TEORIA DO CRIME | Resultado & Tipicidade | Direito Penal - PARTE VI

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Ana Carolina Aidar
TEORIA DO CRIME | Resultado & Tipicidade | Direito Penal - PARTE VI Neste vídeo, você aprenderá: -...
Video Transcript:
Oi turma bem-vindos ao meu canal eu sou a Ana e hoje vamos continuar os nossos estudos acerca da teoria geral do crime falando um pouco mais sobre resultado e tipicidade antes de iniciarmos não se esqueça de se inscrever aqui no nosso canal deixar o seu like nesse vídeo e compartilhar o nosso conteúdo e vamos à aula nas aulas anteriores estudamos que fato típico é igual a conduta mas nexo de causalidade mais resultado Mais tipicidade também já Vimos que a conduta é o comportamento humano o qual é dirigido para a prática do crime já o segundo
componente do fato típico é o nexo de causalidade que pode ser definido como Elo que associa a conduta do agente com resultado do crime e o que vem a ser o resultado podemos conceituar o resultado como a consequência desencadeada pela conduta criminosa segundo a doutrina o resultado pode ser interpretado através de duas vertentes o resultado naturalístico E o resultado normativo ou jurídico O resultado naturalístico é a alteração concreta que ocorre em razão da conduta do sujeito ativo assim quando há um homicídio por exemplo temos a morte da vítima como resultado naturalístico porém em Direito Penal
existem crimes onde não é possível visualizar o resultado naturalístico isto é uma modificação real gerada em razão do crime Tais delitos são denominados crimes de mera conduta por exemplo Imagine que um sujeito pratique ato obsceno em lugar público Logo estará incorrendo nas penas do artigo 233 do Código Penal porém perceba que sua conduta não provoca um resultado naturalístico haja Vista que aqui a conduta do agente acaba por se restringir a uma simples atividade no entanto Vimos que para configurar um crime é necessária a existência de um resultado correto mas o que ocorre com uma infração
que não produz uma modificação no mundo real deixaria ela de ser crime por não existir um resultado a resposta é não o direito penal prevê que nem todos os crimes produzem um resultado naturalístico mas todos os crimes produzirão o denominado resultado normativo ou resultado jurídico isto é uma lesão ou ameaça de lesão considerada relevante para fins penais assim todo crime gera um resultado alguns provocam uma alteração concreta enquanto outros não mas todos produzem resultado ao menos normativo beleza O Quarto e último componente do fato típico é a tipicidade que pode ser conceituada como adequação da
prática criminosa a uma Norma penal pré-existente tipicidade poderá ser compreendida de duas maneiras a tipicidade formal e a tipicidade material a tipicidade formal consiste na simples subsunção do fato a norma Isto é apenas poderá ser considerado crime aquilo que está descrito na lei como tal o ato de lavar a louça por exemplo não é crime pois não está previsto em lei como infração penal por outro lado matar alguém em infração prevista no artigo 121 do Código Penal como crime assim o agente que comete homicídio estará em curso nas penas legais já a tipicidade material Vai
um pouco mais além segundo tal conceito uma conduta não é típica tão somente por estar prevista em lei mas sim se é capaz de gerar uma lesão significativa para o Direito Penal deste modo se um sujeito furta um pacote de bolachas em um supermercado cometerá crime do ponto de vista da tipicidade formal pois o furto está previsto no código penal como tal no entanto tal indivíduo não estará necessariamente cometendo crime sobre o Prisma da tipicidade material haja vista que a lesão patrimonial neste caso seria irrisória gostou da aula dê continuidade aos seus estudos clicando nos
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