Princípios do Direito Processual Penal - Aula 1.2 | Curso de Direito Processual Penal

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Processual Penal”, no qual falamos sobre os Princípios do Direito...
Video Transcript:
Ok meus amigos voltemos aqui olha só comigo aqui na tela nós falávamos então dos princípios que vão orientar a nossa disciplina os princípios do processo penal e a gente começou falando do princípio da inocência né também chamado de presunção de Inocência estado de Inocência situação de Inocência princípio da não culpabilidade e aí nós vimos os desdobramentos as di a ideia no sentido de que temos uma regra de tratamento também no sentido de que temos a questão da distribuição da carga probatória né ou seja o ônus da prova incumbindo a acusação vimos ainda a questão do
entendimento atual do Supremo Tribunal Federal sobre a execução provisória da pena execução antecipada da pena e a gente encerrou no no nosso último bloco salientando que voltaríamos para tratar do princípio da vedação a à autoincriminação que é caracterizado por essa expressão Latina nemet detegere que seria algo como ninguém obrigado a se descobrir significando dizer que numa linguagem mais coloquial Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo e aí como nós sabemos meus amigos quando a gente utiliza essa expressão Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo daí nós vamos extrair algumas coisas para
começo de conversa o direito ao silêncio direito ao silêncio que está expresso categoricamente no nosso texto constitucional lá no artigo mas ah a gente precisa interpretar esse direito ao silêncio de uma forma mais Ampla porque não é apenas o direito ao silêncio o direito de permanecerem eh permanecer calado o direito de não produzir prova contra si mesmo contém ali no seu âmago o direito a não produzir prova contra si significando dizer o direito de não adotar atitudes ativas Então veja bem a título de exemplo ã o réu e ou investigado ele não é obrigado a
participar da reprodução simulada dos fatos que é o nome técnico que a gente dá para conhecida reconstituição do crime o réu não é obrigado a participar se for investigado ele não é obrigado a participar assim só para lembrar essas duas terminologias Réu e investigado réu é quando a gente já está na fase de processo investigado quando nós estamos ali efetivamente na fase de investigação criminal então sendo réu investigado ele não é obrigado a participar da reprodução simulada dos fatos veja o Supremo Tribunal Federal reconheceu eh por intermédio de uma dpf uma arguição de descumprimento de
preceito fundamental que deveria ser dado interpretação conforme à constituição para que no artigo 26 z0 do nosso CPP se reconhecesse que o juiz não pode determinar a condução coercitiva do réu então o juiz não pode porque antigamente veja o que é que que é que tínhamos né Nós tínhamos a ideia de que o o investigado ou o réu ele tem o direito de permanecer em silêncio mas permitia-se que o juiz determinasse a condução coea dele quer dizer ele tinha um direito de permanecer em silêncio só que ele era conduzido coesivamente à presença do Delegado ou
a presença do juiz para que ele exercesse o seu direito de ficar em silêncio e aí o Supremo veio e disse que não que na verdade o direito de não produzir prova contra si mesmo ele é mais abrangente e ele envolve inclusive o direito de não ir para prestar o depoimento ou de não ir para é que permanece em silêncio desde que de forma inequívoca ele se posicione e se manifeste dizendo que não tem interesse em comparecer Ou seja é um direito dele não comparecer Diferentemente do que acontece meus amigos quando é uma testemunha que
aí evidentemente tem obrigação de comparecer e se não comparecer terá o direit terá ali eh contra si determinada condução coesiva tá então importante a gente eh compreender isso aqui além disso Como Eu mencionei esse direit direito de não produzir prova contra si mesmo eu mencionava ele abrange o direito ali de não adotar atitudes ativas para o fornecimento de prova então por exemplo o réu o investigado ele não é obrigado a título de exemplo a fornecer material genético para o exame de DNA ele não é obrigado a fornecer esse material genético para o exame de DNA
todavia é muito importante que se recorde que nada impede que seja utilizado material genético já descartado por ele então por exemplo ã se o sujeito ali ele não vai ele não vai fornecer material genético mas for determinada uma busca e apreensão domiciliar E aí os agentes de polícia ali na na residência dele identificam fios de cabelo dele esses fios de cabelo que já caíram e portanto já desprenderam do corpo já foram dispensados que já não integram ali a sua integridade física esses fios de cabelos podem ser utilizados para comparação do exame de DNA então assim
só a título de exemplo né nós tivemos assim dois casos emblemáticos aqui no Brasil eh sobre esse tema Dois casos assim os dois tiveram muita repercussão na imprensa e nem envolviam propriamente a figura do réu do investigado mas ainda assim foi permitida sem dúvida a utilização da da análise né de de determinado material genético Ah que já tinha sido dispensado então por exemplo o primeiro caso envolveu um caso de uma mãe que era suspeita de ter eh subtraído a criança na maternidade e criado como filho e aí já havia uma constatação de que efetivamente Aquela
criança não era filho biológico dela só que eu havia uma Desconfiança de que ela tinha feito a mesma coisa com a irmã mais velha desse desse garoto e essa irmã que obviamente amava a mãe que havia criado ela não queria fornecer material genético para eventualmente comprovasse que ela não era filha biológica daquela mãe E aí ter algum tipo de prova em relação à subtração de incapazes né E que que aconteceu que aconteceu é que ela não quis fornecer o material genético mas ah ela estava em determinado momento fumando um cigarro e aí ela jogou o
resto do cigarro fora e a isso Salv engano não lembro mas acredito que foi na própria delegacia quando ela foi prestar depoimento E aí as GES pegaram aquele resto de cigarro onde continha a saliva dela e fizeram é possível isso é possível se o material já foi descartado então não teria problema nenhum ainda que fosse ela a ré ainda que fosse ela a investigada um outro caso que teve muita repercussão foi de uma atriz mexicana Glória Treve que tava presa aqui no Brasil e ela presa e apareceu grávida e ela dizia que ah os pais
e um o pai os pais não né o pai era um dos agentes de Polícia Federal mas não dizia quem era e dizia que ela praticava sexo com com agente da polcia Polícia Federal e veja e depois se constatou que era mentira que na verdade o o pai da criança se não estou enganado acho que era o advogado dela não lembro se era o advogado procurador ou empresário alguma coisa assim mas se não estou enganado era advogado dela mas enfim não tinha nada a ver com os agentes de Polícia Federal mas ela não queria fornecer
todos os agentes se predispuseram a fornecer material genético para mostrar que não era a paternidade biológica não era deles e ela se recusava a fornecer esse material e dizia que o pai era um dos agentes de de polícia Feder E aí ela se recusava a fornecer esse material Mas acontece que se permitiu isso chegou até o Supremo Tribunal Federal o Supremo autorizou se permitiu que fizesse o exame de DNA a partir da placenta porque ali eh bom primeiro que havia uma colisão de direitos também porque envolvia também os direitos do dos próprios agentes que estavam
sendo maculados em sua honra etc e e a própria instituição como um todo mas o argumento principal foi justamente no sentido de que a criança já tinha nascido aquele material já havia sido expelido e portanto foi utilizado o material já expelido um material que já não integrava ali a sua integridade física ou seja ela não era obrigada a fornecer material mas o material que já foi expelido esse poderia ter sido utilizado foi assim que o Supremo Tribunal Federal compreendeu Tá bom então essa é a lógica meus amigos de acordo com a qual Ah não se
pode aqui exigir a autoincriminação a pessoa tem um direito de não se incriminar tem um direito Eu repito de não se incriminar essa não autoincriminação perceba é realmente não autoincriminação Ou seja a pessoa por exemplo tem um direito ao silêncio em relação a algo que possa ainda que seja algo importantíssimo ali para a investigação mas algo que possa incriminá-lo ele tem o direito de permanecer em silêncio é importante que a gente compreenda esse direito não é apenas para quem se encontra formal mente na condição de réu ou investigado esse direito é para todo mundo inclusive
para aqueles que se encontrem formalmente na condição de testemunha Ou seja a testemunha tem um direito de permanecer em silêncio Mas de repente fazem uma pergunta Testemunha e é uma pergunta cuja resposta pode incriminá-lo Então imagina que eu estava com uma outra pessoa em determinado dia hora e local cometendo crime a polícia chega eu consigo fugir a pessoa é presa ela não me delata e para todos os efeitos todos acreditam que só ele estava cometendo crime e ele não me entregou em momento nenhum só que vamos imaginar que eu sou apontado ali e como Testemunha
e eu vou depor como Testemunha e o juiz que veja ninguém sabe que eu estava lá com com o investigado já com o réu né E aí o juiz me pergunta Imagine aí eh onde é que o senhor estava no dia e hora do crime e eu minto dizendo estava em casa fazendo qualquer outra coisa quer dizer eu estou mentindo mas veja que eu não responderia pelo crime de falso testemunho por como eu dizia o direito de não se incriminar é um direito para todos e não para aqueles que se encontram formalmente na condição de
investigado ou de réu mesmo para testemunha se for algo em relação a qual ela pode se incriminar ela terá o direito ao silêncio tá agora lembrando ela só tem esse direito ao silêncio em relação a algo que possa incriminá-lo ou seja algo que diga respeito à prática de crime que pode ser imputada e pode ser imputado a ela ela não tem um direito de omitir ou de alterar a versão dos fatos por exemplo em relação a algo meus amigos que diga a respeito veja bem que diga a respeito a algo que possa pode macular a
sua honra mas que não é prática criminosa Ou seja a testemunha que presenciou tudo estava no dia hora e local ali presenciando tudo mas estava junto com sua amante ou com seu amante e essa é uma informação muito importante porque o amante ou a amante é mais uma testemunha e isso pode ser crucial para a prova ali no processo só que a pessoa não quer relatar o processo é público a consulta aos aos é público ela não quer dizer uma pessoa casada não quer dizer que tem amante e aí ele vai e mente veja é
falso testemunho é falso testemunho por quê Porque Adultério não é crime Então nesse caso ele vai mentir ou ele vai omitir para não se comprometer Mas não é para não se incriminar o direito é de não se incriminar e não de não revelar qualquer coisa que possa comprometer ali a sua vida pessoal a sua honra a sua imagem enfim agora claro né É porque eu veja que eu citei um exemplo em que a presença de outra pessoa que era o amante ou amante era algo muito importante para efeito de prova né porque lembre que se
não é algo que é relevante para o processo a omissão de uma informação que não é relevante para o processo não vai vai constituir crime de falso testemunho Outro ponto importante é que é uma discussão em derredor da questão do direito de mentira quer dizer esse direito aqui abrange o direito de mentira Como Eu mencionei aqui né Eh mencionava a situação na qual eu eu vou como Testemunha e digo não eu estava em casa e eu estou mentindo existe o direito de mentir Olha só ponto de vista terminológico a maior parte da doutrina vai nos
dizer que não existe o direito de mentir porque a mentira é uma é um comportamento antiético e o direito não pode referendar esse comportamento antiético mas há quem entenda e que me parece também um entendimento bastante razoável que aí é apenas uma questão de nomenclatura uma questão de terminologia porque há quem diga que essas mesmas pessoas que dizem que não há o direito de mentir vão dizer que se a pessoa mentir dessa mentira não decorreria consequências jurídicas negativas Ora se você pratica um ato jurídico e daí não decorrem consequências jurídicas negativas é porque você está
exercendo um dire direito ainda que você não goste de utilizar a expressão direito de mentira todavia esse direito de mentir entre aspas e estou utilizando entre aspas apenas porque como eu disse a expressão em si é polêmica né mas esse direito de mentir o fato é que ela não abrange as chamadas mentiras agressivas apenas as mentiras defensivas então o que que seria uma mentira agressiva quando eu me valho da mentira para imputar a prática de crime a outra pessoa sem que aquilo tenha correlação com meu direito de defesa quer dizer eu realmente cometi o crime
e eu vou e confesso o crime mas eu digo que uma outra pessoa estava comigo e eu estou mentindo e eu estou falando isso apenas porque aquela pessoa é meu desafeto nesse caso eu estaria amparado por esse entre aspas direito de mentir não por quê Porque é uma mentira agressiva e não uma mentira defensiva e esse entre aspas direito de mentir não abrangeria Essas mentiras agressivas conforme nós mencionámos que é aqui o princípio do contraditório princípio do contraditório que que a gente tem a dizer em relação a ele primeiro que nós temos a dizer vou
colocar aqui na outra tela é que o contraditório ele é constituído de um binômio é o binômio ciência mais participação binômio ciência mais participação Como assim ciência mais participação o que que é Ciência mais participação o que que é isso veja Ah o contraditório pressupõe que a pessoa seja cientificada dos Fatos e Que ela possa participar daquilo que está acontecendo alguns como falari por exemplo no lugar de ciência falam em informação né ou seja ser informada dos atos jurídico-processuais e no lugar de participação fala em reação é a mesma coisa quer dizer ciência e participação
ou informação e reação então contraditório é isso é o direito de ser cientificado dos atos e que evidentemente também a partir daí que possa haver uma reação Ou seja que possa haver uma participação é essa ideia de contraditório a esse binômio ciência mais participação daí a gente fala Eu repito em contraditório bom que que acontece primeiro Lembrar que no âmbito da investigação criminal não há contraditório nós temos ali um procedimento inquisitivo ou melhor para a doutrina majoritária Sim a gente vai falar em procedimento inquisitivo mas há quem opte Pela expressão contraditório mitigado Por que contraditório
mitigado porque a gente não chega a ter esse amplo contraditório que existe no processo mas eu teria uma parte do contraditório por exemplo eu teria o direito à Ciência já que em relação aos atos já produzidos em relação aos atos já praticados o investigado ele tem um direito de ser cientificado é a súmula vinculante número 14 sobre a qual a gente vai falar quando a gente chega lá na nossa aula sobre investigação criminal então há quem opte meus amigos aqui pela expressão né No lugar de de procedimento inquisitivo para designar ali a a questão do
do do do da investigação criminal a quem opte por contraditório mitigado o fato é que esse amplo contraditório ele não haverá em relação à investigação bom além disto é muito importante a gente lembrar que aqui caminhando em conjunto com contraditório nós teremos o direito de ampla defesa teremos Eu repito direito de ampla defesa veja E aí é muito importante a gente já lembrar que quando nós estamos no âmbito do processo penal nós temos um direito de defesa que se divide em Direito de defesa técnica e direito à autodefesa Eu repito aqui quando eu falo então
em Direito de ampla defesa eu tenho o direito à defesa técnica e o direito à Ampla e o direito perdão a autodefesa o direito à defesa técnica é a defesa a defesa técnica né a defesa patrocinada por advogado profissional devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e o direito a defesa técnica meus amigos ele é um direito irrenunciável direito indisponível significando dizer que quando eu falo no direito de defesa técnica não pode o réu renunciar a esse direito não pode o réu dizer eu não quero advogado ele precisa de um advogado se
ele não não nomear um o juiz irá designar um para ele irá designar um defensor dativo que preferencialmente veja preferencialmente não Obrigatoriamente mas preferencialmente será um Defensor Público tá então esse direito à defesa técnica é um direito indisponível é um direito irrenunciável Claro sendo ele réu advogado poderá ele também advogar em causa própria antes da gente partir para o direito de autodefesa já é importante a gente lembrar o seguinte Como regra não existe esse direito a defesa técnica na fase de investigação ou seja como eu dizia lá no processo se o réu diz não quer
o defensor ele não nomea um defensor o juiz irá nomear um defensor para ele um defensor dativo que preferencialmente será um Defensor Público já na fase de investigação se ele não tiver defensor ele pode muito bem continuar sem defensor na fase de investigação não terá problema em regra eu vou dizer porque em regra né ah é porque tem uma exceção contida no Artigo 14 a do CPP que é algo que foi introduzido o nosso código de processo penal pela lei anticrime lei anticrime é a lei 3964 de 24 de dezembro de 2019 é a lei
que institucionalizou entre nós o chamado pacote anticrime por isso que é chamada de lei anticrime e a partir desse Artigo 14 a nós temos um caso de nomeação obrigatória de defensor na investigação Como eu disse Como regra nomeação de defensor na investigação não é obrigatório não investigação pode ou não ter defensor se não tiver defensor não tem problema em regra só que a partir do Artigo 14 a meus amigos como eu dizia tem uma hipótese que passou a ser obrigatória que é aquela hipótese em que a investigação diz respeito a a crime supostamente praticado por
membro das Forças Armadas ou da das forças de segurança pública e que envolva emprego letal da força nesse caso estaremos diante de uma hipótese nesse caso veja bem estaremos gente de uma hipótese na qual para o investigado é obrigatória a nomeação de defensor é obrigatório repito a nomeação de defensor E se ele eh eh investigado não nomear um defensor caberá ali a cientificar ao órgão do qual ele faz parte ao órgão da Secretaria de Segurança Pública por exemplo eh ou a polícia federal ou as forças armadas e este órgão deverá nomear um h defensor para
ele quer dizer não é como L na fase de processo que o próprio juiz nomeia um defensor o delegado não faz isso na fase de investigação não é ele quem vai nomear o defensor mas ele vai noticiar isto ao órgão público eh do qual faz parte aquele investigado para que o órgão público eh nomeie o defensor ou seja esse direito de defesa técnica aqui como eu dizia que é o direito de ter ali o defensor e que eu dizia que na fase de processo é um direito indisponível um direito irrenunciável em regra Só existe essa
irrenunciabilidade durante realmente a fase de processo todavia na fase de investigação excepcionalmente a gente também terá obrigatoriedade de participação de defesa técnica exatamente nesse caso como eu dizia em que o fato investigado envolve emprego letal da força e a pessoa investigada é membro da e das forças de segurança pública ou das Forças Armadas tá bom volte comigo paraa tela agora sim eu falo da questão da autodefesa autodefesa que Como o próprio nome indica é a a defesa do próprio réu é a defesa do próprio réu veja que então o réu ele pode exercer esse seu
direito de defesa sob inúmeras perspectivas de inúmeras formas né então por exemplo no interrogatório ao falar o réu vai ali contar a sua versão dos fatos isso é exercício do direito de autodefesa Mas além disto nós temos exercício do direito de autodefesa com outras roupagens também no processo penal por exemplo no processo penal permite-se como nós sabemos que qualquer pessoa IMP Petre abos Corpus então o próprio ré o próprio investigado pode impetrar abos corpos em seu benefício alguns recursos podem ser interpostos pelo próprio réu alguns recursos podem ser interpostos pelo próprio réu como acontece com
o recurso de apelação e o recurso antid distrito a ação autônoma de impugnação consistente na revisão criminal pode ser ajuizada pelo próprio réu quer dizer quando eu digo aqui nessas hipóteses pelo próprio réu estou dizendo sem advogado né então apelação recurso sentido estrito veja lá na no que tanja aos recursos a apresentação das razões de recursos vai depender do Defensor né mas mas para interposição o próprio réu pode fazê-lo então nós temos vejam bem comigo como eu dizia algumas formas de manifestação dessa autodefesa né dessa defesa do próprio réu só pra gente fechar aqui Esse
princípio da ampla defesa eu quero que você tome cuidado para não confundir o direito de ampla defesa que é o geral do processo penal não confundir com o direito à plenitude de defesa plenitude de defesa que é um direito específico lá do Tribunal do Júri então ampla defesa é geral plenitude de defesa é específico do Tribunal do Júri Tribunal do Júri está previsto no Artigo 5º inciso 38 da Constituição E lá nós temos os princípios que orientam o Tribunal do Júri um dos princípios que nos interessa aqui no momento é justamente o princípio da plenitude
de defesa e o que que significa a plenitude de defesa no que é que a plenitude de defesa se diferencia do direito de ampla defesa em primeiro lugar meus amigos porque quando a gente fala em plenitude de defesa isso permite trazer argumentos que são de caráter jurídico então quando a gente fala em plenitude de defesa Não há necessidade de se adstringir ali aos argumentos de conteúdo jurídico a plenitude de defesa permite invocar ali temáticas relacionadas por exemplo a argumentos de caráter sociológico de caráter filosófico de caráter antropológico então a plenitude de defesa permite uma dimensão
ainda mais Ampla da ampla defesa ou seja Eu repito uma dimensão ainda mais Ampla da ampla defesa né uma visão dilatada da ampla defesa e essa plenitude de defesa como nós dizíamos diz respeito aqui a uma das características do Tribunal do Júri então aqui mais um princípio muito importante a ampla defesa e dentro de ampla defesa a gente viu que é importante a gente lembrar também vou colocar aqui 4.1 lembrar da plenitude de defesa que diz respeito como eu mencion aqui particularmente ao Tribunal do Júri tá prazo desse bloco se esgotou eu volto daqui a
pouco trazendo mais princípios do processo penal a gente já volta vamos lá
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