SESSÃO DE JULGAMENTO - TJ SP - 10ª CÂMARA - 08/03/2022 - SUSTENTAÇÃO DRA HELEN CAROLINE R R ALVES
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HELEN ALVES
Video Transcript:
e o próximo item sustentação dupla é o número 57 é a pele flácida tomar posição forma relator está a cargo do desembargador Wilson Lisboa Ribeiro que traz provoque 221 acompanhado do revisor Desembargador João Batista Paulo alívio o terceiro apelante MJ participação participações de investimento limitada e apelado Simone Mattar Basile e outro a sustentação pelo apelante ser através da doutora Helen que já veio aqui na tela e pelas apeladas Doutor Teotônio Maurício motor Teotônio excelência pois não pois não é o DrTeotônio pediu é substituição pelo Doutor Alexandro da Silva que está já na tela está com pô o chocolate Então seja bem-vindo o doutor bota Alex takio Alex pela pela apelante Doutora Helen tem a palavra pelo tempo regimental saldo a todos na pessoa do excelentíssimo senhor presidente e estou aqui hoje para dizer que das duas uma ou Vamos considerar friamente o contrato sem nenhum juízo de valor sem nenhuma ponderação e fazer valer literalmente o que ficou ali estabelecido ou Vamos considerar a tese já consagrada pelos testes da eficácia horizontal dos direitos fundamentais e aplicaram direitos constitucionais como por exemplo a proporcionalidade no contrato em questão nessa perspectiva se formos considerar é estritamente o contrato não podemos fazer juízo de valor sobre o que é um dos cumprimentos periférico O que é uns comprimento substancial nós é exatamente o que Foi estabelecido entre as partes e o contrato É claro ao dizer que se o descobrimento que fosse por parte do acidente além da suspensão do pagamento seria deduzido o valor da multa e. Não ficou estabelecido no contrato uma forma específica para informar sobre o descumprimento um prazo para reclamar qual descumprimento seria suficiente a ensejar a suspensão até porque o contrato após Lula disse inclusive desobedecendo ao prazo para a finalização do inventário a palavra inclusive nos remete a ideia de que seria o várias hipóteses inclusive esta Ou seja a demora para a finalização do inventário era uma dentre outras hipóteses que poderiam ensejar a suspensão do pagamento por isso da palavra inclusive Diferentemente do que ficou estipulado na hipótese de inadimplemento por parte da cessionária onde o contrato frisou e haveria um prazo de 60 dias para a cobrança da multa e o ajuizamento da ação de o atual mas aí vocês referências devem estar pensando mas não faz o menor sentido um prazo para ajuizar uma ação de rescisão de 60 dias e este pensamento nada mais é do que estabelecer um juízo de valor sobre determinada situação do contrato porque ele é só um argumento da pelada é que se usa atrás os descumprimentos tivessem incomodado a apelante que ela não teria feito os pagamentos subsequentes que pagamento seria uma forma de convalidar de aceitar os fatos pretéritos Mesmo não tendo nada disso no contrato É só uma interpretação deles e aí usando do mesmo raciocínio poderia dizer então que o fato da pelada não ter ajuizado a ação pleiteando a rescisão contratual no prazo de 60 dias que representaria uma convalidação uma aceitação da inadimplência O que é um grande absurdo e então a gente passa para segunda opção e é reconhecer que o contrato deixou de ser estático já alguns anos É aquela ideia de que a autonomia privada era absoluta não existe mais o contrato é dinâmico é um movimento é um acordo de vontades mas é só vontade ela não pode violar a solidariedade igualdade a cooperação a função social do contrato a boa-fé a se ter uma equilíbrio e no caso dos Autos nós temos uma fazenda né que pertencia o João casado com a Lucília que tinha como os filhos Simone João João pai era quem cuidava das terras e ele morreu desde que ele morreu a fazenda completamente abandonada Lucília Simone João não se entendiam inventário cada um tinha um advogado trocavam de advogado Por que não se entende não nenhum entre eles nem entre eles e os advogados e de longe aquela terra não estava mais atendendo a sua função social já tava sendo alvo de invasões quando então resolveram anos depois fazer a questão de créditos e foi quando nós adquirimos A Fazenda fizemos inúmeras benfeitorias Montamos uma mega estrutura de agronegócio em pé as pessoas e hoje essa fazenda é avaliado mais de 50 milhões de reais da forma como estabelecido na sentença nós teríamos que entregar fazenda para pelada perder os já setenta por cento pago né porque o juiz autorizou a retenção do valor para o pagamento da indenização pelo uso da Posse desde o inadimplemento e sem direito a nenhuma indenização de nenhuma benfeitoria Em contrapartida a pelada que já recebeu setenta por cento do valor da Fazenda receberia hoje uma fazenda que antes da Lia 13 milhões mais de hoje Vale 50 não é proporcional não é justo a pelada vai dizer ah mas é o que ficou estabelecido no contrato que seria rescindido no caso de inadimplência que não haveria indenização por benfeitorias el a na cláusula E aí a gente volta ao início da minha fala vamos aplicar sem a mente o que está estabelecido no contrato ou vamos fazer um juízo de valor se formos fazer um juízo de valor vamos fazer isso só para beneficiar a apelada o interesse dela ou vamos tratar a parte com as partes com isonomia porque a apelada ela vai dizer que a tese do adimplemento substancial é uma inovação recursal e que isso causaria supressão de Instância contudo apesar de não ter usado o nome adimplemento substancial na contestação nós alegamos juntamente isso de que pagamos setenta por cento do valor que gostaríamos de pagar a diferença da mihi factum dabo tibi ius não é então assim o juiz ele teve a oportunidade de se manifestar sobre adimplemento substancial até porque Era exatamente o pedido da contestação então não existe supressão de Instância quais é fato incontroverso que a primeira segunda e parte da terceira parcela foram pagas EA Então porque a suspendemos os pagamentos suspender os pagamentos transferências porque a apelada Simone sua advogados passaram a ter comportamentos estranhos a advogada me procurou pessoalmente para fazer propostas obscuras Simone Passou eu te mandei isso com o pai Toninho para atingir diretamente os filhos do então sócio da apelante e isso somado a todos os descumprimentos anteriores fizeram com que a gente começasse a ficar com medo e ansiosos do que poderia acontecer E aí no dia 26/11 2014 recebemos uma notificação onde dizia que havia um finalizado inventário e o formal já havia se despedido e que já estava em Registro e já estava em Registro nós verificamos no cartório e Vimos que não tinha nada e Registro então no dia seguinte nós já respondemos a notificação dizendo que iriam os deduzir o valor da multa e suspender o pagamento justamente quando estava estipulado no contrato E aí sim verdade fosse se essa peladas estivessem de boa-fé dentro daquela questão da cooperação não seria o caso de responder entrar nós enviando cópia do formal e Inclusive era uma obrigação deles né contratual estabelecida no e não seria o caso de comprovarem o protocolo do formando no cartório mas não mais de um ano depois ajuizaram essa ação e como o documento juntaram a certidão de matrícula aonde conta aqui o formato foi levado a Registro no dia 1457 de 2015 Ou seja quando quando eles enviaram a notificação eles mentiram eles disseram já estava em Registro só que não estava aí o as apeladas elas vão alegar que inventara público e que nós poderíamos ter ido lá vai ficar e vão alegar também que a condição do contrato era para pagar o a condição para pagamento da marca parcela não era o registro mas sim a finalização do inventário com a Expedição do formal e aí com relação a primeira alegação eu até posso concordar de fato eu poderia ir lá no fórum consultar inventário mas considerar é contra apelante nós estaríamos condenando apelante por ela não ter feito algo que era obrigação da a pelada era obrigação da pelada fornecer cópia informações sobre inventário entende então nós estaremos Fernanda à seguinte conclusão Olha era obrigação deles mas vocês deveriam ter feito ou obrigação deles no lugar deles o que não faz o menor sentido e quanto a segunda ligação nós não podemos concordar de jeito nenhum porque o contrato ele é muito claro ao afirmar que o pagamento da parcela Ele ficaria condicionado a palavra é esta condicionado a finalização de imitar mediante formal de partilha para a promoção do competente registro o contrato não disse ficaria condicionada a finalização do inventário e. Final disse para a promoção do registro e o que fazia parte também da obrigação Até porque não adianta nada informal sem registro né E essa peladas sabiam disso tanto de mentira uma notificação a diferença se bastasse a Expedição do formal eles poderiam ter dito na notificação o formal foi expedido.
Mas não eles esperam foi foi expedido já está em Registro por quê Porque sabiam que fazia parte da obrigação também o registo e essa colenda Câmara ao analisar o recurso de agravo de instrumento que vem interposto contra decisão que indeferiu a liminar de imissão de posse decisão da qual Excelentíssimo Senhor Desembargador Doutor Écio Élcio fez parte dizia o seguinte eu peço vênia para ler é tanto é que muito embora tem umas agravantes afirmado uma notificação endereçada a agravada em 25 11/2014 que o formal de partilha relativo à inventário do marido de Luzia e pague Simone já está em Registro no cartório de registro de imóveis satisfeito assim o parágrafo terceiro a cláusula terceira do instrumento particular de cessão de direitos a partilha só foi averbada no registro dos imóveis em 1427 de 2015 muito embora a partilha tivesse sido homologado em outubro d 2014 O que é um menu simples ípio torna verossímil a alegação deduzida pela ré na aconteceu notificação Então veja nas tendências nesta análise preliminar antes mesmo de satisfeito com o contraditório este fato de que o formal não tinha sido levado a Registro já era visto por esta colenda Câmara como pelo menos um indício de que houve a exceção do contrato não cumprido e nada mudou entenderam É na decisão e aqui ó é muito embora a partilha tivesse sido homologado em outubro d 2014 o que Ao menos em princípio torna verossímil a alegação deduzida pela real seja só a Expedição do formal não era suficiente era necessário ou registro volta dessa esses analisaram esses de fato consideraram que mesmo tem sido homologado e não foi levado a Registro e por isso indeferiram a liminar de imissão na posse EA bem da verdade excelências é que houve descumprimento os minutos e temos que reconhecer a exceção do contrato não cumprido e o que eu venho pedir hoje a vossas excelências é que a ordem para os fatos e julguem com base na proporcionalidade pensem é necessário rescindir o contrato é o mais adequado seria razoável haveria uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados haveria um equilíbrio ninguém menos que não até porque a vontade original da apelante era ficar com a fazenda e da pelada de Ah pois bem podemos resolver isso aplicando a tese do adimplemento substancial e permitindo que a apelante paga diferença e assim terminaríamos o processo e fazer valer a vontade primitiva nas partes que é a gente fica com a fazenda e eles com dinheiro mas não estamos querendo não pagar nós queremos pagar o que é justo e nós fizemos diversas audiências de conciliação nestes autos e em todas ficou ficou bem nítido que a pelada Ela quer tirar vantagem dessa situação ela existe na rescisão porque é extremamente vai mais vantajoso para ela né com tudo volto novamente e já caminhando para o sim naquilo que eu disse no início vamos aplicar friamente o contrato ou vamos fazer juízo de valor e se formos fazer juízo de valor será somente para beneficiar a pelada do tipo ah mas você podia ter ido lá no inventário Ah mas você perdoou o atraso quando você fez de pagamento da segunda parcela isso tudo vai beneficiar a apelada nós vamos aplicar o fazer juízo de valor para não passar as partes e reconhecer que já foi pago mais de setenta por cento da Fazenda e aplicar a tese do adimplemento substancial né aliás sobre isso da questão da porcentagem é possível que que as apeladas aleguem que não é esta não é esse valor pago 70 porcento porque eles fazem Essa é a gente ponto eles atualizam o valor devido né até a data de hoje então o que era devido fica desse tamanho usam E aí eles pegam esse também usam e fazem a proporção do que foi pago aí é óbvio que não chega no setenta por cento a conta que eu faço é a data do inadimplemento lá naquela data qual era o valor devido o quanto já tinha sido pago e lá já tinha sido pago mais de setenta por cento da Fazenda por isso que eu gostaria que fosse feita essa análise de proporcionalidade porque não ficaria nem um pouco justo e fosse feita a res o contrato e que eles recebessem uma fazendo aqui antes valia 13 milhões e que hoje Vale 50 é obrigado pela atenção e assim serve a minha participação cumprimento sua Doutora Helen passa na sequência a palavra o DrAlex Silva pelo tempo regimental em E aí e já está sem som do motor i o comprimento o ilustre Desembargador Presidente os demais desembargadores colegas advogados é mais presentes na sessão em que Pese o esforço da Nobre advogada da apelante como demonstrado nos autos números e um aplica ao caso a exceção de contrato não cumprido primeiro porque esse supostos descumprimentos por uma parte das peladas não eram obrigações era um condições para pagamento da segunda parcela pais sejam era a entrega da Posse era a lavratura da escritura de cessão que foram feito poucos pouquíssimo tempo depois e ao efetuar o pagamento na data ajustada no contrato a o aceitou esses pequenos atrasos e agora depois de dois anos quando notificada para pagar o saldo que devia ela veio alegar isso todo fogo de muito mais um Evidente com o comportamento contraditório porque se aquilo fosse um descumprimento eu teria que ser alegado na na hora não de dois anos depois de aceito Além disso ainda outros supostos internet pelo mar Conservação da Fazenda também é legal dois anos depois por que que não alegou quando recebeu a posse evidente que já existia esses descumprimentos tanto que isso foi muito bem analisado pelo meritíssimo juiz de primeiro grau que fundamentou muito bem a sua sentença a e inclusive com relação ao ponto que que a apelante dá mais destaque que seria essa suposta obrigação de registro da é do registro da água inventário na matrícula que não há a cláusula é bem clara no sentido de que e o obrigação em casa peladas era de finalizar o inventário até à data X para promoção do Egito para promoção de residência para que seja possível fazer o registro mas foi cumprido o prazo de finalização do inventário e elas foram notificadas cozido e como elas como a própria autora informou que foram notificados dois e além de inventário isso não é informar eu não sei mais o que que é informado então ele dente mente que não existe aí um motivo que tem que justificasse o não pagamento só do devedor que não hoje era contigo faltava ainda a cerca de cinco milhões para ser pago bom então não tem adimplemento substancial também nesse caso porque hoje essa dívida atualizada da 26 milhões e como adulta falou realmente a gente Atualize o valor mas não é se saldo devedor a própria e setenta por cento aí que ela Alega ter sido pago não é não é verdadeiro porque foi depositado uma parte depois junto com a contestação ela estava inadimplente quando do ajuizamento da ação Qual era bem menor esse aplicada a multa como ela faz os cálculos dela em favor da cliente elas não receberam nem sequer Acho que sempre 45 por cento do valor então não tem que se falar em adimplemento substancial entre outras alegações que a doutora nem falou de cerceamento de defesa que realmente também não houve porque a o pedido de perícia só foi feito nos embargos de declaração depois da sentença fora que havia as fotos no contrato uma cláusula expressa renunciando a benfeitorias então vai se pedido de perícia também ele não tem sentido porque se renunciou a bem feito isso e não não tem porque fazer uma uma perícia para apurar benfeitorias ainda mais postando também não foi juntar Você quer um comprovante com a contestação ou nos autos que tivesse sido feito alguma benfeitoria então é até até esses tempo vem esse esse pedido tem uma ligação também de que a multa o contrato não seria abusiva e favor da minha frente o que não é porque em todo o recurso a apelante defende que essa multa é devida para ela bom e quando essa música passa para para para assar peladas está muito a seria abusiva é uma chega uma festa negação ele porque elas contradizem os seus argumentos e na verdade quem acho que tá procurando uma vantagem de vida aqui é apelante e que tá na posse há anos não pagou o valor devido e não quer devolver o imóvel e também a gente não vê nenhuma ilegalidade na acumulação dessa multa com uma taxa de ocupação que foi fixada Por que são os institutos totalmente distintos até como exemplo caso julgado anteriormente e foi fixada a multa e também uma taxa pela fruição do bem durante todos esses anos tudo bem poderia ter sido devolvido é assim que houve ainda de implemento se fosse reconhecido pagaria a multa contratual de com ele ou a posse do imóvel e não pagaria essa taxa de ocupação mensal que causa do canal até como alienação fiduciária vem prevista em lei e fora todos esses anos que o que esta renda do imóvel poderia ter sido gerado em favor da minha cliente ela tivesse adquirido um outro imóvel porque esse imóvel ele foi vendido na verdade como Doutora até. Ou para encerramento de uma disputa familiar tiranos então a intenção da minha cliente ela vender e contaram não tem seguida mas ela não pode fazer isso perdeu toda a sua renda e e o valor atual da dívida hoje Se a gente fosse considerado seria 26 pelos termos do contrato se ela tivesse aplicado em dólar por efeito a gente fez umas Breves.