CPC COMENTADO - Art. 72 - Curador especial

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Professor Renê Hellman
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Video Transcript:
Olá, tudo bem? Continuando aqui nos comentários ao CPC de 2015, neste vídeo vamos estudar o artigo 72, que vai tratar sobre o curador especial no processo. Antes de entrar no texto, eu quero te convidar a conhecer o meu CPC comentado da Editora Juruá, que está disponível agora, nesse período de pandemia, gratuitamente na plataforma Juruá Docs.
Então, se você quiser se aprofundar mais a respeito dos temas do processo civil, conhecer decisões e enunciados de súmula divididos em cada um dos arquivos do CPC de 2015, clique no link que aparece aqui na descrição deste vídeo, Juruá Docs, e conheça os meus comentários ao Código de Processo Civil e, além deles, outras leis comentadas. É muito importante, não é? Então, analisando o texto do artigo 72, ele vai disciplinar que o juiz nomeará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - ao réu preso revel, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Por ora, vamos ficar com essas disposições aqui, então, para não confundir as coisas, a gente tem que entender que o curador especial a que se refere o artigo 72 não é aquele curador que os civilistas tratam quando estudam a respeito da curatela. Não se trata disso! Este curador, depois, se ele é chamado de curador especial, ele é um curador para o processo específico, certo?
Vai ser uma pessoa nomeada pelo juiz que vai ficar responsável pela defesa dos interesses daquela parte, seja o incapaz, nos termos do inciso I, seja o réu preso, o revel ou o réu revel que tenha sido citado de forma ficta. Este curador vai defender os interesses, seja do incapaz ou desse réu revel, no processo judicial e tão somente neste processo judicial. Ele não assume a administração da vida e do patrimônio do réu preso ou do incapaz.
Tanto é assim, né? O inciso II estabelece o cabimento da nomeação do curador especial, que é quando o incapaz não tiver representante ou se ele tiver representante, mas naquele processo, se estiver em disco o interesse do incapaz que seja colidente com o interesse do seu representante, justamente para evitar que o representante se aproveite da sua situação para eventualmente prejudicar o incapaz. Então, é sempre no sentido de preservação dos direitos do incapaz.
Já o inciso II trata do réu revel, o réu preso revel. Aqui, aquele réu então foi devidamente citado e não apresentou a sua defesa, está preso. Então, aí ele vai ser nomeado um curador especial.
E o réu revel citado por edital ou com hora certa? O que é esse réu revel citado por edital ou com hora certa? Essas são duas modalidades de citação ficta, quer dizer, aquela situação que acontece, mas você não tem absoluta certeza de que o réu tomou conhecimento a respeito do processo que corre contra ele.
Então, se o réu foi citado de forma ficta e não compareceu no processo, não apresentou defesa, ele vai ser considerado um réu revel e, como ele foi citado de forma ficta, o juiz vai nomear para ele um curador especial, que quer dizer uma pessoa que vai defender os interesses daquele réu no processo. Para complementar, o parágrafo único do artigo 72 disciplina que a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Então, é óbvio que isso vai acontecer nos locais em que houver Defensoria Pública instalada, né?
Sabe que em vários estados do Brasil não há ainda Defensoria Pública instalada em todas as comarcas, então é possível que não haja defensor público que possa exercer esse papel de curador especial, nos termos do artigo 72. Nesse caso, o juiz vai nomear um advogado, né, para que ele desempenhe esse papel de curador especial e defenda os interesses do incapaz ou do réu revel preso ou citado de forma ficta no processo. Ok?
E para finalizar, eu escolhi um trecho aqui de um texto do professor Calmon de Passos. Quem viu os vídeos anteriores percebeu que eu estou fazendo uma série de vídeos e finalizando com trechos de textos do professor Calmon de Passos porque, neste ano de 2020, a gente comemora o centenário do seu nascimento. Então, é uma forma de homenagear, divulgar e perpetuar essas preciosas lições deixadas pelo professor.
Eu selecionei aqui um trecho de um artigo chamado "Os Pilares do Pensamento", em que ele nos diz o seguinte: "Esquecemos, nós juristas, que não trabalhamos com assertivas controláveis mediante a contraprova empírica. Nosso saber só se legitima pela fundamentação racional, técnica, política e ética de nossas conclusões, porque é impossível o controle experimental da correção do resultado; exige-se sua convincente fundamentação e compatibilidade sistêmica. Somos sempre produtores do direito que editamos ou aplicamos.
Se não nos submetermos à disciplina da ciência do direito e aos limites que o sistema jurídico impõe, estaremos nos tornando criadores originais do direito que editamos ou aplicamos. Consequentemente, nos diz, legítimos por nos atribuirmos o quê? Oi?
Graça, é inaceitável a condição de deuses. Se somos pouco modestos, nos tornamos traidores de nosso próprio compromisso democrático, se temos vocação para déspotas". Essa semana, ferida Calmon de Passos!
Leia, procure saber, conheça, estude Calmon de Passos. Esse é um conselho válido para a vida e para o direito. E com isso a gente encerra esse vídeo aqui, com a promessa de nos vermos no próximo.
Até mais!
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