Olá o meu nome é Mariana e eu vou dar direito administrativo para vocês a aula de hoje será sobre noções da administração pública pessoal antes da gente adentrar nas profundezas do Direito Administrativo é bom que a gente tenha uma noção básica do que que é a administração pública e para isso eu vou pegar com vocês vou voltar lá nos tempos de Ensino Médio nas nossas aulas de história e rememorar a época do absolutismo que foi a época em que o poder era concentrado nas mãos de uma só pessoa que no caso era o Rei e
o que faz o absolutismo ele faz com que essa pessoa esse rei ele se torne um ti então ele manda e desmanda ao seu v prazer e para fugir dessa situação surge o nosso já querido conhecido Mont esquier com a sua teoria da Separação dos poderes ou também teoria da tripartição dos poderes então ele dizia que esse poder central do Rei deveria ser distribuído em Três Poderes O Poder Executivo o poder legislativo e o Poder Judiciário essa teoria ela é vigente até hoje no nosso ordenamento jurídico para isso vamos até a Constituição Federal lá no
artigo sego e vamos proceder à sua leitura são poderes da união independentes e harmônicos entre si o legislativo o executivo e o judiciário o artigo 60 parágrafo qu Que também está na tela mostra que essa teoria ela é cláusula pétrea ou seja ela não pode ser retirada da Constituição do nosso ordenamento jurídico não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos poderes então a teoria a a função primordial do Poder Legislativo é criar leis Gerais e abstratas então o poder legislativo ele inova na ordem jurídica já O Poder Judiciário
ele é um poder que usa utiliza essas leis para aplicá-las ao caso concreto nos seus julgamentos ela decide ela julga e e só que o poder eh judiciário ele é um poder estático ele só funciona após provocação e por fim O Poder Executivo é o poder que executa essas leis concretamente é o poder que administra o Estado então falar em Poder Executivo é falar em administração pública pois essa administração pública é a sua função típica muito bem portanto a administração pública ela irá funcionar em três esferas o nosso estado o sistema de estado nosso é
o federativo Isso significa que o administração pública poderá funcionar em três esferas a esfera Federal a esfera eh estadual e a esfera Municipal o chefe do Poder Executivo Federal é o presidente do Estadual Governador ou também o distrital não esqueçamos do do da esfera distrital e o chefe do Poder Executivo Municipal é o prefeito muito bem seguindo com a matéria o conceito de administração pública ele pode ser entendido de duas formas ele tem dois aspectos pessoal o primeiro deles é o aspecto material só que esse primeiro sentido ele também pode vir com outro nome na
sua prova o aspecto material pode vir com com o nome de sentido objetivo e sentido funcional então o primeiro aspecto do conceito da administração pública será material objetivo ou funcional e o que que significa isso esse primeiro sentido da administração pública tem o seu foco na atividade que é exercida e não em quem exerce essa atividade então será uma atividade administrativa por exemplo um serviço público independentemente de quem o Exerça dentro desse conceito existem na verdade quatro atividades que são atividades administrativas são elas a primeira como eu já mencionei os serviços públicos aqueles prestados em
prol o interesse público para a coletividade o segundo é atividade de fomento O que é atividade de fomento é aquela que o estado dá um benefício concede um favorecimento para um particular Que aja em prol do interesse público então por exemplo se uma pessoa desejar construir casas populares a administração poderá eh isentá-lo de algum imposto conceder parcelamentos eh facilitados enfim a terceira atividade é a atividade de intervenção essa atividade o estado poderá fiscalizar a atividade privada ou também ele poderá participar diretamente dessa atividade privada através das suas empresas estatais Fiquem tranquilos que mais tarde a
gente vai estudar isso a fundo e por fim a última atividade da administração pública nesse sentido material é a polícia administrativa a qual restringe liberdades restringe direitos individuais também em prol do interesse público vejam que qualquer atividade dessas são sempre em prol do interesse público com a exceção da fiscalização da atividade privada que na verdade em parte até tem um fundo de interesse público aí todos eles a atividade administrativa Visa proteger o interesse público muito bem o segundo sentido do conceito de administração pública é o sentido formal assim como o sentido material que a gente
acabou de aprender ele também pode vir com outros nomes então Então ele pode ser denominado sentido formal sentido subjetivo ou sentido orgânico nesse caso Diferentemente do sentido material ele vai ter o foco em quem Exerça a atividade seja ela qual for então o foco aqui será atividade administrativa ser exercida por tal e qual pessoa então um exemplo se uma autarquia exercer uma certa atividade essa atividade será uma atividade administrativa porque a lei assim o diz então vamos lá pessoal vamos rememorar o que a gente acabou de falar vamos ler aqui na tela administração pública objetiva
material ou funcional equivale à função administrativa é a aidade administrativa é o atuar do Poder Executivo Então as atividades incluídas aqui nessa função administrativa são os serviços públicos a polícia administrativa o fomento e a intervenção e também a administração pública subjetiva formal ou orgânica equivale às pessoas aos órgãos e aos agentes públicos são aqueles que fazem atuar O Poder Executivo mas na verdade pessoal independente do sentido da administração pública a função administrativa ela terá as mesmas características e quais são essas características Ela será concreta ou seja ela não inova pessoal assim como o poder legislativo
que cria leis abstratas e Gerais a administrativa ela é concreta ela não inova na ordem jurídica bom pessoal independente do sentido da administração pública que a gente adotar seja ele formal ou seja ele material a questão é que as características da função administrativa Elas serão as mesmas e quais são essas características a primeira delas é que a função administrativa Ela será concreta Isto é o Poder Executivo e quando falamos em Poder Executivo falamos em administração pública O Poder Executivo ele executa as leis no caso concreto muito bem a função administrativa ela não inova na ordem
jurídica pessoal ela deve ser cumprida no estrito cumprimento da lei ela deve apenas cumprir aquilo que a lei diz esse é o princípio da legalidade que mais tarde a vai aprender e por que isso Esse princípio da legalidade diz que ninguém é obrigado a fazer alguma coisa ou deixar de fazer senão em virtude de lei ou seja só a lei pode criar deveres e obrigações para o outra característica dessa função administrativa é que ela é parcial pessoal O Poder Judiciário ele é um poder Imparcial por quê as pessoas procuram o judiciário que vai resolver um
problema ele está de fora da relação aqui a administração pública ela é parte nas relações em que ela travar Então ela sempre vai ser parcial ela vai ter Interesse nessa relação e por fim a última característica da função administrativa ela é subordinada ao controle jurisdicional por quê pessoal porque a gente tem uma regra chamada de inafastabilidade da jurisdição que se encontra no Artigo 5º inciso 35 da Constituição Federal diz ele vamos lá à leitura a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito muito bem e agora que vocês já conhecem
as características da função administrativa nós vamos passar por uma outra matéria agora a gente vai falar sobre sistemas administrativos Não confunda com função administrativa pessoal são dois sistemas administrativos que existem hoje o sistema inglês também chamado de sistema de da unidade da jurisdição Gente esse é o sistema adotado pelo Brasil na sua prova pode cair tanto como sistema inglês como unidade de jurisdição O que significa esse sistema inglês significa que toda e qualquer situação pode ser levada ao poder judiciário ainda que já tenha s julgada no âmbito administrativo pessoal isso é muito importante aqui tenha
uma uma Lead iniciada ou sido já julgada no âmbito administrativo esta mesma situação é levada ao judiciário em razão do artigo que a gente acabou de ler o Artigo 5 Inciso 35 da constituição que a lei não excluirá do da apreciação do Judiciário lesão ou qualquer tipo de ameaça ao direito esse é o sistema inglês o outro sistema chama-se sistema francês ou sistema do contencioso administrativo são esses dois nomes sistema francês ou contencioso administrativo nesse caso pessoal Existem duas jurisdições duas uma delas é a jurisdição comum que equivale ao nosso poder judiciário a segunda é
a jurisdição administrativa que assim como o poder judiciário tem competência para julgar com força definitiva e é por isso que no sistema francês a causa julgada no âmbito administrativo não pode mais ser levada para o judiciário Então vamos observar na tela aqui para guardar para solidificar o entendimento sistema inglês ou de unidade de jurisdição sistema adotado pelo Brasil em razão da inafastabilidade de jurisdição visto que somente o poder judiciário tem competência para julgar com força definitiva coisa julgada o sistema francês ou contencioso administrativo as causas submetidas aos tribunais administrativos não poderão ser revistas pela jurisdição
comum muito bem agora que a gente já viu os liames da administração pública vamos passar para a nossa última tela e relembrar tudo que foi falado na aula de hoje vamos lá então a administração pública possui no caso um conceito bipartido o primeiro deles material objetivo e funcional ligado à atividade o segundo formal subjetivo e orgânico ligado às pessoas que exercem essa atividade a função administrativa possui quatro características concreta não cria deveres e obrigações parcial e subordina-se Poder Judiciário e os dois sistemas administrativos existentes o sistema inglês que é o adotado pelo Brasil de jurisdição
única e o sistema francês que é existe uma dualidade de jurisdição um sistema contencioso administrativo muito bem agora que vocês já T uma noção Geral do que é a administração pública na próxima aula a gente pode entrar no Direito Administrativo mesmo e caso vocês tenham gostado dessa aula por favor compartilhem e eu espero vocês na aula que vem até até mais