E a gente passa a estudar agora o tema competência no âmbito do processo civil. Em primeiro lugar, é preciso lembrar que a jurisdição é uma e indivisível; com tudo, é possível estabelecer limites em face do exercício da jurisdição. Os limites aqui vão ser definidos pelas regras de competência.
A competência, portanto, pode ser compreendida como um fator de legitimação da atuação dos jogadores. Fica-se perguntando: mas quem vai definir quem é competente? A resposta está no artigo 44 do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte: "obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados".
Portanto, quem define a competência vai ser o CPC, em especial as normas de organização judiciária e a Constituição dos Estados. A competência será determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial. Observe o que dispõe o artigo 43 do Código de Processo Civil: "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
O registro ocorre em face do processo eletrônico, ao passo que a distribuição é o termo que usamos para protocolo da petição inicial no processo físico. Nesse momento de determinação da competência, incide o que a gente chama de princípio da perpetuatio jurisdictionis. Segundo esse princípio, a ação é reservada onde inicialmente foi distribuída ou registrada, devendo-se impedir o deslocamento de competência de um juízo para o outro, mesmo que seja criado o órgão dentro da mesma comarca.
Essa preservação, contudo, não será aplicada se ocorrer a supressão da vara ou se houver a modificação de competência absoluta. Ainda a título de introdução, na competência, é preciso lembrar que o próprio juiz sempre terá competência para reconhecer sua própria competência ou incompetência, ainda que diante de regras de competência absoluta. A gente chama isso de princípio da autocompetência.
Agora, vamos estudar a classificação da competência. A competência poderá ser absoluta ou relativa. A competência absoluta não pode ser alterada ou modificada; o direito chama alteração da competência de prorrogação de competência, e a doutrina esclarece que a competência absoluta não admite prorrogação.
A competência é absoluta em razão da matéria, da pessoa ou da hierarquia. Quando a competência é funcional, a competência em razão da matéria tem como parâmetro de fixação a matéria debatida nos autos. Por exemplo, na Justiça do Trabalho, a competência em razão da pessoa tem como parâmetro de fixação a pessoa que é parte no processo; por exemplo, na hipótese da União ser parte no processo, a competência será federal.
A competência hierárquica tem como parâmetro de fixação o grau de jurisdição; por exemplo, o recurso especial será julgado pelo STJ. A competência funcional tem como parâmetro de fixação um processo anterior; por exemplo, os embargos de terceiro devem ser distribuídos onde foi distribuído o processo principal. Aliás, como bem esclarece o artigo 62 do CPC, a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
A falta de competência absoluta pode ser declarada de ofício ou por requerimento da parte em qualquer momento do processo. Essa espécie de incompetência é tão grave que pode ser alegada, inclusive, em ação rescisória, conforme disposto no artigo 966 e inciso II do CPC, e não convalesce pelo decurso do tempo. Você pode estar se perguntando: e como fica o processo na hipótese de esse processo ser conduzido por um juiz absolutamente incompetente?
Nesse caso, os atos praticados são mantidos, inclusive os atos, e caberá ao juiz competente decidir se mantém os atos ou não. A competência relativa, por sua vez, admite alteração ou modificação; ou seja, poderá ocorrer a prorrogação da competência. A competência será relativa em razão do valor da causa e em razão do território.
O artigo 63 do CPC destaca que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações. A competência relativa não pode ser declarada de ofício; contudo, poderá declarar a abusividade da cláusula de eleição de foro ou ainda a incompetência na hipótese de Juizado Especial. Aqui, no caso do Juizado Especial, o juiz pode reconhecer sua incompetência absoluta ou relativa, e pode ser que o processo seja extinto sem resolução do mérito.
Muito embora o conceito de competência relativa permita prorrogação, o fato é que existem algumas exceções. Como a gente sabe, a parte pode, abrindo mão do valor excedente, ajuizar ação no Juizado Especial Cível, que é o procedimento sumaríssimo, ou ainda optar pelo procedimento comum. Trata-se de competência fixada em razão do valor da causa.
Contudo, não é possível modificar competência na hipótese de Juizado Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda. Em razão do território, a regra é que será competente para julgar a demanda o foro do domicílio do réu. Neste caso, se o réu tem mais de um domicílio, será competente o foro de qualquer deles.
Se o réu não tem domicílio certo, será competente o foro do local onde for encontrado ou o foro do domicílio do autor. Por se tratar de uma competência relativa, admite-se a prorrogação de competência, exceto se for uma ação real, imobiliária ou uma ação possessória de bem imóvel. Observe o que diz o CPC no artigo 47 sobre a competência: "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa".
O parágrafo primeiro esclarece que o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição, se o litígio não recair. Sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras, e nunciação de obra nova, o parágrafo segundo diz o seguinte: a ação possessória imobiliária será proposta no foro da situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Portanto, neste caso, será competente o foro da situação da coisa de eleição, sendo este o domicílio do réu.
Observe que o próprio dispositivo, no parágrafo primeiro, esclarece que esse tipo de escolha cabe a pena se o litígio não recair sobre direito de propriedade, direito de servidão, divisão e demarcação de terras, direito de vizinhança e nunciação de obra nova. Em todos esses casos, será obrigatória a propositura de ação no foro da situação do bem. As ações de inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade, impugnação, anulação de partilha extrajudicial, e todas as ações em que o espólio for réu, serão propostas no domicílio do autor da herança, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Você pode estar pensando: e na hipótese do autor da herança não ter domicílio? Nesse caso, será competente o local do bem imóvel; se há mais de um bem móvel, será o local de quaisquer deles; e se não possui bem, será onde existir bens. No caso de uma pessoa jurídica de direito público integrar a relação jurídica processual, será competente sempre o foro do domicílio da parte adversária, por exemplo, pessoa física ou jurídica contra o Estado ou contra a União.
A competência será do foro do domicílio do autor se o Estado ou a União estiver atuando contra a pessoa física ou jurídica, e a competência vai ser do foro do domicílio do réu. Além disso, como regra, a intervenção da pessoa jurídica de ente federal implica o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Excepcionalmente, isso não ocorrerá nas hipóteses de acidente de trabalho, falência e recuperação judicial, Justiça eleitoral e Justiça trabalhista.
É importante observar que o CPC esclarece que a intervenção da parte na condição de amicus curiae não gera o deslocamento da competência. Por fim, é interessante observar as regras de competência do artigo 53 do CPC. Eu vou ler esse dispositivo; ele é um pouco grande, mas é muito importante.
O dispositivo diz que é competente o foro: 1. Para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento e dissolução de união estável, o domicílio do guardião do filho incapaz; 2. O último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; 3.
O domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; 4. O domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei 11. 340, que é a Lei Maria da Penha.
2. Vai ser competente o foro de domicílio ou residência do alimentando para a ação em que se pedem alimentos. 3.
Vai ser competente o foro do lugar onde está a sede para a ação em que for a pessoa jurídica; 4. A agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, será o lugar onde exerce suas atividades para a ação em que for a sociedade ou associação sem personalidade jurídica, de onde a obrigação deve ser satisfeita; 5. Para a ação em que se lhe exigir o cumprimento e, de residência do idoso, para causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; 6.
Da sede da serventia notarial ou de registro para ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício. 4. Vai ser competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação: a.
De reparação de dano; b. Em que for o administrador ou gestor de negócios alheios; e, por fim, 5. Vai ser competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito.
A competência relativa poderá ser alterada em razão de cláusula de eleição de foro, em razão da inércia do réu na contestação, em razão de conexão e em razão de continência, em razão de conflito de competência. O artigo 65 do CPC dispõe que prorroga-se a competência relativa se o réu não alegar incompetência em preliminar de contestação. Portanto, a inércia da parte na contestação justifica a alteração da competência relativa.
Quando possível, observa que o CPC de 2015 estabelece que a incompetência relativa e absoluta devem ser alegadas em preliminar de contestação. O artigo 64 diz que a incompetência absoluta ou relativa será alegada como questão preliminar de contestação; por isso, inclusive, a alegação de incompetência por si só não suspende o processo. Lembre-se ainda que, mesmo nesses casos, há situações que não autorizam a prorrogação de competência.
Já falamos aqui do colégio, do valor da causa e da competência territorial. O antigo 54 do CPC esclarece que a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência. A conexão e a continência tratam de uma situação em que duas ações são similares, mas não são iguais.
Lembro aqui que os elementos que identificam são: as partes, a causa de pedir e o pedido. Enquanto na litispendência e coisa julgada temos uma hipótese de ações idênticas, na conexão e continência temos uma hipótese de ações parcialmente idênticas. Na hipótese de conexão, existe causa de pedir ou pedido iguais.
Está o artigo 55 do CPC, que ainda destaca a hipótese de conexão entre ações, caso exista risco de decisão conflitante. Isso é o que a doutrina chama de conexão por prejudicialidade. Observe o que diz o artigo 55, parágrafo 3º: "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente.
" Mesmo sem conexão entre eles, a reunião de ações conexas excepcionalmente não ocorrerá para decisão conjunta se uma das partes. . .
Ações já houvesse sido sentenciada; estava no artigo 55, parágrafo primeiro, na continência. Diferente da conexão, todos os elementos da ação são iguais. Contudo, o pedido de uma ação é maior do que o pedido da outra ação.
Aquela que tem o pedido maior é chamada de ação continente, ao passo que a ação que tem o pedido menor é chamada de ação contida. Nesse caso, a funciona assim: se a ação cometida, que tem o pedido menor, é distribuída, ocorre a reunião das ações para julgamento conjunto. O juízo da ação contida passa a ser o juízo prevento, se a ação continente, que tem o pedido maior, portanto, é distribuída primeiro.
Vai ocorrer a extinção da ação contida; na ação que tem o pedido menor, mantém-se apenas a ação continente e, por fim, também altera a competência relativa, ou seja, o conflito de competência, seja ele positivo ou negativo.