Baixe agora o material de apoio da aula: https://blog.aprovacaopge.com.br/direito-administrativo-est...
Video Transcript:
fala pessoal tudo bem sejam muito bem-vindos meus amigos a mais um vídeo do YouTube do aprovação tgm meus amigos eu muito bem-vindo vamos aqui tratar de mais um tema relevante do direito administrativo pessoal mais uma vez eu quero me colocar à disposição de todos vocês lá no meu instagram@brunobetti Costa não só para tirar dúvidas deixe nosso encontro bem como de qualquer outro dos nossos vídeos anteriores aqui no YouTube como também eu sempre posto dicas atualizações temas relevantes do Direito Administrativo que certamente serão importantes para sua própria pessoal nesse nosso vídeo eu quero tratar com você sobre este tema sobre o tema das empresas perfeito vamos passar aqui no estudo da empresa pública e da sociedade de economia bom pessoal vamos lá vamos tratar aqui agora então do conceito das empresas estatais bom anote para mim que as empresas estatais esta expressão empresas estatais é uma expressão gênero anote isso aí vamos lá falar em empresas estatais é falar numa expressão gênero e é um gênero de duas espécies da empresa pública e da sociedade de economia mista Quando eu digo empresa estatal eu tô falando tanto da empresa pública quanto dá sociedade de economia mista e a nota para mim que ambas são pessoas jurídicas de direito privado ambas são pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta deixa eu melhorar isso aqui integrantes da administração indireta Para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica então ambas são pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta que prestam serviço público ou exploram atividade econômica cuja criação é autorizada em lei cuja autoriza cuja criação é autorizada em lei Então isso é uma empresa estatal é o gênero empresa pública é o gênero da espécie empresa pública e sociedade economia mista de modo que ambas são pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta que prestam serviço público ou exploram atividade econômica e que cuja criação é autorizada por meio de lei eu quero que você perceba ainda no tópico conceito que o artigo 173 da Constituição traz os dois pressupostos constitucionais para criação de uma estatal a estatal será criada quando relevante quando relevante o interesse coletivo e ainda por razões de imperativos de segurança nacional Perceba o seguinte pessoal para que uma estatal seja criada um desses dois pressupostos tem que ser demonstrados um dos dois ou ser ou vai ser demonstrado relevante interesse coletivo na criação daquela estatal ou os imperativos de segurança nacional mas eu quero que você perceba que as estatais são reguladas pela lei 13. 303 de 2016 que é a chamada lei das estatais que em seus artigos terceiro e quarto trazem o conceito de empresas estatais olha lá o artigo 3º dizendo que a empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio cujo capital social é integralmente detido pela união pelos Estados pelo DF e pelos municípios o parágrafo único vai te vai dizer de que desde que a maioria do Capital votante permaneça em propriedade da União dos Estados DF dos Municípios será admitida na composição do campo será admitida no capital da empresa pública a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da administração indireta da União dos Estados DF dos Municípios e o artigo 4º traz o conceito de sociedade disso e o conceito de sociedade economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado com criação autorizada por lei sob a forma de sociedade anônima cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria a união aos Estados ao DF e aos municípios ou a entidade da administração indireta essa é uma literalidade que você precisa saber mas que cá entre nós ela é fácil eu vou voltar nesse conceito com você daqui a pouquinho não agora agora eu quero trazer para você o enunciado 13 da primeira Jornada de Direito Administrativo do CJF do Conselho da Justiça Federal esse enunciado 13 que vai dizer que as empresas estatais são organizações públicas pela sua finalidade e que portanto se submetem a lei 12. 527 que a lei de acesso à informação de acordo com o artigo primeiro parágrafo único inciso 2 da lei não cabendo a decretos e outras normas infra legais estabelecer outras restrições de acesso à informações no previstas então muito bem as estatais se submetem à lei de acesso à informação e não pode nenhum ato interno da estatal excepcional aplicação da lei de acesso à informação onde a própria lei já não esse excepcional perfeito pois muito bem pessoal Outro ponto que eu trago para nós enfrentarmos está relacionado ao regime jurídico da estatal isso é um ponto relevante porque no que tange a regime jurídico nós temos aqui alguns pontos a gente bater primeiro deles se refere ao artigo [Música] 173 da Constituição o artigo 173 especificamente no seu parágrafo primeiro inciso 2 do texto constitucional que vai dizer que no que tange as obrigações trabalhistas tributárias civis e comerciais no que tange as obrigações trabalhistas tributárias civis e comerciais o regime jurídico das estatais é o mesmo das empresas privadas Portanto o regime jurídico das estatais num primeiro momento se apresentaria como um regime jurídico de direito privado Mas como eu sei que você sabe as estatais também são aplicadas normas de direito público são aplicadas normas como licitações como concurso público como controle do Tribunal de Contas então portanto a doutrina vai dizer que o regime jurídico das estatais é um regime jurídico híbrido ou também chamado de um regime jurídico misto Ou seja é um regime jurídico de direito privado é um regime jurídico de direito privado parcialmente derrogado por normas de direito público é um regime jurídico de direito privado parcialmente derrogado por normas de direito público perfeito esse é o regime jurídico das empresas estatais mas aí a gente chega num dos pontos hoje mais relevantes das estatais que se refere a sua criação e extinção isso tudo passa pelo artigo 37 inciso 19 da Constituição Se você pegar o artigo 37 inciso 19 lá vai estar escrito que uma lei específica autoriza a criação de uma empresa pública e de uma sociedade economia mista que uma lei específica autoriza a criação de uma empresa pública e de uma sociedade economia mista O que leva a doutrina a dizer que uma lei específica autoriza a extinção da estatal acontece que o Supremo Tribunal Federal não vai nesse entendimento vem cá Supremo Tribunal Federal no julgamento da Adi 62 41 entendeu que em regra que em regra é desnecessária é desnecessária lei específica para a extinção da estatal em regra é desnecessária lei específica para a extinção da estatal preste atenção o Supremo Tribunal Federal não disse que é desnecessária lei o Supremo disse que em regra é desnecessária lei específica porque isso porque eu tô te chamando atenção que o Supremo tá falando que basta uma autorização legal genérica basta uma autorização legal genérica em regra mas volto a frisar o Supremo não disse que é dispensável que é desnecessário lei Ele disse que é desnecessário lei específica porque basta uma autorização legal genérica e perceba em regra Olha lá em regra porque em regra porque de acordo com o próprio Supremo Tribunal Federal quando a lei instituidora da estatal quando a lei instituidora da estatal exigir lei específica lei específica tem que ser quando a lei instituidora exigir lei específica lei específica tem que ser E aí perceba mais em outra Adi na adi6029 na ad6029 o Supremo entendeu que a alienação do controle acionário de uma estatal exige autorização Legislativa que a gente sabe agora é uma autorização Legislativa Como regra genérica salvo quando a lei instituidora exigir lei específica e além da autorização Legislativa a gente precisa de citação perfeito requisitos esses que não são aplicados alienação do controle astionário da subsidiárias e das controladas requisitos esses que não são necessários para alienação do controle da subsidiárias e das controladas Olha nós estamos aqui falando de questão de prova você vai matar várias questões de prova com esse slide aqui perfeito muito bem bom pessoal caminho com você e chego aqui agora rapidamente para falar com você do objeto e da responsabilidade das estatais perceba as estatais podem ser PSP podem ser prestadoras de serviço público ou podem ser Eae podem ser exploradoras de atividade econômica Esses são os dois objetos e isso vai afetar na responsabilidade dessas estatais porque Percebo o seguinte se a estatal for prestadora de serviço público a responsabilidade é direta da estatal e de maneira objetiva a responsabilidade da prestadora de serviço público é dela prestadora de serviço público e de maneira objetiva e anota para mim que na prestadora de serviço público [Música] o ente instituidor terá uma responsabilidade subsidiária e também objetiva terá uma responsabilidade subsidiária e também objetiva agora preste atenção se apressar se a estatal for exploradora de atividade econômica a responsabilidade é direta dela estatal Mas vai ser uma responsabilidade subjetiva vai ser uma responsabilidade direta da estatal mas uma responsabilidade subjetiva e anota para mim que o anti instituidor não possui responsabilidade subsidiário o ente instituidor não possui responsabilidade subsidiária no que tange a exploradora de atividade econômica perfeito ótimo Vamos lá outro ponto relevantíssimo no estudo das estatais E se a gente parar aqui com esse estudo eu já me dou por extremamente satisfeito vamos lá Quer estudar com você a diferença entre a empresa pública e a sociedade economia mista nós temos três diferenças as duas primeiras são simples são rápidas são fáceis A primeira é a forma societária A primeira é a forma sociedade no qual a empresa pública pode adotar qual quer forma já a sociedade de economia mista só pode ser uma sociedade anônima a empresa pública pode adotar qualquer forma sociedade ao passo que a sociedade economia mista só pode ser S.
A sociedade anônima segunda diferença também muito tranquila o foro competente a segunda diferença é o foro competente Veja essa diferença só vale para as federais que eu quero dizer a empresa pública federal Vai ter o seu foro de ajuizamento na justiça federal ao passo que a sociedade de economia mista Federal vai ter o seu furo de ajuizamento na justiça estadual E por que que essa diferença vale a pena para as federais porque se nós pegarmos empresa pública estadual e municipal e sociedade de economia missa estadual e municipal todas elas são na justiça estadual apenas vai para Federal a empresa pública federal por causa do artigo 109 inciso 1 da constituição que como a gente sabe a competência da Justiça Federal é uma competência expressa na Constituição e tudo aquilo que não está lá é da justiça estadual se nós pegarmos o 109 inciso 1 nós vamos ver que ela apenas a empresa pública federal então todas as outras vão para a justiça estadual mas aí a gente chega a diferença mais relevante a terceira diferença que é a composição do Capital a composição do Capital a empresa é pública Mas ela é pessoa jurídica de direito muito bem pessoa jurídica privado empresa pública por causa da composição do Capital o capital é 100% público é integralmente público é exclusivamente público tudo a mesma coisa que é sociedade de economia mista exatamente anota aí sociedade de economia mista vai ter tanto capital público quanto capital privado mas anota que a maioria do capital votante é público a maioria do capital votante [Música] agora vamos lá vamos aprofundar aqui imagine um exemplo a empresa pública a empresa pública um tem capital 100% da União ou do Estado ou do DF ou do município perfeito 100% ou da União ou do Estado ou do DF ou do município beleza agora imagine uma empresa pública dois essa empresa pública dois pode ter 70% do Capital ou da União ou do Estado ou do DF ou do município ela pode ter 20% do capital de uma autarquia e ela pode ter 10% do capital da empresa pública um a empresa pública dois pode existir desse jeito pode E aí eu vou voltar com você lá naquele conceito de empresa pública e sociedade economia mista para agora você entender Olha lá a empresa pública é a entidade dotada com personalidade Juri direito privado com criação autorizada por lei com patrimônio próprio cujo capital social olha aqui é integralmente detido pela união estado DF ou pelo município é o exemplo da empresa pública mas o parágrafo único traz o exemplo da empresa pública dois olha lá desde que a maioria do Capital votante permaneça em propriedade da União do estado do DF ou do município é admitida no capital da empresa pública a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da administração indireta da União do Estado DF do município é o exemplo da empresa pública 2 então portanto perceba a empresa pública pode ser une pessoal ou ela pode ser pessoal ao passo que a sociedade de economia mista que já tem capital público e privado ela só pode ser lure pessoal a sociedade economia mista só pode ser pluri pessoal perfeito aí vamos lá vamos fechar o estudo das empresas estatais aqui a gente fechou as diferenças vamos fechar o estudo das estatais com as estatais e o precatório olha aqui pessoal Olha o que diz o Supremo Tribunal Federal que os recursos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço essencial em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas em virtude do disposto no artigo 100 que trata dos precatórios e dos princípios da legalidade da Separação dos poderes e da eficiência da administração ou seja estatais prestadoras de serviço público de atividade própria do Estado em regime não concorrencial Pagão por precatório é isso que o Supremo tá dizendo E o Supremo reafirma isso em outros dois julgamentos Olha lá ele diz aqui no R é 599628 ele fala o seguinte sociedade economia mista que desenvolve atividade econômica em regime concorrencial ora atividade econômica em regime não concorrencial olha lá regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios sociedade economia mista em que explora atividade econômica em regime concorrencial não paga por precatório porque tem que ser prestadora de serviço público de atuação própria do Estado em regime não concorrencial é o que o Supremo falou na dpf 387 que é aplicável o regime dos precatórios a sociedade de economia mista prestadoras de serviço público próprio do estado e de natureza não concorrência agora pessoal o que que eu quero de fato para finalizar o estudo das estatais fazer uma análise da Lei 13. 303 com artigos importantes mas cuja leitura fica para sua casa é um dever de casa Tire aqui o restante Mas umas meia hora depois desse nosso vídeo e Valeu esses dispositivos da Lei 13.