pois bem meus amigos é um prazer tê-los conosco mais uma vez para tratarmos da disciplina de Direito Processual Penal hoje neste novo encontro trataremos da Lei processual penal no tempo pois bem todos os senhores sabem todos os senhores sabem que as leis processuais penais seguem determinada dinâmica quanto à sua aplicação leis novas leis processuais penais novas que sejam trazidas ao nosso ordenamento seguem uma dinâmica específica no que tange a sua aplicação antes de falar efetivamente do sistema adotado no nosso ordenamento jurídico farei menção aos sistemas adotados traz ou adotados não os sistemas trazidos pela doutrina
nós temos três sistemas no que Tang a aplicação da Lei processual penal no tempo o sistema da aplicação da nova lei aos novos processos então pensem na seguinte situação Surgiu uma nova lei processual penal esta lei só será aplicável aos novos processos aqueles processos que tenham início após o período de vigência da Lei então primeiro sistema primeira regra primeira teoria sistema teoria aliás da aplicação aos novos processos temos uma segunda teoria dizendo o seguinte as leis processuais penais novas só são aplicáveis às novas fases às próximas fases processuais as fases processuais vindouras então só haverá
aplicação de uma nova lei processual penal a próxima fase do processo Aquela fase que esteja vigente será encerrada de acordo com a lei vigente quando esta teve início a nova lei processual penal mesmo que essa passe a vigorar no decorrer desta fase só será aplicável só terá vigência na próxima fase processual e temos uma teoria uma terceira teoria que diz a aplicação das leis processuais penais novas será imediata ou seja transposto o período de vacacio leges ou se a lei não estiver sujeita a um período de vacacio leges Ela será aplicável imediatamente aquele processo independentemente
do fato do processo já estar em curso independentemente da fase processual então Surgiu uma nova lei processual esta é aplicável de imediato independentemente da fase na qual esteja o processo até aí tudo bem são estas as três teorias Eis o primeiro apontamento necessário aos senhores das três teor das três teorias tratadas no Brasil nós adotamos a teoria da aplicação imediata Então as leis processuais penais novas são aplicáveis imediatamente independentemente da fase atual do processo então supondo que haja uma alteração quanto a um procedimento processual penal supondo que determinada pessoa tenha cometido um crime de homicídio
em 2007 todos os senhores sabem em virtude da previsão do Artigo 5º inciso 38 alinha a da Constituição Federal todos os crimes dolosos contra a vida estão sujeitos ao julgamento pelo procedimento do Tribunal do Júri homicídio por Óbvio é um crime doloso contra a vida via de consequência por consequência será julgado pelo Tribunal do Júri sujeito cometeu o crime em 2007 em 2007 ainda havia no código de processo penal a previsão da interposição do recurso do protesto por novo júri sujeito cometeu o crime em 2007 O Código de Processo de código de processo penal vigente
à época permitia a interposição do protesto por novo júri esse em 2008 surge uma nova lei processual penal alterando alguns procedimentos relativos ao Tribunal do Júri e uma dessas alterações exclui do nosso ordenamento jurídico o recurso do protesto por novo júri Eis que em 2010 essa pessoa é julgada é julgada no em plenário e neste plenário a pena dela é superior a condenação dela é superior a 20 anos se nós pensássemos na dinâmica adotada quando do cometimento do crime em 2007 essa pessoa teria direito a interposição do protesto por novo júri mas agora quando ela
foi julgada agora não mas quando ela foi julgada lá em 2010 já não havia mais o protesto por novo júri eis a discussão a aplicação ultrativa do protesto por novo júri ou seja mesmo que este tenha sido abolido do nosso ordenamento como o crime foi cometido num período em que este ainda existia a haverá ultratividade da Norma e o protesto por novo júri será cabível nesta circunstância ou não haverá ultratividade da Norma resta bastante Evidente segundo o que eu já disse aos senhores nós adotamos o a teoria da aplicação imediata ou seja a norma processual
penal será aplicada imediatamente seguindo esta dinâmica seguindo esta dinâmica mesmo que o sujeito tenha cometido o crime em 2007 quando ainda existia o protesto por novo júri ele foi julgado anos depois quando este recurso já havia sido abolido do ordenamento em virtude da teoria da aplicação imediata ele não terá direito ao protesto por novo Jú pois bem até aqui não há qualquer dúvida adotamos a teoria da aplicação imediata e ponto restou Evidente aos senhores Inclusive eu exemplifiquei para facilitar a compreensão Eis que surge o nosso problema porque existem leis processuais penais leis penais materiais e
leis mistas O que são essas leis mistas são aquelas leis processuais penais que produzem efeitos materiais então nós temos três classificações leis processuais penais leis penais materiais e leis processuais penais com efeitos materiais nós tratamos isso já em Direito Penal mas eu faço remissão aos senhores aquela aula onde Eu tratei das regras relativas à aplicação da lei penal todos os senhores sabem que a lei penal tem aplicação imediata também tem aplicação imediata feita uma ressalva ela não retroagirá para para prejudicar o réu e ela não e ela só operará efeitos Ultra ativos quando for benéfica
ao réu Então no que tange as normas penais materiais não há a retroatividade maléfica só há a retroatividade benéfica pois bem Eis o nosso problema aquela terceira fileira de normas as normas processuais penais materiais são aquelas normas que tratam de institutos processuais porém estes institutos processuais produzem efeitos materiais relacionados ao direito penal pensem na decadência por exemplo todos os senhores sabem o que é a decadência aquele prazo de 6 meses para que a pessoa Exerça o seu direito de representação no que tange as ações penais públicas condicionadas então supondo que eu tenha sido vítima de
um crime sujeito a uma ação penal pública condicionada para que o ministério público denuncie o autor dos fatos o sujeito ativo daquela conduta criminosa é necessário que eu enquanto vítima represente ao Ministério Público para que ele denuncie aquela pessoa então eu vítima tenho direito à representação caso não Exerça o direito à representação num período de 6 meses operará a decadência então a decadência meus amigos é um instituto de Direito Processual porque está associado ao direito de representação nas ações penais públicas condicionadas mas a decadência tem uma outra característica a característica esta que todos os senhores
lembram a decadência é causa de extinção da punibilidade conforme expressa previsão do artigo 107 do Código Penal então é um instituto de Direito Processual que vai operar efeitos materiais está lá no 107 do Código Penal então a decadência é exemplo de lei Processual Penal de efeitos materiais no que tange a decadência por exemplo no que tange as leis processuais penais de efeitos materiais é justo é justo que façamos a aplicação da regra da teoria da aplicação ilimitada é justo que a aplicação desta regra seja imediata explico a vocês ou melhor exemplifico a vocês o prazo
de decadência hoje é de 6 meses então supondo que determinado sujeito tenha cometido um crime de estupro todos vocês sabem em virtude da previsão do artigo 225 do Código Penal o crime de estupro para que haja a denúncia quanto à prática do crime de estupro é necessária a representação da vítima e o esse prazo de representação é de 6 meses então o sujeito cometeu um crime de estupro onde o prazo de representação era de 6 meses a se a vítima não representasse em 6 meses haveria extinção da punibilidade após este período surge uma nova lei
no código de processo penal dizendo o seguinte o prazo de representação passa a ser de 12 meses é uma Norma processual penal aumentando o prazo de representação o período para a representação eram 6 meses agora este período supostamente é de 1 ano pergunto a vocês no que tange ao autor dos fatos ao provável réu da ação penal essa alteração processual é benéfica ou é maléfica por Óbvio ela é maléfica porque de acordo com a vigência de acordo com os termos da Lei anterior a extinção da punibilidade Se daria em 6 meses e hoje o prazo
da extinção da punibilidade foi alargado é de 12 meses Então essa situação é maléfica ao autor dos fatos aplicaría lei processual penal ou não aplicaría amigos não aplicaremos por quê Por qu as leis processuais penais de efeitos materiais seguem a dinâmica ou a dinâmica trazida pela junção das duas regras quais sejam do Código de Processo Penal e do Código de Processo Penal eu vou aplicar imediatamente a lei Processual Penal de efeito material contudo contudo contudo quando a for prejudicial ao réu ela não retroagirá então essa aplicação imediata não operará efeitos retroativos e também quando for
prejudicial não operará aliás e quando for benéfica operará efeitos ultrativas então no caso no exemplo que eu dei a vocês se há o aumento do prazo de representação este aumento só será aplicável aqueles sujeitos que cometerem o crime de estupor por exemplo após a vigência desta alteração mesmo que a alteração se dê só no código de processo penal entenderam meus amigos então as leis processuais penais têm aplicação imediata quando a lei processual penal tiver efeitos materiais ela e em sendo prejudicial por Óbvio ela não terá aplicação imediata porque a lei material a lei penal material
quando prejudicial ao réu não retroage para abarcar os fatos cometidos antes da sua vigência tudo bem meus amigos para que vocês saibam é um instituto de Direito Penal processual penal mas que chupinha aproveita as regras do Direito Penal material foi um prazer tê-los conosco já disse algumas vezes vou reiterar se gostaram compartilhem por favor e espero que assistam as outras aulas tratando tanto dos temas que envolvam o Direito Processual Penal tanto dos temas que envolvam o direito penal parte geral parte especial e a e as legislações penais especiais um grande abraço meus amigos Até a
próxima i