Princípios gerais do Processo Civil | Prof. Rodrigo da Cunha

7.06k views8506 WordsCopy TextShare
CERS Cursos Online
O nosso estúdio está aberto para mais uma semana com aulas imperdíveis para a sua preparação. Inscre...
Video Transcript:
E aí [Música] o Olá meus amigos sobre o Rodrigo da Cunha Lima Freire professor de processo civil sou mestre e doutor em processo civil pela PUC de São Paulo sou um dos coordenadores da pós-graduação em processo civil do Sucesso Aproveita e fazer um convite e que é você para conhecer o meu Instagram que é o Prof Rodrigo da Cunha e o meu canal do telegram que é também Prof Rodrigo da Cunha você pode entrar lá gratuitamente enfim tem muito material de processo civil lá para você tá bom vamos falar então aqui de processo civil e
dentro aqui de processo civil eu quero começar a falando aqui sobre os princípios os princípios gerais do processo civil existem vários princípios do processo civil mas é importantíssimo que você conheça alguns Alguns são fundamentais para a prova de vocês tem muita chance de cair na prova de vocês vale a lembrança de que o CPC 2015 é um código muito princípio lógico extremamente principiológico né então a gente tem que levar em consideração isso na hora de fazer a nossa prova tá a começar com um princípio aqui que é o princípio do contraditório substancial Vejam o contraditório
substancial é uma figura extremamente importante é um princípio que está na Constituição Federal e que está no CPC 2015 né na Constituição Federal ele tá aqui no Artigo 5º inciso 55 e no CPC ele tá aqui no artigo 7º artigo 7º do CPC competindo ao juiz é lá pelo efetivo contraditório mas o que que é contraditório o que é que significa contraditório há duas visões diferentes sobre o contraditório a uma visão mais antiga de contraditório que é o contraditório formal e uma visão mais atual de contrato tório o que é o contrato tório substancial ou
é a visão mais antiga de contrato informal Vejam o contraditório formal o El binomio informação e reação informação porque você deve ser cientificado de todos os termos e atos do processo e reação pela possibilidade de reagir contra os atos considerados prejudiciais essa é uma visão já um pouco ultrapassada já um pouco mais antiga de contraditório né mas que prevaleceu durante muito tempo aí por que que era um pouco ultrapassado porque você pode pegar aqui o prato feito a decisão já proferida E aí você é intimado e tem que correr atrás tem que recorrer enfim você
não pode participar da construção do resultado não pode participar da formação daquela decisão Então você tem aqui outra figura que o contratou em substancial essa figura foi abraçada pelo CPC 2015 e vocês devem conhecer Esse é o contraditório substancial que o binômio influência e não surpresa influência no sentido de que as partes devem ter o que o poder de influenciar o resultado do processo e não Surpresa porque as partes não podem ser surpreendidos por uma decisão sem o prévio debate e muitas vezes se fala princípio da não-surpresa princípio da não surpresa na verdade é o
que é um braço do contraditório né é a proibição de decisão de surpresa mas sem o prévio debate sem a prévia consulta as partes Essa é a visão abraçada claramente pelo CPC 2015 e que já tem refletido aí na jurisprudência a várias decisões do STJ abraçando também essa visão aqui só para vocês terem uma ideia eu coloquei aqui no material de vocês vários precedentes do STJ a respeito disso por exemplo esse aqui uh nesse aqui o STJ ele disse o seguinte de Ministro que não assistiu a sustentação oral não pode participar do julgamento Olha que
interessante isso isso motivou inclusive uma alteração do regimento interno do STJ para dizer isso esse outro julgado aqui um lugar da primeira turma do STJ é um julgado em que a primeira turma explica que todos possuem responsabilidades na construção e o resultado do litígio e fala aqui ó o quê que é a proibição decisão surpresa nesse julgado aqui o STJ o que que fez ele anulou uma decisão dele porque porque tinha sido retirado de pauta durante a sessão de julgamento os advogados foram embora e no final colocar em pauta de novo e julgaram E aí
houve a interposição de embargos de declaração e o STJ anulou o julgamento dele tá então muito interessante aqui esse julgado foi um julgado de 2016 adotando aí o CPC 2015 tá esse outro julgado aqui da terceira turma também os lugares muito interessante explicando aqui o que é a proibição decisão surpresa e dizendo aqui olha que o ministério público trouxe fatos a juízo e o juiz não ouviu as partes a respeito disso e decidiu E daí Porque ele não poderia ter decidido isso jogado 2019 enfim eu coloquei vários julgados no material de vocês para que vocês
deem uma olhada e estudo Oi e aí Compreendo o que que é esse contrato tório substancial na o quê que é esse binômio é que forma o contraditório substancial e que é importantíssimo aqui em importantíssimo cai muito em prova hoje em dia isso daí né agora um aspecto muito importante Existem algumas consequências desse contratual e substancial e eu vou mostrar aqui as duas principais consequências para vocês duas consequências importantíssimas desse contrato área e substancial dentre tantas outras consequências né que possa ter Nacionais no fundo tem duas consequências importantes mas você tem que ser entrar o
seu estudo nessas duas consequências importantes mas que eu vou mostrar aqui ó Quais são as consequências aqui a primeira é que não se pode decidir contra alguém sem que a pessoa seja previamente ouvida veja o juiz podem até decidir a favor de alguém sem ouvir previamente mas o juiz não pode decidir contra alguém sem ouvir tá na onde é que tá a isso professor está no artigo 9º do CPC o artigo 9º do CPC diz que não se proferir a decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida veja bem É o que
está no caput do artigo 9º do CPC mas é importante que você sai aqui também as exceções é isso quais são as exceções a isso né E aí quando você vem aqui para dizer sessões o código traz três sessões primeiro a tutela de urgência ou seja tutela cautelar ou antecipada o juiz pode conceder tutela cautelar antecipada sem ouvir previamente a parte inaudita altera parte né liminarmente a outra hipótese tá no inciso 2 que diz seguinte os casos de tutela de evidência do 311 dois e três tutela de evidência do 311 26 preste bem atenção a
tutela E você tá no 311 do CPC e são quatro hipóteses certo o quê que o código fez nos casos dos incisos 1 e 41 e quatro não se pode conceder a tutela de evidência liminarmente sem ouvir a outra parte nos casos dos incisos dois e três é possível conceder a tutela de evidência liminarmente ou seja sem ouvir a outra parte tá inaudita altera parte só pra mostrar aqui para você só os casos dos incisos 1 e 4 são esses daqui tá E os casos dos incisos dois e três são esses daqui né depois no
outro momento a gente pode até estar tutela de evidência mas só para vocês entenderem aqui quais são as hipóteses let em que se pode conceder ou não liminarmente a tutela de evidência e o inciso 3 prever o que a decisão prevista no artigo 701 CPC essa decisão aqui na ação monitória o sped o mandado monitório Então se o juiz entender que o direito é evidente você promoveu a ação monitória e o juiz entendeu que tá tudo certo aparentemente do correto o direito é evidente então ele já espere o mandado monitório já manda que o réu
pague ou entregue a coisa ou faço ou deixo de fazer nós já sped mandado monitório essa decisão é sem ouvir previamente o réu daí Porque você tem uma exceção aqui a regra do artigo 9º do CPC tá então são três exceções aqui previstas a regra do artigo 9º do CPC você deve gravar essa situações aqui são muito importantes é muito bem agora além disso além dessa consequência aqui tem uma outra consequência muito importante aqui desse contraditório uso o Einstein o dever de consultar previamente as partes sobre qualquer fundamento de decisão é o chamado de verde
consulta de verde consulta tá essa é uma figura que como veremos mais adiante ela também diz respeito aí é o princípio da cooperação esse DVD consulta também se insere no princípio da cooperação né você vai encontrar essa figura aqui no artigo 10 do CPC por exemplo que diz ó o juiz não pode decidir grau alguns jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar ainda que se trate de matéria sobre a qual devo decidir de ofício perceba mesmo que seja matéria paga auxílio de ofício
a ilegitimidade para a causa por exemplo o juiz é obrigado a consultar previamente e antes de decidir porque não pode ter atenção surpresa Então essa é a visão tá e em qualquer grau de jurisdição né é além desse artigo 10 tenho 493 que fala do fato superveniente que o fato superveniente ele pode ser tomado em consideração de ofício pelo juiz mas olha o parágrafo único que diz se constatar de ofício o fato novo o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir então Observe aí a importância não é E você tem ainda o artigo
93 três o 933 assim ó se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente a decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso intimar as partes para que se manifeste no prazo de cinco dias Observe que esse 933 ele tá falando de matéria de ordem pública não é matéria que pode ser conhecida de ofício olfato super e no âmbito recursal no âmbito recursal E aí vai se aplicar a mesma regra do artigo 10 do artigo 493 é preciso ouvir as partes para poder
decidir a respeito disso tá Inclusive durante a sessão do julgamento veja aqui ó se constatado durante a sessão de julgamento para que primeiro tem que suspender para ouvir aqui a parte tá ouvir as partes você vai ser mais Professor esse a parte quisesse pronunciar ali naquele momento durante a sessão aí não tem problema aí ela tá abrindo mão desse prazo de cinco dias né é um negócio processual ela pode fazer Tá mas ela tem direito aos cinco dias se isso acontecer no âmbito recursal é extremamente importante que você perceba isso tá aí você vai dizer
assim que eu sou legal então é qualquer matéria o juiz tem que consultar previamente às partes para poder decidir a respeito dela né então isso é importantíssimo está aqui e no 4939 33 agora eu pergunto o juiz pode reconhecer prescrição ou decadência sem ouvir previamente às partes ele pode fazer isso no caso de prescrição decadência e aí existe uma regra específica sobre isso você não vai usar aqui os artigos 10493 93 O que que você vai usar o 487 parágrafo único o 487 parágrafo único diz o seguinte que ressalvada a hipótese do parágrafo primeiro do
332 a prescrição EA decadência não serão reconhecidos e sem que antes seja dado às partes a oportunidade de manifestar-se Ou seja a regra é a seguinte no caso de prescrição ou de decadência reconhecida por improcedência liminar antes da citação do réu o juiz não passar a ouvir as partes no caso de prescrição de decadência e após a citação do réu o juiz precisará ouvir as partes tá grave bem isso se cai muito em prova é preciso que você saiba disso tá é uma coisa que eu acho importante dizer eu acho essa regra completamente equivocada principalmente
no caso a prescrição em especial se a gente levar em conta o código civil os artigos 191 e 940 do Código Civil mas infelizmente é o que o CPC prevê é isso que você vai dizer em prova se cair aí Alguma questão a respeito disso é importante que você reconheça isso detalhe professor me dê uma coisa é o juiz pode de ofício declarar a prescrição sim de ofício ele pode reconhecer a prescrição e decadência ele pode reconhecer a decadência de ofício aí depende se for decadência legal o juiz pode conhecer de ofício se for decadência
convencional o juiz não pode conhecer de ofício bom então é importante que se passa essa divisão aqui de qualquer maneira a prescrição EA decadência são matérias que podem ser alegadas em qualquer tipo e grau de jurisdição por força do Código Civil prescrição e decadência são matérias que podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição né E são matérias que no caso da prescrição pode ser conhecida de ofício por causa da decadência legal também pode ser conhecida de ofício né lembrando daquela regra do 487 parágrafo único antes da citação não precisa ouvir as partes
depois da citação precisa ouvir as partes né então é a CDC antes de Cristo e depois de Cristo Não antes da citação depois da citação tá então lembrar dessas regras aqui a respeito disso muito bem meus amigos vamos falar que a respeito do princípio da boa-fé ou da boa-fé objetiva tá esse é um pilar do CPC 2015 é o princípio da boa-fé objetiva essa figura está no artigo 5º do CPC que diz assim aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé então é artigo 5º do CPC Norte já
uma coisa importante aquele que de qualquer forma participam do processo não está se dizendo aqui as partes então aquele que de qualquer forma participam do processo inclui as partes inclui o juiz inclui o Ministério Público inclui qualquer um que participa do processo e inclusive o juiz né então primeiro aspecto importante é que tá e o que que significa essa ideia de boa-fé né boa-fé significa basicamente o que condutas corretas Leais e coerentes então a ideia de boa-fé é uma ideia de condutas corretas Leais e coerentes de todos os sujeitos o processo Então você tem aqui
a necessidade de condutas corretas Leais e coerentes de todos os sujeitos do processo essa ideia aí de boa fé tá é aliás aqui tem um enunciado interessante do CJF que é um a verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do ânimo do sujeito processual não é boa fé subjetiva é boa-fé objetiva tá um aspecto interessante aqui além dessa previsão do Artigo 5º do CPC a boa-fé também é prevista no código em outros dispositivos mas não como este princípio da boa-fé objetiva mas sim como método de exegese método de interpretação método de exegese do
pedido ou da decisão judicial Olha que interessante a boa-fé como um método de exegese do pedido Está no Ar tigo 322 parágrafo segundo a interpretação e do pedido considerado o conjunto da população e observará o princípio da boa-fé Então veja Será que pedido é apenas aquilo que consta naquela parte Zinha lá final onde está escrito assim do pedido né ante o exposto requer isto posto requer posto isto é que é né E ainda tem gente que Esposito se requer perdida softaly ou período pode ser extraído de uma interpretação lógico-sistemática da Inicial como um todo o
STJ já vinha dizendo há um tempo que o pedido pode ser extraído de uma interpretação lógico-sistemática da Inicial como um todo e aí agora o CPC diz isso levará em consideração o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé aí tá uma boa fé aqui é um método de interpretação do pedido né E também você tem aqui no 489 parágrafo 3º a fé como método de Interpretação da decisão judicial o que dizer quando você pensa assim uma sentença é relatório fundamentação e dispositivo mas dispositivo é só aquilo que tá na parte final ainda não
é aquilo que decide pedido e assim vai então a ideia aqui é também a boa-fé com o método exegese levando em conta inclusive o que diz o código civil que nas declarações de vontade vai se levar em contração é a intenção e não sentido literal da linguagem a muito bem agora é eu quero mostrar para vocês aqui algumas concretizações da boa-fé ti voltando aí para o artigo 5º do CPC Vamos mostrar aqui algumas concretizações da boa-fé é concretizações da boa-fé que tem sido questionada se perguntado Sem prova muito interessante vejam aqui ó basicamente três concretizações
importantes da boa-fé Nemo potest venire é um próprio ou venire contra factum próprio suppressio e tucos vamos lá primeiro é o Nemo potest venire contra factum proprium na verdade é a proibição ao comportamento contraditório a conduta incoerente tá Então essa é a ideia é o sujeito do processo não pode ter um comportamento contraditório uma conduta incoerente então imagine por exemplo aquela pessoa que oferece um bem como garantia e depois da hora que o bem penhorado ela alega que é bem de família imagine aquele juiz que julga a a parte pede para produzir provas o juiz
rejeita a esses pedidos de produção de provas diz olha é indefiro todos eles e depois mais adiante julga o pedido da parte improcedente por falta de provas é só que aconteceu de verdade Western nota julgou esse caso imagine o caso do juiz que deferiu a suspensão do processo requerida pelas partes e durante a suspensão sentenciou fato verídico também isso aconteceu também ele sentenciou durante a suspensão do processo E pior ainda o tribunal entendeu que durante a suspensão do processo corria o prazo corria o prazo durante a suspensão do processo da apelação prazo da apelação correr
durante a suspensão do processo E aí precisou Western 11 horas se o judiciário suspendeu o processo ele judiciário não pode sentenciar nem pode contar prazo então isso tudo é o que é comportamento contraditório é conduta incoerente é o chamado venire contra factum próprio e em razão da boa-fé Não Se Pode admitir tá Então essa é a ideia aqui a suppressio é a perda de poderes processuais em razão do seu não-exercício por um tempo suficiente para incutir no outro sujeito a confiança legítima de que esse poder não mais seria exercido Oi sa a definição do meu
amigo Fred Didier não sei porque não constou aqui a o Fred Didier meu querido amigo Fred e Então suppress significa isso A ideia é o seguinte qual é a ideia a ideia é que você poderia exercer algum poder processual Mas deixou de exercer levou tanto tempo que gerou no outro a legítima confiança de que não seria exercido E aí você vem e rompe EA legítima confiança rompe EA legítima confiança e exercendo esse poder tá então Isso se chama suppressio é aliás é aqui que entra uma expressão muito usada pelo STJ a chamada nulidade de algibeira
grave isso aqui ó nulidade de algibeira o STJ tem vários julgados e na admitindo a chamada nulidade de algibeira o sujeito guarda algibeira é bolso né então cara guardar nulidade no bolso de maneira proposital para alegar no momento que lhe é mais conveniente bom então vai ser soltas olha não pode tá claro que isso sempre é assim mais o STJ tem vários julgados nesse sentido e tem um chamado tuk-tuk que vem da expressão tu quoque brutos filme Até tu Brutus filho meu que é a proibição do comportamento surpreendente e inovador que rompe a legítima compensa
mesmo como boa fé confiança deixando a parte em situação de desvantagem por exemplo imagine o seguinte imagine a o juiz que não distribui o ônus da prova no saneamento do processo e quando chega na sentença ele diz assim surpresa o ônus da prova é do fulano fez a sentença um ovo Kinder vem com a surpresinha dentro né então quando chegar na sentença Ele disse que é o ônus da prova que não faz sentido né Então aí você tem essa situação do tu quoque e é eu coloquei aqui no material de vocês alguns julgados do STJ
sobre essas concretizações da boa-fé tá então tem vários julgados do STJ que a respeito disso dessa concretização da boa-fé é aquela da prova esse lugar daqui da prova tem inclusive questão de concurso específicas sobre esse julgado aqui caiu questão específica sobre isso aqui tá então coloquei aqui ó alguns julgados à respeito disso não é para que vocês derem uma olhada nesse julgados falando Ah esse aqui é sobre a nulidade de algibeira ó os lugares 2020 aqui do STJ sobre a nulidade de algibeira ou esta corte em diversas oportunidades tem exarado a compreensão de que a
citação tardia da nulidade somente após a ciência do resultado de mérito favorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente a agressão configura a chamada No Lie a primeira manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses nulidade absoluta e inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta julgado aqui da terceira turma citado aqui nesse julgado é outro julgado aqui também da terceira turma então interessante aqui E esse julgado tá coloquei um outro aqui ó da 4ª turma do STJ aqui também sou
nulidade de algibeira não é para que você veja aqui é um jogado já anterior até o CPC interessante porque o STJ mesmo antes do CPC 2015 ele já vinha aplicando a ideia de boa-fé objetiva já existe um julgados do STJ no sentido da aplicação da boa-fé objetiva antes até do CPC 2015 mais claro que com o CPC 2015 a gente teve aí uma acentuação disso né então certamente é isso isso potencializou a aplicação da boa-fé objetiva o casamento potencializou a aplicação da boa-fé objetiva mas há julgados anteriores veja esse aqui ó de 2012 esse aqui
é aquele julgado que eu comentei com vocês em que outro suspensão do processo a requerimento das partes o juiz determinou a suspensão do processo e depois mais adiante ele sentenciou durante a suspensão do processo e não só não só ouvir aí também a contagem do prazo para apelação E aí olha aqui ó Qual que é o STJ disse é imperiosa a proteção da boa-fé objetiva das partes da relação processual em atenção aos princípios da segurança jurídica do devido processo legal e seus corolários princípio da confiança e não surpresa valores muito caros ao nosso ordenamento jurídico
ao homologar a convenção pela suspensão do processo O Poder Judiciário jurisdicionados a legítima expectativa de que o processo só Voltaria a tramitar após o termo final do prazo convencionado e não se pode admitir que logo em seguida seja praticado o ato processual de ofício publicação de decisão e ademais considerado como termo inicial do prazo recursal e está caracterizada a prática de Atos contraditórios justamente pelo Sujeito da relação processual responsável por conduzir o procedimento com vistas a concretização do princípio do devido processo legal age assim agindo O Poder Judiciário feriu a máxima Nemo potest venire contra
factum próprio reconhecidamente aplicável ao âmbito processual vejo que na época não havia a previsão do Artigo 5º do CPC atual da boa-fé objetiva e mesmo assim é o ministro Herman Benjamin puxou aí essa situação é para dizer olhar aqui se aplica ao processo também não é só o direito material mas se aplica ao processo é hoje tem uma situação que o STJ também é conhece que é muito interessante que é a seguinte muitas vezes é você tem uma publicação no órgão oficial de imprensa correta acertada nenhum erro na publicação do órgão oficial de imprensa mas
no site do e sai uma informação errada aparece uma informação errada no site do Tribunal o que gera uma confusão a respeito do prazo se a pessoa for pelo site Tribunal ela vai pensar que o prazo é outro E aí o que que acontece E aí o que o STJ tem dito é o seguinte se o site do Tribunal disse isso ainda que o órgão oficial de imprensa tem a publicação correta a parte em razão aqui nesse caso né É aqui se preservar a boa-fé objetiva a a publicação ocorrida lá é do estado é do
Judiciário saiu publicado lá foi um equívoco não interessa é do estado é do Judiciário né então é neste caso aqui ou se Restitui o prazo ou se considera o prazo maior que para parte mas ela não pode ser prejudicada por isso é muito interessante isso ver tudo isso vem da boa-fé objetiva o que está no artigo 5º do CPC e que já vinha sendo aplicada mas sem um dispositivo específico que agora é potencializado essa boa-fé com esse dispositivo muito bem os amigos vamos falar que a respeito do princípio da cooperação princípio da cooperação é um
princípio extremamente importante do processo civil mais um pilar aqui do CPC 2015 É Esse princípio aí da cooperação né e onde é que tá previsto o princípio da cooperação ele está prevista aqui no artigo 6º do CPC todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtém tempo razoável decisão de mérito Justa e efetiva veja todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si todos os sujeitos Observe que não se fala que as partes devem cooperar entre si as partes devem cooperar com judiciário todos os sujeitos é triste então as partes entre
si as partes Conjunto ciario O Judiciário com as partes o judiciário com as partes é isso é muito cobrado em prova tá então Esse aspecto é muito cobrado em prova você vai ver que tem muita questão abordando isso tá então a cooperação é isso o que que operação operação nada mais é do que o seguinte todos os sujeitos devem cooperar devem colaborar para o resultado do processo né então todos sujeitos a e colaborar para o resultado do processo você vai dizer que eu sou mais sair sim eu não sei a sua experiência mas na minha
Ninguém chega na audiência por exemplo de mãos dadas não é dando beijinho do outro autor Noel e depois vai entra na audiência não chega um querem matar o outro muitas vezes né se for alguém de família ainda mais aí que a coisa mesmo e é diferente disso então como é que essa história de cooperação né Eu tenho um amigo que foi fazer uma audiência uma vez o juiz deu voz de prisão para ele que tal mandou prender o cara E aí ele deu também para o juiz por abuso estamos o que deu Vale do lúpulo
E aí foi aquela confusão e tal e aí ele partiu para cima do juiz Na audiência Que tal Partiu para cima do fisicamente fisicamente o melhor que foi foi ele diz o seguinte eles vai me prender mas vai prender não é por isso não eu serei preso por outro crime E aí Partiu para cima do juiz E aí filha então como é que você pode ter operação como é que pode ter falar em colaboração né parecendo a seleção brasileira da Copa de 94 todo mundo entrando de mãos dadas Na audiência da iupi Como diz um
amigo meu é o processo dos Ursinhos Carinhosos Não não é isso na verdade a cooperação ela vai gerar se vires para as participaram o juiz tá e quais são esses deveres que serão gerados pela cooperação não é para as partes e para o juiz vamos ver aqui cada um deles o primeiro dever é o dever de lealdade processual dever de lealdade processual as partes eo juiz não podem agir de má-fé né então dever de lealdade processual as partes o juiz não podem agir de má-fé daí Porque você tem previsões como por exemplo a multa pela
litigância de má-fé né o próprio juiz pode ser polido se agir de má-fé então aí você tem algumas previsões no código em relação a isso tá então é o primeiro dever que decorre da cooperação é eu sempre digo assim a cooperação a espécie de resultado do cruzamento do contraditório com a boa-fé o resultado do cruzamento do contraditório com a boa-fé aí o filhote nasce a operação outro dever é o dever de esclarecimento o que que é o dever de esclarecimento uso isso deve esclarecer os seus próprios pronunciamentos e na medida na mesma medida pode exigir
esclarecimentos das partes quanto às suas posições alegações e pedidos tão dever de esclarecimento o juiz deve esclarecer seus próprios pronunciamentos e na mesma medida pode exigir esclarecimentos das partes quanto às suas posições alegações e pedidos tá então a Déia é a seguinte por exemplo e o juiz quando ele vai lá e por exemplo menciona um precedente judicial ele tem que esclarecer Qual é a relação desse precedente com o caso ele precisa esclarecer isso eu não pode ficar salpicando precedente como se fosse orégano numa pizza é da mesma maneira se a parte na petição inicial fica
salpicando para saber como se fosse orégano uma pizza não diz qual a relação dos com caso o juiz pode exigir o esclarecimento e essa é a ideia veja que o código do artigo 321 dias que quando o juiz determina a emenda da Inicial o juiz é obrigado a dizer qual é o vício ele não pode determinar a emenda da Inicial e dizer assim em mente completo só olha como diz o 321 indicando com precisão que deve ser corrigido ou completado bom então o juiz é obrigado a indicado pressão e se esclarecer o que deve ser
corrigido ou completado é porque devido esclarecimento mas não é preciso que a lei fala isso por exemplo 1932 parágrafo único do CPC ele prevê que no caso de um vício de um defeito sanável no recurso deve-se dar prazo de cinco dias para correção mas ele não prevê isso ela que expressa mente indicando com precisão que deve ser corrigido completado só que ao dever de esclarecimento que decorre do princípio da cooperação então é preciso que o relatou esclareça Qual é o vício diga qual é o defeito a usar um outro exemplo interessante no caso específico da
tutela provisória e você sabe que a uma fungibilidade entre a tutela cautelar e tutela antecipada de maneira que a tutela cautelar inadequada pode ser convertido em tutela antecipada adequada EA tutela antecipada inadequada pode ser concedida cautelar adequada veja eu tenho uma conversão de uma coisa na outra mas o juiz é obrigado a esclarecer quando ele fizer a conversão ele é obrigado a esclarecer dizer qual é o regime que vai se aplicar ele não pode simplesmente converter sem dizer qual é o regime que ele vai aplicar é porque se ele fizer isso E se ele fizer
isso a parte ficará perdida sobre qual procedimento adotar o CPC prevê um procedimento para tutela antecipada antecedente e prever o outro procedimento para tutela cautelar antecedente bom Então imagina eu pedi como tutela antecipada antecedente o juiz converte em cautelar e guarda para ele e eu vou seguir o procedimento qual o que eu tinha requerido né É mas o código prevê para outra um procedimento diferente então o juiz precisa esclarecer Qual é o procedimento a ser adotado então aí a ideia do dever de esclarecimento que abrange não só as partes como o juiz tá o dever
de proteção não se pode causar danos aos demais participantes do processo e daí você tem vários dispositivos por exemplo dispositivos que exigem calção e no cumprimento provisório por exemplo cumprimento provisório de sentença lá no artigo 525 quatro vai se exigir caução por exemplo a levantar depósito em dinheiro para alienar propriedade o que vai exigir caução porque se amanhã aquela sentença aquela decisão judicial foi reformada a parte era que ressarcir os prejuízos à parte contrária teoria do risco-proveito tá eu tenho um proveito e com aquele cumprimento provisório mas com um risco se amanhã Decisão foi reformada
eu terei que essa assim os prejuízos da outra parte e como é que eu vou ressarcir A caução A caução garante isso bom então essa exigência da caução é porque para proteção para proteger né não se pode causar danos aos demais participantes do processo bom então é essa ideia muito bem dever de prevenção escrever também é chamado do dever de auxílio da dever de Prevenção ou de auxílio então você pode chamar de prevenção o auxílio o juiz tem o dever de indicar as insufi ciências os defeitos e as irregularidades das postulações das partes para que
possam ser supridos sanados ou superados só que extremamente importante veja que o código ao longo dele todo quer dizer ao longo de todo o código você vai ter um sistema de Saneamento de nulidades sistema de saneamento unidades até no âmbito recursal com 932 parágrafo único no início lá com a emenda da Inicial e até no âmbito recursal com 932 parágrafo único mas é de todo o código tem um sistema permanente de saneamento unidades permanente de saneamento unidades né E aí o que que acontece o juiz ele não pode já desde cara declarar a nulidade desde
cara extinguiu o processo sem resolução do mérito desde cara e na admitir o recurso cabe ao julgador sempre apontar os defeitos as irregularidades né as insufi ciências para que possam ser supridos superados sanados né Então esse é o dever de prevenção de auxílio a professor mais isso vai ferir a imparcialidade do julgador Claro que não se não ferem imparcialidade do julgador não é hoje hoje a pedra de Top aqui é a primazia do julgamento do mérito deve-se buscar o máximo o julgamento do mérito é tão é a essas questões processuais deve ser deve se procurar
superar ultrapassar as questões processuais porque a pedra de toque que é um julgamento mais ter a primazia do julgamento do médico seja julgamento do mérito em primeira instância que seja julgamento do mérito no âmbito recursal o julgador deve buscar o máximo julgamento do mérito eu digo sempre que processo é como aqueles pratos de um real não temos pratos de um real em alguns lugares do Brasil é que o governo subsidia e tal é comprado um real tem que ver até o osso tem que ir até o final tem que olhar até o osso tá então
é esse é o chamado dever de prevenção que se conecta com o princípio que é o princípio da primazia do julgamento do mérito é se conecta com princípio da primazia do julgamento médico é um princípio tem vários artigos por exemplo com o artigo 4º do CPC artigo 4º do CPC artigo importantíssimo que prevê a primazia do julgamento do mérito tá outro de ver aqui é o chamado de verde consulta de verde consulta o juiz não pode resolver ou decide questão ou matéria sobre a qual ainda não se pronunciou sem a oitiva prévia das partes ainda
que a matéria seja cognoscível de ofício acho linda essa palavra cognoscível cara chega numa prova para o incognoscível e os Poços e minador já aprovada logo qual que não se viveu sabe tudo então e ainda que seja matéria que pode ser conhecida de ofício né matéria cognoscível de ofício é a gente conhece o dever de consulta a partir do contraditório é porque o contraditório é o binômio influência e não surpresa e a partir daí você tem o dever de consulta que está nos artigos 10493 933 do CPC mas também decorre aqui da cooperação DVD consulta
aqui também decorre da cooperação sempre importante lembrar que o dever de consulta aqui significa dizer o que que não é possível ter qualquer fundamento decisão sem a consulta prévia às partes ainda que se trata de matéria que pode ser conhecida de ofício ainda que se trata de matéria de ordem pública como a ilegitimidade para a causa e como a declaração de inconstitucionalidade ainda que se trate de uma situação desse tipo ah o dever de consulta existe o dever de consulta né porque assim prevê o artigo 10 do CPC e nessa linha o 493 e nessa
linha o 933 do CPC E é isso que você deve dizer na prova é isso a profissão mais a jurisprudência aqui é pular relate Visa uma situação específica x ou Y se a prova perguntar conforme entendimento jurisprudencial do STJ na situação x ou isso é uma outra história mas em geral na prova você vai dizer de acordo com que está na lei e é isso que você vai responder aqui tá então aí está o chamado dever de consulta E aí com isso Nós pensamos aí o princípio da cooperação chamado princípio da cooperação muito bem os
amigos Vamos responder agora que algumas questões as questões a respeito dos princípios os princípios gerais do processo civil né eu vou começar com essa questão aqui que caiu numa prova dizer o seguinte op em um processo civil cooperativo o exercício do Poder jurisdicional exige a consideração da argumentação de todos os sujeitos processuais essa exigência corresponde aí tinha lá ao dever de tratar de forma isonômica as partes ao dever de boa-fé processual a obrigação de determinar que o autor emenda Inicial antes de deferi-la a oportunidade concedida pelo juiz ao autor para acionar o visto ela tiver
alguma incapacidade processual e letra é o dever de justificar analiticamente as decisões judiciais a resposta é essa daqui tá letra at ao dever de justificar analiticamente as decisões judiciais porque essa daqui vamos explicar isso aqui ó o que que acontece aqui quando a gente pensa num processo cooperativo é um dos deveres que decorrem da cooperação é o dever de consulta então DVD consulta é aquele dever segundo o qual está no artigo 10 você PC né no 493 1933 também um dever que decorre do contraditório segundo o qual não se pode decidir nenhuma matéria sem a
consulta prévia às partes né Então essa ideia do dever de consulta as partes devem ter a possibilidade de influenciar o resultado do processo né não pode edição surpresa então juiz tem que consultar as partes para poder decidir qualquer matéria tá mas aí você vai dizer o que que isso tem a ver com a necessidade do juiz analisar os argumentos todos os argumentos daquela parte que foi derrotada Tem Tudo a Ver vou explicar por que porque se o juiz não pode decidir contra alguém sem ouvir previamente essa pessoa E se o juiz está obrigado a ouvir
a consultar as partes para decidir sobre qualquer matéria é óbvio que ele não pode decidir contra alguém sem analisar todos os seus argumentos Faria pouco sentido o juiz tem que ouvir a pessoa para poder decidir contra ela e não ter obrigação de analisar todos os seus argumentos é por isso que o 489 parágrafo 1º Inciso 4 do CPC prevê isso o dever de análise de todos os argumentos que possam infirmar derrubar a conclusão adotada pelo jogador tá na verdade é uma decorrência do contraditório é uma decorrência da cooperação e do DVD consulta especificamente do DVD
consulta aqui tá e vamos a outra A análise a afirmativa a seguir e indique se ela é certa ou errada nos termos do novo CPC o juiz não pode se vingar algum divisão com base e fundamento a respeito do qual não se tem dado às partes a oportunidade de se manifestar salvo se se tratar de matéria sobre a qual devo a seguir de ofício e é falso isso né está errado claro que está errado por conta dessa parte final né Mesmo que a matéria seja cognoscível de ofício de acordo com o artigo 10 CPC e
de acordo com 493 o nosso 33 mas principalmente o artigo 10 do CPC o juiz é obrigado a consultar as partes né então ele tem o dever de ouvir previamente às partes para poder decidir a respeito dessa matéria tá então por isso é que é falso tá vamos a mais uma e não seria correto sobre os princípios constitucionais do processo civil fazemos a seguinte afirmação letra a a moderna processualística tem como base o trinômio ação jurisdição processo cujos aspectos são Gerais e incidentes em todas as formas de prestação jurisdicional desde o processo de conhecimento ou
de execução a letra B atento ao princípio da efetividade o jogador pode determinar provisoriamente medidas diversas da pleiteada pelo autor na Inicial se entender essa adequada para a efetivação do direito letras e o princípio da preclusão impede Que ultrapassado o tempo próprio para efetivação do ato processual este seja rediscutido em etapa futura letra de A efetivação da tutela imediata à míngua da triangulação processual não em firma o princípio do próximo Floor letra é prover medidas eu ver outra parte postergando a suficiência fere o princípio do contrato de condicionado contraditório no processo civil mesmo que esta
seja confirmada a de referendo Oi ó aqui era para marcar a falsa EA falsa foi consagrada a essa daqui porque essa daqui é a falsa beija em princípio o contraditório ele não pode ser postergado né então em princípio contraditório ele deve ser anterior a decisão porque é o binômio influência e não surpresa então em princípio ele não pode ser postergado tá é é clarear exceções mas como regra o contraditório não pode ser postergado é essa visão de contraditório que se tem hoje aqui e daí Porque essa que foi considerada a falsa tá e assinale a
alternativa correta letra a a garantia do contraditório participativo não impede que se conceda tutela antecipada contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida decisão surpresa letra b não se proferir a decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida salvo nos casos em que envolver matéria de ordem pública e podem que o juiz decidirá de ofício sem que para isso tenha que oportunizará espaços manifestasse letras e não se considera a decisão surpresa ou decisão de terceira via aquela que a luz do ordenamento jurídico Nacional as partes tem obrigação de prever concernente
as condições da ação e os pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais letra de é lícito ao juiz independentemente da fase em que se encontra o processo pronunciar a prescrição ou a decadência sem oitiva prévia das partes com se cuidar de matéria que lhe é dado desse o bicho a resposta aqui correta é a letra A Mas porque é a letra A Vou analisar aqui com vocês cada uma das alternativas e a letra A disse que a garantia do contraditório participativo não impede que se conceda tu tá antecipada contra uma das partes em
que ela seja o pagamento vida verdadeiro isso isso está no artigo 9º parágrafo único inciso 11 qualquer decisão sobre tutela de urgência pode ser concedida na inaudita altera parte sem a oitiva da outra parte tão liminarmente a exceção ao que está no caput do artigo 9º do CPC a letra B diz assim não se proferir a decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida salvo nos casos em que morreu material tem pública hipótese em que o juiz decidirá de ofício sem que para isso tenha que oportunizará se as partes manifestação você cai
muito isso muito mesmo tá é eles vão dizer o tempo inteiro a porque tem que eu comer para o vídeo em Ofício não precisa ouvir as partes não tem nada a ver com a outra de ofício quer dizer sem requerimento e implica e não ouvir previamente às partes juiz não pode se disso eu vim para cá muitas pastas o artigo 10 CPC exige essa oitiva prévia né com o 493 como nós três as letras e não se consideram surpresa ou decisão terceira via aquela que a luz do ordenamento jurídico Nacional as partes tem obrigação de
prever concernente as condições da ação pressupostos de admissibilidade de recurso pressupostos processuais falsa também veja o fato de ser decisão a respeito de requisitos de admissibilidade não significa dizer que não devem ser utilizados aqui os artigos 10 e 933 do CPC o juiz tem a obrigação o relator tem obrigação de utilizar também tá aí você vai dar sim para o som mas de uma coisa eu sou mais assim eu já vi decisão do STJ 05 incompetência absoluta não precisa consultar previamente às partes a é uma exceção aqui a regra já vi decisão do STJ dizendo
assim a falta de pressuposto recursal no recurso especial não precisa ouvir as partes é uma exceção à regra realmente o STJ tem decisão nesse sentido tá e se a provar ela coloca em geral aqui sem citar STJ sem citar jurisprudência em dizer nada disso você vai dizer que isso aqui tá errado agora você aprova essa segundo decisões do STJ assim aí é uma outra história aí você fica tempo porque de patente absurdas que são completamente contra legem então na regra vai seguir a lei segue a letra da Lei Segue o fluxo tá seu STJ tá
querendo ficar mais ainda Leia outra história Agora você sai do fluxo aqui né ah não sei que a questão venha com o aspecto jurisprudencial aqui tratando dele como importante a letra B é lícito ao juiz independentemente da fase em que se encontra o processo pronunciar a prescrição decadência oitiva prévia das partes por se cuidar de matéria que lhe é dado esse vídeo é falso falso como uma nota de três reais não é independentemente da fase em que se encontra o processo né Depende da fase se for antes da citação não precisa ouvir depois da citação
precisa ouvir assinale a alternativa incorreta a boa-fé no processo tem a função de estabelecer comportamentos probos e éticos aos diversos personagens do processo e restringir ou Proibir a prática prática de Atos atentatórios à dignidade da Justiça letra b a estratégia processual de permanecer silente reservando a nulidade constatada para alegação Em momento posterior prática denominada nulidade de algibeira de bolso contraria os princípios da efetividade cooperação e boa-fé letras e o princípio da boa-fé processual não está expressamente disposto no CPC 2015 porém pode ser extraído do devido processo legal que é Olá pessoal processual letra de O
paradigma cooperativo adotado pelo novo CPC traz como decorrência os deveres de esclarecimento prevenção e assistência o auxílio o feijão aqui ó a letra c é a incorreta claro que está previsto Tá previsto no artigo 5º do CPC expressamente previsto no artigo 5º do CPC tem nada disso né porque não está previsto né então é falso É essa a letra A é verdadeira a boa-fé pressupõe comportamentos corretos Leais e coerentes né a letra B é também a questão da nulidade de algibeira contrária à boa-fé além da efetividade da cooperação tem vários julgados do STJ nesse sentido
a letra de aqui traz alguns deveres da cooperação que são esclarecimento prevenção assistência e auxílio dentre outros deveres é muito bem vamos para mais uma aqui sua boca olha aqui Imagine a seguinte situação um juiz não a demanda a cerca de indenização por dano moral ao chegar no momento da produção de provas indefere o pedido da parte autora para devido a produção de terminado o julgamento antecipado da lide posteriormente e acaba indeferido o pleito sob o argumento de falta de provas no novo CPC baseado na boa-fé objetiva essa situação caracteriza venire contra factum próprio né
a gente sabe que é uma das contratações da boa-fé é a proibição do comportamento contraditório do comportamento incoerente e só alcança todos os sujeitos do processo inclusive parciais alcançar por exemplo um juiz né Então uso e não pode agir de maneira contraditória incoerente então quando ele indefere a produção de prova do autor e depois julga o pedido do autor improcedente ele está agindo de maneira contraditória né E aí vai incorrer no chamado vendido encontra a faca e também a mangueira quando ele é atende a as partes para suspender o processo essencial durante a suspensão do
processo então venire contra factum proprium também né é muito bem tá aqui ó vendo ele contato com o próprio mais uma a respeito da parte geral do CPC 2015 de suas normas fundamentais assinale a alternativa correta letra A de acordo com o CPC 2015 a cooperação é Norma que vincula apenas as partes entre si a letra ver o juiz não poderá prestar auxílio a qualquer das partes não previne extinção do processo por motivos meramente formais pois se assim o fizer estará violando o seu dever de imparcialidade as letras e o juiz não está obrigado a
oportunizar manifestação prévia das partes em relação a questões direito apenas relação a questões de fato que integre o mérito da causa a letra d o CPC ou para escrever que o sujeito do processo deve cooperar entre si Pelo que eu vi tem tempo asoario decisão de mérito Justa e efetiva referindo-se às partes litigantes não ao julgador que deve permanecer a lei o contraditório e aqui ó em nenhuma das anteriores né porque vamos lá vamos olhar aqui primeiro cooperação vincula apenas as partes de jeito nenhum vincular as partes entre si as partes com o juiz o
juiz com as partes vincula todos os sujeitos do processo o juiz não pode prestar auxílio às partes nem prevenir extensão do processo pois estaria violando imparcialidade jeito nenhum Esse é um dos deveres decorrentes da cooperação a letra o juiz não está obrigado ao ponto me da manifestação sobre questões de direito de jeito nenhum o artigo 10 CPC não exclui aqui questões direito e volto tanto questões de fato como questões direito letras e é a operação não atingiria o juiz claro que atinge o juiz é isso né por isso nenhuma das anteriores tá então é isso
meus amigos foram questões aí que eu queria mostrar para vocês têm caído muito isso tá Eu recomendo a vocês também que estudem aí o princípio da efetividade que estuda em aí também é o princípio do respeito ao autorregramento da vontade né E com isso a cláusula Geral de negócio jurídico processual recomendo a vocês que tem uma lida no artigo 8º do CPC só para lembrar Quais são as situações que estão lá é um Balaio de Gato que mistura vários princípios mas só para lembrar quais são lá as situações que estão no artigo 8º do CPC
é isso amigos e E aí
Related Videos
Legislação Institucional CNMP | Prof. Maurício Coentro
1:33:25
Legislação Institucional CNMP | Prof. Maur...
CERS Cursos Online
2,780 views
Adharam Madhuram (Slow + Reverb) | Krishna Bhajan | Bhakti Song | Bhajan Song | Madhurashtakam Lofi
31:38
Adharam Madhuram (Slow + Reverb) | Krishna...
Nova Spiritual India
41,594,684 views
Witness the POWER of LORD SHIVA and feel his STRONG PRESENCE through this ANCIENT MANTRA
1:09:52
Witness the POWER of LORD SHIVA and feel h...
Religious India
44,770,129 views
POWERFUL RAMA mantra to remove negative energy - Shri Rama Rameti Rameti Mantra (1 hour)
1:03:16
POWERFUL RAMA mantra to remove negative en...
Mahakatha - Meditation Mantras
2,958,631 views
Teoria Geral do Processo | Prof. Gustavo Faria
1:00:47
Teoria Geral do Processo | Prof. Gustavo F...
Supremo
29,656 views
Princípios Processuais Civil - Revisão
1:34:36
Princípios Processuais Civil - Revisão
Ricardo Torques
31,767 views
Princípios da Execução | Parte 1
18:59
Princípios da Execução | Parte 1
Professor Guilherme Corrêa
13,278 views
Teoria Geral do Processo - Processo Civil - Prof. Gustavo Faria
1:38:55
Teoria Geral do Processo - Processo Civil ...
Supremo
180,271 views
Curso Intensivo para a 1ª Fase da OAB 41 - Direito Processual Civil do Zero
1:45:00
Curso Intensivo para a 1ª Fase da OAB 41 -...
Estratégia OAB
29,994 views
Gestão da Qualidade - Excelência nos Serviços Públicos - Aula ao vivo
2:08:03
Gestão da Qualidade - Excelência nos Servi...
Rodrigo Rennó
145,693 views
1ª fase do 39º Exame OAB - Revisão em mapas de Direito Processual Civil com Raquel Bueno
1:07:26
1ª fase do 39º Exame OAB - Revisão em mapa...
Gran Cursos OAB
9,609 views
RESUMÃO de Processo Civil #1 - Teoria Geral
1:07:14
RESUMÃO de Processo Civil #1 - Teoria Geral
É Isso! - com Marco Evangelista
22,849 views
Princípios Fundamentais (Processo Civil) - Resumo Completo
27:01
Princípios Fundamentais (Processo Civil) -...
Direito Desenhado
122,304 views
Tudo sobre Petição Inicial - Processo Civil - Prof. Gustavo Fara
1:19:54
Tudo sobre Petição Inicial - Processo Civi...
Supremo
33,748 views
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO
14:35
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: PRINCÍPIOS DA EX...
Professora Camila Miranda
11,478 views
Direito Processual Civil – Fazendo as pazes com o Processo Civil – Competência e Incompetência
1:07:56
Direito Processual Civil – Fazendo as paze...
Gran Cursos OAB
17,702 views
CPC/2015 - Audiência de mediação ou de conciliação
20:38
CPC/2015 - Audiência de mediação ou de con...
Professor Renê Hellman
24,085 views
Carreira Policial - TUDO sobre Inquérito Policial em 3h! Com Érico Palazzo
3:16:53
Carreira Policial - TUDO sobre Inquérito P...
Gran Cursos Online
79,094 views
Como cai na prova - Normas fundamentais do Processo Civil com Prof. Lídia Marangon
1:09:01
Como cai na prova - Normas fundamentais do...
Gran Cursos Jurídico
7,691 views
Começando do zero Tribunais 2022 - Direito Processual Civil - AlfaCon
1:35:26
Começando do zero Tribunais 2022 - Direito...
AlfaCon
15,596 views
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com