NOVO CPC - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL NA EXECUÇÃO

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Professor Renê Hellman
Aula da disciplina de Direito Processual Civil V, ministrada pelo Prof. Me. Renê Francisco Hellman, ...
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[Música] [Música] Olá tudo bem na aula de hoje continuando a nossa Saga sobre o processo de execução nós vamos tratar a respeito de responsabilidade patrimonial então nós vimos lá nas normas gerais que regem o processo de execução os princípios que regem a execução que toda a execução é real certo a execução não pode recair sobre a pessoa do devedor então nós precisamos entender Quais são os limites ainda dentro dessa responsabilidade patrimonial no processo de execução uma Regra geral que que é necessário que seja compreendida é de que o devedor não pode impedir a construção do
seu patrimônio então uma vez que a gente sabe que a execução não pode atingir a pessoa do devedor via de regra com exceção lá para o caso da execução de alimentos em que pode ser determinada prisão do devedor via de regra então a execução vai atingir o seu patrimônio ok uma vez que o estado detém o poder jurisdicional detém a soberania se ele está diante de um processo de execução e um processo de execução a gente já viu é fundado em um título executivo extrajudicial ou judicial Ou seja já há uma obrigação do devedor de
pagar de entregar coisa ou de fazer alguma coisa é uma vez que haja essa obrigação o devedor não pode evitar que o estado atinge o seu patrimônio né que o Estado por meio do Poder Judiciário dentro de um processo de execução faça a constrição de seus bens faça a penhora de seus bens e depois a esses bens e faça dinheiro com esses bens para fazer o pagamento da dívida o devedor não pode impedir isso né ele tem que se submeter ao poder do estado Ok o artigo 789 do novo CPC fala o seguinte o devedor
responde com todos os seus bens presentes e Futuros para o cumprimento de suas obrigações salvo as restrições estabelecidas em lei então A Regra geral é essa o devedor vai responder com todo o seu patrimônio salva algumas exceções que a própria legislação vai estabelecer como é o caso por exemplo dos bens empenhoráveis que estão previstos lá no artigo 833 do CPC e que nós vamos analisar quando nós analisarmos a penhora no processo de execução mais adiante Ok então via de regra é essa todo patrimônio do devedor e aqui o código faz uma menção de bens presentes
e Futuros todos esses bens presentes e Futuros vão ser utilizados para o pagamento ou para construção que vai levar ao cumprimento da obrigação do devedor no processo de execução então quando se fala em bens presentes são aqueles bens que existem no momento da Constituição da dívida e os futuros aqueles que forem adquiridos no decorrer do tempo né após a Constituição da dívida e durante o processo de execução também ok mas é importante e a doutrina orienta para isso que se entenda essa ideia de bens presentes e Futuros quer dizer que o código está fazendo menção
aos bens que a parte devedora tiver no momento da execução certo eventualmente alguns Alguns bens dos quais Ela já tem esse desfeito se ela se desfez desses bens em fraude contra credores ou fraude e execução que a gente vai ver na próxima aula né daí é muito embora ela não aqueles bens no momento da execução ela já teve aqueles bens e alienou aqueles bens ou gravou um ônus sobre aqueles bens em fraude execução ou em fraude contra credores e a gente vai ver depois como que acontece isso ok então essa extensão da responsabilidade patrimonial é
uma extensão sobre todos os bens do devedor todos os bens que ele tenha no momento da execução é com exceção daquelas restrições que a lei vá impor tem um ponto específico E você já deve ter ouvido falar da chamada empresa individual de responsabilidade limitada que foi um tipo de pessoa jurídica que foi criado pela lei 12.441 de 2011 lá no artigo 44 no seu inciso 6º Código Civil é que foi modificado por essa lei que eu acabei de referir diz que apenas responderão os bens com que o instituidor integralizou o capital essa empresa individual de
responsabilidade limitada é uma forma de estabelecer uma limitação a responsabilidade patrimonial do sócio então o sócio no momento da criação dessa empresa ele vai integralizar um capital dessa empresa né E essa lei inseriu esse inciso 6º no artigo 44 do Código Civil para fixar essa responsabilidade patrimonial desse tipo de empresa para dizer o seguinte só vão responder pelas dívidas da Eireli né da empresa individual de responsabilidade limitada os bens com que o instituidor integralizou o capital social ok muito bem vamos continuar então agora tratando a respeito da responsabilidade executiva secundária então nós temos uma responsabilidade
executiva primária que recai sobre os bens do devedor e agora a gente precisa entender a chamada responsabilidade executiva se como é que é quando bens de terceiras pessoas passam a responder pela execução sem que eles se tornem partes no processo então a gente viu lá nas aulas passadas quando nós tratamos sobre as partes no processo de execução que determinadas pessoas podem passar a suceder podem suceder o devedor né na responsabilidade ali na execução aqui nós não estamos tratando de sucessão não estamos tratando de um novo devedor nós estamos tratando de terceiras pessoas cujo patrimônio vai
responder pela dívida que está sendo executada Ok o artigo 790 é que vai tratar a respeito dessa responsabilidade executiva secundária e ele diz o seguinte são sujeitos à execução os bens sempre lembrando que ele se soma o comando do 789 Então 7 8 9 estabelece uma responsabilidade executiva primária Ou seja a respo dos bens do devedor agora os 790 traz um acréscimo para falar de uma responsabilidade executiva secundária e diz que são sujeitos à execução os bens inciso primeiro do sucessor a título singular tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória e aqui
ele tá tratando daqueles casos de execução para entrega de coisa então quando eu estou discutindo um determinado direito real sobre uma determinada coisa ou eu estou diante de uma obrigação reipersectória que aquela a partir da qual eu posso perseguir a coisa onde ela esteja e isso eu vou discutir sempre numa execução para entrega de coisas se o devedor daquela obrigação de entregar coisa transferiu aquela coisa título oneroso ou gratuito Para uma terceira pessoa e eu estou tratando de uma execução para entrega de coisa não me basta pegar o patrimônio do devedor porque ele já não
tem mais aquela coisa que eu quero no patrimônio dele aquela coisa que eu quero está no patrimônio de uma terceira pessoa então eu vou atingir o estado por meio do processo de execução vai atingir o patrimônio dessa terceira pessoa e essa e esse patrimônio que é onde está aquela coisa aquela coisa que vai responder pela obrigação Ok então é uma possibilidade aí de uma responsabilidade executiva secundária o inciso segundo fala que são sujeitos a execução dos bens do sócio nos termos da Lei e aqui ela tá tratando o no inciso segundo a legislação tá tratando
não é do caso de despersonalização da sociedade né não tá tratando da desconsideração da personalidade jurídica por meio da qual eu posso atingir o patrimônio do sócio Não ele tá tratando aqueles casos em que a legislação fixa o sócio como responsável solidário pelas dívidas da sociedade né Então nesse caso aqui é o caso por exemplo da sociedade em nome coletivo é uma sociedade que permite né pela sua própria natureza pela sua própria constituição permite que o patrimônio do sócio pessoa física responda pelas dívidas da sociedade pessoa jurídica certo então aqui é nos casos em que
a lei estabelecer isso tá a legislação de direito material vai dizer olha Nesse caso a responsabilidade do sócio solidária nesse tipo de empresa de sociedade Como é o nome da como é o caso da sociedade enorme coletivo o patrimônio do sócio responde solidariamente as dívidas da sociedade certo diferente por exemplo da sociedade limitada né em que o patrimônio do sócio de regra não responde pelas dívidas da sociedade Ok o inciso 3º fala que são sujeitos à execução os bens do ainda que em poder de terceiros e aí você pode imaginar por exemplo um contrato de
locação o devedor tem um determinado imóvel e esse imóvel está locado Para uma terceira pessoa é possível que esse imóvel seja objeto de de penhora num determinado processo mas ele está na posse de outra pessoa que é a pessoa que está locando aquele imóvel certo então é possível que esse imóvel seja atingido pela execução obviamente que vão ser preservados os direitos da pessoa que está locando aquele imóvel né o inquilino resta protegido né ele vai continuar podendo permanecer como inquilino e as bases contratuais continuam fixadas o que vai acontecer é que a propriedade daquele imóvel
vai ser transferida para outra pessoa né porque o estado vai piorar o imóvel e depois essa penhora esse imóvel vai ser vendido em linhaça pública e a pessoa que adquirir esse imóvel vai ter que respeitar o contrato de locação que já estava firmado anteriormente o inciso 4º fala que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou do Companheiro nos casos em que seus bens próprios ou de sua ameaçam respondem pela dívida via de regras são aquelas dívidas que são contraídas por um dos cônjuges ou um dos companheiros em benefício da família né então esses
mesmo os bens do cônjuge ou do Companheiro podem responder pela dívida se essa dívida for contraída em benefício da família aqui na verdade ele faz uma proteção da ameaçam né então via de regra ficam protegidos pela pela tutela da ameaça os bens que sejam de um dos cônjuges Apenas e não seja um do outro uma parcela dos bens fica resguardado por da minha ação se a dívida por um dos cônjuges foi contraída e não foi contraída em benefício da família foi contraído e benefício individual apenas certo mas se a dívida foi contraída em benefício da
família ou com a anuência do cônjuge os bens do cônjuge vão responder também pela dívida Ok Perceba o cônjuge não é nesse caso devedor é que os seus bens vão responder em caráter excepcional obviamente né os seus bens vão responder pela dívida contraída pelo outro cônjuge o inciso quinto fala que são sujeitos à execução os bens alienados ou gravados com ônus Real em fraude a execução Então se ocorrer fraude execução que a gente vai ver na próxima aula como que se dá esses bens que forem alienados ou gravados com ônus real numa situação de fraude
execução vão responder pela dívida ou seja eles estão com uma a pessoa uma terceira pessoa adquiriu esses bens só que esse essa transferência de propriedade ou essa gravação de ônus real com relação aquele bem foi feita mediante fraude a execução que a gente vai ver depois como funciona certo o inciso 6º fala que são sujeitos execução os bens cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento em Ação autônoma de fraude contra credores também a gente vai ver na próxima aula como que funciona essa dinâmica da fraude contra credores e
a diferença da fraude contra credores com a fraude e execução mas também independentemente do tipo de fraude se foi contra credores ou fraude e execução é os bens vão responder mesmo que estejam em poder de terceiros pela execução e o inciso 7º fala que são sujeitos à execução os bens do responsável nos casos de desconsideração da personalidade jurídica que ele está tratando então daquele caso que eu desconsidero a existência de uma pessoa jurídica respeitando obviamente os requisitos de direito material e o procedimento previsto no novo CPC para o incidente de desconsideração e atinge o patrimônio
do sócio da pessoa jurídica para que esse patrimônio do sócio responda pelas dívidas da sociedade Ok Esses são os casos então do artigo 790 que estabelece a chamada responsabilidade executiva secundária certo continuando o artigo 793 estabelece o chamado o direito de retenção vamos ver o que que ele diz o exequente que estiver por direito de retenção na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de discutida a coisa que se acharem seu poder então aquele estabelece mais um limite a responsabilidade do devedor então se eu estiver diante
de uma relação jurídica de direito material que deu ao exequente Ou seja a pessoa que tem o direito de receber algo o direito de reter uma coisa até que o devedor faça o pagamento faça o comprimento da obrigação é primeiro eu vou atrás desse bem desse bem que está retido é isso que está dizendo artigo 793 o exemplo clássico disso é por exemplo o contrato de depósito então uma determinada pessoa contrata uma outra pessoa para que esta outra pessoa seja o seu depositário então deposita lá um determinado bem vamos imaginar um carro valiosíssimo né uma
pessoa vai viajar e precisa deixar esse carro no depósito então ela contrata o depósito né Faz esse contrato de depósito e depositar então fica responsável pela guarda e Conservação daquele carro valioso a pessoa via né quem contratou o depósito viaja volta e a sua obrigação é fazer o pagamento do contrato de depósito para que possa receber o seu carro de volta ela volta pede para o carro para o depositário devolver o veículo só que não faz o pagamento aí nasce para o depositário o direito de reter o bem É o chamado direito de retenção então
ele retém aquele bem até que a obrigação da parte depositante seja cumprida se a parte depositante não fizer o pagamento considerando lá que eu tenho um contrato de depósito assinado pelas partes e por duas testemunhas que pode acontecer o seguinte eu depositar então propõe uma execução contra o depositante é e cobra o valor só que ele tem lá o direito de reter o veículo qual vai ser o bem que vai ser penhorado para ser vendido transformado em dinheiro para pagar dívida o veículo que está retido Só se não tiver mais esse veículo se esse veículo
se perdeu perdeu o seu valor ou se o valor desse veículo não for suficiente para quitar a obrigação do depositante é que eu vou buscar outros bens do depositante mas a preferência eu tenho que dar para aquele bem que já está retido que já está na posse do depositário que é o exequente nação certo então esse é o direito de retenção previsto no artigo 793 isso pode acontecer num contrato de depósito um contratos de outra natureza que prevejam a possibilidade de reter a coisa enquanto não seja cumprida a obrigação da outra parte o artigo 794
prosseguindo estabelece o chamado benefício de ordem do fiador então só Relembrando fiador a gente sabe fiador de uma dívida de uma determinada obrigação ele não é devedor daquela obrigação né ele é responsável pela dívida mas ele não é o devedor o devedor é outra pessoa se o devedor não paga o fiador vai ser responsabilizado pelo pagamento certo o 794 diz assim o fiador quando executado tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca livres e desembargados indicando-os por menorzadamente a penhora Esse é o chamado benefício de ordem
do credor então o credor se ele está sendo executado se o seu patrimônio está sendo solicitado para pagamento de uma dívida da pessoa para quem ele prestou a fiança ele pode então pedir que primeiro é seja buscado patrimônio do devedor para depois ser atingido o seu patrimônio mas tem regras né então ele pode é é ele tem o direito de exigir disso 794 que primeiro sejam buscados os bens do devedor mas esses bens têm que estar situados na mesma comarca eles têm que estar livres e desembargados e é o ânus do devedor quando for chamado
para responder com o seu patrimônio dentro da execução indicar por memorizadamente esses bens do devedor a penhora certo então não basta que ele invoque o benefício de ordem é preciso que ele invoque o benefício de ordem e diga que esses bens estão situados na mesma comarcas são livres desembargados que não tem nenhum ônus e tem que indicar esses bens de forma pormenorizada Ok o parágrafo primeiro disse que os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor situados na mesma comarca que os seus forem insuficientes a satisfação do direito do credor então eu
dou para o fiador o benefício da ordem né só que se os bens do devedor não forem suficientes para quitar aquela obrigação Eu Vou atingir os bens do fiador respeitado esse benefício de ordem Ok o parágrafo segundo disse que o fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo então se ele fizer o pagamento da dívida num processo de execução ele se sub-roga no direito de credor e uma vez que ele se sub-roga no direito de credor ele pode prosseguir na mesma execução contra o devedor para cobrar aquela Dívida do
devedor o parágrafo terceiro diz que o disposto no não se aplica o caput aquele que diz que fala do benefício de ordem né dos 794 fala do benefício de ordem e diz que o devedor precisa indicar pormenorizadamente e o parágrafo terceiro diz que isso não vai se aplicar se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem Então tem que prestar atenção lá no contrato de fiança no momento em que a fiança foi prestada se lá naquele contrato quando tiver uma previsão uma cláusula dizendo que o fiador renuncia o benefício de ordem ele não pode no
processo de execução invocar nenhum benefício de ordem porque ele renunciou a esse benefício Ok nessa mesma linha o artigo 795 estabelece o benefício de ordem dos sócio e diz assim os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade se não nos casos previstos em lei se a gente já sabe parágrafo primeiro o sócio réu quando responsável pelo da dívida da sociedade tem o direito de exigir que primeiro sejam escutidos os bens da sociedade então esse sócio se ele também foi responsável pela dívida Primeiro vou buscar os patrimônio da sociedade os bens da sociedade
Se não forem suficientes então eu vou buscar o patrimônio do sócio pessoa física parágrafo segundo incumbi aos sócio que alegar o benefício do parágrafo primeiro nomear quantos bens da sociedade situados na Comarca livres e desembargados bastam para pagar o débito mais uma obrigação ônus na verdade do sócio né se ele vai alegar o benefício de ordem ele já devem indicar ao alegar esse benefício Quais são os bens que a sociedade tem dos bens devem estar livres e desembargados e devem ser situados na mesma com marketing que corre a ação né E esses bens devem ser
então suficientes para cobrir aquela obrigação para cobrir aquela Dívida e o parágrafo diz que o sócio que pagar a dívida poderá Executar a sociedade nos mesmos Altos do processo Porque ele vai ser sub-rogar no direito de credor então ele se sub-rogue continua no mesmo processo daí agora como exequente contra a sociedade que é executada e o Parágrafo 4º disse que para desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto nesse código então se eu quiser atingir o patrimônio do Sócio se eu quiser colocar o sócio como responsável pela dívida eu tenho que seguir
aquele procedimento para desconsideração da personalidade jurídica que a gente já viu já tem uma aula específica aqui nesse canal a respeito do assunto você já conhece esse assunto então então se eu quiser atingir o patrimônio do sócio eu preciso antes passar por aquele procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica certo e para finalizar essa aula o artigo 796 trata da responsabilidade do espólio e dos herdeiros e diz o seguinte o espólio responde dívidas do Falecido mas feita a partilha caderneiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe
Coupe O que quer dizer isso enquanto não foi feita a partilha quem vai responder pela dívida é o espólio que que é o Espólio é aquele ente desse personalizado que passa a existir a partir da morte da pessoa né que é dona do patrimônio a pessoa morre passa a existir o espólio que é o patrimônio daquela pessoa enquanto não foi feita a partilha dentro do processo de inventário existe esse spoiler é o espólio que vai responder pela dívida uma vez que foi feita a partilha já foram distribuídos os bens para todos os herdeiros são os
herdeiros que vão ser responsáveis pela dívida mas veja bem essa responsabilidade fica limitada ao montante que eles receberam de herança certo então se eu tenho vamos imaginar lá que quem morreu tem uma dívida de 500 mil mas o seu patrimônio é de 200 e esses 200 mil reais distribuídos entre quatro filhos cada filho recebeu o lagosceramente 50 mil reais ok dentro dessa dinâmica é cada filho vai responder pelo patrimônio que recebeu então eu recebi só 50 mil reais eu não posso ser executado meu patrimônio não pode sofrer uma uma constrição no total da dívida que
é de 500 mil reais porque eu só vou ser responsável No Limite do que eu tiver recebido de herança o patrimônio pessoal do Herdeiro que não foi aquele patrimônio que ele recebeu de herança não vai responder pela dívida do Falecido Ok era isso que nós tínhamos para falar sobre responsabilidade patrimonial na execução nos vemos na próxima
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