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senhores Bom dia sejam todos muito bem vindos ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo cumprimentamos também todos que nos acompanham ao vivo pelos nossos canais oficiais É com grande satisfação que recebemos os senhores aqui para o seminário sobre a lei de licitações e contratos Onde serão debatidos os desafios práticos da lei 14.133 de 2021 suas alterações impactos e o entendimento da corte de contas acerca da legislação amanhã 24 de março será discutida a implantação da nova lei de licitações tendo como exemplo a experiência prática da Prefeitura de São Paulo e os desdobramentos da
lei aos municípios e órgãos estaduais para abertura dos trabalhos de hoje convidamos para compor a mesa o presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Conselheiro Sidney Beraldo [Aplausos] convidamos também para compor a mesa o professor titular da faculdade de direito da Universidade de São Paulo Dr e livre docente pela mesma faculdade diretora administrativo da fundação de Amparo pesquisa do Estado de São Paulo Dr Fernando Dias Menezes de Almeida [Aplausos] compõe a mesa também uma sensor técnico procuradora do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo professor da FGV direito São Paulo Dr
e mestre em Direito do estado pela USP mestre pela Universidade de sucex Reino Unido Richie bolsister Doutor Guilherme Jardins compõe a mesa também a diretora da Escola Paulista de contas públicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo mestre em Direito do estado pela USP Doutora Bibiana Helena Freitas Camargo [Aplausos] faz parte da mesa também o chefe técnico da fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo bacharel em administração com habilitação em Comércio Exterior e pós-graduado em administração pública com ênfase na lei de responsabilidade fiscal Doutor Robson Luiz Correia [Aplausos] E para
completar a composição da mesa convido chefe técnico da fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo graduado em administração de empresas pós-graduado em Finanças em auditoria e perícia contábil Doutor Alexandre violato [Aplausos] sejam todos muito bem-vindos quero sentar por favor cumprimentamos aqui pela presença do superintendente do Ipem Instituto de pesos e medidas do Estado de São Paulo Dr Marcos Heleno Gerson de Oliveira Júnior e o chefe de gabinete da presidência Doutor José do Carmo Mendes Júnior para dar as boas-vindas a todos convido o presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Conselheiro Sidney Beraldo bom dia bom dia a todos e a todas quero saudar aqui o Professor Fernando Dias Menezes de Almeida palestrante Dr Guilherme Jardim assessor procurador do Tribunal de Contas Bibiana Helena Freitas Camargo Nossa diretora da escola de contas Robson Luiz Correia chefe técnico da fiscalização também palestrante Alexandre violato chefe técnico também aqui da Vila da nossa fiscalização também palestrante aquele já citados aqui pelo cerimonial ficou até inibido aqui só tem Doutor aqui do lado do doutor do lado de cá mestre do lado de lá e realmente a expectativa É muito grande não é
de nós aperfeiçoarmos cada vez mais e entendermos os objetivos né dessa lei que entra em vigor agora dia 2 de Abril sem dúvida uma um acabou-se jurídico extremamente importante que vai mexer com o dia a dia né de toda a administração pública tava dizendo aqui quer seja um município menor de 100 mil habitantes até o estado é que vai sem dúvida ter nesta nova aplicação da lei promover cursos e e de capacitação porque ela ela é uma estrutura nova tem modificações bastante importantes né e dentro deste papel pedagógico do tribunal né que no próprio nosso
planejamento estratégico né que cita que nós temos a missão da fiscalização Mas também da orientação e é com este papel aqui eu quero inclusive complementar Bibiana todos os palestrantes que estão aqui que que estudiosos né que que venham aqui participar e dar a sua contribuição compartilhar o conhecimento para que a gente possa ter uma efetividade cada vez maior na aplicação então eu quero apenas mais uma vez cumprimentar pela iniciativa da nossa escola de contas a Bibiana toda a diretoria toda a sua equipe é os palestrantes que estão aqui que nos honram muito e quero agradecer
né pela contribuição né que vão dar aqui que era informar que nós já temos além das inscrições presenciais que já se esgotaram né Acho até que o Essa greve do Metrô tem atrapalhado um pouco porque ela já se esgotou já há algum tempo né a presencial mas nós temos mais de 4 mil inscritos hoje nós temos essa facilidade do da transmissão online né que ajuda muito e já temos quase dois mil ligados foi assim que nós começarmos aqui com os debates pelo número de inscrição podemos chegar aí a 4.000 isso significa o interesse né Eu
acho que isso já é um indicador e uma sinalização positiva né porque nós vemos que aqueles que que tratam desse assunto têm estão tendo o interesse né no em si apropriado os conhecimentos que serão transmitidos aqui então acho que estamos cumprindo aqui o nosso papel a nossa missão é como Tribunal de Contas e repito né como esse papel nosso também de orientador de pedagógico não é de não ser só um cão de caça mais um cão guia também para caminhar juntos porque Qual é o objetivo é que a gente possa cada vez mais dar agilidade
no processo desses olhos de administração aplicar bem os recursos né que advém dos impostos que a população paga eu tenho sempre insistido desde que cheguei aqui no tribunal e também com esse conjunto de indicadores que Nós criamos aí do IGM que tem um um espaço que discute a importância do planejamento né a gente já vem falando isso algum tempo né e o que nós verificamos nesta lei ela destaca muito a questão do planejamento Então aquela aquelas licitações emergenciais né vão a tendência diminuir muito porque as licitações previsíveis de contratações previsíveis desde a seguindo o planejamento
né ela tem de a diminuir muito e o tribunal vai estar né Doutor Guilherme muito de olho nisso então é importante de vários pontos né que serão destacados aqui mas observar com muita atenção é o planejamento Porque toda a licitação futura de contratações previsíveis aqui terão que que estar previstas através antecipadamente através desse planejamento mas enfim é eu quero encerrar aqui minha fala mais uma vez agradecendo aqueles que organizaram que partes que estão aqui participando com o palestrantes e todos aqueles inscritos e vamos fazer esse espaço o melhor possível para que a gente tenha cada
vez mais uma gestão administrativa dos recursos públicos efetiva porque o grande beneficiado sempre será o cidadão bem muito obrigado a todos agradecemos as palavras de abertura do presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Conselheiro Sidney Beraldo e passa agora palavra ao sensor procuradora e professor da FGV Dr Guilherme Jardim para condução dos trabalhos da mesa Bom dia a todos em primeiro lugar cumprimento o presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Conselheiro Ci de liberaldo professor titular da faculdade de direito da Universidade de São Paulo Professor Fernando Menezes Dra Bibiana
Nossa diretora da escola de contas ao lado do Alexandre e do Robson que são nossos representantes da fiscalização do tribunal e grandes amigos com quem eu tenho tido a oportunidade alegria de compartilhar algumas informações e reflexões sobre a nova lei de licitações e contratos em primeiro lugar eu registro a alegria satisfação de estar aqui ao lado do Conselheiro Ci de liberal do que com a simplicidade a clareza e a autoridade que eles são próprios conseguiu em poucas palavras expor as preocupações que o tribunal tem em relação a nova lei e o seu cuidado com o
desafio que se a vizinha e que todos nós teremos de enfrentar já no início da sua fala Conselheiro Beraldo deixa muito clara a postura do tribunal que muitas vezes é visto de maneira injusta como um cão de caça atrás do gestor público ou algoz do bom gestor público isso não é verdade e talvez um exemplo do desacerto dessa perspectiva é um evento como esse em que o tribunal de contas se coloca como um parceiro da administração pública e dos servidores públicos para enfrentar esse Desafio o desafio é conjunto E nós enfrentaremos juntos o tribunal de
contas já tem demonstrado que está sensível essas dificuldades nas decisões que foram recentemente proferidas já com base em licitações que foram lançadas utilizando-se da nova lei e mesmo licitações que foram impugnadas na vigência da lei 866 mas o tribunal já ciente de que a correção determinada Se daria apenas na vigência da nova lei cuidou de dizer na decisão quais seriam as cautelas a nova lei fosse aplicada já no caso concreto de maneira consentânea com as orientações do Tribunal de Contas então aqui a gente tem uma oportunidade mais uma vez e reafirmar esse papel do tribunal
como um órgão de orientação e de parceria da administração pública e dos bom gestores evidentemente que o tribunal está sempre vigilante aos equívocos as falhas aos erros e aos desvios e tem sido enérgico nessas situações mas hoje nós estamos aqui para nos ajudar mutuamente a perder o medo da nova lei de licitação uma lei que traz grandes inovações é uma mudança de cultura na forma do poder público fazer negócios evidentemente que há alguns aspectos da nova lei que merecem críticas mas não é sobre isso que nós iremos discutir hoje é sobre a nossa necessidade de
enfrentarmos a nova lei com coragem com sabedoria de modo coletivo para Que ela possa alcançar bons o compromisso com planejamento que o conselheiro Sid Liberal do bem destacou e que já é uma preocupação do tribunal há algum tempo com os índices que medem a eficiência da gestão pública e que cada vez mais aparecem nas decisões do tribunal como elemento a ser levado em consideração no momento de decidir pela aprovação ou não de Atos que são trazidos apreciação do tribunal a preocupação com o resultado que o conselheiro Sid Liberal do trouxe sem olvidar evidentemente do cumprimento
das regras e do bom uso dos recursos públicos está presente na lei de licitação nova e já é uma preocupação do tribunal há algum tempo como mostram os índices que medem a eficiência da gestão pública sobretudo em âmbito Municipal e que tem sido reconhecido inclusive em âmbito internacional tudo isso é algo que o tribunal de conta certamente reconhece ao conselho Liberal do que desde a sua primeira gestão à frente do tribunal tem levado essa preocupação com a eficiência com resultado com bom planejamento como um valor do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e
que agora está presente na nova lei de licitação então assim eu inauguro essa conversa mais acadêmica agora um pouco mais técnica talvez olhando para nova lei de licitação passando a palavra ao Professor Fernando Dias Menezes de Almeida que é professor titular da Universidade de São Paulo foi secretário de junto de Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo também é diretor na Fundação de Amparo a pesquisa do Estado de São Paulo de modo que é um raro profissional que reúne um conhecimento teórico altamente sofisticado sobre o fenômeno das contratações públicas esse tema tem frequentado a
sua produção acadêmica na sua tese de livre docência também na sua titularidade investigando o histórico das contratações públicas no Brasil e da própria essência do nosso direito administrativo e que também tem uma experiência prática altamente relevante lidando com aplicação dos nosso regime de contratações públicas na prática no dia a dia da gestão pública nos cargos que ocupam como gestor público no estado de São Paulo é uma alegria muito grande recebeu o Professor Fernando Dias Menezes nosso tribunal mais uma vez para que ele possa proferir a fala de abertura A sua palestra magna de abertura Desse
nosso seminário que tem início hoje com essa mesa na parte da tarde nós continuaremos debatendo os efeitos da nova lei no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e amanhã um evento com muitos convidados para que nós possamos continuar o nosso esforço conjunto de conhecer a nova lei e enfrentá-la do modo adequado então Professor Fernando Menezes mais uma vez meu agradecimento por ter aceitado esse convite que nós formulamos um conjunto com a doutora Bibiana nossa escola de contas e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo com a palavra Muito obrigado Dr Guilherme
muito obrigado Doutor Guilherme querido amigo parceiro de tantas atividades acadêmicas temos alegria de estar juntos em diversas iniciativas envolvendo o tribunal mas envolvendo também outras instâncias a própria faculdade em que atuamos em parceria obrigado pela gentileza das palavras meus especial agradecimento e cumprimento ao presidente Sidney Beraldo é que conheço de longa data ele ele sabe bem essas coisas que vou repetir Mas sempre é bom renovar perante um novo público a minha o meu reconhecimento a minha gratidão minha reverência ao presidente que tenho alegria de conhecer desde os tempos em que ele era vice-presidente da Assembleia
Legislativa do Estado eu era assessor naquela presidência isso nos anos 99 2000 podia acompanhar desde então a trajetória do Dr Beraldo sempre com essa preocupação de um enorme zelo pelo interesse público uma visão baseada em dados em informações em argumentos Racionais ou seja desde aquele tempo quando se estruturou toda e depois foi presidente da Assembleia naturalmente e de mensuração de desempenho de diversas dimensões sociais econômicas qualidade de vida desenvolvimento humano de municípios trouxe essa visão para o tribunal é assim que tem tratado dos assunto S Como já reflete a sua fala tivemos oportunidade de interagir
em outras ocasiões eu sou já nessa fase de Tribunal de Contas e eu sou testemunha como Servidor Público administrador sujeito ao controle do Tribunal de Contas exatamente disso foi dito Nessa fala de abertura pelo presidente reiterado pelo Dr Guilherme Essa postura do tribunal de ser rigoroso com o controle ser Zeloso com a sua missão com a defesa do interesse público e das contas públicas mas ao mesmo tempo ser parceiro ser ter uma atitude de abertura para o diálogo e para colaboração com administrador que na enorme maioria dos casos Quero acertar quer fazer a coisa bem
feita quero cumprir a lei que haja desvios Bom enfim faz parte da vida mas para isso a previsão no direito sobre punições mas o sistema não funciona por conta dos desvios e das punições O sistema funciona para que as coisas acontecem corretamente pressupondo que as pessoas na sua enorme maioria que lidam com a administração pública estão ali bem intencionadas esse diálogo é necessário mencionar mais um exemplo de experiência pessoal eu tive alegria de ter sido indicado uns anos atrás da Universidade de São Paulo como controlador da Universidade controlador geral na época que criaram a Controladoria
na USP sucedendo um momento de uma crise financeira um pouco delicada da própria Universidade por questões internas viu-se a necessidade de uma estrutura mais sólida de controle dentro da própria universidade e todo esse sistema de controle da Universidade que hoje funciona eu diria muito bem sem nenhuma referência a mim mesmo porque é algo que foi aperfeiçoado ao longo de anos nasceu do diálogo com tribunal de contas nós construímos um modelo em pleno diálogo com o Tribunal de Contas uma outra ocasião em que o conselheiro Liberal era presidente tribunal de contas Tormenta testemunha de estudo e
é um sistema de uma espécie de lei de responsabilidade fiscal interna da USP com uma estrutura de controle que tem funcionado muito bem desenvolvido nessa parceria quer dizer uso esses primeiros minutos da minha fala para reiterar o sentido como eu como testemunho como alguém sujeito a fiscalização no tribunal de contas em funções que que exercite que ainda exerce dar esse testemunho da postura construtiva de que esse evento como bem ressaltado pelo Guilherme é mais um exemplo muito bem cumprimento meus colegas de mesa e cumprimento todas as senhoras todos os senhores aqui presentes ou que nos
acompanham virtualmente e passo agora a fazer algumas considerações Na Linha Do que num diálogo prévio com Guilherme entendemos que seria pertinente para essas para essa fala de abertura como o enfoque não de Pretender uma discussão técnico dogmática da lei dos dispositivos da lei de como interpretar o qual artigo do qual o significado disso daqui antes disso é a tentativa de transmitir uma visão de política Legislativa uma visão de qual o significado mais amplo dessa lei no contexto em que se toma uma decisão Legislativa de alterar o sistema vigente o que esperar em linhas Gerais dessa
lei Então esse é o objetivo central da minha fala eu preparei aqui alguns pontos atento para uma duração Suponho de aproximadamente 40 minutos mas por favor me corrijam e ao mesmo tempo fico à disposição para debates que Primeiro lugar eu faria alguns comentários sobre a própria decisão política de adoção dessa lei desde há muitos anos a lei 866 que teve o seu papel de grande relevância no nosso sistema jurídico no nosso sistema especialmente voltado a matéria de licitações e contratos já vinha sendo alvo de críticas considerado em alguns pontos defasada considerada superada por outras leis
que conviviam com ela lembre-se que a lei 866 foi feito em 1993 93 no mesmo contexto em que poucos meses antes havia sido editado a lei de improbidade administrativa 92 mesmo fenômeno político do impeachment do presidente Collor que era capitulado dentro das hipóteses de crime de responsabilidade como tendo praticado o ato de improbidade administrativa a reação do governo ao propor a lei de improbidade administrativa em certa medida naquela época era uma resposta política a um clamor Popular a sociedade mobilizada os meios políticos mobilizados um clamor por probidade a lei 866 ela não altera substancialmente os
mecanismos de licitação e contratos que já existiam no decreto lei 2.386 vejam quente 86 e 93 é um tempo relativamente pequeno para troca de uma lei mas era uma resposta do Parlamento a um clamor por controle por moralidade então fora do aspecto técnico de como funcionam as modalidades de licitação uma característica típica da lei 866 é o engessamento do gestor público é a falta de margem de escolha de margem de manobra falta de possibilidade de diálogo do administrador público em relação aos particulares interessados em contratar com a administração falta de margem de manobra para o
administrador público calibrar as modalidades de licitação a sua realidade concreta então é uma lei que eu destacaria nesse aspecto do recado subliminar que ela traz uma lei que se pretendeu moralizador mas moralizadora como estratégia que particularmente eu não acho boa nem Acho correto é um pressuposto de como de uma Desconfiança de que se houver alguma margem para flexibilidade para diálogo para conversa aquilo vai gerar coisas ilícitas aquilo vai gerar coisas indesejáveis então vocês conhecem perfeitamente não precisa ficar me alongando sobre isso o modelo tradicional da concorrência na lei 866 entregam-se os documentos de habilitação antes
da classificação Aquilo é estritamente parametrado pela lei qualquer carimbo fora de lugar e argumento para inabilitação e a habilitação antes da classificação evita que o julgamento dos documentos seja contaminado por se deslumbrar o que seria uma melhor proposta na segunda fase ou seja o administrador inabilita sem saber se tá inabilitando por uma coisa irrelevante digamos uma boa proposta porque essa outra a boa proposta nem foi vista ainda na segunda fase que portanto é posterior essa de classificação para dar exemplo ou na fase de classificação não há nenhuma margem para negociação o preço é aquele abriu
ganhou perdeu não tem chance de quem perder ou poder não mas eu melhoro o meu lance eu eu calibre o melhor aqui a minha o meu cálculo financeiro são exemplos de engessamento as modalidades muito estreitas não vou me alongar sobre isso vejam que também é notório Todos sabem a evolução logo nos levou ao sistema do pregão em que esses dois elementos que Eu mencionei foram relativizados olham-se as propostas comerciais antes de discutir filigranas da habilitação eu não tô menosprezando o Rigor que deve haver com habilitação mas a minha experiência prática nesse tempo que Eu mencionei
que o presidente Beraldo Era vice-presidente da Assembleia eu fui Presidente por indicação da presidência eu fui presidente da Comissão de licitação da Assembleia Legislativa durante aqueles dois anos pré pregão pré modalidades eletrônicas etc a fase de habilitação era uma espécie de guerra em que o objetivo de qualquer licitante era eliminar o máximo seus concorrentes para que depois os envelopes de preço fossem abertos então era Infernal aquilo e a própria administração ficava receosa porque não podia parecer que também estava sendo trans gente com falhas da habilitação por qualquer tipo de desvio né combinado com algum licitante
o mecanismo do pregão já superou isso tanto em termos da flexibilidade para lances de proposta comercial como por fato de só olhar documentação depois de verificado a proposta melhor Além disso RDC Além disso exceções que Começam a surgir inglês pontuais e nem tô falando de licitações e contratos setoriais por exemplo concessão de serviço público e todas as variantes das concessões aplicadas as diversas as diversas Especialidades de serviços públicos fato é que tantos anos depois da vigência desse sistema 866 com diversos subsistemas Paralelos era fundamental que houvesse uma sistematização Legislativa o que essa lei faz Então
essa lei em primeiro lugar tem um significado de organizar legislativamente o sistema em vez de nós trabalharmos com a lei 866 como uma espécie de fantasma transversal ao sistema ainda que muito enfraquecido pela lei do pregão pela lei e por outras leis mas sempre com aquele espírito de rigidez a inspiração da interpretação do sistema porque era isso que acontecia né todas as leis que até flexibilizavam os mecanismos eram interpretadas à luz de um comando implícito na lei 866 que ela sejam Richards pouca margem para flexibilidade negociação então há um sistematizar todo esse aparato eliminando essas
outras leis essa nova lei me parece Marca um ponto muito positivo um segundo aspecto ainda nessas linhas muito gerais da nova lei se me perguntarem no mundo ideal se eu gostaria de uma lei desse tamanho detalhada desse jeito é claro que não em alguns âmbitos acadêmicos Guilherme conhece isso nós convivemos por exemplo discussões na fase de processo legislativo e no âmbito da Associação dos Advogados não do Instituto dos Advogados de São Paulo a comissão de Direito Administrativo presidida pelo professor Sérgio Ferraz contrapor ao anti-projeto dessa lei 14133 uma sugestão de um projeto de lei com
20 artigos só 20 e não eram 20 artigos subdivididos e milhares de parágrafos bem genéricos e princípio biológicos se me perguntasse no Mundo Ideal o que que eu preferiria eu diria prefiro a lei de 20 artigos mas no mundo real não o mundo real significa essa lei serve para a República Federativa do Brasil serve para os seus 27 estados aí contado do Distrito Federal serve para os seus 5.570 municípios com toda diversidade toda dificuldade que existe com as desigualdades inclusive Entre esses essa ideia de que a lei muito rigorosa muito detalhada muito minuciosa é ruim
é uma ideia que entidades mais Preparadas do ponto de vista de apoio técnico administrativo afirma mas que a grande maioria dos administradores públicos inversamente vão considerar que é positivo que é bom que a lei seja assim nós estamos conversando outro dia bom não é um trabalho que eu possa citar com critério científico é um trabalho assim vamos dizer de iniciação científica trabalho feito por um aluno de graduação lá na faculdade desses trabalhos de conclusão de curso de graduação em que ele teve a curiosidade de fazer entrevistas com gestores municipais não de um número muito grande
de amostragem mas uma amostragem significativa aqui no interior de São Paulo bom entre outras coisas que ele perguntou tinha Esse aspecto da Lei ser minuciosa e detalhada ou não é unânime a resposta de que esses gestores públicos querem uma lei minuciosa e detalhada porque se sentem mais orientados mais resguardados mais protegidos é a lei que acaba tendo uma cara de manual talvez não seja a melhor técnica Legislativa em termos abstratos mas é a melhor técnica Legislativa para nossa realidade só para contar uma experiência em paralelo nessa minha função de trabalhar na Fapesp eu já tinha
trabalhado Na secretaria de ciência e tecnologia tenho lidado muito com esse assunto lei de inovação tecnológica Dr Mendes era procurador-geral do Estado adjunto e participou diretamente das discussões do então projeto de lei que veio a ser a nossa lei Paulista de inovação tecnológica de 2008 depois disso houve mudanças na Legislação Federal houve mudanças consequentes na legislação Estadual agora em 2017 foi se discutir a nova regulamentação aí não lei mais Decreto Estadual a partir da nova lei federal é um decreto que regulamento ao mesmo tempo a nova lei federal em termos de normas gerais e a
lei estadual que permanece válida nas discussões do grupo de trabalho para fazer esse decreto a maioria dos atores ali presentes que não não de Formação jurídica mas gestores de entidades institutos de pesquisa universidades ligados à inovação tecnológica é assim Ah mas isso não pode ser feito a lei não aí mostraram não mas a lei da base para que possa ser feito ah não mas aquilo outro não aquilo não dá para fazer não mas veja a lei já da base a nossa lei de 2008 já dava a nova lei federal veio reforçar mas não eram detalhados
o suficiente a percepção que nós tivemos naquele grupo de trabalho é que em vez de fazer um decreto como seria a boa técnica Legislativa um decreto que não fosse redundante em relação à lei não vamos fazer um decreto com cara de manual repete o que tá na lei detalhe ou que tá na lei Explicita o que tá na lei então eu decreto longo é um decreto detalhado mas é um decreto que as pessoas que operam o sistema acharam bom acharam bom é isso que dá conforto para o gestor público operar é outro ponto que eu
diria elogiavel dentro da lógica dessa dessa nova lei eu não quero com isso dizer que não tenha críticas pontualmente podemos ter críticas a um aspecto ou outro aqui por exemplo eu vou falar um pouco mais adiante eu acho que a lei perdeu uma oportunidade incrível perdeu a oportunidade de aprimorar o tratamento dos contratos administrativos ela foi muito conservadora nessa parte ela trouxe inovações e matéria de licitação mas quase nada em matéria de contrato aliás piorou certas coisas em matéria de contratos meu ponto de vista eu chego nesse ponto então só para dizer que eu não
tô aqui fazendo uma advocacia da lei agora do ponto de vista como tá dito aqui dá pragmática de que temos que aplicar a lei nova lei de licitações Chegou a Hora de usar né o título do nosso encontro temos que ter essa percepção da importância política da Lei com críticas que podem até levar aprimoramentos futuros tal mas é isso não temos que ficar evitando o a lei temendo a lei esse sentido amplo detalhado Suponho e creio que seja o ponto de vista do legislador veio para ajudar não veio para atrapalhar é trabalhoso a gente tem
que aprender coisas novas Tem que ler muitos tem que ler textos extensos da lei Mas rapidamente isso se absorve um segundo ponto que eu queria destacar eu vou começar a ser o grande a grande mensagem que eu queria trazer essa primeiro eu vou percorrer agora diversos outros pontos que Eu mencionei dentro desse mesmo espírito querendo chamar atenção Para tendências novidades aspectos preocupantes da Lei sempre com essa ideia de não me aprofundar em análise específica de dispositivos da lei é mais essa visão de um Panorama estão passando adiante na minha sequência aqui um aspecto por qual
chamaria atenção que não é específico dessa lei Mas que vale para qualquer raciocínio em termos de leite de estação Cuidado para nós não interpretarmos a constituição Conforme a lei e sim interpretarmos a lei conforme a constituição a lei 866 entrou no nosso mundo com uma tal força que por vezes eu já ouvi argumentos do tipo argumentos impróprios Evidente mas fica meio no Imaginário das pessoas Ah não isso é inconstitucional Incondicional porque porque viola lei 866 quer dizer a lei 866 é uma espécie de parâmetro de controle de constitucionalidade não a gente tem que olhar o
que a constituição diz sobre licitação antes de olhar o que a lei 866 ou a lei 14133 ou qualquer lei diga sobre licitação então fazer licitação não é sinônimo de aplicar a lei 1413 Quando a constituição lá no artigo 37 inciso 21 fala de licitação para obra serviços compras alienações ela está falando de licitação para obra serviços compras e alienações ela não tá falando aquilo que a lei 866 ou 14133 disser sobre licitação para obra serviços compras e alienações é sinônimo de licitação em qualquer circunstância não licitação é mais amplo do que essa lei diz
que é licitação a constituição Por exemplo fala de licitação para concessão de serviços públicos é outra licitação ou para dar um exemplo da minha vida corriqueira lá na FAPESP isso é algo que acontece na Fapesp é 60 anos por força de uma lei muito bem feita do tempo do Governador Carvalho Pinto uma lei que tem a sua sabedoria em termos de de simplicidade mas de controle é muito alto controlado não vou desviar para falar disso porque nós temos um tempo limitado mas esse é um bom caso de sucesso pelo modo como ela foi concebida 60
anos mas a Fapesp tem um sistema de licitar para distribuir recursos aos pesquisadores e é um sistema muito rigoroso de licitar por meio de uma análise complexa com muitos filtros pelos quais a Fapesp Repassa a pesquisadores 95% do seu orçamento esse outro ponto de Sabedoria dessa lei ela só pode gastar 5% com as suas despesas administrativas 95% é a área fim dinheiro para pesquisa como é que ela seleciona os pesquisadores que vão receber as instituições para receber esse dinheiro tem todo um procedimento complexo que não tem nada a ver com a lei 866 agora quando
eu cheguei lá e comecei a trabalhar com esses assuntos era uma pergunta frequente não tem que licitar tem que licitar não tem que licitar uma vez até o Ministério Público chamou a gente para conversar Isso já faz um bom tempo um promotor cismou com esse assunto e compreendeu rapidamente o que a gente fazia mas era uma coisa que era quase que proibido dizer na Fapesp não tem que licitar não tem que não não faça essa pergunta como ser a Fapesp não licitasse para escolher os projetos de pesquisa que não ser selecionados o discurso que você
precisa não pelo contrário sempre licitou sem saber que ele citava mas sempre ele citou não aplicava a concorrência da lei 866 mas tem lá todo um procedimento sob medida para que ela instituição previsto na lei que é licitação então eu tô falando isso para dizer o seguinte não vamos interpretar a constituição quando exige licitação de modo reduzido a lei 143 A lei 14133 trata de algumas modalidades de licitação a partir de um gênero Mais amplo constitucional licitação ela não serve para todos os casos ela não serve para todo tipo de contrato ela não serve para
todas as entidades isso fica claro em alguma medida na própria lei artigos primeiro segundo terceiro ela teve mais cuidado que a lei 866 para dizer isso o que eu acho um ponto positivo favorece essa interpretação da Lei conforme a constituição e não da Constituição Conforme a lei ela portanto não é uma lei que tem um monopólio de dizer o que é licitação e que todos em todos os anos da administração pública tem que seguir um outro ponto que eu ia mencionar aqui com um viés mais de crítica ainda que a lei tem que ser aplicadas
até que um dia eventualmente o Supremo Tribunal Federal diga que não isso já é algo que vem da lei 866 é uma visão muito centralizadora do ponto de vista federativo aquilo que está escrito na constituição que é cabe a união fazer Norma geral sobre licitação e contratação Desde o tempo da lei 866 foi validado pelo Supremo Tribunal Federal validado de modo indireto quer dizer houve uma ação de inconstitucionalidade em que o Supremo Tribunal Federal lá nos livros de 93 disse a união só pode fazer normas gerais uma afirmação assim reiterando obviamente o que estava na
Constituição só que não não enfrentou o problema concreto de olhar para lei 866 e dizer o que que é geral o que que é geral então ao afirmar o que aparentemente abria a discussão de Vamos separar o joio do trigo que só pode fazer Norma geral implicitamente validou que tudo que tá na lei 866 tirando ali alguns três ou quatro dispositivos que eram sobre gestão de bens públicos na lei 866 o resto é Norma geral porque a lei o Supremo Tribunal Federal não disse isso mas é quase como se dissesse é Norma geral porque a
lei federal diz a sobre si próprio que ela é uma lei de nome geral então não se discute então eu nem abriria essa discussão na lei 1433 me parece desnecessário Pretender argumentar que é geral né geral que o que não é geral não se aplica lá temos por cima desse problema mas tem um segundo problema federativo que me parece merecer atenção isso diz respeito especialmente ao que já foi mencionado a esse Portal Nacional de compras públicas que é uma ideia que substancialmente eu acho muito boa não estou dizendo que não mas é algo que nós
temos que ter em mente do ponto de vista de uma articulação Federativa no plano administrativo porque que a união possa trazer normas gerais sobre licitação e sobre contratação Ok mas a gestão administrativa dos contratos a gestão administrativa do sistema não me parece ser de competência da União que a união ordene que os entes federativos façam providências administrativas conforme o que a união determina me parece estranho ao nosso sistema federativo eu diria é desejável mas é desejável na base do Consenso não na base da Ordem do comando da obrigação por exemplo sistema SUS funciona na base
de colegiados e consensos e construção de entendimentos outros sistemas nacionais funcionam assim então eu não tô aqui fazendo um discurso contra essa ideia de uma visão Global do que se passa mas eu estou aqui fazendo um alerta quanto uma tendência que parece ser marcante nesses últimos tempos de administração pública federal Pretender administrativamente dar comandos as administrações estaduais e municipais insisto não tem nada na Constituição Federal que subordine administrações descentralizadas estados e municípios a administração Federal essa lógica de subordinação Só existe no plano legislativo lei federal que dá comando para estados e municípios seja matéria de
competência privativa da União seja em matéria de normas gerais em termos de competências concorrentes não existe autoridade administrativa Federal com superioridade hierárquica a autoridades administrativas estaduais e municipais isso vale para o presidente da república em relação a Governador do Estado a prefeito isso vale para ministro da saúde em relação a secretário de saúde secretário municipal de saúde isso vale para o Tribunal de Contas da União em relação aos tribunais de Contas dos Estados não existe nada no nosso sistema convencional que legitime qualquer espécie de superioridade hierárquica dos órgãos Federais em relação ao órgãos estaduais e
municipais e isso vale no plano normativo administrativo decreto Federal não vincula a administração pública Estadual nem Municipal mesmo que seja decreto Federal regulamentando lei de competência privativa da União ou Norma geral em lei de competência concorrente mas Norma geral Federal quer dizer o exemplo que eu dei aqui meio ano passando Decreto Estadual de inovação tecnológica é um Decreto Estadual regulamentando lei federal de normas gerais sobre a matéria mas não é a absorção pelo Estado de São Paulo do Decreto Federal que regulamenta as mesmas normas gerais pode até ser uma repetição se quiser Mas é por
opção livre do Estado de São Paulo então eu diria me parece muito salutar mas me parece que ponto de vista federativo os tribunais de Contas dos Estados tem que ter um protagonismo nisso as administrações públicas dos estados e dos municípios tem que ter um protagonismo nisso harmonizando não conflitando eu não tô fazendo aqui um discurso do conflito da Resistência pelo contrário mas a percepção de que não é uma questão de submissão a lei constrói um sistema em que para além do comando normativo sobre como ela Estação e como é contrato pretende dar comandos normativos sobre
como é o controle controle não é competência da União dizer ao Tribunal de Contas do Estado como ele vai fazer controle não é competência da União dizer como uma Controladoria de um órgão da administração pública Estadual vai fazer o controle entrou de carona na discussão de licitação e contratação em termos de normas gerais E isso tem sido uma tendência por exemplo lei de proteção de dados a autoridade Nacional de Proteção de dados incide nesse mesmo tipo de vício de uma superposição no plano administrativo de uma entidade Federal sobre os estados e municípios é um Instância
não jurisdicional portanto administrativa que da ordem dos administrativas para estados e municípios que eventualmente até seguem por uma pragmática mas eu acho estranho isso já houve caso CNJ é determinar anulação de contrato assinado por entre aspas um tribunal de justiça o tribunal de justiça aqui de São Paulo só que não é o tribunal de justiça que assina contrato a pessoa jurídica é o estado de São Paulo e eu não vejo competência nenhuma para um órgão administrativo Federal determinar anulação de contrato administrativamente anulação de contrato do Estado de São Paulo seria diferente fosse jurisdicional Ok um
juiz dá uma ordem judicial é diferente enfim tem havido essa tendência para qual eu chamo atenção então eu acho que esse sistema do pncp faz sentido é importante do ponto de vista nacional é bom que haja essa harmonia mas não diria que ele Deva ser interpretado como hierarquização dos órgãos de controle tem que ser interpretado como um sistema em que respeitado a autonomia dos Estados respeitada autonomia dos Municípios os tribunais de contas de estado falam contra o norte de União impede igualdade os órgãos de controle dos Estados os municípios falam com os órgãos federais impede
igualdade e administram a sua gestão do controle dentro dessa autonomia muito bem um outro ponto que eu destacaria mencionando aqui artigos sétimo E Oitavo da lei é algo bastante positivo da lei de valorização dos Servidores Públicos valorização das pessoas que lidam com o sistema de licitação e contratação a lei da mais atenção do que as leis anteriores a lei valoriza os servidores permanentes exigindo que para certas tarefas sejam servidores permanentes a lei valoriza Essa visão do administrador público responsável pelo sistema e como vai aparecer em comentários que eu vou fazer na sequência a lei valoriza
esse servidores públicos dando a eles certarta margem de apreciação de escolha como não havia antes Claro haverá controle Vamos eu a consequência natural e necessária de maior discricionariedade do administrador público é maior controle um controle de um ato muito parametrado muito vinculado é um controle mais fácil é um controle que traz menos [Música] riscos do ponto de vista do administrador mas ao mesmo tempo o administrador tem muito menos possibilidades de bem administrar de criar de Inovar quer dizer é inevitável em qualquer circunstância que tudo que é mais criativo e que faz o mundo evoluir porque
é da criatividade que vem as inovações que vem as melhorias ao mesmo tempo traz mais riscos mas é assim que o mundo vive isso vale para Ciências da Natureza isso vale para administração pública mais Liberdade mais criatividade mais inventividade e mais riscos risco de não dar certo o risco de fazer alguma coisa errada ainda que sem querer estamos aí para certo modo correr riscos tentando fazer o melhor mas por hora eu tava destacando aqui essa ênfase eu sei que vai ser objeto de painéis específicos nesse evento essa questão da valorização dos servidores públicos Mais um
ponto que eu mencionaria ao tratar das modalidades de licitação a lei trouxe avanços aquilo que eu falei logo de início que seria uma espécie de visão consolidadora da Lei se reflete bem aqui trouxe avanços no sentido de uma boa sistematização eliminou algumas modalidades que já se tornaram desnecessários confesso que eu vejo uma grande redundância do jeito que as coisas estão entre concorrência e pregão talvez alguma coisa pudesse ter sido eliminada A mais aí mas de qualquer modo acho que foram avanços e a grande digamos assim a grande estrela dessa dessa parte da lei que é
o tal do Diálogo competitivo então esperado vamos ver como é que se implementa eu tenho expectativas muito favoráveis em relação a isso porque justamente por dentro desse exemplo do Diálogo competitivo tá que talvez o ponto em que mais nitidamente se percebe essa margem para negociação essa margem para conversa isso é que era altamente temido pela lei 866 deixar que o administrador converse com o particular que pretende contratar com a administração é desejável do ponto de vista dessa lei anterior era temido por suponasse vai conversar Claro que vai ter negociação ilícita vão surgir negócios escusos obviamente
eu não tô falando aqui nenhum segredo os negócios escuros aconteciam não na agenda dos agentes públicos não não compromisso marcado e tornado de conhecimento geral não em torno de uma mesa com procedimentos estabelecidos e coisas erradas podem acontecer ainda hoje podem ter acontecido antes independentemente qualquer lei Mas isso tá naquela exceção que eu tô tirando da nossa conversa o início tem que ser punido e pronto mas não é o fato de se prever uma modalidade parametrada de negociação que Vai facilitar o ilícito pelo contrário vai trazer para dentro do sistema o grande benefício do diálogo
do aprendizado recíproco e com muito mais critério com muito mais transparência com muito mais Rigor uma grande dificuldade da administração pública não tô falando do Estado de São Paulo ou estado nem da capital talvez que tem né dinheiro orçamento para ter grandes estruturas de apoio mas por aí a forma de administração pública muitas vezes não tem meios de planejar não tem meios de saber de antemão Qual é a melhor contratação que pode fazer Qual é o objeto que quer contratar Então esse diálogo é bom é claro o interesse do particular que quer vender para administração
também é um interesse de ganhar dinheiro e possivelmente no meio desse diálogo vai querer empurrar alguma coisa que não seja melhor para administração bom administração tem que pelo menos ter o discernimento do que que é melhor para si pode não saber de antemão por não ter corpos técnicos preparados para antever as possibilidades Mas uma vez que veja as possibilidades deve saber escolher a melhor se vai ser iludido por um negócio que não é um bom negócio bom esse é outro tipo de problema mas não é um problema de haver diálogo sobre isso é um outro
tipo de problema muito bem outro ponto de uma certa flexibilização louvável está nos critérios de julgamento da licitação artigos 34 e seguintes vejam que a própria ideia De menor preço na lei ganha uma certa margem de flexibilidade que não é estritamente o número menor o parágrafo do artigo 34 Se quiserem ver da margem para que se faça um certo juízo de economicidade administração tá comprando uma coisa aqui nominalmente custa menos mas que ao longo do uso custa mais a manutenção custa mais os insumos custam mais e a Lei Explicita que esse tipo de raciocínio pode
ser trazido para dentro do julgamento do menor preço isso sem falar em variações importantes Como por exemplo o que acontece com o contrato de eficiência e que gera um outro critério de julgamento de licitação licitações em que a administração nem está comprando um determinado serviço que ela diz qual é ou um determinado produto que ela disse Qual é ela tá comprando por meio do contrato de eficiência um resultado econômico então por exemplo queremos economizar energia nesse prédio aqui os parceiros que vão se candidatar a fazer esse economia de energia vão assumir o risco dos meios
que vão utilizar e vão receber um resultado econômico que é uma participação na economia gerada se vão trocar a lâmpada a por lâmpada B se vão colocar um sistema inteligente de controle de qualquer coisa pode ser variadas opções administração não tá dizendo quero que troque lâmpada X por lâmpada Y não a administração tá dizendo quero saber qual vai ser o resultado econômico disso tudo e vou pagar um percentual do que eu economizar são mecanismos muito mais criativos que o mundo privado já conhecia mas que nós tínhamos dificuldade praticamente uma impossibilidade de fazer encaixar nos critérios
da lei 866 ou nos critérios de outras leis que conviviam com a lei 866 ainda um ponto que eu destaco de certas flexibilizações e aprimoramentos incrementais aqui da Lei ao discriminar os vários as várias modalidades de contratos aquela se aplica obras serviços compras alienações ela dá um tratamento mais personalizado digamos assim para cada tipo a lei 866 tinha muito uma cara de lei voltada para obras isso era sabido por quem acompanhou o processo legislativo da lei 866 sabe que houve ali eu não tô dizendo que é legítimo faz parte do processo Legislativo mas houve uma
uma força prevalecente de um certo nicho de empresas que contratam com a administração pequenas e médias empreiteiras de obra é uma lei que protegia muito bem esse tipo de contrato Mas que dia regras que não se adaptavam bem a contratos mais complexos mesmo de obras ou a serviços ou a compras essa lei tem mais detalhamento feito sob medida para o que seria um contrato de obra porque seria um contrato de compra porque seria um contrato de serviço etc novidades positivas nos procedimentos auxiliares artigos procedimentos auxiliares além dos tradicionais registros de preço certificado de registro cadastral
além de um tratamento que me parece muito positivo por exemplo credenciamento a certas situações de contratação que na prática já aconteciam mas sempre sobre certos riscos de coisas serem mal entendidas perante órgãos de controle o credenciamento só para dar um exemplo aqui venha atender claramente nos termos da Lei Não tô dizendo que já não acontecesse mas agora com uma delimitação muito mais clara para situações de contratações múltiplas e paralelas não excludentes quando o próprio beneficiário do serviço digamos o cidadão a sociedade que vai se beneficiar de alguma atividade de administração pode escolher dentre pessoas previamente
credenciadas pela administração de quem vai demandar o serviço porque são contratações não excludentes e nessa circunstância não seria bom para administração nem bom para o usuário que a administração carregasse todo tipo de prestação do serviço não prestador só eu já tinha previamente combinado já estou encaminhando aqui para o meu ponto final que não faria uma abordagem nessa minha fala da matéria de contratos eu já tive até oportunidade aqui mesmo nesse nesse Recinto de fazer comentários sobre a parte de contratos na lei Claro que ficou disposição para tocar nesse assunto se quiser mas eu já disse
muito rapidamente no começo da minha fala que eu tenho a impressão de que a lei nesse ponto inovou muito pouco em relação ao sistema da lei 866 uma novidade razoável é todo o tratamento da dos riscos da Matriz de riscos no contrato isso é bom mas ao mesmo tempo eu acho que tem um problema porque a lei conceitualmente misturou uma trilha de risco com equilíbrio econômico financeiro e perdeu a oportunidade de dar um tratamento melhor para o tema do equilíbrio econômico financeiro tema do qual Doutor Guilherme certamente pode tratar com muito mais proficiência do que
eu e que foi muito bem desenvolvido na sua tese de doutorado mas para concluir meu último ponto é algo que me parece também muito positivo que é a lei dar a devida ênfase ao controle a lei nos seus artigos 169 seguintes trata de controles ressaltando o papel dos controles internos da administração e ressaltando o papel dos tribunais de contas sobre Esse aspecto Eu voltaria o que eu disse de início da importância do Zelo da Autonomia Federativa de estados e municípios no sentido de ressaltar o papel dos tribunais de Contas dos estados e da sua não
submissão a comando hierárquico do Tribunal de Contas da União sobre isso a lei não diz muito mas é a leitura que eu propõe seja feita desse sistema ao mesmo tempo a lei reforça aspectos por exemplo procedimentais de como os tribunais de contas podem suspender procedimentos de licitação mas ao mesmo tempo em prazos para isso quer dizer cria do ponto de vista de quem a controlado Uma expectativa mais parametrada de procedimentos de tempo de demora e para que as coisas aconteçam atividades públicas aconteça Há outras regras procedimentais sobre isso interessante e acaba mencionando um ponto que
aparece na lei e acho excelente que apareça que é o ressaltar da importância das escolas de conta né papel que a escola de contas Doutora Bibiana aqui do tribunal já exerce exemplarmente agora é normatizado pela lei como algo desejado pelo sistema que as escolas de contas atuem de modo a disseminar educativamente a cultura da lei bom tendo excedido uns cinco minutos aqui no meu tempo planejado pedindo desculpas por isso eram essas as ideias que eu queria compartilhar com vocês agradecendo pela atenção [Aplausos] Muito obrigado Professor Fernando Menezes por sua excelente explanação que nos convida a
refletir sobre a nova lei a partir de um olhar mais amplo claro que evidentemente isso não nos afasta da tarefa de ler a lei na sua integralidade no detalhe tentar entender o que ela quis mas é um passo importante para que a gente possa executar essa tarefa mais minuciosa tem uma visão geral é por alguém com a sofisticação teórica experiência prática do Professor Fernando nos auxilia muito a começar a ter contato com a nova lei mais do que compreender as suas regras é importante Como disse o Professor Fernando reconhecermos Quais são os vetores dessa nova
lei o que ela quer afinal qual é o seu objetivo principal E aí o Professor Fernando então destaca inovações positivas da nova lei que dão mais espaço para que os agentes públicos possam negociar no procedimento de licitação que reconhecem nos servidores públicos um elemento essencial para que a nova lei Produza bons efeitos e que nós possamos ter boas licitações boas contratações não é à toa aqui no nosso evento nós dedicamos amanhã um momento específico para tratar sobre a valorização dos Servidores Públicos num painel que tem o nome de sem eles sem os servidores públicos nada
funciona e é mais pura verdade quando nós tratamos da administração pública e contratações públicas e a Lei apostou muitas fichas na qualificação dos Servidores Públicos contando inclusive com o apoio das escolas de Contas dos tribunais que são expressamente mencionadas na lei de licitação não que isso para nós conselho Liberal seja uma grande novidade porque a nossa escola tem um cardápio imenso de cursos e eventos de qualificação todos eles gratuitos disponíveis no YouTube para quem quiser compreender melhor a nova lei e não só a nova lei mas outros assuntos que dizem respeito à Gestão Pública como
tratamento adequado de resíduos sólidos concessões ppps planejamento fiscal Como utilizar os sistemas do Tribunal de Contas o sistema audesp todas as informações a nossa escola já procura tratar em cursos em seminários para a qualificação dos Servidores Públicos e a Lei também reconhece mais uma vez os servidores públicos ao definir funções específicas atribuindo a servidores estáveis determinadas competências um elemento de valorização das carreiras estáveis e de proteção do Servidor que atua nesse segmento juntamente com a previsão de que os agentes de contratação aqueles envolvidos nas licitações e contratos não desempenha outras atribuições para que eles não
fiquem expostos a outros tipos de iniciativa de assédio eventualmente que possa comprometer a sua isenção na condução do processo de licitação O que é algo extremamente valioso E que nos conduz no caminho de profissionalização da forma como nós planejamos e contratamos é algo realmente bastante importante da Play atenção que ela dá aos servidores públicos Professor Fernando também destaca o diálogo competitivo uma modalidade de licitação bastante inovadora que a nova lei traz que tem sido muito comentada e que reflete de maneira muito clara essa ideia da lei de abertura ao diálogo e de reconhecimento na iniciativa
privada de um blocos importante para que a administração possa ter informações de qualidade administração pública afinal não é uma empresa de mercado e ao mesmo tempo administração contratos mais diversos bens e serviços como a nossa jurisprudência nos mostra numa mesma sessão colegiado Tribunal de Contas pode decidir sobre o edital para aquisição de merenda escolar de uma Prefeitura carente a contratação de um serviço de vale-alimentação que já é algo muito distinto até a concessão do monotrilho até a concessão da linha 9 da CPTM uma ppp para aquisição de sistema de Trilhos e três algo extremamente complexo
o que mostra a importância de que administração tenha condições de dialogar com esses mercados para obter informações de qualidade a partir disso realizar bons negócios mas o diário competitivo é importante alertar que a experiência Internacional e foi nela que nós nos inspiramos ao desenhar esse Instituto na lei 14 133 sobretudo da União Europeia mostra que o diálogo competitivo é um procedimento extremamente complexo e que mesmo na experiência europeia é alvo de muitas discussões e muitas dúvidas para vocês terem uma ideia um procedimento diálogo competitivo a partir do momento em que ele é iniciado até a
efetivação da contratação leva em média na União Europeia dois anos então é algo que só aí a gente já percebe que é uma uma medida bastante positiva da lei que mostra esse caráter da lei que é geral não está restrito audiólogo competitivo essa abertura ao diálogo mas que em relação áudio é um competitivo é uma modalidade que certamente não será comum no âmbito dos Municípios e mesmo no âmbito das grandes cidades as grandes capitais e dos Estados porque é um procedimento complexo demorado e que envolve muitas nuances que mesmo na experiência comparada ainda não foram
inteiramente pacificadas um tema bastante desafiador mas eu abria essa esse espaço para falar de algo competitivo especialmente pensando nos municípios que vem no geral competitivo um grande desafio e eu diria calma talvez essa não seja principal preocupação para os municípios aspectos na lei que são mais relevantes para os municípios do que este como o portal Nacional de contratações públicas que o professor Fernando a pouco embora haja aí uma discussão em relação a competência Legislativa da União para impor obrigações relacionadas a adoção do portal porém subnacionais é um mecanismo que o professor Fernando reconhece como importante
para que nós possamos ter alguma uniformidade no tratamento que é dado às contratações públicas permitindo o maior controle maior transparência e mesmo uma um planejamento melhor e sobre o planejamento Como disse o conselheiro Beraldo no início da sua fala a aposta que a lei faz na fase Preparatória na concepção do plano de contratação anual do PCA esse sim um mecanismo importante que os municípios e todos aqueles que atuam quando Estações devem estar atentos Conselheiro Beraldo destacou bem A ideia é que a ideia do plano de contratação anual é que o poder público possa a partir
da sua experiência pretérita estabelecer um plano para o futuro daquilo que Ele irá contratar portanto num primeiro momento o desenho do plano de contratação anual vai envolver um grande desafio Porque nós não temos o histórico das contratações pretéritos muitos órgãos não tem essa histórico e o próprio Tribunal de Contas em acórdão que já tem uns três anos de uma auditoria operacional feita em órgãos da administração Federal reconheceu que no âmbito da administração Federal muitos órgãos não estão preparados para atender aos comandos da nova lei em relação ao plano de contratação anual o que mostra que
mesmo no âmbito Federal há um grande desafio de planejamento e aqui é irresistível destacar mais uma vez a heterogeneidade das situações que o Tribunal de Contas do Estado se depara que é muito distinta da União Federal na União Federal a característica principal é de uma burocracia bem organizada de uma burocracia bem estruturada com carreiras Claras e com sistema de controle bastante sofisticado que envolve não só o Tribunal de Contas da união e claro o ministério público mas também os órgãos de controladoria Controladoria Geral Daniel e Advocacia Geral do Daniel que tem um papel de correção
funcional e mesmo de controle finalístico de modo que o controle externo exercido em âmbito Federal conta com essa facilidade eu diria de um sistema de controle bem organizado de uma carreira burocrática estruturada de modo que ainda que se constate uma irregularidade numa contratação executada por um órgão de Centralizado numa cidade pequena órgão esse da União Federal é possível acionar diretamente o ministério vinculado que adotar as medidas cabíveis dentro desse sistema que é burocraticamente bem organizado no Tribunal de Contas dois Estado de São Paulo a realidade com a qual conselho Liberal do e seus pares lidam
diariamente é muito diferente são prefeituras que não dispõem de carreiras estáveis não tem sistemas de controle minimamente adequados quando há troca de gestão a prefeitura praticamente começa do zero porque não tem estabilidade então procurador jurídico ele é substituído quem chega nem sabe que o tribunal de contas já examinou um Edital já disse que a prefeitura não pode fazer daquela forma e aí então a impressão que ideia que o trabalho começa do zero e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Lida com essa realidade o tempo todo o que impõe a nós do controle
Um Desafio muito grande que é perceber essas diferenças para que o controle possa ser exercido de maneira adequada de maneira correta e com a calibragem necessária para cada uma dessas realidades Esse é um grande desafio que o Tribunal de Contas tem e que nós encontramos um espaço importante para enfrentar esse desafio no tema do plano de contratação anual justamente por essa ausência de informação e de planejamento que hoje é a realidade então ainda que num primeiro momento seja muito difícil desenhar um plano de contratação anual aposta da lei é que no futuro nós possamos manter
um registro fiel das aquisições que são feitas não Só Por uma unidade de compra dentro de uma administração pública né porque a gente fala de administração pública parece que é uma coisa só e não é são administrações públicas mesmo dentro da cidades existem diversos diversas unidades com competências para fazer compras para fazer aquisições para fazer licitação o planejamento que a nova lei traz com plano de contratação anual é um sistema que serve para que as demandas dos órgãos sejam concentradas numa unidade que pode ser uma secretaria pode ser um departamento não para fins de Executar
a compra mas que possa armazenar as informações de que a secretaria de educação no mês de março comprou tal quantidade de copo descartável em fevereiro a Secretaria de Meio Ambiente também comprou copos descartável então bom eu já sei que no ano que vem ao redor de Fevereiro Março duas secretarias importantes precisam de copo descartável Então vou incluir no meu planejamento uma aquisição em escala desse bem para que eu possa planejar este momento saber que naquele período preciso dos copos para atender essa demanda Essa é a racionalidade do plano de contratação anual que demanda evidentemente um
planejamento demandam envolvimento de servidores públicos nesse planejamento e o engajamento da autoridade competente da alta hierarquia da administração convencer os servidores que esse planejamento é importante e que ele deve ser feito com bastante cuidado e para isso é importante investir também em Sistemas para isso que o portal Nacional de contratação é um desses uma dessas ferramentas não existem outras então investir em Sistemas que possam facilitar esse acompanhamento das aquisições que são feitas demanda que é feita das características desses objetos para que se possa alcançar uma descrição técnica que seja comum as diferentes unidades de compras
da administração que necessitam daquele bem para que seja feito uma aquisição em escala e que seja ao mesmo tempo adequada para órgãos diferentes Essas são as ideias do plano de contratação anual então vejo aqui eu só pensei algumas informações né pílulas de informação sobre o plano de contratação anual para nos mostrar que embora não seja um desafio no primeiro momento a tendência é que rapidamente nós possamos ter informações adequadas para planejar melhor as nossas contratações públicas então um sistema que a lei traz bastante amigável para que nós possamos planejar melhor as nossas contratações públicas claro
que tudo isso aderente as leis orçamentárias né o plano de contratação anual ele deve levar em consideração a lei orçamentária para que possa adequar as despesas que serão necessárias a execução desse planejamento todo então é de modo que aqui nós tivemos na fala do Professor Fernando uma visão geral dos principais instrumentos que a nova lei trouxe instrumentos positivos que tendem a melhorar o funcionamento do sistema de compras o Robson que é meu colega diretor técnico da fiscalização e que tem caminhado estado inteiro para falar sobre a nova lei ajudar a tirar as dúvidas da nova
lei mostrar como tribunal tem esse comportado em fase da nova lei também gostaria de comentar alguns aspectos relacionados ao planejamento e também as modalidades de licitação e de contratação que também foi um tema abordado pelo Professor Fernando Menezes Então passo a palavra Robson bom dia a todos Vocês estão animados hein Que bom dia bom dia a todos Que bom fico muito feliz desculpe o é muito importante o trabalho de qualificação que o Tribunal de Contas realiza no entanto Conselheiro liberaldo tem aqui as suas competências como Conselheiro como presidente do Tribunal e por conta dessas exigências
que o cargo limpou ele é obrigado a se retirar nesse momento mas vai continuar nos acompanhando a distância para que ele não perca nada do que está acontecendo aqui no nosso é tribunal recado importante que o conselheiro pediu que eu transmitisse a todos vocês e ao mesmo tempo também registrar que muito do nosso atraso se deve a situação vivenciada hoje no transporte coletivo na nossa cidade o que fez com que algumas pessoas se atrasassem daí a razão de nós termos postergado um pouco o início dos nossos trabalhos devolva a palavra então ao Robson bom como
eu só sei começar do começo Bom dia se não eu perco aqui na eu não vou saber o que falar para vocês a Dra Viviana me trouxe uma informação aqui muito interessante hoje agora nós estamos com 3.513 acessos nesse momento para vocês verem que vocês quem tá nos assistindo muito obrigado e quem enfrentou esse trânsito de hoje muito obrigado mesmo eu sei que não é não foi fácil chegar aqui porque eu tive esse mesmo trabalho que vocês mas vencemos bom é muito difícil falar depois do Dr Fernando é uma pessoa que eu tenho assim eu
admiro demais tenho acompanhado ele já sentei várias vezes aí para ouvi-lo falar sempre é muito bom falar depois Doutor Guilherme também ainda é mais difícil mas é um prazer estar aqui contigo com vocês Bom a ideia agora nesse momento é só reforçar algumas coisas que o doutor Fernando falou embora não não precisasse disso porque ele foi muito claro mas é só para me permitir me alinhar ao entendimento dele né primeiro passo eu concordo é com o que ele disse quando O legislador perdeu a oportunidade né em relação às modalidades de licitação porque quando você olha
o artigo 17 e ele traz Qual é o rito a ser seguido Ou seja aquele rito comum que hoje aquele que todo mundo conhece que é o do pregão e lá quando ele vai falar da no artigo 28 da concorrência 28 e 29 ele fala o pregão e a concorrência seguirão rito comum ou seja ele então ele eu costumo dizer que eu houve um apegoamento da concorrência ou concorrenciamento do pregão porque assim não faz sentido né mas a gente vai tratar disso com mais calma lá na frente inclusive quando a gente for falar da que
a gente como a própria lei denomina é que o agente de contratação no pregão vai ser chamado de pregoeiro né deixamos para lá a gente vai tratar disso Bom como eu tava falando no artigo 17 ele traz ali pra gente essa essa regra de flexibilidade que foi muito bem abordada pelo Doutor Fernando permite ali no parágrafo primeiro a desinversão dessa fase que era o que a gente já acostumava fazer só que aí vem o primeiro o primeiro detalhe importante para a gente puxar da lei que é o que que poderá mediante ato motivado e vai
além com explicitação dos benefícios decorrentes Então essa já é o primeiro passo a regra rito comum artigo 17 que é o que a gente tá acostumado com o pregão é possível inverter sim a própria lei traz só que exige essa motivação e expondo os benefícios dela decorrente Outro ponto assim é observada que é uma lei nascida no governo digital isso é importante tá muito claro para gente e daí o comando vem reforçar o parágrafo segundo que fala que as leis que as licitações serão realizadas alguém lembra alguém pode ter falado preferencialmente tá sobre a forma
eletrônica ou seja vem um comando aí também legal já alinhado a esse novo governo digital governo digital de que a licitação tem que ser preferencialmente na forma eletrônica e Caso não for não seja deverá ser gravada em áudio e vídeo Isso é só um reforço que eu trago por Óbvio a lei considerando por ser uma lei Nacional Como o próprio Dr Fernando mesmo mencionou ela trouxe lá no seu artigo 174 algumas exceções né com relação às 7:30 algumas exceções aos municípios com até 20 mil habitantes já considerando essas dificuldades então O legislador também não foi
tão assim tão de coração duro com a gente né porque esses municípios um pouco menor né Tem essa possibilidade de utilizar [Música] ainda realizar a licitação na forma presencial é que o Deixa eu só ver aqui a sim o parágrafo terceiro ele vem reforçar o entendimento do Tribunal de Contas e isso para nós é muito bom porque por diversas vezes e Doutor Guilherme Expert Nisso porque ele trata desse assunto diretamente nós temos impugnações a edital pedir de exame prévio digital com relação a exigência de amostra ou de prova de conceito isso aqui é rotineiro e
o parágrafo terceiro do artigo 17 veio reforçar algo que o tribunal Já disse pode pedir a mostra pode de quem em relação ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar faz todo sentido também veio reforçar a questão da análise objetiva também nesse mesmo parágrafo terceiro e aí um destaque que eu trago aqui para vocês é em relação a prova de conceito que também tá tratado aqui nesse parágrafo terceiro porque são diversos não são poucos os casos em que surgem exame prévia digital também com relação à prova de conceito e aí vamos nos abstrair da Lei também
independente da lei que eu estou usando né porque já que nós vamos tratar mais para frente também desse desse Marco temporal dez line da da nova lei que vai ser assunto a gente vai tratar mais para frente independente da Lei Qual é o entendimento tanto na 866 como na na 14133 Ao se tratar do tema prova de conceito é que a exemplo vou vamos licitar um software perfeito tá todo mundo listando software comigo agora Ah legal então vamos licitar software eu eu vou lá e exijo no meu edital um software de descritivo dele pouca coisa
né e Eu exijo do nosso dos nossos licitantes que eles apresentam dois dias depois 100% daqueles itens Será que não tem alguma coisa errada sim ou não isso é um ponto a ser observado e o pior de tudo E aí eu vou falar pela experiência que eu tenho de fiscalização não Lógico eu não vou contar o santo não tá mas cheguei chegamos a fiscalizar contratos nesse sentido em que houve esse tipo de exigência e que pasmem os senhores no final do quinto ano do contrato já né ainda a Municipalidade não usava todos os recursos concorda
comigo que aí fica ainda mais absurdo isso então fica eu costumo dizer #ficaadica fica a dica para vocês para nós que exigirmos esses as amostras ou a prova de conceito que é permitido é ratificado isso na lei né apreciemos isso com moderação Outro ponto importante também que eu faço questão de destacar e já partindo para o final para passar para o Dr Guilherme né é que o parágrafo o parágrafo sexto ele veio também ratificar algo que já eram entendimento na da casa quanto a possibilidade de se exigir certificação de organização de organização independente acreditada pelo
Inmetro isso já era o entendimento da casa agora a lei veio acho que suprir essa essa lacuna legal é como o próprio Doutor Fernando mencionou né Essa é uma lei que foi construída com boas práticas das outras leis tanto é que quando a gente começa a olhar para nova lei de licitações nós temos certeza que estávamos no caminho certo embora o comando legal trazido vigente né no caso há 866 não fosse tão Clara assim então isso também naquela linha de dar segurança aos operadores aos ordenadores que é uma das Talvez uma das causas de uma
lei tão extensa Como o próprio Dr Fernando trouxe tá aqui Ou seja é um comando que não existia de forma tão Clara na 866 e que foi posto tá então isso é muito importante para para a gente seguir logicamente para isso eu tenho que observar Quais são os objetos que aceitam essa exigência de de né de certificação tá lá nos incisos um a três né que são os estudos anti projetos projetos básicos e projetos executivos conclusão de Fases ou de objetos de contrato material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação deixa ver
se tem mais algum algum recado Ah tá falando do plano de contratações anual foi muito bem com a pílula de conhecimento que o Dr Guilherme nos trouxe isso é uma coisa que a gente tem visto na nossa fiscalização um certo receio Poxa eu não sei que instrumento é esse não sei como fazer E aí de novo eu vou destacar e vou fazer uma pergunta tá há quanto tempo nós trabalhamos com o nosso planejamento orçamentário a lei orçamentária anual bastante tempo sim sim e levante a mão na câmera não vai filmar tá não vai filmar por
favor mas levante a mão quem nunca fez em janeiro suplementação de verba Nossa calma bastante não mostra pelo amor de Deus hein ou seja nós estamos há muito tempo há muito tempo fazendo lei orçamentária anual fazer fazendo planejamento anual e continuamos errando então não adianta eu ter medo de errar no meu plano de contratações anual acho que esse é o momento de errar porque porque é um momento em que E aí é o Robson falando tá não é o Tribunal de Contas falando é um momento em que os tribunais vão ter a tendência a ser
mais benevolentes por quê Porque está todo mundo aprendendo a lei inclusive os tribunais nós estamos aqui é não só para para falar mas também para ouvir para aprender como aprendemos com o Dr Fernando então não tenho receio em fazer o plano de contratações anual não tenho receio de errar Porque nós já erramos em na lei orçamentária anual e olha que fazemos um bom tempo certo Acho que são esses recados que eu tenho para passar nesse momento mais alguma coisa Doutor Muito obrigado Robson é privilegiar também aquelas pessoas que nos acompanham vieram duas perguntas que talvez
sejam perguntas que muitos aqui tenham uma em relação às minutas de editais minutos de termos de referências e se o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo teria alguma minuta dessas bom primeiro a nova lei privilegia padronização seja padronização de itens que serão adquiridos né o catálogo de padronização que é uma ferramenta do portal Nacional de contratações públicas e também a padronização dos instrumentos de licitação e contrato dos editais das minutos de contrato de modo que existam repertório de documentos padronizados que possam ser usados pela administrações públicas a lei até fala expressamente que se
admite a utilização das minutas do Poder Executivo Federal revelando aí mais uma vez a tendência de centralização na União que a nova lei traz não precisaria de autorização legal para que o Estado o município usa-se uma minuta da União Federal né Afinal de contas isso já acontece e nós temos uma experiência bem sucedida de padronização que é justamente os editais e as minutos aprovados pela Procuradoria Geral do Estado e que estão disponíveis gratuitamente em arquivos editados editáveis né arquivos do formato Word no portal da back tem lá um link né editais aprovados minutos de editais
da pge que eu recomendo fortemente sobre todos os municípios que conheçam esse repertório de informação gratuita e um trabalho minucioso feito pela Procuradoria Geral do Estado que acompanha Inclusive a jurisprudência do tribunal então quando o tribunal toma alguma decisão que De algum modo interfere nas minutas que já estão disponíveis a própria procuradoria cuida de retificar essas minutos então a fonte bastante segura de informação Qual é a grande vantagem dos editais padronizados isso nos termos da nova lei e que é sistemática que já é usada no Estado de São Paulo em relação a Beca e os
editais aprovados pela Procuradoria Geral do Estado A lógica é que os editais que se valem de minutas padronizadas de minutas que já foram aprovadas pela autoridade competente portanto pela Procuradoria Geral do Estado ou pela procuradoria do município com base na nova lei possam ser usados sem a necessidade de um parecer prévio específico um parecer jurídico prévio específico Então pula etapa do parecer prévio Por que por etapa porque já foi dado um parecer em relação àquela minuta que já foi aprovada e a autoridade o gestor Ele simplesmente certifica num termo ele assume esse compromisso ele declara
formalmente nos autos da contratação que aquele edital de licitação que será divulgado se vale de uma minuta que já foi aprovada e que o gestor se limitou alterar os campos próprios da contratação o valor do prazo eventualmente uma descrição do objeto mas as regras do edital de licitação as regras da minuta de contrato decorrem de uma versão que já foi padronizada que já foi aprovada por tanto então isso acelera a tramitação do processo de contratação e desafoga procuradoria que pode dedicar as suas forças as suas energias a outras tarefas que não comportam adoção de minutos
padronizadas Esse é sistematica da lei o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo não tem minutas que ele próprio oferece assim como TCU também não tem a lei não deu essa competência os tribunais de contas e a prática mostra que não é comum os tribunais de contas terem minutos padronizadas até porque o tribunal não é administração o tribunal é um órgão administrativo de fiscalização e controle da administração de modo que a gestão pública tem competência discricionariamente para elaborar os seus editais elaborar as suas minutas usar minutos Padro do próprio órgão de outros essa é
uma atribuição da administração então o Tribunal de Contas não tem minutas aprovadas mas existem minutos muito adequadas disponíveis no portal de compras do Estado nesse link editais aprovados pela Procuradoria Geral do Estado esses editais são da Procuradoria Geral do Estado não são do Tribunal de Contas a segunda pergunta em relação ao plano de contratação anual Como faz em relação a obras né o exemplo que eu dei aqui são de itens de contratação mas em obras como faz o plano de contratação anual é a ideia como eu disse é um sistema que nós ainda não temos
porque nós não fazíamos Em geral os administrações públicas não faziam esse tipo de acompanhamento mas a ideia que o plano de contratação anual ele é faz parte de um sistema que envolve o acompanhamento monitoramento dos preços de referência dos contratos que são praticados pela administração e aí evidentemente entre os contratos de obras a ideia do plano de anual é que administração possa prever identificar as suas necessidades que ela vai executar ao longo do ano ao longo do exercício isso envolve evidentemente eventualmente a necessidade da construção de uma obra e aí então plano de contratação anual
deve contemplar isso a ideia o planejamento de que em determinado a altura do ano será feito uma licitação para reforma da escola para construção da creche e isso entra no plano de contratação anual considerando dentro desse sistema de planejamento inclusive os preços de referência daquele segmento o histórico de contratações da Prefeitura e o desempenho dos seus fornecedores pretéritos para Que ela possa identificar como desenhar esse edital de licitação no momento oportuno já com a previsão no plano de contratação anual então para obras também funciona o plano de contratação anual mas de um modo um pouco
distinto da aquisição de itens Porque de fato não é a mesma lógica mas ideia é a mesma que tenha um planejamento e que administração possa então estimar em determinado momento do ano que ela vai lançar um edital e isso faz com que os servidores responsáveis tenham esse calendário de contratação que pode ser até automatizado por intermédio de sistemas de informática então chega um e-mail lá para o responsável olha de acordo com o plano de contratação anual em setembro será feito uma licitação para obras então agora em Janeiro gestor Você tá recebendo o e-mail um alerta
que agora você precisa iniciar deflagrar esse procedimento fazer a requisição de compras etc essa ideia do plano de contratação anual que é esse grande sistema que envolve tecnologia servidores gestores etc bom então agora dando sequência o passo a palavra ao doutor Alexandre também o diretor técnico de fiscalização do nosso tribunal chefe chefe técnico é de fiscalização do nosso Tribunal de Contas Obrigado Guilherme primeiramente Parabéns autor Fernando seja ele deve estar acostumado já até enjoada de tanto ouvir elogiou a palestra mas para mim foi Aprendi muita coisa tenho certeza que o nosso público que também então
realmente aí Obrigado por compartilhar conosco esse conhecimento estendo também elogios ao Guilherme o Robson que agregaram bastante aí nos comentários eu vou fazer só duas breve considerações aqui uma respeito do pncp e outra a respeito do plano de contratações anual Doutor Fernando falou muito bem a respeito da questão da Norma geral da Norma geral que a lei 1433 traz as minas gerais né em diversos artigos incisos da Lei parágrafo fala-se da regulamentação essa regulamentação pressupõe tanto uma regulamentação para aplicação federal estadual Municipal cada índice federativo dentro da sua situação algo aí que até o Guilherme
e o Robson vem falando com muita proficiência agora essa regulamentação em relação ao procedimentos procedimentos contábeis aos procedimentos auxiliares ela tá tendo uma dificuldade lá no artigo 87 no parágrafo primeiro que fala do registro cadastral Unificado o artigo 87 fala do registro cadastral Unificado que que é o registro cadastral Unificado lá dentro do pncp vai ter um registro cadastral que terão as informações já o cadastro dos fornecedores prestadores de serviços e que inclusive os atestados de desempenho anterior penalidades tudo mais vai estar lá no registro cadastral Unificado e esse registro cadastral ele não é só
para forma ele também tem por exemplo o registro anterior de qualidade do desempenho ele vai servir por exemplo como critério de pontuação na licitação por melhor técnica e técnica e preço e também ele vai ser o segundo critério de desempate entre os critérios trazidos os critérios né O segundo é essa pontuação no registro cadastral Unificado muito bom né Doutor Fernando mas tem um problema que tá aí na regulamentação lá no final do parágrafo primeiro ele fala sujei conforme regulamentação tá aí se é regulamentação e ele não fala de quem que essa regulamentação Olha a dificuldade
que tá dando como é que você vai ter um registro cadastrar Unificado que é regulamentado pela união por estados e por municípios não tem sinal não seriam Unificado isso tá impedindo a aplicação e a sistematização desse registro cadastral Unificado é tendo essa dificuldade né foi ano passado foi enviado projeto de lei número 249 de 2022 que tá tentando incluir no Congresso né e ele tá tentando incluir no final lá desse parágrafo primeiro a inclusão que essa regulamentação é do Poder Executivo Federal para possibilitar a implementação dessa ferramenta Só que lá no aí tem o comunicado
número um de 2023 do pncp ele tá indicando sobre a operacionalização da Lei enquanto não for implementado esse registro cadastral para diversos fins é possível desde que tenham outro sistemas que sejam integrados existem sistemas como se CAF por executivo Federal que é integrado mas também admite-se que sistemas mesmo realizados pela iniciativa privada possam ser utilizados para diversos fins da Lei desde que possam ser integrados ao pncp o pncp por mais que seja um portal a sistematização dele é feita por meio de Epi api que quer porque Action programa interface que é uma interface que vai
fazer a integração entre o aplicativo da iniciativa privada do sistema que em desenvolver esse aplicativo e o portal Nacional de contratações públicas então havendo essa integração com o sistema do pncp já é possível E por que que eu falei dessa integração e tudo mais porque agora vai entrar falando aqui pouco sobre o plano de contratações anual Olha nós viemos vivemos hoje numa era essa lei vem 2021 Tem meia pandemia quando há informatização subiu muito é a era da ciência de dados afirma que a gente assiste já aparece no alguma sugestão né até interessante próxima leitura
um pouco fora né Tem um livro chamado de long Tail né que fala as Caldas longas né que me mostrava por exemplo antigamente quando você ia na locadora 90% dos filmes eles eram por eles eram por que era lançamento agora 70% dos filmes assistidos são filmes antigos que vem por indicação Então isso é mostra o que são ciências de dados usando para indicar o que a gente vai usar mesma coisa para compras entre outras coisas hora se a nossa vida privada com uma pessoa física pequena a gente tá usando a ciência de dados o tempo
todo Qual que é o sentido de não ter uma base de dados sólida e eficiente para administração pública fazer as suas compras por isso veio o portal de contratação ou plano de contratações anual que essa ideia de você já tem um planejamento e o Guilherme muito bem comentou a respeito do da Integração dele com a lei orçamentária anual se cursamentário da União vamos lembrar 15 de abril é a data limite para poder executivo Federal enviar para um legislativo o projeto dldo 31 31 de agosto data limite por executivo enviar legislativo o projeto da lua na
regulamentação Federal o prazo para elaboração do plano de contratações anual ficou o quê em maio Então já até responde também ajuda aquele comentou que Guilherme comentou sobre as obras que assim você em maio já tem que ter um planejamento das obras que você vai fazer no Exercício seguinte as compras que você vai fazer no Exercício seguinte para que o plano de contratações anual seja efetivamente um sistema de planejamento então assim você tem que ter dentro do seu órgão entidade um sistema de dados sólido que nos dê base de dados suficiente para se fazer essa Estimativa
de contratações para o exercício seguinte e por mais que ela inicialmente tenha falado em facultativamente elaboração do PCA ela passa a ser cada vez mais obriga tório tanto é que comunicar o comunicado 13 sdg agora 2023 aqui do tribunal indica que o plano de contratações anual deverá ser elaborado porque ele instrumento basilar para o planejamento bom Espero que tenha sido Claro contribuindo pouco e a ideia que quer passar era isso Muito obrigado Doutor Alexandre por sua explanação e aqui como vocês podem ver a gente tá fazendo um Popurri de assuntos e temas sobre a nova
lei de licitação eu falei no início eu desafio é grande e nós vamos enfrentá-lo conjuntamente mas embora nós estejamos aqui falando muito sobre a operacionalização prática da nova lei do sistemas nessa nesse Popurri que Eu mencionei não dá para deixar de provocar o Professor Fernando Menezes que foi meu orientador na pós-graduação numa estrada doutorado meu professor desde que eu comecei a frequentar os bancos das escolas de direito sobre um tema que ele é muito caro e que inaugurou de certa medida um debate Na nossa literatura a respeito dos contratos administrativos que ele disse que não
iria abordar aqui mas não posso deixar de fazer essa pergunta nós assistimos o movimento interessante nos últimos anos em matéria de licitação a lei 866 prever lá um conjunto de cláusulas que são os contratos administrativos que são as chamadas cláusulas exorbitantes aquelas que conferem a administração prerrogativas em relações contratuais que o particular não tem isso está previsto na lei 866 aos anos atrás foi editado uma lei para disciplinar as contratações das empresas estatais que são entidades que pertencem ao estado mas que não são entidades estatais por sangue Como é o estado como é uma autarquia
Então são entidades que tem um regime de direito privado mas que pertencem ao estado fazem parte da organização administrativa na lei das estatais quando fala de contratos não menciona mais a cláusulas exorbitantes então nosso contrato das estatais além não traz a obrigatoriedade das cláusulas orbitantes como havia como a ainda na 866 quando saiu a lei das estatais Professor Fernando eu li a lei e pensei assim falei poxa a crítica do Professor Fernando a literatura produzida pelo Professor Fernando e por outros reverberou na lei das estatais agora não tem mais cláusulas orbitante quem sabe pensei Essa
não é uma tendência e a nova lei de estação que já estava em discussão na altura da edição da Lei das estatais talvez acabe com as cláusulas orbitantes E aí quando a lei da nova lei de licitação foi editada 14.133 a olhei a lei tá lá de novo as cláusulas orbitantes o que será Qual foi esse movimento então bom diante dessa minha surpresa ao ver as cláusulas exorbitantes na lei 14.133 eu gostaria de perguntar ao Professor Fernando Menezes e para que Ele pudesse também compartilhar conosco as suas reflexões sobre essas cláusulas orbitantes se isso faz
sentido isso faz sentido em todos os contratos firmados pela administração e quais são as consequências dessas cláusulas orbitantes na experiência prática Será que o professor Fernando poderia dizer algo sobre esse assunto Obrigado Guilherme obrigado por essas referências mas antes queria cumprimentar do Dr Robson Doutor Alexandre pelas observações que trouxeram de grande pertinência mostram o conhecimento preciso da realidade desses aspectos que mencionaram igualmente Dr Guilherme na fala que fez e sim eu tô curioso para ver como vai ser essa solução do regulamento eu desejaria que fosse uma solução que induzisse consensos não imposição Federal provavelmente não
decreto Federal e ponto mas algum sistema colegiado como eu até dei o exemplo aqui do que é o funcionamento do sistema único de saúde seria educativo do ponto de vista da convivência Federativa mas Guilherme teve a gentileza de fazer essa sugestão de que eu fizesse alguns comentários sobre aquele ponto dos contratos que eu até disse de início que em princípio não ia tocar já antecipando com toda pertinência Qual é a questão em torno claro que exagerou bastante dizendo que as coisas que eventualmente eu tenho escrito sobre isso pudessem ter qualquer influência sobre qualquer coisa é
só um uma pequena gota numa área de discussões que acontecem espontaneamente e eu contente de participar um pouco disso o problema que me parece sobre contratos administrativos em geral na lei 866 aqui na atual lei desde antes da lei 866 e até em direitos de outros países é uma simplificação exagerada a partir da noção que não é condizente com a realidade Brasileira de que existam contratos com um regime de direito público e contratos com um regime de direito privado essa ideia da dicotomia direito privado tá na cabeça de qualquer um de nós nós somos assim
treinados de modo quase imperceptível mas treinados todos os dias a pensar assim essa é uma aproximação muito rudimentar que não explica a realidade em alguns países faz mais sentido por exemplo na França que normalmente é a referência principal para esse tipo de discussão faz um sentido quase que pragmático porque divide competência de jurisdição jurisdição administrativa estivéssemos na França Tribunal de Contas seria tratado como jurisdição outros órgãos não só o Tribunal de Contas integram o que se chama jurisdição administrativa lá tem poder jurisdicional da palavra final sobre aplicação de direito que não é passível de discussão
no poder judiciário em paralelo ao poder judiciário e tem a jurisdição comum tradicionalmente lá a lógica de um regime público remete a jurisdição administrativa e um regime privado ainda assim não é precisa distinção mas tem um certo pragmatismo na distinção no caso brasileiro que na doutrina muito se inspira no francês e repete palavras repete conceitos não tem esse encaixe institucional Porque nós não temos uma dualidade de jurisdição nós não temos um sistema do direito produzido pela jurisdição administrativa diferente do direito produzido ou aplicado pela jurisdição comum o que que seria portanto Esse contrato de direito
público contrato de direito privado no caso da administração pública brasileira não tem muito critério a gente até entende que em linhas Gerais falar direito público no Brasil não é falar jurisdição administrativa falar direito público no Brasil é falar presença da administração pública na relação jurídica é uma certa adaptação dessa ideia o que é insisto altamente impreciso porque não existe um só regime de direito público nem existe um regime exclusivo de onde a administração pública está presente dito de outro modo Tem coisas que fazem parte do Regime da administração pública que também fazem parte do regimes
particulares Ou vice-versa se quiser e mesmo olhando só a administração pública a regimes no plural o próprio exemplo das estatais já me parece suficiente mas existem regimes porque existem casos e casos tratados por diferentes leis para fazer um tipo de contrato para fazer outro tipo de contrato para determinada relação de emprego ou se é uma relação estatutários né enfim não tem uma um tratamento único a lei padece desse mesmo vício de de aceitar esse Dogma aceitar esse Dogma quer dizer uma verdade inquestionável a gente aceita quase como Dogma de fé e repete perdão que fechou
aqui a tela do computador e eu quero dizer literalmente para vocês no artigo 87 não perdão no artigo 89 87 que eu tava acompanhando a sua fala do registro cadastral no artigo 89 os contratos de que trata esta lei regular se é um pelas suas cláusulas Ok pelos preceitos e pelos preceitos de direito público E aí eles serão aplicados supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado olha se vocês me perguntarem quais são os preceitos de direito público francamente Eu não sei responder que que quer dizer no direito brasileiro
essa expressão os preceitos de direito público e depois subsidiariamente as disposições de direito privado quer dizer o que está escrito no código civil é direito privado não faz sentido esse tipo de frase no código civil está escrito um monte de coisas sobre pessoas jurídicas de direito público no código civil está escrito bens públicos ou tem coisas que são indiferentes valem a administração para os particular ou Quais são os preceitos de direito público é o que está no Artigo 37 da Constituição por exemplo só que o que está no Artigo 37 da Constituição por exemplo contempla
regras aplicadas estatais ditas de direito privado enfim não tem clareza desse bloco desse suposto bloco monolítico direito Bom a partir desse Dogma o que acontece é por consequência mas adiante na lei os contratos terão as cláusulas como Guilherme disse que a doutrina chama de cláusulas exorbitantes os habitantes como se fosse assim não não abusivo obviamente os orbitantes porque sai da órbita sai da normalidade do que seria a órbita do direito privado já é uma visão torta na própria expressão porque não existe uma normalidade no direito privado e uma anormalidade no direito da administração pública Mas
enfim a lei chama prerrogativas da administração o regime jurídico dos contratos tem as prerrogativas de E aí aquilo que você já sabem igualzinho ao que tá na lei 866 modificado lateralmente etc eu não sou contra bom primeiro que tá na lei tá na lei tá na lei não é inconstitucional tá na lei mas só pensar em termos de ideias em abstrato eu não sou contra quem algum contrato administração possa modificar lateralmente nem que possa extinguir lateralmente Mas isso não é não faz sentido tratar isso dogmaticamente como se fosse uma consequência inexorável de um regime de
direito público isso aqui devia ser moldável as necessidades de cada contrato se a administração pública tem que celebrar um contrato cujo objeto é passível ao longo da execução de intercorrências imprevisíveis de início e que pressupõe uma adaptabilidade é natural que ela guarde para si as prerrogativas de modificar o contrato faz um contrato de concessão por 30 anos de duração não pode mudar uma vírgula não é assim que o mundo funciona surge a necessidades novas tecnologias novas necessidades da sociedade quando se começou a discutir contrato administrativo no mundo tá desde a origem implícito na concessão de
serviço público porque é de longa duração longos investimentos etc mas essa mesma lógica se aplica para o exemplo que o Guilherme deu quando falou do planejamento comprar copinho descartável precisa celebrar um contrato para comprar copinho descartável resguardando para si a prerrogativa de mudar lateralmente não dá simplesmente para saber que quero comprar sem copinhos descartáveis de Ok comprei sem copinhos quer dizer padronizar esse tipo de cláusula é que me parece ruim do ponto de vista de gestão pública ruim do ponto de vista de gestão porque todo mundo sabe que a administração paga muito mais caro as
coisas que faz porque traz um pacote que cria certa resistência do ponto de vista de quem vai contratar com a administração bom eu sei que a administração pode modificar unilateralmente eu sei que pode rescindir no lateralmente nem vou falar dos outros que os principais são as Então pois isso fora que não é necessariamente benefício para o administrador público às vezes é armadilha para o administrador público interesse público porque a gente sabe que no mais das vezes onde há desvios onde há grandes superfaturamento etc não é na hora de Celebrar o contrato na frente de todo
mundo num processo de licitação competitivo e transparente é na hora de executar o contrato são os aditivos contratuais menos visíveis justificados de modo assim meio nebuloso então muitas vezes esse amplo poder de modificação é armadilhoso é também uma vulnerabilidade para certas coisas não precisa de tudo isso agora deixa eu fazer um outro tipo de crítica eu fiz essa crítica pela pragmática da coisa administração pública seria mais flexível se pudesse negociar caso a caso o que que põe para dentro do contrato conforme precisa não tô dizendo que em alguns casos Não Precisa pelo contrário muitos casos
precisará disso mas não é necessário em todos os casos agora do ponto de vista teórico Por que que isso aqui é dito de direito público isso contraria a própria realidade do direito brasileiro vocês forem ver ao diversos contratos no código civil entre particulares tem cláusulas desse tipo mas não tem causas desse tipo porque são prerrogativas do poder público administração pública exorbitantes tem cláusulas desse tipo porque o próprio Código Civil próprio legislador sabe que para aquele objeto contratual precisa de cláusula desse tipo e não tem nada a ver com o entre aspas direito público ou seja
presença da administração então por exemplo o contrato de empreitada de obra o dono da obra pode alterar o projeto e o empreiteiro tem que acompanhar certas alterações porque porque o dono da obra tem supremacia em relação ao empreiteiro porque é uma regra digamos assim inafastável de direito público e não tem nada disso dois particulares contratando mas porque todo mundo que faz uma obra sabe que no meio do caminho surge alguma coisa imprevisto e o projeto tem que ser adaptado e a Lei dá um certo conforto para que não haja um impasse da outra parte maliciosamente
Ah não você mudou uma coisinha aqui então não executo mais a lei dá uma certa margem para que uma das partes diga vou modificar isso aqui você tem que aceitar você não tem nada de regra de prerrogativa da administração isso tem a ver com a lógica do objeto contratual é o contrário de Mandato é outro Bom exemplo tipicamente eu não contrato entre partes privadas de mandato um mandante tem certos poderes unilaterais e uma datario se subordina Mas por que não tem a ver com publicidade da do contrato não tem a ver com regime de exorbitância
de qualquer coisa tem a ver com ser adequado para o objeto contratual Então esse é o tipo de argumento que me parece que poderia ter sido melhor aproveitado pela lei Então não é dizer que os contratos da administração não podem ter esse tipo de cláusula é dizer a administração do mesmo jeito que ganhou muita flexibilidade no momento da licitação podia ganhar flexibilidade para modular esse tipo de cláusula conforme caiba conforme interesse tendo em vista o objeto do contrato e não esse Dogma que vem lá do primeiro artigo do da parte dos contratos que é aplicam-se
os preceitos de direito público passo o seguinte implicitamente entende-se que preceito Direito Público São essas prerrogativas da administração aplicadas em bloco bom Não tô dizendo que é incondicional é a lei tá bom É uma opção Legislativa legítima Eu só acho que perdeu-se politicamente a oportunidade de avançar dentro desse mesmo espírito de maior flexibilidade que a lei trouxe para toda a parte da licitação era isso Guilherme que você tava sugerindo que eu que eu comentasse mas sigo aqui à disposição para outros pontos se você achar que é o caso Obrigado Professor Fernando essa discussão sobre as
cláusulas orbitantes os contratos administrativos Pode parecer uma questão que não é relevante porque ela frequenta a nossa pauta desde sempre né desde a lei 866 tem lá nas cláusulas orbitantes então é algo que a gente acaba comprando com uma característica do sistema e não precisaria ser assim daí a importância da reflexão feita pelo Professor Fernando Menezes Menezes que nos ajuda a compreender melhor a razão das causas orbitantes a sua de certo modo aderência própria experiência contratual a depender do objeto que mostra que em algumas circunstâncias não haveria nem que se falarem as orbitância mas que
nós acabamos entendendo a existência dessas cláusulas como algo inerente as qualquer contrato firmado pelo poder público a simples presença da administração numa relação contratual já traria consigo e traz por força de estresse e disposição legal a necessidade de cláusulas orbitantes o que se revela um grande desacerto do ponto de vista prático porque traz para qualquer contrato independentemente do objeto a necessidade jurídica porque posta na lei de reconhecer as prerrogativas da administração as cláusulas exorbitantes e evidentemente isso reverbera na forma como administração faz negócios e no custo desses negócios o particular tende aumentar os seus custos
porque ele está se relacionando com uma parte que tem prerrogativas que a lei atribui e que o particular não tem e isso acaba criando até um certo exagero no modo de delimir controvérsias contratuais envolvendo contratos administrativos porque predomina a visão de que administração de fato ela é especial em relação ao particular e há um conjunto de críticas sendo feitas pela academia apontando para esse essa característica do modo de ver o fenômeno contratual na esfera pública juízes de direito controladores muitas vezes assumem esse pressuposto de que administração de fato ela é especial e que portanto ela
tem mais direitos tem mais garantias do que o particular e isso cria uma distorção que não é desejável no ambiente de negócios e que de certo modo até contraria um pouco a lógica da nova lei de licitação que reconhece o espaço maior por consensualismo e consensualismo não é imposição em lateral é um espaço de negociação é publicável evidentemente legítima idônea deixando de lado sempre os desvios de Conduta que nós não estamos abordando aqui então a ideia dessas cláusulas orbitantes do novo regime e é vale a pena a gente a gente refletir um pouco melhor sobre
isso né para não ficar sempre no automático nós temos recebido uma série de questões no nosso nosso chat no nosso ambiente virtual e nós iremos enfrentá-las muitas dessas questões dizem respeito à vigência da nova lei ao Decreto que foi editado pelo Governo do Estado de São Paulo no dia 15 de Março estabelecendo as regras de transição e que nós temos visto também outros unidades da Federação como Estado do Rio de Janeiro aqui em São Paulo a Prefeitura Municipal de São José dos Campos também editou um decreto a Prefeitura de São Paulo é todos esses esse
tema relacionado à vigência da Lei nós iremos enfrentar como profundidade a parte da tarde nós podemos responder aqui mas a ideia é deixar essa curiosidade para quem nos acompanha para poder voltar porque depois na hora do almoço a gente não quer que você sumam nós estaremos aqui esperando vocês voltarem mas como vocês estão aqui enfrentaram os desafios do Transportes tiveram aqui nada mais justo do que privilegiados abrir um pouco uma oportunidade para que vocês possam dirigir formular perguntas lembrando sempre que nós teremos a tarde de uma sessão bastante calcada nas dificuldades nos desafios de adaptação
que o Tribunal de Contas terá na sua jurisprudência no seu comportamento a partir da nova lei então agora quem tiver alguma pergunta e gostaria de dirigir a mesa é este momento nós queremos ouvidos também saber as dúvidas é que possam ter bom a reforçando que nós estamos com mais de 3.500 acessos ainda online tá E só para complementar rapidamente tá rapidamente só para não perder o gancho que o Dr Guilherme falou muito bem sobre o plano de contratações anual e surgiu a questão da de obras né é a importância da obra estar prevista no na
no plano de contratações anual lógico ressalvado um convênio firmado algo que imprevisível Tá mas aquilo que é rotineira a importância dessa obra Está prevista no plano de contratações anual é que nesse plano eu defino para quando eu quero essa contratação isso impacta numa obra sim ou não sim ou não Ou seja se emitir uma ordem de serviço para começar por exemplo período de seis meses de execução se não meti a ordem de serviço agora eu vou ter um período menor de chuva perfeito ainda tá mas a tendência é ter um período menor e essa mesma
obra se eu emitir a ordem de serviço pensando no prazo de execução de seis meses eu emitir Essa ordem de serviço em novembro que vocês acham que vai acontecer vai prorrogar então assim a importância também da do da obra tá prevista na no PCA é isso permite Inclusive eu na hora de montar o cronograma físico financeiro na parte técnica terem em mente as intempéries logicamente tendo por como Norte o normal né não como está acontecendo agora tudo mais aí é possível agora que não cabe são prorrogações alegando chuva sendo que a chuva é aquela natural
de dezembro a Janeiro ali aquilo que é normal não é muito bem visto tá bem Desculpa quem vai fazer a pergunta viu eu tenho uma questão a fazer por exemplo Hoje os processos vai ser preferencialmente eletrônicos ainda Precisa se ser impresso toda a documentação Mesmo ele sendo eletrônico ou não funcionou a gente não é acostumado a usar isso aqui né bom a sua dúvida é um Passa muito mais fora do que a lei traz tá a lei Ela traz ali umas exigências mas eu no meu entender não há necessidade de se manter esse isso em
documento impresso foge a essa lei Mas por Óbvio Isso é uma opinião minha e o mais também por Óbvio eu tenho que ter em mente que eu esse arquivo tem que estar protegido com todas as condições de que me garantam a integridade desse documento porque se eu tenho que guardar um documento em Word Ah eu tenho um documento de formalização de demanda no Word Ah eu tenho algo nesse sentido não você entendeu então não é algo que a lei trate isso não é isso não é houve um debate dentro da casa que eu tô trazendo
uma opinião minha que se eu estivesse desse lado do balcão onde eu estive durante muito tempo é eu adotaria esse caminho eu tenho que imprimir e guardar isso não faz muito sentido né mas também não posso desprezar todo o cuidado que eu tenho que ter porque senão começa a ter arquivos que podem ser manipulados e não é essa a intenção então a gente precisa desculpar só reforçando o que o próprio Dr Fernando falou a gente precisa mudar um pouco a forma de pensar né a gente está muito acostumado com a 866 essa questão mais mais
burocrática tudo mais e é uma outra lei é uma outra Lei e a gente não pode e esse é um detalhe que a própria lei trouxe né quando eu falo quando ela Veda a utilizar de forma combinada as leis não é só ah Trazer textualmente isso mas é também trazer conceitos nós temos muito conceito mas muitos conceitos de 30 anos de prática em cima da 866 e o risco que a gente tem é de reproduzir isso na interpretação da 1433 E aí a gente acaba com que ela trouxe de bom acho que essa é minha
opinião tá não de novo não é opinião do do tribunal Até mesmo porque senão Foi um tema ainda discutido pelo menos que eu saiba só se Doutor Guilherme tive alguma coisa nesse sentido eu acho que é o Robson trouxe aqui um aspecto importante a partir da pergunta que foi feita Então a primeira cuidado é isso vale para licitação no formato eletrônico e para licitação no formato não eletrônico é com os autos da contratação eu diria que essa preocupação ela deve ser Central não só para quem é da administração pública e lida com licitação mas também
para os atores privados que negociam com a administração altos bem instruídos pessoal isso é fundamental o controlador e aqui falando da experiência como servidor do Tribunal de Contas Então não é uma um exame institucional é uma experiência de quem atua com o Tribunal de Contas dentro de um tribunal de contas é muito frequente as matérias chegarem a apreciação da autoridade decisória e se percebe dos Autos da contratação que não está claro se quero problema que a administração precisaria enfrentar com aquela contratação isso para não falar daquelas hipóteses em que já aconteceu aqui do uma situação
envolvendo contratação de escritório de advocacia por inelegibilidade de estação algo grande de uma grande discussão mas a situação que se apresentou foi os autos da contratação começavam com um despacho feito à mão pelo secretário de Finanças em que ele dizia assim Senhor Prefeito no dia de hoje recebi o advogado tal que nos contou que nós temos um crédito perante a Receita Federal e que nós não precisamos ir a juízo basta uma compensação administrativa não importa de determinado valor bastante elevado e o escritório o Senhor Prefeito dizia o despacho não irá nos cobrar nada apenas 20%
do êxito dessas compensações que serão feitas administrativamente portanto sem um ato da autoridade de exação fiscal e sem um ato do Judiciário algo que é previsto na lei sem entrar na discussão do caso em si mas o que chama atenção foi o secretário de Finanças desse município a situação é real ele confessa na primeira folha que ele foi abordado pelo mercado Então essa não era uma necessidade da administração pública alguém bateu a porta da prefeitura com uma tese que a jurisprudência do tribunal já mostrou que é absolutamente está parafurt de se realizar em compensações de
créditos tributários administrativamente vincular o honorário do advogado a compensação administrativa que não se sabe se será ou não aceita pela autoridade competente para a receita federal no entanto os honorários são pagos independentemente disso então aqui a gente percebe nesse caso que é real mas é um tanto quanto chega até cômico a dificuldade de instruir bem os autos de um processo de contratação embora eles estivesse bem instruído né porque ele contou a verdade do que aconteceu mas é fundamental que os autos da contratação Tragam essas informações e não é só trazer informação é trazer de modo
amigável lembrando sempre que o controlador de contas ele não está lá com o administrador público ele não sabe qual é o dia a dia do administrador Qual é a dificuldade qual é o problema e muitas vezes o controlador não sabe o que é aquele objeto que está sendo contratado então é importante que quem faz os autos da contratação e o particular envolvido nesse negócio certifique-se de que os altos estão bem instruídos com as informações corretas contemporâneas aos atos que não seja fabricado a posteriori numa linguagem acessível ainda que tem um documentos técnicos mas o termo
de referência de uma contratação de uma solução inovadora ele pode vir com o primeiro tópico numa linguagem acessível que explique para um leigo O que é aquela contratação e depois então sim as minúsculas técnicas para quem tem a qualificação necessária para compreensão desses dados então instruir bem os ossos da contratação quando nós falamos em procedimento eletrônico a situação ficou um pouco mais delicada porque não é ter uma pasta no nosso computador ali escrito processo número tal documento um dois três porque isso é facilmente manipulado Como disse o Robson importante ter um sistema adequado para o
armazenamento desse tipo de informação para que os altos Eletrônicos da contratação fiquem protegidos de alterações sem registro Então não é só ter lá um processo de contratação digitalizado isso é a mesma lógica do Papel só que no meio eletrônico é importante que se tenha um sistema adequado para isso para inclusive ganhar celeridade eficiência o processo não ficar tramitando né alguém ter carregado de um lugar para o outro tudo isso armazenado na forma adequada como hoje em dia nós temos que ter esse cuidado com armazenamento de informações e meio digital e meio eletrônico e isso é
fundamental Então os autos eletrônicos eles têm que ter o mesmo cuidado dos Altos físicos em termos de confiabilidade das informações de proteção das informações Então essa é uma preocupação que não é só para licitação eletrônica mas também para licitação em papel destruir bem os autos da contratação para que essas informações fiquem registradas não só para o controlador depois mas para quem quer que for olhar aquele processo e precisar examinar aquela aquela contratação no futuro Alexandre gostaria de fazer algum comentário Robson não tem nada melhor do que você tá bem acompanhado tá vendo É o que
eu falo é vocês Alguém tem mais alguma pergunta Nós podemos nós temos mais alguns minutos de interação aqui se alguém tiver mais alguma pergunta mas alguma dúvida é sobre o artigo 75 da dispensa de licitação vai ser falado ainda que eu tenho uma dúvida a questão do Marco temporal isso é na gente Doutora Guilherme tava falando surgiram várias questões então assim esse é um tema dispensa Esse é a questão do Marco temporal também é outra é outro tema que vai ser abordado vai ser apresentado Aí sim talvez se ainda ficar a dúvida a gente tá
à disposição para tentar responder tá com relação ao Marco temporal a gente vai tratar disso em detalhe mas aqui só para para que a gente tem aqui uma um trailer Um teaser do que a gente vai falar qual que é a lógica da transição pessoal não é para a gente eternizar a lei 866 não é para dar sobrevida ela é 866 nenhum regime de transição que tem que nós conhecemos pelo menos né esses que Eu mencionei do Rio de Janeiro Estado de São Paulo da prefeitura todos esses regimes de transição tem uma preocupação Clara em
não eternizar a lei 866 e não fazer e principalmente não criar subterfúgios artificiais para que a nova lei 86 sobreviva então a lógica ainda que nós tenhamos algum prazo para além do dia primeiro de abril de licitar com base na lei 866 que isso não significa um mecanismo artificial para eternizar a lei 8 é para além do que dispõe a nova lei de gestação Essa é a lógica então todos aqueles que estão pensando em soluções criativas para manter a nova lei em vigor por mais tempo tomem cuidado porque não é esse o caminho que o
estado de São Paulo seguiu Não é esse o caminho que a união Federal seguiu e nem que as capitais e cidades que Eu mencionei seguiu Então quem aqui Pretender criar uma solução Super Criativa né eu abro o procedimento no dia 31 de Março e bota ali uma página dizendo que eu optei pela lei 866 E aí eu faço vários processos assim deixo guardado e ao longo do ano eu vou usando é quando chegar em 2026 eu saco um desses da gaveta e fala Opa eu optei antes do dia 31 de Maio gente duvido que você
vai acontecer não vai tenho certeza que não vai acontecer não é assim pessoal então e a gente vai vai enfrentar isso em detalhe na parte da tarde pode ter certeza tá É tem uma pergunta ali boa tarde a minha o meu questionamento é a respeito dos Municípios A grande maioria dos Municípios são de municípios pequenos não tem uma estrutura robusta né de planejamento até de processos estatuto É lógico que não é eu não sou da área jurídica eu estou prefeito do município de Areiópolis e a gente tem treinado bastante a nossa equipe lá para poder
utilizar a nova lei de licitações mas é a questão que eu pergunto é a respeito da carona de como é que a nova lei aborda a questão da carona das atas pregões tanto do governo federal o governo estadual e também dos consórcios nós temos aí vários consórcios promovendo licitações e os municípios participantes como que eu queria como que vai ser esse ler a nova lei fala a respeito das caronas nos contratos já existentes Muito obrigado pela atenção é prefeito de areópolis qual o seu nome Tony Tony isso seja bem vindo ao tribunal prefeito [Música] bom
é a questão do carona ela é permitida né a lei em si quando fala o sistema de registro de preços ela coloca ali três figuras né que seria o gerenciador ou participante e o não participante que seria o carona Aí no caso do carona é permitido expressamente só que aí dentro de cada item ele tá limitado a 50% da quantidade inicial do sistema de registro de preços e aí dentro do total todos as entidades não participantes que entraram como carona a quantidade total por item é igual o dobro é então ela é possível e daí
é o município em si ele pode aderir tanto a ata Estadual até de consórcio Federal o inverso não é possível o estado não pode não pode aderir ato principal união não pode não pode aderir a ata Municipal então em geral Pode sim a lei permite traz ali diversas considerações né mas as mais importantes Acho que são a questão do quantitativo é essa aí é um detalhe se tiver uma transferência voluntária que o município esteja recebendo da União no caso que daí tem a aderência obrigatória ao sistema de mata de registro de preços feitas pelo executivo
Federal aí nesse caso não está sujeito nenhum limite né porque daí está fazendo a execução descentralizada Então acho que as principais regras que seriam essas que o Robson pode complementar não acho que é só destacar e o Alexandre falou muito bem mas é só lembrar o seguinte lá a lei traz muito bem algumas condicionantes tá por exemplo eu tenho que comprovar A vantajosidade então isso também eu tenho que observar tá não é só Ah eu posso aderir sim mas eu tenho algumas condicionantes e creio que isso a gente vai pode até falar um pouquinho mais
à tarde para não nos estender agora mas é só para alertar porque senão fica aquele recado Opa Posso sim mas de novo apreciam com moderação a gente vai falar sobre a ata de registro e tem três súmulas do tribunal que elas precisam ser analisadas em questão nova ali a gente vai falar um pouco então a tarde a gente vai falar um pouco data nós temos mais uma uma pergunta no nosso mezanino e na sequência a gente vai encaminhar para o encerramento Desse nosso encontro da manhã Bom dia me chamo Everton sou da Câmara de Miracatu
somos da Câmara Municipal de Miracatu e na pergunta anterior não sei lembrar aí uma dúvida que nós temos é bem pertinente que é com relação a questão dos contratos os contratos que foram realizadas através da 866 podem ser prorrogados é um exemplo atípico ano passado nós tivemos algumas licitações na Câmara foi um ano muito atípico tivemos municípios com menos de 20 mil habitantes mas tivemos licitações cinco seis Estações para a gente é muito de câmara então foram feitos vários contratos E nós queremos saber se Esses contratos poderão ser prorrogado ainda pelo prazo de até 60
meses bom como são meus colegas lá posso responder para eles muito boas-vindas bom que vocês vieram Câmara de maracatus da unidade Regional de registro fico feliz em ter vocês aqui Um grande abraço quando precisarem falar alguma coisa lá na regional tô sempre à disposição de vocês a resposta antes de passar para eles É sim sim pode se renovado expressamente isso então podem Dr Guilherme Robson continuidade enquanto você diria a pergunta o Robson falava assim não esse tema é fácil aqui pode ficar tranquilo tem muita pergunta pode matar esse pode matar Guilherme eu falei assim olha
pessoal mas são várias perguntas Vocês estão vendo aqui tá mais da metade é sobre esse tema tá então vou deixar com os colegas que já quer bastante dúvida deixa quem mais sabe falar olha como muitos assuntos que dizem respeito ao regime de transição num primeiro momento lá o artigo 191 da lei que trata da transição né Eu li aquele dispositivo não tem muito segredo Então até o dia 31 de Março faz com base na primeira metade ali para frente é só nova lei aí depois eu comecei a olhar com mais atenção não é tão simples
assim não é a partir do dia 31 de Março só nove além não é assim né e os regimes de transição que nós temos visto mostram isso você pode licitar com base também inclusive depois do dia 31 de Março dependendo da Unidade Federativa até me lembro até dezembro tem uma gente vai tratar disso à parte da tarde pessoal tô só aqui instigando vocês para voltarem é mas com relação aos contratos tenho certeza Como disse o Alexandre os contratos podem ser renovados não precisa revogar contrato anular contrato desfazer contrato com base na 866 e também Esses
contratos não tem uma vigência condicionada a priori por normal alguma Então os contratos podem continuar a lei diz que os contratos é licitados com base serão regidos pela lei 866 até o seu até a sua extinção até o final da sua vigência aí foi bom também parece fácil então quer dizer fez com base 866 é 8:30 até o final aí uma colega procuradora do Estado me perguntou assim mas e se eu fizer um aditamento para prorrogar o prazo do contrato uma nova vigência vigência original se extinguiu eu vou fazer uma prorrogação do contrato e aí
as regras desse contrato passam a ser as regras do prazo de prorrogação passa uma série de 8:30 ou da nova lei eu confesso que eu acho que vale debater Vale pensar não acho que seja tão simples assim afirmar que não permanece muito a meia primeiro porque isso dá uma sobrevida para o regime anterior que parece que não é a intenção da lei de outro lado a nova lei de licitação traz sim regras do contrato Mas Ela traz muitas regras anteriores a formação do contrato e que condicionam a existência do vínculo como o planejamento o termo
a fase Preparatória o estudo técnico preliminar E aí um contrato que não teve esses requisitos ele pode continuar vigorando com base na lei anterior eu confesso que eu tenho algumas dúvidas eu acho que é um tema que merece um debate me parece Professor Fernando Menezes o senhor tem alguma não eu queria acompanhar Quando vocês forem debater olha não francamente não esse é o tipo de coisa que tem que ser debatido uma ideia que sem ter convicção de que seja melhor solução mas que parece razoável é considerar que todo aditamento é uma nova participação é um
novo acordo pode até repetir a relação continua o objeto continua mas as partes estão renovando aquilo eu tenho a sensação de que poder prorrogar em termos da execução Daquele mesmo objeto Ok mas o que é procedimental da lei da nova lei entra na fase de renovação como um novo procedimento então quer dizer para pegar esse seu exemplo eu acharia plausível dizer o seguinte as obrigações que foram contratadas continuam ganha a nova vigência o que era obrigação contratada com base na lei 866 Ok continua mas o que é procedimento de contratação esse procedimento de ampliação da
vigência tem que seguir então faz algo de planejamento que envolve a ampliação da vigência que é prorrogar vigência Ok põe isso no planejamento Ah mas antes não precisava planejar mas agora precisa Mantenha o mesmo conteúdo obrigacional mas o que é procedimental Aproveita da nova lei ou aplica a nova lei não é só aproveita falando de um improviso aqui em cima desse tema mas a ser debatido quem sabe faz ao vivo a vantagem de coordenar ou participar de um evento ao lado do professor é essa né que eu tenho dúvida eu grito Corro Para não mais
surpreender não mas eu vou virar para minha direita aqui e seguir vai perguntar para o próximo que vai perguntar para o próximo é pois é vai percorreu auditório inteiro o Professor Fernando na fala dele trouxe um aspecto importante da nova lei relevante que a lei Ela traz normas que eu tenho chamado de normas relativas as rotinas administrativas das contratações públicas e a meu ver embora essa minha afirmação agora não tenha mais sentido porque a nova lei já o prazo dela já tá chegando essas normas relacionadas às rotinas das contratações públicas a meu ver ela já
deveriam estar sendo aplicadas desde a edição da lei um exemplo ainda que nós possamos discutir a competência do legislador Federal atribuir um prazo para os tribunais de contas estaduais decidirem né mas lá na lei lá por volta do artigo 160 né que trata dos tribunais de contas 171 do artigo 171 da nova lei que trata dos tribunais de contas tem lá que o Tribunal de Contas quando concede uma cautelar de paralisação de uma licitação ele tem 25 dias para proferir uma decisão de mérito prorrogaveis esses 25 dias essa é uma Norma meu ver que regula
o funcionamento dos tribunais de contas e que não tem nada a ver com a nova lei é uma Norma que diz assim tribunais de contos agora você faz assim independentemente da licitação ter sido feita com a lei 866 ou com a nova lei é uma Norma que está regulando a atuação dos tribunais de contas E por que me parece que essa é uma Norma que não diz respeito ao procedimento de licitação que portanto já deveria estar sendo observado e o TSE de São Paulo pela sua prática muito antes da lei já cumpria esse esse prazo
nas Pesquisas acadêmicas mostram isso e o próprio tribunal informa isso no seu site institucional é porque do contrário quem vai definir o prazo da cautelar não é o tribunal é Quem escolheu a modalidade de licitação o que não faz sentido algum então quer dizer o administrador público quando opta pela lei 866 ou pela nova lei ele está indiretamente condicionado a forma que o Tribunal de Contas vai agir o que não faz menor sentido além dessa desse exemplo a norma que diz a partir da edição desta lei contratações de luxo devem ser previstas em regulamento tá
lá na fase Preparatória e a nora é claro Então a partir da edição da nova lei que já está em vigor desde o momento da sua edição contratação de luxo só pode ser feita com um regulamento que deveria ter sido ditado no prazo de 180 dias a contar da edição da nova lei mais uma Norma que diz respeito à rotina administrativa da contratação pública o mesmo em relação ao servidores Na minha percepção de todo modo não tô aqui para defender tese até porque já é relevante porque a nova lei chegou para valer mas o Professor
Fernando destaca um aspecto da lei que diz respeito à forma como as contratações públicas devem ser conduzidas devem ser gerenciadas e não necessariamente normas de procedimento tipo ah oito dias o prazo não é nove não é inverte a fase a nova lei é maior do que isso e nós devemos Estar atento a isso no momento de decidir dar sobrevida contrato que foram afirmados antes da nova lei que não seguiram essas rotinas administrativas que a nova lei traz Inclusive a do planejamento do estudo técnico que como bem sugere bem reflete o Professor Fernando eventualmente pode fazer
sentido numa prorrogação de um contrato levar em consideração esses cuidados que a nova lei traz um estudo técnico uma pesquisa de mercado mais apurada uma demonstração de que o problema que a administração pretende resolver pode ser melhor atendido com a prorrogação daquele vínculo uma consulta no banco de fornecedores para ver se as testações daquele contratado Continua em ordem enfim um cuidado maior em sintonia com que prevê a nova lei na formulação dos contratos dos editais de digitação ainda que seja no momento da prorrogação do vínculo que nada é assim não um novo vínculo né uma
nova pactuação Como disse o Professor Fernando Menezes Então o Professor Fernando Pessoa gostaria de dirigir palavras de encerramento bom palavras de agradecimento agradecimento pelo convite agradecimento pela atenção pela presença de vocês agradecimento pelo que eu aprendi com os meus colegas de mesa uma grande satisfação bom pessoal Então é eu não abro a palavra o Robson Alexandre porque nós estaremos juntos aqui na parte da tarde junto com vocês para debater a nova lei de licitação Possivelmente com mais interação eu vou deixar para o próximo momento desculpe por conta do adiantado da hora são as pessoas com
conforme aí começa a ficar de mau humor e nova lei de licitação com mau humor com barriga vazia não vai dar certo então agradeço enormemente a presença do Professor Fernando Menezes no nosso tribunal compartilhando as suas reflexões sobre a nova lei é contribuindo para que nós pudéssemos aprender um pouco mais sobre a nova lei de licitação agradeço muito a sua presença aqui mais uma vez Professor muito obrigado por aceitar o nosso convite agradeço imensamente a presença de todos vocês até aqui espero vê-los na parte da tarde e desejo a todos então um bom almoço por
favor procure em locais perto do tribunal para que vocês possam estar aqui na hora sem pressa tem muitas opções interessantes aqui em volta não precisam se deslocar para muito longe porque duas horas nós estaremos aqui esperando vocês para continuar essa atividade Muito obrigado a todos [Aplausos]
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