e aí meus amigos tudo bem com vocês vamos dar seqüência ao nosso estudo aqui do processo civil continuando a nossa análise sobre a fase postulatória do processo e neste vídeo nós vamos analisar a segunda postura que o juiz pode adotar depois de analisar a petição inicial esse vídeo nós vamos estudar o indeferimento da petição inicial não sai daí eu volto já muito bem meus amigos próximos no vídeo anterior que uma primeira postura que o juiz pode adotar é a determinação de emenda da petição inicial essa primeira postura ela é adequada quando o juiz verifica que
a petição inicial ela possui um vício um defeito sanável e aí o juiz ele dá a possibilidade do autor corrigir esse defeito da petição inicial tudo bem ora neste segundo momento essa segunda porta que se abre para o juiz é aquilo que nós chamamos de indeferimento da petição inicial o indeferimento da petição inicial está previsto está ali contido no artigo 330 do novo cpc que daqui a pouco nós vamos realizar a leitura mas primeiro quero que você entenda é que o indeferimento da petição inicial ele acontecerá quando a petição inicial tiver um vício um defeito
in sanável ou seja um defeito um vício que não pode ser corrigido essa petição inicial tem um efeito tão grave que não resta outra alternativa senão um indeferimento da inicial ea conseqüente esse em função do processo sem análise de mérito ok então essa segunda postura essa segunda porta que se abre para o juiz ela é adequada quando a petição inicial tiveram um vício que não puder ser corrigido o professor e quando que eu vou saber que o vício da petição inicial não poderá ser corrigido como é que eu vou saber ou melhor quando é que
o juiz vai saber que o vício é insaciável e que portanto o caso é de indeferimento o cpc eis aí um grande favor pra gente porque no seu artigo 330 que eu mencionei agora a pouco ele prevê quatro hipóteses em que o indeferimento da petição inicial poderá ocorrer ou seja o próprio cpc no artigo 330 prevê quatro situações em que o defeito da petição inicial será um sanável e é exatamente essas situações que nós vamos analisar a partir de agora então vem comigo pra tela pra gente fazer a leitura do dispositivo muito bem então analisando
agora o artigo 330 do código de processo civil eu tenho que a petição inicial será indeferida quando e aí o 330 prevê quatro incisos 4 hipóteses de indeferimento da petição inicial o que eu quero agora com vocês é analisar a cada uma dessas hipóteses começando então com a primeira a petição inicial será indeferida quando for inepta o que significa petição inicial inepta o que é a neps i a da petição inicial meus amigos aqui eu vou dar pra vocês uma dica sempre que você estiver diante de inépcia da petição inicial isso significa que o defeito
da petição inicial está relacionado com o seu pedido é isso mesmo inépcia da petição inicial significa que o defeito da petição inicial está no pedido tudo bem e o próprio artigo 330 no seu parágrafo 1º ele se encarregou de nos mostrar quais são as causas da inépcia da petição inicial tão próxima tela olha aqui parágrafo 1º considera-se inepta a petição inicial quando e aí eu tenho quatro situações que caracterizam a inépcia da petição inicial todas essas situações você vai reparar a partir de agora elas estão relacionadas ao pedido então vamos lá causas da inépcia primeira
falta pedido ou o causa de pedir meus amigos petição inicial sem pedido ou sem causa de pedir é petição inicial inepta pode parecer um tanto quanto bizarro mas às vezes acredite se quiser eu posso ter uma petição inicial sem pedido o autor comeu bola beijar nós já cansamos de falar aqui que quando eu bato as portas do poder judiciário eu vou até o juiz pra pedir alguma coisa então toda petição inicial toda a ação ela tem que ter um pedido aqui então se por um acaso eu faço uma petição inicial eu esqueço de colocar o
pedido ou a causa de pedir essa minha petição inicial ela é inepta e aí não haverá outra alternativa senão um indeferimento da inicial tudo bem então primeira causa da inépcia a ausência de pedido em co2 o pedido for em determinado olha que o pedido em um determinado fora das hipóteses legais então olha só a segunda causa da inépcia da petição inicial se eu formular um pedido genérico um pedido indeterminado fora daquelas hipóteses admitidas pelo cpc lembra nós já estudamos as hipóteses de pedido genérico tão lembrados ações universais quando eu ainda não consigo no momento da
propositura da petição inicial saber quantificar o que eu vou pedir ou então se a quantificação depende de um ato a ser praticado pelo réu lembra que vimos isso pois é essas hipóteses são situações em que a própria lei admite o pedido genérico mas seu formular um pedido genérico fora dessas hipóteses autorizadas pela lei a minha petição inicial será inepta e portanto será indeferida tudo bem a terceira causa da inépcia da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão pois é aqui meus caros eu tenho aquela situação em que eu leio a petição inicial e não
entendo nada eu leio a narrativa a tática só que não há uma conclusão lógica é aquela petição inicial sem pé nem cabeça que eu não consigo identificar o que o autor está querendo tudo bem ele narra uma situação ea conclusão a que lhe chega não é lógica tudo bem nesses casos eu vou ter também uma inépcia da petição inicial e por fim pedidos incompatíveis entre si essa última hipótese da inépcia está relacionada aquela situação envolvendo acumulação de pedidos que nós também já estudamos em vídeos passados e vimos que a acumulação de pedidos é perfeitamente possível
desde que cumpridos os requisitos exigidos pelo código e um dos requisitos para que haja acumulação de pedidos é que os pedidos sejam compatíveis entre si pedidos incompatíveis geram petição inicial inepta e por via de conseqüência ensejam o seu indeferimento tudo bem então aqui no parágrafo primeiro nós estudamos as causas de inépcia da petição inicial voltando agora vamos para a segunda hipótese de indeferimento da petição inicial a parte for manifestamente ilegítima parte manifestamente ilegítima e se vocês me permitem deixam já trabalhar a terceira hipótese de indeferimento o autor carece de interesse processual professor porque você quer
trabalhar com essas duas hipóteses de indeferimento em qom junto eu te explico essas duas hipóteses de indeferimento elas estão diretamente relacionadas porque se você se lembrar da nossa aula de condições da ação você vai ver que legitimidade a de causa e interesse de agir que são as duas condições da ação que eu tenho elas devem estar presentes para que eu consiga exercer o meu direito de ação e veja que interessante se uma dessas condições da ação estiverem faltando isso ser a causa de indeferimento da petição inicial então parte manifestamente ilegítima em falta de interesse processual
falta de interesse de agir são causas de indeferimento da petição inicial então o que você pode guardar aí dos incisos 2 e 3 é que a falta a ausência de condições da ação produz o indeferimento da petição inicial percebe a falta de condição da ação é um defeito tão grave que não pode ser sanado não pode ser corrigido não há outra alternativa senão o indeferimento da petição inicial tudo bem se você não se recorda exatamente das condições da ação dá um pulo na nossa playlist sobre teoria geral da ação e assisti lá os nossos vídeos
pra você tirar suas dúvidas tudo bem vamos voltar para a tela pra gente ver a última hipótese de indeferimento então veja bem a quarta hipótese de indeferimento não atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321 esse inciso 4 eu vou simplificar pra você a petição inicial será indeferida quando o juiz determinar a sua emenda e o autor não a realizar então esse inciso 4 ele pode ser resumido dessa maneira o juiz determina a emenda ou aditamento da petição inicial naquele prazo de 15 dias né que nós vimos no vídeo passado só que o autor não
faz a emenda não faz o aditamento bom se nesse caso o autor não corrige o vício o juiz não tem outra alternativa senão em indeferir a petição inicial perceba o juiz se detecta a presença de um vício sanável ele tem que dar a oportunidade do autor corrigir vícios tudo bem agora se dada a oportunidade o autor não corrigir aí também não dá pra fazer muita coisa né o juiz vai consequentemente indeferir a petição inicial tudo bem com isso meus amigos nós analisamos as hipóteses de indeferimento da petição inicial para a gente fechar esse vídeo eu
quero comentar com você sobre uma peculiaridade em relação ao recurso contra o indeferimento imagine a seguinte situação imagine que um juiz ele indeferiu a minha petição inicial tudo bem ele é um autor estou inconformado com aquela decisão a juíza indeferiu a minha petição inicial o juiz fez isso por meio de sentença tudo bem se o juiz indeferiu a minha petição inicial o juiz fez isso por meio de sentença essa sentença extinguiu o processo sem a análise do mérito ok nós sabemos que o recurso adequado contra as sentenças é o recurso de apelação então contra essa
sentença do indeferimento não é diferente eu vou ter 15 dias pra peló tudo bem só que o código prevê uma peculiaridade em relação a esse recurso de apelação que é o seguinte o código prevê que se o juiz indefere a petição inicial o juiz terá um prazo para se retratar ou seja nesse caso o juiz poderá exercer um juízo de retratação ele poderá voltar atrás da sua decisão e consequentemente ele poderá aceitar a petição inicial ao invés de indeferi-la esse juízo de retratação ele é uma exceção ok via de regra esse juízo de retratação ele
não existe ok nesse caso específico do indeferimento ele existe porque o código de processo civil assim previu tudo bem mas repito consiste numa exceção ok e aí eu quero fazer com você a leitura do artigo 331 que é o artigo que disciplina o recurso de apelação no caso do indeferimento então olha só a galera artigo 331 indeferida a petição inicial o autor poderá apelar aqui o recurso de apelação que foi o que eu falei pra você né porque se o juiz indefere a petição inicial o juiz faz isso por meio de sentença tudo bem uma
sentença que extinguiu o processo sem análise do mérito contra essa sentença cabe apelação no prazo de 15 dias e olha só o que 331 fala só contado ao juiz no prazo de cinco dias retratar se então aqui cabe em cinco dias a retração o juiz pode voltar atrás da sua decisão tudo bem professor beleza se o juiz se retratar então o juiz aceita a petição inicial tudo bem ele aceita a petição inicial e o processo segue seu curso mas se o juiz não se retratar afinal de contas essa retração é uma opção do juiz olha
o que o código fala facultado ao juiz é o juiz tem opção de se retratar se o juiz não se retratar o parágrafo 1º diz ele mandará citar o réu para responder ao recurso olha que previsão importante se o juiz não se retrata ele manda se para o réu para responder ao recurso claro nos amigos até esse momento você percebeu que o réu não havia sido citado essa informação é crucial no indeferimento da petição inicial não há citação do réu porque professora simples porque o indeferimento da petição inicial não gera prejuízo para o réu então
nesse caso o réu nem é citado por que ele não vai precisar se defender nem nada o professor então quer dizer que alguém pode ter entrado com uma ação contra mim e eu nem fiquei sabendo é teoricamente isso é possível isso é possível porque no indeferimento 5º da petição inicial o réu nem incomodado claro o processo morreu logo no começo não vai haver prejuízo ao réu então ele não precisa ser citado agora se o autor apelar aí não vai ter jeito né aí o réu vai tc citado conforme nós acabamos de ver na regra do
parágrafo primeiro porque o réu ele vai ter que apresentar contrarrazões ao recurso do autor né aí não vai ter jeito a professora mas e se o autor ele não recorre e se o autor se conforma com a decisão do juiz com a sentença do juiz e não recorre bom aí que vai acontecer o réu ele não vai ser citado não vai haver recurso o código só fala que transitar em julgado a decisão o réu terá que ser intimado para tomar conhecimento para tomar ciência do trânsito em julgado da decisão tudo bem então perceba no indeferimento
da petição inicial o código dispensa a citação do réu porque contra ele não haverá prejuízo tudo bem sim o juiz não se retrata o autor ele pode apelar tudo bem e aí havendo apelação o réu vai ter que ser citado para responder ao recurso ou seja para apresentar as suas contra-razões ok não havendo recurso aguarda se a sentença transitar em julgado e aí você só um time como o réu para ele tomar conhecimento de que alguém entrou com uma ação contra ele mas a petição inicial foi indeferida não houve recurso ea decisão transitou o gato
pra gente resume essas informações vamos voltar para a tela para a gente terminar a leitura do 331 então voltando nos amigos o juiz manda citar o réu é para responder ao recurso o parágrafo 2º diz assim se a sentença for reformada pelo tribunal o prazo para a contestação começar a ocorrer da intimação do retorno dos autos observado o disposto no artigo 334 este artigo 334 ele é o artigo que exige a participação das partes na audiência de conciliação e mediação a gente vai ver isso um pouco mais pra frente tá então parágrafo 2º que ele
está dizendo muito simplificadamente o seguinte se o tribunal reforma a sentença do juiz entende que não é caso de indeferimento o processo volta para o juiz tudo bem para que o réu ele venha a apresentar a sua contestação ou seja o tribunal mudou a decisão do juiz disse que não é caso de indeferimento e portanto o processo tem que prosseguir normalmente ok aí o processo volta para o juiz para ter todo o trâmite normal tudo bem parágrafo 3º não interposta apelação o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença foi que eu havia dito
sr ninguém até lá você aguarda a decisão transitar em julgado e apenas íntima o réu para ele tomar ciência de que um dia alguém entrou com uma ação contra ele mas para ele não se preocupar porque a petição inicial foi um gol ferida contra ele não haverá nenhum prejuízo tudo bem e ele está só sendo cientificado de que essa decisão já transitou em julgado tranquilo meus amigos muito difícil não é assunto consideravelmente tranquilo só fica ligado nessa questão envolvendo a citação do réu porque isso é muito importante esse instituto do indeferimento da petição inicial quando
ele aparece no concurso público sempre tem alguma pegadinha envolvendo a essa questão da situação fica ligado com isso no mais dá uma lida no 330 memorize essas hipóteses de indeferimento e memorize também as hipóteses de inépcia da petição inicial mas o assunto no geral é bem tranquilo tudo bem espero que você tenha gostado aí desse vídeo já fica o convite para o próximo vídeo onde nós falaremos sobre uma outra postura do juiz que é a improcedência liminar do pedido forte abraço e bons estudos