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[Música] [Música] ฮ [Música] [Música] โอ [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] Oh. Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] ฮ [Música] [Música] โอ โอ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] เฮ [Música] [Música] Oh. Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] Bom dia. Não posso mais porque senão YouTube. Bom dia, bom dia, bom dia, bom dia, bom dia. Pus música aqui pra gente animar. Seja muito bem-vindo, seja muito bem-vinda. Eu sou Priscila Silveira e nós estaremos juntos, juntinhos nessa nossa aula, onde nós vamos tratar daquele tema que é uma pedrinha
no sapato de muitos, mas não será no de vocês, tá bom? Então, nós vamos tratar o qu, professor? Nós vamos falar da nossa jurisprudência, trazer aqui as principais tanto do ano de 2024, mais no finalzinho, porque nós nos encontramos, não é, e também já tivemos uma aula de jurisprudência do primeiro semestre de 2024. Então, vou trazer algumas jurisprudências do segundo semestre de 2024 e também duas ou três, acho que duas de 2025, tá bom? Eh, jurisprudências do STJ. Então, eh, eu que eu vou dizer para você, não são todas as provas, evidentemente, que cobram jurisprudência,
mas atualmente o que a gente tem visto, ó, que não tem o que temos percebido que o conhecimento de teses fixadas, de jurisprudências majoritárias dos tribunais tem sido o diferencial em concursos de alta competição, né? Então, algumas alguns cargos, eh, por exemplo, analista, eh, principalmente do J, principalmente, mas não só, eh, ligadas ao judiciário, elas de fato têm cobrado um pouquinho mais de conhecimento acerca dessas decisões que são proferidas pelos tribunais superiores, em especial STJ e STF, tá bom? Então nós vamos juntos. Deixa eu ver quem está comigo aqui nessa manhã. Uma aula um pouquinho
mais cedo, né, às 8 horas nessa nossa transmissão. Já te lembrando que à tarde a gente também vai ter aula. Nós vamos falar sobre crimes contra a fé pública, tá? Então nós vamos responder eh questões bancas Cebrasp. Você já é desde logo o meu convidado, tá bom? Proe? Deixa só antes de mais nada te falar algumas coisinhas rápidas sobre a nossa vitalícia, tá? Vocês sabem que a vitalícia verdadeira, verdadeira, verdadeira, original de fábrica é a vitalista do estratégia, né? E eu quero te falar o seguinte, eu recebi algumas perguntas lá no meu, né, no meu,
no meu direct do Instagram falando: "Professora, essa vitalícia é para sempre mesmo? Ai, eu vou comprar uma vitalícia, eu paguei. Olha a pergunta que me disseram. Ah, eu comprei o o plátino. Acho que foi o plátino. Eu comprei o plátinum. Vale a pena, professora? Dá a entender que eu vou estudar para sempre? Não, né, gente? A gente quer mais que você passe. Quando o aluno nosso passa no concurso, vocês são um marketing orgânico dessa vida. Por quê? Porque você vai falar: "Eu passei, estudei com o estratégia", entendeu? Então, a sua provação para nós é o
que tá importando. Mas por que que a gente tem a vitalíssimo? Porque às vezes, dependendo de como você se programa para passar o concurso, eh, vai um pouco mais de 2 anos. Pode ser que você passe em seis, pode ser que você seja aquele aquele moço lá que passe em dois, pode ser, mas você vai planejar para você passar. E este planejamento vai fazer com que às vezes você passe um pouquinho daquele primeiro eh plano que você eventualmente tenha comprado. Às vezes você compra um ano, às vezes você compra de 2 anos, que é o
plano que a gente tem aqui no Estratégia, né? E aí, como você pode passar de um ano, de dois, que que a Estratégia pensou? Vamos fazer ele pagar uma vez só e aproveitar todos os cursos e tudo que a gente tem para te oferecer através da vitalícia, que você sabe que é igual cometa rallyy. Passou uma vez, excepcionalmente tá passando de novo. Depois não adianta ficar me mandando mensagem, ai queria, queria vitalícia, se eu tivesse comprado, então aproveite este momento, tá bom? dei esse primeiro recado. Depois eu trago aqui eh coisas, né, pormenorizadas a respeito
deste plano que é maravilhoso. E eu além de trabalhar no Estratégia e tenho o maior orgulho de dizer que é de fato o melhor material do mercado, não é? Eu coloquei a minha filha para também estudar no Estratégia. É, ela tá estudando através do Estratégia Vestibulares, né? Então, eh, veja que a confiança que eu tenho nisso é além da minha pessoa, porque falar que estou aqui falando sobre o melhor é fácil. E aí eu coloquei minha filha para estudar, ela está encantada de igual forma no Estratégia Vestibulares. Tá bom, professora? Vai ter vitalícia na carreiras
jurídicas? Ó, carreiras jurídicas e OAB é uma uma vertical, é uma diretoria diferente, tá? E vocês devem eh perguntar aí eh no nos canais, é tudo estratégia, mas tem uma diretoria específica, tá bom? Então aqui a vitalícia que eu estou falando, vitalícia Estratégia Concursos. Maravilha, tudo bem, tranquilo. Então vamos embora. Nós vamos falar sobre jurisprudência 2024, 2025, Direito Penal. Deixa eu só adiantar aqui duas coisas. Eh, a gente percebe que a maioria, mas não todas, né? A maioria das das teses fixadas, a maioria das decisões que eu trouxe aqui, curiosamente, versam sobre crimes de estupro,
mas não é só. Nós vamos falar crime de estupro, descaminho, eh nós vamos falar de fixação da pena, nós vamos falar de atenuantes e agravantes, tá bom? Então nós vamos falar aí de eh tem um de roubo também, tem de homicídio. Então eu fiz uma miscelânia de temas, mas porque eu peguei realmente aquelas que foram, né, teses fixadas, que tem lá já uma decisão proferida, né, fixa. Eh, e também trouxe uma de uma jurisprudência no estupro, que é a 670, tá bom? Pra gente trabalhar. Maravilha. Deixa eu dar um bom dia que eu não dei
bom dia, eu saí falando, né? Bom dia, Vitória. Não vai ter gabarito extrao oficial da prova de residência do TJ? Olha, é bom você perguntar aí para pessoal, paraa Rita, né, Rita? Muito bom dia. Bom dia também a Cíntia maravilhosa que me auxilia nessa manhã, as duas maravilhosas. Pergunte aí, Vitória, veja se a Rita nos auxilia com isso, tá bom? Bom dia, Max. Bom dia, Joniel. Iane, Fabi querida. Já tá sumida, hein, Fabi. Tô só de olho. Bom dia, Lucas, Osana, Maria Douglas, Alê maravilhosa. Conheci a Lê. A Lê é aprovada do TJ, segundo lugar,
muito chique. Tomei um café com a Alê, né, Alê? Até que enfim, orgulho. Bom dia, Henrique. Bom dia, auditora. Adriana, Isaac, Bruna, quem mais aqui? E Bavi. Vamos nessa. Então, eu vou rodar a vinhetinha mais para facilitar a a a Cintia ali, né, para ela cortar, porque essa aula, evidentemente, subirá para a área do aluno, tá bom? Então, vou rodar a vinhetinha, a gente já começa. A nossa aula hoje vai até 11:30, porque nós vamos começar de forma antecipada aí para seguir todo o cronograma dessa nossa, né? A gente tem aí a questão da assinatura
da vitalícia, então nós estamos tendo várias aulas sequenciais, tá bom? Rodando a vinhetinha, a gente já começa. Bora que [Música] dá. Olá, meu querido aluno, minha querida aluna, tudo bem com você? Nós vamos neste bloque no subsequentes, trazer jurisprudências. Eu trago para vocês de onde eu tirei dos informativos, né, principalmente jurisprudências do STJ. Então nós vamos falar nesse primeiro momento de jurisprudências ligadas ao STJ o ano de 2024, tá certo? Depois, num segundo momento, a gente traz algumas de 2025 também. Professora, como que você fez? Eu coloquei a ementa do julgamento. Então, presta atenção, porque
como que nós vamos estudar, tá certo? Eu coloquei o número do julgado para você, caso queira, eh, ler, né, na totalidade o voto e também o julgamento totalizado, mas coloquei teses que foram fixadas, tá bom? E vou explicar um pouquinho. Então, não vou falar tudo do julgamento, vou falar: "Olha, esse julgamento aqui foi isso, isso e isso". Eles estavam questionando um acordo, questionando um julgamento, foi proferido eh pelo Ministério Público. Enfim, eu vou dar um, né, um fazer um puturri do do julgamento e aí falo por que chegaram até aquela tese, tá bom? Então, o
primeiro julgamento aí ele vem do informativo 1121 do STJ. E qual foi, professora, o que que o que que era, né, esse julgamento? Esse jornamento aqui, ó, foi interposto pelo Ministério Público, tá certo? Eh, de São Paulo. Então, ele tava questionando, então, eh, só para você entender, um recurso especial, tá bom? Então, o recurso especial ele tem fundamento no artigo 105 da nossa Constituição. E aí a gente tem que tomar um cuidado porque quando vai fazer a interposição, que isso também foi questionado pelo Ministério Público de São Paulo, quando vai se interpor, principalmente no inciso
terceiro, ele tem lá algumas alínias, né? Então tem que ter diferença entre julgados, tem que violar entre os as possibilidades, tá? que foi aqui até questionado, tem que violar a lei infraconstitucional. Então, para que a gente possa fazer um recurso especial ao STJ, eh, a maioria desses recursos na esfera criminal, eles versam sobre divergências jurisprudenciais entre os tribunais e ou violação de norma infraconstitucional, por exemplo, fixação da pena, eh, por exemplo, eh, faltou dolo, né? Então, coisas que violem o Código Penal, tá bom? Então aqui foi um recurso especial interposto pelo Ministério Público. E aí
que que ele, que que ele que que aconteceu, tá? A pessoa foi condenada, deixa eu pôr aqui lá em cima, a pessoa tinha sido condenada a uma pena de 10 anos. 10 anos. Eh, 10 meses, 10 meses e 20 dias de reclusão, porque tinha e tem aqui, né, a imputação do crime de estupro, tá bom? Então, tinha estupro de vulnerável com a agravante do 61, que é lá no no F, não é? Por quê, professora? Porque ele tinha ele teria tido lá que que aconteceu, tá? Só para você entender, ele tava no, o réu tava
no interior da residência da vítima. Aí eles foram até um cômodo, então tava tendo algo embaixo, então tinha mais de um andar na casa. Tá bom? Tô explicando rapidamente aqui para você entender o contexto, porque o STJ entendeu que não há falar em tentativa num crime de estupro de vulnerável. E hoje já vou te explicar porquê, tá? Então o contexto aqui do Ministério Público, né? ele ele fez recurso especial, falou: "Não, não pode ser só isso de pena que é isso, né?" Porque eh eles entenderam no tribunal, né? E eh no Tribunal de Justiça que
a poderia ter colocado a tentativa porque ele subiu pro andar, né? Ter encurralado essa vítima e tocou nela e parou porque acho que alguém chegou nesse cômodo. Então ele ficou, né? A menina também parou, a menina falou para, né? E ele tocou. E aí a a defesa do acusado disse: "Não, eh eh não ele não fez conjunção carnal e ele não foi adiante por circunstâncias alheias à vontade dele." Então a defesa pugnou pela tentativa do crime de estupro de vulnerável. Agora, presta bem atenção, tá? Quando quando a gente tem lá no artigo 217A, tá? Presta
atenção aqui no artigo 217A, eu não tenho que ter violência, só que ele fala que vai praticar com, entre outras possibilidades, com menor de 14 anos, eh, atos libidinosos e ou conjunção carnal. E aí não quer dizer que a gente não possa falar que exista tentativa. O problema aqui neste julgado que fixou a tese, né, é que ele tocou. E tocar menor de 14 anos é de fato um ato que é elementar do tipo no artigo 217A. Então o julgado aqui disse assim: "Não, filho, você não tentou tocar, você tocou. E o toque configura um
ato libidinoso. Então eu sempre falo isso nas aulas para vocês, até antes desse julgado. Quando a gente vai estudar o estupro de vulnerável, o que que eu digo? A doutrina permite até sinaliza pela possibilidade da tentativa, mas fica difícil nós termos a tentativa a já vista que o toque é um ato libidinoso, tá bom? E foi de fato o que entendeu neste caso, tá, desse julgamento aqui. Por quê, professora? Porque o o réu teria de fato tocado, muito embora, né, na ela tenha dito não, porque embaixo tinha gente, né? E aí ele alegou falando que
não teria como eh ir adiante porque tinha gente, uma pessoa chegou no cômodo, enfim. Tá bom? Então, esse é o julgamento, ó. É um recurso especial, estupro de vulnerável. Deixa eu, deixa eu printar aqui, ó. Ó, estupro de vulnerável, prática de ato libidinoso, não se admite. Então, o que que aconteceu? Ele tinha tido uma uma pena de 10 anos. Depois o TJ, né, o Tribunal de Justiça entendeu que era mesmo divergente, porque abriu divergência, tá, no TJ. Tanto é que eles eram embargos infligentes e de nulidade. Então eles falaram que a conduta eh não teria
reunido todos os elementos constitutivos do tipo por circunstâncias alheias à vontade dele, razão pela qual o Ministério Público de fato recorreu pedindo para restabelecer, né, a pena dada pelo juizó, tá bom? E o recurso especial realmente deu provimento no sentido de voltar para ele essa pena que eu acabei de colocar aqui, porque ele tinha através do Tribunal de Justiça tido uma diminuição da pena nos moldos do artigo 14, inciso 2º. Tá bom? Marcou aí, profe? Ó, recurso especial interposto contracórdã, que a que que são embargos infringentes, tá? Para você que está aí, às vezes você
tá senhor, eu não sei, eu tô lendo aqui um julgado. Olha só, embargos infringentes, eles são opostos em que quando e como? Quando há um voto favorável à defesa, né? Então, nesse voto favorável à defesa, como eu acabei de dizer, eles tinham diminuído essa pena, né? Olha para quanto que tinha sido a pena, ó, de para 3 anos, 7 meses no regime semiaberto. Por quê? Porque ele tocou uma única vez, né, segundo está no julgado, ele tocou uma única vez a parte da da menininha lá que tinha 6 anos, né? Então aí aqui só um
parêntese rápido também, eh, como era numa festa, era numa casa da família, né? A menininha tinha subido. Então isso faz com que haja a agravante pelo parentesco, que depois nós vamos voltar a falar disso e aí na sequência, tá bom? Então, profe, olha aqui, ó. A menininha falou não. E aí a defesa falou: "A menininha falou não." Então ele não continuou por circunstâncias alas a vontade dele. E aí eu repito, né, gente, lembrem-se da configuração do artigo 217A. Ele tocou, ele toca, ele não vai tentar e alguém chega, ele não tá dirigindo porque aí pode,
porque veja, olha aqui, ó, na tese fixada é inadmissível porque consuma a partir de qualquer ato libidinoso. Só que se ele vai, né, em direção à menina para tocar e alguém chega, difícil, mas possível falar em tentativa, tá bom? E aí, olha que que se discutia. Primeira discussão, ato libidinoso, ainda que interrompido, configura crime de estupro de vulnerável? E aí o STJ entendeu que sim. E a segunda tese é dizer: É admissível a configuração da modalidade tentada para o crime de estúpido de vulnerável? Veja, cuidado. Até é até é desde que, olha a tese, ó,
desde que ele não tenha tocado, porque toque, beijo, toque, beijo. E eu vou trazer aqui fazendo uma correlação com esse julgado, né, que veio no informativo 837 do STJ, que é o tema 1121. Uma situação que aconteceu aqui em Santo André. Ele tava namorando uma menina de 12 anos. Ele ela chamou ele para ir até a casa dela. Ele disse que no primeiro dia eles só ficaram nos beijos condenado. Condado. Por quê? Porque beijo ainda que a pessoa queira. Isso tá lá no artigo 217, parágrafo 5º. Não importa se ela já tenha beijada anteriormente, não
importa se ela já tenha tido relação sexual anterior, se ela é vive disso, não importa. para o legislador ainda, eu vou dizer ainda e vou te explicar porquê, ainda essa vulnerabilidade é presumida. Por quê? Porque nós temos eh provavelmente vai ser julgado, tá? Um um recurso onde vai se analisar se de fato dentro da evolução social todo e qualquer namoro é de fato eh apontamento de vulnerabilidade a depender da idade do adolescente. Tá bom? Mas por enquanto ainda é porque o STJ sinaliza por eh em consonância com o artigo 27, parágrafo 5º, que não importa
se ela quis ou se ela não quis, essa vulnerabilidade é presumida. Tá bom? Seguindo aí, só para você eh marcar, né? Então, ele teve esse tema repetitivo. Isso aqui pode ser que caia bastante nas provas, né? Porque tema repetitivo teve muito, teve muitas pessoas falando sobre isso e aí eles julgam, tá bom? Então, não é cabível a modalidade tentada neste caso, né? Por quê? Porque, nossa, gente, que derrota que eu fiz ali. Deixa eu abar. Porque ele já teria feito ato libidinoso. Tá bom? Então, o crime foi considerado aqui, consumado. Outra coisa que eu acho
que é importante você anotar, porque eu tô fazendo aqui um resumo desse julgamento, tá? que é importante. Eh, a menininha, ela ela falou: "Não, eu não quero". E a defesa usou isso, né? Falando para ti, eu não me lembro o termo certo, falou: "Ela não quer". A defesa usou isso que a menininha não quis para poder falar da tentativa. Gente, a recusa, a recusa ela, quando eu a pessoa fala não, sendo, né, e podendo ter discernimento do seu ato, já é estupro queçá para uma criança de 6 anos. Tá bom? Foi isso que entendeu então
o STJ. E aí, ó, qual foi a tese? A tese foi essa, ó. Se se você quiser, eu já deixei bonitinho para você. Opa, já deixei bonitinho para você. Essa aqui foi a tese, tá? Não há falar em estupro. E aí, ó, eles deram provimento e restabeleceram a condenação dele em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Só para você eh tomar um cuidado, quiser anotar, professora, por que que ele, né, chegou, por que que se chegou a essa essa quantidade de pena, já que a pena lá no 217 começa com 8 anos?
porque eles colocaram a agravante, tá, da porque ele era tio da criança. E eu quero aqui deixar registrado que quando a gente pega estatísticas de crimes de estupro de vulnerável, realmente eh a maioria dos réus, tô falando todos, eles têm alguma proximidade, alguma relação com a vítima, como foi o caso aqui, ensejando então na segunda fase de fixação da pena aquela agravante do 61, tá bom? 61F. Então tem a ver com parentesco, ascendência e hierarquia. Por isso que chegou nessa pena de 10 anos e 10 meses, porque na segunda fase de fixação da pena houve,
né, a agravante em razão do parentesco, da hierarquia, da da proximidade. Tá bom? Então, esse julgado a relatoria da ministra Daniela Teixeira, nós perdemos essa ministra. A ministra é excelente. Ela veio, né, do quinto constitucional, era advogada e agora ela foi para a a o STJ nas turmas cíveis, né? Então, ela saiu da quinta turma, mas esse julgado é recente, 16 de dezembro de 2024, tá certo? Próximo julgado. Professora, eu disse a vocês que a maioria que a gente observa, né, recente, eles versam sobre crimes de estupro, estupro de vulnerável, favorecimento à prostituição, que são
temas que ensejam muitas, né, divergências. E essa daqui, essa tese, né, esse tema, ele vai ser cobrado eh com com acho que até com frequência também, porque exige que você conheça eh aumento de pena, exige que você conheça a agravante e exige que você também saiba o business. Então esse tema 12 15 ele versa sobre a possibilidade de que nós tenhamos o crime de estupro, né, ou na verdade crime contra a dignidade sexual e que possa ser dada causa agravante, né, eh, em razão da relação doméstica e também aumento de de pena pelo parentesco colocado
lá no artigo 226, tá? Então esse julgado aqui, ó, vamos resumir, tá? Então era um crime de estupro, tá? Então qual que foi aqui o tema, ó? Nos crimes contra a dignidade sexual, é possível a aplicação da agravante para aplicar também a causa de aumento. Primeira coisa aqui, ó, você sabe o que é o princípio do bisen ou do non bising? Então tem que tomar cuidado por nesse julgado ele até o, né, o ministro até explica eh esses pontos aí da decisão. Que que ele fala? Não há duplicidade, não, ó, não há duplicidade em aplicar.
Professora, eu não sei nem o que que é esse 61F. Eu não sei o que que é essa majorante, né? envolve abuso de autoridade. Então, era uma situação onde tinha um estupro envolvendo, né, parentesco aí com a com a vítima. E ele também questionava, então, isso aqui, ó, duplicidade, porque ele falava, aplicou abuso de autoridade como causa agravante e também deu aumento de pena no 2262. Aí o ministro foi explicar, né, que que que aconteceu aqui? Eh, são normas distintas. Por quê, profe? Eh, uma coisa, tá? Uma coisa é eu ter uma uma autoridade sobre
a vítima. Outra coisa é esta que foi aqui, tá? porque às vezes pode dar bizidem, mas neste julgamento tinha uma hierarquia em razão do parentesco, né, digamos assim, e também aumento pela violência doméstica. Então o STJ entendeu o seguinte: uma coisa é desdobrar de violência doméstica e familiar contra a mulher. Outra coisa é esta pessoa que não necessariamente vai ser pai ou irmão. Quando a gente fala de violência doméstica e familiar contra a mulher, que inclusive há, né, não sei se eu pus esse julgado, talvez, acho que não, inclusive há uma presunção dessa vulnerabilidade, na
nada obstaja sobre a violência doméstica e seja feita pelo pai. nada óbsta que ela esteja sobre violência doméstica e seja feita sobre um namorado, né? Então aqui o STJ entendeu plenamente possível que se aplique o abuso de autoridade e pelo fato de ser violência doméstica e familiar contra aqui a a vítima, tá? Então você anote esse tema porque eu acho que ele vai cair, ó. Que que era? Era um recurso especial e ele tava questionando, né? havia aí uma discussão na dosimetria da pena. Por que dosimetria da pena? Quando a gente eh vai estudar principalmente,
principalmente, mas não somente as agravantes, o que que eu falo para vocês? Se você pegar lá o artigo 61, só para explicar aqui rapidinho, tá? Se você pegar o artigo 61, o que que ele fala? É ou são, né? São causas que agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime. Então aqui a a a defesa da varguinha no seguinte, não é a mesma coisa. Então para a mesma coisa e o juiz, né, teria aplicado uma dupla incidência. Que que o STJ falou? Não parece que é a mesma coisa, mas não é. E ela
pode ser aplicada tanto agravante na segunda fase como o aumento de pena na terceira, tá? Então, olha só qual que foi a fixação da tese, né? Que que que eles falaram aqui? Em regra, nos crimes contra a dignidade sexual, é possível, a tese fixada foi aí eu deixei em grifo para vocês, tá? Em epígrafe. Mas o que que era aqui, ó? Eles estavam questionando o aumento de pena no 226, né? crimes contra a dignidade sexual, onde lá no 226 a gente tem a pena aumentada na metade se ele possui autoridade sobre a vítima, né? Então,
que que o que que o relator aqui explicou? Olha, se tem uma hierarquia, merece uma maior reprovação, né? Então, por que que tem uma maior reprovação? porque ele teria que proteger. Se ele tem que proteger e ele comete o crime, eh, a vítima muitas vezes, né, se sente desamparada. Então, imagine, ó, um pai, né, por exemplo, deve proteger. Se ele não protege, ainda assim ele faz o crime. O estado entende que essa hierarquia traz e traz mesmo uma facilidade pra manobra criminosa, né? E aí a a a o vulnerável em especial fica desprotegido, tá bom?
Principalmente, ó, porque é pai, vai falar assim, ó, não conta nada para ninguém, né? Então isso facilita. E aí, que que o que que o relator falou? A agravante genérica, que também foi colocada aqui, qual é a finalidade? também punir mais severamente, mas quem prevalece das relações domésticas, que é o caso. Veja que eu tenho, ó, abuso de autoridade ou prevalecendo das relações domésticas com, ó, contra a mulher. Então, o desembargador entendeu que ele não quis dizer a mesma coisa do que disse na agravante. Hja vista que diante dessas relações, professora, como que eu tenho
que saber o que é relação doméstica? O artigo 5º, né, eh, da lei 11.340 de 2006, ele fala para nós quais são, né, essas relações domésticas. Eu posso ter afeto, eu posso ter hierarquia, pode ter parentesco, pode ter afinidade, não é? Então eu aplico a Lei Maria da Penha, por exemplo, a uma empregada doméstica, porque é uma hipótese de vulnerabilidade, né, situacional colocado lá na Lei Maria da Penha, como eu também aplico pra filha, como eu também aplico pra sobrinha, como eu também aplico e cuidado com isso, né? Eh, se você tiver eh sendo eh
você tá na casa de alguém, você tá numa numa numa república de estudantes, né, dividindo lá a república, também se aplica. Então, tem que tomar cuidado, porque essa aqui, ó, essas relações domésticas, elas não são só relacionadas a afeto, tá? Então, se você quiser depois dar uma olhadinha nisso, eu citei aí o artigo 5º da lei 11340, tá bom? E aí, nesse julgado, que que ele falou? Qual que era o problema? É que tinha relação de autoridade. Então o o próprio relator, né, e veja que o recurso especial aqui também foi interposto pelo Ministério Público,
tá? Então, pelo Ministério Público de Minas Gerais esse esse julgado. E aí falava que era estupro de vulnerável, ele tinha sido condenado. Eh, só tem tomar um cuidado porque a pena inicial tinha sido de 23 anos, uma pena alta, né? Porque teve continuidade, tá? Então eu tô explicando aí para vocês porque por que que teve 23 anos? Porque ele fez mais de uma vez, tá bom? Então, 23 anos foi apena, 9 meses e 15 dias de reclusão, tá? Regime fechado. Aí a defesa fez eh apelação, né? E e aqui um um ponto chave que também
eu acho que é importante a gente falar na na no recurso da defesa. A defesa tava pedindo para desclassificar para o antigo, né, artigo 65, tá? que era eh de importunação lá nas contravenções penais, que hoje a gente tem importunação sexual lá no 215A. Então ele tinha pedido, né, para poder o, como não tinha tido, segundo aqui consta, né, conjunção carnal em todas as modalidades, ele tá pedindo para desclassificar para importunação sexual, tá bom? o que também não foi aqui considerado. Então, o Ministério Público eh não se conformou porque a pena do réu com a
apelação foi mudada para 20 anos. Ai gente, 20 anos, 3 meses e eh só 20 anos, 3 meses de reclusão. Aí o Ministério Público falou: "Que é isso? Vocês tiraram agravante? Vocês consideraram biz?" Mas não, né? Mas não. E aqui tem que tomar cuidado. Por quê? A palavra da vítima foi eh importantíssima para poder ela se sentiu reprimida, né, por ter aí o parentesco, tá? Foi por isso então que o Ministério Público recorreu e aí, ó, entendeu-se que é possível que tenha abuso de autoridade, que vai sempre agravar a pena, mas que também é possível
dizer que se desdobra, ó, de violência doméstica. Então, que que ele entendeu, ó? Que é possível a aplicação simultânea da majorante, porque eu tenho relação doméstica e parentesco. Então, ele primeiro e eu acho perfeitamente possível isso, tá? Por quê? Porque o que não poderia, né, eventualmente era ele considerar o abuso de autoridade nas duas fases de fixação da pena. Aí é o mesmo fato, mas ele não considerou a hierarquia, né, o medo da criança ser, né, vista com o pai, enfim, não foi isso. Ele considerou a hierarquia numa fase e desdobrado da vulnerabilidade situacional, né,
da da violência doméstica na terceira fase para poder aumentar a pena. Então ele diluiu, não é, e não se tratou da mesma agravante. Por se fosse a mesma agravante, um exemplo, tá? Eh, se fosse abuso de autoridade na no 61F e abuso de autoridade por aumento, eu teria de fato um business. Mas ele não usou a mesma. Por quê? Porque lá no artigo, né, que aumenta, ele fala do abuso, mas no que fala da agravante, ele fala abuso e autoridade ou relação doméstica. Tá bom? Agora, você quer ver um exemplo que não caberia? Deixa eu
vou lembrar aqui um exemplo para te falar. Imagine que a vítima sofreu lesão corporal em razão da violência doméstica, cujo, né, cujo fundamento estaria no artigo 129, parágrafo 13º. Ah, professora, se ela sofreu violência, né, física em razão da da relação doméstica, aí eu não posso qualificar e agravar pelo 61, entendeu? Por que não, professora? Porque aí é a mesma coisa. E a violência doméstica, neste exemplo que eu estou dando, não é? O que que acontece aqui, professora? Eh, como que a gente explica, né? a gente explica o seguinte, que a violência doméstica já foi
considerada para qualificar o crime de lesão e aí não pode ser mais uma vez, né, eh, utilizada para poder agravar neste exemplo que eu tô dando. Por quê? Porque faz parte do tipo penal, tá bom? E aí, fechando, ó, pra gente pular pra próxima, né? Ele alegava que teria sido usado duas vezes. Só que aí ele explica, ó, relação doméstica não se confunde com relação de autoridade. E eu e veja, ó, um exemplo, às vezes pode ser namorado. Namorado não tem abuso de autoridade, concorda? Mas tem relação doméstica. Tudo bem? Tranquilo aqui. Perfeito. Então, tá
bom. E aí, ó, restabeleceu a pena, né, inicial falando que não configurou eh de fato o Bising Eden, tá? Então, restabeleceu essa pena aqui, ó, 23 anos, 9 meses e 15 dias. Então, quais qual foi a tese fixada? Vamos colocar aqui, ó. Ah, já grifei. A tese fixada foi essa, ó. nos crimes contra a dignidade sexual, não configura biz quando tem abuso de autoridade e violência doméstica. Tá bom? Ele não está dizendo, anote aí no seu caderno, ele não está dizendo que não é possível reconhecer eventualmente o bizidem. Ele não tá dizendo isso. Tanto é
verdade que eu dei um exemplo aqui, ó. Ó, se a pessoa foi condenada por ter cometido um crime de lesão corporal, de desdobrado de violência doméstica contra a mulher, isso já vai qualificar a pena que passou a ser eh era de um a quatro, passou ser a dois a cinco, 2 a 5 anos. Então, já é uma hipótese qualificada. Já mudei a pena na primeira fase. Aí eu não posso utilizar essa mesma fundamentação para qualificar que foi a violência doméstica e agravar no meia um por ela. Isso é vedado. Entendeu? Mas nada obsta quem tenha
batido tenha sido o pai. Aí, nesse caso, a gente vai fazer a interpretação nos mesmos moldes aqui, ó, da tese eh fixada, né, do tema fixado no formativo 834 do STJ, que é o tema 12 15, tá bom? Isso aqui eu acho que vai cair nas aulas, principalmente se no seu edital tiver fixação da pena, tá bom? Então, vamos pro próximo. Eu empolo, né? Eu quero explicar tudo nos mínimos detalhes, aí a gente não avança pras outras. Essa próxima, esse próximo julgado, a gente tem que tomar cuidado porque eu vou começar dizendo assim, tá? A
pessoa pode vender o que ela quiser, tá? Eu digo assim, ela pode vender a liberdade sexual? Pode, professora. A pessoa pode vender a a liberdade sexual, pode. Só que quando eu tiver vulnerabilidade, quando eu tiver menoridade, quando eu tiver exploração, opa, o estado não vai deixar. Então você pode, tanto é que chama liberdade sexual, você pode dormir com quantas pessoas você quiser, você pode, sei lá, vender para dormir com essa pessoa, desde que não seja com ato com violência, né, que é estupro. Só que cuidado que até mesmo a prostituta, né, a pessoa que vende
a sua liberdade sexual, ela também pode ser vítima de estupro, pode. Ela pode, um exemplo, tá? Ela vendeu a liberdade sexual dela para fazer um ato. Aí o a pessoa que comprou aquele ato X pede a mais. Um exemplo, quero fazer, né, eh sexo. Aí a pessoa fala: "Não, mas eu quero sexo anal. Não, não tá contratado. Não, se isso é feito, isso é estupro". Você tá me entendendo? Porque é liberdade, não pode ser contra vontade. O problema aqui desse julgado é que é que havia uma prostituição com menor, havia exploração sexual, eh, envolvendo menor
de idade. E aí que que acontece, né? né? Ele falava: "Não, eh, a pessoa quis, ela tava na exploração sexual consciente, ela já se prostituía anteriormente. Que que o STJ falou? Querido, ó, cuidado, porque se a pessoa tem 15 anos, né, e é explorada sexualmente, aquele que come, eu tô falando 15, porque se ela tiver três é estupro de vulnerável, tá? Se se a pessoa faz sexo com alguém que é explorado, né, na prostituição e esse alguém, sabendo que esse alguém é maior de 14 e menor de 18, comete o crime do artigo 208B. Ah,
professor, por que que você tá falando maior de 14, menor de 18, queridos? Porque se faz eh relação sexual com menor de 14, é estupro de vulnerável. Tudo bem aqui? Tranquilo? Então, o que que era esse julgado, professora, resumidamente, né? É critério etário, gente. É critério etário, né? Não relativiza. Deixa eu pôr aqui. Quando a gente vai falar da dignidade sexual, a idade diz muito aqui pra gente proteger, tá? Então, o que que o STJ entendeu? que esse critério etário é objetivo. A pessoa está sendo explorada, ela tem mais de 14 anos e menos de
18. Não pode eh não pode nem favorecer essa prostituição e também não pode eh ter relação sexual com essa pessoa. Então tinham vários adolescentes, tá? Que que era aí? eh era adolescentes que tinham 13, 15 anos e praticaram atos sexuais com acusado. Eh, veja, praticaram nesse nesse nessa tese aqui, né, eles praticaram atos sexuais mediante pagamento, né, que é que é o caso do artigo 208B, que é a exploração. Então, a a as tinha adolescente de 13, tinha adolescente de 15. E aí com relação às adolescentes de 15, né, o adolescente que era uma de
três, uma de 15, ele falou: "Não, ela não tem menoridade". E era consentido, gente. Não importa aqui, tá? Se é consentido no caso do da exploração sexual. Uma coisa, presta atenção aqui que eu vou falar, tá? Uma coisa é uma adolescente de 15 anos eh ter relação sexual com o namorado, sem violência, fato atípico. Tudo bem? Outra coisa é uma pessoa de 15 anos está sendo explorada sexualmente com mediante ganhos, certo? que aí o estado vai agir. Por quando eu comecei falando aqui, principalmente, né, para me para entrar nesse informativo 830 aqui do STJ, nesse
julgamento, eu quis te falar que eu tenho liberdade mesmo sexual, mas a depender da idade, opa, a depender da idade, o estado vai ficar de olho e a depender de como essa liberdade é exercida. Não pode ter fraude, não pode ter coação, não pode ter mácula. E aqui o que influenciou de fato foi a idade dessas meninas, tá bom? Então, eh, é regra etária. Põe aí, ó. É objetivo. Acho que pode ser que pergunte ou seja perguntado isso a vocês. Tá bom? Tranquilo, profe? Que mais? Eh, destacou aí que a regra protege menores. Põe aí,
ó. independentemente da experiência sexual. Eu acho que pode ser que venham perguntas para vocês, né, nesse sentido que eh se tiver idade for conceido numa exploração, se isso vai ser possível, tá bom? Então é vulnerabilidade presumida. Não, não importa se ela quis, se ela tava ciente da prostituição. Aliás, que nós somos signatários de convenções, né, que visam rechaçar toda e qualquer hipótese de exploração em especial, né, não só ela, mas em especial sexual de crianças e adolescentes. Tá bom? Que mais, profe? Aí, se você que depois quiser ver o artigo 218B, que foi o o
que tava se questionando aqui nesse julgado, né? Ele fala que não pode nem submeter. É um crime de ação múltiplo e conteúdo variado. Não pode submeter, não pode induzir, não pode atrair a prostituição. Alguém que é menor de 18 anos, tá? Ou que talvez também tenha alguma espécie de deficiência. Profe, e o que que era o julgado aqui? Porque ele ele saía com a pessoa, ele não tava colocando ela na exploração. No parágrafo segundo, tá? No parágrafo segundo, ele fala: "Você não tá explorando não, mas você tá praticando ato com essa pessoa." Cuidado, veja só,
um cuidado muito, põe aí no seu material, o 208B, ele vai proteger a exploração sexual com menores de 18. Mas cuidado, tá? Porque se for menor de 14, anota no seu caderno, é estupro de vulnerável, hein? Tudo bem? Tranquilo? Então aqui ele tá falando é um adolescente. O adolescente ele é maior de 14 e menor de 18. Não posso pôr explorar. Então 208B ele fala da exploração, do favorecimento à prostituição desses adolescentes. Só que o parágrafo segundo fala: "Você não foi lá pôr a criança para explorar, mas você fez relação sexual. Criança não, né? Você
fez relação sexual com esse adolescente, então você vai responder pela mesma pena". Ah, mas ela sabia que ela tava na exploração. Azar o seu. A única tese eventualmente, eventualmente possível aqui era dizer que ela se apresentou com 18 anos, falou que era maior no mais. A figura é típica. Tá bom? Então, olha aí, elas tinham, as vítimas eram atuantes na prostituição e elas sabiam e elas sabiam que atuavam vendendo a liberdade. Aí que que a defesa falou? Elas estão cientes dessa condição, né? E relevância aí para a tipicidade da conduta. Então, fala dessa dessa idade,
tá? Então vai responder pelas mesmas penas de quem submete. Senhora, qual é a pena de 4 a 8 anos? Eh, de 4 a 10 anos, na verdade, de 4 a 10 anos de reclusão, tá bom? Então, quem explora essas pessoas e quem faz e sexo, né, com essas pessoas também vai ter a mesma pena, tá bom? E também vai ter a mesma pena. Talvez é bom que se da meia note e o o proprietário, né? Eh, que quem está tendo lá o lugar, deixando com que sejam o gerente, com que sejam exploradas essas adolescentes, tá
bom? Então, o que que que o advogado falou? Não, ela sabia, só que, ó, não relativiza quanto a vulnerabilidade. É vulnerável de forma objetiva e vai responder por ter feito, né, relação. Mas por quê, professor? Porque ele tá pagando, tá? Então ele tava eh pagando aí porque é é exploração sexual. Tá bom, tranquilo. Beleza. Então tá bom. Que mais aqui, ó? Então a orientação dessa corte é de que o fato de a vítima menor de 14 e maior, né? Maior de 14 e menor 18. Se ela atua com prostituição e sabe disso, pouco importa. Eu
tenho elementos e a figura que é típica. Põe aí, ó. São suficientes, ó, prática de ato sexual em troca de pagamento são suficientes para configurar o crime do artigo 218. Tá bom? B. Agora põe aí, ó. Se for menor de 14 anos, nós temos estupro de vulnerável. Tá bom? Esse julgado foi feito, eh, foi a relatoria, né, foi do ministro Rogério Quiet. Então ele entendeu que não há falar em atipicidade pelo consentimento, não há falar em atipicidade pela idade dessas menores, né? E e sim que era perfeitamente possível. O fato era de fato típico. Tá
bom? Então, condenou, mandou condenar, falou: "Não, não tem não tem atipicidade". Agora, deixa eu aqui falar uma coisa que eu acho que é importante, né? Porque às vezes o concurso pode não te não te pedir aqui eh essa tese, essa fixação, né, de julgamento, mas pode falar o seguinte, ó. Pode perguntar que teve idade com menor de 14, como também pode juntar eh essa eventual exploração com o o conhecimento da idade maculado. Isso às vezes é comum. Então, nada obsta erro de proibição, erro de tipo, que a gente sempre explica para vocês nas aulas. Tudo
bem? É que aqui não foi alegado isso. Ele não alegou assim, ó. Ai, eh, eu não sabia que ela tinha, eh, 15 anos, como tinha, né? Eu não sabia que ela, que elas tinham 15 anos. Eu achei que como tava lá, né, entrada maior de 18, eu tive a interpretação errônea eh com relação à idade e ou ela me falou que tinha 18, ela me mostrou um RG que tinha 18. Aí nestes casos a gente poderia eventualmente falar sobre erro de proibição ou erro de tipo, o que não aconteceu aqui. Aqui ele tava ciente de
que elas tinham 15 anos. Só que ele pensou, né, e aí não foi atendida essa defesa também, ele pensou que como elas tinham eh uma vida ativa sexual, não é? Eh, pudesse ele então ter relação com elas pagando para isso, o que o STJ entendeu não ser possível. Tá bom? Então, esse é o julgado. Eh, não, assim, eu tô eu tô trazendo os julgados, tanto é que esse nosso bloco fala de 2024, né? Então, trazendo, vou priorizar o segundo semestre, né? a das principais decisões, tá bom? Então, foi publicado no diário dia 28 de agosto
de 2024 essa decisão. Próxima é jurisprudência. Eu disse para vocês que boa parte é de estupro, mas não é porque eu selecionei isso, não, tá? Eu tô pegando os informativos, ó. Então, vocês estão vendo, ó, o afirmativo. Eu tô vindo eh de forma decrescente, tá? Então, quando a gente vai estudar a jurisprudência, a gente estuda não só, mas também pelos informativos, né? Então, estes, essas jurisprudências que eu trouxe para vocês, ele elas são colocadas e trazidas os informativos. Então, não é que eu escolhi, ai a professora só quer falar do crime de estupro, não, não,
eu falo de qualquer coisa. Mas é porque foram os julgados, nãoé, trazidos em forma decrescente aí por tempo, né, por data no site do STJ, tá bom? Então esse informativo também versa sobre estupro, né? Tem a ver aí com estupro de vulnerável. E aí, só para contextualizar, né, tinha na van, então às vezes os pais contratam, né, eh, van escolar, né, eh, eh, peru, enfim. Então, o que que é aqui, ó? A palavra da vítima, a palavra, o eixo, né, o central aqui era a palavra da vítima. A palavra da vítima, ela tem, presta atenção,
nos crimes sexuais, uma especial relevância, mas não é não é relevância única. Tudo bem? Por que, professora? a palavra da vítima. Então, principalmente nos crimes sexuais, ainda mais, ainda mais nos crimes de estupro de vulnerável, onde eh a a criança, né, ela tem como se fosse uma vulnerabilidade dupla aí situacional em razão da idade, né? Então, às vezes, eh, os crimes sexuais eles acontecem muito às escuras, né? eh eh muitas escuras, como não é feita a luz do dia, pode até acontecer, mas é mais difícil. Então, geralmente é difícil ter testemunha, é difícil alguém ver,
né? Então, dada essa dificuldade de como acontecem esses crimes, às vezes no escuro, às vezes no matagal, enfim, né? Não vou ficar aqui falando. Então, em razão disso, a palavra, veja, a gente tem várias provas no processo penal, né? Então, o processo penal você tem vários meios de prova. Só que quando envolve eh crimes sexuais, a palavra da vítima, ela se ela tiver em consonância com outras provas, ela tem uma especial relevância, porque geralmente é ela com o acusado. Só que eu quero que você entenda, anote aí, principalmente que ninguém está dizendo que somente a
palavra da vítima é suficiente. Nem mesmo nesse julgado que eu tô trazendo aqui para vocês, tá? Informativo 829, eh, pega-se geralmente a palavra da vítima e coloca-se com outras situações que foram provadas. Por quê? Porque no processo penal as provas não têm pesos, uma não vale mais que a outra. Mas quando é crime sexual, o STJ tem essa eh diretriz de ter uma especial relevância por causa do da forma como acontecem esses crimes, tá bom? Então, tem aí a palavra da vítima. A vítima, o depoimento, nesse caso aqui era estupro de vulnerável, né? Eh, foram
a o STJ entendeu que foi compatível com as demais provas e e a defesa entendeu que houve, põe aí, ó, uma das coisas arguídas foi nulidade, porque o réu estaria com uma defesa técnica deficiente, tá? Então, que que eles entenderam? Olha, e a defesa foi considerada aqui e precária e, né, tinha aí ausência de assistente técnico. Enfim, era um advogado, ele mudou de advogado, falou que o advogado anterior, né, ele tava deficitário. E a STJ falou: "Não, a tese foi arguída pela por defesa técnica. Ele arguiu tese, é diferente de não ter advogado, é diferente
dele estar indefeso. É diferente de um advogado fazer, por exemplo, pedir assim, quero absolção de forma genérica, né? O STJ entendeu aqui que não há falar em nulidade, a já vista que ele teve uma tese defensiva, tá? Então isso foi erguido em preliminar. E aí o também foi se erguido aqui, só para vocês entenderem, tá bom? Eh, a súmula sete, no, veja, eu não posso ter reexame de matéria, tá? E ele arguia também bizidem. Então, foram várias várias arguições nesse pedido da defesa. E teve, né, a condenação foi mantida, ó, de 15 anos, tá? Então,
eh, teve aí uma mantença dessa pena de 15 anos. Por quê? Porque ela teria sido reduzida, né? porque teria sido eh arguído bizingid no caso da fixação da pena. Só que o STJ falou: "Não, tá tudo em consonância, né? Tá tudo bonitinho para entender que a palavra dela configurou o estupro e também deva ser feito o aumento de pena pelo artigo 226. Tá bom? Então, qual que foi aí, professora? Motorista de van escolar possui autoridade sobre a vítima de estupro. incidindo o aumento de pena. Certo? Tranquilo. Beleza. Ah, professora, então o tio da van tem
autoridade? Tem. Então teve aqui, né, o STJ falou que tem que priorizar a proteção da da vítima que é menor, tá? Então, eh, é irrelevante falha técnica aqui, enfim. Tá? Agora, cuidado, né? Porque uma, deixa eu só fazer aqui um parêntese. Eh, uma uma, né, eh, uma das hipóteses de vulnerabilidade é a idade. Se a vítima é menor de 14, é uma vulnerabilidade, mas ela pode ter 16 anos e estar ébria, por exemplo, tá? Eh, ela pode ser uma pessoa com deficiência com 16 anos. Então, primeiro requisito no estúpido vulnerável é realmente a vítima ter
menos de 14 anos, mas não quer dizer que ela tendo 16 não possa ser estupro de vulnerável. Se ela tem 16 e consentiu, não teve violência, não é pessoa com deficiência, eh não está na situação que não possa ofertar resistência, né, de forma situacional, aí não vai ser estupro. Agora ela tem 20 anos e tava bêbada, estupro. E ela tinha 17 anos e tinha era pessoa com deficiência, não sabia o que estava acontecendo com ela quando teve conjunção carnal, estupro de vulnerável. Tá bom? Então a idade é um dos fatores que se enquadraria no estúpre
de vulnerável, tá bom? Que aí tendo menor de 14 é presumido requisito objetivo, tá certo? E aí aqui nesse caso, professora, que que foi? Ó, eles arguíram deficiência, né? E aí o STJ falou: "Abraça". Não tem essa preliminar. Eh, aí eles falaram que não poderia fazer reexame e que o depoimento da vítima de fato tem uma especial preponderância, mas não sozinha, configurado com outras provas, tá? E também falou que era plenamente possível aplicar a majorante. Vocês estão comigo? Tá tudo certo aqui? A majorante do artigo 226. Professora, essa essa majorante é um problema, né? Uhum.
Qual que era aqui, ó? Aumentar metade da pena. se é ascendente, padço, tio, irmão, cônjuge, empregador ou por qualquer meio tiver autoridade, que foi o caso aqui, tá bom? Então, inadmiti o recurso por estupro de vulnerável, a criança, quer dizer, era um adolescente, né? Menor de 12 anos, é criança. Só 12 anos completos seria adolescente. Tá bom? Ele foi condenado inicialmente há 15 anos. A pena teria sido reduzida. E o que que tava se discutindo, professora? Quatro situações, hein? Vem comigo. Quatro situações. Primeira, teve deficiência? O STJ entendeu que não. Por que não? Porque ele
trouxe tese deficiência técnica ou precária quando ele não combate e acreditem, existe. Tem advogado que vai lá fala: "Quero absolução com fulco no 386". Isso é precário, inclusive responde no nosso conselho de ética e disciplina. Tá bom? O STJ entendeu que não foi tese deficitária. Depois ele falou: "Olha, a vítima tem inconsistência no depoimento". Que que ele entendeu aqui? Que não, que não teve inconsistência, que não abalou a condenação. Pelo contrário, ela falou de forma cabal, né? Não teve dúvida. Então, foi exatamente esse depoimento que levou a para fins de condenação. Tá bom? Depois ele
entendeu que não havia falar em autoridade porque ele era simplesmente um motorista de van, que ele não era pai, que ele não tinha parentesco. Isso foi a tese arguída para fins de afastar o aumento de pena eh na metade. Tá bom? Então ele falou: "Não, não tem isso. Eu não sou pai, eu não sou tio, eu não sou irmão, eu não tenho parentesco, mas aí tem lá ou qualquer outra autoridade. E tio da Van realmente eles têm que obedecer, né? Ele ele tem uma autoridade sobre as crianças que ele leva pra escola, tá bom? E
aí a arguição que se houve Bisingid eh em dupla incidência. O STRJ rebateu tudo, tá? Então, falou que não tem. Aqui eu já resumi para vocês, tá certo? Olha, eh, ele falou que não teve deficiência, tá? Falou que foi perfeito. Falou que a vítima confirmou o depoimento, então manteve a coerência. Então, a palavra dela tem, como já é, eh, de forma, né, muito muito colocada nos nas decisões, que a palavra da vítima tem uma especial relevante. Tá bom? Que mais? Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual nos delitos contra a liberdade sexual, por
não deixar vestígios, a palavra da vítima tem valor proband. E que mais? Que aqui eu trago, né, um aumento de pena com o abuso de autoridade que tem aí a confiança do motorista, tá bom? Qual foi a tese fixada, professora? Motorista de van. ao cometer crime, tá sujeita à pena de aumento de segurança, né? Então, esse julgado de 16 de outubro de 2024 e infelizmente a gente tem que explicar porque e repetir, né, a explicação porque eu faço, na verdade, inicialmente um resumo para você e aí te apresento o julgado para você entender, tá bom?
Então é assim que a gente vai seguir, infelizmente. Então a gente tem que seguir assim, porque eu faço um por menor e aí vou trazendo, apresentando julgado, porque tem gente que tá aprendendo a olhar os julgados, né? Então eu gosto de falar o voto, gosto de explicar as ementas e pode parecer repetitivo, mas é assim que você aprende, né? sabendo a tese fixada, se era recurso de quem, até porque eh às vezes você vai olhar lá a tese fixada e nem entendeu, não é o julgado, tá bom? Então, para isso que eu li, explico para
vocês com o maior carinho do mundo, tá bom? Então, professora, próxima aí pra gente avançar. E assim eu tenho sido, assim eu faço há quase 6 anos aqui no Estratégia, explicando para você a jurisprudência desse jeito. Cada professor tem um jeito de explicar, não é mesmo? Então, tem professores que leem o julgado, tem eh professores que só falam a dosimetrias, tem professores que só falam o tema. Eu sou eu faço assim há quase 6 anos, tem dado certo e eu vou continuar fazendo assim, tá bom? Então, vamos lá. Ó, esse informativo é o informativo 827
do STJ. Que que se discutia aqui, tá? Valoração, fixação da pena, pena base, né? Então, era num crime de furto, fazendo aqui rapidamente, né? Eh, ele tava discutindo eh na fixação da dosimetria da pena, deixa eu colocar aqui os artigos 59 com 68. Tá bom? Então, essa era a discussão nesse tema 12 14, profe. Eh, pena base tem lá, né? A gente tem reincidência. Então, para você entender um pouco, né, dessa, desse julgado, você teria que entender o sistema trifásico da pena. Então, eu tenho pena base, eu tenho atenuantes e agravantes e eu tenho causas
de aumento e diminuição. Então, quando a gente vai falar de fixação da pena base, fazendo aqui rapidamente um parêntese, né, que é assim que eu gosto de fazer, às vezes o o juiz ele eleva a pena base eh em um oitavo, conforme temos algumas diretrizes no STJ. Tem juízes que falam: "Não, a pena base e o estado não colocou pra gente o quanto um que deva ser aumentado, então eu vou aumentar de 1/6." Então o que acontece? Às vezes a defesa, né, fala assim: "Não, eh, esse aumento de pena foi em 1 deveria e eh
ser em um em oitavo, né?" Então, só tomar um cuidado, porque aqui eles estavam questionando um quânum, né, nessa fixação da pena nesse sistema trifásico, tá? Então, qual foi a discussão eh circunstância judicial, se ela era favorável ou desfavorável para para fins aí de eh aumentar essa pena base, tá bom? Então, profe, que era um crime de furto, então tinha rompimento de obstáculo, né, escalada para subtração, era um furto qualificado. E aí que que se discutia? A dosimetria, a dosagem dessa pena. E que que o STJ entendeu? Olha, essa dosagem é discricionária. Discriária, certo? Então,
ela é discricionária. Que que é isso, professora? Cada juiz, olha o problema aqui para nós, cada juiz tem o seu parâmetro. Isso foi colocado no voto, tá? Tô tô apenas aqui, eh, dizendo para vocês, cada juiz tem o seu parâmetro de fixação da pena base. Ele não pode, e aqui eu quero dizer para você, né? Ele não pode colocar a qualquer modo, de fato, ele vai ter que explicar a dosagem colocada. Mas o STJ entendeu que é discricionário. O único problema aqui seria o quê? Ele não colocar o fundamento dessa desse aumento. Aí, nesse caso,
nós poderíamos invocar o artigo 93 eh 9, né, da Constituição, o que não foi o caso aqui, tá bom? Então, eh, a única coisa que tem caráter discricionário, mas exige, põe aí, ó, exige fundamentação quê? Específica. Tudo bem? Professora, exige? Exige porque senão é nulidade, né? Então, eh, na primeira fase eu preciso ter eh eh uma valoração eh dessa exasperação específica. Um exemplo, tá? Deixa eu só fazer algum exemplo. Eh, ele tem maus antecedentes, ele tem uma culpabilidade acentuada, ele agiu a quem da conduta esperada para aquele crime, né? Então eu preciso justificar que eu
elevei a pena base. E isso me parece óbvio, não é? Por quê? Por causa do princípio da livre motivação das decisões. Elas são livres, mas elas têm que ter o quê? Eh, fundamentação. Tá bom? E aí, só pra gente, né, continuar, o que que acontece, ó? Que que era aqui? A discussão da pena base, né? Então tinha uma controvérsa, a defesa falou que tinha feito, afastado uma valoração negativa, né? Reduziu, queria que reduzisse a pena base, tá? Só tomar um cuidado, gente, que aqui precisava você saber de uma outra coisinha também, o artigo 617. Professora,
por que que você que a gente tinha que saber o artigo 617? Quando há recurso somente da defesa, nós temos um princípio lá no processo penal, tá? Que é o princípio da vedação da reforma para pior. Então eu tenho vedação da reformácia impe a defesa também argumentou, né? Falou: "Olha, hum, ele piorou aqui a situação, né?" Então ele fez um julgamento, não pode, porque é considerado um julgamento fora. O juiz não pode julgar extraita ou ultrapetita, até porque tem iniciativa das partes, né? E aí eles estavam arguindo que ele sem que houvesse pedido um prejuízo
nessa nessa nessa circunstância judicial. Tá bom? Então era para definir primeir quais eram as questões aqui, já que eu antecipei para vocês, ó. se é obrigatória a redução proporcional da pena base, né, quando tem recurso só da defesa, tá bom? Então vai incorrer em violação do princípio do não reformácos. A segunda situação aí, ó, que que foi colocado nesse julgado, olha, quando o tribunal de origem afasta uma circunstância negativa no édito, isso o favorece, né? Concorda? Então, eu não posso ter um reformáccio em pejos para piorar, para melhorar. Em regra, poderia, tá? E aí, qual
que foi a tese fixada, professora? Ó, acrescentaram, né, deram uma modificada. é obrigatória a redução proporcional da pena base quando o tribunal de segunda instância, ou seja, os tribunais, né, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância negativa. Se eu não, se eu tiver uma circunstância negativa, eu vou ter a pena base no mínimo legal, tá bom? E aí ele teria o caso aqui, só para fechar, né? Ele teria sido condenado à pena de 3 anos de reclusão no regime fechado. E aí no TJ, o Tribunal lá de Minas Gerais afastou a conduta social, só que
ele afastou a conduta social e não reduziu, seja de 1 sexto, seja de 1 o, né? E aí eles pediram para reduzir. Então era isso que tava pedindo. Se ele afastou, tem que reduzir. É mais ou menos assim, ó. Vou dar um exemplo, tá? Eh, eu pego uma pena de quatro, aumento um sexto ou um né, pela conduta social desfavorável. Aí o tribunal pegou e falou: "Não, não teve. A conduta social não foi eh desabonadora, não poôde ser considerada na primeira fase de fixação da pena como algo que desabone." Só que aí o que aconteceu?
Ele reconheceu que não poderia desabonar, mas não diminuiu aquele aumento feito anteriormente na primeira fase. Então era isso que tava se buscando. Tá bom? E aí o STJ falou: "Tem razão, tem razão. Ele não pode ter 3 anos porque se eu aumentei 1/6 ou 1/8 em razão, né, da da conduta social e depois eu entendi que essa conduta social não existiu de forma reprovável para colocar como uma valoração negativa, eu tenho que diminuir essa pena." E aí a pena dele ficou então em 2 anos e 8 meses de reclusão, né? E o pagamento aí de
multa. E e aí eles deixaram no regime fechado porque eles entenderam, né, um um desvalor como como tiveram outras condições negativas, não é? Eh, a gente entende que poderia de forma fundamentada colocá-lo num regime fechado, né, em total descompasso com 33 parágrafo 2º e o que seria aqui letra A, né, aliás, letra C, menos de 4 anos, de forma fundamentada, né, por exemplo, ré reincidente, né? Aí ele fundamenta a o caso do regime fechado aqui, tá bom? Tranquilo? Então, eh, dosimetria da pena, proteção do acusado em sede recursal, foi o tema central aqui, tá bom?
Então, jurisprudência consolidada, eu preciso ter proporcionalidade. Põe aí, ó, proporcionalidade na dosimetria dessa pena e limites, né, para para assegurar que o réu não seja prejudicado, né, principalmente se ele não pediu algo. OK? Então, colocamos aí este julgado 19 e dia 12 de setembro, ministro Sebastião Reis da eh sexta turma. Próximo julgado. Vamos, a gente vai fazer aqui, né? Vamos fazer uns 10 e a gente para um cafezinho, tá bom? Profe, homicídio simples, consumado e tentado. Dolo eventual, desígnios autônomos, concurso formal impróprio. Que que você precisava saber aqui nesse agravo em recurso especial, hein? Que
que você precisava? Eh, era um caso onde com uma conduta atingiu mais de uma vítima, né? Então, que que resultou aqui, ó? Você precisava saber a diferença entre artigo 70, 71 e 69. Tá? Então, h, primeiro, primeiro ele estava arguindo que não teve um quesito obrigatório. Professora, isso aqui é processo penal ou penal? Digamos que é uma uma jurisprudência híbrida. tem penal, mas desdobra do processo, tá? Então, primeira coisa, por isso que eu vou falar um pouquinho, não tem como eu sair. Então, a defesa tava arguindo que foi reconhecido, né, eh, o concurso, mas que
não teve um quesito. Então, quando se está julgando um crime doloso contra a vida, né, tentado ou consumado, ele é julgado pelo rito do júri, né, por uma garantia constitucional e também infraconstitucional. E aí o que acontece? Na hora que vai passar para os jurados votarem e eles votam nos quesitos das teses apresentadas, né? E o artigo 483 fala sobre esses quesitos. Então, ã, quais são as teses? absolvição paraa defesa, condenação pro Ministério Público, eh crime tentado paraa defesa ou sei lá, eh, absolção para defesa e tentativa pro pro Ministério Público. E aí arguiu-se que
não teve esse quesito para o julgamento, né? não teve formulação. E aí eles estavam alegando nulidade absoluta, só que o STJ falou: "Não, eh eh isso aqui é é a nulidade eh relativa e teria momento para ser arguído, não foi? Precluiu, acabou". Tá? Então só tem só tem que primeiramente falar isso. E aí depois a outra arguição era de crime tentado, né? e ter crimines, a o quão distante se aproximou da morte. Então eles estavam pedindo a redução pela tentativa no patamar máximo. Por quê? Porque segundo constou aqui, né, nesse julgado, eh, eles não teria
ficado à beira da morte a ponto de ter o redutor mínimo. Então, quando a gente fala de tentativa, quanto mais próximo do fim se chega, menos eu diminuo. Quanto mais longe se chega, eh, mais eu diminuo. O problema é o que é levado em consideração, né, a proximidade com a morte, o ferimento, entende? E aí eles não teriam dado a redução no patarmar máximo, porque eles entenderam que diante, né, da conduta praticada pelo réu, ele teria se aproximado eh muito mesmo eh da consumação, né? Então essa era a arguição, tá? E aí, olha só, tem
que tomar cuidado. Que que é concurso formal impróprio, professora, no concurso formal, a gente tem o concurso formal próprio e o concurso formal impróprio, certo? Não importa se ele é próprio ou se ele é impróprio. O que acontece? Eu tenho uma única conduta. O problema que para diferenciar dele ser próprio impróprio, que vai dar uma diferença significativa na pena, é que com uma única conduta no concurso formal próprio, né, eu pratico uma conduta, mas os resultados produzidos não são queridos. Eu posso ter um resultado querido e os demais não ou todos não queridos. E aí
eu vou ter a exasperação, concorda, né? Ah, professora, mas então se o concurso formal é impróprio, eu tenho resultado desígnios autônomos. E por termos desígnios autônomos, é como se ele, e é mesmo, né? Ele tem uma única conduta, mas ele quer a produção dos resultados. De modo que aqui as penas são o quê? somadas, som as penas, cúmulo material. E no concurso formal próprio eu tenho a exasperação. Eu pego e aplico um quantum, tá? Então o que que aconteceu aqui? Que que foi foi o principal ponto? O STJ ele falou: "Tem dola eventual, tá direcionada
a mais de uma vítima, né? mesmo com uma única conduta, é desgno autônomo, então caracteriza, ó, concurso formal impróprio. E aí eu vou te dar um exemplo, tá? Que que que que é designo autônomo? Eh, e aqui houve até, você quiser anotar, tá? Houve até uma ampliação eh do que seriam desígnios autônomos, porque quando a gente vai explicar desígnios autônomos, até pela doutrina, a gente utiliza o dolo direto. Então a gente fala assim, ó, pode perceber que na aula já tenha dito isso. Olha, ele com uma espingarda, né, uma ã espingarda calibre 12, ele coloca
duas pessoas amarradas querendo matar as duas. Então ele quer matar as duas. Não é isso que a gente te ensina? É só que aí vem o STJ e fala assim: "F, o dolo direto é sabido, mas não se restringe a ele. Se ele assumiu o risco de produzir os resultados, também vou aplicar o concurso formal impróprio." Mas basta aqui que ele queira, né, que ele assuma o risco de produzir, tá bom? Então ele mandou somar as penas, entende? Então, ó, eh, ele falou que não teve, né? Teve preclusão consumativa. Isso aqui é processo penal, foi
uma preliminar arguída, preliminar foi rejeitada, né? Porque falou que tinha momento oportuno, não demonstrou a prejudicialidade oportunamente, então precluiu. Então, isso é matéria, né, eh, de processo. E aí, com relação à fixação da pena, que é o o eixo, né, o tema central desse pedido, foi o quê? Ele ele erguiu que a vítima só sofreu fratura no tornozelo e arranhão. Então ele queria que diminuísse, né, num delas aí a tentativa no patamar máximo, né? Só que ele falou: "Não, é lesão grave, então eu vou aumentar essa pena em mais". Certo? E aí também entendeu que
haveria a soma delas, porque por mais que ele não quisesse as duas, uma dessas vítimas, ele teve a assunção do risco. Então, tendo a assunção do risco, ainda que em dolo eventual, há se falar então desígnios autônomos, tá bom? Então, ó, olha aqui que você vai levar pra sua prova. O STJ ampliou a diretriz de desígnios autônomos quando ele fala do concurso eh formal impróprio. Por quê? Porque ele fala que tanto se aplica ao dolo direto quanto ao dolo eventual. Por quê, professora? Porque no dolo eventual ele e embora, e aqui resumindo, tá o voto
do min Sebastião, que que ele entende? que no dólar eventual, muito embora ele não queira diretamente, ele não para a conduta dele e a conduta vai produzir um resultado porque ele não se preocupou. Então é como se ele quisesse, tá bom? Então essa foi a diretriz. Então mandou calcular a pena dele na no cúmulo material. Tá bom? Esse julgado foi eh publicado 24 de setembro de 2024. Deixei aí para você, caso você queira olhar na totalidade, tá bom? Avançando um pouquinho. Ai gente, mais um mais uma jurisprudência envolvendo, né, exploração, envolvendo crimes contra a dignidade
sexual. Esse julgado aqui é um agravo, tá, em recurso eh especial no STJ e tinha como eh fundamento aí como eixo o quê, profe? A figura do sugar de sugar mom. que são pessoas, presta bem atenção, tá? Que vendem a sua companhia, até podem se relacionar sexualmente, não é? Eh, para poder acompanhar geralmente pessoas, geralmente, mas não só, pessoas mais velhas, né? Então eles pagam, antigamente chamava dama de companhia, né? Aí eles começaram a colocar outros nomes aí, enfim, sugar baby, sugar de enfim. Antigamente a gente falava tio da Suquita. Depois você joga aí na
internet para você ver. Tio da Su. Ixe, é lá, ó. Chegou o tio da Suquita, né? Eh, com a mudança legislativa, o estado passou a proteger. Você já sabe disso, eu não vou repetir, né? Já expliquei. Com relação a pessoas que eh pagam para poder ter relação sexual e e ter uma pessoa de companhia, né? Então esse julgado aqui versava sobre a possibilidade do quê? De favorecimento. É o é o mesmo crime, ó. Favorecimento a exploração sexual. Então, pessoas que pagam para ter relação sexual com maiores de 14 e menores de 18 em situação de
exploração, certo? Então, pode fazer isso, não, né? Então o STJ falou que é típica essa conduta de você ter favorecimento, né, sexual em troca de vantagem econômica. Então o que que ele fez? Eh eh era um julgado, tá? Que ele entrou em contato com a adolescente através das redes sociais, né? Começou a falar, enfim, eh eh ele começou a ter contato, começou a ter promessa para essa para essa adolescente, falou: "Ó, vamos encontrar, né? e eu posso te proporcionar tal coisa. E aqui a gente e não tem a idade, não tem os dados, né, do
julgado. Por quê? Porque corre sobre segredo de justiça, tá bom? Então não fala o nome aí das pessoas, principalmente da vítima. Então ele começou a a a contactar essa essa adolescente, n essa menor aí de 18 anos, pela internet falando: "Ó, se você quiser, eu te dou tanto". E aí ele passou, né, a se relacionar. Então, relação envolvendo menor, troca de favor, ó, sugar baby, que é o acompanhante aí, né? Troca de favor sexual em benefício é a exploração sexual para o STJ, tá? Então, ã, primeiro que que eles alegaram aqui, né? Eles alegaram que
tava eh em descompasso a a era incongruente, né? porque falava prostituição e aí não era prostituição. E também eh dentro da dosimetria da pena, que também foi discutido aqui nesse julgado, tá? Ele alegava a a o fato, né? Ele pedia que fosse considerada a atenuante, né, no pela regra do 65. Então, foram várias arguições aqui. Ele arguiu principalmente que não era caso do 208 porque ela não tava lá numa casa de prostituição, né? Eh, mas estava nesses moldes de favorecimento, porque o crime do 208B ele fala favorecimento à prostituição. Então, quando eu pago e é
menor, você já sabe, porque eu já falei aí nos outros julgados, tá bom? Então, na hora de dar a pena, que que o tribunal entendeu? Que a pena aplicada pelo tribunal a có, né, foi adequada. Então, ele premeditou, ele foi lá atrás dela, então eles conheceram parcialmente, tá? e mantiveram a condenação. Falaram que o fato era típico e não atípico, porque eles eh a arguição da defesa era dizendo que ela consentiu, né? Eh eh e isso traria uma atipicidade. Então, as mesmas explicações que eu disse a vocês no julgado anterior se aplica aqui. Se ela
tivesse mentido quanto a idade, né? se ela tivesse apresentado eventualmente um documento falso para ele, até poderia falar da tipicidade, mas não foi o caso aqui, tá bom? Então, e essa esse foi um dos questionamentos. Agora, profe, o que que tá nesse artigo 65? O 65 é causa atenuante e o 653D ele fala da confissão, né? O três dele fala da confissão. Então, se ele confessa espontaneamente, eh, teria que na segunda fase de fixação da pena, eh, sobrepesar, né? Então, se eu tenho uma agravante e uma tenuante, a gente teria a possibilidade de aniquilar, né,
eh, pela confissão, tá bom? E aí, ó, ele falou que não tem ofensa, né, que não tem omissão, porque veja o artigo 619. ele fala eh de embargos, né? Então ele falou que tava tudo bonitinho, que não tinha nada a esclarecer, não havia. E aqui embargo de declaração, tá bom? Então, que quando que cabem os embargos de declaração? Quando o acordon, né, nesse caso aqui no 61, ele é omisso, ambíguo, contraditório, obscuro. E aí o o STJ falou: "Não tenho nada a discutir, não foi obscuro, não foi ambío, tá tudo bonitinho, né, nos moldes legais,
tá?" E aí, olha só que que era, que que eram os fatos? Eu já falei para vocês, né? Ele foi acusado de promover um adolescente por meio de um site aí, né, de relacionamentos e ofereceu hospedagem, transporte, eh luxo para ela, eh prometeu vantagem, falou que ia ajudar ela na carreira de influencer, né? E aí o STJ falou que realmente era sugar. Que que é sugar? Quando um adulto, ele explica, tá? Então aqui a explicação, ó. Quando o adulto oferece vantagem para um adolescente em troca de favores sexuais. Então a tese fixada para você marcar
aí, ó. O relacionamento de um adolescente com um maior que oferece vantagens, é figura típica, mesmo que ela queira, mesmo que tenha voluntariedade. Tá bom? Então essa foi aí a tese fixada. E aí, só por fim, né, para você eh entender, porque ele individualizou a pena, né, e como teve, segundo constor, ele fez de forma calculada, né, foi lá atrás dela, foi atrás da rede social, né, eh, eles tiveram uma pena acima daquela, né, que seria a adequada pro caso, tá bom? Então, esse julgado foi feito eh foi proferido pela quinta turma, a relatoria do
ministro Ribeiro Dantas. Tá bom? Próxima aí, julgado. Ai, professora, tentativa. Que que é que que tava se discutindo nesse agravo em recurso especial? Tentativa de fuga após o acidente é posterior aos fatos e não permite concluir que o réu agiu com dolo. E aí, que que era essa aqui, professora? E era um dolo eventual, tá? Aqui é bastante importante a gente explicar para vocês que se você pegar só a partir da ementa, você não entende quem entrou com o recurso, né? Então ele tava discutindo dolo eventual na direção de veículo, tá? Então, crimes envolvendo motorista
embriagado. Então, é, essa era a discussão nesse julgado, tá? Então, era um acidente aí automobilístico que resultou na morte de uma pessoa. E qual era que a imputação, tá? eh era imputação de homicídio doloso em razão do quân, né, dessa embriaguez que ã vários membros do Ministério Público, a depender da quantidade de bebida, a depender da forma como a pessoa tá dirigindo, eles têm colocado, né, o AC libera em causa, ou seja, ele estava sóbrio antes de beber. Então ele sabe que ele quando ele bebe com uma concentração etílica, né, no sangue e pega a
direção de veículo automotor, ele tá, segundo esse julgado aqui, né, ou ele estaria assumindo o risco de produzir aquela morte. Então essa era a primeira discussão. Mas o que ele tava discutindo mesmo aqui, que foi o objeto, eh, né, dessa tese de julgamento que eu já depois vou falar, era sobre a tentativa de fuga depois do acidente. Então, é um pósfactum. Tem pósfactum que é impunível, né? Mas tem pósfactum que eu vou poder ter cúmulo material. Então, o que que se entendeu aqui, ó? Eu vou te dar um exemplo, tá? Eh, a pessoa furta um
objeto e ela vende esse objeto. Não vou punir por dois, porque eu teria conflito aparente de normas, certo? Então, eu tenho pós-facto impunível, mas eu tenho alguns fatos que acontecem posteriormente que não serão resolvidos por um conflito aparente. Por quê? Que que entendeu aqui? Tá, o STJ, ele fugiu do local do acidente para não prestar socorro. Tá, professora, mas por que que você tá falando aqui sendo que isso aqui é legislação especial? Porque tem a ver com dosimetria da pena. dosimetria da pena, muito embora envolva a legislação especial, né, no 305, é com a gente
aqui no Direito Penal. Tá bom? Ô, profe, então o que que aqui? Deixa eu só fazer uma breve consideração, tá? Teve um momento desse crime do artigo 305 que ele quase foi considerado inconstitucional. Por que quase, profe? Porque assim, ó, ninguém rouba e fica esperando a polícia. Concorda? Então, fugir é um desdobramento, né? É uma conduta esperada de criminoso. Então ele rouba, ele foge, ele mata, ele foge. Ele não fica, a não ser que ele queira se entregar, ele fica, ó, eu roubei, tô aqui. Mas não é uma figura esperada do do, né, do meliante.
E aí por muito tempo, a doutrina entendia que esse artigo 305, quando desdobra de um crime antecedente, seria nos mesmos moldes. Ninguém atropela. né? E fica esperando a polícia. Então, fugir seria um direito a não autoincriminação. Você tá me entendendo? Só que aí, queridos, foi por terra, porque realmente a gente tem o direito a não autocriminação. Mas o que se espera da pessoa que presta o socorro, né? Eh, é o mínimo que a pessoa vai fazer, né? Então, eh, quando ela foge é uma atitude reprovável. Tanto é reprovável, tá? Eu não vou dar aula aqui
de legislação esparsa, eh, tanto é reprovável que se ela foge, a pena dela eh pode ser considerada de forma autônoma. E se ela ficar no local do acidente, eu não vou e ser desde que seja homicídio culposo, que não foi o caso aqui, não vai ter prisão em flagrante, não vai pagar fiança, entendeu? Então, o Estado visa, na verdade, enaltecer aquele que comete crime na direção de veículo automotor e presta o socorro, fica lá, né? Ã, e aí o STJ entendeu que era uma figura reprovável e que ele deveria ser responsabilizado, né? Então, eh, cuidado,
por não teve prova técnica, né? E aqui tava se discutindo sobre prova técnica, falta de perícia. Porque quando a gente vai falar de dólar eventual, gente, não é tão simples assim, né? Porque eu preciso provar que ele assumiu o risco na produção eh eh do resultado. E aí uma outra coisa que eu acho que é bastante importante, tá? que eu sempre falo para vocês, que inclusive foi eh trazido nesse julgado. Eu falo direto quando a gente tá estudando dola eventual, eu sempre falo que se a pessoa está embriagada, a embriaguez por si só, ela não
serve de supedânio para deslocar o homicídio culposo na direção de veículo automotor para o homicídio doloso, tá? Então isso também é o entendimento do STJ. E por quê? Se ele tá bêbado, se ele tá ébrio, né? Eh, precisa, marca aí no seu caderno, tá bom? Precisa ficar configurado que ele ao beber, né, ele sabia e fala, falou assim, ó, eu estou bêbado e eu quero, tô nem aí se eu pegar essa pessoa. Precisa ficar provado o dólar eventual para desclassificar pra júri, tá bom? Ã, senão a gente não tem como imputar a ele o dolo
eventual. Então não basta que ele esteja bêbado para caracterizar o dólar, eu preciso demonstrar, eu não presumo essa embriaguez como tendo assunção de risco, tá bom? Então era aí um um recurso inicialmente, né, contraorddãon. Ele denegou a ordem para poder desclassificar, ó, a imputação de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor, né? Então ele teria, ó, feito um acidente de trânsito e aí eu já resumi para vocês, tá? Diante de uma embriaguez. E aí a defesa desde lá, desde o primeiro momento em que ela foi ouvida, falou: "Não, tem que desclassificar para
culposa, não tem qualificadora". E aí eles falaram: "Não, nós precisamos que que que se arguiu nesse primeiro momento?" Resposta, acusação, mais para você saber, porque senão, né? Eh, que que aconteceu aqui na na resposta? Eu não tenho grandes provas, né? E aí que que acontece? Eh, inicialmente eles arguíram isso na resposta à acusação. O que que foi falado? Eu preciso de mais provas. Então, nesse momento, eu não consigo eh desclassificar, né? Então, essa foi a decisão inicial. E aí depois a discussão central era somente a embriaguez ao volante é suficiente para desclassificar? E veja aqui
que que era o questionamento, tá? Que que era o que que tava se discutindo? Eu só tenho a concentração de álcool. Será que só a concentração de álcool eu posso colocar dóla eventual? O STJ entendeu que não, e desclassificou, tá bom? Então, deu provimento aí pro recurso, ó, e desclassificou para homicídio culposo. Entenderam aqui o que aconteceu? Então, embriaguez por si só, eu falo isso direto nas aulas, não tem o condão de provar aqui que ele assumiu o risco de produzir aquele resultado, que, aliás, deixa eu aqui dizer, diga-se de passagem, é bem difícil porque
é elemento subjetivo. Então, eu preciso demonstrar que ao beber e pegar o volante, eu não me preocupei com a produção daquele resultado, tá? Então, esse recurso foi provido e a tese de julgamento tá aí colocada para vocês, embora eu já a tenha explicado, tá? Então, de forma isolada, sem comprovação eh da assunção do risco, não há falar em dola eventual, não há falar em Tribunal do Júri, né? Então, ele desclassificou para o homicídio culposo, tá bom? Então esse julgamento aí, ele ele cita alguns julgados até mesmo porque isso é bem recorrente de ser eh questionado,
tá, nos tribunais superiores, que muitas vezes o Ministério Público, em especial aqui em São Paulo, eles utilizam a circunstância da embriaguez para entender a assunção do risco e colocam, né, a competência para os crimes eh no Tribunal do Júri, né? Porque tribunal de júri eu falo em homicídio doloso, enquanto na direção de veículo automotor, né, se não é um instrumento para eh a morte, a gente tem a forma culposa. Tá bom? Próximo julgado aí, professora. Mais essa daqui eu vou ter que fazer um um parêntesezão, tá? Olha só, até discuti com um amigo meu que
é juiz federal, tá? Eh, o que que acontece? A súmula. Vou fazer aqui um parêntese rapidinho te explicar porque que por que esse tema aqui, ó, continua válida, tá? Só para te explicar. Quando a gente vai fazer a fixação da pena, tá? Você já sabe, eu tenho a pena base. Pena base, eu tenho [Aplausos] atenuante ou antenuantes e agravantes. Eu tenho causa de diminuição e aumento de pena, certo? Tranquilo até aqui, tá bom? Às vezes a pena base fica no mínimo legal, não é? Não tem circunstâncias desfavoráveis judiciais. Às vezes ela aumenta. Se ela aumenta
ou fica na pena mínima, eu passo pra segunda fase. Eu não passo a segunda fase, veja só, veja aqui comigo. É possível que não tenhamos atenuantes e agravantes, certo? É possível que a gente não tenha tenuante anti agravante, então eu mantenho a pena no mínimo. Só que é possível que eu não tenho, eu tenha pena no mínimo, eu não tenha agravante, mas eu tenha atenuante. Aqui está o problema. Por que está o problema? Eu eu jurava jurava que essa súmula ia ser cancelada, mas o STJ, meus queridos, deu plena vigência a ela. E o que
diz essa súmula? Ah, eu não posso. Ainda que a pena seja no mínimo, primeira fase, ainda que eu não tenha agravante, mas eu tenho atenuante, na segunda fase, essa pena não pode ficar a quem do mínimo legal. Então, quando eu tenho apenas atenuante, a atenuante e e não tenho causa que agrava, ela não desce daquele patamar. exemplo, furto. Vamos pôr o furto qualificado. Então, acusação de furto qualificado. Ele tem uma pena mínima de dois, certo? O juiz na pena base não entendeu nenhuma circunstância que desfavoreça. Então ele manteve a pena no mínimo base. Na segunda
fase, então primeira fase, ó, na segunda fase não tem agravante, mas tem atenuante. O que que esse esse julgado aqui queria? que tendo atenuante a pena ficasse menor que dois, que é a pena base. STJ falou: "Ah, ã, quando eu tenho atenuante e a pena é no mínimo, não vai diminuir é nada. Mantenho no mínimo legal". O que pode fazer com que a pena fique abaixo do mínimo é a causa de diminuição de pena eventualmente arguída, na terceira fase de fixação. Então eles mantiveram, né, eh, a redação dada pela súmula 231. Deixa eu só te
falar. Inicialmente o ministro Rogério Quiete, né, ele falava: "Poxa, se se a porque essa súmula, ela tinha uma redação com o Código Penal anterior, tá? Mas aí o STJ entendeu que deveria ser mantida, porque quando o legislador fala que vai poder diminuir a quem do mínimo, assim ele faz, tá? Então eles mantiveram a redação e em que não há a possibilidade, aí eu dei o exemplo para vocês, tá? De reduzir abaixo do mínimo legal, tá bom? Por quê? Porque a individualização da pena eh não fala de limite mínimo e máximo, OK? Então eles falaram que
é um entendimento inclusive já consolidado e que, né, veja, eu melhoraria e melhorando teria que mudar todas as decisões e isso fez com que também eles mantivessem, né, a redação eh dessa súmula 231. Tá bom? Então eles estavam pedindo para diminuir a pena base. Eu vou te eu vou falar aqui uma coisa para vocês, tá? eles mantiveram, enfim, eh, colocaram a tese aí que não tem como diminuir, mas o fundamento disso aqui, ó, desse primeiro, falando que olha, eu não vou mudar não, porque já teve muita gente que teve a pena fixada nesses moldes. Fica
mais ou menos como disse o presidente da OAB, Leonardo Sica, né? Ele disse, ele fez uma fala que que foi muito pertinente, que ele disse assim: "Eu não tenho como mexer em tudo". Para isso eu restrinjo de quem teria direito. Mais ou menos assim, ó. Eu não tenho ônibus para todo mundo, então eu vou aumentar a tarifa do ônibus só para algumas pessoas usarem. Mais ou menos isso, né? Para regular aqui eh o overhulling, que é a questão de de não ter que voltar para julgados inúmeros julgados que já tenham sido utilizadas a súmula 231
do STJ, tá? Então marca aí esse julgado realmente eh deu validade, mantendo-se o que já dispõe a súmula 231 do STJ, que é se tem pena no mínimo legal e tem atenuante, não vai descer a quem do mínimo, conforme eu dei exemplo ali para vocês, tá bom? Então vamos fechar esse bloco, mas nós vamos continuar estudando. Eu espero você para os próximos. Até já. Tchau. [Música] Tchau. Muito que bem. O Vicenzo, eu conversei até com o Vicenzo, né? Vocês acreditam que eu tô rodando até agora? Eu tô dando aula aqui, vocês me perdoem, viu? Eu
tô dando a aula pela força de Deus mesmo, porque gente do céu, eu peguei uma frente fria que tá acabando inclusive com o Rio de Janeiro, né? A gente precisa eh nos solidarizarmos, né? Ali a região de Petrópolis, região de Angra dos Reis, né? Cabo Frio, que é onde eu estava até eh tá tendo, já temos mais de 300 pessoas desabrigadas. Eu peguei uma frente fria com vento, meu filho. Não peguei chuva, né, como está no na no estado do Rio de Janeiro, mas peguei ventos de 50 km/h. E meu Deus, eu tava num navio,
né? Tava tudo balançando. Eu tô balançando até agora, dormi super mal. Enfim. E aí o Vicenzo tava lá tirando sarro, né? Professora, como você tá mole. Eu tomei tudo quanto foi remédio, minha gente. Ô, gente, liga esse ar, por favor. Não tá ligando. E aí? Tô rodando até agora. Aí o Viceno tá perguntando se eu tô bem, né? Obrigada pela preocupação. E o povo me chamando de mole. Aí eu fui lá no vídeo da cantora do negócio, pus lá, falei: "Ó, aqui ó, quero ver se i aguentar 24 horas navegando nesse balanço, né? Chamo Tim
Maia. Mas tô sobrevivendo, tô tonta ainda. Tomei remédio agora de manhã. Vou tomar um outro agora porque tá difícil. Mas obrigada aí pelo carinho de vocês. Eu espero que vocês estejam gostando. 1 a 0 pro ar condicionado. Ufa, ligou. Espero que vocês estejam gostando, tá? Então, eu tô fazendo mais ou menos um resumo, né, da do julgamento e depois mostrando para vocês as teses fixadas nos julgamentos, não é? E trazendo aí os informativos, tá bom? Então, nós temos a mais alguns. Eu vou eu vou na próximo bloco tentar acelerar. Nossa aula vai até 11:30, tá?
Então, eu tô vou tentar resumir, falar: "Esse foi o julgado, leva pra sua prova". Eu separei 20, então eu não sei se eu vou conseguir. Espero que sim. Se eu viro, a gente pula pro 2025, tá bom? Obrigada, queridos. Menina, eu fui para tudo quanto foi lado. Não tinha lugar para mim ali. Eu fui para baixo, para cima, só não fiquei na cabine. A cabine eu fui, eu fui só na hora de dormir mesmo. Jesus do céu. Só de falar meu, minha cabeça balança. Olha, Deus é mais. Obrigada, Mateus. Bom dia, Barreto. Tudo bem? Eu
perguntei se vocês estavam gostando tudo, né? Daí uma aluna falou: "Eh, nossa, eu tô adorando, mas tá repetitivo". Infelizmente isso da jurisprudência é assim, né? A gente tem que explicar e falar o julgado porque senão você não entende. Ó, um exemplo, tá? Só aqui rapidamente, ó. Ó o tamanho desse julgado aqui. Aí você vai lá falar: "Agravo regimental provido." Provido para quê? Quem com quem que o provimento foi a favor, não foi, porque agrave regimental pode ser feito pelas partes. Então, preciso saber quem foi que que fez o julgado, quem fez quem fez o recurso,
quem que tá buscando para você entender, tá bom? Bom, é assim que a gente vai seguir. Tem dado certo. Eu tive que dar uma resposta assim, porque as pessoas acham que eu venho aqui, né, explicar e de forma repetitiva, porque eu quero, eu tenho que fazer vocês entenderem, né? E cada pessoa entende de um jeito aqui a jurisprudência. Eu recebo muitas eh perguntas, falam: "Professor, eu não consigo entender jurisprudência, como que eu faço, né?" Então, eu tô aqui para falar para vocês, tá bom? Então, obrigada pelo carinho e vamos nessa. Ah, lá. Jesse, bom dia.
Cheguei agora. Pronto para aprender. Isso aí. Seja mais que bem-vindo, tá bom? Estou mamando a aula, aproveitando tudo para uma possível redação do MPU. Aham. E pode, né? Você pode julgar, você pode, você não vai saber os julgados, mas você vai poder falar. Segundo o entendimento do STJ, o crime e tal. Então dá fundamento sim paraa redação, né? Você pode usar para redação, tá bom? Lá perde-se questões nos detalhes. Isso, isso mesmo. Eu eu tô aqui porque eu já fiz de vários jeitos, né? Eu já fiz uma aula falando: "Ah, isso aqui é a jurisprudência".
Mas eu gosto de explicar e tem dado certo assim, tá bom? Então vou manter porque tem dado certo. O time que tá ganhando não mexe. Obrigada pelo carinho de vocês, tá bom? E vamos tomar um cafezinho agora. São 5 paraas 10, né? Eh, 10:10 eu volto lembrando a você que tá chegando agora. Essa aula, né, ela ela se refere à nossa eh vitalícia, né? A gente fez aí inúmeras aulas para vocês, né, nesse planejamento da Vitalícia, né, nessa oferta de marketing nosso. Então, ela vai acabar às 11:30, tá bom? Então, um pouquinho diferente. Geralmente a
gente para esse horário pro intervalo e vai até meio-dia. Então, hoje nós começamos às 8, nãoé? É, mais precisamente 8:05. Eh, e a gente vai até 11:30, tá bom? Tranquilo, professora. Depois responde minha dúvida. Pode ficar repetitivo. Que dúvida será? Que dúvida, Águia. Perdi essa dúvida. Ah, professora, se a violência é contra alguma profissional que atendia no âmbito domiciliar como fisioterapeuta, em regra, em regra não, né? Porque vai, não vejo e não vi nenhum julgado para te falar de de se enquadrar na violência doméstica, porque violência doméstica pressupõe estar não só estar sobre o mesmo
teto, né? Então, se ela presta se ela presta serviço de forma corriqueira, aí enquadra na mesma coisa da empregada doméstica, tá? Então, exemplo, eu tenho uma cuidadora que está cuidando todos os dias e mora no lugar, enquadra na violência doméstica. Acho que é isso, né? Então, vamos tomar um cafezinho. Isso, ó. Eu só aprendo assim e eu garanto que vocês não vão esquecer eu falando, ó, julgada assim. Ana, bora tomar um café. 10 e 13 a gente volta, tá bom? Até já. Que que eu vou pôr aqui? [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] [Música]
[Música] Oh. Oh. Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] โอ [Música] [Música] [Música] [Música] โอ [Música] [Música] Oh. Oh. [Música] [Música] โ [Música] [Música] เ [Música] [Música] [Música] ฮ [Música] [Música] โอ [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] Oh. [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] Oh. Oh. Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] เ [Música] Bora, vamos. Bora que bora. Cadê
meus guerreiros e minhas guerreiras? Vamos, vamos concluir isso aqui. Bora. Vamos para mais um. Mais um bloco. Ó, vamos para mais um bloco. Se você ainda não me adicionou, me segue lá no Instagram, @profcilasilveira. Lá no meu Instagram você vai achar eh meme da minha própria pessoa, você vai achar eh coisas de matéria, direito penal, você vai achar eh julgados, doutrina, vai tem de tudo ali, viu? É uma miscelânia. É @provpriscilasveira. Tá bom, vamos nessa. Bora no balanço e no balanço das ondas, né? Vou rodar a vinhetinha, a gente começa. Bora. segunda parte aqui da
nossa jures 2024/25. [Música] Vem. Muito bem, meus queridos. Bom demais estarmos juntos. Continuando os nossos estudos a respeito das jurisprudências, eh, principais jurisprudências do STJ, eu trago para vocês, né, nesse informativo 822 STJ, esse julgamento que é de extrema relevância. E o caso em si, não é, versava sobre a imputação do crime de estupro. E o acusado, ele pleiteava, não é? eh, entre outras teses a absolvição, porque ele ele, segundo a defesa, né, ele entendia que não havia falar em crime de estupro porque a vítima não falou um não eh muito claro. A vítima não
deixou claro, né, assim, não reagiu eh a à investida eh sendo que ela teria falado não, não é? Eu me lembro que no bloco anterior eu disse para vocês, por exemplo, a respeito de pessoas que vendem liberdade sexual. Então, às vezes a pessoa contrata, né, uma um serviço e no decorrer da relação sexual acaba indo além. E se ela falar não, lembra que eu falei se tem conjunção, né, é carnal ou anal e é consentido, não tem estupro. Mas é possível que contrate, por exemplo, conjunção carnal e o acusado, né, ou na verdade o cliente
queira fazer eh não só cópula vagênica, mas também anal. E aí ela fala: "Não, que foi o que aconteceu aqui?" Mas aquela não era, né? Em regra, eh, garoto, programa. Então, ele tava pedindo absolvição por ausência de grave ameaça e ausência de violência, cujos requisitos são elementares para o crime de estupro, né? Então, quando a gente fala do crime de estupro e não do estupro de vulnerável, porque no vulnerável há de fato essa dispensabilidade, aqui não. Violência e grave ameaça são elementares do tipo, n? Então ele tava era dizendo assim: "Me absorve porque não houve
uma reação contundente da vítima para fins de falar, né, que ela não queria". Então tava basicamente, tá? Ele não, ele não falava, afastava a súmula sete, né? Porque a súmula 7 do STJ, ela veda que o STJ faça uma reanálise probatória. Então ele tá falando assim: "Olha, eh, eu não tenho, né, eh, que que acontece? Eu não tenho uma possibilidade de enfrentar novamente a questão probatória, né? Então, não é isso. Ele tava falando que não precisava reaproveitar a questão probatória porque era latente, né? Então, o que que ele tava falando, ó? Não teve reação física
da vítima. Como não teve reação física da vítima, né? Eh, ele pedia para excluir o crime. Que que foi que o STJ falou? E e não precisa da reação. Ah, não precisa lutar. Veja que que o STJ entendeu nesse agravo regimental no recurso especial. Ela não precisa lutar com ele falando: "Eu não quero". Basta que ela diga não. E aqui só tem que tomar um cuidado, tá? Por o não, se ele insiste, que foi o caso aqui, né? Ela tava constrangida a praticar eh conjunção carnal, na verdade anal, né, que era o caso aqui, empregou
violência. Por quê? Porque ela falou não e ele reagiu. E veja só, testemunhas viram. Então, o que que foi a decisão do STJ? A palavra dela é importante, corroborada a isso, porque eu já até falei para vocês, né, que a palavra da vítima nos crimes sexuais, ela tem uma especial preponderância, mas ela não pode ser única. Claro, vai ter que ter, vai ter que estar em consonância com outros, né, outros dispositivos, outras questões probatórias. E aqui tinham testemunhas que viram ela falar não, tá? E, e aí insistiu, ele insistiu e esse não por si só
configura o crime de estupro. Tá bom? Então, veja que ele tava discutindo se tinha ou não as elementares do tipo para o crime de estupro. E o STJ falou: "Querido, tem por quê?" Porque eu posso escolher livremente com quem e o que eu quero fazer. Eh, deixa eu só assim, sabe, eh, falar, fazer aqui um cuidado, porque às vezes é bem comum, né, eu, eu até falei já disso, mas eu acho que é importante a gente repetir, que às vezes é comum da pessoa tá lá, enfim, namorando e e a vítima, né, ou a pessoa
fala: "Não, isso eu não quero". se força, gente, ainda que tenha uma anuência inicial para uma das práticas, né, das elementares do tipo 213, se forçou, seja com violência física, viscorporales, né, ou ví compulsiva, que seria a grave ameaça, ali já configura o crime de estupro. O que acontece muitas vezes na prática, tá, que eu quero te falar uma coisa, é que às vezes só tem a vítima. Então, é a vítima falando que falou não e o acusado que falou sim. Se só tem a vítima que falou não e o acusado que falou sim, aí
a dúvida pode favorecer eventualmente o acusado, tá? Eu vou te dar um exemplo do que aconteceu. Inclusive, a vítima recorreu. Eh, dois amigos, deixa eu só fazer um recorte aqui, já que já meio que expliquei, né, que eles entenderam que ela falou: "Não, discordou, não precisa brigar com o acusado." A dois acusados, eles foram eh numa festa, beberam um pouquinho, a colega alegou que tava bêbada, não é? O laudo pericial não constatou a questão ébria. Ela foi paraa casa de um deles, eles mantiveram relação sexual, ela saiu de manhã da casa deles e falou que
tinha sido estuprada. Então eles falaram que ela foi consensualmente tinha testemunhas falando que ela entrou no carro, que ela brincou, tá? E o juiz entendeu que ela se apresentava como sem tá bêbada e que ele, ela falou que falou não, né? que eles tiveram relação sexual, ela teve relação sexual com os dois, enfim, e ela falou que não, que não queria, mas ela alegou que tava bêbada. Então, o juiz entendeu que houve ali uma discrepância na fala dela, né? juntou o laudo, que o laudo veio, né, negativo pra questão ébria. As testemunhas que estavam com
ela não viram ela bebendo, viram ela só tomando um copo de cerveja, que ela entrou rindo no carro do do do acusado. Então, às vezes, eu quero que você entenda, eh, pode ser pode ser que no meio da relação sexual ela tenha dito não, mas tem hora que não dá para provar. Neste caso aqui tinha testemunha, né, falando que ela falou não, mas às vezes não tem. E esse exemplo que eu tô dando, os réus foram absolvidos, tá? Porque o juiz entendeu que pode ser que ela tava abelha, pode ser que não, pode ser que
ela esteja falando a verdade, como também pode ser que os réus estejam, tá? Então ele pegou as provas das outras pessoas que viram ela entrando no carro e absolveu, tá bom? Então, neste julgado aqui, como tinha testemunha, ele falou que se a vítima falou não, é imprescindível. para caracterizar o crime eh de estupro, tá bom? Então, ó, o consentimento anterior não significa que ela vai ser obrigada a fazer o que ela não quer. Ah, eu só quero beijar, beleza, então só vamos dar um beijo. Aí ele passa a passar a mão nela, forçar passar a
mão. É estupro, hein? Tudo bem. Aí ele falou o seguinte: "Ah, mas ela só me afastou, ela não falou estupro". Se ela fez não, a única coisa, tá? Que às vezes eu já vi julgado também sentido contrário, que ela falou: "Ah, não, não faz, não quero beijar". Então, às vezes, a forma como não é falado, né, pode induzir o acusado a entender que é um não meio que um jogo, né? Então, vai depender de cada casa. É que aqui ficou claro que ela não queria e ele empregou eh ameaça, tá bom? Então, o julgado era
disso, ó. Ela não reagiu, ela não lutou com ele. Ela não lutou com ele, mas ela falou que não, não, não, não e não. Vou te dar um outro exemplo, tá? Porque isso aqui tem a ver, ó, com a passividade. Então, e o problema tá aqui, ó, a passividade. Como que o réu vai entender esse não? Vocês estão entendendo aqui comigo ou não? Tá, ela falou que ele pegou ela com força, que colocou o peso, né? Enfim. Tá bom. Então agora essa passividade pode ser que vocês encontrem julgados onde ele interpretou o não, que não
foi o caso aqui diferente, tá? Então aqui não, aqui ele colocou, falou que ela forçou, que foi, né, sexcional. Vou te trazer um exemplo aqui muito parecido com esse. O menino conheceu uma menina na balada, não sei se vocês viram recentemente, ele conheceu uma menina na balada. A menina falou que queria ir ao toalete, né? E e na hora que ela falou que ia ir ao toalete, o acusado falou assim para ela: "Não, vamos ali. Tinha um posto abandonado, não sei se vocês depois você joga na internet. Tinha um posto abandonado e ele pegou e
começou a beijá-la. Eles estavam se paquerando, né? Começou a beijá-la. E aí ela ela grita, ela fala: "Não, eu não quero não". E tinha uma câmera. Ela falou: "16 vezes não empurrava não". Ela ela fala o nome do acusado, né? Não, fulano, não, fulano. E a câmera pega, era um posto abandonado, mas tinha filmagem, né, do lado da balada. E aí ela fala: "Não, não, não". E ele, né? Mesmo assim faz. E ele alegou que ela quis, que eles estavam se paquerando, que eles estavam, né, numa numa paquera. E ela falou que não. Ela falou
que falou várias vezes não. E aí ele foi preso, né, recentemente e e também não só como o crime de estupro, mas também de roubo, porque me parece que ele pegou a bolsa dela. Eh, também. Tá. Então, a gente tem essa possibilidade. Agora, eh, não, não tem. Eh, eh, el estão perguntando aqui se tem algum julgado de estupro virtual de nos informativos, não. Tá, mas tem julgados que ainda não são unísonos, né? Porque que eu tô apresentando teses, eh, preceitos sumulados, né? Eh, repetitivos, que tem uma maior frequência, mas você vai encontrar no STJ, caso
você jogar lá, é julgamento de estupro virtual, plenamente possível, não é? Eh, a ocorrência de estupro virtual, inclusive ontem, né, na TV passou o desmantelamento de um grupo que ameaça, faz as pessoas se machucarem, inclusive estupro virtual, tá bom? Mas nesses aqui que eu trouxe para vocês, não. E aí eu coloquei, né, resumindo, ela foi constrangida, é crime de estupro, tá? Esse julgado aqui, ó, 16 de agosto, ministro Sebastião Rei, sexta turma. Próximo julgado, professora. Esse aqui também é importante da gente falar, sabe por quê? Você lembra da DPF 54, do STF? Eu vou fazer
um asterisco nesse julgado aqui, ó, porque eu não sei o que vai virar, tá? Mas por enquanto é o que é. Resumidamente, fazendo só uma, né, inserção para te contextualizar, a DPF 54 do Supremo Tribunal Federal deu uma interpretação extensiva ali, não é, ao artigo 128, permitindo, porque o artigo 128, não sei se você se lembra, é o caso de norma que permite, né, norma permissiva, permite o abortamento em alguns casos. Quais casos, professora? Estupro, né? Caso estupro. Eh, também permite eh o estupro se tiver a vítima eh a mãe, né, a gestante correndo risco,
porque a medicina protege a mãe em detrimento, né, da criança. Então, é permitido fazer esse abortamento. Só que aí surgiram casos onde a criança é anencéfalo, bebê anencéfalo. Beber anencéfalo é diferente de microcefalia. Eu sempre falo isso nas aulas, é bastante importante, tá? microcefalia, o bebê tem cérebro, o cérebro é diminuto, ou seja, né, é é menor. Então ele tem uma limitação na na na questão do da do entendimento, certo? Agora, quando ele nasce sem cérebro, que é o bebê encéfalo, né? Ele não tem cerebbeiro, então é tudo diminuído, enfim, ele pode até viver, mas
ele não tem atividade cerebral. E nós ainda, eu digo ainda porque há possibilidade de se afastar toda e qualquer forma de abortamento, tá? Existem eh projetos de lei correndo por aí, enfim, por hora paralisados, mas existem, dizendo que não vai poder ter aborto, nem se for estupro, mas por hora ainda tem. Por isso que eu pus o asterisco aqui, tá? E o que eu quero chamar sua atenção é que nessa DPF, né, eh, onde julgou esse preceito fundamental, o STF permitiu o abortamento, né, em caso de bebê encéfalo. Por quê? Porque pra gente falar de
morte aqui no direito penal, morte para nós, né, quando a atividade cerebral para e o bebê na encéfalo é possível que ele mexa, é possível que ele tenha abatimento cardíaco até por mais de uma semana, até, enfim, por mês, mas ele não tem atividade cerebral, então é como se ele nascesse morto para o direito penal e para uma parte, né, boa da medicina. Só que aí veio essa mãe e falou: "Olha, eu quero interromper a gravidez porque o meu bebê está cometido de uma deficiência genética, né, que é a síndrome de Edwards, que tem uma
inclusive com cardiopatia grave e que é possível que ele não sobreviva, tem uma alta probabilidade dele morrer. Então ele, ela tava pedindo, né, a mesma coisa aqui, ó, que se fizesse a extensão em relação à permissão para o bebé anencéfalo para essa, né, síndrome de Edwards, que é a trissomia do 18, né? Então é uma má formação cardíaca. E aí o que que o STJ entendeu? [Música] Hum. Nós não temos aqui a possibilidade de fazer uma interpretação. Por quê? Porque o bebê com cardiopatia grave, ele tem atividade cerebral, né? Então, a o enencéfalo, ele não
tem cérebro, né? A atividade cerebral não acontece aqui. Então, o que que ele colocou no voto? que o STF autorizou, né, a possibilidade de não falar em crime, porque o bebê não tem cérebro, ele não tem atividade cerebral, então ele não tem vida em regra, o que diferencia dessa cardiopatia, né, dessa síndrome. E aí o que que ele fez, professora? Não houve a comprovação para nós aqui, né, para no caso da inviabilidade de vida. havia uma possibilidade dele vir a morrer, mas não havia, né, aqui, enfim, como há no caso do bebê anencéfalo, uma inviabilidade
total. Por quê? Porque no anencéfalo, repito, né? Repita. Tô igual o jornal, repita, né? Ele não tem vida. Por isso que o STJ, né? Eh, aqui é uma adesão do STJ, mas o STF permite que a gente faça o abortamento nos casos do anencéfalo, tá? Então eles tiveram eh eles juntaram laudos aqui, viu? Eles juntaram laudos, mas, ó, ficou provado que não houve de forma inequívoca uma inviabilidade da vida estruterina. Então, ele ia viver, né? era possível que morresse. Ó, ele tinha uma alta probabilidade de morrer, mas não trouxe, tá, nesse nesse julgado uma o
teve lá médicos, tá? Eu li aí o o julgado. Teve, eu põe aí, ó, teve laudo médico, mas esse laudo médico não provou que ele não viveria. ele trouxe uma possibilidade de letalidade e aí fez com que eles entendessem que não houvesse inclusive risco até mesmo pra vida da gestante, né? Não tinha elementos aí eh para configurar a a permissiva, inclusive, tá? Eh, essa decisão foi unânime pelos pelos ministros porque eles entenderam o quê, professora? Eh, o princípio da legalidade, né? E essa interpretação eh aqui, ó, eh para poder falar do bebê na encéfalo, desdobra
também do princípio da legalidade. Tá bom? Tranquilo? Perfeito. Então não permitiu que fosse feito o abortamento no caso e de síndrome. Deixa eu aqui dar um outro exemplo que eu vi um outro julgado, já tem tempo, tá? Eh, teve uma mãe que também foi pedir para, né, tanto o STJ quanto o STF, a possibilidade dela fazer o abortamento. Por quê? Porque o bebê tinha um problema nos rins, tá? Então, um pouco aqui era no coração, né? Mas o bebê tinha um problema nos rins e a época não se podia fazer o a o transplante, né,
no bebê, eh, de rins e ele provavelmente não teria vida, né, morreria. E aí ela foi pedir da mesma forma foi negado, né, provimento ao pedido dessa mãe mais ou menos nos mesmos moldes, porque não ficou demonstrado que ao sair ele não teria vida, não é, e muito menos risco para a mãe, tá? Então, a gente tem alguns outros julgados com outras eh síndromes, com outros problemas que não ficam demonstrado a inevitabilidade, não é? É, se o bebê for, né, ter der a luz aí, se a mãe der a luz, o que é necessário, né,
é tanto que a mãe corra risco de alguma forma com essa síndrome enfrentada pelo bebê, ou ao menos que o bebê não tem atividade cerebral, no mais, a gente não pode interpretar além disso. Isso foi o que decidiu aí, ó, o STJ em 19 de agosto, né, que foi publicado nesse abas corpus. Tá bom? Próxima jurisprudência que eu trago para vocês aí, essa daqui talvez vocês já conheçam, inclusive lá nas minhas redes sociais eu fiz um post, né? A aplicação, ó, do princípio da insignificância no crime de contrabando. Quem lembra disso aqui que foi fixado,
né, esse entendimento? Esse aqui é um tema repetitivo, tá? Então pode ser que caia aí no seu concurso. Tema repetitivo 1143 do STJ. Profe, o que diz esse tema que foi julgado num agravo regimental num recurso em abas corpos? A a pessoa trazia cigarros, tá, do Paraguai. Quem lembra desse advogado? Então, o que que se entendia, né? A gente tem a súmula, põe aí, ó, a gente tem a súmula 599 do próprio STJ, né? Então, o que que fala o próprio STJ? Ah, eu não vou aplicar insignificância os crimes cometidos contra a administração pública. Lembra
disso, né? Então, eu não tenho a possibilidade de aplicar a insignificância em crimes cometidos contra a administração pública. O que eu quero chamar aqui sua atenção é para o seguinte. O STF ele já tem, né, e tem mesmo julgados no sentido de permitir a insignificância, por exemplo, no descaminho, né? Aí vem o STJ e fala assim: "Sabe o que que é? É possível falar insignificância se ele tiver crimes de forma reiterada que se que tenham natureza diversa. Então ele aplicou o princípio da insignificância para, né, e aí a gente já tem isso mesmo, para pessoas
que vão contrabandear cigarros desde que não ultrapasse milmaços e também desde que não tenha uma reiteração específica, certo? Reiteração específica. Então esse foi o tema colocado, não é? Aplico a professora e ele não, que que é isso? Reiteração específica. Ele não pode ter a prática recorrente do mesmo crime, porque se ele tiver a prática recorrente, né, e vai no Paraguai, volta com 1500 massos ou menos de 1000 marços, vai no Paraguai e volta com 1000 massos, o STJ entende que essa, né, reiteração implica uma maior reprovação social e tendo que ter uma maior reprovação social,
afastaria os requisitos trazidos, né, pelos vetores colocados pelo STF, tá certo? Certo? Então, se ele é reincidente em crimes diversos, poderia. Então, um exemplo, ó, eh, é crime de contrabando, mas ele é um réu reincidente, ã, sei lá, em furto. Poderia, né? O que ele ele proibiu aqui eh ter a reiteração específica, ou seja, condutas de contrabando reiteradas, tá? Então ele tinha uma condenação anterior por contrabando. Só que tem que tomar cuidado, tá? Porque aqui eu só coloquei a ementa, ó. Ele tinha uma condenação anterior 10 anos do antes do fato. 10 anos antes, tá?
E aí eles entenderam que 10 anos antes eu não poderia falar em reincidência, né? Primeiramente aí para poder eh afastar. E não seria uma reiteração, não é? porque ele ele passou de um prazo, um lapso temporal muito distante entre o primeiro contrabando havido 10 anos antes e o feito eh que foi objeto desse pedido de afastamento de tipicidade material. Tá bom? Então o STJ falou: "Olha, é, né, é a típica". Por que que o STJ entendeu a típica, viu? Anote aí. pela mínima ofensividade, tá? Então eles concluíram que eh tem proporcionalidade, tem baixa lesividade e
reincidência em crimes distintos não vai inviabilizar a insignificância, tá bom? Então esse julgado eh pode ser que ele te cobre, né, a a ementa, enfim. Então, as pessoas explicaram assim, ó, presta atenção. Não cabe eh eh cuidado, porque às vezes você vai ver julgado assim, pode caber a princípio da insignificância em crime de contrabando, mas não é só isso, hein? Realmente, ele vai reconhecer a insignificância no crime de contrabando, mas ele foi além. Ele ele vai aplicar insignificância, ainda que haja reincidência, até porque a reincidência por si só não obstaignificância, né? Só que ele vai
falar o seguinte: desde que essa conduta reiterada não seja pela prática do mesmo crime, ou seja, crime específico, porque se for crime específico, vedaria aí, ó, né, a insignificância. Então, ele coloca, se for reiteração em crimes de natureza diversa, é possível falar em insignificância. Então, ele pode te cobrar se cabe insignificância no contrabando, né? e e em que moldes isso seria para poder pedir a esse, né, essa essa essa decisão e também se cabe nos crimes onde ele seja ou ele vem a ser um reincidente específico. Então nós temos duas dois questionamentos que foram feitos
nesse julgado, tá? Que foi publicado em junho de 2024. OK? Próxima, próxima jurisprudência aí para vocês, ó. Professora, que que é esse tema? Uhum. Olha aqui. Absolveu, gente, né? Uma pessoa que namorou, um jovem, se relacionou com um adolescente de 13 anos. E cuidado, porque os pais permitiram, né? Ela tinha 13 anos. Eh, eu quero só que você tome um cuidado, porque aqui foi aplicado, né, a regra. Você já ouviu falar disso aqui, ó, distinguente, alguns falam distinguante, enfim, tem o termo aí, né? Mas o que que significa isso que foi o embasamento para poder
afastar o estupro nesse julgamento que causou um problema danado? Todo mundo falando: "Nossa, o cara saiu com a moça". Nós temos entendimentos reiterados dos tribunais, certo? Então você sabe que quando alguém eh se relaciona com menor de 14 anos, é crime de estupro, não é? Lá no artigo 217a. Só que isso aqui, ó, esse distinguente, que que ele é? É uma técnica que os tribunais usam para diferenciar um caso específico, um caso a gente tem a súmula, né? A gente tem súmula, a gente tem entendimento legal. O STJ tem vários entendimentos no sentido de que
isso aqui era estupro, mas ele afasta. Então ele afasta de alguma maneira aquele entendimento reiterado a um a um caso específico, tá bom? Então, que que que é essa técnica? Ele ele identifica e põe aí um cuidado, tá? Porque o fato dele ter dito aqui que era consentido, que os pais consentiam, tiveram filhos, né? Teve até filho, não quer dizer que vai afastar o entendimento que nós acabamos de ver nos nos jurisprudências anteriores, tá bom? Então, isso aqui só se aplicou para este caso. E qual era o caso? Eu tô até usando este julgamento, eh,
para poder pedir absolvo, que do mesmo jeito, só que ele tinha 18 anos, ele namorou com uma menina de 13, né, com sentido, eh, teve anel de relacionamento, ela colocou num relacionamento sério e aí ele foi condenado pelo juiz aqui de Santo André, né, em um, um deles, esse era um, falando que ele tinha como saber que a menina tinha 13 anos, tinha que sa tinha que saber que mesmo que ela tivesse consentimento, era estupro. Então eu tô usando inclusive esse julgado que é muito similar à situação, não é aqui que aconteceu em Santo André,
onde ele passou a namorar, só que a diferença dele, ele tinha 18 e ele namorava com uma menina de 13. Então, nesse caso aqui, ó, que que eles entenderam? Que o menino tinha 23 anos, que ele manteve relação com o adolescente, né? O tribunal absolveu falando que, ó, a própria vítima, eles afirmaram que nenhuma das relações fora tida de forma contrária, mas foram feitas de forma consentida. Então, em razão, né, eh, aqui, ó, eh, desse julgado, né, eles distinguiram, ou seja, diferenciaram aqueles julgados, né, eh, para poder aplicar de forma diferente, tá? Então, você tá
perguntando, pode falar em português, você pode falar do jeito que você quiser. O os nossos tribunais usam a palavra em inglês, tá bom? Então, que é diferenciar, enfim, dar um julgado distinto. Agora, você pode falar em inglês, mas você pode falar em português, mas não virar na sua prova em português, porque em todos os julgados, onde se utiliza eh um fundamento diferente de precedentes, eles usam o termo em inglês, tá bom? Mas aí eu tô traduzindo para vocês, que é diferenciar afastando um julgado anteriormente dos tribunais, tá bom? Profe, então falou, ó, que ela tinha
13 anos, já tinha capacidade de discernimento dos seus atos, o que afastaria a vulnerabilidade absoluta, né, porque foram feitos aí de forma consentida, tá bom? Então, e inclusive ele até coloca, ó, para você saber a distinção do julgado, porque nesse julgado aqui ele fala sobre a obrigatoriedade da vulnerabilidade, né? Tá bom? Então ele fala: "Olha, eu vou afastar o que é o entendimento já consolidado desses tribunais para poder afastar, neste caso, ó, neste caso, a absolvição, porque ela tava, né, eh, querendo namorar, os pais sabiam, então não podia. Inclusive tem um outro que eles tiveram
até filhos, acho até que é esse. Eles tiveram filhos, casaram, né, fizeram união, eh eh passaram a morar juntos. Então o estado não pode pegar aquilo, né, que seria genérico. Aliás, que por causa desse julgamento, tá? Eh, abriu-se a discussão que eu falei para vocês anteriormente, que é a discussão de que será que todo relacionamento havido com menor de 14 eu tenho que manter a presunção dessa vulnerabilidade, né? A gente ainda vai ter coisas no sentido disso aqui passar a ser analisado cada caso. Por quê? Porque hoje a gente tem evolução social, pessoas de 13
anos namoram, tem filhos, tá? Então vamos aguardar por enquanto. É isso, né? E aí a gente tem aquele julgamento. Esse aqui, essa súmula aqui é uma súmula, tá? Que é a súmula 670 do STJ. Trouxe muito problema para interpretar. Por quê? Porque eu precisava saber como era o estupro de vulnerável, como era a titularidade para esse estupro. Então, primeiro vamos ler o que é descrito na súmula e aí eu vou te explicar o que aconteceu para você entender, tá? Então, a súmula 670, ela fala: "No crime sexual cometido durante a vulnerabilidade temporária da vítima sob
a égede do artigo 225, dado pela redação anterior, a ação penal é condicionada à representação. Então, o que que acontece aqui, tá? O que que é vulnerabilidade situacional ou temporária? A embriaguez é uma vulnerabilidade situacional, né? O sono, uso de droga. Então, vamos pôr aqui, ó, exemplos, né? Eh, eh, embriaguez, depois que passa a questão ébria, ela recupera o entendimento. Concorda? Então, embriaguez, vamos ver aqui, ó, sono, eh, uso de drogas. Por que que é temporária? porque ela recupera a capacidade. Então o que que acontece? Se a pessoa, né, é estuprada com embriaguez, é estupro
de vulnerável, não é? Sim ou não? É estupro de vulnerável. Certo? Tudo bem, tranquilo. Ah, professora, um exemplo aqui, tá, dessa questão de recuperar a a dignidade. exemplo, se a pessoa tem doença e ela é uma pessoa com deficiência e ela não pode, ela vai ser, né, ter essa, essa doença para sempre, ela não recupera a capacidade, então ela não sabe eh o entendimento do característico que tá acontecendo com ela. Então eu não vou ter, ela não retoma a consciência, como acontece nesses casos. Então primeiro problema vem aí, tá? O segundo problema tem que acontecer
o seguinte, ó. de 2009 até 2018, né? Eh, que que a gente tinha? A ação penal de estupro, ela era pública, condicionada ao quê? A representação, certo? Só não era condicionada a representação se a vítima fosse menor de 18 anos ou vulnerável. E aqui tá o problema, porque o STJ entendeu que essa ai que essa vulnerabilidade seria permanente para ser de ação penal pública incondicionada. Só para vocês saberem, tá? Antes de 2009, ação penal era privada. Então, vamos pôr aqui, ó, antes ação penal privada. É, depois, né, passa a ser pública condicionada a representação. Isso
tudo o que dispunha, né, o artigo 225. Então, 225 ele falava assim: "Se ela é, se ela é uma pessoa maior eh de 20 anos, não é enferma, né, não tá na UTI, enfim, ela era, então condicionada à representação, precisava da vítima representar pro Ministério Público ingressar com ação, certo? E tratava da vulnerabilidade. Então, o que que o STJ entendeu com essa súmula? que essa vulnerabilidade aqui para ser ação penal pública incondicionada é a vulnerabilidade. O quê? Põe aí, ó, permanente. Porque se for situacional, permanente. Se for situacional, como é o exemplo aqui deste julgado,
né? Ela vai ser condicionada à representação. Deu para entender? É isso que diz essa súmula. Ele não tá falando nem mais nem menos, tá? Então, se ela recuperou e tem discernimento para decidir, a ação penal é pública nesse prazo aqui. Por que nesse prazo, professora, queridos, porque a partir de 2018, ela é o quê? Incondicionada, conforme a nova redação do artigo 225. Deu para entender? Então a gente teve alteração, tá? Então, os crimes sexuais a partir de 2018, ó, eu acho que é bastante importante que você entenda isso. E se a vulnerabilidade vulnerabilidade for situacional,
né, para aquele momento, for temporária, vai usar a regra que é ela ser pública, condicionada a representação, tá? Só não vai ser condicionada a representação aqui, ó, salvo se for maior ou vulnerável permanente, tá bom? Então, isso é o que você pode entender pela súmula 670, que pode ser objeto plenamente de cobrança eh para vocês. Tá bom? Tranquilo? Próxima questão aí. Próxima questão não, né? Próxima discussão. Jurisprudência. Eh, eu acho até que que a gente já tinha falado, né, no crime de estupro, né? Só que aqui tem que tomar cuidado por eh é um pouquinho
diferente daquele julgado do do estupro, né, de vulnerável, onde eles consideraram a agravante do abuso de autoridade com a violência doméstica. Você se lembra disso? O STJ entendeu que não há falar em Bisingiden. Lembra disso? Aqui eu só tenho que tomar um outro cuidado. Eu me lembro muito bem que quando eu fui explicar isso para vocês, eu deixei um exemplo lá naquele julgado assim, ó. Se o crime é de violência doméstica contra a mulher, eu não posso aplicar agravante por ser violência doméstica. Você lembra disso? Por quê? Porque aí aqui eu teria bizidem pela mesma
situação. Aqui não é a mesma situação, hein? Você tem que tomar cuidado porque, ó, o artigo 129, parágrafo 9º, o que que ele fala, profe? Eh, é um crime, né, de violência, de lesão corporal praticada aí, né, contra a mulher, mas tinha as mesmas modalidades. O STJ entendeu que eu não tenho problema em aplicar em conjunto a agravante pelo pelo desdobramento de violência doméstica. Então aqui, ó, você precisava lembrar que o artigo 129, parágrafo único, ele tem, ele aplica, né, para qualquer tipo de violência doméstica, não só contra a mulher, entende? Então, professora, o que
que era aqui o julgado? Ele entendeu que não tem nos mesmos moldes daquela decisão anterior. Ele falou: "Eu tenho a gravante genérica do artigo 61. Por que que eu tenho essa gravante genérica, profe? Você lembra do que eu falei? É a mesma coisa. A única coisa é que aqui não é estupro, né? Aqui é lesão corporal, tá? Então era uma lesão corporal onde o artigo 61, vamos lembrar o que tá escrito nele, né? O 61, vamos pôr aqui, ó. O 61, o que que ele fala, profe? Deixa eu tirar aqui. O 61, ele fala no
inciso, é inciso segundo, né? Cadê ele aí? 61. Cadê? Cadê? Cadê? Cadê? Cadê? É inciso segundo. A linha F. O que que ele fala? abuso de autoridade, ele fala prevalecendo das relações domésticas ou hospitalidade ou contra, né, ou com violência doméstica e familiar contra a mulher. Então, ele tem essas quatro situações, né? E aí o que que aconteceu? Era um uma lesão corporal, não é? tinha lá, eles estavam pedindo para afastar a agravante exatamente igual, com abuso de autoridade ou prevalecendo de violência contra a mulher. E aí ele falava, a defesa, né, pediu o seguinte,
no crime de lesão corporal, no parágrafo tem a lesão praticada na violência doméstica, né? Então ele tava falando que era e a única coisa que eu quero que só que você tome cuidado, que não antes do parágrafo 13 nós aplicávamos o parágrafo também para a mulher, não é? Mas não só. Então agora o que que aconteceu? Quando tem violência doméstica e familiar contra a mulher, eu vou imputar o 13, né? As penas são iguais, 2 a C. quando não é contra a mulher, mas tem essas mesmas relações de hospitalidade, a gente aplica o parágrafo nono.
E o que foi que entendeu aí, né, o ministro jesuíno? Falou: "Olha, realmente eu tenho elementar do tipo a violência, mas eu não tenho elementar do tipo do gênero feminino que era anterior." Então, o que que ele entendeu? O artigo, resumindo, tá? O artigo 129, parágrafo 9º, antes, né? da redação do parágrafo 13, ele era genérico, ele não era uma elementar para o crime de violência doméstica mulhar contra a mulher. Então, em razão disso, seria possível aplicar a agravante eh do do gênero feminino colocado lá no artigo 61, que é violência eh familiar, né, contra
a mulher. Então ele entendeu que não há falar em bizinh podendo ser aplicado nos mesmos moldes daquele daquela jurisprudência que nós citamos, mas que era estupro de vulnerável. Só que lá naquela decisão que nós falamos, ele não entendeu como sendo Bingiden, porque ele entendeu que uma coisa é a autoridade, né, que era o tio que tinha feito o estupro, eh, era um sobrinho, né, e a possibilidade de ser desdobrado contra a mulher. Então ali ele explicou diferente. Aqui ele explicou o seguinte: é violência doméstica, mas ser violência doméstica seria independente do gênero. Por quê? Porque
a redação do artigo 129, parágrafo 9º, falava de violência doméstica em todo o contexto e não só contra a mulher. E a agravante, essa sim, diz respeito ao gênero feminino. Então ele entendeu que não teria bizinho, porque ele não tratou do gênero feminino em duas situações. No parágrafo ele tratou, né, dessa relação doméstica e no 61 ele trata por ser mulher, aplicando então a agravante, né, da da do gênero feminino do artigo 61, eh, inciso segº a linha F. Tá bom? Próximo julgado. Nossa, passou muito rápido essa aula, né, gente? Sim ou não? Embora que
tá tudo rodando para mim, que vocês já sabem aí. Passou muito rápido, né? Vamos para mais um, pelo menos para mim, mais um julgadozinho. Esse aqui, gente, você já sabe, né? A gente até tem preceito sumulado. Aí o cara eh eh só tomar um cuidado, né? Porque o que que aconteceu aqui? Você sabe o que é princípio da consunção? Você sabe o que é? Então, o que que acontece? A gente tem até uma súmula, a súmula 17 do STJ. O que que ela fala? Ela fala que se eu tiver que enganar alguém para obter vantagem
e ao enganar esse alguém eu emprego, né, faço uso de um documento falso, esse aqui vai ser absorvido pelo meu crime fim. Concorda? Tá? Então aqui, na verdade, eles estavam discutindo o quê, professora? O conflito aparente normas. Então, que já é sabido quando eu pratico um crime meio porque ele é imprescindível para praticar o crime fim, o que vai acontecer? O crime meio ele vai restar, né, absorvido. Só que não era só isso, tá? Por que que por que que não era só isso, professora? Porque ele tava, ele tava para poder falar do crime, ele
tava querendo considerar o uso de documento. Então você já, isso aqui não precisava nem tá sendo discutido nesse julgado, concorda? Por quê? Era um crime só. Ele exauriu na obtenção da vantagem. Então, se eu tenho um crime exaurido na obtenção dessa vantagem, o meio utilizado é a fraude. E a fraude já compõe, por exemplo, o Estélio, né? E aí, além disso, o que que eles estavam eh discutindo aqui, tá? A prescrição. Por que a prescrição? porque eles queriam que com que somasse o uso do documento falso, né? Eh, eh, e ainda vi o crime de
estelionato. Cuidado, tá? Para você anotar aí. Quando eu tenho mais de um crime, eu não vou calcular a prescrição, ainda que fosse possível, pela soma das penas. Quando a gente tem concurso de crimes, você anote aí. Isso é a interpretação trazida também pelo artigo 119 do Código Penal. Havendo mais de um crime, a prescrição ela é contada, ó, de forma, né, isolada. E aqui só tem que tomar um cuidado, tá? Eh, por quê? Por que que não foi provido? porque ele pediu para contar de forma isolada, só que não tinha ultrapassado o marco, tá? Porque
eh a gente tem o prazo estabelecido e o artigo 117 traz marcos interruptivos. O que que são marcos interruptivos, professora? Credo, eu não sabia que você ia falar de prescrição, senão eu teria ido embora. Marcos interruptivos zeram a contagem do prazo. Então, eh, para eu poder falar na pena prescrita, né, em concreto, eu tenho que tomar cuidado que eu pego a pena aplicada e coloco essa pena lá no artigo 109, né? E a ministra Daniela entendeu que na hora que eu pego essa pena, né, que foi aplicada e jogo lá na tabela, né? Então, se
a pena passa de de um ano, só para vocês entenderem, se a pena fica entre um ano e dois, a pena prescreve em quatro. E aí ela disse que teve marco interruptivo que zera, zera essa contagem. Então, zerando a contagem não houve a prescrição, tá? Então aqui foram discutidos a consunção, foram discutidas a possibilidade de se aplicar a prescrição pela pena que foi aplicada, né? E também eh, só para você tomar um cuidado, se você quiser anotar aí, a prescrição retroativa, né? né? Eu vou falar rapidamente isso só para você entender. A prescrição retroativa entre
a denúncia e o fato, ela foi retirada do nosso ordenamento a partir de 2012, né? Então a lei 12 234 retirou esse parágrafo. Então só vai aplicar a prescrição retroativa com a pena aplicada a partir, né? Eh, se o sujeito cometeu crime antes de 2 de abril de 2012, se ele cometeu o crime posteriormente, essa prescrição foi retirada. Então, eu não vou, né, poder aplicar para os casos em que a pessoa cometeu crime, por exemplo, dia 3 de abril, como é o caso, tá bom? Então, a gente tem a prescrição retroativa com a pena aplicada,
mas até 2 de abril de 2012. Então a ministra falou: "Olha, infelizmente não há falar aí em prescrição no seu caso concreto". Tá bom? Próximo julgado, professora. Esse aqui, ó. Quem lembra do artigo 327, parágrafo primeiro do Código Penal? Aliás, vem comigo aqui. Lá no artigo 327, ele fala quem são os funcionários para efeitos penais. Então vamos lembrar rapidinho aqui, ó. São considerados funcionários públicos para efeitos penais todo aquele que exerce cargo, emprego ou função pública transitoriamente ou ainda que sem remuneração, recebe dos cofres públicos ou não, certo? Aí lá no parágrafo primeiro ele fala
assim: "Ah, se a pessoa não recebe diretamente do cofre público, mas exerce cargos que se desdobram da atividade fim da administração pública, eles são equiparados a funcionários públicos." E aí aqui a discussão era, né, de uma pessoa, de um funcionário da UAB que teria, ó, teria pegado o dinheiro, né, e teria recebido, eh, eh, sendo punido pelo crime, né, de contra aí cometido por crime funcional. E tava questionando que ele não era funcionário público porque não recebia dos cofres públicos, tá? Então, neste caso aqui, ó, ó, oferta de vantagem à ordem dos advogados do Brasil,
tá? Ele tava falando, eu ofereci para um mero funcionário. Então, a corrupção ativa, que que você lembra? O particular oferece ou promete vantagem a um funcionário público. Então, o que que ele tava falando? Oxe, a Ordem dos Advogados do Brasil é uma entidade sugêneres. Por quê? Porque ela não é eh ela tem a ela se submete a algumas coisas da administração, mas ela prestam um serviço eh fora, né, da administração pública, independente. Então, ela ela é suigênis por ela não é uma motarquia, mas ela também não é um órgão diretamente, né, da administração pública federal.
Só que o que que foi entendido por STJ, por ela ter essa atividade sugêneris, né? Ela presta, marca aí, ó, ela é uma autarquia sui gêneres e ela presta serviço público porque ela fiscaliza uma função essencial paraa administração da justiça. Então, o que que aconteceu, né, eh, nesse julgado, o STJ entendeu que ele é funcionário para fins penais, então eles mantiveram, tá, a condenação. eh dessa desse sujeito na corrupção ativa porque por causa da execução de atividade típica da administração pública, ela presta serviço, não é? Então, se eu chegar lá na OAB de Santo André
e falar pra Sheila, né, toma aqui um dinheiro para você, sei lá, tirar o meu cadastro, sei lá, tirar o meu cadastro, e eu o STJ entendeu que essa funcionária da OAB ela presta, né, serviço que é essencial pra administração da justiça, o que não retira a natureza pública do serviço prestado, tá, pelo funcionário na administração. da justiça. Tá bom? Então, eles mantiveram aí este julgado. Próximo, professora, essa daqui eh só tem que tomar um cuidado, tá? Eh, por quê que a gente tem que eh eh tomar cuidado, vários concursos, você tá estudando e essa
aqui, né, esse julgado, esse julgamento pode cair em tudo, né? Pode cair para OAB porque tem gente que tá estudando. Pode eh cair que nem caiu no TSE, né? Vocês estão me falando aí, ó. Caiu uma questão no TSE. Então cai, gente. Você marque, professor. Então, o que que se entendeu aqui, ó? Ó, isso aqui, os empregados da UAB são equiparados a funcionários públicos, tá bom? porque eles exercem atividade típica da administração, embora sejam considerados eh uma atividade, seja considerada uma atividade de sugêneres, tá bom? Próximo julgado, rapidinho pra gente fechar, ó, vamos embora. Eh,
a vítima é heterossexual, né? E ela pode sofrer injúria com insultos preconceituosos e homofóbicos? Pode. Então, foi isso que entendeu, né, o STJ nesse agravo regimental no Abias Corpos. Professora, o que que aconteceu? A vítima foi dentro da sua casa, né, ela foi chamada de várias coisas pelo vizinho. Eu não sei se vocês já viram esses julgados, né? Então, falando que ele era enfim, tá? Não vou ficar falando o que que o vizinho falou, mas tinha cunho homofóbico, então ele filmou. Então o cara foi lá e xingou. É, é, é demais, né, gente? Foi na
casa da pessoa, xingou, ele foi e gravou. Não tem problema, né, de gravar. Isso pode ser levado porque tem o interlocutor, então se dirige a ele, tá? E o STJ entendeu, professora, que que acontece, né? Eles estavam falando: "Ah, esse vídeo, né, pode ser realizado, pode não ser". Então, o vídeo foi um plus. O vídeo trouxe um plus para poder comprovar. O que eu só quero que você entenda é que a defesa precisaria questionar a cadeia de custódia nessa prova, certo? Então, eh, para poder realizar perícia no vídeo, para poder afastar essa prova, a gente
até utiliza um pouquinho da calia de custódia, né? E não foi arguído. Então, como não foi arguído e não foi questionado, né? Ela foi entendida como possível, OK? E aí, nesse julgado, o que que eles entenderam? que o vídeo só serviu para corroborar, né, a alegação feita, eh, nessa injúria praticada em desfavor aí eh desse vizinho, tá bom? Então, o que que aconteceu? Ele não considerou, né? Então, na verdade, foi mantida a condenação. Ele teve crime de injúria. Só tem que tomar um cuidado, tá? que eu quero que você entenda que hoje eh a questão
de preconceito, né, a gente tem a uma mudança para o crime lá na lei 77 de89, tá bom? Então aqui é homofobia, ó. E veja, só tem que tomar cuidado que às vezes a pessoa eh dorme, o que que foi aqui, tá? A pessoa pode dormir com alguém do sexo contrário, enfim, né? E a pessoa pode eventualmente ser xingada de Ah, e que foi aqui, tá? E eu não sou eu que tô falando, tá bom? É o julgado antes de mais nada. Então ele pode chamar assim, seu aspas quebra, eh, dorme com mulher, mas quebra
o braço. Enfim, eu não sei, não vou ficar falando porque eu não sei, né, a totalidade dos termos aqui utilizados. Mas ele se sentiu ofendido. E aí que que é que que era, né? porque foi mantida a condenação. O acusado tava falando, mas ele ele é heterossexual. Quando eu chamei ele de qualquer coisa, né, enfim, florzinha, não sei quê, ele não poderia ter sido se ofendido porque ele é heterossexual, tem mulher. E aí o STJ falou: "Filho querido, ele pode até dormir com mulher, ele pode até não ser homossexual, mas se você se vale de
termos chamando ele assim, eu vou entender que eu estou trazendo cunho pejorativo para esse grupo que já é estigmatizado". E aí manteve a condenação. Tá bom? Próxima, próxima jurisprudência. Ah, essa aqui é legal. Professor, o que é estelionato judicial que foi considerado aqui para o STJ uma figura eh atípica? Pra gente falar de estelionato, né, judicial, você precisa entender o que é estelionato, né? Então, o estelionato judicial eh tem a ver com a pessoa buscar, né, preceitos fraudulentos utilizando do poder judiciário. Então, a pessoa utiliza de processos judiciais fraudulentos para obter vantagem devida, né? Então,
que que por que que foi considerado aqui, ó, né, esse julgado, por que que foi considerado atípico? Deixa eu só te falar, toma cuidado, tá? Uma coisa é eu entrar com vários julgados para poder ganhar, obter vantagem da vítima. Outra coisa é a gente que a gente tem, né, o, como é que fala? Litigância abusiva, né? Então, às vezes a pessoa entra com vários processos, nem pegou procuração da vítima quanto NSS, né, que a gente tem essa litigância abusiva. Aqui é estelionado judicial. Então, a pessoa eh, de maneira fraudulenta, né, ela para obter vantagem indevida,
ela vai tentar manipular ou enganar o tribunal. Então aqui foi considerado o quê, professora? Eh, uma figura atípica, tá? Não foi considerado estélio. Mas por que que não foi considerado estéo? Por que que foi tido como atípico? Que que foi levado em consideração aí para você saber? Impropriedade do meio. Que é isso, professora? O processo judicial é dialético, permite contraditório. Concorda? Eh, permite, anote isso, que é bastante importante, tá? Eh, que que que é o fato dele ser dialético? Permite contraditório, permite ampla defesa, né? E e isso impede o erro do magistrado. Concorda? Eh, outra
outro fundamento, resumidamente, foi a ausência de previsão legal. Eu não tenho previsão legal desse desse tipo de selionato. Então, condutas. E veja que nada impede outros crimes, mas estelionato judicial não tem, tá? Então eu não tenho previsão legal. Então condutas fraudulentas são tratadas como litigância de mafé, por exemplo, lá no Código Civil, Código Processo Civil, tá? E também uma outra última coisa que eu acho que também foi um fundamento para falar da tipicidade foi a possibilidade de crime diferente, de crime autônomo, por exemplo, fraude documento, né? Eh, usou o documento falso, então eu posso ter
outro crime, mas não esté. Tudo bem? O principal motivo, né, desse julgado foi na dialética processual. Eu consigo rebater. Por eu conseguir rebater, não induz o juiz em erro. Tá bom? Então, tá aí o julgado, ó. Eu resumi, tá bom? E aí foi tido como uma conduta atípica para o STJ. Próxima jurisprudência. Eu vou fazer mais duas e a gente fecha, tá bom? Eh, esse aqui só tomar cuidado, tá? Porque você vai encontrar esse julgado aqui dizendo: "Olha, só o fato de constituir família não vai excluir o crime de estupro de vulnerável. Mas eu quero
que você tome cuidado porque tá, vocês viram que a gente viu um julgado aqui recente onde ele distinguir isso aqui que é a regra, tá? O que aconteceu aqui? Falou: "Não, eh, eu relacionava, né, desde desde 12 anos. Eh, eu tinha o intuito de constituir família. E aí você vai aqui tem que tomar cuidado por quê? Nós vamos ter julgados, né? julgador, julgador, entendendo que só o fato dele casar, a família saber, eh, teve filho, teve um julgado que esse que foi esse que a gente falou há pouco, né, que ele tinha 23 anos, eles
tiveram filhos, então tendo filho, a família eh viu, né, que era, né, eh a gente teve, por exemplo, a o consentimento da menina, formou família, teve filho, o julgamento foi diferente, absolveu. Só que nesse aqui, que que ele falou, filho, só falar que queria constituir família ou só falar eh da vulnerabilidade, por si só não vai ensejar o afastamento da situação da vulnerabilidade. Tá bom? E o último aí, por fim, né? Eh, a gente tem uma, nesse tema 12 falando sobre a atipicidade material da conduta. Acho até que é o mesmo, hein, gente. Conduta, n
possibilidade. Ah, não, esse aqui não. Eu achei que era o mesmo da insignificância, mas esse aqui é outro julgado, ó. Ele fala que é possível aplicar insignificância ao crime de escaminho e não contrabando diante do valor do tributo que não foi recolhido. Esse julgado aqui, eh, a gente já tem, tá, a possibilidade de aplicação da insignificância aos crimes de descaminho pelo STF, afastando a súmula 599, tá? Que é do STJ. E aí, nesse tema 12, o STJ traz a aplicação da insignificância nos mesmos modos do que já é trazido pelo STF, alegando nesse julgado o
quê, professora, que ele não tinha uma conduta quanto mais, né, específica. Então, eh, se ele tiver uma conduta, né, eh se ele é reincidente e é reincidente específico, a gente afasta a possibilidade da insignificância. Então, o que que eles disseram? O julgador precisa ver qual foi o tempo entre o crime anterior e o subsequente para fins da gente poder avaliar a possibilidade de insignificância, tá? Então, a gente tem o prazo quinquenal, ó, para ele ser considerado reincidente, a gente vai ter que avaliar o prazo quinquenal entre a prática do crime anterior e o subsequente e
o valor do tributo que ele deixou de pagar. Por que R$ 20.000, professora? Porque quando a vítima, né, é a administração pública, quando tem um valor inferior a 20.000, o estado entende que é o mínimo que se gasta para poder buscar reparação, né, pro estado. Então é meio que empatar. Então se é menor que 20 e preenche os outros, né, requisitos e os outros vetores trazidos pelo STF para insignificância, aplicaria aqui ao crime também de descaminho. Tá bom? Qual foi a tese fixada, professora? A reiteração de conduta delitiva obsta a aplicação da insignificância no crime
de descaminho, independentemente do valor recolhido, tá? Só que veja, olha aqui a ressalva, sem prejuízo de analisar caso a caso e entender pela aplicação da insignificância, tá bom? E a última aí que nós vamos tratar é a Você já ouviu falar detração? Você já ouviu falar de detração? A gente tem detração no artigo 42, né? Então o artigo 42 do Código Penal, ele fala que prisão provisória ela vai ser abatida, né, da prisão eh penal. Então, imagine, ó, a pessoa ficou presa eh 6 meses, ela recebeu uma pena de 3 anos e 6 meses. Então,
eu abato 6 meses e eu vou dar a ela apenas para o cumprimento de três, porque seis ela já ficou, certo? Só que aí, gente, vocês têm que tomar cuidado, por quê? indulto, indulto, eu tenho o perdão dado pelo Estado. E para fins, né, de de eu conceder o indulto, eu posso, vou dar um exemplo aqui, que eu tô com caso desse, inclusive, eu posso abater a pena dela para chegar a pena que é colocada no indulto. Então, o que que o STJ, né, eh, entendeu? Que se um exemplo, tá? Vou dar um exemplo aqui.
A pessoa ficou presa, vou dar um exemplo que é o real, 6 meses provisoriamente aguardando a pena dela, certo? Aí concedeu liberdade provisória, ela recebeu uma pena de, um exemplo, 4 anos e 6 meses. Aí o indulto vem lá no indulto assim, ó. Vou eh indultar as pessoas que tiveram penas inferiores a 4 anos. Só que ela teve pena de 4 anos e 6 meses, mas 6 meses ela abateu. Aí que que o STJ fala? Hum. Para poder conceder o indulto, eu posso aplicar sim a pena provisória para chegar naquela pena que é dada no
perdão pelo presidente da República. Então, eh, o posicionamento é de que eu posso usar esse tempo de prisão provisória para chegar ao lapso temporal, tanto no indulto, né? Isso aqui tem a ver com o direito penal, mas também tem a ver com a execução da pena, tá? E o que que é comutação, professora? É é uma redução também uma substituição da pena por uma mais branda, tá? Então, e a comutação também é dada pelo decreto presidencial, tá bom? Então, bom comportamento. Ele cumpriu um tanto da pena. Então ele fala assim, ó, se cumpriu 1/3 da
pena, tem bom comportamento, não é edondo, tá perdoado do resto. Isso é comutação, que diferencia do indulto, né? Porque eh eh o indulto extingue a pena, a comutação reduz a pena, né? Então eh pode substituir diante da pena dada, tá bom? Então aqui foi aplicada a possibilidade de essa prisão provisória também ser levada em consideração para os fins de perdoar ou diminuir a pena eh desse acusado. Tá bom? Então assim nós vamos fechar esse nosso encontro. Eu tô deixando aí para vocês no material dois outros julgados, tá bom? O principal deles eh de 2025 é
que o cabo de vassoura pode ser considerado arma, né? porque ele tem potencialidade lesiva. Então, toma cuidado porque eh esse julgado, né, de que foi foi até eh entendido porque a defesa tava falando que não é não poderia ser considerado arma, né, porque não é arma branca, não é arma de fogo. E o STJ entendeu que ele tem, ó, potencialidade lesiva, tá? Então, se com o cabo de vassoura eu consigo lesionar, eh, isso foi considerado a possibilidade de aumentar a pena nesse julgado, tá? Que tá no informativo recente, informativo 842 do STJ, tá bom? Então,
ele ele entendeu que ele usou, ó, um cabo de vassoura para exercer a violência, colocando no pescoço, tal como se eu colocasse uma enchada, né? Então, o conceito de arma branca inclui instrumentos que causem dano à integridade, não necessariamente só faca. Então, o cabo de vassoura foi entendido como uma arma branca imprópria, tá bom? Então, eu acho que pode vir cobrando aí eh de vocês, tá bom? E o último julgado eh se relaciona com a execução da pena, né? Então, o juiz da pena, e aqui eu acho muito importante, embora seja julgado agora de fevereiro
de 2025, eh, eu não vejo nenhum problema em o juiz lá na execução da pena. Ele fala no artigo 66 da lei 72 de 84 que toda vez que uma norma favorecer, né, eh, toda vez que tiver continuidade delitiva, vai ser possível o juiz da execução analisar. Então aqui foi um julgado que eh o juiz pôde adequar a pena restritiva de direitos ao caso, né, eh específico. Por quê? que às vezes o juiz sentenciante ele coloca assim, ó, eh, substituir a pena privativa de liberdade, né, e por, por exemplo, por pena restritiva, aí põe ele
lá no hospital, aí ele tá desmaiando. Então, não tem problema nenhum do juiz de execução adequar esse esse prestação de serviço ou substituir por algum outro na fase de execução da pena. Tá bom? Fechou? Então é isso. Agora, antes de eu me despedir, vou falar rapidinho aqui das nossas da nossa assinatura vitalícia, né, professora, que que você vai falar? Ó, trago aqui alguns aprovados que estudaram com a nossa, né, assinatura. Uns usaram as trilhas, os outros usaram videoaulas, os outros estudaram pelos PDFs. São aí os aprovados, né, nas principais colocações ou nas primeiras colocações. Depoimento
aí de vários alunos, ó, auditor da eh federal, eh administrador, ó, eh da Federal de Santa Catarina. Vixe, tem muito, né, gente? Eles colocaram aqui só alguns, ó. Aprovado no Banco do Brasil. Que mais? Eh, aprovados e no NSS, aprovado na Câmara Municipal. Olha que legal esse, hein? Técnico Legislativo. ALESC, aprovado no TJ Pará, TRT Maranhão. Cadê TJRN? Então aqui cada um deles fala, ó, sobre a assinatura vitalícia, que foi quando eu entrei aqui no Estratégia, né, foi a primeira vez que tinham, né, feito essa vitalícia. Então, já estamos aí para casa 6 anos, né,
então tem alunos que passaram dois anos, passaram em um ano e pagaram uma vez só, né? Então, a gente tá nessa campanha eh da vitalícia, como você já tá sabendo aí, né? Então, profe, é nunca mais gaste um centavo. Não é assim, ó, vai valer por 2 anos, não, vai valer até você passar, tá bom? Então, a gente tem grupos, né, de estudos. E por que que você deve então se tornar um vitalício? Veja, por n motivos, você não vai mais, eu adoro coisas que eu não tenho que mais pagar. Pago uma vez só e
fico para sempre. Adoro. Por quê? Se eu passar em um ano, maravilha. Se eu passar em dois, maravilha. Paguei uma vez só, tá? O principal motivo é esse, mas não só, né? A gente tem aí 70% estatisticamente, se você pegar as principais colocações, nós não estamos colocando 70% de todos os aprovados, né? Das principais eh concursos são aprovados pelo material e de estratégia, tá bom? Então a gente tem foca direitinho o estudo de vocês, né? Olha que legal, eu tô aqui. Que chique. Tô, tô. É junto dos bom que a gente fica mió, hein? Ô,
que coisa chique. Só, só rei, rainha nessa, nessa foto, né? E eu, ó, a Teteia, a rainha Nelminha, o papa do raciocínio lógico, o dono da contabilidade, né? os don proprietários do português, o rei do direito administrativo, do previdenciário e eu, que orgulho, ó. Tô orgulhosa nisso, hein? Quanto custa? Quanto custa, profe? Ó, veja, se você assinar por 2 anos, né, você vai pagar aí, ó, 12 de 369, né? Então, toma aqui, ó, 12 369. É bom, é maravilhoso. Você tem tudo, ó. Você tem sala VIP, trilha, mapas, né? Agora, olha a Vitalícia, veja. Você
vai assinar por 2 anos, você paga 369. Você vai assinar até passar, você paga quanto na campanha? Menos menos que a premium por 2 anos. Ou seja, meu Deus, compensa demais, né? Se eu tivesse eh de novo na área dos concursos, eu tô tentando, eu não sei, talvez eu vou prestar um agora dia 12 de abril, não sei. Eu eu passei, vocês sabem, eu não sei se vocês sabem, mas eu passei com material de estratégia um concurso, material de estratégia na pós-graduação. Então, olha só, você vai ter direito a tudo isso. Simulado, simulado não é
feito por IA, é feito por nossos professores, né? Por isso que tem às vezes alguns errinhos, tem trilha, tem rodada, né? Então, olha aqui, ó, a vantagem. Você vai pagar para sempre até dia 14 um valor menor do que a assinatura, tá bom? Agora cuidado que se você comprou na nossa campanha de outubro, você tem o abatimento do que você pagou. Então, um exemplo, você comprou a assinatura premium, né, na campanha de outubro, você vai ter esse valor e você vai pagar o quê? A diferença. Ou seja, não vai ter diferença, né? Porque dependendo do
valor que você pagou, você já pode ter aí a assinatura eh vitalícia, tá bom? Lembrem-se, sempre atualizado, vocês sabem disso, eu não preciso nem mentir. Direto a gente vai ter aula, inclusive daqui a pouquinho a gente tem aula. Você é meu convidado, nós vamos trabalhar crimes contra a fé pública. Por quê? Porque eu tô atualizando a nosso curso exclusivo. Mudou um monte de coisa, atualizamos para vocês, tá? Então, a gente tem atualização sempre, sem você pagar nenhum real mais por isso e sem contar aquilo tudo que você já deve estar acostumado, a videoaula, questões, né?
Tem o cast, tem o PDF, tem livro, né? Eh, interativo, tem o LDI, enfim, integra tudo, né, gente? Tudo e mais um pouco aí para vocês, tá bom? De maneira eh infinita, tá? Então ele direciona isso aqui, a gente sempre fala para vocês, tem a trilha, tem o passo estratégico. Eu eu o meu o meu professor, né, de academia, um deles, eh, o Jorge, tá começando a estudar pro TJ. Aí ele falou: "Nossa, mas por onde eu começo?" Eu falei: "Vai lá na trilha", né? Ele, acho que ele comprou a Platino, não lembro se foi
a Platin ou a prêmio. Eu falei: "Vai lá, vai tá dirigindo". Ele falou: "Ai, é perfeito, tô começando a estar com a Adriana, porque TJ português, né, tem uma grande incidência". Então a Trilha indicou para ele, para ele começar pela Dri maravilhosa. Agora olha aqui, se você quiser completo, né, os pacotes aí você vai ter 20% de desconto, enfim. E se você em 30 dias não gostar, garantia a garantia da satisfação, né? Reembolso integral para você. Tá bom? Vou deixar aí os meus contatos nas redes sociais, né? Aqui tá. Doutor em penal, mestre, pós-graduada, pós-graduada,
professora. É isso aí. Vou deixar os meus contatos nas redes sociais para vocês, @profepiscilasveira, e nós vamos juntos até a sua aprovação, tá bom? E junto com a nossa assinatura vitalícia, que é a melhor das melhores, a única, a verdadeira. Muito obrigada pela sua companhia, tá bom? Eh, às 2 horas nós temos um novo encontro, nós vamos responder questões, bancasebrasp, certo e errado, crimes contra a fé pública. Eu espero por vocês. Fiquem com Deus e até daqui a pouquinho. Ciao [Música] [Música] Oh. Oh. [Música] [Música]
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