[Música] Olá tudo bem com vocês Espero muito que sim bem-vindos ao meu amado Direito Civil bem-vindos ao estudo do direito de família se você ainda não é inscrito nesse canal por favor vá lá se inscreva ative as notificações deixe o seu comentário sua pergunta também vai lá nas redes sociais vai lá no Instagram Me conte o que você tem achado me conte De onde você é e se você tiver alguma dúvida também mande lá um Direct Vamos bater um papinho Tá bom vamos começar nessa aula o estudo de cada um dos regimes de bens vamos
falar especificamente então de cada um desses regimes qual professora dos quatro tá a gente já falou sobre o regime de separação obrigatória de bens que é aquele regime que eu não tenho a liberdade de escolher o meu regime Então nós vamos estudar nessa aula e na próxima acerca daquele que eu tenho e liberdade de escolha daqueles quatro que eu tenho liberdade de escolha Então nós vamos falar sobre esses quatro cada um de forma separada Vamos iniciar então falando sobre cada um deles então nós temos o regime de comunhão parcial de bens o de separação de
bens participação final nos aquestos e a comunhão universal de bens Lembrando que como nós já vimos lá no princípio da variedade dos regimes de bens é possível que através do pacto antinupcial eu possa eh mesclar eu possa então ajustar alguns efeitos de um dos regimes com efeito de outros de outro eh dos regimes então é possível que talvez eu tenha lá na participação final dos aquestos eh o efeitos de um regime de separação de bens mas também que eu tenha efeito do regime de comunhão parcial de bens Eu posso também estabelecer porcentagens diferentes Lembrando que
para isso sempre que eu quiser então variar nos efeitos dos regimes de bens desde que não ingere e não importe em nenhum desrespeito a uma Norma de ordem pública eu tenho que fazer através de pacto antinupcial então aqui como eu disse para vocês o pacto antinupcial Então vamos começar pelo regime de comunhão parcial de bens nós já Vimos que o regime de comunhão parcial de bens ele é o regime geral supletivo o que que é o regime geral supletivo eh O Código Civil ele estabeleceu um regime para que aqueles que não optarem no momento da
habilitação para o casamento aqueles que não manifestarem qual tipo de regime de bens eles querem então Será aplicado um regime de bens de forma eh imposta pelo poder público então Eh ninguém pode se casar sem que não sem que tenha né ou sem que esteja presente ali um regime de bens é necessário que em todo e qualquer casamento eh haja a adoção desse regime de bens então caso não haja a opção no momento né claro que o oficial do cartório vai perguntar ele vai explicar caso os noivos os noivos os nubentes eles não digam nada
então ele vai explicar aqui então o regime est da comunhão parcial de bens mas é Esse regime que se aplicará no momento então caso esses nubentes não apresentem o pacto antinupcial lembrando né que muitas vezes o casal opta pelo regime da comunhão parcial de bens justamente porque o pacto antinupcial ele tem um um custo maior e por isso inviabiliza muitas vezes a opção por qualquer outro regime bom como é que funciona ou Quais são os efeitos do eh do regime de comunhão parcial de bens vamos lembrar que o regime de bens ele começa a Gerar
efeitos a partir da data da celebração do casamento mesmo que eu tenha feito a opção lá na habilitação eh Há uma condição para que que esse regime tenha validade a celebração do casamento o casamento válido houve a celebração houve a declaração de que estamos casados então daquele momento em diante então o regime de bens está vigorando para aquele casal o regime da comunhão parcial de bens ele estabelece eh três tipos ou três conjuntos de patrimônios tá um patrimônio que é somente dele um patrimônio que é somente dele ou dela ou dela e dela e esses
patrimônios a gente chama de patrimônios particulares ou bens particulares esses bens particulares são aqueles que foram adquiridos de forma onerosa ou gratuita e eh até antes da data do casamento então tudo que foi adquirido pelos nubentes até antes da data da celebração do casamento não se comunica são bens particulares desse casal agora a partir do momento em que há o casamento eles mantêm esses bens particulares mas tudo que eles conquistarem e adquirirem de de forma onerosa e juntos a gente vai chamar de bens comuns e esses bens comuns eles são objeto de meação o que
que é meação é a divisão desses bens em partes iguais então quando da Separação judicial eu aqui nesse momento como eu ainda estou falando do direito de família eu vou me restringir a falar da divisão e dos efeitos dos regimes de bens quando da dissolução do casamento pelo divórcio Quando nós formos estudar sucessão aí eu vou tratar dos efeitos dos regimes de bens pela morte de um dos cônjuges Tudo bem então aqui quando da dissolução do casamento pelo divórcio então a a a meação meação do quê de todos os bens que foram adquiridos de forma
onerosa a partir então da data do casamento não se comunicam os bens particulares tá então nós temos aqui três ordens de patrimônio bens particulares de um cônjuge bens particulares do outro cônjuge e os bens comuns de ambos os cônjuges agora o 1659 e o 1660 vão dizer o seguinte que existem bens que mesmo após o casamento mesmo após a união eles não entram na divisão Tá e aí vem para deixar bem claro Quais são esses bens então bens que foram adquiridos de forma onerosa mas que mesmo assim não serão compartilhados não serão divididos bens de
uso pessoal livros e instrumentos de profissão então algo que eu adquiri por exemplo um iPad um notebook que eu adquiri de forma onerosa não se dividirá quando da dissolução do casamento pelo divórcio porque é de meu uso pessoal tá então é um bem que foi adquirido de forma onerosa após o casamento mas porque ele é de uso pessoal então não se comunica então é uma exceção à regra depois os proventos do trabalho pessoal Existem algumas discussões acerca de FGTS a gente não vai vai entrar nessa discussão aqui mas o salário as verbas trabalhistas elas não
se comunicam obrigações anteriores Então as dívidas que foram contraídas antes do casamento elas também não se comunicam Então o meu cônjuge já já trouxe para o casamento dívidas que ele fez lá atrás Então essas dívidas eu não Ten o que dividir com ele não tem nenhuma responsabilidade bens recebidos por cada um por herança ou doação eu disse que os bens comuns serão aqueles bens adquiridos de forma onerosa aquilo que veio por doação ou aquilo que veio por herança não se comunica os bens que cada um já possuía antes da União e as devidas pensões pensões
que são recebidas também né Por algum motivo invalidez por exemplo isso também não se comunica agora o que entra na divisão benfeitorias em bens particulares vamos imaginar que o meu marido trouxe uma casa para dentro do casamento casa essa adquirida antes do casamento mas eu com os meus recursos próprios eu fui e melhorei aquela casa ao melhorar aquela casa eu tornei aquela casa então e com um valor maior então ess o valor dessa benfeitoria o enriquecimento a valorização desse imóvel é partilhado bens adquiridos por fato eventual ganhamos na mega cena né ele ganhou ele jogou
ele apostou ele investiu o dinheiro dele mas isso deve ser dividido bens adquiridos em nome dos dois por herança ou doação Então se por herança nós dois recebermos o bem no nome de nós dois então veio por Testamento Meu pai deixou em testamento para nós dois então nós dois temos que dividir eh bens adquiridos durante a união a título oneroso ainda que em nome de um só então nós adquirimos a título oneroso só que tá no nome de um só não interessa tá eu comprei um veículo e coloquei no meu nome comprei às vezes até
com o meu próprio dinheiro não interessa se foi comprado depois que nós nos casamos entra em meação isso tem que ficar muito Claro porque eh o regime da comunhão parcial o mesmo da comunhão Universal não tem a ver só com o investimento financeiro ame ação não tem a ver só com o investimento financeiro mas ela tem a ver também també com uma divisão psicológica emocional a contribuição emocional que um dá ou que cada um dá na Constância do casamento para a aquisição desse patrimônio Às vezes a esposa não trabalha mas ela dá o suporte necessário
para que o marido possa trabalhar e com isso Construa um patrimônio ou vice--versa então ela tem direito tanto quanto ele na divisão desses bens adquiridos após o casamento frutos de bens comuns ou particulares então a casa que era do meu marido antes do casamento mas que foi alugada depois do casamento o dinheiro desse aluguel que ele foi recebendo depois do casamento e depositando numa conta tem que ser dividido por quê Porque é fruto adquirido após o casamento e frutos pendentes ao tempo de cessar a união tudo que tiver pendente ou seja aluguel que eu tinha
que ter recebido e não recebi no momento em que cessou a união eu também tenho direito e as dívidas dos cônjuges diz o artigo 1666 que as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges na administração dos seus bens particulares e em benefício destes não obrigam os bens comuns E aí nesse caso vamos imaginar que haja a penhora de um bem que é é meu e do meu cônjuge que nós adquirimos após a Constância do nosso casamento por uma dívida que ele contraiu antes do casamento nesse caso está penhorando a minha amea aqui o CPC O Código
de Processo Civil admite que eu possa me utilizar então dos embargos de de terceiro para proteger a minha parte aquela parte que não pode ser utilizada como nós vimos até a agora a pouco para pagamento de dívida anterior ao casamento tudo bem E o regime de comunhão universal de bens o regime de comunhão universal de bens ele não é um regime supletivo por isso exige pacto anti nupcial Então para que eu possa eh aderir ao regime da comunhão parcial de bens eu preciso junto com outro cônjuge fazer realizar o pacto antinupcial e no pacto e
no regime de comunhão universal de bens nós temos o quê Nós temos uma única massa de patrimônio enquanto no regime da comunhão parcial de bens eu tenho três na Universal de bens Eu tenho um um só porque os bens que eu tinha anteriormente ao casamento e os bens que ele tinha anteriormente ao casamento se misturam e formam uma única massa patrimonial tudo que eu tinha desde o meu nascimento e tudo que ele tinha desde o nascimento dele passa a ser de nós dois então nós dois agora somos donos de um patrimônio único tá esses bens
anteriores serão somados e neste caso aqui quando da dissolução do casamento pelo divórcio a amea metade do patrimônio de todo o patrimônio é dele metade do patrimônio todo o patrimônio é dela E aí então né Eh a partir do momento em que esse casal se casa cessa a individualidade patrimonial óbvio né passando esse patrimônio ser uma massa universal de bens tanto do quê de todos os créditos bens né patrimônio líquido mas também das dívidas todas as dívidas que o casal também tem passa a ser um do outro então uma massa que vai pertencer a ambos
massa essa que será também formada por bens que foram conquistados a título oneroso e a título gratuito mas temos também uma exceção ou algumas exceções tá artigo 1668 vai dizer assim ó são excluídos da comunhão Ah então tem bens que não são compartilhados professora tem bens que serão só meus a partir de ser comunhão universal de bens sim tá inciso um os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade ou subrogados em seu lugar talvez alguém me doou um bem porque a gente viu agora que tudo que eu receber de forma gratuita por exemplo
herança e doação se comunica o que não acontece lá na comunhão parcial de bens tá mas se nesse ato por exemplo testamento ou na doação vira uma cláusula dizendo que não deverá se comunicar aquele bem com o meu cônjuge Então nesse caso não há comunicação tudo bem dois os bens gravados de fideicomisso o que que é fideicomisso é uma espécie de substituição testamentária o testador em Testamento ele deixa um bem para um herdeiro ou para qualquer pessoa tá lá no seu Testamento e lá ele diz a seguinte situação Olha você fid comissário deverá ao receber
esse bem ao receber essa coisa eh usufruir dela mas há um certo tempo ou após a sua morte ou ocorrendo terminada condição você deverá transmitir esse bem para outra pessoa e nesse caso essa pessoa vai est descrita no próprio Testamento Então nesse caso esse herdeiro Fidei comissário tem reservado o seu direito de herança e não pode ser dividido com o seu cônjuge as dívidas anteriores ao casamento sal se provierem as de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum Ah então professora não são todas as dívidas Então as dívidas que o meu marido trouxer
não são todas que se comunicam são só aquelas que reverteram em proveito do do casal então ele trouxe dívidas Que Nós aproveitamos então por exemplo ele gastou com a festa de casamento Então nesse caso essa dívida é minha também aí é minha também tá as doações antinupcial feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade pode o meu marido doar para mim um bem antes do casamento Pode Ele Pode me doar uma casa e é óbvio que ele vai né se ele quer que a casa seja só minha então ele vai colocar
uma cláusula de incomunicabilidade porque senão não faz sentido nenhum ele doar a casa para mim porque quando ele doar a casa para mim eu serei dona da metade e ele também será dono da metade Então se a gente se casar metade metade então se ele quer que seja só minha Ele vai ter que colocar a cláusula de incomunicabilidade e os bens referidos nos incisos 5 a 7 do 1659 que são aqueles mesmos lá da comunhão parcial de bens ó os bens de uso comum livros instrumentos de profissão os proventos do trabalho pessoal de cada conj
as pensões meios soldos montepios e outras rendas semelhantes as pensões meios soldos são as pensões para os militares e os montepios são uma espécie de eh eh pensões né de aposentadorias que também eh existem em relação a Funcionários Públicos e militares são as espécies mais antigas né de previdenci do sistema previd no nosso país bom por ser comunhão universal de bens Será que para realizar o negócio jurídico Eu preciso da venia conjugal Com certeza para todo e qualquer negócio jurídico eu vou precisar da outorga ória ou da venda da vênia conjugal ou da vênia marital
Tudo bem pessoal então encerramos aqui os dois primeiros regimes de bens na nossa próxima aula falaremos então sobre o regime da Separação convencional de bens e da participação final dos aquestos espero vocês hein tchau tchau