👨 Saber Direito - Lei de Improbidade Administrativa - Aula 1

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Rádio e TV Justiça
No Saber Direito desta semana, o professor de Direito Administrativo Alexandre Priess apresenta o cu...
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[Música] no saber direito desta semana o professor de direito administrativo Alexandre Pires apresenta o curso sobre a nova lei de improbidade administrativa você vai saber o conceito a amplitude a tipologia e caracterização da nova Norma e ainda tipificação penal procedimento administrativo e processo judicial veja agora [Música] Olá seja bem-vindo ao programa saber direito eu sou Alexandre Pires advogado professor universitário E hoje nós falaremos sobre a nova lei de improbidade administrativa vamos conversar a respeito da Lei 14 230 a lei que alterou o sistema de tutela da probidade administrativa temos portanto um novo sistema de improbidade
temos uma nova lei temos uma reforma de lei estudaremos hoje Qual é o conceito do que trata esta nova lei de improbidade a quem ela alcança Vamos estudar se ela retroage para beneficiar agentes que respondem por processos tendo em conta a lei de improbidade administrativa vamos entender essa nova sistemática da tutela da probidade meus amigos a lei 8429 de 92 nasceu em um momento em que o Brasil clamava por uma mudança da administração pública o Brasil tem um histórico de corrupção todos sabemos disso infelizmente a corrupção é um dado que é histórico na nossa nação
Infelizmente o órgão transparência internacional construiu o índice de percepção de corrupção e o Brasil em uma nota de 0 tendo como país mais desonesto e sem um país mais honesto o Brasil amarga uma nota hoje de número 38 um 3.8 de 0 a 10 ou seja estamos em nonagésimo sexto lugar juntamente com lesoto Sérvia Turquia Infelizmente amargamos essa posição a lei 8429 nasceu Como dito em 1992 e o Brasil clamava por uma mudança nessa perspectiva nessa ideia de como queremos o gestor público e por que 92 nós tivemos o impeachment do ex-presidente Fernando Collor então
a lei 8429 ela nasce com bastante rigorismo é uma lei que traz muitos instrumentos possibilidades e admite situações que hoje a nova lei veio por corrigir e ao longo do curso você entenderá por que que eu digo porque que o meu lugar de fala É no sentido de que esta nova lei acabou por corrigir algumas falhas da lei 8429 a lei 8429 nasce com aquela ideia do Clamor público a ideia de que precisamos punir os agentes corruptos precisamos punir os agentes improbos e evidentemente que se quer isto evidentemente que não se admite a corrupção é
um mal e todos entendemos como sendo um grande mal mas no estudo da tutela da probabilidade nós não podemos deixar de lado as garantias constitucionais nós não podemos atropelar o processo nós não podemos atropelar o estado democrático de direito em nome de uma punição de um agente público um agente político um servidor público Vamos então para o conceito O que é um ato de improbidade administrativa se avaliarmos a Constituição artigo 37 parágrafo 4º entendemos que é separada a responsabilidade veja um assunto é o sujeito responder por crime o agente público pode cometer crimes delitos o
agente público pode cometer ato de improbidade Em algumas ocasiões a depender do cargo que ocupe ele pode inclusive responder por uma infração político-administrativa mas o que é então um ato de improbidade a nova lei alterou e definiu o que é um ato de improbidade hoje ato de improbidade é segundo o artigo primeiro da lei um ato doloso um ato portanto intencional e já fica aqui a primeira dica não se admite mais ato de improbidade culposo como veremos ao longo deste curso Então ato de improbidade é uma ilegalidade uma ilicitude dolosa portanto intencional praticada por agentes
públicos e já veremos sujeito ativo sujeito passivo praticados portanto por agente público no Exercício da sua função e valendo-se desse cargo que ocupa e que viola princípios caros administração improbidade é uma ilegalidade qualificada na lei 8429 sendo um ato repugnante a administração e esses atos de improbidades estão previstos no artigo de número 9 10 e 11 veja no artigo de número 9 temos aqueles atos de improbidade que geram enriquecimento ilícito indevido para o agente público no artigo de número 10 temos os atos praticados que geram um dano para os cofres públicos e no artigo de
número 11 temos aquelas condutas que violam transgridem princípios da administração pública eu tenho também que lembrar que nós temos improbidades inglês diversas exemplo estatuto da cidade ele também traz condutas que são classificadas qualificadas como atos de improbidade administrativa com a nova lei portanto não se admite mais ato culposo hoje a nova lei a lei 14 230 que alterou o regime da Lei 8429 não admite ato culposo mas apenas ato doloso o sujeito prática intencionalmente um ato que viola Princípio da Administração que gera enriquecimento Sem Causa ou indevido ilícito ou gera um dano aos cofres públicos
e fica aqui a primeira pergunta a nova lei a lei 14 230 em verdade ela faz nascer um novo sistema Veja a lei 14 230 alterou radicalmente a lei 8429 há uma crítica que inclusive Teria sido melhor revogar A Lei e fazer nascer uma nova lei Mas o que que nós temos nós temos um verdadeiro como dizem algumas alguns autores alguns juristas nós temos verdadeiro transplante de alma a lei 8429 ela se Manteve apenas no número apenas o nome porque até a ementa da lei foi alterada nós temos uma radical mudança no sistema da probidade
no sistema de tutela da administração pública tendo em conta este conceito O que é ato de improbidade a nova lei exige o dolo específico então ato de improbidade é um ato qualificado no Artigo 9 10 e 11 como sendo um ato ilícito ilegal indevido que viola princípios da administração que transgride a moralidade pública e que gera danos a máquina administrativa em continuidade vamos falar a respeito do mero exercício de função com a nova lei de improbidade não é possível punir um agente público pelo mero exercício de uma função Não se admite com a nova lei
de improbidade a punição de um agente público pelo simples fato de ele exercitar uma função ocupar um cargo público veja E aí vamos conversar um exemplo vamos supor que Ministério Público inclusive adiantando um conteúdo o ministério público na nova lei ele é exclusivamente o legitimado ativo para propositura desta ação também veremos mais à frente que o Supremo Tribunal Federal já decidiu a respeito do tema Mas isso é um assunto para as próximas aulas veja comigo o Ministério Público ele investiga uma quadrilha uma organização criminosa no âmbito da administração pública em um determinado município um indeterminado
estado ou mesmo na União um esquema de corrupção um esquema para fraudar licitações poderá ser quem as pessoas que poderão ser punidas tantos quantos atuarem Naquele esquema veja eu não posso punir um agente público pelo simples fato de ele ocupar um cargo público Então vamos supor e aqui apenas criando um exemplo para que nós possamos entender bem Este fenômeno um prefeito uma prefeita seja investigada encontrado que praticou de fato um ato de improbidade o seu secretário de fazenda por exemplo o seu chefe de gabinete pelo simples fato de estar junto com este Prefeito um exercício
de sua função ele não poderá ser punido é essencial é obrigatório que se prove atuação é obrigatório que se prove dolo intenção e com a nova lei dolo específico veja eu preciso provar que aquele agente público naquelas condições atuou praticou a conduta dolosamente ou seja ele tinha a intenção de violar o cofre público de enriquecer-se ilicitamente ou de transgredir os princípios da administração pública o simples fato de ele integrar aquela equipe o simples fato de ele exercer uma função pública o simples fato de estar naquele conjunto naquela equipe administrativa não induz não faz presumir que
ele responda o que ele tenha praticado o ato de improbidade administrativa E aí vem a ideia por que que se fala da gravidade da lei de improbidade Por que que a nova lei fala aos processos que tratam de improbidade administrativa nós aplicaremos os princípios constitucionais os princípios inerentes ao direito administrativo sancionador a verdade é que nós não temos um catálogo nós não temos um rol nós não temos definido Quais são os princípios ainda se constrói se consolida no Brasil uma teoria do direito administrativo sancionador mas o que se entende é o direito público ele existe
como forma de sancionar o direito público existe como uma forma de cuidar da coisa pública veja dentro desse direito público sancionador eu tenho direito público que sanciona de forma penal aí eu cuido com o trato das leis penais que vão que tem a previsão de restrição de liberdade e todas as consequências jurídicas inerentes ao direito penal e nós temos o direito administrativo sancionador não penal que é o direito administrativo propriamente dito sancionador esse que nós estamos a conversar portanto a nova lei chamou atraiu ela declara expressamente que os princípios inerentes ao direito administrativo sancionador aqueles
princípios constitucionais que tratam da punição eles são princípios que devem ser ponderados pelo julgador pelos atores do processo na lei de improbidade administrativa isso se encontra de modo Expresso direito uma lei uma ação perdão de improbidade ela deve levar em conta todos os princípios inerentes ao direito sancionadores direito não penal punitivo veja não é porque o sujeito responde a um processo a uma ação de improbidade que ele perde as garantias constitucionais todas as garantias inerentes aos acusados em processos punitivos nós podemos reclamar e exigir do Poder Judiciário a concreção a concretização desses princípios desses valores
dessas garantias e prerrogativas dos acusados em geral portanto devido processo legal ampla defesa contraditório um processo certo determinado e não que pula as pessoas com base em generalidades é o que se exige aqui na lei de improbidade administrativa a pergunta que fica é tendo em conta esta principiologia e essa determinação legal de que a ação de improbidade ela faz incidir os princípios da administração do Direito Administrativo sancionador perdão eu posso dizer que a nova lei Ela vai retroagir para alcançar processos ações que já tenham sido propostas a pergunta é a nova lei de improbidade essa
nova sistemática retroage ou não retroage para beneficiar os sujeitos que já praticaram ou que são acusados por um ato de improbidade administrativa em verdade temos aqui uma polêmica E isso ainda não está decidido veja doutrina é dividida os tribunais Por enquanto não definiram se a lei retroage ou não a posição que tem se consolidando no âmbito do Ministério Público inclusive Por manifestação da Câmara de coordenação e revisão do Ministério Público Federal É no sentido de que a nova lei de improbidade administrativa ela não retroage veja ela não irá ser aplicada para os processos que estão
em curso ela se aplica da sua promulgação para frente Então essa é uma posição consolidada no âmbito do Ministério Público evidentemente esse ator processual tem todo o interesse em punir aqueles sujeitos que foram processados Parte da doutrina também entende que não que essa nova lei em discordância ao Ministério Público a nova lei deve sim retroagir para alcançar processos que estão em curso a discussão é a garantia constitucional de que lei penal não retroage ok artigo quinto lei penal não retroage mas ela irá retroagir para beneficiar os agentes que tenham praticado condutas criminosas quando a lei
retroage ela retroage para beneficiar quando tem uma lei melhor uma lei uma lei mais benéfica ela retroage sim para melhorar vamos assim dizer as condições processuais desses agentes aí a pergunta que fica Mas no processo de improbidade eu também vou aplicar este princípio no processo de improbidade administrativa eu também posso reclamar a aplicação do artigo quinto e dizer que tal qual uma lei penal a nova lei de improbidade deve retroagir para beneficiário esses agentes que respondem por atos de improbidade administrativa como eu disse a posição que está se consolidando no âmbito do Ministério Público É
no sentido de que não retroage inclusive invocando convenção internacional de merda que trata da promoção e da proibição de retrocesso em defesa na defesa da moralidade pública no entanto eu estou com aqueles que entendem que a nova lei de improbidade Sim ela retroage tendo em conta uma garantia constitucional nós temos portanto uma garantia do nosso hall de prerrogativas mínimas dentro do Estado democrático de direito e tendo em conta isso e tendo em conta que a própria lei diz que os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador são aplicáveis tendo em conta que esta garantia da retroatividade
da lei para melhor estou com a possibilidade de aplicação da nova lei de improbidade de forma retroativa a nova lei de improbidade ela irá retroagir sim para naquelas garantias socorrer melhorar a situação dos agentes que respondem por atos de improbidade veja garantias e o direito material porque o direito processual ele aplica-se da promulgação da Norma para frente mas em termos de garantias constitucionais Sim estou com aqueles que entende que a nova lei irá retroagir É verdade que o temer polêmico existe uma resposta fechada Por enquanto ainda não existe cada um dos atores dentro do processo
irá do seu lugar de fala defender as suas posições e aqui eu faço a divergência respeitosa ao Ministério Público brasileiro que evidentemente tem um papel importantíssimo no combate à corrupção e quando se fala das garantias da nova lei quando se fala desse sistema que Deva obedecer ao estado democrático de direito sob hipótese alguma se quer defender a corrupção em si o que se querem verdade é sim promover a transparência promover a boa fé dentro da administração pública uma administração pública que gere resultados uma administração pública proba honesta transparente no entanto sem atropelar para que isso
e sem atropelar garantias mínimas das pessoas que respondem processos dessa natureza em juízo temos aqui uma ação penal não temos aqui uma ação constitucional civil Como dito no começo desta aula eu o sujeito que pratica um ato de improbidade Portanto ele pode veja muita atenção aqui ele pode praticar um ato criminoso E aí ele responderá por crime previsto no código penal uma ação penal que tramitará lá na vara criminal ele responde por um ato de improbidade tendo em conta nova lei e ele pode responder também por uma infração político-administrativa mas não haverá uma punição tripla
um biz in idem ele eu não estarei somando punições não as esferas são distintas a constituição diz que o sujeito artigo 37 e seu Parágrafo 4º que o sujeito poderá responder por ato de improbidade aquilo que ele faz sofrer do sancionamento sem prejuízo das sanções que sejam aplicáveis pelo seu regime político e inclusive por crimes então é bastante grave a punição é bastante grave a aplicação da lei de improbidade com o código penal as situações criminosas e aquele sujeitos que também podem sofrer um processo de por crime de responsabilidade e que gera inclusive impeachment muito
cuidado que eu não posso sobrepor o estacionamentos então a punição que seja aplicada uma infração político-administrativa como a perda do cargo portanto eu não vou fazer a repetição dela na lei de improbidade porque inclusive não guardaria lógica jurídica nesse sentido improbidade por divergência na interpretação de Norma não há mais Esta possibilidade o artigo primeiro e o seu parágrafo 8º da nova lei de improbidade ele Veda a interpretação criminosa ou delito de hermenêutica veja se nós estivermos diante de atos administrativos em que o gestor público tome decisões e essas decisões sejam pautadas e entendimento jurisprudencial divergente
nem por isso ele responderá por um ato de improbidade administrativa Isso é uma segurança para o gestor público é bem verdade que a quem se opõe essa nova previsão da Lei dizendo o seguinte eu tenho uma jurisprudência e eu tenho um gestor que se fia que se apega a esta jurisprudência mudada a gestão Eu tenho um outro gestor que vai se apegar a uma outra forma de interpretar então ambos podem praticar atos ilícitos que violam os princípios da administração e não serão punidos não o escopo objetivo da Norma Não é esse o objetivo da Norma
é proteger o agente público para que com maior segurança jurídica ele possa tomar suas decisões então tendo encontro o artigo primeiro se o parágrafo 8º da nova lei se aquele ato se aquela decisão for tomada com base em uma jurisprudência que ainda não está consolidada nem por isso o agente público responderá por um ato de improbidade administrativa Ok professor mas se em ato posterior àquela decisão que o agente público se se enfiou aquele entendimento jurisprudência jurisprudencial que o agente público se agarrou ele não se consolida não há problema também não responderá por ato de improbidade
administrativa na hipótese daquele entendimento não ser consolidado no âmbito dos tribunais inclusive órgãos de controle Aqui nós temos que tomar um cuidado o objetivo da Norma o objetivo do Direito Administrativo é construir uma ciência lógica para garantir ao gestor público segurança na tomada de decisões é princípio constitucional é saudável é eficiente que se tome decisão administrativa com segurança jurídica a fim de que esse princípio segurança jurídica não seja um mito não seja uma fantasia o que infelizmente hoje no ordenamento jurídico é o que enfrentamos veja para que não aconteça aquele famoso aquela famosa teoria do
apagão das canetas O que que significa muitos gestores públicos infelizmente acabam por não tomar decisões inovadoras decisões diferenciadas decisões que mesmo observando a legalidade não transgredindo nenhum Princípio da Administração ficam com receio de atuar então o que que se prefere não fazer veja um caso clássico nesse sentido é na promoção do direito à saúde em muitos municípios deste nosso Brasil nós vemos ações judiciais sendo propostas pelo Ministério Público e pelos interessados para concretizar o direito à saúde muitas vezes o gestor público ele tem condições de atuar de forma diferenciada para concretizar aquele aquele direito à
saúde mas o que que ele prefere não faço nada eu prefiro que venha uma decisão judicial do que eu de alguma forma inovadora possa transgredir o princípio da legalidade e sofrer uma ação de improbidade Então para que não tenhamos não sofremos com insegurança jurídica e não venhamos a ter o apagão das canetas tendo em conta aquilo que se chama por alguns outros treinadores o Direito Administrativo do Medo em que o gestor público prefere não fazer do que colocar a sua cabeça prêmio é que nós temos que clamar por segurança jurídica segurança jurídica essa que o
artigo primeiro parágrafo 8º da nova lei de improbidade trouxe para as situações do conhecido delito de hermenêutica o gestor público portanto tendo em conta 3 2 entendimentos jurisprudenciais algumas correntes nós sabemos que no âmbito dos tribunais e contas seja da União dos Estados onde houver dos Municípios judiciário órgãos e controle muitos muitas dúvidas jurídicas acabam formando inúmeras correntes de entendimento o gestor público portanto que se fundamentar em uma delas não responderá por ato de improbidade administrativa isto é uma segurança jurídica para o gestor público Então vamos para alguns exemplos num determinado município um gestor público
pretende atuar de forma inovadora se aquela sua decisão para a concretizar um determinado direito de tantas áreas da sua competência e se naquele direito naquela área da sua competência houver divergência Por parte dos órgãos e controle divergência Por parte dos tribunais e ele adotar a corrente a mais o órgão de Controle entender que para aqueles casos deve se aplicar o direito e a corrente B ele não pratica ato de improbidade administrativa temos portanto aqui meus caros amigos uma ação constitucional não penal que tem por finalidade punir agentes públicos que dolosamente intencionalmente e veja a nova
lei exige dolo específico não é possível mais a punição a título de culpa nós iremos o artigo 10 a modalidade culposa de ato de improbidade Foi retirada da do artigo 10 da lei de improbidade nós temos o que um ato intencional em que este agente público ele pretende gerar um dano horário enriquecer-se ilicitamente ou violar os princípios da administração e aí vem o questionamento Poxa mas exigir dolo específico fica muito difícil de provar a conduta o que a nova lei fez e eu entendo e Eu respeito quem pensa de forma diversa mas o que a
nova lei fez foi não banalizar a punição de Agentes não permitir que qualquer manifestação de vontade não permitir que o erro ele acabe por ser interpretado como um ato improbidade meus amigos não é a lei de improbidade não é o sistema punitivo que mudará a história do Brasil no tocante a moralização ou a moralidade da administração pública nós não podemos ter a fantasia de que a lei de improbidade é um remédio que possa combater todos os males todas as falhas todas as condutas Ilegais da administração pública Não não é a lei de improbidade ela não
é o sistema mais perfeito e mais importante o sistema que resolverá os nossos problemas Esta é uma verdade mas nós não podemos confundir o erro A Pisada de bola vamos assim dizer a falha a imperícia com o ato desonesto o que a lei de improbidade pretende que deve ficar muito claro Inclusive a própria jurisprudência do STJ já essa distinção é o ato ilegal e com a intenção de prejudicar com esse dolo é diferente da Mary regularidade Imagina os senhores municípios pequenos Desse nosso Brasil com procuradorias municipais reduzidas com pouco material humano com poucos servidores e
infelizmente em muitas ocasiões não tendo acesso às discussões jurídicas mais importantes por mais que hoje nós tenhamos todo esse acesso via internet o sistema de comunicação seja super aperfeiçoado mas nós temos que reconhecer que em muitos municípios nós temos procuradorias nós temos um sistema jurídico de orientação de acompanhamento dos gestores públicos bastante é fracos bastante que carece um maior aperfeiçoamento E isso não significa que quando errarem estão praticando um ato de improbidade administrativa e quando digo que fraco no sentido mais respeitoso possível é aquele sujeito que não tem acesso à aquela discussão jurídica aquele curso
jurídico aquela pós-graduação ou aperfeiçoamento necessário para o exercício daquela função e por isso que nós não podemos confundir infelizmente nós temos gestores públicos que não tem um mínimo de conhecimento suficiente para conduzir o cofre público que é o poder executivo Mas a nossa Constituição autoriza que sujeito seja gestor público então o sistema que permite não pode ser o sistema que em ato posterior irá pesar a mão porque ele eventualmente praticou um ato porque não tem conhecimento porque agiu com imperícia agiu com o erro nós não podemos confundir a ilegalidade qualificada a imoralidade qualificada nós não
podemos confundir a improbidade com o erro com a falha de gestão a falha de gestão o erro não intencional ele é fruto da imperícia da falta de treinamento da falta de conhecimento da dúvida agora o ato de improbidade doloso intencional é um outro assunto veja para servidores públicos que praticam atos que são Ilegais mas que não são improbidade nós temos todo um sistema de punição nós temos processos administrativos disciplinares os servidores públicos por exemplo eles têm o seu sistema de responsabilização os seus estatutos jurídicos as suas normas a norma que rege a sua carreira um
servidor público que pratique uma ilegalidade ele pode e deve ser punido ele deve ser punido segundo a medida daquilo que praticou eu não posso portanto utilizar a lei de improbidade como uma bazuca como uma um grande remédio que vai resolver todos os problemas e que todos os atos se submetem a esta lei gravosa com consequências graves não é este o objetivo da lei de improbidade que inclusive o STJ já muito tempo vem É pontuando nesse sentido o servidor que transgride que erra ele deve sofrer a responsabilização segundo o seu regime punitivo e não com base
na lei de improbidade administrativa o que temos portanto uma lei constitucional civil portanto não penal com natureza sancionatória a lei de improbidade a nova lei de improbidade ele tem caráter sancionatório e reparatório o objetivo da nova lei é punir pessoalmente como sempre foi um sistema de improbidade punir sancionar o agente e reparar o dano praticado e que não se confunda Como dito o ato ilegal a Mary irregularidade a mera o ato eh imprudente o erro eh no Exercício da função com um ato doloso qualificado intencional e desonesto são mundos completamente apartados e que nós devemos
dar essa segurança para os servidores e agentes públicos veja se nós tivermos um servidor um exemplo para consolidarmos esse ponto da matéria se nós tivermos um servidor que no exercício de sua função ele acabe por gerar dano ao cofre público ele é o praticar a sua conduta a um motorista de uma Prefeitura um motorista do Estado membro um servidor um técnico um analista no exercício de sua conduta acabe por gerar um dano um um gasto para o cofre cofre público e que aquele gasto seja fruto de uma improbidade de uma imprudência perdão fruto de uma
um ato irregular um ato em que ele não observou bem os seus deveres Ele comete ato de improbidade não não há intenção de lesar violar o cofre público o que há é uma imperícia o que esse sujeito precisa é de Treinamento a nova lei inclusive trata da necessária e constante lá no finalzinho da Lei necessário e constante investimento para que os agentes públicos sejam treinados de modo a não transgredir esta lei de improbidade guardar da melhor forma possível a ética e a probabilidade nós temos aqui meus caros um verdadeiro estatuto punitivo sancionatório para aqueles que
transgrediram a ética pública Esta é a finalidade da Lei de improbidade administrativa veja eu tenho um ato doloso um ato intencional o dolo específico a nova lei exige dolo específico eu tenho transgressão intencional para enriquecer-se ilicitamente para gerar dano ao cofre público e para transgredir princípios da administração eu não admito mais punição de agentes públicos pela aplicação de entendimento divergente em suas decisões não se admite mais o conhecido crime entre aspas né delito entre aspas de hermenêutica não se admite punição pelo mero exercício da função e a palavra final é retroagem ou não retroage esta
nova lei Como dito eu penso que sim eu penso que nós devemos dar concreção as garantias fundamentais previstas na Constituição respeitando Claro quem entende em sentido contrário na aula de hoje Portanto discutimos O que é improbidade a amplitude veja esta lei de improbidade e aplicável a união estado município Distrito Federal Nós estudamos retroatividade ou não da nova lei de improbidade estudamos também a ação de improbidade como uma ação constitucional civil que tempo finalidade de fato punir aquelas condutas que são desonestas a lei com caráter sancionatório e reparatório eu vou punir o agente e eu quero
reparar o dano que eventualmente tenha sido praticado vamos para as perguntas de hoje vamos para o quiz vamos consolidar os conhecimentos de hoje [Música] o ato de improbidade administrativa é um delito previsto na parte especial do Código Penal uma infração política prevista exclusivamente no decreto lei 201 de 67 um ilícito civil sem repercussão jurídica relevante uma ilegalidade dolosa com previsão específica que ilicitamente enriquece agentes públicos gera dano ao erário ou viola princípios da administração pública E aí você já sabe a resposta o ato de improbidade é um delito previsto na parte especial do Código Penal
nós não estamos falando de crime Você lembra nós temos o sistema punitivo um fato portanto como todos sabemos no direito um fato ele pode gerar inúmeras responsabilidades praticado um fato por um agente público este a gente público ele pode ser punido pelo código penal e as leis penais especiais sim eu tenho aí a responsabilidade penal esse sujeito responderá um processo criminal como se diz lá na vara criminal por um crime por um delito uma infração penal esse mesmo fato pode também ser um ato de improbidade E aí eu teria punição nos termos da lei de
improbidade esse mesmo sujeito a depender do seu regime jurídico pode também responder por uma infração política administrativa sofreram impeachment por crime de responsabilidade por exemplo na nossa pergunta nós temos um delito previsto na parte especial do Código Penal não nós temos aqui um ato de improbidade administrativa ato de improbidade administrativa eu não posso chamar de crime de improbidade infelizmente muitas vezes nas leads nas conversas jurídicas se fala em crime de improbidade não existe crime de improbidade existe ato de improbidade previsto na lei de improbidade existe crime que pode ser sua Ampla natureza inclusive crimes contra
administração e que também serão atos de improbidade mas são sancionamentos distintos portanto a letra A está equivocada está errada letra B uma infração política prevista exclusivamente no decreto lei 201 de 67 não a improbidade administrativa não é exclusivamente uma infração política uma infração político-administrativa Como dito o mesmo fato Ele tem múltiplas consequências o sujeito pode sofrer um processo criminal ele pode ser sancionado pessoalmente pela lei de improbidade restituir o dano horário e ainda sofrer o processo por uma infração político administrativa letra B também está errada letra C um ilícito civil sem repercussão jurídica relevante evidentemente
que está errada né ato de improbidade não é um ilícito civil sem repercussão jurídica relevante a repercussão jurídica aqui é relevantíssima nós temos um ato doloso ilegal qualificado na lei como uma imoralidade gravosa e que exige sancionamento sancionamento Como dito renove-se sancionamento pessoal e reparatório letra d uma ilegalidade dolosa com previsão específica que ilicitamente enriquece agentes públicos gera dano ao erário ou viola princípios da administração pública Eis o conceito de improbidade administrativa muito tranquila essa primeira questão é apenas para consolidarmos os conhecimentos discutidos até agora vamos para a segunda pergunta [Música] a reforma da lei
de improbidade administrativa admite a punição de Atos considerados culposos a punição de Agentes que por ação ou omissão tem aplicado em suas decisões administrativas entendimentos divergentes no âmbito da jurisprudência a punição de atos dolosos e cuja exteriorização se desencadeie de forma específica letra d a punição de Agentes que apenas e tão somente tenham exercido uma função pública presumindo-se sua responsabilidade administrativa você já sabe a resposta Já conseguiu responder vamos conversar sobre essa segunda pergunta a reforma da lei de improbidade administrativa letra a Ela Vai admitir a punição de Atos considerados culposos conversamos hoje a nova
lei o novo regramento da improbidade administrativa não admite mais a punição de Atos culposos na lei antiga vamos assim dizer né no sistema antigo porque só desta lei lembra que nós conversamos desta lei só se Manteve o número porque o resto foi tudo mudado mas no artigo 10 do antigo regramento era possível que o dano ao erário ele fosse praticado de modo culposo de forma culposa hoje não se admite mais punição de ato culposo ato de improbidade é um ato doloso e veja a nova lei exige grave eu tenho repetido aqui dolo específico letra b
a punição de Agentes que por ação ou omissão tem um aplicado em suas decisões administrativas entendimentos divergentes no âmbito da jurisprudência não temos mais O Delito de hermenêutica entre aspas né delito de hermenêutica então o sujeito que aplique o entendimento Divergente e veja tome cuidado ainda que aquele entendimento posteriormente não se consolide ainda que posteriormente aquele entendimento por ele adotado vem a ser considerado o entendimento equivocado não haverá punição porque naquele momento aquele a gente público ele teve que considerar aquela dificuldade na decisão na tomada de decisão Inclusive eu posso fazer aqui um parênteses com
vocês e remeter ao estudo da Lei de introdução as normas ao direito brasileiro do artigo 20 é o artigo 30 nós temos princípios comandos regras que também tem por escopo trazer Segurança ao gestor público e lá e foi o que a nova lei de improbidade tem disposições que deve se ponderar as dificuldades reais do agente público na tomada de decisão portanto não é ato de improbidade a tomada de decisão tendo em conta ou tomando por base decisões jurisprudenciais divergentes ainda que posteriormente aquele ato se consolida em sentido contrário ao que o gestor tomou a decisão
letra c a punição de atos dolosos e cuja exteriorização se desencadeia de forma específica eis a resposta correta a nova lei de improbidade exige que as teorização da conduta ela se de forma específica ela exige o dolo específico conforme conversamos letra D vamos conversar também vamos finalizar o estudo a punição de Agentes que apenas estão somente tem um exercido uma função pública presumindo-se sua responsabilidade administrativa não o Mero exercício de uma função pública de um cargo público não induz que aquele sujeito em eventual investigação o encontro de provas a respeito de uma quadrilha de uma
organização criminosa como eu dei por exemplo na nossa aula para fraudar licitações o Mero exercício por parte de uma daquelas pessoas um daqueles agentes públicos fazem induzir faz presumir que ele tenha praticado ato de improbidade não não se presume a improbidade ela deve ser concreta provada dolosa e dolo Como dito específico vamos para a terceira pergunta [Música] tendo em conta o direito intertemporal assinale a alternativa correta letra a reforma da lei de improbidade sem controvérsias retroage para alcançar fatos praticados antes da sua promulgação não existe controvérsia na retroatividade ou não da lei de improbidade Óbvio
que não conversamos aqui letra b a reforma da lei de improbidade sem controvérsias não retroage para alcançar fatos praticados antes de sua promulgação também sem controvérsias retroage ou não retroage o que foi posto aqui para consolidar para que você consiga gravar é que os atores e digo aqui atores porque são as posições jurídicas ocupadas pelos agentes nesse sistema de tutela da probidade as posições dos atores aqui nesse processo é bem demarcado evidentemente que o ministério público quando propõe uma ação de improbidade tem a sua dentro da sua cognição tem o seu nível de certeza quanto
a improbidade em tese praticada a defesa por uma questão lógica irá procurar uma posição jurídica melhor para os seus clientes e a finalidade de proteger as garantias fundamentais e sujeito e aqui fica a discussão Ministério Público de um lado defesa de outro em resumo é isso Ah vocês acompanharam o desenrolar da discussão mas em resumo é esse retroage ou não retroage o MP se consolida no sentido de que não retroage a defesa obviamente se consolida de que deve retroagir portanto não tem controvérsia letra a e letra B existe controvérsia o tema está por ser decidido
e confirmado letra C caso se confirme a retroatividade da reforma da lei de improbidade na será para eventuais condenados o direito de propositura de ação rescisória no prazo de dois anos letra C resposta correta para aquele sujeitos que respondem por ato de improbidade e se caso se consolida e a jurisprudência no sentido de que a nova lei retroage para aquele sujeito que já foram condenados nasce um direito de uma ação rescisória sim e fica uma pergunta que a doutrina já começa a fazer veja esta ação rescisória ou esta revisão eu utilizo o código de processo
penal utilize o código de processo civil que que nós falamos até agora que nós temos uma ação constitucional civil nós não temos uma ação penal portanto não se aplica aqui o código de processo penal neste ponto nós temos o que uma ação rescisória no prazo de dois anos então nós teremos ações rescisórias caso isso se consolide para pessoas que eventualmente foram condenadas e seja alcançada aquele fato pela pela prescrição pessoas que foram condenadas por atos improbidade culposos pessoas que foram condenadas por atos que hoje deixaram de serem probidade nós veremos nas próximas aulas o que
que é o ato de improbidade na sua modalidade a sua tipologia e vários incisos foram alterados Então meus amigos nasce sim para aqueles que já foram condenados o direito de uma ação rescisória nos termos do CPC com prazo de dois anos e não segundo o código de processo penal letra D é vedada a retroatividade de leis benéficas relevantes ao direito administrativo sancionador conforme o entendimento consolidado do STJ meus caros o entendimento consolidado do STJ e nos recursos especiais é totalmente diverso que está nessa questão consolidou-se no âmbito do STJ que o direito administrativo sancionador ele
faz sim buscar a retroatividade de todo o sistema de garantias de todo o sistema constitucional de todo o sistema de prerrogativas constitucionais portanto letra D e equivocada uma vez que diz que o STJ consolidou no sentido não ele se consolidou para retroagir os benefícios do direito administrativo sancionador meus amigos no dia de hoje então falamos O que é improbidade o conceito da improbidade a amplitude da improbidade a retroatividade ou não da Norma tratamos do conceito tratamos o dólar específico o posicionamento do Brasil naquele índice de Transparência no nagésimo sexto lembra temos muito que aperfeiçoar falamos
do mero exercício da função falamos do delito de hermenêutica da retroatividade ou não da Norma e a possibilidade de ação rescisória falamos da lei de improbidade enquanto uma ação constitucional civil sancionatória e reparatória eu espero ter contribuído com seus estudos nós continuaremos ao longo da semana a discutir a lei de improbidade é bem verdade que o que chegamos estudamos até aqui ainda está por se consolidar né Por consolidar a minha posição não é fechada não é a última não é a verdadeira mas é a minha posição é o entendimento que tem entendo enquanto a leitura
da nova lei e a nova sistemática ela veio para melhorar a situação dos réus para afrouxar a punição é óbvio que tem muito que melhorar nesse sistema mas nós temos sim um sistema que veio para garantir maior segurança jurídica ao gestor os atores Como dito dentro desse processo punitivo ainda estudarão ainda acorda ainda vai ser esticada para um lado e para o outro e as coisas vão se consolidar temos uma nova lei boa temos uma nova lei ruim temos uma nova lei com falhas não se iluda todo regramento toda a norma ela não nasce perfeita
Com certeza nós teremos o aperfeiçoamento mas eu ouso dizer respeitando quem tem sido o contrário que a nova lei trouxe uma situação mais protetiva sem deixar de afrouxar na punição é claro que há quem tem sentido contrário e óbvio que nós podemos ter nesse caminhar um aperfeiçoamento sim mas é o que temos no momento eu espero ter contribuído com seus estudos um grande abraço e até a próxima quer dar uma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande um e-mail para saber direito@stf o número é esse que aparece na sua tela você
também pode estudar pela internet basta acessar o site TV justiça.jus.br ou rever as aulas no canal da TV no YouTube TV Justiça oficial [Música]
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