fala moçada tudo bem nós iniciamos um grupo de temas diferente novo aqui dentro do nosso CPC desenhado para falarmos a respeito de sentença nós teremos aqui vários blocos várias aulas dentro do nosso projeto para falar a respeito desse tema Lembrando que é um tema muito cobrado em prova tá e tem partes que são mais fáceis partes que são um pouco mais complexas Então você vai acompanhando aqui e vai aprender de uma vez por todas e por completo esse assunto hoje só para você ter uma ideia eu tô acompanhando aqui com meu com meu planejamento nós
vamos falar de sentença dos artigos 485 até o artigo 495 Então são 11 artigos e eu já vou pedindo para você subir o seu joinha para esse projeto chegar mais longe ainda tá escreve-se também em nosso canal Lembrando que roteiro né da nossa transmissão os slides esquematizados tudo que nós vamos fazendo aqui fica à disposição para você acessar gratuitamente sempre e onde você quiser vai estar lá no meu telegram primeiro link aqui da descrição Então galera que não tá no telegram tá perdendo tempo tá porque além de você acompanhar o projeto na íntegra você também
vai sendo informado aqui é das minhas aulas e outros projetos que eu faço Claro na nossa querida coruja Bora lá moçada então Seguindo aqui com o nosso CPC desenhado é hora de nós falarmos a respeito da sentença e sobre sentença o que que nós vamos começar falando aqui nós vamos falar do 485 só que antes disso eu quero que você fique ligado porque nós temos o 485 e teremos o 487 eu vou falar dos dois tá E você tem que ficar muito atento porque quatro de cinco quatro oito sete são os artigos mais importantes do
código todo e nós temos as duas modalidades e sentença que nós enfrentaremos que é a sentença que não resolve o mérito e a sentença que resolve o mérito 485 487 começamos com Claro o artigo 485 moçada olha só que interessante o 485 ele vai trazer então para nós as ditas sentenças essas sentenças terminativas elas terminam o processo mas não resolvem o problema a na verdade a verificação de um problema de ordem processual que vai impedir que haja análise de mérito então é uma sentença Claro ela vai encerrar a fase de conhecimento né Você pode até
colocar aqui que ela encerra a fase de conhecimento ou seja o juiz acaba a verdadeiramente com o processo porém ela não resolve o mérito tá então essa informação é a mais importante que não o mérito tá E aí se você quiser anotar eu não vou colocar aqui até para não confundir com o próximo ponto mas para o teu caderno aí a decisão ela é absolutamente sua quando eu falo que essa decisão ela não resolve o mérito ela faz coisa julgada meramente formal tá E por que que eu não vou colocar porque lá na sentença resultória
de médio mérito eu vou falar que é a coisa julgada e lá vou falar assim só a coisa jogada porque as questões falam disso mas a gente precisa ter muito Claro na nossa cabeça que é uma coisa é coisa julgada formal outra coisa é coisa julgada material são duas coisas tá são duas coisas né E aí a coisa julgada formal ela sempre existe toda vez que eu tenho encerramento do processo a coisa julgada material por sua vez ela exige além de você encerrar o processo ou seja além da coisa julgada formal que você decida com
força de lei quem tem razão quem não tem razão tá aqui não tem decisão com força de lei sobre quem tem razão não tem razão tá nessa sentenças terminativas nós temos o quê Nós temos aí o cabimento dos recurso de apelação cabe apelação e cabe apelação no prazo de 15 dias Tá só lembrando que por se tratar de uma sentença não resultaria de mérito nós temos a possibilidade de retratação eu já te explico isso retratar tá são e a retratação se dá no prazo de cinco dias Moçada aqui muito fácil tá olha só saiu a
sentença não resolutória de mérito ou seja se ela sentença terminativa haverá o que haverá intimação das partes as partes poderão apelar se uma das partes apelar e o prazo dela tá aqui ó né o prazo de 15 dias que que o juiz vai fazer o juiz vai intimar a parte contrária para apresentar-se contra razões né porque o recurso de apelação ele é apresentado na própria Instância diretamente ao juiz para o ator da decisão a hora que vierem as contra razões que a defesa da parte contrária em razão da apelação que foram interposta ele Teoricamente levaria
o processo para o tribunal ele vai fazer isso só que antes disso ele poderá em cinco dias se retratar dizer Putz minha equivoquei tô errado vou voltar atrás da minha decisão então ele vai lá e volta atrás desta decisão terminativa que nós temos aqui tá bom beleza posso encerrar esse ponto não posso porque porque além de eu falar aqui que nós temos uma apelação que é possível se retratar você tem que saber o seguinte que dá sentenças terminativas eu tenho como regra a possibilidade da propositura Como assim vamos lá se eu não resolver o mérito
ou seja se eu não decidir quem tem razão não fez lei para as partes não tem força de lei para as partes envolvidas significa dizer que eu não resolvi o problema eu posso vir tentar resolver esse problema posteriormente numa outra ação Posso então assim fui lá juiz de uma ação tomei um 485 na cabeça como se diz ou seja sofri com uma sentença terminativa por vício processual se eu quiser contratar outro advogado propor de novo essa demanda eu posso fazer eu posso eu posso fazer certo há uma exceção mas fica lá tranquilo vai chegar um
momento para você entender mas eu posso repor Claro para eu repor a demanda o que que eu preciso pagar as custas né da demanda anteriormente proposta Então eu fui lá deu ruim nessa essa Foi extinta vou pagar as custas despesas agora eu quero repor uma segunda posso posso mas eu vou ter que pagar as custas daquela primeira ótimo agora eu fechei mas nem de longe o que é importante sobre sentença terminativa foi colocada na Tela diz Nossa Professor nesse sistema eu sei que são importantes Pois é são muito importantes mas eu quero tua atenção totalmente
voltada para quê pessoal voltada porque eu vou colocar agora que são as hipóteses ou seja nós vamos agora listar Quais são as hipóteses eu vou listar todas elas todas as hipóteses de sentença terminativa tá da primeira até a última moçada vamos lá primeira hipótese de sentença terminativa vou até colocar um aqui indeferimento petição inicial o indeferimento da petição inicial nada mais é uma extinção do processo sem resolução do mérito Então se o juiz vai indeferir a petição inicial porque ela não tem os requisitos preenchidos corretamente nós temos o que uma sentença terminativa significa dizer que
a parte autora é uma parte reta em razão não significa dizer na verdade que a parte autora não tem nem sequer direito de que a estação tremida porque ele não teve o capacete não teve a capacidade não teve o cuidado de cuidar do preenchimento dos requisitos da petição inicial perfeito nós temos ainda pessoal né a situação aqui de abandono vou começar mito eu vou fazer o seguinte antes do abandono eu vou falar da situação de negligência E aí a parada é a seguinte negligência pessoal Olha que legal a negligência é das duas partes então eu
vou colocar aqui ó negligência da parte autora e da parte ré ou seja as duas partes deveriam dar andamento ao processo mas não o fizeram as duas partes deveriam impulsionar e levar o processo adiante mas não fizeram certo isso é negligência e para se configurar a negligência e portanto Aqui nós temos as duas partes pecando nós precisamos que o processo fique parado por mais de um ano é muito comum a negligência quando nós temos o quê pessoal é muito comum a negligência quando nós temos situações em que as partes pedem a suspensão do processo e
esquece o processo perde a suspensão a suspensão por seis meses passa seis meses passa um ano passa um ano e meio e nada de fazer nada certo aí o juiz vai fazer o quê vai pegar e vai intimar as partes vai dizer o seguinte ó vocês têm cinco dias para que vocês dêem andamento ao processo então entenda muito bem Olha só negligência né negligência se dá quando tanto o autor quanto o Real poderiam dar andamento ao processo mas não fizeram e deixar o processo parado por mais de um ano passado esse ano o juiz identificou
esse fato o que que ele faz ele intima as partes e essa intimação aqui é para que elas movimentam um processo no prazo de cinco dias e é uma intimação pessoal aí se as partes movimentarem o processo Ufa não deu negligência agora se as partes não movimentarem configuram negligência extinção do processo sem resolução do mérito interessantíssima é essa situação e vamos lá além da negligência nós temos o que pessoal nós temos o abandono tá o abandono é por parte da parte autora quando andamento do processo deveria ser feito pelo autor e não fez por exemplo
o juiz intimoutor para que indique novo endereço em que possa ser encontrado réu Pode ser que ele demore um pouquinho Pode ser que ele consiga rápido mas se passar mais de 30 dias e ele nem sequer se manifestar o juiz vai intima-lo vai dar a ele cinco dias e se ele não fizer nada extinção do processo em resolução do mérito Então vamos lá fazer o mesmo raciocínio ó e aí um raciocínio comparativo na negligência autorreal no abandono o autor o autor deveria dar andamento ao processo e não fez lá na negligência mais de um ano
aqui mais de 30 dias deixou o processo parado mais 30 dias o que que o juiz faz da mesma forma intima pessoalmente a parte para que dê andamento ao processo se ela der andamento ótimo se ela não der extinção do processo por abandonou moçada conseguiu acompanhar perfeito tá aí vamos lá eu vou quebrar um pouco fluxo do próprio Hall do artigo 485 e eu vou falar na sequência eu coloquei aqui número dois né mas aqui já é o número três mas Corrigindo três aqui e o quatro pessoal eu vou colocar aqui embaixo a terem fica
muito bem ao lado do abandono porque porque a perempção não é nada mais do que três abandono sucessivos três abandonos quer dizer Professor pera aí três abandona sucessivas isso quer dizer que a parte ajuizou abandonou ajuizou abandonou ajuizou pode pode porque você viu comigo nós estamos diante de uma sentença em que eu posso repor que que eu te falei se eu quiser propor uma nova ação eu pago as custas anterior e posso fazer eu não posso perfeito Vamos pensar o seguinte que eu propus primeiro ação e abandonei deixei mais de 30 dias fui intimado não
fiz nada extinção do processo por abandono primeiro aí eu falei ah Sabe de uma coisa eu abandonei a primeira vez porque eu tava muito corrido pensando no meu trabalho muita coisa para fazer deixei de lado mas agora eu tô de boa vou dar vou cuidar dessa ação direitinho a juízo novamente posso posso Lembrando que eu tenho que pagar as despesas da ação anterior paguei a Juiz aí de novo mas aí de novo quando um concurso Grande para mim eu voltei todo meu esforços minha energia para o concurso e esqueci da ação de novo abandono de
novo passou 30 dias fui intimado eu não fiz nada tá bom aí passou o concurso não passei no concurso passou ação perdi ação posso ajudar de novo posso pago as custas dessa segunda ação e vou para a terceira Aventura aí na terceira vez acontece a mesma coisa e sai de novo pega concurso de se agora vai né abandonação passa 30 dias sou intimado em 5 não faço nada Poxa terceira posso ir para quarta não posso ou seja depois do terceiro abandono sucessivo eu só posso discutir a matéria né para fins de defesa a mesma matéria
mas eu não posso mais repor é basicamente é o seguinte Olha o juiz o juiz o juízo né a comarca que a vara né não é a casa da mãe Joana meu amigo se você quer agilização a juízo e cuide se você der uma escorregadinha você tem duas chances de escorregar três chances de carregar na quarta não dá né beleza pessoal então tá aí são por isso que eu coloco penetão do lado de abandono porque faz todo o sentido tá bom E aí nós seguimos né porque porque nós chegamos ali no Inciso 4 né E
que vai ser a nossa quinta hipótese aqui pela nossa ordem aí nós temos o quê pessoal ausência dos pressupostos né a ausência de pressupostos aí falo CPC preço posso de constituição e desenvolvimento válido do processo tem que ter parte tem que ter advogado representação procuração nos autos ou seja o processo tem que estar regular nos seus aspectos formais se você verificar alguma irregularidade né se você verificar alguma regularidade aí aí paciência né o juiz vai xinguir o processo sem resolução do mérito tá aí no 6 Nós temos duas situações nós temos a coisa julgada e
a litispendência nós temos a coisa julgada e ele dependência tá aí se você tá lendo você deve ter visto também falar em pensão mas perempção a gente já tratou e para você entender uma e outra pessoa é muito simples Tá pelo seguinte eu vou brincar aqui com vocês com algumas pequenas linhas do tempo né como que funciona na coisa julgada na coisa julgada funciona assim como que funciona ali despendência deixa eu passar aqui uma outra um outro risco assim Só para deixar bem divididinho vai funcionar da seguinte forma se a pessoa não entendia nada Calma
você vai entender tá o que que eu quero que você entenda cada linha Isso aqui é uma ação então nós temos um autor propondo uma ação contra o réu e ele tá lá fazendo um pedido P Opa um pedido b não pedido P tá beleza essa ação ela começou a desenvolver ou se chegou ao final contra os julgado Cambuci depois de um tempo a parte Pretender o quê a mesma parte autora contra a mesma parte ré discutindo o mesmo pedido pretendeu propor novamente ação que que vai acontecer com essa segunda ação ela vai ser extinta
por coisa julgada é óbvio que você não vai ajuizar novamente a mesma ação porque porque se a primeira foi julgada se a primeira ação foi julgada né tem força de lei para as partes transitou em julgado decidiu o mérito eu não posso ir discutir a matéria Concordo é basicamente o Óbvio Isso é coisa julgada essa segunda ação sofre os efeitos da coisa julgada da primeira no segundo exemplo aqui que eu tenho para vocês né o cenário ele é parecido mas o cara é mais antecipado ele é mais ansioso né você vai ter ali a parte
autora promovendo ação contra o réu e uma discussão de um pedido a ação vai estar lá tramitando e no curso dessa ação antes que ela se encerre a mesma parte autora vai contra o mesmo réu formulando um pedido pode Claro que não pode essa segunda ação aqui ela é elites pendente é basicamente assim então tô vendo que vai dar ruim antes de dar ruim já vou ajudar a próxima posso não posso lhe despendência perfeito legal E aí já fica claro para você distinguir de forma bem objetiva tranquila a diferença entre coisa julgada elitespendência Tá bom
então primeiras seis hipóteses aqui e a gente avança um pouco mais tá para a gente falar o quê pessoal para nós colocarmos aqui o número 7 e o número 7 para nós Vai representar o inciso 6 que fala da ausência de legitimidade parte não é legítima não é interessada são condições da ação pressupostos processuais né enfim até que a ausência de legitimidade interesse estaria lá no próprio indeferimento da petição inicial também tá mas enfim não vão ficar brigando aqui você precisa não precisava nem trazer essa hipótese mas tá aqui vamos lembrar vai cair na prova
Fica tranquilo tá beleza depois pessoal nós temos o outro que nós temos no outro ali o reconhecimento certo depois nós temos o que nós temos o outro ali o reconhecimento do que pessoal da existência de convenção de arbitragem isso aqui é bem interessante eu não sou obrigado a ajuizar uma ação para resolver meus problemas eu tenho a possibilidade dele tanto tem a possibilidade de que eu posso por ventura pessoal é combinar Olha só eu posso por ventura combinar o ajuizamento né ou melhorar a discussão do eventual problema perante um hábito então lá no contrato a
gente diz assim olha se der problema entre nós ao invés de você Proclamação contra mim ou é uma procuração contra você perante o juiz estatal Vamos iniciar um processo arbitral tomamos essa decisão aí o que acontece tá causando contrato lá e aí depois dá o problema e na hora que deu problema ao invés de eu lembrar dessa cláusula eu vou lá E propõe a gente poder judiciário é o autor Você é real você pode vir lá e é legal opa pera aí você combinou que nós tivéssemos problema nesse contrato nós iríamos discutir Esperanto então você
vem suscita esta existência de convenção de arbitragem naturalmente o juiz tratava desse meu amigo eu tenho que respeitar a própria vontade de vocês que extinguir o processo de resolução do mérito porque vocês combinaram que essa ação não seria discutir daqui comigo mas perante um árbitro perfeito essa que é a ideia tá essa que a ideia então tá aí também né vamos lá depois nós temos na sequência pessoal o quê Nós temos na sequência a desistência da ação e aqui é bem legal tá porque porque é o seguinte desistir da ação não é renunciar o direito
certo eu não tô renunciando o meu direito eu não tô abrindo mão daquilo que eu acredito eu simplesmente não quero saber dessa ação nesse momento posso fazer isso posso tanto é que eu posso depois vir repor a demanda certo só que aqui tem que tomar um cuidado pequeno né um cuidado pequeno com o momento porque porque quando você fala em desistência da ação você tem que ficar ligado basicamente em dois momentos você tem que ficar ligado no momento em que a juntada da contestação E você tem que ficar ligado também no momento em que nós
temos a sentença Olha que interessante Olha que interessante eu posso desistir da ação antes da contestação Posso então vou colocar aqui ó posso de Tá bom depois que houve a contestação da parte contrária eu posso desistir posso só que aqui eu preciso ter também o consentimento Ou seja a parte contrária tem que consentir se a parte contrária Não consentir não posso desistir essa que a ideia então você tem que ficar ligado que a partir do momento que nós tivermos a contestação é possível desistência mais somada essa desistência tem que ter né o conscientemente às vezes
profissionais Por que que o réu tem que consentir se ele só vai se ferrar não necessariamente porque veja a desistência da ação não gera extinção do processo sem resolução do mérito ou seja não resolve o problema da parte então se a parte Doutora quiser repor beleza aí o que que aconteceu o réu foi lá e trouxe uma mega defesa pô contratou um advogado bom fez uma defesa muito boa a petição inicial não tava tão boa seja a chance de o réu ganhar é garantir então ele disse não quero desistir quero ir até o final quero
provar o direito a minha pretensão Veja a pretensão do réu não é ganhar nada contra o autor é se defender o autor nunca mais serem enchido o saco por parte da parte autora então ele não consente perfeito é uma questão de estratégia e depois pessoal né e depois então aqui não vai Veja só eu não preciso né antes da contestação eu não preciso é eu não vou precisar do consentimento e depois naturalmente da sentença eu não posso nem sequer existir e também não precisa nem falar em consentimento nesse caso tá então fica ligado se é
um ponto bastante legal aqui para a tua prova Poxa Professor eu tô pensando uma coisa aqui diga não pense fale né eu tô lendo sua mente nesse momento você disse que vai comentar os artigos 485 ao 495 vai vou Você tá no quatro ou cinco não se assustou Já faz mais de 20 minutos que nós estamos aqui é então posso fazer uma regra de três não fica tranquilo vai andar mais rápido daqui a pouco pessoal mas é que aqui é muito importante e seria uma irresponsabilidade de minha parte né nós acelerarmos demais tá eu realmente
eu quero que você entenda que onde tem que ir com calma tem que ir com calma não tem jeito gente tá e eu preciso que você entenda isso então espero que você esteja aqui comigo e saiba você vai fazer questão depois Abra o aplicativo de questões resolvem as questões dessa parte para você ver vai não vai cair vai te explicar tá então beleza mantenha aí o foco a outra hipótese pessoal é o seguinte é morte da parte morte da parte mas não só isso tá é morte da parte mais [Música] civilidade tá que que nós
estamos vendo aqui Veja a morte da parte gera sucessão de partes eu tô discutindo uma ação contratual contra você fale assim os meus herdeiros assumirão a titularidade da ação certo mas se for uma ação em que eu faleci e ela se trata de tema intransivo não tem como meus herdeiros assumir essa então vai ser sinta professora isso ah discussão por exemplo de direitos de dignidade que não tem repercussão patrimonial tá bom beleza morreu intransmissível e junção sem resolução do mérito moçada tá aqui tá tá aqui aí o 485 ele traz os parágrafos várias regrinhas mas
nós já falamos essas regrinhas né Por exemplo a questão dos cinco dias lá e aí eu volto a tela aqui no né no abandono e na negligência né a temática aqui tem um ponto legal né Eu vou até pegar o marca texto aqui em azul nós temos que as hipóteses Inciso 4 5 6 e 9 né Elas podem ser conhecidas de ofício tá quais são elas quatro pode ser conhecida né verificar nós podemos ter a perempção coisa julgada ele dependência também conhecidas de ofício Nós também temos a ausência de legitimidade interesse também podendo ser conhecida
de ofício e a 9 né que eu nem coloquei aqui né que a questão da transmissibilidade também pode ser conhecida de ofício Então essas que eu marquei de azul pode ser difícil as demais elas dependem de arguição da parte contrária então indeferimento da petição inicial beleza né Se bem que o próprio indeferimento da pessoa Inicial pode se dar lá pelo juiz na divisibilidade que vai haver a intimação das partes para se manifestar E aí depois aqui o mais importante né convenção de arbitragem de existência não pode elas demandam necessariamente de que a parte vontade Olha
tem convenção de arbitragem né ah a desistência da ação é definida uma manifestação Direta do sujeito de existindo mas na comissão de arbitragem até mais interessante porque porque veja pessoal nós estabelecemos a regra Pode ser que a gente tenha conversado uma semana antes de ajuização contra você dizer olha Poxa que pena eu me arrependi daquela regra lá e você fala também me arrependi eu quero discutir agora com você judicialmente E aí o juízo é judicialmente você estar de acordo estar de acordo para nós não for analisamos isso então não pode justificar se metendo nesse negócio
tá então ele vai depender ver as partes assim é estipular perfeito Show Beleza o 486 também falamos pessoal porque porque o 486 vem dizer que você pode o quê propor basicamente o que está aqui posso repor E caso eu queira repor essa segunda ação só será despa diz o CPC se eu pagar as custas da ação anterior e é justamente aqui também nesse 486 em que nós temos as regras da perempção que envolve os três abandonos sucessivos Beleza então já analisamos Olha só comandou né você tava preocupado que nós vamos ficar 20 minutos cada artigo
pô matamos três Tá e agora eu vou para o 487 né então vejam pessoal falamos de várias coisas legais aqui né sobre sentenças terminativas vimos as hipóteses e agora nós vamos falar sobre as sentenças e a palavra que ela é importante tá pessoal sentença resolutiva é a sentença que resolve Olha só deixa eu dar uma olhadinha como que eu coloquei aqui ó encerra a fase de conhecimento também resolve o mérito apelação retratação e propositura Olha como vai ficar nós também temos aqui também vai encerra a fase de conhecimento Diferentemente aqui igual certo aí Diferentemente de
lá aqui resolve o mérito e justamente por resolver o mérito tá ela faz o que faz coisa julgada que também não tem lá naturalmente essa decisão ela suscita apelação ou seja a parte que não concorda pode apelar e ela vai ter os 15 dias mas eu não vou colocar aqui retratação porque porque não tem retratação né nessa decisão que resolve o mérito Então nesse caso o que que vai acontecer vem interpõe o recurso o juiz é perante o qual interposto recurso que é quem decidiu Vai intimar a parte contrária para se contra razões as contrações
serão lançadas ao alto e o juiz vai subir ele não pode dizer que não pode certo e lá também você viu o que tinha reprodutora que tem retropositora não É só isso tá E é só isso mesmo Aí nós já podemos avançar para que pessoal para que nós possamos falar das hipóteses tá e eu vou falar assim pode dizer aqui porque é mais simples tá nessa tela mesmo tá então lá a primeira hipótese e a hipótese por Excelência é o que pessoal é o acolhimento barra rejeição Ou seja quando o juiz julga né rejeite os
pedidos formulados pela parte autora a razão porque julgo improcedente ação jogo procedente ação acolha os pedidos acolhimento rejeição certo nós também temos né aqui como decisão resulutória de mérito o reconhecimento da prescrição e decadência lá no Artigo 332 nós vimos que prescrição e decadência se percebidas pelo juiz no início do processo é motivo para improcedência liminar do pedido pois é aqui caso o juiz não tenha percebido no início mas se deu conta disso lá no final tudo bem Vai extinguir o processo com resolução do mérito por prescrição e decadência certo aí nós temos pessoal aqui
na parte 3 né Nós temos a homologação né do reconhecimento Ou seja a parte autor a parte ré conhece a procedência do pedido Ou seja reconhece o pleito da parte autora tem a homologação da transação e eu vou colocar a transação só para não gerar confusão na sua cabeça a transação aqui leia-se do acordo nós temos também da renúncia E aí qual que é a diferença né Reconhece reconhecimento do pedido é do réu para o autor tá a renúncia é do autor para o réu é o autor se arrependendo do negócio só que cuidado que
você não pode confundir aqui a renúncia né que tá aqui embaixo você não pode confundir a renúncia que daqui com o que pessoal com desistência da ação porque uma coisa desistir da ação outra coisa eu desistir do direito ou desistir do meu direito é a renúncia desistir da Sandy digitação embora eu não desista do meu direito eu ainda queira mantê-lo ali a pretensão de poder vir cobrar mais adiante tá então é isso Beleza moçada bom demais tá aí é o seguinte fechou a professor só isso só Então posso fechar a chave deve acabamos esse ponto
acabamos né você vê que não é tão complexo assim eu preciso perder tempo no quarto de cinco formaram uma boa base a gente consegue avançar de forma muito intensa a diante de nosso assunto Tá bom beleza moçada aí eu chego no quarto 88 488 é muito legal porque o 488 ele vai dizer o seguinte né eu vou até ler desde que possível o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável a parte é quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do 485 se olha isso dá vontade assim dane-se não preciso saber desse negócio caiu
chutou não não não vai ajudar não olha que legal você tem que entender assim pessoal vamos supor vamos supor aqui eu vou colocar aqui ó vou até colocar 488 para você depois ir ler o artigo depois que você estudar aqui comigo o que 488 diz basicamente o seguinte vamos supor vamos supor que eu tenho uma ação né de um autor contra um réu e um pedido pé certo tá essa ação tá lá de boa tramitando e em certo momento do processo se percebe o seguinte se percebe que é possível extinguir o processo com resolução do
médico Com base no 485 Não me interessa não me interessa Em que situação e eu vou colocar aqui ó a favor do real ou seja né ou seja juiz percebeu que tem um vício lá na petição inicial que ela é indeferiu né Inicial não tinha procuração ou seja tem algum bicho de pressuposto algum problema tá bom ou seja isso aí é da bom para o autor né o autor eu brinco Num caso como esse né ele vai ficar feliz deixa eu fazer uma coisa ele vai ficar feliz né tá vendo ali ó só isso é
um sorrisinho tá bom beleza aí vamos lá mas ele percebe também o juiz que pelas provas que foram produzidas no processo ele rejeitaria os pedidos da parte autora ou seja ele julgaria com base no quarto 87 do CPC não obstante o vício e ele rejeitaria isso aqui também seria a favor certo só que vamos lá se eu olhasse uma situação dessa eu ia ficar feliz Claro só que ele vai ficar muito mais feliz mas muito Olhava O Sorrisão certo desculpe meus desenhos toscos aí minha cabeça quadrada mas eu quero que se entenda que nesse caso
primeiro ele ficou feliz porque no final das contas existiu o processo estava rolando mas pode ser reproposto então ele pode continuar com problema agora no segundo caso que é cara aquele sorriso mas feliz eu mesmo porque porque ele nunca mais vai ser enchido o saco por isso o que que tá dizendo 488 dizendo o seguinte que se o juiz olhou para o processo e ele percebeu que é um vício do 485 mas ele pode decidir a matéria a favor da parte a quem aproveitar o vício ele não declara o visto e julga no 487 ou
seja resolve o problema resolve o mérito tá entendendo vamos lá pensa o seguinte a parte é autora não juntou a procuração não juntar a procuração pode xinga o processo de resolução do mérito e ainda a parte Doutora não conseguiu provar as suas alegações ou seja ela Não provou que existia um contrato Ela Não provou que tava que a dívida tava aberta enfim não conseguiu fazer prova o que que é melhor parar a parte ré que o juiz extinga porque faltou a procuração e depois eu possa repor a demanda ou que o juiz investiga dizendo que
ele é um obstante não tivesse a procuração nos autos não interessa né está absolutamente ali é comprovado que não tem razão você tá entendendo é melhor que você julgue dizendo que está absolutamente comprovado que não tem razão ele vai ficar muito mais feliz por isso do 488 tá aí você não vai esquecer mais esse 48 espero né beleza pessoal na sequência aqui nós vamos agora falar do 489 E aí nós temos o que nós temos os elementos elementos da sentença e aqui é muito interessante você sacar isso de forma Suave tá pessoal não é um
tema difícil mas é um ponto importante aqui para nós então eu vou tentar fazer aqui ó olha só o quadradinho reto né ah que eu tô ficando bom nesse negócio Olha só e aí basicamente o seguinte a sentença ela é mais ou menos organizada da seguinte forma aquela parte curta no início pode ver o que você tem que dividir aqui em alguns blocos né ela tem uma parte curta aqui que nós vamos chamar do quê de relatório neste relatório que que o José fazer ele vai contar Primeiro vai falar que são as partes vai falar
dos incidentes das provas que foram produzidas as decisões interlocutoras prolatadas seu processo andou bem se o processo normal se tiver grávida de instrumento no curso enfim vai falar de todos os incidentes do processo né se diz que ali que ele mostra que ele conhece o processo tá depois pessoal nós vamos para onde nós vamos para a fundamentação certo na fundamentação basicamente fica o juiz vai fazer o juiz vai avaliar os fatos certo vai dizer quais são as Qual é na visão dele a verdade dos fatos veja quando coloca que verdade dos fatos de todos os
fatos foram produzidos entendo que aquele verdadeiro Aquele é verdadeiro Aquele é verdadeiro esse esse esse acho que não e argumento Beleza o juiz tem que fazer isso porque ele tem que se convencer Então você tem várias múltiplas provas e as provas podem ser muitas vezes conflitantes ele vai dizer qual ele é Quais provas ele vai aderir Quais provas ele quer Quais provas ele não quer tá é isso Verdade e também vai trazer os motivos certo que que é motivo motivo é a fundamentação jurídica né do direito a partir dos fatos Então se aquelas são na
verdade dos fatos se a questão jurídica é essa pum ele tem as suas razões decidir é a fundamentação e depois ao final ele tem o que ele tem o dispositivo eu brinco dispositivo é antes posto tendo em vista as provas que foram carreadas aos autos e os argumentos jurídicos estendidos acima na minha fundamentação jogo procedente ação para condenar o réu ao pagamento de x r$ 1000 pronto tá bom ah lá veja a sentença ela é estruturada com base nesses três elementos básicos tá E aí é o seguinte tá E é o seguinte tem que saber
disso tem que saber disso você vai ver comigo na verdade eu vou até antecipar aquilo que você veria né O que você veria na verdade velha não vai ver agora mas daqui a pouco mas é o que vai transitar em julgado tá você vai ver lá no bloco na nossa aula em que nós falarmos aí a respeito né de trânsito De toda forma a única parte que vai se né que vai se tornar aqui imutável é o dispositivo tá é o dispositivo o resto pessoal não transitará do gato beleza mas o que que importa aqui
para nós além de você conhecer naturalmente essa estrutura é você entender o seguinte que existem sentenças que são tidas como não fundamentadas né Isso aqui é muito interessante Como assim Veja a sentença não fundamental dá a sentença que não é tida como não fundamentada é a que não tem essa verdade dos Fatos e motivos bem desenvolvido e veja só o CPC atual ele está muito preocupado com essa fundamentação porque aqui pessoal é o coração não é só porque tá no meio aqui mas é onde você vai detalhar você vai explicitar todo o desenvolvimento do processo
todo o desenvolvimento das razões e decidir melhor dizendo do próprio juiz Então tem que ter muito cuidado em fazer essa fundamentação não tem jeito tem que cuidar mesmo tá então vamos lá é na fundamentação que você tem que ter abrange bem analisar os fatos e que você tem que que eu fiz aqui se analisar os fatos aí ó você vai analisar os fatos e você vai trazer a motivação jurídica certo e aí você precisa falar assim olha eu vou considerar não fundamentada a decisão veja lá pessoal que ela de certo modo ela copiar então o
juiz não pode dizer jogo procedente tendo que é tendo em vista os fatos que se passaram a hipótese o artigo 186 do Código Civil não vale o juiz não pode nem sequer indicar ele não pode reproduzir só ele não pode parafrasear ele tem que ser explicativo não basta ele dizer olha eu julgo procedente com fundamento em tal ação em tal artigo não ele tem que ser explícito ele tem que trazer ali um detalhamento até para que a parte possa se convencer da decisão do juiz até porque a parte causa não se conversa possa recorrer tá
entendendo Beleza ainda não pode ser usado conceito tá E aí eu vou colocar aqui assim explicar o que que é isso pessoal conceito jurídico indeterminado é aquele em que você tem uma consequência definida em lei mas você precisa dizer o que é uma conduta de uma fé o que uma conduta em proba O que é uma conduta errada por exemplo tá eu tô citando um exemplo aqui de litigância certo o juiz não pode dizer olha ele chegou de afetam multa não ele me tirou de má fé porque quando ele foi intimado para cumprir a decisão
ele não cumpriu ele fez isso ele fez aquilo ele protelou ali embargou assim entendeu o juiz tem que ser explicativo ele não pode simplesmente usar né um motivo um conceito jurídico indeterminado de forma aberta tá Outra coisa o juiz não pode utilizar motivos que se prestariam a quaisquer decisão vou colocar isso motivo que se presta a qualquer decisão você não entende vamos lá vou te dar um exemplo que vai acabar com a tua dúvida entendo que nesse caso diante dos fatos provados a decisão mais justa é dar procedência ação o que que é justiça veja
justiça é o motivo que se presta a qualquer decisão porque afinal de contas que sequer numa decisão é justa tá entendendo Então você tem que dizer porque que é justo porque que é justo é justo por isso justo por aquilo entendeu então eu não posso usar uma expressão vaga assim sem ter um detalhamento maior Tá além disso pessoal eu tenho que enfrentar disso CPC que o juiz tem que enfrentar todos os argumentos que que o juiz tem que fazer bom o juiz tem que ir lá né e enfrentar tudo que as partes certas todas basicamente
assim todas as teses de defesa da parte autora tem que dizer quais são válida quais não são e porque não são e porque são válidas mesma coisa quais da parte ré São aplicáveis não são aplicáveis o porquê são ou não são aplicáveis se não fizer isso é omissão tá não é fundamentada de forma suficiente a decisão né do juiz tá o juiz também não pode pessoal copiar dispositivo de lei eu volto lá para cima ou precedente certo então assim o juiz pode julgar com mais precedentes hoje tendo em vista o fato ocorrido entendo que se
adeco a hipótese do resp 1 milhão não sei o quê não sei o quê não pode ele vai ter que explicar o porquê tal como ele tem que fazer por isso que eu coloco do lado da Lei aqui tal como ele tem que detalhar a explicação da lei não podendo copiar a frase ela da mesma forma se dá em relação ao precedente ele não pode simplesmente indicar não pode só copiar não pode parafrasear ele vai ter que ser explicativo tá pessoal explicativo e por fim né o juiz não pode veja só deixar de seguir precedente
obrigatório Veja isso aqui é muito interessante por você não precisa de obrigatório mas aí não fica engessado não porque porque se de fato o caso concreto estiver alinhado com o presidente obrigatório esse engessamento ele é pretendido é o que você quer o que eu não quero daí é ter decisões diferentes é mais importante que eu tenha decisões que sejam econômicas que venham no mesmo sentido certo agora se eu verificar que o presidente é obrigatório mas ele não se adequa ao caso eu vou dizer que esse presidente é distinto é diferente e vou argumentar no porquê
eu não vou aplicar entende porque assim uma coisa eu não seguir tá lá orientação e eu sei qual é orientação não seguir outra coisa é eu dizer não eu sei que o caminho seria esse se acontecesse tal coisa mas não é isso que eu quero eu quero outro entendeu quero outro caminho é outro caminho que se espera nesse processo tá então tá ali para você essa uma parte muito muito relevante tá bom beleza pessoal aí vamos lá tá essa parte de não fundamentação da decisão ela é absolutamente relevante eu sigo não é sigo por quê
490 pessoal não precisa me preocupar porque ele fala sobre acolhimento rejeição se reportando ao 487 o 491 fala o seguinte que na hora em que o juiz for decidir né ou seja na sentença o juiz ele vai fazer o quê ele vai fixar né aqui não é para toda a sentença Mas é só para sentença de pagar quantia certa vou colocar uma verdinha de cifrão aqui para você lembrar de dinheiro mas na sentença para o pagamento de quantia certa o juiz vai fazer o quê pessoal ele vai fixar o valor ele vai fixar o valor
né o dispositivo fala fixar a extensão da quantia ele vai trazer ali Qual é o índice de correção é porque a partir do atraso ali tem correção monetária né para recompor a perda inflacionária da moeda nós teremos ali também Pessoal a questão da taxa de juros tem juros essa taxa de juros ela é atualizada ao ano ela é mensal qual é o valor Aí ela está vinculado ao IPCA ou IGPM então o juiz vai definir tudo isso porque porque se o juiz não define isso de forma detalhada pessoal tá depois é um problemático tá porque
aí Teoricamente o juiz teria que decidir isso para frente então ele já sabe que essa responsabilidade na hora dele proferir a decisão Ah o valor é tanto né Além disso é o índice de correção aqui é tanto E além disso nós temos a taxa de juros vinculada a tanto por cento ao mês e aí já vem Claro por quê Porque isso vai permitir depois que você faça esse cálculo e vai direto ao cumprimento de sentença Tá e isso só não vai ser fixado Se não for possível determinar as vezes não tem como às vezes Depende
de liquidação tá aí não tem jeito aí se não for possível determinar isso na sentença tudo bem senão você já vai partir para cima tá na sequência aqui e veja como é importante essa parte da matéria né talvez essa seja uma das aulas mais relevantes todas que temos aqui Então vale a pena a gente com muita calma mesmo né pessoal porque porque olha que legal nós temos ainda pessoal no 492 o princípio da adição se você quiser você pode anotar ainda o princípio eu vou colocar aqui ó dá congruência o princípio da congruência Olha só
princípio da descrição ou da congruência Qual que é a sua casa pessoal a sacada é o seguinte o juiz tem que decidir No Limite do que foi pedido então o juiz vamos anotar que ficou legal o juiz vai decidir Ou seja a decisão será nos limites do que foi certo então é basicamente isso olha se a parte pediu pouco tem que ser dado pouco se ela pediu muito e ela conseguir provar se dá muito tá então o juiz não pode tomar as dores aqui das partes Tá e aí entra né Entra alguns vícios aqui que
são as famosas petitas né ou seja né a sentença Ultra Petita a sentença Extra Petita e a sentença infra ou citrapetita tá E aí eu vou ter que trabalhar esse negócio com vocês Tá então assim não se quer ou seja não vou colocar bem informar mesmo não se deseja sentença tá E aí não se deseja que tipo de sentença sentença Ultra não se deseja sentença Extra e não se deseja sentença um infra ou Citra mesma coisa pedida tá aí você já sabe tem que saber a diferença é o Óbvio tem que saber bem aqui tá
veja só é muito fácil né E aí né quem quem traz isso no seu livro Até eu sempre faço referência até por conta da excepcional didática né é o fredd ele falou o seguinte ó a sentença Ultra é quando o cara inventa o cara que é o juízo é o juiz inventou a sentença Extra é quando o juiz exagera e a sentença infra aqui é quando o juízo que ele esquece cabeçudo Tá e isso aqui vai resolver todos os teus problemas tá vamos lá inventa eu faço um pedido de indenização por danos materiais o juiz
fica com dó disse Ah não você também tem direito a dano uma moral e dar os dois na sentença antes posto o jogo procedimento o pedido dano moral e porcarin com cedo também o dano moral não pode tá não pode ele tá inventando coisa que não foi pedido exagera pô a parte propõe a ação e perde o dano moral só dano moral e ele pede 10 se o juiz fala não cara 10 é muito pouco tudo ouvinte ele tá exagerando e infra é o contrário você pediu dano material e moral o juiz só deu mano
material esqueceu do dano moral ele esqueceu perfeito não pode porque porque essas decisões aqui elas estão é descritas elas estão congruentes com os pedidos que foram formulados pela parte perfeito tá bom moçada para poder encerrar faltam dois artigos o 494 ele fala que você só pode modificar a decisão caso você verifique erro material ou por embargos tá não vou nem me dá o luxo aqui de ficar desenhando Até porque não tem muito que desenhar mas o quatro nove cinco Ele é legal demais tá porque pessoal porque o 495 ele vai falar da questão da hipoteca
hipoteca judiciária exato hipoteca judiciária que que é isso aqui vamos lá a hipoteca judiciária nada mais vai envolver do que eu comparecer em cartório Então vamos colocando os termos aqui eu vou lá em cartório tá sem cartório por quê Ah eu vou lá no cartório imobiliário Vamos colocar cartório Imobiliário e nesse cartório imobiliário o que que eu faço eu vou lá e faço né a averbação do valor que a pessoa me deve a partir da decisão então eu vou no cartório imobiliário e vou averbar a sentença É como se eu fosse e saiba você que
eu sei que ele tem esse imóvel então ele não pode vender esse imóvel porque ele me deve se ele for vender esse imóvel tem que estar sabendo porque talvez eu queira pegar a parte desse dinheiro para poder me pagar certo então quem que faz isso isso aqui pessoal é a parte de altura a parte autora a parte credora então a parte credora ela comparece e apresenta cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário né E isso veja independe de ordem judicial de declaração do juiz de nada nada ou demonstração de urgência simplesmente vai lá
e faz isso certo aí depois pessoal o que que acontece né depois na sequência a própria parte ela tem que fazer o que ela tem que informar o juízo e ela vai informar o juízo no prazo de 15 dias então saiba você que eu já informei a hipoteca lá tá beleza então vejam só que interessante Pessoal esse é o cenário Esse é o cenário tá então o que diz o código aqui né em relação a em relação a que a hipoteca independe de autorização do juiz independe de urgência certo é uma forma que a parte
credora tem que começar a se resguardar do futuro da futura execução tanto é né tanto é que eu posso pessoal né eu posso buscar hipoteca mesmo quando se tratar de decisão genérica mesmo em condenação genérica eu ainda não sei exatamente o quanto a pessoa me deve Então vai ter que liquidar isso vai ter que saber ali é o certo mas eu sei que ele deve Só não sei se é pouco muito mas eu tenho uma ideia tá também pessoal eu posso fazer a hipoteca mesmo que eu esteja em cumprimento provisório que que é o comprimento
provisório é quando começa a promover o cumprimento Mesmo não tendo sentença né Ou seja eu estou na pendência de um recurso tá posso fazer posso não tem problema tá E ainda né posso fazer isso mesmo que haja mesmo que haja impugnação Ou seja já estou em comprimento eu já estou em comprimento sentença né já houve impugnação eu posso fazer Ou seja eu tenho aqui né Eu tenho um poder aqui de já me precavendo mesmo que a coisa não esteja tão claro não esteja tão Clara assim Claro Nem tudo são flores né pessoal se eventualmente né
se eventualmente especialmente Que razão do provisório nós tivemos né uma reforma ou até mesmo por causa da impugnação uma invalidação a sentença foi reformada ou ela foi invalidada a parte que fez a hipoteca ela responde objetivamente então se eu fui lá e requeria hipoteca judiciária depois lá no recurso perdido caiu cumprimento provisório na impugnação perdi certo todos os prejuízos que eu causei a parte contrário teve e é uma responsabilidade objetiva ou seja né não depende do dólar ocupa tá até para notar é para colocar aqui ó independe de dolo independente do louco perfeito certo Olha
que legal hipoteca judiciária para vocês tá quatro nove cinco do Código de Processo Civil queridos tá bom né bom demais ó enquanto você vai deixando seu comentário aqui embaixo dizendo se você curtiu ou não se foi legal para ti faz a inscrição no canal eu vou fazer o que eu gosto muito aqui para fazer o fecho Principalmente quando o bloco fica grande igual a esse é com o bloco deu quase uma hora aqui tá eu vou revisar tá então nós vamos voltar para a gente poder passar aqui né os temas que foram tratados Eu acho
que isso é super legal e vai dar uma noção é do todo né de quanta coisa importante você viu aqui comigo né veja só começamos a estudar sentença um bloco super importante de nossa matéria nós vimos as hipóteses terminativas que são aquelas em que você tem uma decisão que não resolve o médico e toda a forma mais sentença ela apelável cabe retratação e não impede a repositora da demanda Como regra né aí nós vimos as hipóteses né de extinção do processo de resolução do médico passando por indeferimento da petição inicial negligência que é das duas
partes por um ano abandono que é só da parte autora por 30 dias Lembrando que nos dois casos aí tem intimação pessoal de cinco dias para dar mais uma chancezinha ele para o sujeito senão ferrou né temos a perempção que decorre de três abandonos sucessivos ausência de pressupostos a verificação de coisas julgado ali de experiência e aí Nós criamos duas linhas o tempo para deixar isso bem claro para você não errar em prova né aí depois nós vimos o quê que a ausência de legitimidade interesse também gera extinção do processo em resolução do mérito convenção
de arbitragem a desistência da ação lembro da existência da ação depois que contesta só desiste com consentimento e depois a sentença não tem mais o que fazer porque a sentença ela é inevitável então a parte se vê vinculada beleza e morte de uma das partes ação intransmissível Ufa fechamos o 485 depois nós vimos as sentenças resultivas que tem como diferença o fato de resolver o mérito fazer em coisas julgada também Cabe apelação e as hipóteses são muito mais simples né acolhimento rejeição prescrição decadência homologação do reconhecimento do pedido translação ou renúncia cuidado não confunda a
renúncia né com desistência renunciou direito e desisto da ação eu não sei o direito é 487 desistência da ação é 485 depois vimos o 488 que envolve ali o fato de o juiz não declarar um vício processual causa decisão de mérito e aproveitar né fizemos uma brincadeira aqui falamos do elemento da sentença para você entender a estrutura da sentença e mais importante do que isso trouxemos O Rol daquilo que você considera de sentença não fundamentada perfeito depois na hora da sentença o juiz é fixar valor índice de correção e taxa de juros Caso seja possível
para evitar a liquidação aí Depois da sua cálculo aritmético e por fim falamos ali sobre o princípio da descrição que que você vai ficar ligado o juiz tem que julgar O que é pedido Ele não pode inventar sob pena de decisão ultrapetitiva sentença ultrapatite ele não pode exagerar sobre espera de uma sentença Extra apetite e também não pode esquecer sobre pena de uma sentença infra ou Citra Petita E aí sim hipoteca judiciária foi o nosso último tema que tem a finalidade do que se você já deixar preparada a futura execução sua pena de responsabilidade objetiva
isso é ruim né mas eu posso ir lá averbar no oficial é perante um ofício de imóveis né dizendo que o cara tá me devendo para caso esse imóvel seja vendido e é de titularidade da pessoa devedora eu consiga ter ali a minha cota resguardada do que me é devido tá bom tem eu posso preciso de autorização do juiz para fazer não preciso única coisa que em 15 dias tem que informar nos autos do processo E aí sim nós encerramos o nosso bate-papo Espero que você tenha curtido demais e me parece que temos um conteúdo
muito completo no que diz respeito a essa parte inicial de sentença Muito obrigado [Música]