[Música] Olá meus queridos minhas queridas vamos em frente para mais um bloco versão sobre o processo civil joga aqui na telinha no último bloco nós finalizamos falando sobre Norma processual e eu disse para vocês que nós temos três naturezas de normas processuais que são bem difundidas na doutrina normas de organização judiciária normas procedimentares e normas processuais em sentido estrito as normas de organização judiciária são de fácil compreensão e não geram grandes inquietações vamos dar o slide tá contudo e processo né normas processos distrito é Um Desafio sobre o qual a doutrina vence debruçando algum tempo
e de fato é um pouco complicado compreender esse tema até porque o tratamento normativo não é dos melhores tá existe um trabalho da professora Paula sarno que a tese doutorado dela defendida junto ao aniversário Federal da Bahia pode ser encontrado no repositório da Universidade Federal é um documento público também é um livro pela Editora juspodium surgiram vocês que procurem normas de processo e normas de procedimento mas para tentar esclarecer um pouquinho esse ponto de atenção eu queria começar dizendo o seguinte o processo é uma entidade complexa Tá eu vou colocar aqui em cima processo é
uma entidade complexa processo assim como direito é um fenômeno né hiper complexo envolve pessoas envolvem interesses envolve bens envolve a defesa de direitos direitos em si garantias uma série de conjuntos normativos uma série de construções jurídicas sociais culturais então o processo é uma entidade complexa a noção de procedimento e processo ela comumente é trabalhada como sendo o processo é uma Face interna dessa entidade complexa processo sentido estrito e o procedimento como sendo uma Face externa procedimento fácil externa do processo porque seria a face palpável né A Face que se materializa para nós né os autos
do processo que de fato aparece para nós as peças né eventual ato presencial com pessoas o procedimento seria fácil externa O legislador na Constituição o constituinte Ele trouxe um regramento um sistema que é o grande originário dessa problemática que é o que trouxe esse problema para gente porque ao final é o cabo o processo e procedimento compõem a mesma coisa compõem o mesmo fenômeno mas por conta da previsão constitucional que nós veremos agora há muitos anos a doutrina vem fazendo um esforço para diferenciar procedimento de processo por que isso porque o artigo 22 inciso 1
da Constituição Federal confere competência privativa a união para legislar sobre direito processual processo em sentido estrito já o artigo 24 inciso 11 também da Constituição Federal a união estados e Distrito Federal para legislar sobre procedimento Então vou mudar aqui a cor para a gente deixar bem didático Professor Quer dizer então que para legislar sobre processo em sentido estrito que no nosso slide anterior o senhor falou normas processuais distrito estabelecem ônus deveres direitos sujeições para legislar sobre processo compete exclusivamente a união exato exclusivamente a união já para legislar sobre procedimento professor que o senhor falou no
slide passado normas processuais né de procedimento normas procedimentares que regram os atos encadeado de Atos que Visa chegar numa decisão final a forma que deve ser feitas as coisas existe uma competência concorrente para legislar que pertence a união estados e Distrito Federal Além disso 24 inciso 11 também prevê a competência concorrente de União estados Distrito Federal para criar e versar sobre funcionamento de juizado Beleza beleza tudo bem mais ou menos vamos lá em suma meus caros a lei processual processo será uma lei federal ela pode ser Estadual em algumas hipóteses que eu vou fazer questão
de escrever para vocês aqui primeiro nós podemos ter uma Norma procedimental Estadual quando a gente versar sobre organização do Judiciário estadual também sobre criação funcionamento e processo no Juizado nós poderíamos ter uma nome Estadual sobre processos juizados estaduais e também procedimentos de matéria processual artigo 24 10 e 11 os estados podem legislar alguns exemplos apenas exemplificativamente nessas matérias quando versar sobre processo que é um fenômeno mais amplo Face interna anos sugestões direitos deveres né contraditório uma para defesa direito à prova direito a recorrer direito de ser citado né de se manifestar isso é processo agora
a forma como as coisas acontecem né Qual é o prazo a dogmática 15 dias 5 dias né Tem que apresentar uma grave de instrumento direto no segundo grau e peticionar embaixo informando a existência dele isso é procedimento beleza esse esforço todo aqui doutrinário ele existe ele é concreto ele decorre de um legislador que não agiu bem quando previu o 22 Um 24 10 e 11 da Constituição né fez uma diferenciação confusa uma diferenciação que tem conceitos que se confundem mas para transformar isso uma coisa mais simples a gente pode dizer que processo é um fenômeno
e que compõem esse fenômeno processo e procedimento processo e procedimento são a mesma coisa para essa finalidade não eu não posso exigido na prática né Isso não vai acontecer num processo salvo só algo ímpar específico Mas é difícil você pensar numa situação prática da vida de vocês na advocacia numa promotoria numa defensoria pública ou até na magistratura e você se deparar com atividade de diferenciação de procedimento e de processo tudo bem Galera então sobre esse tema ainda estamos falando sobre normas processuais é isso que nós precisávamos ver agora nós vamos passar meus caros Deixa eu
voltar alguns slides para mostrar para vocês agora nós vamos passar ao tópico 2.1 que eu tô destacando de amarelo na telinha aplicação das normas processuais artigos 13 14 e 15 do CPC vamos avançar é o nosso tópico 2.1 denominado aplicação das normas processuais tudo bem até aí mais uma vez quem tiver com alguma dúvida vai lá no @jliberato [Música] pro civil e me faz lá uma pergunta Professor seu aluno Tech esclarece melhor isso aqui e me dá um outro exemplo me manda um material Beleza sem problema vamos lá 2.1 aplicação das normas processuais nos livros
Talvez esse tópico esteja como lei processual no tempo ou ainda como sistemas de direito intertemporal e processos ou ainda mais direto com isolamento dos atos processuais mas eu quero conversar com vocês sobre os artigos é 13 14 e 15 do CPC vamos a eles deixa eu abrir aqui na telinha Artigo 13 do Código de Processo Civil a jurisdição civil meus caros será exercida será regida pelas normas processuais brasileiras a jurisdição civil Ela será exercida pelas normas processuais brasileiras é salvadas as disposições específicas previstas em tratados Convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte
de que o Brasil seja signatário então a prioridade e aplicação de normas processuais brasileiras mas nós também temos margem para aplicação de outras normas de natureza internacional desde que o Brasil adira essas normas desde que o Brasil seja signatário desde que o Brasil seja parte Artigo 14 do Código de Processo Civil a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente não retroa e será aplicável imediatamente aos processos em curso respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sobre a vigência da Norma revogada isso aqui é direito intertemporal Isso aqui vai ser objeto de
uma análise um pouco mais detida no próximo slide Artigo 15 na ausência de normas que regulem processos eleitorais trabalhistas administrativos as disposições desse código lhe serão aplicadas supletiva e subsidiariamente aplicação supletiva e subsidiária do CPC a outros processos é natural que o CPC seja fonte de Norma processual não apenas para o sistema civil não apenas para serrar a Cível Ok Com relação a isso tudo bem e não apenas administrativo trabalhista eleitoral tributário penal constitucional todo e qualquer processo na omissão na ausência de previsões específica bebe da fonte beberá da fonte do Direito Processual Civil tudo
bem com relação a isso aqui né Então vamos avançar para falar um pouco mais meus caros sobre o Artigo 14 do CPC vamos lá o artigo 14 fala que a norma processual não retroagirá né uma Norma aprovada hoje ela não pode em tese alcançar circunstâncias já consolidadas não vai retroagir isso é diferente do âmbito penal por exemplo né aqui no Cível a nova processual não vai retrogir essa é a regra e deve ser aplicada com tudo de imediato então daqui para frente se aplica daqui para trás ela não alcança beleza respeitados usados processuais já praticados
e as situações jurídicas já consolidadas ato jurídicos perfeitos e situações jurídicas consolidadas sobre a vigência da Norma revogada o nosso sistema meus caros além do Artigo 14 Nós também temos o artigo 1046 do CPC que inversa basicamente sobre direito intertemporal e a aplicação de Norma processual Tudo bem então a base normativa é essa aqui tá Além disso nós temos o artigo 6º da Lei de introdução e direito no Brasil além de vamos lá qual é o sistema adotado hoje olha só existem alguns sistemas construídos pela doutrina basicamente são três sistemas o primeiro deles é o
sistema da unidade processual Apesar de o processo se desenrolar por uma série de Atos encadeados né o processo é algo único é um só assim ele deveria ser considerado em sua unidade e portanto eventual lei nova somente seria aplicada a processos novos sistema não vigora no Brasil segundo o sistema é o das fases processuais Ora se o nosso processo é dividido em diversas fases por exemplo fase postulatória fase de saneamento fase instrutória fase decisória fazer recursal fase de cumprimento de sentença no Advento de uma lei nova essa lei nova ela só passaria incidir na nova
fase na fase atual é essa lei nova ficaria em standy by esse sistema também não é aplicado também não vigora no nosso Brasil pelo menos não é possível sistema que vigor aqui é o do isolamento dos atos se nós sabemos que procedimentalmente nós temos diversos atos que conduzem a decisão final não Advento de uma lei nova e vou separar aqui um Advento de uma lei nova salvo os atos já praticados que não serão afetados todos os atos vindouros serão conforme a lei nova então por exemplo se eu já apresentei uma contestação a minha contestação tá
apresentada né ato jurídico perfeito né já foi praticado o ato vem uma lei nova alterando o regime de contestação essa lei nova não me afeta agora para a prática dos atos vindouros por exemplo para o autor apresentar réplica para que eu possa apresentar um pedido de provas já vai ser Com base no sistema processual novo ou na lei processual nova tudo bem meu povo Qual é a questão aqui mais um slide se eu já tenho um processo finalizado eventual Advento de uma lei nova não me afeta correto se eu tenho um processo ainda não iniciado
Eu também não tenho problema nenhum porque não há de Vento de uma lei nova eu sei que esse meu processo ele já vai ser todo com base na lei nova o meu problema maior meus caros é quando eu tenho um processo e ele está no meio ele está ainda se desenvolvendo Ele ainda está tremendo eu tô no meio do processo não houve decisão ainda ele não foi finalizado então o problema é quando eu tenho um processo ainda em trâmite porque com advento da lei nova essa lei se aplica de forma imediata ela não retroage então
se eu tiver no meio da prática de um ato eu vou ter que aguardar esse hábito é praticado e a partir dali para frente ali nova passa em si tudo bem Então a primeira situação processo finalizados não será atingidos que ali não retroage segundo a situação ainda não ajudei uma ação eu sei que a minha ação ao ser ajuizada ela tem que levar em consideração Ela é nova terceira circunstância eu já tenho um processo em aberto esse processo não foi finalizado ali nova passará a incidir a partir da prática do próximo ato dentro do processo
deixa eu dar alguns exemplos para vocês para que isso fique bem claro bem bem bem sedimentado na cabeça de vocês meus caros no Código de Processo Civil de 1973 nós tínhamos uma regra que era a seguinte a contagem de prazos processuais ela se dava em dias corridos tudo bem na lei anterior Código de Processo Civil de 73 os prazos processuais eram contados em dias corridos então para ficar bem bem didático segunda terça quarta quinta sexta sábado domingo não coloca aqui mais uma segunda mais uma terça mais uma quarta e por aí vai Imaginem que vocês
estavam metigando num processo o juiz determinava que você se manifestassem sobre um documento novo no prazo de cinco dias parte autora manifeste-se acerca do documento novo juntado aos autos pela parte ré no prazo de cinco dias essa intimação saía no Diário de Justiça na quarta-feira e o que que acontecia veiculou na quarta público na quinta e vocês tinham o prazo em dias corridos então na sexta seria o primeiro dia no sábado seria o segundo no domingo seria o terceiro na segunda seria o quarto dia e o seu prazo fatal seria aqui na terça-feira o último
dia para você apresentar o prazo beleza no Código de Processo Civil novo na lei nova CPC de 2015 os prazos processuais são contados em dias úteis Qual é a grande mudança vou fazer o mesmo calendário aqui segunda terça quarta quinta sexta sábado domingo segunda terça quarta esta mesma contagem de prazos no mesmo processo imagine vocês autores de uma ação réu junto um documento novo o juiz profere um despacho parte autora se manifeste no prazo de cinco dias sobre o documento novo carreata os autos pela parte é imagina que vocês no sistema novo também tiveram o
envio do despacho ao diário na quarta-feira a publicação também se deu na quinta-feira Só que essa Contagem por somente se dá em dias úteis ela começou na sexta foi o primeiro dia pulou o sábado que é dia não útil pulou o domingo porque também é dia não útil o segundo dia do prazo foi segunda o terceiro dia do prazo Foi terça o quarto dia do prazo foi quarta e o quinto dia do prazo foi na quinta-feira portanto fatal que no código passado era na terça no código novo é na quinta vocês ganharam mais dois dias
de prazo somente pelo fato de ter havido uma mudança no regime de contagem de prazos beleza Professor ótimo houve uma mudança no regime de contagem de prazo mas o que é que isso tem a ver com o assunto meus caros lembre-se que o que regra o nosso sistema em termos de Norma processual no tempo é o sistema de isolamento dos atos partiu 14 ó e 1046 do CPC e sexto da lindb vamos voltar para lá isolamento dos atos processo é composto de vários atos Imaginem que aqui no meio tá numa linha aqui processual no meio
desse processo seu foi aberto esse prazo ok quando o prazo foi aberto quando houve a publicação desse despacho no Diário esse despacho de cima vou destacar ele aqui ainda estávamos sobre a vigência sobre aegy do CPC de 73 Portanto o seu regime de contagem de prazos era em dias corridos só que imagina que no meio do prazo na sexta-feira aqui o novo Código de Processo passou a vigorar o que é que vai acontecer com o prazo de vocês o prazo a partir de sexta vai ser contado em dias úteis ou esse ato todo vai ser
praticado conforme o CPC passado esse que o ato se iniciou no CPC passado e somente eventual próximo ato vai ser Com base no CPC novo tempo para vocês pensarem a resposta é meus caros não incide sobre prazo cujo começo se deu sob a vigência da Lei antiga a lei nova não incide sobre prazo cujo começo se deu sobre a vigência da Lei antiga se o prazo se iniciou prazo de cinco dias teve o seu início sou bege do CPC de 73 Esse ato Vai ser todo comprido sobre a égide do CPC de 73 e o
próximo ato do processo esse sim já vai ser sobre a égide do CPC de 2015 beleza deu para entender lá nas disposições finais e transitórias do código vocês têm uma série de artigos e previsões sobre direito intertemporal esse é o grande pulo do gato vai lá no final do código dá uma pescadinha nas previsões que nós temos vai lá no STJ também dá uma olhada sobre entendimentos em casos específicos e vocês vão ter a compreensão exata desse tema Deixa eu voltar tudo aqui na nossa próxima aula nós abordaremos ó o tópico 2.2 princípios processuais civis
a gente vai precisar de uns dois blocos para tratar de tudo isso também mas fica para a próxima aula para aula de hoje vamos finalizar aqui nessa lógica do direito intertemporal Norma processual no tempo beleza Bons estudos até a próxima nos vemos nos próximos blocos tchau tchau [Aplausos] [Música]