Aula 21 - Direito Constitucional - Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Parte 4

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Olá sejam muito bem-vindos à aula de direito constitucional eu sou a professora Amanda almozara e na aula de hoje vamos dar continuidade à análise dos direitos fundamentais artigo 5º da constituição muito bem vamos falar agora acerca da liberdade de profissão o artigo 5to inciso 13 importante para sua prova da OAB dispõe acerca da liberdade de profissão no Brasil o que significa dizer significa dizer que no Brasil qualquer trabalho Ofício ou profissão é livre só que como a gente vem repetindo nas nossas aulas com relação a todo e qualquer direito fundamental há uma relatividade desses direitos
ou seja nenhum direito fundamental é absoluto todo direito fundamental é limitado por outro direito isso significa que a constituição estabelece a liberdade do exercício do trabalho Ofício ou profissão mas dentro dos limites do regramento dos outros direitos constitucionalmente estabelecidos com relação ao inciso 13 em especial o constituinte estabeleceu uma Norma constitucional de eficácia contida O que significa dizer que com relação à liberdade de profissão Há sim essa liberdade Mas essa liberdade pode ser restringida em âmbito infraconstitucional isso porque o próprio Artigo 5º inciso 13 estabelece que é livre a profissão atendida as qualificações profissionais que
a lei estabelecer ou seja se a lei estabelecer uma limitação se a lei estabelecer uma restrição essa limitação essa restrição este regramento falando em sentido mais técnico é constitucional por quê Porque a própria constituição admite que a lei ven a estabelecer questões específicas regulamentando estee direito constitucionalmente previsto é por essa razão por exemplo que para exercer atividade de advocacia é necessário além do bacharelado em Direito ser aprovado no exame da OAB exame esse que você está se preparando apesar de diversas teses no sentido de que o exame da OAB é inconstitucional nos termos do Artigo
5º inciso 13 há essa possibilidade do legislador estabelecer limitações e regramento quanto ao exercício de algumas profissões profissões que estabele que tenham estabelecido em lei essa restrição no caso da advocacia do direito especificamente nós temos essa limitação prevista expressamente em lei por isso que o Supremo reiteradamente decide que o exame da OAB é constitucional agora a profissão de jornalista ela é profissão que não tem lei que limite o seu exercício por isso que para ser jornalista no Brasil não há necessidade de se form na facade de jornalismo então se a lei não limita se a
lei não estabelece que só pode ser jornalista aquele que foi bacharel em jornalismo a profissão é livre ou seja na ausência de regramento específico há a liberdade nos termos constitucionais cuidado com o artigo 513 ele é Norma constitucional de eficácia contida restringível ou redutível vamos falar agora acerca da liberdade de informação começando com o inciso 14 da constituição que diz que é assegurado a todos o acesso à informação e o guardo do sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional muito bem vamos começar com o inciso 14 o inciso 14 assegura o acesso à informação
dentro do território nacional isso significa que é um direito do cidadão do indivíduo da pessoa ter acesso poder conhecer as informações em âmbito interno Claro que existe limitação gente sempre vai existir porque não existe direito fundamental absoluto não existe direito absoluto todo direito é limitado por outro direito então existem informações sigilosas sim desde que justificado nos moldes do próprio sistema jurídico é possível ter informação sigilosa mas num geral via de regra a informação ela é livre o acesso deve ser garantido a todos só que para que essa informação possa ser amplamente divulgada aqueles que a
divulgam tem que ser resguardado o sigilo inerente ao exercício profissional que significa dizer que se um Jornalista ter que ser obrigado a dar a fonte dele né dar literalmente o ouro ao pirata se ele dá a fonte de onde veio informação Sem dúvida nenhuma essa não será mais uma fonte de informação Então se tiver que contar de onde ele tirou a informação por óbvio que essa fonte não será mais uma fonte de informação a ele então inerente ao exercício profissional é resguardado ao jornalista que ele não tenha que divulgar de onde ele obteve aquela informação
Quem deu aquela informação a constituição assegura então o resguardo do sigilo da fonte quando isso for literalmente associado ao exercício de uma profissão com relação à liberdade de informação Ainda temos outro dispositivo constitucional que é o 33 que estabelece todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral então para vamos analisar o 33 em partes todos têm direito de receber informações de órgãos públicos seja interesse particular específico personalíssimo seja algo de interesse coletivo ou geral essa informação ela vai ser prestada no prazo que a lei
estabelecer Ou seja a gente não sabe o prazo quem vai estabelecer é O legislador infraconstitucional agora se não for eh oferecida essa informação como solicitada diz a constituição que haverá uma consequência s sob pena portanto de responsabilidade daquele que se nega a dar esta informação agora o próprio dispositivo diz ressalvada aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou a segurança do estado ou seja existem informações sigilosas que os órgãos públicos não estão obrigados a fornecer Qual é o motivo do sigilo que a Constituição Protege Segurança da sociedade ou a própria segurança do Estado
então fornecer A informação é mais nocivo ao seio social ao contexto de sociedade do que não fornecer então numa ideia de ponderação numa ideia de proporcionalidade o constituinte resguardou o sigilo em casos pontuais e específicos ponderamos as situações e aqui prevalece o sigilo como o sigilo atentat eh perdão eh que Garanta e não atentatório ao interesse social que Garanta que respeite o interesse social muito bem vamos falar agora da liberdade de locomoção a liberdade de locomoção também tem regramento em dois dispositivos O primeiro é o inciso 15 que estabelece é livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz podendo qualquer pessoa adentrar no território nacional sair do território nacional e quando falamos aqui é no território nacional não estamos falando fora do território nacional Então dentro do território nacional em tempo de paz é possível a livre circulação agora cuidado quando nós falamos de saída em entrada externa ou seja o o estrangeiro que vem ao território nacional e o Nacional que vai ao território estrangeiro a regra a é óbvio não se aplica porque o que nós dentro do texto constitucional podemos regrar são situações internas dentro do nosso território onde nós
sim exercemos soberania portanto cuidado a liberdade de locomoção dentro do território nacional é livre em tempo de Passo o que que é muito comum seu examinador sabendo que você lê várias vezes a constituição muda algumas palavras para tentar te colocar em confusão e você errar a questão então ele troca paz por guerra ele coloca é livre a locomoção em Tempo de Guerra Não em Tempo de Guerra Não é livre pode haver sim a restrição à liberdade de locomoção então nesses termos nessa condição condição de normalidade condição ordinária qualquer pessoa pode circular no território nacional podendo
então nesses termos entrar permanecer ou dele sair ir com os seus bens outro dispositivo que a gente pode citar ligado à questão é o inciso 61 da constituição que estabelece que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente salvo nos casos militares em que aí há uma regra específica estabelecida em lei Isso significa que no Brasil só po pode prender em duas situações flagrante delito e quem pode prender nessa situação é qualquer pessoa você eu qualquer Cidadão em flagrante não há restrição Constitucional a restrição ela exige
para qualquer outra situação que não seja flagrante se não for prisão em flagrante quem pode dar a ordem de prisão e aqui eu tenho um monte de de pegadinhas hein cuidado quem pode dar a ordem de prisão Somente o juiz a autoridade judiciária o dotado de jurisdição Somente o juiz pode dar ordem de prisão Isso significa que delegado pode dar ordem de prisão não promotor não qualquer outra autoridade não pode o promotor ele pode requerer a prisão o delegado ele pode cumprir uma hora ordem de prisão agora a ordem em si só quem pode dar
é autoridade judiciária dois requisitos essa autoridade tem que ser autoridade competente sob pena da prisão ser ilegal e em segundo lugar essa prisão deve ser fundamentada e aqui é uma proteção literalmente ao indivíduo né Para que evite-se prisões de ordem arbitrária ou abusivas no caso militar nós temos uma realidade a parte então o regramento militar é estabelecido em legislação própria por quê Porque não é o mesmo aplicado aos civis e a constituição autoriza esse regramento em lei específica Vamos falar agora do próximo dispositivo constitucional é o artigo 5º inciso eh 17 18 21 e 20
e 19 vamos falar de novo 17 18 19 e 21 vamos falar assim na ordem né Muito melhor vamos falar acerca do direito de associação muito bem com relação ao direito de associação o que diz a constituição federal diz a constituição no primeiro momento o inciso 17 que é plena a liberdade de associação para fins lícitos Qual a pegadinha aqui você tá cansado na hora da prova tá nervoso tá tenso tá pressionado o exame da OAB causa uma pressão psicológica Absurda nos candidatos mais do que qualquer outra prova Sem dúvida nenhuma então você lê correndo
e fala eu estudei eu estudei lê correndo e acaba errando bobagem tem que estar tranquilo no dia da prova olha um dispositivo aqui que você pode errar no dia você nem percebe porque errou diz a constituição é plena liberdade de associação para fins lícitos se ele coloca na hora da prova seu examinador um I ilícitos a questão tá errada e é um izinho que deixou a questão errada então cuidado atenção é fundamental no exame então a liberdade de associação para fins lícitos ela é plena então a liberdade de associação para o tráfico é lícita Não
não é permitida por isso que não tá abarcado pelo esse direito constitucional do inciso 17 a constituição estabelece expressamente que Associação de caráter paramilitar não é permitido Qual que é a ideia não permitir que se forme um exército paralelo que possa se voltar literalmente contra o próprio estado democrático de direito então nesses termos a criação de associações é protegida já que a liberdade de se associar para fins lícitos é permitido agora a criação de associações tem interferência estatal Depende do que a gente chama de interferência a constituição diz que a criação de associações ela vai
se dar na forma da Lei então tem algum ento aqui a lei estabelece agora cuidado para se associar não pode o estado exigir autorização portanto criar Associação independe de autorização o estado não pode intervir diretamente na associação a sua interferência se dá no regramento da associação mas não pontualmente na própria Associação constituída nesse sentido as associações podem ser dissolvidas podem por Óbvio vontade dos Associados mas de forma compulsória também quais são os termos constitucionais a associação só pode ser compulsoriamente dissolvida ou seja os associados não desejam mas o estado tá intervindo E tá eh literalmente
dissolvendo a sociedade a perdão a associação então nessas Son só pode ser feito por meio de decisão judicial E no caso de literalmente dissolver precisa do trânsito em julgado Então quem pode como representante do Estado dissolver uma associação O Poder Judiciário e essa decisão tem que ser uma decisão definitiva ou seja transitada em julgado agora vamos supor que a associação vai ser simplesmente suspensa suas atividades serão suspensas precisa de intervenção judicial sim pode suspender atividade de associação administrativamente não precisa de trânsito em julgado para suspender não é aí que tá o Polo do gato então
a associação pode ser compulsoriamente dissolvida ou ter a sua atividade suspensa qual a diferença se for compulsoriamente dissolvida precisa do trânsito em julgado se só for suspensa a atividade ela ainda existe mas tá com pause aí precisa de ordem judicial mas não de trânsito em julgado portanto pode uma atividade de associação ser suspensa por meio de uma decisão liminar só decisão judicial repito agora outro dispositivo ligado é o que diz que ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado então nem se associar Ou nem permanecer numa Associação nenhuma lei nenhuma Associação poderá obrigar
Porque a Constituição já estabelece que ninguém é obrigado a permanecer ou literalmente a entrar em uma associação e por fim as entidades associativas Elas têm legitimidade para representar quem seja associado primeiro essa representação ela pode ocorrer judicial ou extrajudicialmente isso sempre cai a associação pode representar os seus associados sim judicial ou extrajudicialmente qual é a condição da constituição que haja expressa autorização nessa representação O que é isso ou colhe uma autorização especial ou o próprio Estatuto da associação já prevê genericamente essa autorização então se não há uma autorização expressa não é possível que a associação
represente os associados Espero que você tenha gostado dessa aula Se gostou curta compartilhe e Convido você pro nosso próximo encontro até lá k
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