Princípios do Direito Processual Penal - Aula 1.1 | Curso de Direito Processual Penal

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Processual Penal”, no qual falamos sobre os Princípios do Direito...
Video Transcript:
[Música] Olá meus amigos sejam todos muito bem-vindos meu nome é Fábio Roque Eu sou professor de Direito Penal e processo penal e no nosso primeiro encontro hoje meus amigos Nós já vamos começar com um tema fundamental que é o tema princípios do processo penal então o que que a gente tem a dizer sobre essa parte principiológica primeiro eu quero te Recordar da mesma forma que que eu fiz ao começar o tema princípios do direito penal eu quero te Recordar que no atual estágio de desenvolvimento da dogmática do direito a dogmática jurídica não há a menor
dúvida de que os princípios possuem carga normativa significando dizer que quando a gente fala em princípio seja no direito penal seja no processo penal nós estamos falando de normas jurídicas nas outras áreas do conhecimento também nas outras disciplinas jurídicas também mas eu falei do Direito Penal e do processo penal porque que é o que nos interessa aqui então quando a gente fala em princípios nós estamos nos referindo meus amigos às normas jurídicas hoje já não há dúvidas de que quando a gente fala em princípio nós estamos falando de uma das modalidades de Norma a norma
pode ser dividida em Norma regra e Norma princípio então nós teremos aqui a possibilidade de maximizar a normatização sobretudo porque Norma deixou de ser exclusivamente regra jurd há muito tempo há muito tempo que a gente pensa na Norma Jurídica seja Como regra seja como princípio Tá bom vamos lá então lá quando a gente falou dos princípios do direito penal Eu também fiz questão de frisar que os princípios do direito penal objetivam conter o poder punitivo do estado o funcionamento ali dos princípios a parte principiológica o objetivo é justamente contenção do Poder punitivo do estado é
essa lógica meus amigos é essa lógica contencion dista é essa lógica limitadora É Para Isso que Servem os princípios do direito penal para contenção desse poder punitivo quando a gente fala no princípio da legalidade nós estamos dizendo significativamente que nós estamos permitindo ao estado que Puna mas desde que ele observe primeiro um limite o limite de criar uma lei estabelecendo Qual é a conduta e qual é a pena respectiva é essa lógica é essa ideia quando a gente pensa dentro dessa perspectiva de contenção do Poder punitivo já quando a gente fala nos princípios do processo
penal nós estamos pensando aqui na instrumentalização da aplicação do Direito Penal evidentemente existe uma relação meio que simbiótica entre o Direito Penal e o processo penal e pelo amor de Deus eu não estou com isso negando a autonomia jurídica didático científica e metodológica do processo penal não é isso que eu estou dizendo mas quando eu digo que existe uma relação meio que simbiótica é justamente porque quando a gente pensar no processo penal nós estamos inevitavelmente pensando no poder punitivo que é limitado pelo Direito Penal porque o processo penal é que permite instrumentalizar a aplicação da
lei penal das regras e das e dos princípios relacionados ao direito penal Então os princípios no processo penal t esse caráter de instrumentalização a instrumentalização das regras concernentes à aplicação do Direito Penal bom dito isto meus amigos vamos trazer aqui um catálogo de princípios no âmbito do processo penal eu quero trazer aqui um princípio absolutamente importante claro que a gente sabe que nós não vamos falar em hierarquia entre os princípios não dá para falar assim os princípios inclusive quando eles entram em rota de colisão lembra que como diz o do ork né os princípios eles
se diferenciam da Norma porque as normas são perdão os princípios se diferenciam das regras das normas não porque princípios também são normas mas os princípios se diferenciam das regras como diz o dorking Né o Ronald dorking porque as regras elas são aplicadas em uma lógica de tudo ou nada quer dizer Regras colidentes eu vou precisar afastar uma das regras para aplicar a outra regra a E aí a gente vai para aqueles critérios né de conflito ah de Norma Mas então quando a gente Para para pensar por exemplo né o critério eh hierárquico então a a
norma superior derroga a inferior o critério cronológico a posterior derroga anterior o critério também que que é o critério da especialidade a lei mais específica Afasta a lei geral então aí eu estou falando das regras né a gente fala em conflito lá de normas mas ali como Norma regra quando a gente fala do conflito entre princípios nós sabemos que é possível harmoniz i-os é possível contemporizar é possível que nós tenhamos uma situação na qual a gente não vai ter aplicação na lógica do tudo ou nada então de um modo geral é no caso concreto que
a gente faz essa ponderação para aplicação harmoniosa dos princípios e por isso não dá para dizer que existe uma hierarquia principiológica todavia indubitavelmente nós sabemos que sob o ponto de vista acadêmico existem alguns princípios sim que desfrutam de maior importância Eu repito dentro de uma perspectiva normativa não eu não vou falar nessa hierarquia mas dentro do ponto de vista didático dentro do ponto de vista teórico eu não tenho dúvida meus amigos de que existem alguns princípios que desfrutam de uma primazia e eu vou começar por um deles eu vou começar pelo princípio da inocência que
é chamado por muitos de presunção de Inocência eu já quero começar justamente com essa questão terminológica veja bem meus amigos a Rigor o que que nós temos aqui a maioria da doutrina trabalha com a expressão princípio da inocência ou princípio da presunção de Inocência mas nós temos aqui algumas variações você pode encontrar a expressão presunção de Inocência você pode encontrar a expressão princípio da inocência princípio do Estado de Inocência prin da situação de Inocência ou ainda princípio da não culpabilidade de um modo geral no âmbito doutrinário a expressão princípio da não culpabilidade ela sofre uma
certa resistência mas permita me dizer que em sede de Supremo Tribunal Federal as duas expressões mais empregadas são princípio da presunção de Inocência como eu coloquei aqui na tela e também o princípio da não culpabilidade então presunção de Inocência e não culpabilidade são duas expressões extremamente empregadas em sede aqui de de Supremo Tribunal Federal Então por que a expressão não culpabilidade né assim H alguns autores que vem uma certa resistência porque era uma expressão por exemplo utilizada pela doutrina italiana na época de manzine e manzine era contrário ao princípio da presunção de Inocência adotando um
um um um argumento que era estatístico né ele dizia olha se a gente parar para analisar 90% o no o percentual eu tô chutando mas ele dizia assim né com base nas estatísticas você tinha 90% dos processos criminais vão terminar em condenação então quando um sujeito é ré e um processo criminal como é que eu vou presumir que ele é inocente se estatisticamente se demonstra que a probabilidade maior é de que ele seja culpado então aí se trabalhava com a expressão de princípio da não culpabilidade então na doutrina há uma certa resistência à expressão não
culpabilidade porque ela tem resquícios de um processo penal fascista e e a gente até vai falar sobre isso oportunamente quando eu chegar aqui no nosso segundo encontro na parte do nosso CPP mas eu já antecipo que o nosso CPP ele foi inspirado realmente no código de roco que era o código de processo penal fascista da Itália na década de 30 o nosso código é de 1941 e sofreu muita influência desse código de roco mas o fato é que com a nossa Constituição a gente já não poderia trabalhar com essa perspectiva por isso que doutrinariamente há
uma certa existência a expressão princípio da não culpabilidade a doutrina majoritária opta pelas expressões princípio da inocência ou do Estado de Inocência ou da situação de Inocência ou até presunção de Inocência que é também bastante Empregada pelo Supremo por isso que eu utilizei aqui essa expressão presunção de Inocência porque é uma expressão bastante utilizada tanto pela doutrina quanto pelo Supremo Tribunal Federal mas aí a gente fica sabendo que existem então todas essas expressões sinônimas bom sobre a presunção de Inocência veja para começo de conversa é um doss princípios explícitos do nosso texto constitucional lembre comigo
que alguns princípios são expressos e outros princípios são implícitos isso vale para o Direito Penal isso vale para o processo penal aqui eu tenho um dos princípios que estão expressos no texto constitucional meus amigos eu estou me referindo ao Artigo 5º inciso 57 da Constituição artigo 5º inciso 57 da Constituição nos diz que ninguém será considerado culpado senão após o trânsito in julgado da sentença penal condenatória Então ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória foi a partir daí que o Supremo Tribunal Federal desenvolveu a ideia de de utilizar a
expressão princípio da não culpabilidade quer dizer até o trânsito em julgado ninguém é considerado culpado daí a ideia de não culpabilidade né Então essa a ideia no âmbito do Supremo Tribunal Federal bom bom meus amigos mas o que é que nós temos de verdade sobre essa questão Artigo 5º inciso 57 princípio da inocência ou presunção de Inocência vejam bem eu vou colocar aqui quando a gente fala em presunção de Inocência nós temos aqui algumas dimensões a serem analisadas a primeira dimensão a ser analisada meus amigos é lembrar que quando a gente fala no princípio da
inocência nós temos de a partir daqui extrair uma regra de tratamento precisamos extrair uma regra de tratamento precisamos Eu repito extrair uma regra de tratamento Como assim extrair uma regra de tratamento extrair uma regra de tratamento meus amigos justamente porque quando a gente fala nesse princípio da inocência nós precisamos compreender que ninguém pode ser tratado como culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória ninguém pode ser trado como culpado a primeira regra é uma regra portanto de tratamento E aí é que vem uma questão interessante olha se ninguém pode ser tratado como culpado
então como é possível por exemplo que exista a prisão preventiva a prisão inf flagrante a prisão temporária todas essas são prisões que antecedem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória E se antecedem o o a o trânsito em julgado da condenação e portanto é um momento em que eu devo considerar aqu eles Sujeito como inocente Então como é que se permite que o inocente presumivelmente inocente fique preso e aí é que vem uma reflexão interessante quem aborda esse tema por exemplo é o professor Gomes canotilho falando da Constituição portuguesa mas com um raciocínio que
se adequa perfeitamente à constituição brasileira em que ele vai nos dizer o seguinte Olha quando a gente fala em presunção de Inocência assim como os demais princípios ela não está revestida de caráter absoluto lembra que a gente dizia que os princípios eles podem ser ponderados para se harmonizar significa dizer que não está revestido de caráter absoluto ou seja não é isso e ponto final e eu não posso compatibilizar com outros princípios e aí o professor Gomes canotilho vai dizer se a gente for levar ferro e fogo o princípio da inocência e o princípio da inocência
for um princípio absoluto aí indubitavelmente estaremos diante de uma hipótese na qual não tem jeito não caberia Nenhuma medida cautelar contra o investigado ou o réu não caberia Nenhuma medida cautelar mas como ela não está revestida de caráter absoluto eu posso compatibilizar o princípio da inocência com outros princípios e aí com outros interesses também e por isso meus amigos é que se permite sem que se viole o princípio da inocência se permite a adoção de medidas cautelares no âmbito do processo penal ou da investigação criminal desde que presentes os requisitos de cautelaridade requisitos de cautelaridade
esse que nós vamos estudar aqui nesse curso vamos estudar os requisitos da preventiva os os requisitos da prisão temporária as hipóteses de cabimento da prisão inf flagrante as hipóteses nas quais serão impostas medidas cautelares pessoais diversas da prisão tudo isso nós vamos estudar e nós vamos aqui reiterar que não haverá uma violação ao princípio da inocência o que existe é tão somente meus amigos um abrandamento do princípio da Inocência para que seja compatibilizado com outros princípios é essa a lógica tá então é Possível sim a imposição de medidas cautelares pessoais incluindo as medidas de caráter
prisional desde que existam requisitos de cautelaridade Ah e no âmbito do processo penal ou da investigação criminal Então essa é uma primeira questão relacionada a questão de tratamento Veja uma segunda dimensão que a gente pode trazer a aqui do princípio da inocência meus amigos eu quero te recordar é que o princípio da inocência nos traz uma regra muito importante sobre a distribuição do ônus da prova no processo penal distribuição Eu repito do ônus da prova no âmbito do processo penal Como assim o que é que nós temos em relação a isso é que justamente por
conta do princípio da inocência o ônus da prova é do acusador justamente Eu repito por conta do princípio da inocência o ônus da prova será do acusador Ora se o sujeito não pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da condenação significa dizer portanto que ele é inocente e sendo ele inocente meus amigos indubitavelmente não é ele que precisa provar a inocência veja que eu já tenho uma presunção de Inocência uma presunção é claro que é normativa quando a gente diz que ele é inocente até o trânsito em julgado obviamente a gente não está
aqui aqui falando de uma Inocência fática estamos falando de Inocência normativa ou seja se ele é de verdade inocente ou não a gente vai ver no final do processo mas até lá ele não pode ser tratado como culpado é essa a ideia da regra de tratamento e a partir daí é que vem a regra de distribuição do ônus da prova se ele não pode ser tratado como culpado se ele deve ser tratado como inocente não se pode exigir dele que prove a sua inocência então volte comigo aqui pra tela é por isso que nós trouxemos
que uma outra consequência do princípio da inocência diz respeito à distribuição do ônus da prova fazendo com que o ônus da da prova incumba ao acusador Então por força do princípio da inocência cabe ao acusador o ônus da prova lá na frente quando a gente chegar no tema teoria geral das provas aí a gente vai voltar a isto porque a gente vai ver que o CPP ele tem uma regra bastante peculiar o CPP ele vai nos dizer a gente vai ver no artigo 156 que o ônus da prova incumbe a quem fizer a alegação Aí
lá a gente vai esmiuçar essa discussão em torno do artigo 156 do CPP por enquanto na parte principiológica basta a gente ficar com essa ideia a ideia que a ideia no sentido de que de acordo com o princípio da inocência a distribuição das cargas probatórias aqui está atrelada ao acusador Ou seja incumbe a acusação provar incumbe a acusação provar tá bom volte comigo aqui pra tela o que mais que nós teremos Então essa ideia em derredor do princípio da inocência meus amigos o que mais que nós teremos aqui outra questão muito importante que nós temos
aqui diz respeito àquela discussão em torno meus amigos da antecipação da execução da pena ou seja estamos falando da execução antecipada ou também chamada de execução provisória da Pena né veja bem o que é que nós temos aqui sobre esta temática é que veja Ah o Supremo Tribunal Federal discutiu muito sobretudo entre os anos de 2016 e 2019 se seria possível Executar a pena provisoriamente Como assim Executar a pena provisoriamente a discussão é a seguinte eu vou colocar aqui na tela para facilitar a nossa visualização Imagine que o sujeito foi condenado na primeira instância quer
dizer um Juiz de Direito condenou esse cara E aí a defesa apela ao tribunal de justiça e o Tribunal de Justiça mantém a condenação Então eu tenho uma condenação aqui da Primeira Instância confirmada pela Segunda instância tudo bem que que acontece a partir daí o que acontece é que a partir daqui seria possível em tese interpor um recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça ou um recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal só que esses recursos não possuem efeitos expensivo recurso especial ao STJ e recurso extraordinário ao STF não possuem efeito suspensivo E já que não
possuem efeito suspensivo é a partir daí que surgiu o debate surgiu o debate em saber já que não possuem efeito suspensivo seria possível já executar esta pena que foi confirmada pela Segunda instância quer dizer o recurso está rolando Então ainda não houve o trânsito em julgado da condenação porque ainda está pendente o julgamento do recurso não transitou em julgado todavia não transitou em julgado Mas como eu dizia não houve trânsito em julgado mas estamos diante de uma hipótese na qual os recursos que estão pendentes não possuem efeito suspensivo ou seja não suspenderam os efeitos do
julgado os efeitos da condenação nas instâncias ordinárias e aí caberia então executar provisória a pena até 2009 o Supremo dizia que sim que poderia Executar a pena provisoriamente 2009 o Supremo mudou de ideia disse que não porque Executar a pena provisoriamente ou seja executar antes do trânsito em julgado da condenação não não poderia porque violaria o princípio da inocência aí em 2016 o Supremo mudou de ideia de novo o Supremo mudou de ideia de novo em 2016 no julgamento de um Corpus o abes Corpus 126 292 o Supremo voltou atrás e passou a dizer de
novo que caberia Executar a pena provisoriamente ou seja Executar a pena antes do trânsito em julgado da condenação cito um exemplo que todo mundo conhece porque todo mundo vai lembrar porque passou na imprensa imensamente o caso do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva foi condenado na primeira instância da Justiça Federal de de Curitiba a condenação foi confirmada pelo TRF da quarta região que é a Segunda instância da Justiça Federal a partir daí a defesa interpôs recurso especial ao STJ e recurso extraordinário ao STF esses recursos são interpostos com comitantemente a gente vai lembrar disso lá
no final do nosso curso Quando chegarmos na parte de recurso estava pendente o julgamento do dos recursos por parte do STJ e do STF mas o TRF da quarta região autorizou a execução provisória da pena a defesa impetrou ambes corpes no STJ impetrou ambes Corpus no STF e o STJ e o STF mantiveram o permissivo para que se executasse provisoriamente a pena e ele foi preso com execução provisória da pena Lembrando que eu tô citando o caso do ex-presidente é porque foi o caso que mais teve repercussão na imprensa mas juntamente com ele foram inúmeros
Réus no processo penal brasileiro entre esse período de 2016 e 2019 que foram recolhidos à prisão sem que houvesse o trânsito em julgado porque era o entendimento do supremo na época e aí em 2019 o Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito de três ações declaratórias de constitucionalidade quais sejam as ações declaratórias de constitucionalidade de números 43 44 e 54 aí o Supremo Tribunal Federal entendeu o Supremo voltou atrás entendendo que não caberia a execu provisória da pena ou seja somente seria possível Executar a pena se houvesse o trânsito em julgado da condenação tá porque
senão isso no entender do supremo violaria o princípio da presunção de Inocência só pra gente entender meus amigos aqui o que nós estamos falando é de Executar a pena a pena privativa de liberdade para executar a pena privativa de liberdade depende do trânsito em julgado da a condenação foi o que o Supremo confirmou em 2019 todavia vamos lembrar que nada impede que o investigado ou o réu sejam presos desde que eu esteja falando de uma prisão cautelar ou seja desde que eu fale de uma prisão temporária que somente é possível na fase de investigação desde
que eu fale de uma prisão preventiva que seria possível na fase de investigação na fase de processo na fase de recurso então um réu n nesse momento em que foi condenado pela Segunda instância então ele não tem como ficar preso ele tem como ficar preso desde que existam os requisitos da prisão preventiva o que não pode disse o Supremo é que ele seja recolhido à prisão pelo só fato de haver um título condenatório não transitado em julgado aí não aí seria aprender sem que a gente tivesse condenação transitado em julgado que permitiria a prisão pena
e sem que tivesse requisito de cautelaridade prisional que permitiria a prisão aar aí é que não pode tá volte comigo para a tela Então por força desse princípio da inocência princípio importantíssimo nós temos essa situação temos aí a primeira dimensão do princípio da inocência que é a regra de tratamento ele não pode ser tratado como culpado como nós dissemos segunda questão é a questão atinente ao ônus da prova né Ou seja a distribuição das cargas probatórias que incumbe ao acusador em terceiro lugar a execução provisória da pena que o Supremo Tribunal Federal em 2019 ratificou
que não seria possível não há que se falar portanto na execução provisória da pena ou execução antecipada da pena não seria possível Tá bom meus amigos é isso volte comigo aqui pra tela no finalzinho aqui desse bloco eu já trago aqui que o próximo princípio que nós vamos trazer também um princípio extremamente importante é o princípio da vedação a autoincriminação vedação a autoincriminação ação nemet S deter significando dizer S detegere significando dizer que ninguém é obrigado a se descobrir ou como a gente costuma dizer Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo é esse
o tema que a gente vai ver daqui a pouco ao começarmos o nosso segundo bloco então no nosso primeiro bloco A gente tratou do princípio da presunção de Inocência a partir do segundo a gente trata então do princípio da vedação a auto incriminação e traremos já outros princípios também a gente já volta vamos lá
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