o Olá meus amigos e o seu professor Marcelo Este é o canal referência de volta ao CPC comentado é um projeto aí longo do canal tô louco para terminá-lo é muita coisa né enfim se você gosta do canal inscreva-se curta o vídeo e também ajude aí a gente com apenas 27 por mês tá no a posse ou sendo membro os links estão aqui embaixo na descrição do vídeo tá então Avante é já deixei anotar aqui hoje a gente vai do 369 até ou 380 do CPC a gente começa a trabalhar que as provas né disposições
gerais sobre provas lembrando sempre que não temos um curso de processo tá são apenas comentários práticos ao CPC Só isso tá bom vamos lá 369 e as partes têm o direito de empregar todos os meios legais bem como os moralmente legítimos são as partes têm direito do que primeiro o de empregar todos os meios legais segundo aqueles moralmente legítimos ainda que não olha que interessante ainda que não especificados neste código Ou seja é possível a prova atípica tá mas enfim as partes têm direito de empregar todos os meios legais bem como os moralmente legítimos ainda
que não especificados neste código e o restante Ainda disse para provar a verdade dos fatos em que se Funda o pedido a defesa e influir eficazmente eficazmente na convicção do juiz veja que além é claro que o objetivo da prova acaba sendo a influência sobre a convicção do juiz mas é direito da parte Olha que interessante essa perspectiva é o direito da parte de influir eficazmente na convicção do juiz da isso exigir na fundamentação a o trabalho em concreto com que está nos autos não é o juiz precisa enfrentar os altos concretamente uma decisão bem
fundamentada a decisão fundamentada em concreto né Olha já que vai citar o lado para excitá-lo ipsis literis não trabalho o laudo né Essa Ideia artigo 370 vai ser então beleza 369 Deu para entender tá 370 capte caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte determinar as nesse determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito aqui um cuidado ó esse trecho aqui e esse trecho que vem sendo criticado na doutrina tá produção oficiosas de provas né ao bom setor da doutrina hoje que defende a inconstitucionalidade da produção ociosa de provas tá não é o
nosso objetivo trabalhar aqui tá eu tô sendo bem sucinto Só Quero mostrar aqui existe essa corrente tá que muito me agrada por ser não tá não vejo com bons olhos uma diligência probatória oficiosas pelo juiz salvos rarefeito os casos tá eu também não sou tão radical assim mas isso aí é o que é o que prevalece é o que tá na lei tá hoje ainda prevalece a ideia segundo a qual o juiz pode produzir provas difícil mas saibam vocês que me assistem que é um setor da doutrina começa a crescer contra a produção ansiosa de
provas tá bom parágrafo único o juiz indeferira sempre em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias a parte aparece lá que Oi como é que tá na Coreia tá vai para que nem que tava lá né então quer dizer se ela não estava lá de fato Então por que que você quer ouvir vai se realmente relevante tá o juiz pode fazer esse controle também a gente não vai ser tonto aqui tá E é possível sim ter bom senso nisso aí tá é artigo 37 um o juiz apreciará a prova constante dos Autos o juiz
apreciará a prova constante dos Autos independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicar a indicar a na decisão as razões da formação de seu convencimento cansei de ver isso né a parte junto um documento e o documento se volta contra ela é possível tá nos autos é de todos pensa assim é o pessoal até fala em princípio não é para variar princípio da comunhão das provas alguma coisa assim eu não gosto de chamar Esse princípio acho que isso é uma regra enfim é Norma tá então o que o código tá dizendo o seguinte tá
no tava os ossos né como pro E então como prova de tudo será e não como prova solta Fulano o solo beltrano só do autor ou do réu é para todos tá Ah mas ele juntou na petição inicial pode prejudicar lá inclusive tá o que está nos autos pode servir de fundamento Claro respeitadas as regras né Na hora de juntar né Não pode haver preclusão tudo isso claro né ó beleza mas Vejam o juiz é e o juiz indica na decisão as ações da formação do seu convencimento o que a doutrina chama de livre convencimento
motivado Se não me engano que a gente não tem um sistema de prova tarifário né então em alguns casos sim por exemplo para provar a morte de bom alvitre que haja uma certidão de óbito né você não for o caso de ausência de seta etc então esses casos de fato a gente tem um sistema tarifário mas os outros aí vai vai na convicção mesmo né Não adianta fugir disso Claro aí ele tem que fundamentar trabalhar escrever laborar tá essa ideia 372 o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo sabe que isso
aqui pessoal ó prova emprestada é a chamada prova emprestada Ah tá então o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro em outro processo e o atribuindo-lhe o valor que considerar adequado e sempre observado o contraditório tem que observar o contraditório tá a prova emprestada é lícito é possível tá e observar contrário prevalece na doutrina que ela entra nos novos altos como prova documental bom então Por Exemplo foi uma oitiva de testemunha nos outros altos aí eu quero pegar para me emprestar de lá tá tudo bem mas aqui vai entrar como prova documental
tá bem É o que prevalece artigo 373 esse aí todo dia a gente usa né importantíssimo regra com mesinha importante cima do processo civil o ônus da prova né o ônus da prova incumbe ao autor ou réu mas para o que né ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo modificativo Ou extintivo do direito do autor ou por exemplo o réu invoca uma tese de prescrição é um fato extintivo do direito do autor né distinga a pretensão afeta pretensão o ônus da prova nesse tanto seria
do Rio né Oi e o ator Claro fato constitutivo Olha o celebrem um contrato com o Real tá cadê o instrumento né o homem o ônus da prova do autor nesta divisão abstrata estanque dos incisos 1 e 2 tá parágrafo 1º e nos casos previstos em lei ou seja nem precisava constar aí mas enfim o código foi redundante nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir O encargo nos termos do caput ou a a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário que
poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso mas não é tão livre assim nela desde que o faça por decisão fundamentada caso em que deverá dar a parte oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído é a parte final da já deixa muito claro o seguinte não pode ser por sentença essa distribuição dinâmica né como pessoa gosta de chamar distribuição dinâmica do ônus da prova na sentença não dá tem que ser antes de uma decisão saneadora de preferência né porque aí ele íntima a parte e diz olha eu redistribui O
encargo para o ator agora o teu ônibus nesse aqui você está sujeito esse risco Porque o ônibus Traz essa ideia de risco né não é dever é ônibus tá a Aqui nós temos o seguinte olha nos casos casos previstos em lei por exemplo CDC tá você descer ninguém discute mais mas olha só isso aqui a discussão tá é isso aqui ainda há muita discussão relevante sobre isso tá deixa mudar de corpo botar em azul e há uma discussão sobre isso aí ser ou não constitucional tá porque é muito cômodo para o juiz simplesmente pensar assuntos
que seriam não provados por outrem né subvertendo assim a ordem preferencialmente legal eu não gosto muito mas há casos peculiares né por outro lado esses casos peculiares acabam entrando em casos outros previstos em lei então entrarei aqui pessoal gosto dar um exemplo de prova ambiental né a empresa poluidora teria maior facilidade de produzir uma prova segunda Cola não polui o rio no qual ela trabalha diariamente para dar um exemplo bem forçado né É mas aí a minha mental já faz isso talvez até abstratamente indo aí né então fica complicado um exemplo aí talvez Fora da
Lei mental seria uma relação civil ou seja sem direito do consumidor onde o Zé aponta que o Fulano de vender um carro com algum defeito Oi e o Fulano é sei lá uma garagem e enfim por alguma razão ali não há relação de consumo pense assim né aí o juiz pode hora você tem expertise Você entende de mecânica né então enfim tá basicamente essa ideia mas entendam há muita discussão sobre isso na prática pesa pesa muito tá cansei de ver o juiz distribuindo de com dinâmica do ônus da prova agora tem que ser justo aqui
com os juízes né É eles assim eu fazem com fundamento não é assim a tô afim de ver ter vou inverter Não realmente no caso concreto a uma peculiaridade que permite a distribuição dinâmica nunca eu tenho visto tá parágrafo segundo a decisão prevista no parágrafo primeiro do artigo que a gente acabou de estudar não pode gerar situação e não pode ir a situação em que a desincumbência do encargo da pela parte seja impossível ou excessivamente difícil então é dizer não é possível distribuir uma carga probatória na dinâmica da carga probatória envolvendo prova diabólica o juiz
não pode falar essa prova diabólica era sua e agora vai ser sua não isso não dá tá não pode isso não pode e faz sentido que a lei diga isso né não faria sentido o juiz pensar então não dá uma prova de agora que vai cair sobre você agora não porque a lei quer agora porque eu quero ver aí não dá né parágrafo 3º e a distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes aqui pessoal eu acho essa parte aí o parágrafo terceiro uma coisa meio visível né então alguém pode
ter interesse só que aquilo Quando um não quer dois não fazem se você tem uma vantagem do ponto de vista do ônus probatório por Qual razão você vai negociar abre mão disso quer dizer é isso que dá o jurista viver no mundo só do jurista não entendeu um pouquinho de Economia por exemplo é o básico né ninguém vai abrir mão em tese a nossa que todo mundo Seja bonzinho mas nem todo mundo é freira no processo então não dá né enfim tá na lei E aí a lei diz olha tá beleza é possível distribuir o
ônus da prova por negócio processual está falando salvo quando recair sobre direito indisponível da parte não pode tá ou claro tornar esse é difícil é uma parte o exercício do direito aí você segundo também por isso né o porquê que a parte vai aceitar fazer um negócio processual o puxando para ela um mouros probatório muito difícil ou diabólico quer dizer não faz sentido mas não faz melhor sentir alguém pode dizer ah mas a relação de consumo tá mas aí que eu saiba você deseja protege o consumidor não precisa do CPC aqui e enfim né Na
minha opinião uma bobagem tá eu nunca vi só para consultar se alguém já viu comenta embaixo e eu tenho certeza que se alguém já viu É rarefeito é rarefeito não deve ter todo dia isso aqui é coisa de cientista da academia que no no vive forno é possível parágrafo quarto a convenção de que trata o parágrafo terceiro pode ser celebrada antes ou durante o processo beleza tá antes ou durante o processo e antes do processo até entendo antes do litígio aí aí de fato reconheço que pode acontecer com mais frequência mas durante o processo não
faz sentido mas não faz o menor sentido um artigo 374 não dependem de prova alguns fatos quais sejam os fatos notórios né Por exemplo a Avenida Paulista segunda-feira quatro horas da tarde sem feriado a extremamente movimentada não precisa fazer um laudo rebuscado sobre isso né o sol esquenta né é a água do mar é salgada são fato notório inciso 2 afirmado por uma parte e confessados pela parte contrária Então realmente na madrugada do dia tal eu atravessei a preferencial mas não precisa de prova não precisa chamar ou testemunha Ela já conversou né três admitidos no
processo como incontroversos então por exemplo a parte aconteça e não debate é especificamente um dado. Ali um dado. Fático juiz diz no saneador Olha esse dado. Que você não contestou por força da lei agora tive como incontroverso é um dos efeitos da falta de impugnação específica na contestação e o Enem cujo em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade presunção não é que vocês estudem direito né tem a presunção iuris Tantum tem a produção também absoluta etc etc É mas o Claro o a aquele documento que goza de presunção absoluta não precisa
de uma prova seu dado ali contido né então na Escritura pública de confissão é muito forte né sobre ela milita a presunção legal de existência ou ainda até de velocidade né como a gente vai dar depois inclusive nos documentos públicos o ar tigo 375 o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda ele observará ainda as regras de experiência técnica ressalvado quanto a esta o exame pericial tão que a letra falando aqui olha do que o juiz entende a perícia do que o juiz entende ele pode aplicar
a regra de experiência comum é o juizo ninguém aliás precisa ser um Expert um grande físico para entender que se você se dois corpos ocupam o tento ocupar o mesmo lugar no espaço alguma coisa vai acontecer né no caso do trânsito a lataria dos carros no mínimo vai ficar arranhada Então essa ideia tá o juiz não precisa ser um grande Expert por exemplo para saber aqui uma batida transversal pode capotar um carro né lei da física e foi todo mundo sabe né Agora quando tiver necessidade de quando a conversar um por um conhecimento técnico aí
o juiz Tank aí é necessário o exame pericial por exemplo juízes eu não tenho conhecimento técnico para saber se uma marca de frenagem x ou Z foi daquele acidente ou se ela gerou o dado acidente de trânsito A não ser que eles sejam aqui perto não é o caso né juízo estudou para ser juiz e não para ser perito de trânsito e estudando exemplos da perícia de trânsito que é importantíssimo claro né aliás as perícias de trânsito são maravilhosos assim os peritos são excelentes 376 é a parte que alegar direito Municipal Estadual estrangeiro ou costumeiro
né consuetudinário provar-lhe-á o teor EA vigência se o juiz assim se assim o juiz determinar E aí o consuetudinário que nem sempre interessante né os costumes empresariais são registrados na junta comercial Salvo engano então a parte vai lá e pega a prova é um costume Empresarial tá reconhecido na junto tá aí direito Municipal Estadual estrangeiro se o juiz determinar ele determina que a parte é presente por exemplo a parte em volta uma lei x municipal E aí o juiz encontra a tal lei na internet tá porque talvez não tenha não consta ainda na internet é
a parte tem uma versão só facsimile ela vai lá detalhes e junto nos autos não tem problema nenhum tá 377 a carta precatória e da carta rogatória e o auxílio direto bom então sempre que tiver carta precatória em síntese rogatória mais raro mas carta precatória principalmente é o cartas e auxílio direto suspenderam o julgamento da causa E no caso previsto no 1313 inciso 5º alínea b e eu coloquei aqui o 313 trata da suspensão do processo o inciso 5 fala que é quando a sentença de mérito alguma coisa Aline B quando a sentença de mérito
tiver de ser preferida somente após verificação de determinado fato ou a produção de certa prova requisitada a outro juízo então a carta para cantora nesse caso aí do 313 inciso 5 Aline B é fato é fato também suspensivas do processo é o que ele tá falando tá quando tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento a prova neles solicitadas foram imprescindível tá então antes do saneamento a parte pediu uma determinada prova e esta prova será produzida numa precatória para outra cidade para outra comarca tá e entra no 313 inciso 5 alínea B entra nessa situação
com adaptações Claro entra entra Então tudo bem então a gente suspende processo tá e a gente determina é o melhor a gente Aguarda a produção da desta prova nos autos do precatório tá é interessante isso aqui porque o 313 nesses cinco alínea b a Rigor ele fala de outro processo e precatório não é processo né para precatório é uma é uma autuação externa aos autos originais do processo originário né do juízo deprecante para o José pecado Então ela ensina para vocês mas a letra fala mesmo na precatório a gente aplica essa regra então ali também
suspente tá bom então se você quiser no seu vademecum vai lá no 313 inciso de cinco alínea B puxa uma certa da Nina bem fala isso também serve em precatórios parênteses artigo 377 o ver 377 rogatória e bem né o parágrafo único a carta precatória EA carta rogatória não resolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento é o que geralmente acontece é o que geralmente acontece em 378 ninguém se exime do dever de colaborar com o poder judiciário para o descobrimento da verdade então se o juiz requisitará
vou mandar um ofício para alguém me esterque E se o fiz seja responde então por exemplo a determinem defiro a produção de prova documental tal pela corte pela parte autora de maneira que determino um em caminho de ofício para por exemplo latim vai operadora de celular para que demonstre se no dia tal ouvir ou não a tal ligação para o corpo de bombeiros para dar um exemplo tá eating tem que nesse exemplo colaborar com o poder judiciário tá é um dever não é um ônibus 379 preservado o direito de não produzir prova contra si própria
então aqui no processo civil idem não faz sentido a gente usar só no processo penal você não tem você não é obrigado a produzir uma prova contra você mesmo inclusive no no procedimento civil Mas enfim incumbe à parte com a ressalva e ela tem o direito de não produzir prova contra si mesmo contra si própria e com isso incumbe a parte do verão comparecer em juízo respondendo ao que lhe for interrogado tô aqui isso entra muito bem no depoimento pessoal que a gente vai se daqui a pouco né se a parte contrária requerer o juiz
deferiu e É obrigação da parte comparecer em juízo sob pena até de confissão né U2 a colaborar com juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária é tão juiz determina a visita inspeção judicial sobre imóvel que que dá ensejo ao litígio Então ela tem que colaborar ela tem que abrir lá no dia colocar lá o caseiro avisar o caseiro para receber o pessoal não recebi o juiz no chão na bala né Pois é a número 3 praticar o ato que ele for determinável Então o que o juiz mandará a parte tem que fazer
fazer junto o documento em 5 dias o juiz pode fazer isso e até a regras específicas sobre a juntada forçada de documento que a gente vai estudar um pouco mais tarde o último de hoje artigo 385-b o terceiro em relação a qualquer causa tão terceiro terceira quem é quem é parte então não é o autor e não é real não tem nada a ver tá ele é terceiro e ele em relação a qualquer causa do país Ele tem alguns deveres primeiro se informar o juiz e as circunstâncias informar ao juiz informar ao juiz os fatos
e as circunstâncias de que tenha conhecimento entra que é uma testemunha por exemplo né testemunham uma terceira não é a Rigor é uma terceira ou caramba claro que para ela tem uma regra própria né que a gente vai estar mais tarde na prova na prova testemunhal mas até deu exemplo da TIM né que recebe Ofício geralmente terceiros recebem ofícios do Poder Judiciário e eles devem então informar o juiz é que eu que oficiou é que encaminhou que remeteu Ofício Fatos e circunstâncias que tiver conhecimento e claro que foi provocado número dois exibir deixa mudar a
cor exibir coisa o documento que esteja em seu poder coisa o documento que esteja em seu poder veja que é coisa e Documento nós o documento e de repente um veículo automotor documento qualquer enfim parágrafo único poderá o juiz em caso de descumprimento tão terceiro descumpriu que que o juiz pode fazer poderá o juiz em caso de descumprimento de terminar primeiro além da imposição de uma multa em outras medidas coercitivas mandamentais ou subtratores é mais ou menos assim terceiro vou te dar uma chance e eu vou tentar multa e se não der certo eu tenho
um rol aqui é atípico que eu posso fazer contigo a bater sei lá fechamento do teu bar Se você não encaminhar logo esse lado aí para dar um exemplo bem forçado bem grotesco tá meus amigos é isso não próximo vídeo A gente entra na produção antecipada da prova um rito novo aí do CPC novo entre "né CPC já tem aí Seis anos e a gente começa os artigos 381 a383 um abraço forte até mais