e Salve salve amante da Lei É com grande satisfação que deu-lhe boas-vindas a revisão animada de direito tributário eu sou o manfra vimos no capítulo anterior que a nossa Carta Magna apartou as contribuições especiais em três contribuições sociais se diz contribuições corporativas e o STF fez mais uma trilogia com as contribuições sociais contribuições de Seguridade Social outras contribuições sociais e contribuições sociais Gerais Vimos a cosip que de tão peculiar a máxima corte não encontrou um adjetivo satisfatório em nosso idioma e usou brocado Latino sui generis para identificar a contribuição e terminamos o episódio em grande
estilo com as contribuições do SESC Sesi Senai e o chamado sistema s mas olha a revira-volta agora temos uma exceção a o SEBRAE faz parte do sistema s mas o STF entende que por ser destinada ao apoio da pequena e média empresa a contribuição tem natureza de intervenção no domínio econômico cide muito bem após essa breve recapitulação é importante gravar as seguintes características das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação e incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços poderão ter alíquotas AD valorem tendo
por base o faturamento a receita bruta ou o valor da operação e no caso de importação o valor Aduaneiro específica tendo por base a unidade de medida adotada são particularidades das contribuições sociais e da se diz exportação não a importação sim e poderão ter alíquotas AD valorem ou específica contribuição de intervenção no domínio econômico são tributos extrafiscais sua função essencial não é arrecadar apesar de fazerem isso muito bem a finalidade principal é a intervenção no domínio econômico podem incentivar uma certa atividade não pela diminuição da Carga Tributária mas sim pela destinação da arrecadação a um
setor específico da economia portanto só arrecadação é vinculada os recursos tem destinação específica de competência exclusiva da União pode ser criada por lei ordinária Federal ou medida provisória e obedece as duas anterioridade nonagesimal e anual e a cide-combustíveis é a mais ilustre da cílios está até prevista na Constituição em se diz a estação ou comercialização de petróleo e seus derivados gás natural e seus derivados e álcool combustível alíquota pode ser diferenciadas por produto ou uso muita atenção agora para alíquota ser reduzida errei estabelecida Não há necessidade de se respeitar anterioridade anual e pode ser por
ato do Poder Executivo isto é uma Medida Provisória é um decreto do presidente pode diminuir a alíquota e depois voltar para o mesmo valor restabelecer não pode voltando gradativamente muito menos aumentar isso só através de lei E aí obedece normalmente as anterior idades os recursos arrecadados serão destinados ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível gás natural e seus derivados e derivados de petróleo também serão destinados ao financiamento de projetos ambientais e relacionados com a indústria do petróleo e do gás e ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes contribuições corporativas Sabe
aquela anuidade dos conselhos de classe CREA CRM cresce São tributos são contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas tributos parafiscais a função de arrecadar a contribuição corporativa é delegada essas instituições por meio de lei Mas pode isso a competência tributária e indelegável mas as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos pode ser delegada e como arrecadação é vinculada além de cobrar as entidades também ficam com a grana os recursos podem ser aplicados em suas finalidades porção atividades de interesse público e para finalizar a nossa Carta Magna prevê do a tribuições em seu artigo 8º a
contribuição confederativa fixada em assembleia geral e a contribuição sindical prevista em lei a contribuição confederativa destinada ao custeio Geral do sistema sindical é fixada em assembleia e o STF entende ser facultativa a contribuição confederativa de que trata o artigo 8º Inciso 4 da Constituição Federal só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo não é compulsória só é exigível dos filiados nem é instituído em lei não é tributo já receita da contribuição sindical é vinculada à respectiva entidade exige lei Mas passou a ser facultativa com a reforma trabalhista perdeu a obrigatoriedade deixou de ser tributo É
isso aí gostou do conteúdo curta o vídeo compartilhe considere-se o meu canal outro dia lembrei da história de um jovem entusiasmado após um recital emocionado com as músicas que tinham ouvido falou para o pianista que coisa maravilhosa eu daria minha vida para tocar piano como o senhor e o pianista Arthur Moreira Lima no caso disse eu dei a minha vida que você como ver a sua jornada imagine uma nova história para sua vida e acredite nela mantém o foco Bons estudos um grande abraço e até a próxima revisão animada valeu