o que que é o juiz das garantias como é que funciona esse Instituto Quais são as competências e atribuições do juiz das garantias o que que foi decidido pelo STF sobre o tema é sobre tudo isso que eu vou falar eu vou explicar nesse vídeo passo a passo tá começando pela ideia do que é qual que é o conceito de Juiz das garantias o juiz deve garantias foi introduzido no código de processo penal pelo pacote anticrime que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020 e o objetivo da Norma era preservar o máximo distanciamento
do juiz do julgamento em relação a formação dos elementos que vem ao configurar a pretensão de qualquer das partes a preparação é que o contato do juiz com as provas na fase de investigação poderia influenciar o julgamento ou seja podia contaminar o magistrado o juiz do julgamento o juiz da instrução trata-se do que a doutrina chama de teoria da dicionância cognitiva essa teoria sugere que o magistrado tende a encampar a narrativa dos fatos apresentada pela polícia judiciária e pelo Ministério Público era isso que o objetivo da Norma queria evitar a implementação do juiz das garantias
então busca garantir uma maior imparcialidade do magistrado e uma maior proteção de direitos fundamentais e aprimoramento do sistema judicial como um todo a gente pode compreender o juiz das garantias como uma figura jurídica introduzida no sistema processual Brasileiro pela lei de crime responsável por atuar exclusivamente na fase de investigação criminal garantindo os direitos fundamentais do investigado Esse é um conceito preliminar juiz das garantias o juiz das garantias então ele atua na investigação de toda e qualquer infração penal exceto as de menor potencial ofensivo e isso tá no artigo 3º C do processo penal tribunal Yuri
segundo posição do STF processo de competência originária dos tribunais segundo posição do STF e violência doméstica também segundo posição do STF as competências e atribuições do juiz das garantias estão definidas do artigo 3º a ao artigo 3º e do Código de Processo Penal em síntese em relação ao juiz das garantias a gente tem o seguinte a atuação na fase de investigação então o juiz das garantias atuaria apenas na fase pré-processual ou seja durante Investigação Criminal ele não participa da fase de julgamento É uma garantia de direitos fundamentais o papel principal do juiz das garantias seria
garantir que os direitos fundamentais do investigado sejam respeitados durante a investigação assegurando que o devido processo legal seja seguido existem decisões também sobre medidas investigativas que cabem ao juiz das garantias ele é responsável por Decidir sobre medidas investigativas que afeta direitos individuais como por exemplo quebra de sigilo prisões temporárias busca e apreensão etc e parcialidade a ideia aqui é atuar apenas na fase de investigação o juiz das garantias ele não tem contato com mérito do processo que contribui para imparcialidade na fase do julgamento outro juiz sem envolvimento na fase investigativa conduziria o julgamento Então essas
são as ideias principais em um primeiro momento do juiz das garantias no entanto por decisões do Ministro Dias toffoli e Luiz fux o instituto foi suspenso e não entrou em vigor em um primeiro momento tá eu vou explicar esse tema passo a passo para você mas se você tá vendo esse vídeo é porque a nossa plataforma do direito desenhado já foi atualizada com as modificações desse julgamento tá então alterações relacionadas ao juiz das garantias arquivamento do inquérito policial lá do artigo 28 do Código de Processo Penal do juiz com próprio lista artigo 157 parágrafo químico
do código do Código de Processo Penal audiência de Custódia artigo 310 do Código de Processo Penal tudo isso já tá atualizado nas vídeo aulas mapas mentais e resumos da plataforma do direito desenhado tá a gente passa a estudar agora como é que funcionou a questão de declaração de encosto nacionalidade ou de constitucionalidade do juiz das garantias começando pelo que foi declarado constitucional no âmbito do juiz das garantias como eu expliquei anteriormente em um primeiro momento o Instituto do juízes das garantias foi suspenso pelo STF suas decisões ocorreram em sede de controle concentrado de consolaridade as
aldeias 6.298 6299 6.300 6305 o Ministro Luiz fucs que relator do caso manifestou-se pela inconstralidade do juiz das garantias argumentando que o modelo presume a parcialidade do magistrado interfere na estrutura do Judiciário o sistema teria o objetivo análise de garantia em parcialidade do juiz Porém para o ministro o sistema presume com isso que o juiz do mérito é parcial que seria inconstitucional Além disso ele aponta o violações ao princípio do juiz natural criação de despesa sem previsão orçamentária possível incompatibilidade com estrutura judiciária dos Estados também foram levantadas questões sobre a possibilidade de implementação das disposições
em 30 dias a associação magistrados brasileiros e Associação dos juízes federais durante sustentação oral acrescentou críticas acentuadas aí ao sistema de rodízio de magistrados do artigo 3º D parágrafo único o Conselho Federal da ordem também se manifestou defendeu a consolidaridade do juiz das garantias a necessidade de implementação destacado aí como um direito fundamental para garantir em parcialidade do juiz o Conselho Federal da ordem também mencionou a teoria da dissonância cognitiva que é um pilar que sustentação aqui do juiz das garantias né da finalidade do legislador ao criar o juiz das garantias essa teoria da adicionasse
a cognitiva sugere que o magistrado tende a encampar a narrativa dos fatos apresentada pela polícia judiciária pelo Ministério Público muito embora a suspensão do Instituto tivesse ocorrido em um primeiro momento o STF depois por maioria de votos reconheceu a constitucionalidade do juiz das garantias segurando o respeito aí aos direitos fundamentais dos em concordância com a Constituição Federal e no mesmo contexto STF decidiu pela implantação aí do obrigatório do juiz das garantias em até 12 meses com possibilidade de prorrogação por igual período Entretanto a gente precisa esclarecer que durante esse julgamento o Instituto do juiz das
garantias Foi bastante desidratado pelo STF isso porque em muitos pontos a decisão do STF acabou afastando o juiz das garantias da sua finalidade primeira que era justamente evitar a contaminação do juiz da instrução do juiz do julgamento o elemento de prova produzidos durante a fase da investigação criminal como se não bastasse a interpretação do STF durante o julgamento relativizou bastante o sistema usatório cujo objetivo é assim como juiz das garantias e guardar aí um juiz mais Imparcial para o caso concreto eu vou explicar esse tema passo a espaço no próximo tópico quantas alterações e inconstitucionalidades
apontadas pelo STF no juiz das garantias a gente tem o seguinte artigo 3º a do Código de Processo Penal aponta a questão de um sistema acusatório esse dispositivo na redação original começa a esclarecendo o seguinte o processo penal terá estrutura acusatória vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação esse dispositivo na redação original ele reforça o sistema acusatório porque no sistema acusatório o juiz não tem iniciativa probatório ou seja o juiz não deve buscar a prova né tal função caberia ao Ministério Público é ele
quem busca a prova é ele quem tem a iniciativa da prova e nesse cenário em tese estaria revogado o artigo 156 do Código de Processo Penal artigo 156 do Código Processo Penal diz o seguinte ó a prova da alegação incumbirá quem a fizer sendo porém facultado ao juízes de ofício aí ele fala vocês um ordenar mesmo antes de iniciada a ação penal a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes observando a necessidade adequação e proporcionalidade da medida inciso 2 determinar no curso da instrução ou antes de proferir sentença a realização de diligências para dirimir
dúvidas sobre ponto relevante esse dispositivo Ele sempre foi muito criticado pela doutrina justamente por violar de forma bastante Evidente o sistema acusatório dado que o juiz de ofício ordena a produção de prova portanto diante da redação do artigo 3º a do Código de Processo Penal o artigo 156 do Código de Processo Penal que a gente acabou de ler estaria em tese revogado contudo o STF relativizou o artigo 3º a do de Processo Penal e com isso Manteve a integrada a redação do artigo 156 do Código Processo Penal para tanto o STF esclareceu que o juiz
pode pontualmente e nos limites da legalidade da Lei determinar diligência suplementares para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes para decidir Portanto o artigo 156 do Código de Processo Penal permanece válido modo geral ainda o juiz das garantias esse Instituto que foi introduzido no código de processo penal regulamento a ideia de necessidade de submeter atos de investigação ao juiz das garantias está no Inciso 4 7 8 e 9 do Código de Processo Penal então Ministério Público segundo os incisos 4 7 8 e 9 tem o dever de submeter os aço investigação ao controle judicial o Supremo Tribunal
Federal nesse particular considera o constitucional os dispositivos esse cenário ele apontou como constitucional esses inciso então 4 7 8 e 9 eu vou ler esses dispositivos e o seguinte artigo 3º B fala no caput que o juiz das garantias é responsável pelo controle de legalidade da investigação criminal e pela saúde a guarda dos direitos individuais cuja franquia tem sido reservado autorização prévia do Poder Judiciário competindo-lhe especialmente seus o quadro serem formados sobre instauração de qualquer Investigação Criminal inciso 7 Decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis assegurado contraditório e
ampla defesa em audiência pública e oral inciso 8 prorrogar o prazo de duração do inquérito está no investigado preso em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no parágrafo segundo desse artigo inciso 9 determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua restauração ou prosseguimento o inciso 7 que eu acabei de ler com tudo ele foi parcialmente modificado pelo STF parte que fala em audiência pública e oral Tá eu vou explicar no próximo tópico então quanto a audiência pública e oral o STF fez uma modificação no inciso
6 e no inciso 7 tá do artigo 3º b e diz o seguinte ó inciso 6 fala prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar bem como substituí-las ou revogá-las assegurado no primeiro caso o exercício do contraditório em audiência pública e oral na forma do disposto nesse código ou em legislação especial pertinente e o inciso 7 que a gente acabou de ler também Decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis assegurados o contraditório e ampla defesa em audiência pública e oral o STF aliando o dispositivo com a constituição apontou
que a audiência pública e oral será preferencial porém não obrigatória portanto que a gente tem depois do julgamento do STF que a audiência será preferencialmente pública e oral mas não é obrigatória tá bom não é Obrigatoriamente Publique e oral ela é preferencialmente pública e oral vou outra audiência de Custódia a gente tem o seguinte em relação ao uso de videoconferência artigo 3º B para primeiro do Código de Processo Penal diz o seguinte durante durante a pandemia a gente sabe né 2020 2021 explodiu os casos de uso de videoconferência inclusive no âmbito das audiências de custódias
de Custódia após o pacote de crime passa a ser atribuição do juiz das garantias e nesse cenário o tolo legislador por impedir o uso da videoconferência nas audiências olha só o que diz o parágrafo primeiro do artigo 3º B diz assim ó preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisório será encaminhado a presença do juiz das garantias no prazo de 24 horas momento em que se realizará audiência com a presença do ministério público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído ou seja proibido o emprego de videoconferência entretanto o STF de novo
alinhando o dispositivo com a constituição passou a permitir o emprego de videoconferência em caso de urgência desde que exista a impossibilidade fática para realização da audiência presencial então ele Ele retirou essa vedação essa proibição aí do emprego de vídeo conferência Portanto o emprego da videoconferência Na audiência de Custódia é excepcionalmente permitido segundo a interpretação aí do do STF quando a prorrogação da duração do inquérito e relaxamento automático da prisão previsto no artigo 3º B parágrafo segundo do Código de Processo Penal também houve manifestação do STF o artigo 3º B parágrafo segundo do Código de Processo
Penal falava o seguinte ó artigo 3º B parágrafo segundo se o investigado estiver preso o juiz das garantias poderá mediante apresentação da autoridade policial e ouvido Ministério Público prorrogar uma única vez a duração do inquérito por até 15 dias após o que se ainda assim a investigação não for concluída a prisão será imediatamente relaxada e aqui o Supremo Tribunal Federal entendeu o seguinte ao contrário do que diz a norma ele entendeu que podem haver novas prorrogações e que a prisão não será imediatamente relaxada tá então essa foi a decisão do supremo tribunal federal em relação
ao artigo 3º B parágrafo segundo do Código de Processo Penal quando a competência do juiz das garantias do artigo 3º C como é que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal redação original do artigo 3º c apontava o seguinte olha só a competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais exceto as de menor potencial ofensivo E cessa termina com o recebimento da denúncia o queixa na forma do artigo 399 desse código do Código de Processo Penal aqui o Supremo Tribunal Federal realizou uma série de alterações tá onde ficou muita coisa em primeiro lugar a
partir da decisão do STF a competência do juiz as garantias não cessa não termina com recebimento da denúncia queixa mas sim um oferecimento da denúncia ou queixa em síntese portanto não cabe mais ao juiz das garantias segundo o STF receber a denuncia o queixa essa função será é atribuída ao juiz da instrução e julgamento Esse é sem dúvida alguma um dos pontos mais criticados pela doutrina em relação à decisão do STF isso porque o objetivo do juiz das garantias como expliquei No começo é justamente preservar o máximo de distanciamento do juiz do julgamento em relação
à formação dos elementos que veio a configurar a pretensão de qualquer das partes afastar ele dos elementos de investigação lá no haver essa contaminação aliás por isso também que a redação original do artigo 3º você é parágrafo terceiro do CPP dizia que os autos que compõem a matéria de competência do juiz das garantias e eu ficar cautelados na secretaria do juízo as garantias a disposição do ministério público e da defesa e não seriam repassados aos autos dos processos do processo enviado ao juiz da instrução e julgamento justamente para evitar a contaminação e esse dispositivo aqui
é do artigo 3º parágrafo terceiro também foi declarado Incondicional pelo STF Por isso os autos inquérito né após a decisão do STF serão enviados aos autos do processo E durante o recebimento ou não tá denúncia queixa durante essa análise o juiz da instrução vai poder avaliar os inquérito afastando com isso grande parte do objetivo do juiz das garantias quer evitar a sua contaminação né com elementos de prova produzidos durante a investigação Além disso o artigo 3º C fala que aplica-se o Instituto do juiz das garantias a todas as infrações penais exceto as de menor potencial
ofensivo e aqui também o STF mexeu com essa com essa com essa interpretação com essa ideia essa entendeu que o juiz das garantias também não se aplica a processos de competência originária dos tribunais ao Tribunal do Júri e a violência doméstica portanto em síntese hoje segundo a desse depois da decisão do STF a gente tem que o juiz das garantias não se aplica a processos de competência originária dos tribunais ao Tribunal do Júri a violência doméstica e infrações de menor potencial ofensivo vai destacar que o STF deixou claro que o juiz das garantias atuará sim
nos processos criminais da Justiça Eleitoral além disso a gente precisa revisar que foi declarado Incondicional para terceiro e como consequência o Parágrafo 4º do o terceiro C tá Dá uma olhada que disciplinava esses dispositivos Artigo terceiro C parágrafo terceiro os altos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficaram cautelados na secretaria desse juízo à disposição do ministério público e da defesa e não serão alcançados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento ressalvados os documentos relativos às provas e repetíveis medidas de obtenção de provas ou antecipação de provas que
deverão ser remetidos para pensamento em apartado esse dispositivo foi declarado Incondicional e como consequência também o Parágrafo 4º que dizia que fica asseguradas partes ao processo aos autos a cautelados na secretaria do juiz das garantias como não vai ter mais altos cautelados a secretaria do juízo das garantias então também vai declarado Incondicional portanto hoje não existe mais a exclusão física dos Autos e o juiz da instrução pode ter acesso aos autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias como conse o Parágrafo 4 também foi declarado Incondicional como expliquei né já que não
tem mais alta cautelados na secretaria do juiz das garantias no mais o STF Manteve a íntegra do artigo 3º C ou seja Manteve o parágrafo primeiro e segundo portanto recebida denúncia o queixa né na verdade oferecida né a denúncia o queixa a segunda interpretação do STF as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento primeiro do artigo 3º c além disso existe Independência entre o juiz das garantias e os juízes da instrução e outras palavras as decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução em julgamento está no parágrafo segundo
do artigo 3º C após oferecimento da denúncia ao queixo o juiz da instrução deverá examinar a necessidade de medidas cautelares em curso no prazo máximo de 10 dias e como é que ficou a interpretação do terceiro dia do Código de Processo Penal que fala um pouco sobre esse sistema acusatório e o sistema de rodízio de Juiz mais uma vez com o objetivo de reforçar o sistema acusatório anunciado de forma expressa lá no caput do artigo 3º B optou O legislador por impedir que o juiz das garantias praticasse quaisquer atos previstos artigos 4º e quente do
Código de Processo Penal que são atos de investigação e apuração na infração penal né então com isso em tese o juiz das garantias não devia se meter para não prejudicar aí a imparcialidade o sistema acusatório etc observa que diz o artigo 3º d na redação original diz o seguinte o juiz que na fase investigação praticar qualquer ato incluído nas competências dos artigos 4º e quinto desse código ficará impedido de funcionar no processo esse dispositivo foi declarado Incondicional pelo STF ainda na decisão foi declarada Incondicional também o artigo no terceiro de parágrafo único Então vai declarado
parágrafo único desse dispositivo também foi declarado Incondicional esse parágrafo único ele aponta a necessidade de criação de um sistema de rodízio e magistrados nas comarcas com apenas um juiz dá uma olhada que diz o parágrafo único nas comarcas em que funciona apenas um juiz os tribunais criaram um sistema de rodízio de magistrados afins a fim de atender as disposições desse Capítulo a discussão desse dispositivo gira em torno ainda em segurança jurídica que esse sistema poderia Criar e a possibilidade de ferir o artigo 125 da Constituição Federal que trata da organização da Justiça o sistema de
rodízio poderia entrar em conflito em artigo 125 da Constituição Federal que estabelece a competência dos Estados para organizar a justiça Afinal esse dispositivo foi tido por inconstitucional quanto a expressão a ideia de designação do juiz das garantias previstos no artigo 3º e a redação original dizia o seguinte ó o juiz das garantias seria designado conforme as normas de organização judiciária da União dos Estados Distrito Federal observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo Tribunal Superior Tribunal Federal entendeu que a ideia designado não tá adequada que o correto seria utilizar a expressão o termo investido
portanto a ideia do artigo 3º D artigo 3º e fica com o juiz das garantias será investido conforme as normas de organização judiciária da União dos Estados do Distrito Federal observando critérios objetivos a serem periodica periodicamente divulgados pelo respectivo E para finalizar tem o artigo 3º F que fala um pouco sobre a dignidade do preso né sobre o tema olha só o que diz o artigo 3º é no caput o juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da Imprensa
para explorar a imagem da pessoa submetida a prisão sobre a pena de responsabilidade civil administrativa e penal e o parágrafo único esclarece que por meio de regulamento as autoridades deverão disciplinar em 180 dias o modo pelo qual as informações sobre a realização de prisão e identidade do preso serão de modo padronizado e respeitada a programação normatida ludita no caput desse artigo transmitidas a imprensa seguradas a efetividade da percepção penal o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida a prisão então durante o julgamento é desse dispositivo foi decidido que a divulgação de informações sobre
a realização da prisão e a Identidade do preso pelas autoridades policiais pelo Ministério Público e pela magistratura tem que assegurar a efetividade da persecução Penal o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida a prisão tá bom