e aí o olá meus amigos olá minhas amigas sou professor raphael de lado é muito obrigado pela gentileza de permitir que a gente bate um papo sobre direitos humanos aqui no pci concurso ok e eu quero dar continuidade o tópico dessa aula é uma continuidade a respeito de internalização de tratados internacionais mais o controle de convencionalidade aí no controle de convencionalidade a gente já vai avançar um pouquinho pessoal vão para lousa para a gente trazer uma informação para vocês para lusa comigo bom então só para gente voltar aqui aonde a gente parou para a gente
não ficar perdido na nossa ideia de desenvolver um raciocínio completo em uma primeira etapa o stf sempre entendeu que todo e qualquer trabalho que está se livra funcionar beleza tranquilo lei ordinária né primeira etapa foi essa era a segunda etapa nós temos a concessão federal de 88 advento do artigo 5º parágrafo segundo a hora de poder constituinte originário tô falando rápido que eu tô só recapitulando tudo bem pessoal nós poder curtir de originário trouxe a chamada de ficar sem material objetivos direitos fundamentais no sentido de um rol inesgotável tá bom e esse direito não detalhes
poderiam vir de tratados internacionais de que o brasil fosse parte mesmo assim o stf manteve o seu funcionamento ainda uma terceira etapa não é uma terceira etapa nós temos a emenda nº 45/2004 que trouxe o artigo 5º parágrafo terceiro e tratou da possibilidade de contratar os direitos humanos se for aprovado pelo procedimento de emenda condicional seja equivalente obviamente a uma emenda concional pois bem aí pessoal o supremo tribunal federal foi chamado a se manifestar na questão envolvendo a prisão civil do depositário infiel rs-466 343 estado de são paulo é jogado stephanie tudo aquilo que nós
chamamos hoje de tripla hierarquia dos tratados internacionais concorde você ou não com a thriller aqui é isso que usa o stf entende é isso que o examinador tem perguntado tá bom você vai estar se o direito não se for aprovado na forma juquinha para o terceiro esse tratado ser aqui valente a emenda se tivesse o direito nós mas não for aprovada na forma de u quinta para terceira esse status terá esse tratado pela estado super legal isto é acima das leis e abaixo da constituição acima das leis e abaixo da construção por sua vez se
o tratado não houvesse o direitos humanos mantém um pensamento tradicional do stf no sentido de que ter o estado primeiramente de lei ordinária pois bem pessoal qual é o tratado internacional hoje que tem o status de emenda à constituição porque eu tô falando hoje porque se tem hoje significa alguma possibilidade de um amanhã eu já vou trazer todas as informações para vocês pessoal hoje na data que nós estamos gravando essa aula na data que nós estamos gravando essa aula ok pessoal só falar o seguinte ó hoje nós temos e aprovado e na forma do artigo
5º parágrafo 3º da constituição dois documentos dois documentos e na verdade foi um dos documentos que estão aglutinados em um objetivo único tá bom é na forma de mim para ficar será nós temos a convenção é de nova york a convenção de nova iorque é sobre direitos é da pessoa e com deficiência e não é o documento mais o seu protocolo facultativo bom então são dois documentos tá bom uma coisa é começar outra coisa o protocolo ambos integram o todo que tratam de um assunto é relacionado à proteção da pessoa com deficiência então nós temos
dois documentos a convenção de nova iorque mas o seu protocolo facultativo a coleção de 2007 e vai colocar lá aprovados em e aprovados pelo decreto o legislativo o número 186/2008 e promulgados promulgados e pelo decreto o número 6949 2009 tá bom hoje hoje hoje vem aqui então o fael em toda essa história que você contou aqui para gente de um tratado de direitos humanos aprovada na casa da tio quim para ficar isso aí da construção e tu é aprovado pelo procedimento de emenda à constituição hoje quais são os únicos documentos que nós temos nessa modalidade
nós temos dois documentos a convenção de nova york o seu protocolo facultativo em para lusa comigo vou até trocar a cor da caneta ok bom e e eu vou colocar assim ó no sentido mais poético tá e amanhã eu vou falar meu dia que vem depois de hoje tô falando um amanhã sem especificar quando e amanhã pessoal a nossa em aí para você consultar para você ficar checando em que estado fica com esse encontro tratado de marraqueche má hacker tratado de marrakech para você ficar de olho vem aqui comigo esse tratado pessoal vou explicar para
vocês qual que é o estado-da-arte dele esse tratado visa facilitar você pode colocar no seu material o tratado de marraqueche visa facilitar o acesso a obras publicadas as pessoas cegas ou com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso ao texto impresso vou repetir o tratado de marraqueche é muito comum no âmbito do direito internacional contratados recebem o nome da localidade em que é em que foram celebrados tá tratado de marraqueche visa facilitar o acesso a um em todas as pessoas cegas ou com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso ao texto impresso por
que que eu tô falando assim pessoal porque que eu deixei assim o amanhã para vocês olha esse tratado pessoal esse tratado por mês nadar que a gente tá gravando essa aula ele já foi aprovado na forma que o quinto parágrafo 3º da constituição já passou no congresso pela votação dos três 500 em cada caso duas vezes já passou você sabe o que que falta para ele pessoal falta para ele o decreto o atual presidente da promoção é o que falta tá na data que nós estamos hoje nós estamos hoje gravando não tenho prazo para secreto
ver não existe assim a uma vez que o congresso aprova o presidente tem 30 dias para provar para promulgar o decreto não tem não tem não tem nada disso também tal você já faz um tempo relativamente é dessa desse aqui internalizador na falta daquilo kim para ficar cedo mas ainda falta o ato do chefe do executivo tá então assim se deve pensar assim o rafael e se eu for se eu gosto mais do direito internacional eu devo falar que esse tratado ele já tentasse de mesa e tem sentido eu reconheço que tem sentido esse pensamento
pai eu gosto de ler essa alma porque a construção fala tem que passar pelo procedimento de internalização o artigo quinto para crescer o fala pra valer como emenda para ser equivalente como emenda tem que passar pelo procedimento de internalização de venda é o que diz o artigo quinto para ficar ser e já passou e já passou então tem estado de melo rafael é isso bom se você for entregar essa laje tá devo reconhecer que o seu ponto de vista tem fundamento agora prefeitos formar aí e com isso nós rememoramos aqui nós somos na aula passada
ainda a respeito das fases internalização falta aquele ato presidencial de promulgação e publicação ao tratado de marraqueche tudo bem pessoal olha só olha só conforme eu coloquei aqui na lousa vem comigo inclusive inclusive o tratado de marraqueche eu tava esquecendo de falar entrou em vigor internacionalmente em setembro de 2016 tratar de maquiagem entrou em vigor entrega em setembro 2016 então olho qualquer problema tratado a raquete o outro hoje o problema é o seguinte ó o tratado de marraqueche já tem o ato aprovado o a aprovação legislativa mas não tem isso daqui ainda que nem a
convenção de nova york tem o decreto legislativo e depois é promulgado pelo decreto 6949 tá beleza ou tratado de marraqueche já tem esse ato já tem essa chance ela jesus legislativa ok ele não tem a chancela e executiva tá bom pessoal então se você for pensar para um aspecto mais formalista se você for pensar por um aspecto mais formalista então tratado de marraqueche ainda não tem sal de emenda à constituição agora se você ofertar pensar por um aspecto mais internacionalista de texto da lei o texto da lei exige que contratar direitos humanos equivalente a emenda
ele tem que ser aprovado pelo procedimento emenda e pelo procedimento ele já foi aprovado tá beleza pessoal só depende vende aí os homens não vai perguntar isso não vai perguntar e enquanto tratado não entra em vigor pelo menos em conta o tratado não for pessoalmente viu o ato presidencial ela fica acompanhando você nunca sabe o dia de amanhã tá bom pessoal então a gente pode pular a gente não vai trocar de tema da aula a gente vai dar continuidade aqui o aspecto de sequência da compreensão é do procedimento internalização dos tratados é falar assim bom
você internalizam tratado a forma de renda na forma super legal na forma tradicional e fixa canaliza para garantir a aplicabilidade dele a pois bem agora pergunta se você conhecer pode fazer o seguinte rafael eu poderia utilizar esse tratado como parâmetro para alguma coisa veja enviar uma lei ou ato normativo encontraria esse tratado internacional uma lei ou ato normativo que contraria a convenção de nova york uma lei ou ato normativo que contraria o pacto são josé da costa rica você tem que ter uma carga normativa no documento internacional que vi o ordenamento interno e as pessoas
que submetem esse ordenamento interno e exatamente por isso pessoal você começou a falar naquilo que a gente chama hoje de controle de convencionalidade controle de convencionalidade vamos colocar na loso é um conceito eo simples rafael para já ouviu uma coisa parecida controle de convencionalidade aí eu parece que eu vi isso na matéria direito condicional ouviu sim pessoal a lógica do controle de convencionalidade é muito parecida com a lógica do controle de constitucionalidade a grande diferença é que no controle de convencionalidade você usa como parâmetro um tratado internacional o direito antes já no controle de constitucionalidade
você usa como parâmetro uma norma fundamental que pode ser inclusive um tratar de direitos humanos aprovada na forma de mim para terceiro já contratar direitos humanos aprovar na forma do tio quinho para o terceiro é equivalente a emenda à constituição olha que interessante um tratado de direitos humanos aprovada na forma do artigo 5º para terceiro pode ser tanto parando para controle de constitucionalidade como pode ser param eu diria que é muito mais adequado você realizar como posso separamos para controle de convencionalidade vão por aluno conceito pessoal isso aqui é muito fácil eu sei que é
muito fácil e notadamente para você que não é do ano do direito tá bom mas o examinador tem perguntado e impiedosamente controle de convencionalidade vamos colocar assim ó vamos fazer uma distinção coloca assim ó controle a d e com convencionalidade controle de convencionalidade tá você vai colocar esse ano nesse cidade e já moldagem g1 oi di as leis e atos normativos a necessidade de a moldagem de leis e atos normativos a um tratado os direitos humanos tá bom rafael não entendi vó você pega a lei x do estado de são paulo essa lei x ela
afronta à convenção de nova york de proteção à pessoa com deficiência bom então você não vai realizar um controle de constitucionalidade muito embora seja também possível é mais adequado que você realiza o controle de convencionalidade aí vai de você pegar com o parâmetro um dispositivo da constituição você pega como parâmetro um dispositivo da convenção de nova york de proteção à pessoa com deficiência tá bom então esse é o controle de convencionalidade que é diferente muito embora parecido é diferente do controle é de constitucionalidade e o que é a necessidade de a abordagem um deles é
i i atos normativos e aí e a um dispositivo e aí a cons titucional o quê que pode ser esse dispositivo funcional pode ser um princípio e pode ser um e aí é um tratados de direitos humanos aprovado na forma chique para terceiro é porque rafael posso contratar direitos humanos aprovado na forma chique para fez e ele é tratado direitos humanos mas ele é só que ele tem status de emenda e se ele tentasse de medo ele tem estado de alma condicional logo ele posso meter tanto ao controle de consonalidade como você pode ser parâmetro
na verdade tanto para controle de consumo idade como controle de convencionalidade pode ser uma emenda à constituição ou sinal de poder constituinte originário tá bom pode ser princípio condicional implícito g1 e aí e vem pessoal então a essência do controle de convencionalidade é isso é isso isso decorre isso tem tudo a ver a qual a forma como você internaliza tratados de direitos humanos tá então é aqui que a coisa pega que os alunos têm uma certa dificuldade em compreender aí se você não é do direito fique tranquilo mesmo os alunos do direito a dificuldade de
compreender essas manifestações são as formas de controle de convencionalidade para uso e aqui eu vou ter que ir mais na lousa tenho paciência comigo que eu preciso que vocês entendam tá só as espécies e é de controle oi gi de convencionalidade o rafael pode ficar comigo na lusa rafael e o controle de convencionalidade é a necessidade de a moldagem de uma lei ou ato normativo é um tratado internacional que verse sobre direitos humanos beleza rafael o controle de constitucionalidade é a necessidade de a moldagem de uma lei ou ato normativo a um dispositivo de natureza
condicional beleza rafael eu estudo que o controle de constitucionalidade eu sou lado direito eu tô vendo um livro eu estudo que o controle de constitucionalidade pode cidade duas maneiras notadamente na forma difusa na forma difusa e na forma concentrada né então o controle de convencionalidade pode seguir essa ideia pode pessoal doutrina fala que o controle de convencionalidade se subdivide em controle concentrado de convencionalidade ah e pode ser o controle o difuso de de convencionalidade rafael quando é que eu vou usar o controle concentrado quando o parâmetro quando o tratado que eu vou analisar se está
sendo ofendido ou não quando tratado de direitos humanos foi aprovado na forma e do artigo 5º oi para o crescer então hoje pessoal que que você usa hoje vamos vamos considerar o fato que o tratado de marraqueche ainda não está plenamente em vigor tá hoje que que você pode invocar como parâmetro e para controle concentrado de convencionalidade convenção de nova york seu protocolo facultativo é o que nós temos tratado direitos humanos aprovada na forma de u kim para o terceiro tá e o controle difuso de convencionalidade só colocar os tratados de direitos humanos e não
aprovados e na forma e do artigo 5º para aquecer demais tratados o exemplo pacto de são josé da costa rica o demais tratados de direitos humanos tá bom pessoal se você é g1 e da costa rica o parque são josé da costa rica rafael quando eu estudo o controle concentrado de constitucionalidade quando eu estudo controle concentrado de consonalidade eu sei que esse controle é feito notadamente outro tribunal de justiça ou do stf tá bom mas bom concentrar aqui no stf então quando a gente tudo controle concentrado de consonalidade quem vai fazer ele é o stf
certo quem vai fazer o controle concentrado de convencionalidade ao menos pensando pela ótica do ordenamento interno também o stf tá aí eu estudo rafael que existem ações de controle concentrado em funcionalidade espécie eu sei que eu posso mover uma ação direta de inconstitucionalidade que eu posso mover uma ação declaratória de constitucionalidade que eu posso mover uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão que eu posso mover uma arguição por descumprimento de preceito fundamental sendo esse preceito fundamental algo a ser definido pelo stf e no controle de convencionalidade como é que eu faço simples ao invés de
você morrer é clara a uma ação direta de inconstitucionalidade você move uma ação direta de inconstitucionalidade para que uma determinada lei ou ato normativo seja declarado o inconvencional a luz de um tratado de direitos humanos aprovada na forma do artigo 5º parágrafo 3º da constituição ao invés de você manejar uma ação declaratória de constitucionalidade você move uma ação declaratória de convencionalidade para confirmar a presunção de convencionalidade de uma lei ou ato normativo em relação ao tratar de direitos humanos aprovada na forma de ativo 15 parágrafo 3º ao invés de você manejar uma ação direta de
inconstitucionalidade por omissão você mané de uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão para questionar uma omissão inconstitucional uma não regulamentação tomando como parâmetro como base um tratados de direitos humanos aprovados na forma do artigo 5º parágrafo terceiro e ao invés de você manejar o marcos só para o cumprimento de preceito fundamental a atração dos preceito fundamental do texto condicional você móvel arguição de descumprimento de preceito fundamental visando a extração desse preceito fundamental de um tratado de direitos humanos aprovado na forma do artigo 5º parágrafo terceiro o nome das ações portanto só muda de encontrar idade
para inconvencionalidade de com sua idade para convencionalidade o ovo nome pouco muda o parâmetro é sempre um tratado de direitos humanos aprovado na forma do artigo 5º parágrafo terceiro e ao menos pensando sobre a ótica do direito brasileiro direito interno quem vai realizá-lo será o supremo tribunal federal tá insisto o parâmetro tem que ser necessariamente um tratado de direitos humanos aprovado na forma do artigo 5º para o terceiro tem que ser tanto portanto um tratado com status de emenda constitucional ele passou pelo procedimento de votação de emenda funcional com forma de u quinto para ficar
ser com redação dada pela emenda nº 45/2004 e o pessoal portanto o que for tratado de direitos humanos mas não foi ou não for aprovado na forma do artigo 5º para crescer tu é os tratados de direitos humanos que ainda nos isso meteram os procedimentos de aprovação por emenda eles não tem status supralegal que conforme eu falei para você na ideia da tripla hierarquia o exemplo que a gente dá o pacto são josé da costa rica como ele tem status supralegal eles serão objeto é um parâmetro para realização do controle difuso de convencionalidade e por
que que ele vai ser um controle difuso porque da mesma maneira que no controle difuso de constitucionalidade qualquer a autoridade g1 e judicial e vai realizar o e eu não falei para vocês que o controle concentrado fica no âmbito do supremo controle concentrado de convencionalidade fica no âmbito do supremo e o controle difuso de convencionalidade tal como o controle difuso de constitucionalidade é realizado por qualquer autoridade judicial é aqui comigo em termos práticos pessoal o seguinte você lá na sua demanda cotidiana você tá lá pelejando no poder judiciário na sua você tá lá no juiz
de primeiro grau no gente primeira instância você fala o seguinte o juiz essa lei ou ato normativo aqui ó quê que eu tô eu tô questionando num processo público subjetivo essa lei alternativa ela ofende um tratado que verse sobre direitos humanos portanto realized fundamente controle de convencionalidade ver só você pode pedir sim então é melhor que você pode pedir realiza a realização do controle difuso de consumo idade que infelizmente a pouco pedido você pode pedir também controle difuso de convencionalidade ok pessoal então essa é a ideia do controle difuso e do controle concentrado de convencionalidade
insistindo controle de comissão e bota como parâmetro leis e atos normativos que em tese ofendam a um tratado internacional de direitos humanos ok pessoal tranquilo em relação a isso a gente pode matar esse assunto e pular para o nosso próximo assunto que é antecedentes históricos e filosóficos dos direitos humanos reparem bem que o próximo eu trago perdão antecedentes históricos e filosóficos direito humano está trocando somente de assunto eu trago acontecimentos históricos filosóficos para depois de uma pormenorização metodológica dos direitos humanos por quê para você entender como é que as coisas chegaram no estado em que
estão como é que surgiu a cruz vermelha qual a importância do tratado de versalhes que nós já tivemos uma organização antecessora da onu que foi a liga das nações etc para você compreender o processo evolutivo dos direitos humanos ok pessoal então ainda o seu material vai passar uma régua no assunto tratado internacional direitos humanos e controle de convencionalidade e vai iniciar um novo tópico um novo tema os dentes históricos e filosóficos dos direitos humanos a gente vai tocar esse tema até o final dessa aula e durante a aula que vem ok pessoal provas então vamos
lá eu quero bater e antecedentes históricos e filosóficos tá bom pessoal não apenas acontecimentos históricos lá o antecedentes históricos o e filosóficos o doce os direitos é uma aí pessoal como é que a gente vai desenvolver essa ideia vai desenvolver assim ó até é a segunda a guerra o mundial e depois fim da segunda guerra mundial e até a segunda guerra e depois da segunda guerra vem aqui vou explicar para vocês rafael tá se proporcional pô até a segunda guerra mundial não tem um fundo de 4.000 anos e depois da segunda guerra mundial a gente
tá falando 70 anos não tá se proporcional não não tava só única que pareça não tá porque lembra que eu falei para vocês em uma das nossas aulas anteriores já falei seguinte a seguinte questão para vocês vão segunda a segunda guerra mundial gente tem uma espécie de hiato condicional de hiato no que diz respeito aos direitos humanos no que diz respeito aos direitos humanos parece que as pessoas se esqueceram dos direitos humanos depois que acabou a segunda guerra parece que todo mundo disse o atraso e nós temos aí sim procedimento de sistematização de positivação de
organização estrutural dos direitos humanos em tribunais de órgãos de sistemas de proteção notadamente após a segunda guerra mundial é óbvio que nós temos manifestações direitos humanos anteriormente a segunda guerra é óbvio é óbvio agora em termos quantitativos quantitativos a coisa pegou fogo a segunda guerra mundial tá bom pessoal para los olha lá então vamos começar a até segunda guerra e até e aí é a segunda guerra até a segunda guerra é a segunda guerra e você pode falar por exemplo no primeiro aspectos de ordem mais filosófica a famosa discussão o centro direito posto o versus
direito é natural oi vem aqui rafael como é que os direitos humanos surgiram direitos humanos são uma criação do sobrenatural são uma criação da natureza humana porém simples ou direitos humanos eles decorrem a sua criação é uma criação contratual só passou a ser direitos humanos depois que eles foram positivadas textualizadas é dizer os direitos humanos é que eles estão consagrados no papel ou os direitos humanos são inatos ao homem que tal que vocês entendam socializar a história em si não há dúvidas não há dúvidas que o surgimento dos direitos humanos é um surgimento que remonta
ao jusnaturalismo o que remonta o direito natural as primeiras manifestações direitos humanos são manifestações de direito natural do transcendente do divino sobrenatural daquilo que você tinha uma crença do que poderia vir a ser ou não é uma benção um castigo de deus etc tudo bem agora é claro que positivar sempre é muito bom na medida em que torna de conhecimento público notório torna-se observância obrigatória para todos então hoje o que vai aparecer no seu concurso é o seguinte ó quando perguntar se os direitos humanos têm uma origem do direito natural ou do direito positivo isto
é se os direitos humanos têm uma origem no sobrenatural no naquilo que é inato ao homem ou naquilo que é positivado textualizado você pode colocar sem medo que prevalece o entendimento que os direitos humanos têm origem mista pornoso tão no que diz respeito a discussão entre o direito oposto versus o direito natural você vai falar é isso humanos têm origem mista origem besta pode pôr sem medo pode pôr sem mesmo tá bom rafael e que nós temos depois já falamos a respeito uma discussão entre o direito posto eo direito natural temos uma segunda discussão de
novo veloso até a segunda guerra também eu posso mencionar a magna carta e aí em 1215 a magna carta de 1215 magna carta de 1215 o quê que foi essa magna carta em 1215 foi o primeiro o documento que nós temos historicamente como uma constituição a magna carta de joão sem-terra divisor limitar poderes do rei para você tem na magna carta primeiras previsões que hoje só absolutamente inerentes aos direitos humanos você deve fazer com a vedação do confisco não pode ser tributado e um ele que isso leve a sua ruína econômica você tem o direito
ao tribunal do júri se você tem direito a ser ao direito de propriedade você tem o direito de propriedade por exemplo são preceitos foram trazidos na magna carta pela primeira vez nosso textualizando os documento esse documento tem uma importância histórica tal que vai vir influenciam toda a história do constitucionalismo mundial e como não poderia deixar de ser também dos direitos humanos partindo da premissa que os direitos humanos pegam emprestados conceitos do direito constitucional tá bom pessoal depois antes da gente fechar as aula vão acabar no bloco que vem nós depois nós temos uma outra premissa
de ordem histórica e filosófica renascimento o renascimento g1 e o iluminismo e pode ficar comigo na lousa a substituição de deus no centro das relações humanas pelo homem é a ideia do antropocentrismo a idade das luzes em substituição aquilo que se diz idade das trevas pode ficar comigo na lousa pensadores como john locke montesquieu e jean-jacques rousseau ou tá bom e para a gente fechar nossa aula é fundamental que vocês compreendam o também três documentos e a constituição um dos estados unidos é de 1787 tudo aparece tá bom pessoal que mais e a constituição francesa
e aí é de 1791 a declaração e aí é de direitos e do homem a e do cidadão mais de 1000 g1 e 789 tá bom pessoal tô aqui nós temos uma estruturação também dos direitos humanos já conviesse em primeiro plano funcional tá então direito funcional vai fornecer premissas diretrizes para os direitos humanos são primeiro direito funciona empresta na história funciona assim depois direito funcional pega emprestado decorrências obviamente esses documentos da revolução americana a revolução francesa nós temos a declaração de 1789 que o documento paradigmático no que diz respeito aos seres humanos alguns doutrinadores dizem
por exemplo direitos humanos começam a partir de 1789 aí praticamente não concordo com esse entendimento e sugiro que você não adota entendimento lá na sua prova direito nós vem muito antes desde a discussões aqui direito oposto direito na tela mas toda maneira que é um documento paradigmático a isso é porque as coisas vão se desenvolvendo tá mas a gente vai ver como vai desenvolver melhor a partir do próximo blog que eu quero terminar isso com vocês valeu pessoal obrigado não é e aí