandre de Moraes de que os atos antidemocráticos foram uma ação conjunta com a mesma finalidade Além disso os Réus tinham conhecimento prévio do objetivo de aplicar golpe de estado eles receberam a ano deção sub prestação de serviç além disso os 12 Réus vão ter que pagar uma multa de
10 salários mínimos e terão de participar de um curso sobre democracia promovido pelo Ministério Público eles ficarão proibidos de deixar o município de residência e de usar as redes sociais os passaportes ficarão retidos até a extinção da pena os Réus também deverão dividir com outros condenados o pago da indenização por danos morais coletivos no valor mínimo de R milhões de reais a segunda turma rejeitou uma denúncia em um processo que trata de compartilhamento de dados sigilosos entre a unidade de inteligência financeira e o Ministério Público Federal A reportagem é da Marta Ferreira o caso trata
de uma investigação parair defesa dos dois envolvidos entrou no su casaco as provas obtidas seriam Ilegais sem autorização judicial para o compartilhamento dos dados obtidos assim a defesa pedia que a denúncia do Ministério Público Federal não fosse aceita pela justiça o pedido foi analisado pela segunda turma do supremo a relatora do processo é a ministra Carmen Lúcia que Jou recurso prejudicado já que foi feito um acordo de não persecução penal como o objeto da do Abas corpes era o trancamento da ação penal com a superveniência Eu estou fazendo uma complementação ao voto no sentido de
que eh houve perda do objeto deste Abas Corpus e o prejuízo deste recurso até porque se houvesse se houvesse qualquer nova alteração seria comunicada a este Supremo Tribunal o ministro Gilmar Mendes divergiu da relatora entender que as provas de fato foram obtidas de forma ilegal a minha divergência com a ministra Carmen portanto já vai em relação a esta questão mas vai para além é que se calcada em prova ilícita e essa é a minha premissa eu entendo que aqui houve uma situação de prova ilícita a Rigor subsiste a despeito da npp subsiste o interesse no
Abas copos os ministros de e nqu acompanharam o entendimento de Gilmar Mendes nessa mão de vinda do coaf para o Ministério Público deve ser feito mas ainda não avançamos como na primeira turma de entender que o sentido contrário também seria possível então pedindo a mais respeitosa venha vossa excelência aos que pensam de forma diferente eu acompanh a divergência inaugurada pelo Ministro Jumar mes a gente vai agora até o plenário do supremo porque a sessão desta quarta vai ser retomada neste momento acompanhe com a gente aqui no direto do plenário ministros se posiciona em seus seus
lugares no plenário Boa tarde podemos sentar retomo o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 5911 a relatoria do ministro Cácio Nunes Marques como nós havíamos conversado ao encerramento da primeira parte da sessão o ministro Cácio Nunes Marques considera prejudicado o parágrafo 5to porque foi a questionamento do parágrafo 5to porque foi revogado e em relação ao inciso 1 do artigo 10 su excelência entende Constitucional a previsão de que a esterilização em homens e mulheres exige capacidade civil e idade superior a 21 anos estamos todos Essa é a posição do Ministro Carlos caso seguida a lei fala
ou pelo menos com dois filhos vivos e aí o ministro Cássio entende que Na expressão Ou pelo menos com dois filhos vivos se deve ter uma interpretação conforme aditiva para dizer ou pelo menos com dois filhos vivos desde que se tenha capacidade plena Essa é a posição do ministro pois não Ministro Flávio Dino vossa excelência tem a palavra senhor presidente novamente saudando vossa excelência e todos os eminentes pares Ministério Público advogados todos que nos acompanham eu vou na direção propugnada pelo eminente Ministro C Nunes Marques no sentido de que o e e o ou são
a chave do do problema me parece que capacidade civil plena é um requisito para ambas as hipóteses civil plena e pelo menos dois filhos vivos capacidade civil plena sendo maior de 21 anos dependentemente do número de filhos eh se assim interpretei corretamente o voto de vossa excelência É no sentido de que capacidade civil plena é um requisito para duas hipóteses ou seja ah a pessoa de 21 anos pode fazer esterilização independentemente do número de filhos eh a pessoa que tenha dois filhos vivos eh pode fazer esterilização mesmo que tenha menos de 21 anos de idade
desde que tenha capacidade civil plena compreendi assim o voto de sua excelência e Considero que essa é a melhor interpretação para o e e para o ou o e se refere às duas condições que estas sim são São alternativas eh o capacidade civil plena não está agregado apenas a maioridade a maiores de 21 anos e sim agregado as duas alternativas que estão postas no Diploma legal eh finalmente senhor presidente eh concordando com com o eminente Ministro cáo relator em relação a esse ponto mas eh acrescento no voto uma preocupação em Face da causa de pedir
aberta eh do e e o preceito ter sido integralmente pugnado no final desse dito inciso 1 do artigo 10 e submeto Inclusive a parção do eminente relator a meu ver uma inconstitucionalidade que merece também ser conhecida não sei bem a técnica se com ou sem redução de texto eu preferiria eh Com redução de texto que diz respeito a essa ideia do desencorajamento de esterilização e não é papel do estado encorajar ou desencorajar alguém a fazer ou deixar de fazer neste caso a lei fixou os requisitos mas nós temos na na parte final as duas últimas
frases do inciso primeiro dizendo que o estado deve prover aconselhamento por equipe multidisciplinar ótimo vírgula conv vistas a desencorajar a esterilização precoce ora o que é esterilização precoce aquilo que tá na lei aquilo que não tá na lei quem vai arbitrar isso a equipe multidisciplinar então eu eh Presidente Considero que nós devemos expungir por inconstitucionalidade é esse desencorajamento o aconselhamento pela aconselhamento pela equipe multidisciplinar sem esta carga é um esclarecimento não encorajar ou desencorajar pois não Ministro acho que fux Ministro fux pois não Ministro fux com a palavra bom primeiro Boa tarde hois nós estamos
no terceiro turno e um abraço mais a afetuoso é o nosso querido Ministro flav Dino que agora Traz essa expressão que realmente esse desencorajar é uma influência direta na vontade eh independentemente do cumprimento dos requisitos então não sei se vossa excelência teria alguma alguma oposição que houvesse uma interpretação conforme no sentido que é de refletir quer dizer a equipe multidisciplinar ela vai eh sugerir ela vai informar para parte refletir não para desencorajar Ministro fux eu acho que seria o caso de retirar essa última oração então ficaria inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar ponto sem a frase
conv vistas a desencorajar Eu também tô de acordo com o Ministro Flávio e com o ministro fux saudando o ministro fux e agradeço a parte que vem em acréscimo a Ea posição e por isso agradeço a sua excelência creio que ontem ele vibrou bastante com a vitória do Glorioso Botafogo por 3 a 0 sobre o Vasco da Gama por isso deve Fluminense é é Fluminense por isso que ele vibrou com Botafogo é por isso porque todos torcem é uma causa que un a todos eu tô eu torço pelo zipo o suficiente é o caso aliás
é um prente vulnerável os humilhados serão exaltados Acho que chegou a vez desses humilhados eh e então o senhor presidente é assim que eu Voto no sentido convergente com iminente relator com esse acréscimo claro que recebo de Bom Gosto se o relator resolvi agregar a minha ponderação e com isso eu acompanharia plenamente sua excelência o meu voto de acordo vossa excelência Ministro Flávio Jor paramos equipe multidisciplinar ponto exato com a expulsão de convivas a desencorajar porque viola autonomia e o escopo da Norma que é o planejamento familiar não cabe a essa equipe decidir pela famil
éjusto é me parece bem também eh como vota o ministro Cristiano zanor presid Presidente eh diante das considerações que foram trazidas aqui pelo voto do eminente relator e agora pelo eminente Ministro Flávio Dino eu peço vista dos Autos sem prejuízo de algum colega querer antecipar o voto mas eu gostaria de uma melhor reflexão sobre o assunto hum Presidente só um um um detalhe que me ocorreu eh com a palavra Ministro Cássio meu elogio ao Ministro porque vossa excelência atentou para um detalhe que se eventualmente né Essa for a for o veredito for o pensamento da
maioria isso na redação só existir esse essa disposição porque ela permite a esterilização para adolescentes E aí há uma necessária política de desencorajamento a partir do momento que eventualmente a maioria se forme no sentido de que se exige a capacidade civil plena para quem tem dois filhos É desnecessário o desencorajamento de esterilização é quase que arrao porque talvez a existência dessa expressão esteja jungida ao fato de que a lei permitir que adolescentes com dois filhos poderiam agora teria que ter a capacidade civil se eventualmente for formada a maioria em torno dessa ideia Ministro faquim eu
Voss exelência vai aguardar eu eu queria fazer gostaria opinião de vossa excelência eu gostaria de fazer uma reflexão que possa eventualmente ter alguma utilidade ao Ministro Zan que acaba de fazer o pedido de vista A reflexão que que faço Senhor Presidente é primeira de natureza proced pal o pedido da parte requerente é no sentido que seja declarada inconstitucionalidade parcial Com redução de texto do inciso primeiro desse artigo 10 quanto a exigência de idade superior a 21 anos ou a existência de dois filhos vivos para a realização de esterilização cirúrgica portanto ainda que ponderáveis as razões
quanto a parte final e com elas eh eu tenderia a concordar No que diz respeito a encorajamento ou desencorajamento mas isso já não faz parte do pedido eu é é compreensível que estamos em sede eh de uma ação direta com socialidade portanto há uma causa que se pode compreender um pouco mais elastecida mas isso de qualquer maneira não está no pedido mais ainda eh introduzir perdão o que que não tá no pedido esta parte final sugerida do encorajamento desencorajamento ainda que Concorde com o sentido da observação Nós só precisamos verificar que isso não foi pedido
é que seria na verdade na minha Ótica quase que por arrastamento ou por arrastamento em face do que Ministro C acabou de informar Ah pois não essa frase exelência não havia usado antes é é fato eu não havia faço embarco declaração de ofício e tempestivo então por arrastamento eu estou obviamente retirando a observação que fiz mas de qualquer sorte a questão central aqui Presidente e caros colegas É que a atual legislação permite eh a esterilização voluntária para quem tenha capacidade civil plena e seja maior de 20 anos ou com dois filhos vivos Essa é a
atual circunstância nós estamos até onde posso perceber agravando essas exigências portanto num pedido de inconstitucionalidade nós estamos examinando o pedido e devolvendo a prestação jurisdicional agravando as exigências que estão na lei esta é a preocupação que que de fato tenho por isso a guisa de contribuir e certamente seguiremos debatendo sobre isso porque o tema é por demais relevante eh ao acolher o pedido Inicial pelo menos a percepção que até este momento eu tenho eh concordando com todas as outras questões preliminares prejuízo etc mas ao acolher a questão do mérito especificamente eu estaria declarando a inconstitucionalidade
com redução do texto para deixar o inciso primeiro com a seguinte redação em homens e mulheres com capacidade civil plena desde que observado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico período no qual será propiciada a pessoa interessada o acesso a serviço de regulação da fecundidade incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar eu estaria excluindo coerente e limitar ao pedido e eventualmente por arrastamento esta parte final porque a capacidade civil plena devém de qual momento ou se atinge a a maioridade E é claro que nós estamos a falar claro de
maiores e capazes portanto h o pressuposto aqui de que a capacidade civil plena inclua A maioridade e a capacidade mas também ao referirmos idade civil plena estaríamos eh acolhendo que está no parágrafo único do artigo 5º da do Código Civil eh daquelas condições de cessação de incapacidade pela concessão dos pais ou por um na falta do outro pelo casamento porque o casamento como sabemos emancipa pelo exercício de emprego público efetivo pela colação de grau em curso de ensino superior ou pelo estabelecimento civil comercial pela existência em relação de emprego desde que em função deles menor
com 16 anos completos tem economia própria pelo menos essas as circunstâncias que me levariam a acolher o pedido é a reflexão que deixo ao Ministro Zanin só também a né a guisa de reflexão Quando O legislador incluiu aqui e maiores de 21 anos de idade talvez Estivesse se referindo a uma capacidade civil plena anteriorment ente né porque a lei é de 96 então talvez eh não quisesse O legislador permitir essa hipótese de de antecipação seja por eh a autorização dos pais casamento etc e tal então essa também é uma hipótese é possível que tenha sido
isso de qualquer maneira ao fazer se essa hermenêutica que estamos aqui a proceder é possível que se haja uma que se se nós apresentemos uma interpretação atualizadora do dispositivo exato exato de modo que essa é a percepção que deixa o presidente apenas para obviamente refletirmos eh sobre esse tema cujo pano de fundo é de essência constitucional estamos a falar do planejamento familiar que está constitucionalmente previsto e que obviamente não é apenas uma temática jurídica e transcende os inúmeros Campos do direito para se projetar em outras searas é a reflexão que deixa mas ainda não é
um voto não é o voto vou aguardar a devolução Presidente pela H só como vossa excelência tem sempre essa aptidão da síntese quer dizer até Então como que ficaria a tese só para nós tentarmos chegar aqui a uma uma solução percura até então as posições coincidentes dos ministros eh Cásio Nunes Marques e Flávio Dino são no sentido de considerar Constitucional a previsão em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 anos de idade e na parte em que se diz Ou pelo menos com dois filhos vivos que se exija para a decisão
de esterilização capacidade portanto é uma interpretação conforme com uma cláusula aditiva Ok ótimo muito obrigado Presidente muito bem Ah fica então proclamado provisoriamente o resultado eh do pedido julgado eh parcialmente assim e supressão então interpretação conforme numa parte e declaração de de inconstitucionalidade Com redução de texto para excluir a expressão com vistas a desencorajar a esterilização a frase final Essa é a posição de de que coincide Ministro Flávio Dino o ministro Cásio e pelo que entendi vossa excelência também mas ainda não votou proclamo então o resultado provisório eh após o voto do relator julgando procedente
em parte o pedido vou simplificar assim tá pediu Vista com Ministro Cristiano Zan aguardam os demais e o caso seguinte nós dependeríamos do voto do Ministro dioli que deve deve estar em audiência ainda não não se juntou a nós Alexandre devolve a vista o qu Ministro Ministro Alexandre vência tem condições de devolver a vista nessa questão criação de órgão de perícia oficial eu pedi o julgamento conjunto que envolve os o qu c e o se ent a condição só que não nesse prazo então Eh eu vou transferir para o dia de amanhã nós começamos eh
como é que tá a pauta de quinta deixa ver os advogados estão aqui por qual caso então eu eu eu vou pautar esse caso para o primeiro de amanhã OK não não não é da encampação da linha amarela é uma reclamação que se discute competência do STJ do supremo vossa Não voto não não sinto nenhuma alegria excelência me dá grande prazer me minha preocupação maior é exatamente quando vossa excelência não vota obrigado porque participa mais [Risadas] intensamente Então vamos ftar o a reclamação 4369 7 para o primeiro da pauta de amanhã eh seguida então ministro
André nesses casos eh de devolução de vista do ministro Alexandre um deles é da relatoria de vossa excelência vossa excelência consegue participar por videoconferência na sessão de amanhã perfeitamente senhor presidente Então vou pautar esse aqui o que que é tá então vou pautar os três casos que o Ministro Alexandre pediu julgamento conjunto sobre porque nós nem poderíamos julgar hoje Presidente porque um deles é do ministro tofol de relat não pois é pela mesma razão ISS e e é isso E aí o caso que estava o primeiro da pauta de hoje fica sendo na sequência desses
dois julgamentos de amanhã ok muito bem sendo assim então amanhã senhor presidente perdão amanhã a questão da linha amarela e na sequência esses três casos que são tem uma conexão temática é isso exatamente e e um um último caso que é adi 5070 que envolve a criação do Departamento Estadual de execuções criminais e do Departamento Estadual de inquéritos policiais Gar no fundo é né ninguém nenhum colega tendo mais nenhuma observação nada a acrescentar agradecendo a participação de todos encerrada a [Música] [Música] sessão carena obrigada pela companhia a gente se vê de novo amanhã né combinado
Flávia diretor do plenário termina aqui você pode rever o julgamento na TV Justiça temos reprises durante a semana também dá para assistir pela internet no canal do YouTube da suprema corte ou pelo aplicativo TV Justiça mais a gente se vê de novo amanhã e um ótimo começo de noite para vocês i [Música]