o olá seja muito bem-vindo a mais uma aula de direito penal eu sou professor paulo henrique eleny e não encontro de hoje nós vamos estudar dois institutos muito importantes que aparecem no código penal chegou a hora de aprender tudo sobre a desistência voluntária eo arrependimento eficaz então para começar a falar sobre desistência voluntária e arrependimento eficaz eu quero te ensinar antes algumas terminologias que a doutrina entrega ao tratar sobre esses dois institutos olha só a primeira terminologia que eu quero destacar é o termo tentativa abandonada muitos autores preferem esse termo tentativa abandonada ao afirmar que
o artigo 15 ele consagra o instituto da desistência voluntária e do arrependimento eficaz isso por ter um a institutos conforme a gente viu na aula de iter criminis eles aparecem no curso da execução e antecedem a consumação outra terminologia que também é difundida na doutrina e que é muito interessante é uma que aparece lá na doutrina alemã fica ligado porque boa parte da doutrina também costuma citar o termo ponte de ouro no direito penal o que que seria essa ponte de ouro no direito penal diz respeito a previsão desses dois institutos que aparecem no artigo
15 do código penal tanto a desistência voluntária como o arrependimento eficaz faz professor porque que eles chamam isso de ponte de ouro quem falou isso primeiro o primeiro autor que cita isso e os autores aqui no brasil tem difundido essa tecnologia foi o alemão franz fonsi que ele desenvolveu toda a teoria do crime ali day fim do século 19 né é muito famoso porque ele está elencado ali no rol dos autores que aparecem como causalista são naturalistas e que que o professor fale se destaca olha aqui comigo na lousa essa notinha de rodapé feliz a
expressão de from list lá de 1929 na edição do livro que eu peguei e ele afirma para nós que é a ponte de ouro e a lei estende para a retirada oportuna do a gente nada mais é aqui pessoal do que uma sanção premial por isso que eu coloquei aqui na tela e você confere comigo essa certa aqui trazendo direito premial de norberto bobbio que que esse jurista italiano traz para nós ele é muito conhecido na academia e a ideia do direito premial é você trabalhar com recompensas ao invés de trabalhar com punição trabalhando sobre
a perspectiva lá de norberto bobbio por e nós encontramos exemplos de pagamento de tributos imagina que determinado município ao invés de aplicar multa pelo inadimplemento de tributos ele dá um desconto para quem paga o tributo de forma antecipada perceba que essa é a ideia do direito primeau você trabalhar com recompensas ao invés de trabalhar com a punição então isso acaba estimulando a prática de atos lícitos e exatamente nessa ideia que aparece a redação do artigo 15 do código penal porque aqui eu vou trazer uma recompensa ao a gente que desiste no curso da execução ou
a gente que evita a consumação do delito ele não vai responder pela tentativa do crime que ele inicialmente almejava vamos conferir agora a redação do artigo 15 e se você está acompanhando comigo aí no material copia esse artigo e eu quero que você separe duas cores para nós disse é a primeira parte ea segunda parte porque há uma diferença entre a desistência voluntária e arrependimento eficaz ou forma a gente verifica agora jogo aqui na tela então vamos destacar em vermelho a primeira parte que diz respeito a desistência voluntária diz o seguinte o artigo 15 o
agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução até aqui nós temos então a desistência voluntária agora de outra cor destaque no seu material vamos sacar aqui de azul ou impede que o resultado se produza aqui nós temos o arrependimento arrependimento eficaz e aí vem a consequência só responde pelos atos já praticados então esse artigo 15 traz em sua primeira o instituto da desistência voluntária e o instituto ali do arrependimento eficaz aparece na segunda parte a consequência nós vamos verificar no final da aula que aqui nós chamamos de forma até criticada pela doutrina net para mim
próprio de tentativa qualificada mas significa dizer o seguinte que sendo a gente ali beneficiado pelo instituto da desistência voluntária ou pelo instituto do arrependimento eficaz ele só vai responder pelos atos até então praticados e aí vem a ideia do direito premial ou da ponte de ouro citada pelo jurista alemão beleza então vamos prosseguir aqui vamos esmiuçar agora esses dois institutos porque é muito comum em concurso público no exame da ordem cair em questões relacionadas a esses tópicos aqui principalmente exigiram do conhecimento exigido conhecimento do candidato quanto as diferenças entre um e outro vamos então aprender
tudo sobre isso aqui e para e é isso e nós começamos com um caso concreto olha aqui comigo na tela um deputado numa discussão de trânsito disparou contra o motorista de um ônibus acertando levemente aproximou-se dele podia ter efetuado mais disparos podia ter matado mais desistiu isso aí é um caso concreto um caso real que aparece citado pelo professor luiz flávio gomes que ele vai dizer aqui que nesse caso nós temos o instituto da desistência voluntária o agente ele pode consumar mas não quer percebi o seguinte nesse caso fica nítido a questão aqui no iter
criminis um caminho do crime então houve a cogitação ouvir a preparação ea execução o sujeito então ingressou na execução porque ele efetuou os disparos atingiu a vítima no entanto ele poderia consumar o delito um tiro um tiro fatal no entanto ele abre mão ele abandona o curso da execução aqui é que aparece o instituto da desistência voluntária percebeu então ele poderia ter prosseguido mas não quis e aí ele vai receber uma recompensa em troca disso o que professor ele só vai responder pelos atos até então praticados ao invés de responder por homicídio ou tentativa de
homicídio aquele só responde pela lesão corporal percebeu então como isso é um benefício para o agente e olha aqui na tela comigo então para você anotar no seu material olha só a ideia da desistência voluntária de acordo com o professor cézar roberto bitencourt está pautada no seguinte embora ou a gente tenha iniciado a execução do crime não a leva adiante podendo ou melhor mesmo poderão prosseguir ele desiste da realização e eu quero que você também anote no seu material aí para suas palavras que a ideia da desistência voluntária pressupõe um não fazer coloca assim no
cantinho do seu material a desistência voluntária pressupõe um não fazer agora uma dica para quem vai resolver questões de prova concurso público e exame de ordem geralmente os casos narrados nos enunciados eles trazem as seguintes expressões ou fala que o sujeito tava no curso da execução existe ou de forma corriqueira também aparece a expressão abandona o curso da execução então sujeito que abre mal de prosseguir ali no curso da execução nesse sentido então nós teremos a presença da desistência voluntária então guarda esses termos que são muito comuns e enunciados é geralmente os examinadores não gostam
muito usar desistência porque daí dar muito na cara que é o instituto porque você ele de assistência enunciado alternativa correta desistência voluntária então muitos eu não sei as aparece com o termo abandonará a prosseguir e assim por diante ok e aqui vem uma lição trazida também pela doutrina alemã com relação à diferença entre a desistência voluntária e a tentativa olha que legal essa expressão aqui cunhada pelo frank o frank tem um turista alemão ali associado ao período neokantismo ele sintetizou com grande eloquência a distinção entre a desistência voluntária e a tentativa na seguinte frase olha
que frase interessante posso mais não quero que é a ideia da desistência voluntária e a ideia da tentativa está pautada na seguinte frase quero mas não posso conforme a gente estudou na aula de tentativa tem um cardiac relacionado a essa aula próximos que no crime tentado não a consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente aqui na desistência voluntária o fato é voluntário o agente deseja não prosseguir entendeu por isso que é feliz essas frases aqui para você diferenciar um e outro instituto na doutrina brasileira aparece também a expressão fórmula de frank para a gente
trabalhar com essas terminologias aqui desistência voluntária ou tentativa então você pode colocar aqui no seu material que essas frases aqui sintetizam a ideia da fórmula da fórmula do jurista alemão frank o ok fácil compreendido então bem tranquilo né então não dá para você confundir de forma alguma tentativa com o desistência voluntária vamos adiante conferir mais exemplos a respeito desse instituto vem aqui comigo na tela então olha só duas regras o que eu trouxe para vocês aqui nós vamos sintetizar essas regras então você anote no seu material que sintetizam tudo que a gente já viu olha
só o a gente então ele não responde pela tentativa que se pretendia então a hipótese ali do delito que foi iniciado e também a consequência é que o a gente só responde pelo que objectivamente causou no exemplo que eu citei lá do deputado caso concreto ele não responde por tentativa de homicídio ele responde pelo que responde pela lesão corporal outros exemplos que a gente encontra na doutrina olha aqui comigo professor luiz flávio gomes coloca o seguinte olha lá sujeito disparou contra a vítima acertando-o lhe de raspão no ombro desiste de prosseguir podia prosseguir mas não
quis não responde pela tentativa de homicídio que iniciou só responde objetivamente pelo que fez ou seja pela lesão corporal outro exemplo que se o disparo nesse se não tivesse acertado a vítima mas se tivesse só passado perto da cabeça da vítima aí ele responde até pelo que ele fez então nós teremos aqui a responsabilidade pelo crime de perigo de vida e está previsto no artigo 132 do código penal e não responde pela tentativa de homicídio e outras emplo também que é clássico na doutrina brasileira é o seguinte o agente que ingressa na casa da vítima
para furtar no entanto ele desiste voluntariamente ele não responde pela tentativa de furto só responde pelo que objectivamente fez ou seja violação de domicílio que aparece no artigo 150 do código penal outra informação que é muito importante você anotar no seu material é a seguinte olha só a desistência voluntária pressupõe voluntariedade porque eu tô falando isso porque a voluntariedade ela não se confunde com a espontaneidade perceba que o legislador ele não exige que o ato c a montanha montanha quer dizer que necessariamente parte da pessoa aqui pode ser que por exemplo o agente se compadeça
da vítima a vítima então ele atirou foi atingida no ombro de ração a vítima começa a implorar ele se compadece ele fica com dó e aí ele desiste de prosseguir eu pode ter uma interferência de terceiro então é isso quer dizer voluntariedade ok pode partido a gente mas também admite a interferência de terceiro já aquilo que é espontâneo só parte do a gente então anota no seu material que a lei não exige necessariamente que a desistência seja espontânea se aparecer em concurso por exemplo que é requisito a espontaneidade no caso ali do artigo 15 está
errado tá bem é voluntário voluntário é algo que parte de você que abrange o termo espontaneidade mas também admite a interferência de terceiros ok a professor mais isso por exemplo ele tá há uma polícia chega e aí ele sai correndo opa aí a gente não vai ter uma hipótese de desistência voluntária nesse caso aí a gente vai tá trabalhando ou com circunstâncias alheias à vontade e aí a gente teria a responsabilidade pela tentativa ok então não confunda essas situações vamos adiante então prosseguindo aqui olha só arrependimento eficaz o arrependimento eficaz galera na doutrina ele aparece
com a seguinte designação no arrependimento eficaz o agente após ter esgotado todos os meios de que dispunha necessários ou suficientes ele arrepende-se e evita que o resultado aconteça isso é prática nova atividade para evitar que o resultado ocorra aqui também não é necessário que seja espontâneo basta que seja voluntário muito cuidado o lado aqui porque perceba que há uma diferença com relação a desistência voluntária na desistência voluntária guarde eu estou no curso da execução e abandona deixa de prosseguir podendo prosseguir aqui no arrependimento olha só eu e esgoto os atos executórios mas eu ato de
modo a evitar a consumação perceba enquanto na desistência voluntária você tem uma abstenção de comportamento você deixa de prosseguir aqui você tem um fazer então a gente se comporta de forma positiva de modo a evitar a produção do resultado entendeu então anote no seu material com relação ao arrependimento eficaz nós aqui temos o pressuposto que é um fazer eles gota o processo de execução mas ele atua de modo a evitar o resultado guardou a diferença essa então é diferença primordial entre oi gente a voluntária e arrependimento eficaz e é isso que é muito explorado em
provas vem lá o enunciado ea partir dos dados do enunciado você tem que interpretar se naquele caso é aplicável a desistência ou arrependimento ok beleza aqui então nós teremos um exemplo clássico que seria a seguinte situação imagina que a mulher está brava com marido resolve matá-lo e aí ela coloca veneno na comida do marido o marido começa a comer aquele alimento começa a passar mal ela se arrepende vai lá e fornece o antídoto por marido entendeu e aí evita a morte nessa situação aqui galera ela não vai responder pelo homicídio tentado entendeu ela só responde
pelos atos até então praticados é a mesma consequência aqui na desistência voluntária percebeu que ela está curso da execução mas evita a produção do resultado danoso evita a consumação exatamente esse raciocínio que você vai trabalhar aqui comigo olha aqui na tela g1 oh e vamos conferir um exemplo dogmático que complementa a esse do veneno olha só imagina que joão desfere cinco tiros em antônio com a intenção de matar após os disparos ele arrepende-se de forma voluntária com duzinho do antônio até o hospital mais próximo para que receba socorro médico e aí o professor rogério sanches
ele traz a solução desse caso olha aqui caso antônio permaneça vivo joão responderá pelas lesões causadas a vítima caracterizando o arrependimento eficaz se antônio falecer em razão nos disparos ele responderá pelo crime de homicídio consumado a ver não era atenuação da pena em razão do arrependimento ineficaz uma questão que é muito importante eu vou ser redundante o ar e aqui ele deve ser eficaz pressupõe-se para a existência desse instituto para essa ponte de ouro aqui a eficácia do comportamento do agente é pressuposto senão evitar a consumação o sujeito responde pelo crime da mesma maneira entendeu
então a professor me arrependi atuei para evitar a consumação mas não deu certo que eu fiz então atirei peguei a vítima levei para o hospital mas ela morreu lá no hospital você responde pelo homicídio agora se o médico consigo salvar a vida dela você conseguiu evitar a consumação aí você é beneficiado pelo arrependimento eficaz no exemplo que eu dei do antídoto se a mulher entrega o antídoto para o marido e o antídoto não funciona ele morre ela responde pelo homicídio normalmente compreendido isso beleza então vem aqui adiante então duas regras que você deve anotar com
relação ao arrependimento eficaz se elas são exatamente as mesmas regras aqui da desistência voluntária olha só o a gente ele não responde pela tentativa do delito que pretendia e ele só responde objetivamente pelo que causou lembrando que a diferença entre a desistência voluntária arrependimento eficaz é o seguinte na desistência voluntária você está no curso da execução e aí você abandona certo deixa de prosseguir aqui no arrependimento eficaz vocês gostem execução e atua de modo a evitar o resultado do anúncio guardou isso anotou no seu material então vem aqui para lousa para mais um exemplo pra
gente aí cristalizar esse seu entendimento com relação esse conteúdo esse exemplo aparece na doutrina do professor luiz ou melhor rogério greco e ele diz o seguinte olha só depois de uma discussão no interior de um barco lança seu desafetos um bar e tendo conhecimento de que este último não sabe nadar querendo causar a sua morte por afogamento nesse caso o a gente fez tudo aquilo que podia para conseguir o resultado morte ou seja ele não sou ao mar a vítima que não sabia nadar perceba nesse exemplo aqui que eu trouxe o seguinte que eles gota
os atos executórios agora ele só esperar ele consuma a vítima morreu afogada no entanto ao atuar de acordo com o exemplo que a doutrina traz aqui para nós olha só no entanto após esgotar os atos que entendia como suficientes e necessários à consumação da infração penal arrependido resolveu salvar a vítima não permitindo que ela morresse e aí como é que fica consequência a responsabilidade aqui ó e qual que é a diferença e das responsabilidades aqui ó oi e a vítima sair ilesa o a gente ele não responderá por absolutamente nada agora diferente a hipótese de
se ela sofrer alguma lesão aí essa lesão vai ser atribuída ao agente ele vai responder pelo crime de lesões corporais mas guarda ele não vai responder pela tentativa do delito mais grave compreendeu então então aqui eu não tenho dúvidas que você compreendeu de forma definitiva qual que é a diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz agora eu quero tratar trabalhar com você uma terminologia que ela é um pouco infeliz que a denominada tentativa qualificada que eu falei ali no começo da aula olha aqui comigo no quadro o que é a tentativa qualificada no início do
nosso encontro eu destaquei para vocês aqui né que a primeira parte diz respeito a desistência voluntária a segunda pa e aqui diz respeito ao arrependimento eficaz e essa consequência que ela é denominada de tentativa qualificada tentativa qualificada no entanto essa expressão ela é muito infeliz conforme a crítica que eu trago aqui do professor luiz flávio gomes ele afirma para nós aqui chama-se de tentativa qualificada e essa não é uma denominação muito adequada exatamente este fenômeno que consiste na punição do agente exclusivamente pelo fato secundário se previsto em lei entendeu então ele não responde pelo fato
primário que ele pretendia nos exemplos que eu trouxe lá aparecendo na tentativa de homicídio ele só responde pelo que ele realizou lesão corporal se a vítima não sofreu dano algum ele não responde por nada entendeu então esse é o prêmio que vem para o sujeito a tentativa qualificada é uma expressão infeliz mas ela representa essa ideia de que o sujeito então ele só e pelo que ele realmente fez até aquele momento ok e a gente tira de lado a tentativa daquele fato principal que ele almejava guardou isso vamos lá para mais um ponto aqui que
eu quero destacar que a doutrina diverge e para a gente fechar esse nosso encontro qual que é a natureza jurídica ah tá desistência voluntária qual que é a natureza jurídica do arrependimento eficaz decisões institutos então aparecem ali no artigo 15 como a gente viu a doutrina diverge tá então uma dica para você e tá estudando para concurso público por exame de ordem isso aqui não vai cair numa prova objetiva porque há uma divergência mas se porventura você fizer alguma prova dissertativa olha só parcela da doutrina entende que a desistência voluntária arrependimento eficaz tratam-se de causas
que excluem a tipicidade então você teria que uma excludente é excludente e aí é de tipicidade a multiplicidade então parte da doutrina primeira corrente defende que é uma hipótese excludente de tipicidade já outra parcela da doutrina isso não é realmente uniforme pessoal decente que isso aqui é uma causa de extinção da punibilidade em extinção a extinção da punibilidade a extinção da punibilidade não há um consenso de qual seja a natureza jurídica desses dois institutos que a gente acabou de examinar você vai encontrar dependendo do livro que você lê lá que é causa extintiva da punibilidade
outros livros outros autores vão afirmar que é causa extintiva da tipicidade ok guarda essa informação aí e agora eu dou por encerrado mais um encontro de direito penal na nossa próxima aula nós vamos estudar o instituto do arrependimento posterior e não pode ser confundido em hipótese alguma com a hipótese que a gente trabalhou aqui esse nosso encontro arrependimento eficaz são coisas absolutamente diversas espero que você tenha gostado então já prender aqui comigo quais são as pontes de ouro que aparecem no código penal e então deixa seu like aqui comenta esse vídeo e eu te espero
no nosso próximo encontro na nossa próxima aula de direito penal um forte abraço e e aí