Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que crianças adultos e idosos visitem a corte conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a importância do Poder Judiciário é um dia cheio de atividades conhecimento e também de arte dessa vez acompanhamos a visita dos alunos que vieram por meio do programa optar vocacional jurídico do colégio servos da rainha que fica em Valparaíso em Goiás eles fizeram uma visita guiada pelo tribunal da Cidadania o programa despertar vocacional jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional
já o projeto Museu escola É voltado para o público infanto juvenil o Saber Universitário da Justiça recebe estudantes de direito e tem também o sociedade para todas as idades que convida grupos de idosos para conhecer STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui e conhecer o tribunal podem entrar em contato pelo telefone 61 3319 8376 Olá você já conhece a sala acessível do balcão virtual do STJ o atendimento judicial por víde conferência do tribunal da Cidadania está preparado para atender pessoas com defici de maneira individual e com Total autonomia aqui dispomos de legendas em
tempo real intérprete de libras áudi descrição dos sistemas e compartilhamento de telas a sala acessível funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 horas e conta com apoio de intérprete de libras das 11 ao meiodia e das 15 às 16 hor esperando por você entre na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente [Música] experiência Olá seja bem-vindo ao balcão virtual do STJ mais um canal de comunicação entre você e o tribunal da Cidadania aqui por meio de videoconferência o seu atend é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação
online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou Tablet também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e acessar o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda você será direcionado para o atendimento individual especializado a chamada de vídeo é feita nos moldes do atendimento presencial STJ deixar a sua câmera aberta é opcional mas o seu microfone precisa estar ativo ao final
da reunião avalie o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não é feita consultoria jurídica e nem pedido de protocolo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar a central de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número 61 3319 8410 e pelo e-mail informa processual @st j.jus PBR atendimento STJ virtual
informações especializadas para garantir o seu melhor acesso à justiça entre e fale ao vivo com um de nossos consultores [Música] o consórcio bede jur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos livros e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consorci bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal A pesquisa no Consórcio bede Jour é feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial você
pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilit a navegação ao digitar por exemplo o termo recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha alterando o padrão de relevância para data decrescente data crescente autor ou título você também pode refinar sua pesquisa selecionando os documentos de uma única instituição como por exemplo do tribunal de de Justiça do
Ceará você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar além da forma você também escolhe o arquivo pela autoria clicando em uma das opções do filtro autor como exemplo vamos selecionar um texto do ministro do STJ salve o de Figueiredo Teixeira ao localizar o item de seu interesse clique no link obter o texto integral para abrir o documento antes de baixá-lo você pode exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado você irá visualizar outros detalhes além de documentos relacionados ao selecionar a opção obter o texto integral você
será direcionado para a página da instituição participante do consórcio bdjur que detém o item escolhido neste caso a Biblioteca digital do Senado Federal lá você pode visualizar o documento agora você já sabe como utilizar o consórcio bdjur acesse consórcio bdjur stj.jus.br e navegue nesse universo de informações jurídicas boa pesquisa [Música] [Música] você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal da Cidadania assinando a newsletter STJ notícias em um ano de criação foram produzidas 24 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre
julgamentos eventos a jurisprudência da corte e comunicados institucionais e tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ Então o que tá esperando assina Você também é só acessar a página do STJ e clicar no ícone mais [Música] notícias superior tribal de lança modelo de ofício em linguagem simples Solicito a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão difícil de entender né o judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos é o famoso jurdicas mas isso está mudando mais simples leve objetivo e de cara nova o novo padrão inclui
somente a informação solicitada ou comunicada o número do Ofício os destinatários os dados do processo um link para acesso aos autos no STJ além de instruções para o envio das informações a mudança pretende aproximar O Judiciário do cidadão fazendo com que qualquer pessoa que lei o documento compreenda O que está sendo solicitado A ideia é que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos no final das contas é a sociedade é o jurisdicional que ganha com isso por se você tem uma comunicação que ela está fácil
de ser entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será comprida com muito mais rapidez porque é mais simples e mais direta Mas concisa você pegou entendeu E você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela comunicação [Música] Ei saber que você pode conhecer todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha E sem sair de casa a nova ferramenta permite uma visão em 360º do lado de fora A setas de movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da corte durante a visita panorâmica ícones na
tela que Ao serem clicados abre um conteúdo multimídia com informações salão de recepções área de circulação e integração com outros prédios do STJ bacana né Passa entrar na página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo não precisa baixar programa nem fazer cadastro para que isso é a tecnologia a favor do conhecimento na palma da sua mão [Música] a página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas ao termo
que ele está buscando se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar a procura por acrd normalmente a pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade a partir da identificação dos temas são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde mais legal é que depois de passar nos Vitrais no pleno ou no
museu você também pode levar para casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui no STJ mesmo tem sacola caneta copo e até essa caneca feita de fibra de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ memo quer mais informaç mande um e-mail ou ligue 331 8865 o Superior Tribunal de Justiça descomp as notícias por meio de um olhar inteligível ficou difícil de entender não se preocupa porque o que essa frase quer dizer é que agora o J resume as
notícias utilizando linguagem simples justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos A ação que está alinhada com o pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples funciona da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais C quer dizer mais perto de [Música] você conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem
precisa consultar o andamento do processo por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado uma forma de aproximar O do cidadão a ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual basta entrar na aba de Fases clicar no ícone ao lado da Etapa e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso a iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples [Música] seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no STJ temos um ambiente preparado
especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos plenários aqui os profissionais do direito T acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com internet rede wi-fi totem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas
para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso sua justiça nossos consultores esperam por você espaço do advogado do STJ tudo que você precisa em um só [Música] lugar tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em funciona assim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em Libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras envia sua manifestação para o e-mail ouvidoria @j.j us.br ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61 3319 8888 o intérprete vai traduzir
o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é Ach que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão histórica
desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do Século XXI o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica a trajetória do STJ acessando memoria.br todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que a sav sessão de áudio e vídeo do tribunal Fica de olho nas 40 câmeras espalhadas pelas 10 salas de julgamento da corte
e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual Além disso tudo Cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão E desde que as transmissões começaram em 2020 muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha as sessões a mais recente delas funciona assim para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado é só ir na descrição do vídeo procurar a numeração e selecionar o
tempo em azul então agora vai lá no canal do STJ no YouTube se inscreva e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da Cidadania [Música] [Música] tem novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa Boa tarde a todas e a todos declaro aberta mais essa sessão da primeira sessão do Superior Tribunal de Justiça inicio cumprimentando os meus colegas e hoje eu faço na pessoa do ministro Francisco Falcão nosso decano também cumprimento também cumprimento o ilustre representante
do Ministério Público Federal Dr Brasilino aqui à minha direita cumprimento a senhor senhores servidores da nossa estrutura de apoio na pessoa da Dra Mariana a minha esquerda cumprimento senhores senhoras e senhores da audiência senhores senhoras senhores advogados e advogadas estudantes e demais servidores passo a palavra então Dra Mariana para indicar os itens adiados e retirados adiado de relatoria do Senor Ministro Teodoro Silva Santos o tema 1104 referente aos recursos especiais 08.49 e 1.13.32 retirado de pauta os votos pelo senhor Ministro Francisco Falcão os votos vistas no tema 1080 referente aos recursos especiais 1. 871.9 42
1.880 238 1.880 241 e 1.880 246 muito bem eu como não houve nenhuma objeção eu declaro a ata da assessor anterior aprovada pergunto aos meus colegas se alguém pretende destacar algum item que conste do bloco não Então declaro aprovado o bloco muito bem eu vou começar apregoando colegas vou começar apregoando o tema 1124 da relatoria da ministra Maria Teresa da ministra Maria Teresa eh tratam-se de dos recursos especiais r05.8 de São Paulo 1.12.7 184 de São Paulo e 1.13.12 igualmente de São Paulo eh estão inscritos para sustentação oral Dr Fernando Maciel pelo pela parte recorrente
Instituto Nacional do Seguro Social Dr Fernando tá aí Boa tarde Dr Fernando Gonçalves Dias pela parte recorrida em videoconferência está aqui também autorizaram ainda Ah obrigado viu Obrigado são todas asações obg também inscrito Dr luí Gustavo Ferreira Ramos pelo Instituto instituto de estudos previdenciários tá presente presente D Dr luí Gustavo D Jane vilhelm bermar beranger desculpe pela parte interessada também ibdp vai aqui vão dividir o tempo não é isso muito bem estão eu pergunto se todos estão de acordo com a dispensa da leitura do relatório Ah ainda tem mais desculpe antes disso tem vários várias
sustentações Dr José Enes pelo IAP Instituto dos Advogados previdenciários tá aí Boa tarde D Camila Cândido também Central Única dos Trabalhadores também vão dividir o tempo certo então pergunto se todos estão de acordo com a dispensa da leitura do relatório eu vou pedir também a todos essa colaboração tendo em vista que são muitas sustentações mesmo dividindo o tempo se puderem doar uma parte do seu tempo para a nossa sessão Eu agradeço se puderem reduzir a menos a menos de 7 me a menos de 15 para aqueles que T que tem o tempo total Então eu
vou passar a palavra ao Dr Fernando pelo insss prazo máximo Dr Fernando de 15 minutos por favor excelentíssimas senhoras ministras Regina Helena Costa Presidente desta primeira sessão também Ministra Maria Teresa de Assis Moura relatora dos recursos hora em análise na pessoa em nome de quem peço vênia para estender os cumprimentos a todas as mulheres aqui presentes e também a todas as mulheres do nosso país e assim eu faço porque essa é a primeira oportunidade que tenho de estar nessa corte neste mês de outubro Um mês extremamente especial e por isso estou trajando a minha gravata
rosa como homenagem a essa importante campanha de sensibilização e também de prevenção do câncer da mama Saúdo também digníssimo representante do Ministério Público Federal caríssimos serventuários da justiça e também a todos os colegas advogados públicos e privados aqui presentes estudantes e toda a comunidade jurídica que nos acompanha pelo YouTube estamos diante do tema repetitivo 11:24 cuja questão de fundo diz respeito à aquela situações em que um segurado propõe Uma demanda judicial quer seja de concessão quer seja de revisão de um determinado benefício apresentando documentos na Via judicial que não foram oportunizadas A análise prévia do
INSS ou seja nós temos um requerimento administrativo que eu qualifico como incompleto porque não munido da documentação necessária consequentemente o INSS acertadamente indefere esse benefício na Via administrativa e posteriormente na Via judicial é que essa documentação comprobatória é apresentada inicialmente o tema hem análise ficou definido como delimitar o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários que são concedidos ou então revisados na Via judicial na hipótese de não ter sido juntada a documentação na Via administrativa o termo seria a o requerimento administrativo ou seria a citação do INSS Entretanto acolhendo a argumentação que o INSS
vem defendendo desde a primeira inst Instância desde as suas contestações pugnando pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir o então relator Ministro Herman para mim ele suscitou questão de ordem que foi acolhida por unanimidade por esta primeira sessão ampliando a delimitação do tema controvertido especificamente passando a abordar a temática da ausência do interesse de agir Portanto o tema delimitado ficou caso superada a ausência de interesse de agir aí é que nós iremos definir o termo inicial dos efeitos financeiros lembrando não está definida essa ausência ou não mas Sim apenas na hipótese de ser ultrapassada
esta condição da ação é que nós iríamos avançar para a análise dos efeitos financeiros a tese principal que o INSS vem defendendo desde a primeira instância é a ausência de interesse de agir nesses casos de requerimentos administrativos que consideramos incompletos ou seja com documentação que não é juntada na Via administrativa sendo trazida aos autos apenas por força do processo judicial nós temos que partir da premissa de que a legislação processual brasileira e aqui nos referimos ao artigo 17 do Código de Processo Civil é expresso em mencionar o interesse de agir como uma das condições da
ação e segundo a antiga doutrina de carnel esse interesse se materializa através de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida portanto se o NSS sequer teve a oportunidade de resistir a essa pretensão não estaríamos diante desse interesse de agir esse entendimento defendido pela NSS vai ao encontro do tema de repercussão geral 350 do Supremo Tribunal Federal que ao analisar a questão da obrigatoriedade ou não do prévio requerimento administrativo entendeu que antes de um segurado buscar a via judicial ele tem que promover o seu requerimento na Via administrativa sob pena de toda a estrutura
do poder judiciário brasileiro se transformar num verdadeiro balcão do insse e esse foi o entendimento do supremo É obrigatório o prévio requerimento administrativo salvo em algumas hipóteses excepcionais muito bem ponderadas pelo Supremo como por exemplo quando estamos diante de uma temática em que a posição administrativa do INSS é manifestamente contrária ao interesse do segurado nesta hipótese não seria o caso de exigir primeiro o pleito na Via administrativa ou então nas hipóteses de revisão de restabelecimento de um benefício quando já houve o pedido administrativo nessas situações poderia se buscar diretamente a via judicial entretanto o Supremo
expressamente consignou que até mesmo nessas hipóteses de revisão de restabelecimento de benefício o segurado Tem que apresentar toda a documentação na Via administrativa o entendimento foi Expresso em não dispensar pelo contrário em exigir o prévio requerimento administrativo quando J ento desta ação Depende de um fato novo e da comprovação deste fato que não foi levado ao conhecimento do INSS na Via administrativa ao julgar os embargos declaratórios na repercussão Geral de número 350 o Ministro Roberto Barroso entendeu Que nestes casos mesmo de ações revisionais em que se traz um novo argumento um elemento probatório um documento
que não foi oportunizado ao INSS na Via administrativa nós não estaríamos diante do interesse de agir entendeu o eminente Ministro sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial A Regra geral será o necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a uma matéria de fato que não tenha sido levado ao conhecimento da administração ou seja o INSS não sabia que o segurado possuía toda essa documentação que evidencia o direito à pretensão nesses casos caso de acordo com a jurisprudência do supremo nós não estaríamos diante de um efetivo
interesse de agir de modo que deveríamos buscar primeiro a via administrativa para somente então permitir a discussão na Via judicial Além disso esta corte corrobora do entendimento do supremo ao decidir o tema repetitivo 660 que corroborou o entendimento da repercussão Geral de número 350 Além disso ao julgar os embargos declaratórios no Agravo regimental no resp 1. 479 024 a segunda turma desse STJ analisou Uma demanda em que o segurado pretendia a revisão judicial de um benefício Previdenciário a partir de documentos que não foram juntados na Via administrativa somente na Via judicial a segunda turma entendeu
não restar configurada a pretensão resistida e consequentemente o interesse de agir por parte desse segurado em refor a esse entendimento jurisprudencial recentemente o então relator Ministro Herman Benjamim ao suscitar a questão de ordem referiu expressamente que requerimentos administrativos Por faltas exclusivas do segurado não são aptos a caracterizar o interesse de agir tampouco indeferimentos motivados na não apresentação injustificada de documentos obrigatórios ao requerimento administrativo portanto excelência podemos concluir que o entendimento jurisprudencial tanto do STF como também deste STJ sinalizam para que tanto nos casos de documentos que já existiam a época da propositura do o requerimento
do processo administrativo como por exemplo uma carteira profissional quanto também documentos novos que foram produzidos após a propositura da ação judicial como por exemplo um perfil profissiográfico Previdenciário nestes casos a ausência de apresentação tempestiva ao INSS na via a administrativa não configura um interesse de agir entretanto na hipótese de não ser acolhida essa tese principal o INSS passa a abordar a sua tese subsidiária que diz respeito à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros a dúvida reside em saber se o termo inicial vai ser a data de entrada do requerimento administrativo qualifico como incompleto ou
a efetiva citação do insse uma adequada análise para responder a esse questionamento passa pela configuração de que nem sempre o momento que o segurado preenche todos os requisitos os pressupostos para fazer juz a um determinado benefício coincide com a data do início do benefício ou mais ainda a data do início do pagamento deste benefício exemplo disso é a situação de um segurado que ven a falecer deixando como dependente a sua esposa agora viúva que demora mais do que 90 dias para requerer o benefício de pensão por morte o que diz o artigo 74 inciso primeo
da lei de benefícios da Previdência Social por mais que o fato gerador do benefício é a morte desse segurado como ela levou mais do que 90 dias ela só terá direito a receber o benefício por consequência efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo essa lógica também se aplica aos benefícios por incapacidade se segurado sofrer um acidente contrair uma doença incapacitante e levar mais do que 30 dias para requerer esse benefício por incapacidade os efeitos financeiros não serão a contar da incapacidade mas sim serão a contar do requerimento administrativo ao que sei tanto o artigo 74
inciso primeo que trata da pensão como o artigo 60 parágrafo primeiro da lei de benefícios que tratam do auxílio por incapacidade temporária não tiveram sua inconstitucionalidade reconhecida Além disso nos casos de revisão de benefícios fundados em Provas novas acerca do salário de contribuição dispõe o Artigo 37 da lei de benefícios que os efeitos financeiros irão incidir a partir do requerimento administrativo desta revisão dessa forma entende o INSS que nos casos em que o documento comprobatório desse direito é apresentado somente por ocasião do processo judicial os efeitos financeiros não podem retroagir a data do requerimento administrativo
uma argumentação apresentada pelos amigos Curi foi a aplicação da reafirmação da der que na minha visão também pode se aplicar como rácio decidente a este caso na hipótes segurado pleitear na Via judicial um benefício que ele ainda não implementou os requisitos mas vai implementar no curso do processo judicial seria razoável extinguir o processo e no dia seguinte ele interpor uma outra ação e obter a procedência não então da mesma forma como houve um requerimento administrativo desprovido da documentação suficiente e posteriormente se foi oportunizada essa comprovação é a partir desse momento que o INSS deveria arcar
com os efeitos financeiros diante dessas circunstâncias excelências o INSS requer o acolhimento da sua tese principal sugerindo a fixação do seguinte tema a ação de concessão ou de revisão de benefício PR idário ou assistencial lastreada em prova documental não submetida ao crio administrativo do INSS deverá ser extinta Sem Análise do mérito por ausência de interesse de agir nos termos do artigo do tema de repercussão geral 350 do Supremo Tribunal Federal subsidiariamente na hipótese de não ser reconhecida essa ausência de interesse de agir o INSS propõe uma tese alternativa no sentido de que o termo inicial
dos efeitos financeiros dos benefícios previdenci ou assistenciais concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova documental não submetida ao crio administrativo do INSS será a contar da data de citação da autarquia previdenciária ou da data de intimação da juntada do documento novo se posterior à data de citação agradeço a atenção de vossas excelências Muito obrigado Fernando economizou um pouquinho aqui para nós obrigada muito bem vamos chamar então agora Dr Fernando GES por favor que terá o prazo de 15 minutos também com a mesma com o mesmo apelo que fiz anteriormente tá por vídeo esse tá
por vídeo né senhora Presidente senhora Presidente meus cumprimentos cumprimento na pessoa de vossa excelência os os pares os eminentes ministros e ministras os colegas advogados os serventuários e os demais presentes eh senhora Presidente o esse tema ele envolve aqui a discussão de dois outros temas sendo um deles já decidido fixado pela pela primeira sessão que é o tema 660 eh eu não acredito que a magistratura que a que as instâncias inferiores elas tenham desrespeitado a autoridade desta corte no que diz respeito aos cumprimento desta tese o que nós temos aqui neste processo e eu falo
aqui pelo recorrido no no processo 19913 152 de São Paulo o que nós temos é um disting os a o tribunal inferior as instâncias inferiores elas decidiram já nesses processos pelo menos neste processo aqui no processo subjetivo que está em julgamento é sobre a falta de interesse de agir e eu faço essa esse esclarecimento Inicial porque acredito que que essa situação deste processo eh também se repita Em centenas de milhares de processos por todo o país e qual que é a situação deste processo aqui que é muito preocupante o INSS Alega no seu recurso especial
que não houve que houve violação por parte da instância inferior No que diz respeito à falta de interesse de agir que não houve a análise e que houve portanto uma violação do tema 660 primeira sessão e do 350 do Supremo Tribunal Federal porém neste processo embora vossas excelências ou por ser uma corte eh constitucional não pode revolver matéria de fato existe uma prova documental que comprova que o segurado neste processo apresentou todas as provas no âmbito administrativo então cai por terra a tese do NSS neste recurso de que que não houve apresentação do documentação incompleta
se isso não bastasse esse documento caso vossas excelências queiram confirmar está na página 369 dos Autos e 26 do processo administrativo que está encartado nos autos e e se isso não bastasse a o o INSS ele inovou no que no que diz respeito aí à falta de interesse de agir por quê no recurso de ordinário no recurso de apelação o nsss não alegou eh não impugnou a a questão da falta de interesse de agir então houve ali uma preclusão e uma coisa julgada nos termos do artigo 1002 do Código Processo Civil e do tema 28
do Supremo Tribunal Federal Portanto ele não poderia agora no recurso especial levantar este questionamento o Ministério Público eh observou vigilante que é opinou no seu parecer pelo conhecimento do recurso do ncs Mas pelo seu não provimento por conta da Inovação recursal então a a o primeiro pedido do INSS resta aqui já refutado seja Porque toda a documentação senhoras ministras senhores ministros foi apresentada e eu quero aqui repetir por enfático toda a documentação foi apresentada no âmbito administrativo toda toda toda o NSS não tem uma linha só sequer nas suas razões de recurso que demonstre que
não houve essa apresentação eu não acredito aqui que o colega a advogado da AGU tenha feito isso de propósito tenha agido de uma fé em absoluto o volume nós reconhecemos ele é muito grandioso e eu acredito que tenha-se usado uma peça de um outro recurso neste recurso aqui então eu aqui eu não estou suscitando dizendo que o a Advocacia Geral da União agiu de uma fé tentando aqui induzir a erro vossas excelências mas o fato é que a tese do NSS a tese primeira em relação à falta de interesse de agir Está afastada porque a
documentação foi apresentada em segundo lugar porque ele inovou e tem aí a o parecer do Ministério Público que confirma essa inovação que ocorreu somente na fase de embargo de declaração opostos em face do acordon do tribunal inferior bom superado essa questão da falta de interesse de agir nesse processo subjetivo passamos agora para questão eh de mérito eh senhora ministra senhora Presidente existe um trat diferenciado vamos dizer assim vamos usar a palavra uma represália o segurado que socorre-se do Poder Judiciário ele tem um outro código de processo civil ele tem um outro outras exigências que não
são feitas para os segurados que recorrem no âmbito administrativo e por eu digo isso porque no âmbito administrativo a instrução do processo administrativo ela não é exclusiva do segurado daí Porque não é vamos dizer daí Porque a aplicação do CPC deve deve ser feita com parcimônia porque nós estamos eh eh tratando de uma seguradora do trabalhador brasileiro e de segurados hipossuficientes não raros trabalhadores que não tem tempo para ir às agências do da Previdência Social e muito menos de fazer uma auditoria na documentação de todas as empresas pelas quais ele trabalhou então é importante destacar
que a ação no todo não só a legislação previdenciária mas a lei 9784 de 1999 que trata dos direito dos administrados no âmbito Federal assegura e obriga a administração pública a ajudar na instrução do processo nesses processos previdenciários eh H necessidade do INSS quando ele Verifica que a documentação não está em ordem ela está falha Existe alguma omissão de emitir um documento que se chama carta de exigência e nesse processo subjetivo aqui não tem essa carta de exigência ao contrário no tem um documento que chama-se decisão e análise técnica que o INSS fala que toda
a documentação está completa Então se o a a documentação ela está insuficiente cabe ao INSS emitir uma carta de exigência que não tem nesse processo subjetivo e acredito que não tem milhares de processos que tramitam pelo país estão hoje sobrestados por conta desse tema e o segurado não conseguindo obter esse documento porque está na mão de terceiro ele não tem gerência sobre essa documentação que no caso é emitida pelas empresas pelas quais ele trabalhou em algumas situações vamos pegar aqui os o exemplo dos vigilantes muitas empresas fecham no decorrer dos 25 anos essas pessoas ficam
impossibilitadas de obter esse documento e aí o que que a legislação diz que o INSS deve oficiar a empresa deve acionar o setor de fiscalização deve fazer diligências externas e não agir de modo mais fácil que é indeferir os pedidos de benefício Previdenciário o INSS ele não pode nos termos lá do artigo 422 do Código Civil Se valer da sua própria torpeza para deixar de pagar a prestação previdenciária prevista na Constituição Federal que tem caráter alimentar porque substitui o salário do Trabalhador então ô ô senhora Presidente eu eu tenho uma preocupação aqui eu sou um
entusiasta advocacia entusiasta asa desses processos de resolução de demandas repetitivas como esse já Participei de outros processos de resolução de demandas repetitivas e a minha preocupação aqui e a minha contribuição também er no sentido de que a tese que Viera a ser fixada por vossas excelências Tragam façam essas exceções faça esse distingue-se para não eh ficar somente na questão do segurado apresentou o documento não então extingue-se o processo ora tem que tem tem que tem que haver uma casuística o o o juízo né de primeira instância de segundo grau ele deve analisar processo por processo
e é o que aconteceu com esses e foi o que aconteceu com esses processos e com esse processo subjetivo ele analisou verificou que não existia falta de interesse de agir e e seguiu agora vamos partir aqui agora pra questão pro segundo pedido do INSS que é a questão dos efeitos financeiros olha houve uma produção de um laudo pericial aqui nesse processo Então se houve uma produção de laudo pericial eu o INSS só fiquei sabendo Com certeza do direito do segurado a partir da juntada desse laudo Poxa vida isso não é verdade mais uma vez se
o segurada apresentou toda a documentação no âmbito administrativo e a própria Previdência Social falou que toda documentação estava correta e esse laudo produzido se deu por necessidade de instruir melhor esse processo judicial por conta de falhas no preenchimento eh da prova documental feita por terceiros no caso uma empresa que emitiu um ppp com omissão de Agentes nocivos e essa omissão não existiria se a Previdência Social estivesse fiscalizado esta empresa ela não pode se valer da sua própria torpeza que é não fiscalizar a as empresas para depois deixar de pagar benefício Previdenciário nós já temos uma
jurisprudência consolidada desta primeira sessão no sentido de que a ausência de contribuição não impede a sessão de benefícios Previdenciário desde que o contrato de trabalho seja devidamente anotado na carteira de trabalho aqui não é diferente com aquel com aqueles trabalhadores que exercem atividades especiais se o empregador não cumpriu a legislação não produziu laudo técnico ambiental e agora não consegue preencher um ppp e esse trabalhador leva esse ppp com essa omissão desses agentes nocivos ao INSS caberia ali fazer diligência e aplicar multa nesta empresa enfim mas não negar o benefício Então essa prova produzida nesse processo
subjetivo se deu tão somente para corroborar o exercício da atividade especial por fim a legislação previdenciária né o INSS há muito tempo já vem tentando criar uma exceção na legislação mas o fato é que o nosso congresso nacional ele decidiu por não fazer exceção a nossa lei ela não excetua nenhuma situação eh eh de de data de início de benefício a exceção daquela que o dooutro colega eh Eh explicitou aí na sua sustentação oral que é no caso da pensão por morte Então veja que o máximo que o INSS poderia eh pedir aqui seria o
não pagamento de juros de juros de mora nos casos em que a obrigação de de de de de algum documento solicitado por carta de exigência eh for ônus do segurado Mas jamais querer surrupiar o direito do trabalhador retirando ali a as prestações principalmente com pedido de extinção de processo e nesse particular aqui sobre a extinção do processo eu tenho uma preocupação e gostaria de trazer aqui a vossas excelências que o sobrestamento desses processos ocorreu só no âmbito dos tribunais e das turmas recursais e não no âmbito da Primeira Instância e muitos processos já transitaram em
julgado e muitos já foram expedido requisição de pagamento de rpv e de precatório já foram pagos se vossas excelências fixarem uma tese no sentido de devolver esses processos paraa primeira instância para paraa Instância inferior para que eles analisem agora o a falta de interesse de agir aos olhos a a a como pedido pelo INSS muitos benefícios previdenciários serão cessados e muitos benefíci beneficiários terão que devolver a Previdência Social os valores recebidos nos termos da tese aí fixada no tema 692 então preocupa-se muito aí a a a a a essa situação dos segurados porque as suas
situações têm que ser olhadas verificadas de forma casuística não dá para simplesmente o NSS é elegar que a documentação ela não foi apresentada de forma completa e só para finalizar aqui eh eu gostaria de dizer que são muitos os casos em que o NSS não reconhece o benefício e é público notório alguns desses casos a exemplo da tese aqui do do tema 998 o cmputo do tempo de auxílio doença como tempo especial foi fixado aí pela por essa primeira sessão o INSS não reconhece até hoje no âmbito administrativo Então essa situação tem que ser vista
pelo juízo né de primeira instância da da dos tribunais inferiores porque se for o caso esse essa situação de nada adianta será inócuo a ida da do segurado à Previdência Social Então veja bem um segurado que tem lá 25 anos de trabalho nesses 25 anos 3 anos ele ficou afastado esse segurado de acordo com o item três da da do tema 350 do Supremo Tribunal Federal ele sequer precisa passar pelo pelo INSS sequer precisa fazer o prévio requerimento então é muito importante e aqui parto para pra conclusão que nesta tese eh senhora Presidente senhoras ministros
senhores ministros seja fixado uma tese com mais de um parágrafo para excepcionar essas situações em que o insss já é público e notório o não reconhecimento do direito e também para excepcionar eh eh e validar manter a vigência e não afastar portanto a lei 9784 que prevê deveres dos segurados e direitos então que a tese né seja escrita na tese se possível que deverá os juízos de da instância inferior analisarem a aplicação da tese do 660 e do 350 do Supremo Tribunal Federal à luz dos deveres e direitos prescritos na legislação 9784 de 99 e
em todo o bolso em toda a legislação eh previdenciária que também prescreve essas esses deveres da Previdência Social meu muito obrigado obrigado Dr Fernando eu chamo então agora a Dra Jane para falar também pelo isso pelo bdp ibdp por 7 minutos e meio ou menos se for possível obrigado boa tarde excelentíssimos ministros Venho à tribuna em nome do brasileiro de direito previdenciário trazer algumas ponderações sobre as consequências práticas desse julgamento principalmente trazendo fatos excelências nenhum segurado vai até o INSS o segurado pede o benefício pelo aplicativo pela internet e segundo dados da Controladoria Geral da
União 65 por C dos benefícios são negados que são negados são negados pelo robô não dá tempo do segurado juntar um documento fazer algum procedimento pedir justificação administrativa não dá tempo para nada são segundos minutos entre o pedido e o indeferimento qual a chance que o segurado tem de apresentar documentos diante do robô quando analisado pelo servidor segundo o Tribunal de Contas da União 26 dos casos tem erro na análise quando analisado pelo servidor mas excelências o que é o documento certo o que é aquele documento que vai garantir o direito certamente suas excelências já
analisaram aqui milhares de casos em que o documento chave era certidão de casamento com a profissão de agricultor Por que o benefício não foi concedido com esse documento que na contestação em vez de o INSS contestar ele não chega e diz ok com esse documento eu reconheço porque ele não reconhece não ele contesta ele apela ele recorre a esta corte milhares de processos discutem isso justificação administrativa excelências o INSS não faz só faz quando determinado pela junta de recursos ou por mandado de segurança não adianta pedir não adianta nada pedir fizemos chegar aos gabinetes uma
lista de processos em que nós temos vários problemas a perícia da pessoa com deficiência não foi feita foi encerrado o pedido de revisão Sem Análise não foi realizada justificação administrativa não foi feita inspeção na empresa Para comprovar atividade especial todas essas situações não precisariam ser levados ao judiciário bastaria o INSS fazer a sua parte excelências acredito que os senhores conheçam o Professor Wagner balera dout trinador do direito previdenciário ele pediu benefício Previdenciário aos 65 anos de idade depois de 22 anos de trabalho na PUC São Paulo instituição reconhecida que forma 45% dos doutores do Brasil
o benefício dele foi negado tudo no sistema que documento resolve Esse é o ponto o SS não deu a ele chance ele teve que buscar na justiça o seu direito o que sobra para o coitado do Joãozinho da Mariazinha que ganha um salário mínimo que é semianalfabeto que não sabe lidar com o meu com aplicativo meu INSS com outros sistemas uma senhora que juntou 52 vezes a carteira de identidade Porque ela foi clicando E aí foi indeferido o benefício automaticamente o INSS não emitiu o Car de exigência dizer o que a senhora quer mesmo junte
os documentos excelências o documento não é o problema Por que o segurado deixaria de juntar o documento que que motivo Ele teria para deixar de juntar o documento isso não faz sentido se o INSS emite uma carta de exigência ele junta mas se ele se o INSS não emite a carta de exigência ele não teria motivo para não juntar de logo o documento por ele vai jogar contra si e aqui tem uma outra coisa muito importante a depender da fixação da tese vai se jogar para o poder judiciário milhares senão milhões de processos Porque as
pessoas não vão mais fazer recurso administrativo vão direto pro Judiciário porque afinal é a partir da citação que vale Além disso o vai se jogar o cidadão vai se afastar o cidadão do Estado em vez de o cidadão pedir o benefício ele vai precisar contratar o advogado para entender o emaranhado legislativo normativo procedimental tem 10 portarias do INSS uma instrução normativa com mais de 600 artigos Será que o segurado sabe disso tudo ainda sim excelências ainda que ele Leia tudo isso não há alguma de que o documento chave não sabemos Qual é nunca sabemos Qual
é lembrando do ter dos benefícios indeferidos são pelo robô excelências o INSS se desonerou do seu dever de informar de esclarecer o cidadão por uma opção tecnológica preferiu transferir para robô Essa foi a escolha folha no mínimo tem que ter o ônus de dizer eu errei eu vou pagar desde o momento que eu errei e não a partir do momento em que o segurado junta o documento mágico que vai garantir o direito dele então excelências essa decisão pode trazer importantes consequências maior judicialização hoje são 2 milhões de processos no conselho de recursos que faz um
trabalho Fantástico processos que não estão vindo para o judiciário afastamento do cidadão do Estado lembrando sempre 2 ter dos beneficiários ganham salário mínimo dessas pessoas que se quer tirar o dinheiro e ainda assim não há garantia de que a pessoa vá juntar o documento certo em algum momento mais uma vez excelências se um dia tivermos certeza de qual é exatamente o documento certo se por exemplo o INSS respeitar aquilo que ele coloca na ien aquilo que ele coloca lá no seu site os documentos juntados talvez pudéssemos cogitar e no pouco tempo que me resta senhora
Presidente quero aqui citar um trecho de um voto do juiz federal José Antônio savaresi a administração previdenciária socorrer-se da prova Cabal de sua ineficiência e e de inaceitável inadimplência na prestação do serviço social aos seus filados artigo 81 da Lei buscando convolar e ilegal omissão de ativa participação no processo administrativo em locamento locupletamento Sem Causa à custa do desconhecimento dos seus filados nesse sentido tanto mais enriqueceria administração quanto mais simples e descedor desconhecedor de seus direitos fosse o indivíduo os efeitos da proteção social determinada judicialmente vinculam-se à data do requerimento administrativo ainda que no processo
administrativo não Indique uma circunstância fática que foi alegada pelo leigo pretendente ao benefício decisão de 2011 Muito obrigado pela atenção de suas excelências obrigada obrigada d j agora ch então Dr luí Gustavo pelo Instituto de estudos previdenciários e PR também com prazo de 7 me minutos ou menos excelentíssima ministra Presidente e assim eu Saúdo todos os demais ministros digo primeiramente que é uma honra e uma satisfação muito grande ocupar pela primeira vez essa Tribuna representando o i prev dado pouco tempo que temos Vamos então direto à situação dos Autos o que se está discutindo aqui
é se qualquer documento que venha ao processo pode ter o condão de modificar a data de início dos efeitos financeiros de um benefício Previdenciário requerido pelo segurado em sua sustentação oral o INSS foca a primeira parte da sustentação pelo menos no tema 350 do STF com todas as vênias possíveis o voto não foi lido na na que deveria porque se nós analisarmos a decisão do STF no tema 350 não foi o que o istf decidiu o que o estf decidiu no julgamento do tema 350 é o seguinte que se algum documento novo que se refere
a fato não levado ao INSS for trazido ao processo aqui há falta de interesse de agir mas vejam excelências Fato Novo levado ao INSS não levado à Via administrativa quando nós estamos tratando de um fato que já é do conhecimento da autarquia e o benefício foi indeferido Ora como dizer que um documento como dizer por exemplo excelências que se o juiz de primeiro grau determinar a realização de uma perícia técnica o segurado perderá perderá o direito aos atrasados quer dizer que nós vamos agora encontrar processos em primeiro grau em que o segurado terá que recorrer
das decisões judiciais que determinam uma perícia técnica mas como excelências o INSS tem o dever de bem instruir o processo e é muito importante essa questão do tema 350 E aí eu trago o item cinco dos embargos de declaração onde o excelentíssimo Ministro relator refere será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo referirse à matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da administração Essa é a diferença se o INSS teve conhecimento do fato e indeferiu não há que se questionar efeitos financeiros pela juntada de um novo documento dito isso
excelências importante que se analise o posicio dessa corte e se nós analisarmos o posicionamento dessa corte nós chegaremos facilmente à conclusão de que há mais de 25 anos ess tribunal enfrenta essa questão ainda na terceira são já se decidia que os efeitos financeiros são da data da entrada do requeriment a tnu editou uma súmula 33 no ano de 2006 e por que foi editada a súmula da tnu baseada no entendimento dessa corte entendimento unânime a respeito dos efeitos financeiros em 2015 nós tivemos um outro importante momento quando o INSS vem e apresenta a petição 9582
querendo uniformizar uma jurisprudência e nesse julgado o ministro Napoleão Nunes reitera a jurisprudência da corte os efeitos financeiros devem retroagir a data da der mas não é somente isso excelências não é somente isso posso citar aqui decisão agora dia 9 de fevereiro de 2024 relator Ministro Afrânio dizendo o quê efeitos financeiros n der me refiro aqui ao recurso especial 156 8870 mas há outras Ministro Francisco Falcão decisão de março de 2021 no mesmo sentido recurso especial 9687 e poderia citar ainda outras decisões mas agora me refiro ao tema 682 quando vossas excelências se debruçaram a
analisar o início dos efeitos financeiros na concessão do auxílio acidente e o que foi decidido naquele momento que o início dos efeitos financeiros no caso do auxílio acidente quando há pedido administrativo de auxílio doença deve ser fixado quando no momento da cessação do auxílio doença independente portanto de quando vem aos aos a prova da redução na capacidade de trabalho e essa decisão excelências é de junho de 2021 e já V encaminhando final eito aqui que aend de hoje o número de demandas judiciais aumentará consideravelmente como um advogado orientará seu cliente a fazer um recurso administrativo
como se nesse recurso administrativo houver um indeferimento do anos depois e ele precisar ingressar com uma ação judicial e a do juiz de primeiro grau que determinar a realização de uma perícia esse segurado perderá todo o direito aos ATR então é evidente que nós vamos potencializar o ajuizamento de demandas judiciais e isso não só os senhores mas nós também não queremos e encerrando relatório do Tribunal de Contas da União há 15 dias auditoria externa é um absurdo o que o INSS vem fazendo não emite carta de exigência não sou eu que estou dizendo tribunal de
contas da União utiliza linguagem inadequada a maioria dos benefícios indeferidos sem solicitar ao segurado a documentação completa sem falar é claro no robô e será que depois de tudo isso que foi dito pelo tribunal de contas da União nós ainda admitiremos que o INSS venha à Tribuna e diga que a culpa é do segurado excelências encerro pedindo que sejam improvidos os recursos eh do INSS e a tese fixada determine como efeitos financeiros a data do requerimento administrativo Muito obrigado Muito obrigada Dr Luiz Gustavo agora Dr José Eneas pelo Instituto dos Advogados previdenciários Conselho Federal também
pelo prazo máximo de 7 minutos e meio eh cumprimento os senhores ministros na pessoa da sua Presidente eh membro do Ministério Público eh colegas advogados e servidores venho aqui em nome do Instituto dos Advogados previdenciários em primeiro momento agradecer a oportunidade de participar e contribuir para esse julgamento excelências Eu Vim lá de uma pequena cidade de Taió Santa Catarina falar a vossas excelências 21.000 habitantes sendo mais da metade trabalhadores com renda de nem é um salário mínimo é um salário pon um Então nós não temos renda acima do salário mínimo muito pequena A grande maioria
agricultores familiares que trabalham em micropro Essa é a realidade do Brasil excelências eu trago aqui e com honra falo que eu tive alegria de ser orientado e estudar com o professor doutrinador José Antônio saves em 2012 eu me desloquei da minha cidade à cidade de Itajaí saí às 4 da manhã peguei neblina frio e fui a Itajaí estudar o princípio da primazia do acertamento da decisão judicial este princípio tem que ser a estruturante deste julgamento e este princípio tem que ser trabalhado junto com um outro princípio o princípio da boa fé objetiva veja excelências o
professor savar já diz é necessário um constitucionalismo de proteção social pleno jamais parcial ou ineficiente é inadmissível o sacrifício de parcelas previdenciárias sob o argumento de ser o segurado desconhecedor de todo o arranjo normativo Previdenciário hoje o direito previdenciário junto com o direito tributário São umas das matérias mais complexas do direito brasileiro Imagine como falava a d j o seu João e a Dona Maria O que é uma carta de exigência eles sequer entendem uma carta de exigência eles só sabem que tem que levar documento novo quando se mite veja um ponto importante professor savar
já dizia quando o servidor não emite carta de exigência há uma lesão ao direito objetivo de maneira implícita por omissão vejamos que a boa fé objetiva da administração pública é obrigação do estado excelências é obrigação do Estado trazer transparência na administração pública cooperação o estado é obrigado junto à boa fé objetiva à Busca da Verdade social ele não pode tratar o segurado como seu inimigo na Esfera administrativa excelências encaminhando para o fim eu trago um ponto de destaque que é veja qual é o papel do Poder Judiciário na concretização dos direitos fundamentais sociais porque estamos
aqui diante de um direito fundamental Social assegurado pela nossa Constituição de pessoas na grande Essência hipossuficientes semianalfabetos ou analfabetos que sequer deste julgamento e da importância dele senhores sabemos que estamos vivendo de maneira mundial a crise do estado social mas não é motivo para falha na prestação do serviço público e aí vem aquela situação o Estado tem interesse na boa administração é de interesse do Estado contribuir para o seu devedor cobrar é interesse do Estado ajudar o devedor Claro que não o estado através do INSS vai cada vez mais dificultar é de interesse do Estado
fazer a demanda administrativa demorar por isso que há inúmeros recursos administrativos represados é de interesse do Estado o processo ir para a via judicial porque lá na área administrativa não tem precatório lá o processo sendo ganha pago na integralidade no precatório segurado fica a aguardar um prazo e depender da situação até prorrogar o prazo do precatório excelências finalizo dizendo que todos os argumentos falados aqui principalmente o princípio da do acertamento da decisão judicial já foi trabalhado no tema 995 e lá no tema 995 o voto condutor seguiu esta linha que eu acabei de falar então
excelências lá também se diz para finalizar o seguinte 100 milhões é a base de segurados vinculados ao incs dentro de uma população ativa de 103 milhões de população economicamente ativa sendo que 33,6 já recebeu algum benefício da INSS lá se diz que qualquer alteração administrativa vai gerar efeitos na judicialização E para finalizar lá também se disse no tema 995 que 72 dos processos judiciais são concedidos na Esfera judicial por qu porque não se quer conceder na Esfera administrativa e desses 28% deferidos boa parte é benefício por incapacidade que depende de uma perícia então excelências contribuindo
para o julgamento da causa não há opção diversa em não considerar que os efeitos financeiros devem ser fixados na der seja pela falha administrativa seja porque o estado detentor de toda a máquina pública não mostra em nenhum momento o interesse de solucionar o problema da esfera administrativa o robô do NS é um exemplo está aqui todo mundo falou muito obrigado agradeço a atenção deste supremo Trial Federal Muito obrigada doutor vamos lá agora paraa última das sustentações que é Dra Camila falará pela Central Única dos Trabalhadores também 7 minutos e meio d ou menos por favor
excelentíssima senhora presidente em quem cumprimento em nome dos demais ministros e ministras eh serventuários da Justiça meus colegas advogados que aqui me antecederam brilhantemente eh nós estamos num tema de extrema importante paraa classe trabalhadora desse país eh e há um motivo inclusive de tanta mobilização aqui por parte dos dos institutos né a pessoa ela ocorre um fato da vida e a proteção à à Seguridade Social dela ela é integral só que a gente não tem como ir lá e descobrir qual que é o momento do fato da vida que aquela pessoa precisa da assistência e
da Seguridade então é fixar O legislador escolheu a data da entrada do requerimento administrativo para garantir isso então parece até em certo momento que há uma tentativa de se confundir o fato da vida que o o cidadão dá a entrada ao requerimento administrativo e depois a comprovação daquele daquilo que ocorreu no fato gerador que vai dar a ela o direito ao benefício esse documento ele pode vir durante toda a instrução do processo administrativo e como os colegas falaram a o artigo eh 50 o artigo 54 da lei de previdência ela inclusive eh estabelece ali de
forma muito clara que ainda que durante o processo administrativo venha se comprovar em outros momentos o cumprimento do requisito vai retroceder a data da der por que que dentro do processo judicial também não retrocederá a data da de sendo que o que o que dá a essência o núcleo Central é o fato da vida que vai dar origem ao benefício a questão comprobatória ela vai acontecer ao longo do processo os colegas também eh lembraram o artigo 88 da lei de previdência que compete ao INSS a instrução também desse processo é diferente da instância judicial em
que o juiz é imparcial no INSS ele busca pela a verdade ele busca pela proteção do segurado então compete a ele mas o que nós estamos atravessando nesse momento da vida e a digitalização da vida então de repente o número de ações previdenciárias quadruplicou dentro do Judiciário e E por que que isso acontece porque nós tivemos fechamentos de agências nós tivemos a digitalização do serviço público por meio dos aplicativos nós temos um grave problema de falta de pessoal de falta de servidores públicos no INSS então a esse momento que nós estamos agora ele é de
travessia a tecnologia ela tem muito a contribuir com a nossa sociedade eu não tenho nenhuma dúvida com relação a isso mas ainda não se encontrou o modo adequado a maior parte dos trabalhadores brasileiros não tem instrução suficiente para dar entrada num processo Previdenciário adequado como se quer o INSS o que o cidadão acontece ele fica doente ele cai ele não tem como mais prover o seu próprio sustento e ele vai lá e recorre ao INSS e e a partir disso o seu périplo começa então diante desse momento em que nós vivemos a digitalização ainda sem
a concertação da mão deobra humana intervindo dentro desse processo nós temos aí 65% dos benefícios que são analisados por robô sendo indeferidos e recaindo aqui no no judiciário mas o judiciário não virou balcão de análise de benefícios porque o cidadão brasileiro Decidiu não eh instruir adequadamente o seu processo ou porque entre os não ditos e aqui é importante esclarecer porque parece que existe uma entrelinha de não ditos né no tema em debate que parece que Olha esses advogados estão batalhando muito não não esperam nem nega vai lá e já ajuíza uma ação Eh aí a
ação vem toda redondinho e nesse não sabia desses documentos eh e aí ele vai lá e e e e quer ganhar retroativo lá na data do requerimento não é isso que acontece eh shimada nits gots ela fala muito do ela tem um livro maravilhoso que chama o perigo de uma história única então quando a gente escuta Toda a realidade do trabalhador brasileiro quando a gente começa a ouvir o que acontece no âmbito dentro do INSS esclarece pra gente que o problema aqui não é ti ma Fé do beneficiário se a mafé excelências ela está dentro
da instrução do processo administrativo no âmbito do INSS por falta de estrutura por falta de estrutura porque a máquina ela consegue processar milhares de benefícios por dia só que de forma inadequada porque ao invés de indeferir deveria ter uma carta de exigência deveria ter uma agência do INSS para poder eh dar as orientações adequadas pro cidadão o cidadão não tem essas orientações Então esse esse tema ele é extremamente relevante paraa classe trabalhadora ele impacta O Poder Judiciário e é hora excelências de se olhar com um pouco mais de Rigor para o tratamento que o INSS
vem dando aos seus segurados eh em nome da Central Única dos Trabalhadores então venho pedir que este tribunal na verdade reafirme a retroatividade dos efeitos financeiros a data do requerimento administrativo como tem feito Como tem feito Como o colega ressaltou há mais de 20 anos e conforme previsto na legislação previdenciária eh porque o trabalhador brasileiro ele já cumpre as suas obrigações né então é hora de garantir que o estado faça o mesmo muito obrigada obrigada D Camila eu passo a palavra Dr Brasilino falará pelo Ministério Público Federal senhores ministros senhora Presidente excelentíssima senhora relatora excelentíssimos
senhores advogados estudantes o ministério público não poderia se omitir neste momento des julgamento tão imprescindível eu sou representando do Ministério Público também junto à tnu turma Nacional de uniformização da jurisprudência eh presidida pelo Ministro Moura Ribeiro e um fato que eu tenho constatado por lá é o seguinte quase 100% das causas que estão lá são previdenciárias as causas previdenciárias que vem aqui chegam ao STJ entendeu é um é mínimo é pouco n o grosso do trabalho está nos juizados especiais federais pois bem lembraria a INSS que tão brilhantemente sustentou que existe atualmente formalmente previsto no
sexto artigo do CPC atual um tal de princípio da cooperação entre as partes todos tá escrito lá todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se tenha em tempo razoável isso é ordem constitucional todo cidadão tem direito a uma decisão Em prazo razoável uma decisão de mérito Justa e efetiva e parece que o INSS poderia copiar esse artigo e colocar em algum Regimento Interno por lá para decorar isto segundo ponto o parecer do minist público vem assinado pelo colega José Bonifácio de Andrade que durante o governo Fernando Henrique Cardoso ele foi consultor
jurídico da Previdência Social e é um dos autores da atual legislação a começar pela Emenda Constitucional 19 ou ou 18 da época sobre o assunto é Estudios sobre o assunto e ele indica vários precedentes todos na mesma linha eh por exemplo a ministra Regina que está aqui do meu lado tem precedente dela aqui dizendo isso que é o início da repercussão financeira o início dos pagamentos tem que ser da data da entrada do requerimento lá o ministro também tem precedente aqui indicado na mesma linha e o atual presidente Ministro Herman Benjamim pois bem isso é
muito simples eu até achei estranho assim o INSS tem atribuição de justificação judicial justificação administrativa Ué por que que tem eu só conheço justificação judicial Por que que tem que ser levado Pra justiça o que ele pode fazer lá ou que ele poderia fazer lá então Eh é muito estranho isto outra observação que eu gostaria de fazer o a decisão que reconhece um direito a um benefício Previdenciário ela tem natureza declaratória ela ela não é constitutiva é declaratória ela simplesmente torna certo declara a existência de um fato ora e se ela declara ela tem que
retroagir ao fato declarado e o fato declarado tem que ser aquele que foi submetido ao INSS e o INSS da tavenia por alguma negligência ou má fé não procedeu à instrução adequada daquele caso pois bem Gostaria então de encerrar essas palavras agradecendo a presença tão eh massiva dos representantes dos interesses dessas pessoas que Como disse o gaúcho elas ganham menos do Sal e a grande massa de pessoas necessitadas que jamais alcançarão um benefício da Previdência Social se não for através do Socorro do Judiciário Muito obrigado obrigada Dr Brasilino então Fas as sustentações eu passo a
palavra senhora relatora obada Presidente eu devo aqui esclarecimentos primeiro ess este caso foi afetado pelo Ministro herm Benjamim quando aqui estava ainda na sessão e eh também a sessão fez ajuste na tese não é então eu estou trazendo aqui para o julgamento do mérito são três recursos a partir da tese que eu sugeri em meu voto o resultado do recurso é diferente para cada um dos três o resultado é diferente como eu já sei que o ministro Paulo Sérgio pedirá vista e eu vou ousar aqui apenas eh dizer qual foi a tese por mim sugerida
e o ministro vai pedir vista quando ele devolver se porventura tivermos que debater acho que ficará mais fácil Se todos estiverem de acordo a tese por mim sugerida é superada a ausência do interesse de o termo Inicial doss efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente será a data da citação caso o direito tenha sido comprovado por a documento não juntado ao processo administrativo B testemunha não apresentada em justificação administrativa designada para tanto C prova pericial após ausência de apresentação da pessoa ou coisa a ser periciada ou qualquer forma de falta de colaboração com
a perícia administr D outra prova qualquer quando incumbia a pessoa interessada a fazê-lo sem os excessivo e foi conferida a devida oportunidade no processo administrativo eh com base nesta Minha tese sugerida No primeiro caso [Música] o eu estou Endo a partir da contestação por quê Porque a a a contestação veio a lume antes da juntada do mandado de cação não se saber exatamente quando então a partir daí seria o primeiro ato o segundo caso é de não conhecimento do recurso não o segundo não o segundo caso eh o segundo caso o direito ao benefício já
seria exatamente já seria reconhecido e eu não conheço por falta de interesse recursal no caso do INSS o terceiro caso aplicando em tese a proposta eh o recurso especial está sendo a ele negado provimento um esclarecimento senhora Presidente apenas ao Ministro Afrânio eh eu já acrescentei ao final eh mas eu acrescentei ao final do Meu voto que não estou fazendo a modulação eh do caso e portanto assim fica eh Caso haja qualquer esclarecimento estou à disposição e principalmente quando o ministro Paulo Sérgio confirmando o pedido de vista puder trazer mais luzes para a nossa decisão
senhora Presidente resuma is Obrigada ministra Maria Teresa Como já foi antecipado então o ministro Paulo Sérgio destacou os itens para pedir Vista antecipadamente sendo assim indago ao Ministro Afrânio que inseriu o voto vogal no sistema se aguarda para votar aguarda o voto vista do ministro Paulo Sérgio senhora Presidente Boa tarde a vossa excelência aos eminentes pares não só aguardo Como já estou aderindo porque a minha dúvida já foi então complementada pela relatora Então os demais também aguardam para votar presumo que sim então eu vou declarar vou vou vou proclamar o resultado parcial a sessão após
após a leitura da do voto pela senhora relatora pediu Vista antecipadamente Ministro Paulo Sérgio Domingues aguardam os demais para votar sim ISO acho que não há problema mas registrando aqui que num dos três recursos e que pede Vista o minist Paulo Sérgio tá impedido para para a apreciação do caso concreto mas podendo habilitado para votar em relação à tese proposta proclamar Então resultado paral muito obrigada uma boa tarde então vamos ao próximo item agora eu vou apregoar o o tema 1251 da relatoria do ministro afranio Vilela são os recursos especiais 2. 31.81 de Santa Catarina
2.2.21 do Rio Grande do Sul estão habilitados a entação oral Dr stepan emerim pelas partes recorrente recorrido Wilson de Menezes dias e outros por videoconferência está presente e também dout Emiliana Lara pela união Boa tarde áo a ambos se dispensam a leitura do relatório pois não Dr stepan também dispensa Boa tarde Boa tarde a todos e todas muito bem então o senhor tem a palavra para já adianto que é um destaque do menici Paulo Sérgio Domingues nesse nesse tema eh o senhor tem a palavra então pelo prazo máximo de 15 minutos mas ficaria feliz se
usasse menos senhora senhora Presidente pela ordem aan pois não senhora só repita por gentileza eh eu Ten o o tema que eh é o tema 1251 51 perfeito 1251 itens 9 10 910 perfeito muito obrigado Tá certo então Dr stepan tem a palavra pelo prazo máximo Então por favor uma boa tarde a todas e todos inicio cumprimentando os ilustres integrantes dessa primeira sessão do Superior Tribunal de Justiça na pessoa da ministra Presidente Regina Helena Costa eh estendendo aos demais ministros e ministras os meus cumprimentos aos servidores serventuários aos advogados que acompanham presencial virtualmente aos estudantes
e aqui também uma saudação especial para as associações que em que PES Não façam presentes na Tribuna seja presencial seja virtualo tenho certeza que nos acompanha inicialmente excelências cumpre frisar aqui que eh causou surpresa a este procurador que hora ocupa a Tribuna o destaque deste tema pois não pelo fato eh eh da importância da matéria mas sim Porque inicialmente embasada numa suposta divergência tem conhecimento do volume o que desde já se diga não é muito referente aos processos que aportam a justiça mas independentemente desses processos o que cumpre aqui frisar é o quão unissona consolidada
é a jurisprudência dessa corte superior excelências antes dessa sustentação fiz questão de manejando nos site do egrégio STJ no campo jurisprudências entrar e fazer uma pesquisa Ministro por Ministro e ao assim o fazer com exceção daqueles que chegaram e acrescentaram a essa corte agora recentemente em 2023 vossas excelências e sem exceção tem entendimento firmado e novamente sem exceção né a respeito desse tema qual seja e aqui então passo o termo inicial para incidência de juros demora nos casos de indenização por danos morais a que faz juz ou a que fazem juz os anistiados políticos e
perseguidos políticos bem como seus sucessores excelência até ontem e desde sempre e nunca deixou ser decisões a respeito dessa matéria eram proferidas monocraticamente Com base no artigo 255 parágrafo 4 inciso Tero do Regimento Interno dessa corte o qual prevê distribuído o recurso o relator poderá dar provimento ao recurso especial se o acord recorrido contrário a súmula ou jurisprudência consolidada do STJ pois bem eram muitas e ainda são e não há em sentido contrário decisões monocráticas confirmando ou reformando mas sempre adotando a conclusão de que o termo inicial para incidência de juros demora em casos Tais
É sim a data do evento da anúncio de forma curiosa e isso chamou atenção se suscitou uma suposta divergência com base em Reparações outras com base em situações relacionadas à mandade de segurança com base em situações relacionadas à reparação Econômica da Lei 1059 de 2002 excelências a indenização que aqui se trata não está prevista na lei 1059 de22 aquela reparação como vossas excelências bem sabem questão sumulada né Tem natureza diversa a reparação da Lei 1059 de 2002 temar tem natureza patrimonial material questão simulada se judicialmente o que se está pedindo é reparação imaterial extrapatrimonial ou
por assim dizer moral que nenhuma identidade tem com a 10 559 de 2002 Como pode se adotar parâmetros relacionadas àquela lei Como pode se adotar se pensar se cogitar adotar a data do requerimento administrativo ou que sá a data da portaria não faz sentido excelências Tais indenizações são acumuláveis justamente por terem fundamentos di diversos diferentes ao passo que não sou a coerente no momento que se afasta a questão se afasta a in cumulatividade não soa coerente adotar os mesmos termos iniciais excelências aqui inclusive fazendo juz E aproveitando uma fala do ilustre representante do ministério público
e anteriormente na questão previdenciária nem mencionou que no processo outrora tratado se estava declarando mas não constituindo direito e nesse ponto não Diverge muito nessa questão aqui abordar porque o direito o direito nasce quando ele é violado E aí a importância de se observar o artigo 398 códo civil ao passo que sem sombra de dúvidas inclusive foi com base em tal artigo por assim dizer o marco inicial do juros demora deve ser inegavelmente a data do evento da nos então fortalecendo o entendimento do artigo 398 do Código Civil fortalecendo o entendimento antigo e atual deste
tribunal respaldado pelo assum 64 da corte superior é que não há margem excelências não há margem para qualquer entendimento de sentido contrário chama atenção inclusive que esse tema Não envolve fica uma digamos assim até uma minoria não sei se felizmente ou infelizmente mas pessoas essas que já foram ou já tiveram seus direitos violentadas de todas as formas e que até então até então mesmo com advento da lei 1059 de 2002 que se cogita adotar como parâmetro não tiveram reconhecido o seu direito à reparação integral a reparação imaterial extrapatrimonial aqui abordada ela não figura ela não
consta no bojo da citada lei e seria surreal con cessa máxima V atribuir aqueles que já foram violentados em todos seus direitos encontram-se ainda hoje traumatizados travados que estão sabidamente e por isso imprescritível atribuir a eles uma nova penalidade o que a união está fazendo agora é tentando corrigir ainda que tardiamente tentando compensar ainda que tardiamente um direito a muito violado e essa demora ou por essa demora o anistiado o perseguido político ele não pode pagar excelências temse visto algumas alegações por parte da J da União Federal inclusive e reitera-se aqui fazendo uma mistura entre
os tipos de reparação entre as naturezas de reparação e nesse sentido de forma extremamente elucidativa a decisão no recurso especial 1.971 244 de 2002 do ministro Benedito Gonçalves que dá uma aula e está juntado no processo dá uma aula a respeito das Diferenças de Reparações e do termo inicial para incidência de juros no caso de cada tipo de reparação excelências mais uma vez reforça-se aqui que salvo surpresa com a qual confessa assim não sequer esse advogado pelo menos não quer se deparar é uníssona a jurisprudência o entendimento dessa primeira sessão julgados de 2024 2023 de
todos os ministros em decisões monocráticas confirmando respeitando observando o artigo 398 do Código Civil bem como a súmula 54 de STJ qualquer decisão em sentido contrário Renovada V vai causar ou reforçar um prejuízo àqueles que não mais merecem ser prejudicados encaminhando-se para o final excelências para muito além do provimento do recurso especial da sucessão a que este advogado representa o pedido é no sentido de que seja firmado o entendimento e a tese mais do que firmado seja confirmado o entendimento e a tese já muito aplicado por essa corte superior alinhando-se repita-se Com artigo 398 do
Código Civil bem como com a súmula 54 do STJ agradeço a atenção de vossa excelência devolvo a palavra Muito obrigadoo obrigada doutor Então vamos passar agora a palavra à Dra Emiliana por favor também no prazo máximo de 15 minutos excelentíssima senhora Presidente excelentíssima senhora Ministra Maria Teresa a quem eu cumprimento que é a primeira vez que eu fico muito feliz de ter mais uma mulher aqui nesse douto colegiado eh realmente excelências a tese vou dizer ah e quero cumprimentar também o ministro afran que está no vídeo excelentíssimo Ministro afano na pessoa de quem eu cumprimento
os demais ministros dessa corte excelentíssimo membro do Ministério Público Federal e senhores e senhoras aqui presentes e Nobre colega advogado que me antecedeu na realidade exel a tese que a união defende é que o termo inicial dos juros nos casos em que reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais a anistiado político a seus dependentes sucessores comece a fluir da data da fixação definitiva da indenização tanto nos casos na fase de conhecimento quando nos casos na fase de execução e subsidiariamente a união eh requer o termo inicial do J de mora seja computado a
partir da citação eh Como disse o meu o colega que me antecedeu Ele disse que são poucos processos mas na realidade não são tão poucos assim eh de acordo com informações de todas as regionais procuradorias regionais da União o número de processos sobre o tema chega a 3.088 tendo em vista ter sido eh eh orientação pacífica desse tribunal na questão da imprescritibilidade nesse caso dos anistiados pois bem o panorama atual da jurisprudência nos tribunais pátrios nos tribunais regionais federais eh tem divergência as divergências apresentam-se três cenários três os processo chegam a essa CTE Sejus tem
três cenários tem decisões em que a incidência dos juros é a contar do termo Inicial o termo Inicial é contado da data do arbitramento nós temos decisões que Afasta a incidência da da da súmula 54 Barra do STJ 54 do STJ e considerando eh o tempo o o termo inicial a contar da citação outro que o termo Inicial seja da data do evento danoso e outros da data da citação a jurisprudência como bem falou o colega que me antecedeu chega aqui no STJ aplica automaticamente a suma 54 nos últimos anos sem qualquer disting disting de
sobre a aplicação da súmula pois bem no caso aqui há três precedentes que não é realmente meninos coquina dessa eh discutido dos anistiados políticos mas como a indenização por dano moral puro nós temos um um precedente eh da quarta turma em que a ministra Maria Isabel Galote ela revivendo o posicionamento dela mudou para entender que seria contar do arbitramento a quarta desse da quarta turma um outro é um processo até que eu atuei em 2012 nós eh conseguimos uma através de uma questão de ordem levantada pelo Ministro H Benjamim levar o caso para corte especial
que foi o caso né que causou muita comoção no Brasil inteiro que é o caso do batom pois bem nesse caso foi para corte especial indenização por danos moral puro não de anistiado nesse caso nos embargos de declaração ficou esclarecido que dentro dentro do valor fixado ele foi arbitrado o juro e tanto o juro quanto a Corão monetária começou a contar do arbitramento por quê quando segundo eh o o segundo o departamento de cálculos da giu é o seguinte o magistrado tem duas opções ou ele eh nesses casos aná ou ele pode eh fixar na
moeda da época 64 75 como nos casos aqui ou quando ele fixa na moeda atual automaticamente necessariamente ele já está eh eh já está fixando a a essa reparação pela demora ele necessariamente porque se nós do contrário se a gente for retroagir no caso aqui por exemplo uma indenização fixada em 50.000 ela vai passar vai ser 10 vezes mais R 458.000 no caso de 64 R 532.000 portanto fora dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicado a indenização por dano moral seja ele de anistiado ou não E ainda mais que a e a reparação Econômica
maior parte desses casos já foi recebido pelo anistiado ou por seus sucessores a Reparação por dano moral e essa aqui caso prevaleça essa esse entendimento de retroagir o valor já na moeda atual ao evento danoso vai aumentar o o que o o o departamento de cálcul explica é que quando ele por exemplo fixa em 50.000 ele já já abarcou ali o tempo da demora né já aplicou ali a suma 54 então não se pede aqui o afastamento da suma 54 não por quê Porque ela quando ele fixa os 50.000 aqui já está considerado a reparação
do Capital Desde o tempo da espera então não há nada aqui a união querer prejudicar muito pelo contrário doos perseguidos na época da ditadura muito pelo contrário ninguém aqui tá para perseguir mas que a lei seja cumprida porque há um impacto econômico social nesse valor caso ocorra Caso seja considerado o o valor AC contado o evento danoso vai chegar a 10 vezes mais do que o valor normal do que o valor que seria fixado né e também tem a questão então é uma questão singular que eu acho que essa essa oportunidade que nós estamos tendo
aqui que o d colegiado possa permiss V repensar essa questão nós sabemos que atualmente a jurisprudência é toda nesse sentido aqui as recentes né então sobre isso de aplicar lá isso tem aumentado em eh se for AC contada a citação se for acunado o evento da Lei como nós temos decisões aqui vai dar R 220.000 R 320 r000 então o valor mais correto paraa união mais razoável dentro desse parâmetro seria da data do arbitramento considerando ali já embutido a o juro AC contado do evento danoso Então é um momento para se repensar para essa corte
repensar e e sobre a matéria até mesmo considerando a exonomia Por que que a união tem que pagar uma indenização por dano m bem mais alta do que as outras pessoas né Por que que tem que chegar Ah mas deixou de pagar lá em 1964 data máxima ven em 1964 a união não estava em morora nem 1975 ao direito à indenização por danos moral surgiu paralelamente ao direito da reparação Econômica com a lei 2012 mas na realidade aqui eu invoco aqui o o o voto né o o precedente da quarta turma que na realidade a
Mora da União só vai estar quando for fixado o valor da indenização porque do contrário ela ainda não está em morora por nem a Lei de 2002 prevê essa indenização e e a indenização foi concedida através de jurisprudência dessa corte Então é isso que eu queria colocar são 3.088 processos em andamento e o impacto econômico socioeconômico nesse caso será de R bilão 532 milhões 10 vezes mais o que deveria ser pago no normal para vocês terem uma ideia ainda tenho um tempinho para vocês terem uma ideia excelência eh na sentença do primeiro processo aí desse
final 8113 a a na sentença a juíza Não não é o é é o de 2021 a juíza deu um minuto aqui cadê o áudio só um minuto exelência que eu já vou achar aqui os meus papéis assim na na sentença a juíza deu nesse primeiro processo ela fixou a indenização em R 30.000 esses 30.000 e considerando Para para que seja os juros a contar do arbitramento aí esse valor deu R 46.000 em torno de 4 R 6.000 no valor a contar da citação eu pedi o cálculo para fazer esse cenário para eu ver né
Realmente como que que que existiria essa diferença na citação ela se torna eh 80.000 a contar da data do arbitramento r 90.000 a contar da data do arbitramento isso já nos 50.000 fixado no tribunal de origem que é o que prevaleceu aqui que ele majorou o valor e mandou contar a contar do evento danoso Então nesse caso e nos outros casos então Eh temos aqui a contar citação daria 220.000 uma média e a contar do arbitramento 81 EA contar da da citação R 90.000 que eu penso excelência data máxima venha não está aqui a união
muito pelo contrário querendo prejudicar o os anistiados que já foram anistiados e tiveram o reconhecimento pelo que eles passaram mas sim cumprir a cumprir a lei e cuidar do dinheiro público né porque porque a união tem que pagar uma indenização de 532.000 sendo que para uma pessoa normal o valor de acordo com a média aqui do sdj seria de R 40$ 50.000 então a união pede que seja fixado eh que o o termo inicial dos juros nesse caso sejam computados a da data da fixação definitiva da indenização tanto nos processos de execução quanto nos processos
de conhecimento e E subsidiariamente caso não seja esse um entendimento que o termo inicial do jues de mora seja computado a partir da citação muito obrigada é isso obrigada D Emiliana passo então a palavra ao senhor relator Ministro afran senhora Presidente Boa tarde na pessoa de Voss excelência quero cumprimentar os demais integrantes desse órgão colegiado eh nosso Procurador Geral eh da República Dr Brasilino Pereira dos Santos as senhoras e os senhores advogados presentes o senhores servidores na pessoa da Dra Mariana Molina o Dr stepan Guimarães eh e a nossa procuradora Dra Emiliana Alves Lara esses
dois últimos pela clareza pela objetividade pela transparência e eu até acrescento pela verdadeira expressão nas suas sustentações eh eh Isso vai nos ajudar vai ajudar o STJ a definir essa questão que é bastante eh polêmica eh eu vejo que o tribunal de origem e aí eu já estou eh senhora Presidente não vou ler o voto porque o eminente Ministro Paulo Sérgio já adiantou um pedido de vista e Deixaremos evidentemente o debate mais aprofundado para o retorno eh da vista do ministro eh tirar pequenos trechos só para responder eh aquilo que foi posto da Tribuna porque
o voto é alongado tem 21 laudas eh o acórdão recorrido o tribunal de origem determinou que os juros de mora fossem contados computados a partir da data de publicação da lei 10559 de 2002 oposto os embargos declaratórios como bem disse a a procuradora Emiliana Eles foram par parcialmente acolhidos no recurso especial Roque Felipe fundamenta nas alinas ao permissivo constitucional e defende a aplicação ao caso da súmula 54 do STJ para que o termo inicial dos juros moratórios sejam a partir do evento danoso exatamente como manda eh o artigo 398 do Código Civil por sua vez
a união eh alegou ofensas aos artigos 884 944 Cap parágrafo 1 do Código Civil sustentando que o valor fixado para a indenização por eh eh indenização um segundo ord danos Moraes é desproporcional e excessivo e quanto ao termo inicial de jur Dea a violação aos artigos 405 407 884 do Código Civil 240 32 do CPC defendendo que esses os juros moratórios devem incidir a partir do arbitramento ou subsidiariamente a partir eh da citação o Ministério Público defendeu que o termo inicial dos juros de mora deve ser a sentença da sentença eh eh da data da
promulgação da constituição para lesões em que houve renúncia à prescrição pela eh união e assim pelo não provimento dos recursos eh então a questão controvertida nos feitos eh afetados ao julgamento sobre rit doos repetitivos o tema 1251 deste tribunal tem por escopo definir o termo inicial do juros de mora nos casos em que reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais a anistiados políticos ou a seus sucessores nos termos exatos da Lei 10.559 2002 e aí eu não vou ler agora mas eu faço a contextualização a delimitação do tema eh exatamente discorrendo sobre a
Lei 10559 eh aquilo que ela quis colocar no mundo jurídico ao nível de benefício para esses eh detentores de direitos dos anistiados eh eh eu transcrevo parte daquilo que o órgão de assessoramento Ministério dos direitos humanos e da Cidadania a comissão de anistia eh após as análises eh para a concessão da condição de anistiado político emite o parecer pelo deferimento ou indeferimento eh da pretensão né eu discor sobre a separação Econômica a reparação Econômica prevista no artigo primo inciso 2 da Lei da Anistia política dizendo que eh destinada a compensar os prejuízos econômicos resultantes de
Atos que impediram o normal desenvolvimento das atividades profissionais dessas desses an anistiados eh naquele regime da época né Eh vejo que nesse cenário a corte estabeleceu entendimento de que o recebimento da reparação e que trata a lei 10559 não exclui o direito de anistiar buscar na Via judicial a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência dessa mesma perseguição eh política geradora da reparação administrativa e aí eu busco ajuda na jurisprudência eh por exemplo relatada pelo Ministro Rema Benjamim e seguido na segunda turma pelo Ministro Sérgio coquina e seguido pela Tur pela primeira turma
eh já desde 2016 que eh consolidaram na edição da súmula eh 624 do STJ que eu já mencionei da acumulação eh lembro que em 2021 a primeira sessão desta corte editou a súmula 647 segundo a qual são imprescritíveis das ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes desses atos que agora nós analisamos indiretamente os precedentes que deram origem à súmula 647 que que invoca a natureza fundamental do direito protegido para reconhecer essa imprescritibilidade e a sua transmissão aos herdeiros né Eh inclusive para ajuizamento da ação indenizatória eh eu também procuro fazer uma distinção entre o
termo inicial dos juros eh de da reparação Econômica previsto na lei 10559 e da Reparação por danos morais nos casos que reconhecida judicialmente eh transcrevo os artigos 12 e 18 da aludida Lei eh comento que ultrapassado prazo de 60 dias fixados na lei o pagamento dos valores previstos na portaria que reconhece a condição de anistiado político deve ocorrer com atualização monetária e acréscimos de juros trago e meu socorro socorro da Pes defenderei eh eh jurisprudência eh do Supremo Tribunal Federal na relatoria do excelentíssimo Ministro Dias toffoli eh também trago jurisprudência desta desta corte eh desta
sessão da relatoria da ministra Susete Magalhães e no mesmo sentidos precedentes eh do ministro Sérgio coquina Ministro her Benjamim Ministro Benedito Gonçalves Ministro Arnaldo stees Lima Ministro teori Albino zavaz né e comento que a figura da mora a partir do 61º dia da publicação da portaria anistiadora diz respeito apenas ao pagamento da reparação econômica do artigo primeo segundo da Lei eh de anistia feito esses eh pequenos esclarecimentos a guisa de introito introito eh eu passo a terceiro comentário sobre o termo inicial para descendência dos juros moratórios na condenação ao pagamento de indenização por danos morais
decorrente desses atos líos cito O Código Civil de 2002 seu Artigo 394 eh comento que eh o início da a contagem dos juros moratórios depende da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes eh que no caso de responsabilidade extracontratual os juros incidem a partir da data do evento danoso conforme Está no artigo 962 do Código Civil mantido pelo 398 do código atual eh digo que a denominada mora presumida ou irregular consoante classificação de Orlando Gomes eh e segundo ele não há necessidade de constituição e mora nos atos inicios porque a própria lei presume o
devedor em mora desde o dia em que o ato foi praticado né Eh por isso este esta corte editou a súmula 54 já mencionada Então dessa forma eu comento se o dano moral reconhecido em sentença judicial é resultante da prática de um ato ilícito o agente está constituído em mora desde o dia em que o praticou ainda que a indenização por dano moral só passe a ter expressão Econômica a partir da decisão judicial que é a arbitra a Mora que justifica a incidência dos juros existe então e por isso desde a data em que o
ato ilícito foi praticado e que no caso em discussão os danos morais são decorrentes eh do que nós denominamos e conhecemos como chamada perseguição política sofrida durante a ditadura militar então que a responsabilidade da União nesse caso é extra contratual decorrente de um ato ilícito AB início portanto os juros de mora devem segir desde a data em que o ato foi praticado eu trago casos análogos de ambas as turmas desta primeira sessão eh relatado por mim o rest 989 584 relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves relatado pelo Ministro ministra Regina Helena Costa Prezada Presidente relatado também
pelo Ministro Herman Benjamim nosso presidente do STJ Ministro Sérgio coquina Ministro Francisco Falcão eh Ministro og Fernandes Ministro Gurgel de Faria eh enfim que nesse cenário todo verifica-se a ausência de fundamento legal que ampare a pretensão de fixar a citação ou o arbitramento como termo inicial dos jures de mora tampouco se pode sustentar que a Mora da União só foi estabelecida a partir da Constituição de 88 ou da edição da lei 10.559 que é de 2002 pois o que se postula na ação é a compensação pelos danos morais por ato ilícitos ocorridos muito antes da
promulgação da Constituição vigente e portanto não há eh muito muito consagrado na jurisprudência desta corte os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso nos termos da súmula 54 a a a tese jurídica eh que eu proponho seja firmada senhora Presidente é que para cumprimento do requisito legal e regimental eh seguinte reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar os juros de mora devem seguir a partir do evento danoso nos termos da súmula 54 do spj né eu comento ainda que estão ausentes os
requisitos do artigo 927 parágrafo terceiro do CPC de 2015 então mostra-se desnecessária modulação dos efeitos para esse julgamento antes de ir ao caso concreto senhora Presidente eu eu compreendo e isso foi muito bem dito da Tribuna é um caso bastante sensível de um lado uma eh o direito de um de um ser humano eh do outro lado eh a administração pública a união eh que também tem os seus interesses tem as suas eh limitações né né e eu acho que eh todos nós que estamos no judiciário nós vivemos desde o primeiro dia do investimento do
do da investidura em nossa torga eh situações tão díspares e essa é mais uma situação que eu vou dizer a vossas excelências que não me traz nenhuma satisfação revisitar e devo fazê-lo porque sou eh magistrado e o fato está submetido a mim né essa busca Eh que todos TM eh esse clamor que as pessoas nos trazem eh no dia a dia eu há 36 anos os ouos desde a primeira vez eh desde o meu primeiro momento de investidura na carreira da magistratura é alguém pedindo alguém eh Resistindo e nós temos que decidir com base na
lei eh principalmente como nossa primeira fonte eh de direito e de instrumento para realizar a justiça e é dessa contradição que também é a contradição dos ilustres advogados que eh militam nas causas tanto para um quanto para o outro lado é dessa contradição então entre o ato daquele que eh pleiteia e o ato daquele que resiste é que o nosso veredito meu veredito veredito de qualquer um dos Senhores surge para nós a compreensão mediana do que é ser magistrado né Eh então nós precisamos realmente ouvir os clamores das partes com os ouvidos da Lei devemos
enxergar as questões do processo com os olhos da Lei e os julguemos segundo a lei que juramos respeitar ao assumir a magistratura né E nesse caso aqui concreto como eu estou me firmando num dispositivo legal eu acredito dito que vou responder ao clamor daquele que ao meu sentir tem mais direito que é quem pleiteia eh seja reconhecido judicialmente eh a contagem dos juros a partir do evento danoso por ser uma responsabilidade extracontratual eh da União derivada de um ato ilícito e a qual ela é eh imprescritível então senhora Presidente Essa é a tese que eu
apresento eh eu costumo eh quando algum colega vai solicitar vista como é o caso já destacado pelo Ministro Paulo Sérgio parar por aqui eh e aguardar o voto para o debate Mais amplo mas indaga a vossa excelência se quer que eu já passe ao caso concreto os dois casos concretos ou que nós aguardemos o voto vista de sua excelência atenção obrigada ministra eu penso que seja possível aguardar se V excelência entende que é possível aguardar Eu também creio que sim e assim Nós ficaríamos aguardando a apresentação do voto vista pelo pelo Ministro Paulo Sérgio é
o a tese é a mesma para a B9 e a B10 são os dois Exatamente exatamente então então posso proclamar o resultado parcial alguém todos aguardam para votar os demais aguardam então eu proclamo o resultado parcial após a apresentação do voto pelo senhor relator eh seguiu-se pedido de vista antecipada pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues aguardam os demais ministros para votar muito obrigada obrigada vamos passar ao próximo item então eu apregoou agora o tema 1130 igualmente da relatoria do ministro afran Vilela nos seguintes recursos especiais 1.66.0 58 de Alagoas 1.659 1.1.24 96826 todos do Estado de
Alagoas inscritos para sustentação oral Dra Camila Cândido pelas partes interessadas Confederação dos trabalhadores do Serviço Público Federal Federação Nacional dos trabalhadores do Serviço Público Federal e Central Única dos Trabalhadores Dra Camila vai fazer hoje duplo serviço é isso muito bem e eu sugiro a dispensa do da das sustentações orais do Dr Rodrigo Becker pela união e do Dr Leonardo Cunha pela pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual eh porque a a o voto do Senhor relator coincide com a a pretensão dessas partes Ok então pergunto se dout Camila concorda com a dispensa da leitura do relatório
pois não então tem a palavra pois evidentemente Dr Rodrigo e Dr Leonardo Se quiserem se manifestar Caso haja alguma dúvida né fica reservado o direito Muito bem Dora Camila vamos lá vamos economizar o tempo Doutora Camila vamos vamos lá obuta Boa tarde excelências mais uma vez é um prazer estar aqui em dupla sustentação oral no dia de hoje eh de início então é importante a gente estabelecer eh o papel exercido pelos sindicatos né que atuam Em substituição processual na propositura de ações coletivas contribuindo assim com a racionalização e efetividade do nosso sistema judiciário portanto um
sistema a ser sempre incentivado eh e do qual precisamos nos apropriar nos julgamentos desse tema repetitivo especialmente diante da compreensão da legitimidade Ampla e extraordinária conferida aos sindicatos a ausência de limitação dos beneficiários aos residentes no Fórum de jurisdição Inicial e da própria compreensão de quem são substituídos abarcados pelo título executivo pelo título coletivo a legitimidade Ampla e extraordinária dos sindicatos para agir em nome da categoria que representa Independente de autorização ela está resguardada no tema de repercussão geral 823 Supremo Tribunal Federal assim o sindicato não representa apenas o seu filiado mas toda a categoria
dentro da sua base territorial a ausência de restrição aos substituídos residentes na comarca do julgador também parece que já é uma questão eh decidida utilizando-se ali as razões de decidida o tema de repercussão geral 1075 do Supremo Tribunal Federal então aqui o que nós estamos diante é o que podemos compreender como substituído dentro das das ações coletivas movidas pelos sindicatos e É nesse sentido que entendemos que a ação movida por sindicato ela Abarca toda a sua base territorial independentemente do domicílio ou filiação dos substituídos como própria compreensão de que só pode ser substituído aquele que
integra o sindicato e por ele é representado conforme objeto delineado nos próprios estatutos dos sindicatos e disposição contida no Artigo 8 inciso 2º e terceiro da Constituição Federal em outras palavras o sindicato não pode substituir aquele que não está integrado na sua base territorial ainda que da mesma categoria porque invadiria de forma indevida a representação de base territorial pertencente a outro sindicato que legitimamente representa o seu substituídos em juízo ou fora dele é bem verdade que os sindicatos podem ter base territorial Municipal Estadual distrital até mesmo nacional e é de acordo com essa base territorial
que se verificará os limites subjetivos e os efetivos beneficiários da ação não pode haver extensão indevida dos substituídos a qualquer base territorial fora da prevista na própria Constituição do sindicato porquanto há nesse caso uma desvirtuação do sistema de substituição processual e um incentivo a desorganização e validade sindical com indevida interferência de um sindicato na base de outro sindicato prejudicando sobretudo os sindicatos menores e gerando possíveis problemas processuais que possam surgir como por exemplo a Li pendência tem-se assim que cada sindicato precisa ter a articulação própria dentro dos interesses dos seus substituídos e respeito ao sistema
de substituição processual ído pelo nosso ordenamento jurídico com abragência apenas da sua base territorial delimitado de forma estatutária portanto visando a racionalização e a adequada aplicação do entendimento a ser consolidado por este Superior Tribunal de Justiça e de forma a evitar errônea a aplicação pelos tribunais os amigos cures Cut condsef e fenad CF apresentam a sugestão de fixação de tese da seguinte forma podem ser beneficiários de ação coletiva toda a categoria profissional representada pelo sindicato autor da ação filiados ou não desde que abrangidos pela respectiva base territorial prevista em estatuto não se limitando à competência
territorial do juízo prolator da sentença são essas considerações agradeço a atenção Obrigada dout Camila a senhora a senhora prometeu e cumpriu realmente né e eu que tava fora do lugar eu vou então dar a palavra ao Ministro relator D Fran ministr não tá aparecendo aqui eu estou eh com a a minha minuto só gentileza os alunos já foram embora senhora presidente da mesma forma eh eu ou melhor de outra forma eu vejo que não há eh destaques nesse eh neste feit eu exato É então eu vou ler a ementa exatamente como submetida aos meus eminentes
pares e que acredito já responda a todas as dúvidas trazidas eh da Tribuna A o objeto da controvérsia é aspas definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida promovida por Sindicato de âmbito Estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria Profissional filiados ou não lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora eh eu começo a a fundamentar no sentido de que a razão da Norma contida no Artigo 8 inciso 3 da Constituição Federal é firme e no de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria estando legitimados
a defender em juízo os interesses da classe correspondente nessa medida e nos termos da súmula 629 do STF não é necessário sequer a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão é prescindível é dispensável a filiação do Servidor para se beneficiar do título judicial de corrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também em relação à substituição realizada pelo sindicato em virtude dos princípios da unicidade da territorialidade da
especificidade essa substituição processual ela deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial conforme registro sindical os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiar os integrantes da respectiva categoria Profissional filiados ou não como já disz apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical que tivesse representação Nacional em que a própria base territorial seja toda extensão do território nacional desculpa eh na análise do recurso especial verifica-se que o TRF da quinta região
negou o provimento ao recurso de apelação mantendo a decisão de primeiro grau no sentido de extinguir o feito em razão da ilegitimidade do autor para propor a execução individual do título executivo coletivo considerando que a decisão do trf5 está em consonância com as seguintes teses que submetam a sodalício aspas a eficácia do título judicial resultante da ação coletiva promovida por Sindicato de âmbito Estadual está restrita aos integrantes da categoria Profissional filiados ou não com domicílio necessário aquele que é eh eh conceituado dentro do artigo eh 76 e parágrafo ú do código civil na base territorial
da entidade autora e aqueles em exercício provisório em eh Missão em outra localidade nesse sentido senhora Presidente no caso concreto eh recurso especial conhecido e não provido né É como voto Obrigada Ministro Afrânio eu verifico que não há nenhum destaque nesse item Alguém gostaria de se manifestar está não senão vou proclamar o resultado estão de acordo então a a sessão a após apresentação do voto pelo senhor relator a sessão à unanimidade acompanhou muito obrigada uma boa tarde muito bem vamos passar agora pois não Ministro evidentemente o resultado evidentemente o resultado para os processos que foram
apregoados por vosso sim todos sim o mesmo resultado para todos os recursos que foram apregoados isso mesmo Muito obrigado muito bem vamos passar ao próximo tema agora eu apregoou o tema 1229 da relatoria do ministro Gurgel de Faria recursos especiais r. 46.26 Paraná r50.5 197 Rondônia 2.76.3 21 São Paulo anotando que neste último há impedimento do Senhor Ministro Paulo Sérgio Domingues eh estão inscritos para a sustentação oral primeiramente Dra Olívia Ferreira pela parte recorrente Paladar comercial de alimentos Dr Olívia está presente Boa tarde temos também D Marise de Oliveira pela união e dout Talita Mota
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos recursos naturais renováveis e bama eu vou sugerir a Dra Mariz e a doutora Talita Dra Talita tá aqui pela videoconferência a dispensa da sustentação oral tendo em vista o teor do voto do Senor relatório Então vou dar a palavra à dout Olívia depois se houver necessidade eh se houver interesse Tá certo então vamos lá Doutora Olívia vamos ver se a gente economiza um tempinho aqui por favor muito obrigado eu tô aqui na né parece um uma mercadora do tempo né Eu sou Delegada do Deus Cronos não é isso
porque estou aqui tentando administrar o tempo dessa sessão porque é muita coisa para fazer em pouco tempo agradeço de antemão a colaboração excelentíssima senora Presidente Excelentíssimo Senhor Ministro Gurgel na pessoa de quem cumprimento os demais ministros aqui presentes senhor membro do Ministério Público senhores servitu senhores advogados Eu prometo Ministro que eu vou ser rápida Até porque eu não desconheço o posicionamento da turma da primeira e segunda turma em relação ao tema eu queria só eh basicamente chamar atenção para duas situações específicas que ao meu ver ao menos eh necessita ser examinada por essa corte quando
se discute aão da fixação dos honorários advocatícios quando há o reconhecimento e são de PR executividade eu sei conheço o posicionamento Ministro Gurgel que essas turmas T adotado que a primeira e segunda turma tem adotado no sentido de que nessas situações em que há o reconhecimento da pressão intercorrente em exceção não são devidos honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade mas eu gostaria de fazer chamar atenção para duas situações em específico uma primeira situação Ministro que eu gostaria de mencionar e nesse sentido existe eh jurisprudência da de ambas as turmas tanto da primeira quanto
da segunda no sentido de que quando a a exceção de PR executividade é apresentada e o ente público não concorda com o reconhecimento da prescrição intercorrente o fato é que embora haja decisões diversas decisões desse STJ no sentido de que nesses casos em função do princípio da sucumbência os honorários seriam devidos o fato é que os tribunais mas tem se recusado a aplicar os honorários nessas situações ao argumento de que o STJ n tem afastado essa fixação e nesse caso nosso ver pelo menos a a o princípio da sucumbência impõe a condenação de honorários até
porque o acaba que o o processo fica sendo protelado pela pelo ente público né Às vezes a é evidente o reconhecimento da prescrição intercorrente Inclusive essa igreja corte ela quando julgou a questão num tema repetitivo inclusive ela definiu ministra Regina todos os pontos os Marcos temporais para reconhecimento da prescrição intercorrente então é muito fácil para um procurador do An público Assim como para advogado examinar o processo e verificar se existe ou não a pressão intercorrente não há motivos para que o ente público Ministro coquina se recuse a reconhecer são intercorrentes quando a lei Evidente mas
a verdade é que por muitas e muitas vezes o que a gente tem verificado na prática é a recusa do ente público em reconhecer uma prão intercorrente e muitas vezes essa recusa que acaba culminando com o tempo de duração mais longo do processo com os os tribunais ficando assoberbados é premiada na medida que o ente público não é nem mesmo condenado em honorários advocatícios Então esse é um primeiro ponto que gostaria de chamar atenção e um segundo ponto que eu vou ser rápida também diz respeito ao à oposição que eu falo oposição implícita E por
que que eu falo oposição implícita porque é o seguinte muitas muitas vezes o processo fica parado anos e anos esquecido Por algum motivo e acontece são muitos processos então o o advogado vai nos autos identifica ocorrência da prescrição peticiona e o ente público reconhece inclusive A Procuradoria da Fazenda e eu preciso ressaltar isso ela tem feito isso com frequência muitas À vezes inclusive de ofício antes do advogado eh do advogado apresentar em São de pres executividade a pgfn verifica ministra Regina que houve a prescrição e pede e daí e pede para ser baixado extinguir do
processo baixa no seu cadastro Só que essa não é realidade não é o que acontece em todos os lugares nos Estados Principalmente eu não quero eh não vou nomear mas já vi em várias situações municípios que simplesmente se recusam a a reconhecer a pressão intercorrente em muitos casos fica insistindo em em diligências Ministro Paulo de processos que já estão sabidamente prescritos são vários os casos se a gente fizer uma pesquisa jurisprudencial aqui no STJ são vários os casos por exemplo de redirecionamento para sócio que é feito tempos depois quando a execução Já foi prescrita mas
por quê Porque a fazenda muitas vezes ela insiste em dar seguimento em uma execução que tá prescrita Senhores o esse essa igreja corte eh foi em 2018 que ela julgou o tema repetitivo é referente à pressão intercorrente já faz mais de 6 anos os estados os municípios a união tem condições Os Procuradores são altamente competentes eles tê condições de pegar um processo examinar o processo e verificar Poxa aqui já tem 7 8 anos que o processo tá parado que não teve nenhuma nenhum resultado útil eu vou insistir nesse processo Porque é isso que tem acontecido
em muitos casos ao invés de diligenciar e pedir não olha aqui tem impressão intercorrente como a fazenda tem feito em vários casos e pedir determinar baixa no seu sistema e pedir a extinção da execução até em função Ministro do princípio da cooperação princípio da da boa fé da celeridade da durá da razoável duração do processo não o que a gente verifica muitos casos é requerimento de diligências e diligências protelatórias E aí precisa de um advogado entrar nos autos e peticionar informando a ocorrência da prescrição para que ela seja reconhecida E aí esse advogado não recebe
honorários sucumbenciais por quê Porque Ah o princípio da causalidade mas Será que nessas situações em que o ente público tem plena condições de apurar a ocorrência da prescrição intercorrente Será que o fato deles não fazerem se insistirem ministra Regina na na no prosseguimento de uma execução sabidamente prescrita não impõe a eles a responsabilidade pelo prosseguimento dessa execução fiscal ao meu entender a partir do momento em que o ente público sabendo que aquela execução está prescrita ele insiste na realização de diligências infrutíferas postergando os processos fazendo com que os processos demorem mais mais e mais movimentando
a máquina estatal a partir desse momento a meu ver inverte-se essa Esse princípio da causalidade ele passa sim a ser ele pode ter sido responsável pelo juizo da execução mas ele passa a ser responsável pelo do processo e somente com a a a a partir do momento em que o advogado apresenta a sessão de PR executividade aqui aqui há efetivamente o reconhecimento da prescrição então Há sim nesses casos excelências a nosso ver necessidade de que seja reconhecida a presão intercorrente até mesmo como forma de estimular esse tipo de Conduta a gente precisa mudar a mentalidade
nos advogados eu falo aqui também dos Advogados privados não só dos advogados públicos de da gente parar de de militar todo o curso de ficar postergando interpondo recursos que não levam a nada então excelências eu queria só trazer a reflexão de vossas excelências esses dois pontos e agradeço desde já pela atenção M dispensada muito obrigada agradeço Dra Talita pelo bom tempo economizado muito obrigado hã da Olívia perdão tá ala da julgo anterior muito obrigada pelo bom tempo economizado Passo a palavra então ao Dr ao Ministro gurj senhora Presidente eu eu agradeço eu como é a
primeira oportunidade que eu falo nesta sentada eu endosso os cumprimentos que já foram externados pela presidente a todos que aqui estão presentes em especial à ilustres advogadas que estão na Tribuna tanto Dr Olívia que fez a sua sustentação oral de maneira bastante objetiva e direta como também as ilustres advogadas D Mariz e Dora Talita vai voltar é veja eu não vou fazer a leitura do voto ou sequer da Ema eu vou no caso Dr Olívia até em atenção ao que foi apresentado por vossa excelência na sustentação oral me deter nos dois tópicos que foram apresentados
e que no caso então eu irei fazer uma brevíssima exposição e na sequência ler a tese jurídica O que diz respeito ao primeiro ponto de que quando a resistência da faz fazenda pública eu registro no meu voto inclusive posição minha que eu cheguei a externar no sentido de que nessa situações haveria ensejo para a condenação em honorários advocatícios mas eu estou me rendendo à posição dos colegiados n é há uma decisão da corte especial no sentido de que não seria cabível a verba honorária mesmo nessa situação né Eu até digo que essa matéria não deve
ser examinada pela corte especial porque tratando-se de execução fiscal só quem julga é a primeira sessão eu eu eu abro o meu voto dizendo isso mas eu não posso desconhecer que houve O colegiado maior digamos assim houve uma decisão do colegiado maior desse eh Superior Tribunal de Justiça E analisando exatamente a causalidade dentro do aspecto da causalidade então com relação a esse primeiro tópico eu estou eh no caso me rendendo a posição dos colegiados aqui do Superior Tribunal de Justiça registro posição pessoal minha mas eh passo a a a me render a a essa interpretação
quanto ao ao segundo tópico na realidade a a solução dessa questão quanto a diligências não está nesse processo na minha visão está no processo de 2018 que vossa excelência se referiu eu não vou ter agora em mente mas todos nós nos recordamos foi um processo da relatoria do ministro Mauro campo é um processo que demorou um certo tempo porque houve muito debate até a como Olha a Dra marí aí tem já de de memória provavelmente iria falar na na sustentação oral já já trouxe o temo 566 eh mas que no caso tá solucionado ali quer
dizer a diligência e eu vou vou falar de memória não vou trazer a tese vou falar de memória a diligência ela tem que ser solicitada no prazo de 1 ano e mais de cinco e na verdade tem que ser naquele prazo se por acaso for depois o a tese responde dizendo não adianta e a diligência tem que ser frutífera né Isso aí é um é importante dentro do prazo de 1 ano mais cinco depois o Supremo Tribunal Federal vamos ver se Dra Maris vai estar sabendo é o número mas o Supremo Tribunal Federal também examinou
essa questão não é mas ali só sob o ângulo constitucional e dizendo que esse primeiro ano na verdade era um prazo processual porque tinha aquela questão olha como é que vai se discutir prescrição em termos de lei processual né porque na Na verdade era uma lei ordinária e prescrição no âmbito tributário Todos nós sabemos que tem que ser no âmbito de uma lei complementar e o Supremo No acordo da relatoria do ministro Barroso solucionou de uma maneira muito tranquila só esse primeiro ano na realidade não é um ano de prescrição é um ano de prazo
processual para diligências os 5 anos são os 5 anos que estão no Código Tributário Nacional então tá tudo correto reconheceu que era Constitucional a norma do artigo 40 parágrafos terceiro e quarto ali da lei 6830 de 1980 tô falando de memória mas acho que é por aí porque isso é o meu dia a dia eh que a gente não só nos processos mas também em aulas Então nesse aspecto D Olívia na minha impressão tá solucionada essa matéria e como o juiz pode agir de ofício se por acaso nesse aspecto o juiz pode agir de ofício
se ele verificar que ultrapassou o prazo a única coisa é que ele precisa ouvir outra parte nos termos do artigo 40 então se a parte tá ali ainda procrastinando a fazenda pública através dos seus advogados seja no âmbito Municipal Estadual Federal tiver pedindo diligências fora do prazo Opa is era aí que você não pode mas eu tenho um um um um repetitivo e tem um um um tema de refão geral que proíbe isso aí de certa forma T usando um termo proibido de uma maneira muito talvez muito peremptória mas que ele disso fora daquele prazo
não adianta então em atenção como eu disse à sustentação oral respondidas essas duas questões aí não vou ler o voto vou ler já direto a tese jurídica que é a seguinte Presidente submetendo por Óbvio aos eminentes pares à luz do princípio da causalidade não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de PR executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da lei número 6830 de 1980 e em cada caso concreto eu sai examinando mas sempre os recursos especiais como foram dos contribuintes então eles restam desprovidos
queria só fazer ainda mais uma observação senhora Presidente é que a a Ordem dos Advogados do Brasil pediu na noite de ontem que fosse admitida como amiga da corte e eu admiti hoje eu despachei admitindo mas havia também um pedido de adiamento do processo Só que essa afetação foi em dezembro do ano passado e há um prazo processual pra gente lugar os recursos repetitivos e quem acompanha os processos que eu sou relator sabe que eu sigo esse prazo que é de até um ano então eu tava aí já perto de um ano porque foi dezembro
do ano passado então que é que eu fiz eu admiti mas disse olha vou manter o julgamento né talvez a ordem e eh por alguma questão não tenha se atentado de que o processo que além de já ter quase um ano volto a dizer de afetação a pauta também é publicada com mais antecedência o pedido foi ontem às 20 horas da e alguma coisa da noite eu disse tá admitido Então se quisesse vir a ordem seria muito bem-vinda aqui como nos processos de interesse aqui inversa sobre honorários Então por Óbvio Eu reconheci que os requisitos
estavam preenchidos mas eu não não adiei tá o despache foi publicado Presidente eh por óbvio não em Diário Social porque não deu mais tempo mas no caso no nosso eh sistema mas é atenção à ordem Eu Quis fazer esse brevo registro E com isso presidente eu agradeço a atenção e e eh devolvo a palavra à presidência chegou agora obrigada Ministro Gurgel não há registro de nenhum destaque nesse tema pergunto se alguém quer se manifestar Doutora marisia Ok dout Talita também sem manifesta senhora ministra pois não então eu vou proclamar o resultado a sessão à unanimidade
acompanhou o voto do Senhor relator muito obrigada boa tarde vamos então para o último item dos repetitivos depois só teremos um voto Vista eu estou apregoando o tema 1134 da relatoria do ministro Teodoro recursos especiais 1.14.90 de São Paulo 1.44.77 de São Paulo e 1.61.3 também do Estado de São Paulo está deor de São pao por videoconferência vamos ver aqui aguardando Dr Paulo Dr Paulo Boa tarde eu pergunto se me ouve sim excelência Boa tarde eu pergunto se me Boa tarde pergunto se o senhor dispensa a leitura do relatório É verdade eu vou pedir para
você desligar o Youtube porque tá dando Eco por favor isso ainda tá sim excelência penso Ok então muito bem então sendo assim o senhor tem o prazo máximo de 15 minutos para sua sustentação oral por favor pessoal da da da sensoria perfeito eh município de São Paulo excelências cumprimenta o STJ através em nome da Ministro relator Teodora Silva Santos e da excelentíssima ministra Presidente dessa primeira sessão do STJ ministra Regina Helena Costa bem como cumprimenta o ilustre representante do Ministério Público Federal e também cumprimenta os demais eh participantes da sessão de julgamento notadamente os meus
nobres colegas advogados tanto Públicos como advogados privados e não tomarei o município de São Paulo não tomará muito tempo de vossas excelências tendo em vista que o tema afeto o 1134 é de jurisprudência dominante e queç eh pacífica nessa corte e teceremos algumas questões No que diz respeito aos três recursos afetos afetados que são do de origem do Município de São Paulo eh como se sabe se tá está se definir aqui a eventual responsabilidade do arrematante em relação eh numa asta pública de imóveis em relação aos débitos tributários e o corte que se faz aqui
o município de São Paulo é o primeiro ponto primeira questão e envolve o artigo 130 do CTN eh parágrafo único precisamente é que não haveria essa responsabilidade quando estamos quando não há previsão editalícia então uma regra Vamos colocar assim o primeiro a primeira questão mais geral é aquela que envolve não haver uma previsão e Por conseguinte não haver a responsabilização tributária dos débitos tributários referente a à arrematação de imóvel eh eh em Asa pública temos o segundo ponto que esse traz a jurisprudência dominante desse STJ que é havendo previsão no edital de responsabilidade do arrematante
eh eh ela ela é uma Norma específica ela seria uma questão específica que deve ser prestigiada e na interpretação desse artigo 130 do CTN eh de maneira até inclusive sistemática envolvendo todo o ordenamento jurídico se deve-se sim responsabilizar esse arrematante então o município de São Paulo vê que a oportunidade para que se consolide essa tese é importantíssima e oportuna haja Vista que o TJ de São Paulo e aí eu pego esses exemplos já Entrando nos três casos como eu falei só vou vou mencionar um pouco mais esses três casos que foram afetados porque diz respeito
a ao município de São Paulo e podem ter caminhos diferentes se não se não for colocadas essas questões pelo município é que nós sabemos que o TJ de São Paulo por exemplo em suas decisões seja de juízo de primeira instância seja de alguns acórdãos expressamente menciona que tem conhecimento da jurisprudência dominante do STF do STJ no caso porém eh entende data venia que não seria o caso que que levando em consideração sim ou seja entendimento diverso que vai na contramão do entendimento dominante Pacífico da da jurisprudência desse tribunal eh desse sld alisso e e nesse
sentido o município entende que ora eh os os repetitivos estão aqui para isso eles foram consagrados pelo legislador através de todo o arcabouço doutrinário e e jurisprudencial para que tenhamos uma eh uniformização desse desses entendimentos e por isso que eu faço essa menção por quê Porque temos aqui realmente a possibilidade de dar máxima eficácia a esse Instituto processual e Entrando nos aspectos eh desses três recursos que foram afetados entendendo diante mão já deixando claro aqui que acredita sim eh com município de São Paulo que será consolidada essa tese mas que é caso de provimento desses
três recursos desses três recursos especiais haja Vista que em que Pese peculiaridades levantadas pelas partes eh de que o Ah o edital não previa o edital previa algo que na verdade não estava naquele instrumento estava no provimento do do da do trabalho eh ou então o que ah mas ele falava sobre débitos tributários mas não especificava IPTU eu acho que o município de São Paulo acredita que dat tavenia entendimentos diversos tudo isso são questões eh colocadas apenas para eh trazer ganhos casuísticos paraa parte com todas as vendas deixo claro aqui o município de São Paul
deixar claro por quê porque em todos eles o caminho a perseguido pela fundamentação dos do TJ de São Paulo foi no sentido de que se aplica-se ou não a regra editalícia à luz do artigo 130 do CTN então se há a previsão E aí aproveito e pego inclusive o município de São Paulo Aproveita e e traz a a baila entendimento do próprio STJ quando entende que existe uma nuance ou um caso muito específico que deve ser tratado e trabalhado dentro desse contexto do desse tema 1134 qual seja de que quando o edital prevê está prevendo
Eh esses débitos tributários mas não faz a menção para que haja responsabilidade do arrematante Não importa se ele é IPTU Não importa se é o débitos que não sejam aqueles que envolvem a própria compra aquisição do imóvel quando há esse esse outro braço vamos dizer assim para deixar bem claro para todos aqueles que estão nos assistindo quando há previsão lital mais responsabilização do arrematante está gira esse caso e esses casos e no centro de gravidade desse tema que que está sendo colocado e da jurisprudência dominante do STJ e do do STJ então o município de
São Paulo entende que os três casos agora já concluindo para não tomar mais tempo de vossas excelências que o caso está bastante exposto nós temos aqui nos três casos o entendimento de que eles se amoldam por quê porque existia previsão expressa no edital de que a o débito tributário E que esse débito tributário era da responsabilidade daqu eles estavam arrematando e concluindo Todas aquelas que arremataram e que estão participando desses dessas atas públicas muitas vezes tentam alegar com todas as vendas todo respeito uma eventual que não se aplica o caso Lógico não estão falando do
Judiciário sim de aspecto No administrativo mas eventual uma um algo parecido com uma nulidade de algibeira ali de bolso olha veja bem o edital não previa aquilo e a gente não conseguiu perceber isso não todos conhecem muito bem o que tá estão fazendo aqueles Imóveis que estão eh adquirindo e as normas que regem não pode se alegar desconhecimento da Lei então o município de São Paulo entende que para os três casos para além da consolidação do da eh do que foi alinhavado para o tema certo para para os termos que foram elevados para consagração do
tema 1134 entende que que é caso para ser dado provimento aos três recursos aqui afetados obrigado excelências muito obrigado Dr Paulo eu passo então a palavra ao senhor relator Ministro teudoro Presidente primeiro lugar Saúdo nobre cusí que fez a sustentação assim como o eminente o ilustre representante do ministério público presentees e de maneira que eminente Presidente e demais pares integra esta corte emist que não há destaque em V que não há destaque permitam proferir meu voto através da ementa até porque trata--se de um voto longo e de maneira que a ementa está bem condensada de
sorte que passo a assinalar esse esse veredito da seguinte forma trata-se de trata-se na origem de ação ordinária objetivando a declaração de inegabilidade em relação ao arremata ao arrematante des débito de um IPTU de IPTU incidente sobre o imóvel alienado em asta pública cujos fatos geradores ocorreram anteriormente à data da arrematação a sentença reconheceu a ausência de responsabilidade tributária do arrematante e julgou procedente o pedido em sede de apelação o Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que adquirido o imóvel em acta pública inexiste responsabilidade do arrematante pelos tributos pretéritos incidente sobre o bem sendo
irrelevante previsão no edital em sentido contrário dada a prevalência do Código Tributário Nacional o tema em Aprecia foi submetida ao rito de recursos especiais repetitivos nos termos dos artigos 1036 a 1041 do CPC de 2015 e a e assim delimitado abro aspa responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores A arrematação incidentes sobre o imóvel em consequência de previsão em edital de leilão tema 1134 fecho conforme o artigo 146 inciso 3º da Constituição Federal de 88 as normas gerais que versem sobre matérias tributárias dentre as quais se incluem a responsabilidade tributária estão sujeitas à reserva de
lei complementar o Código Tributário nacional recepcionado com estatus de lei complementar dedicou Capítulo específico para tratar do tema discorrendo sobre suas modalidades e esclarecendo que a lei poderá atribuir a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação a responsabilidade pelo pagamento de crédito do crédito tributário abro o parêntese aqui e cito o artigo 128 Cap do Código Tributário Nacional especificamente em relação à responsabilidade dos sucessores o capto do artigo 130 dos do CTN previu que ressalvada a prova de quitação o terceiro que adquira o imóvel passa a ter a responsabilidade pelos impostos taxas ou
contribuições de melhorias devidas anteriormente à transmissão da propriedade caso a aquisição ocorra em acta pública o parágrafo único excepciona a regra para estabelecer que o crédito tributários subroga a no preço ofertado em que pesem as elucidativas disposições normativas constantes do Código Tributário Nacional tornou-se prae nos leilões realizado pelo Poder Judiciário previsão editalícia atribuindo ao adquirente do bem o ônus pela quitação das dívidas fiscais pendentes a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio extrai-se que a distinção de tratamento entre a prevista pelo capito e a tratada no parágrafo único do artigo 130 do CTN
levou em conta o modo de aquisição da propriedade da doutrina civilista na alienação comum a aquisição do domínio ocorre de forma derivada transmitindo-se além do bem os vícios os ou ou gravamos incidentes sobre ele obrigação tem-se em vista a relação de causualidade existente entre a propriedade do do transmitente e a sua aquisição pelo adquirente já na alienação judicial inexiste tal relação jurídica visto que aquisição do domínio é feita sem intermediação entre o proprietário anterior e o terceiro arrematante concretizando-se de forma direta originária isenta-se por consequência o arrematante de quaisquer ônus que eventualmente incidem incidam sobre
o bem nesses termos adquirido um imóvel mediante alienação comum a subrogação da dívida fiscal Será pessoal recaindo sobre a figura do adquirente ao passo o qu na alienação judicial a subrogação do crédito terá natureza real operando-se sobre o próprio preço da arrematação além da hipóteses das hipóteses já previstas pelo Código Tributário Nacional a atribuição de responsabilidade a terceiro Depende de previsão e lei complementar e da existência de vínculo entre o terceiro e o fato gerador da obrigação abro parênteses artigo 146 inciso 3º da do texto constitucional de 88 combinado com o artigo 128 Cap do
Código Tributário Nacional a falta de liame entre o arrematante do bem e o fato gerador da obrigação tributária não permite a inclusão desse terceiro no polo passivo da relação jurídica tributária quando o mais por simples previsão no edital do Leilão Judicial frente a previsão do Código de Processo Civil de que o edital da asta pública deve mencionar os ônus incidente sobre o bem a serel luado artigo 6865 do CPC 73 e artigo 88 8866 do CPC de 2015 o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o conteúdo do artigo 130 parágrafo único do CTN
deveria ser afastado quando houvesse expressa previsão no edital imputando a responsabilidade tributária ao arrematantes caso em que haveria subrogação pessoal e não real do crédito tributário necessária necessário considerar todavia que ao especificar o conteúdo mínimo do edital da asa pública o código de processo civil artigo 686 do CPC de 73 e o artigo 886 do CPC de 2015 não atribuiu sequer implicitamente responsabilidade tributária ao arrematantes como também não poderia fazê-lo Aé do Artigo 14 inciso 3º B da Constituição Federal da República de 88 lei ordinária notadamente a de natureza processual não se presta para disciplinar
Norma Geral de direito tributário que se sujeitará a reserva de lei complementar por se tratar de um ramo de direito público o o arcabo normativo que disciplina o direito tributário possui natureza com G impondo claros e expressos limites à autonomia da vontade artigo 123 do CTN portanto a prévia ciência e a eventual concordância Expressa o tácita do arrematante em assumir o ônus das das ações que incidem o sobre o o imóvel não tem aptidão para figura a renúncia à aplicação do parágrafo único do artigo 130 do CTN em observancia ao regime jurídico de direito público
as normas gerais de direito tributário entre as quais se inclui a responsabilidade tributária devem ser tratada como tal não podendo sofrer flexibilização por meros atos administrativos este sim sujeito ao controle da legalidade do mesmo modo como a responsabilidade tributária decorre de lei não pode o edital da da praça alterar o sujeito passivo da obrigação tributária quer para criar nova hipótese de responsabilidade queer para afastar previsão de irresponsabilidade sob pena de afrontar aos artigos 146 inciso Tero B da Constituição Federal e artigo 973 121 e 12 121 128 e 130 parágrafo único do CTN portanto a
luz dos conceitos basilares sobre a hierarquia das normas jurídicas não é possível admitir que Norma geral sobre uma responsabilidade tributária previsto pelo próprio Código Tributário Nacional cujo estatus normativo é de lei complementar seja afastada por simples previsão edital em sentido diverso a partir da interpretação sistemática da a tributária conclui-se que um a aquisição da propriedade em Asa pública ocorre de forma originária inexistindo responsabilidade do terceiro adquirente pelos débitos tributários incidente sobre o imóvel anteriormente à arrematação por força do disposto parágrafo 1 do artigo 130 do CTN dois a aplicação dessa norma Geral de natureza congente
não pode ser excepcionada por previsão de edital do leilão notadamente por o referido ato não tem aptidão para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária três é irrelevante a ciência e a eventual concordância expressa ou tácita do participante do leilão em assumir o ônibus pelo pagamento das exações que incidam sobre o imóvel arrematado não não configurando renúncia tácita ao disposto no artigo 130 parágrafo único do CTN e quatro em atenção à Norma geral sobre a responsabilidade tributária trazida pelo artigo 128 do CTN e a falta de lei complementar que restrinja o excepcion
o disposto no artigo 130 parágrafo único do CTN é verdado exigido arrematante com base em previsão editalícia o recolhimento dos créditos tributários incidente sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anterior a arrematação e aqui vai a tese jurídica firmada diante do disposto do artigo 130 parágrafo único do Código Tributário nacional é inválida a PR a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já se incidiram incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação com Amparo nos princípios da segurança jurídica da proteção da confiança e da isonomia O Código
de Processo Civil de 2015 inovou ao prever a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões que que alteram a jurisprudência dominantes dos tribunais superiores Essa é justamente a hipótese dos autos em que se propõe a alteração da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a longa data tendo em vista que se trata de matéria que envolve a identificação das de quais sujeito a fazenda pública poderá se insurgir para a cobrança de dívida fiscal idente sob móv elado com reflexo na arrecadação de recursos públicos assim como os incontestáveis leilões judiciais cujo edital atribuiu responsabilidade direta ou
subsidiária ao arrematante impõe-se a modulação dos efeitos dessa decisão por aplicação analógica ao artigo 1035 parágrafo 11º do CPC de 2015 a tese repetitiva hora fixada deverá ser aplicada aos leilões aos leilões cujos editais sejam publicizados após a publicação da ata de julgamento do tema repetitivo ressalvadas as ações judiciais ou pedidos administrativos pendentes de julgamento em relação às quais a aplicabilidade é imediata caso concreto recurso parcialmente conhecido e nessa extensão desprovido recurso julgado sobre a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia artigo 1036 e seguinte o CPC 2015 e artigo 256n e seguin do Regimento
Interno Superior Tribunal de Justiça portanto é esta é este nosso voto eminente Presidente e demais pares Obrigada Ministro teor eu vejo que não há nenhum destaque pergunto se alguém quer suscitar debater alguma coisa não senão vou proclamar o resultado a sessão unanimidade acompanhou o voto do Senhor relator com isso nós findamos os os os recursos repetitivos temos mais um único item na pauta trata-se do do agrave interno no recurso especial 2. 56.18 Paraná que está em vista coletiva relator Ministro gjel de Faria e agora nos apresenta voto Vista Ministro tem a Muito obrigado senhora Presidente
aqui aqui é um caso muito muito interessante houve uma uma rebelião na Penitenciária de Londrina no Paraná e a partir dessa rebelião n seguiu-se um número bastante grande de ações reivindicando condenação do Estado aos mor essas ações todas propostas pelos presos do sistema lá em Londrina e e ações todas ajuizadas né no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública Foi aí que que o o Estado do Paraná né levantou a tese de que de que não caberia né nos juizados especiais da Fazenda pública não caberia a propositura de ação por parte de quem estivesse preso
essa previsão expressa ela ela tem lugar tem assento na lei 9099 de 95 lá no seu artigo oavo expressamente se lê os incapazes os presos não poderão eh reivindicar perante os juizados especiais Entretanto a lei dos juizados especiais da Fazenda Pública que veio a lume quase 15 anos depois em 2009 ela se limitou no tocante à legitimidade ativa limitou-se a dizer que detém legitimidade ativa para postular nos juizados da Fazenda às pessoas físicas e aí o estado compreendeu que haveria necessidade de se aplicar subsidiariamente a previsão do Artigo 8 da lei 9099 ah essa situação
foi ter as turmas recursais as turmas recursais no estado do Paraná eh chegaram a uma posição diversa do entendimento do Estado né compreendendo que como a lei de juizados da Fazenda Não não ah especifica ou não Veda a que o preso possa postular entendeu pela não aplicação subsidiária da nove 1099 foi a partir daí que o Estado do Paraná passou a impetrar mandados de segurança né em que a competência originária era do estado do Tribunal de Justiça do Paraná e ao resolver os mandados de segurança as turmas do TJ do Paraná passaram a adotar soluções
diferentes algumas turmas algumas câmaras entendendo que a tese do Estado era era corr o preso não pode postular no âmbito dos juizados da Fazenda Pública outras turmas entendendo ao invés que que o preso poderia sim que não se não seria viável buscar-se aplicação subsidiária da 9099 a A partir dessa dessa diversidade de compreensão dentro do Tribunal de Justiça na resolução desses mandados de segurança um dos ouvidos né um desses presos ah encaminhou ao próprio Tribunal de Justiça um pedido objetivando a instauração de um de um irdr né provocando o tribunal a que uniformizasse o entendimento
acerca dessa matéria então foi esse exatamente o caso concreto que veio desaguar aqui no STJ sob a relatoria do eminente Ministro gurg de Faria apreciando o irdr na origem o tribunal do Paraná deu ganho de causa ao preso né firmando a tese né no irdr de que o preso Pode sim demandar no Juizado da Fazenda no Juizado Especial da Fazenda Pública do que resultou então a interposição pelo Estado do Paraná do recurso especial sobre apreciação a o eminente Ministro Gurgel de Faria ao apreciar esse recurso especial compreendeu que não seria possível admiti-lo esse recurso veio
fundado no artigo 987 do CPC esse artigo está localizado dentro do Capítulo que cuida do irdr diz o 987 do julgamento do mérito do incidente caberá recurs curso extraordinário ou especial conforme o caso eu até anoto que que no presente processo o estado do Paraná lançou mão dos dois recursos entendeu que havendo fundamentação também em Norma constitucional no julgado de origem interpôs os dois o especial e o extraordinário então foi esse o dispositivo que o Estado do Paraná utilizou para interpor o recurso especial sua excelência o relator Ministro Gurgel análise que fez entendeu que não
seria possível conhecer desse recurso especial por quê Porque na origem né o irdr na origem teria eh tido por base mandados de segurança de competência originária do tribunal e quando o TJ do Paraná julgou o irdr e aplicou a tese no caso concreto assim o fez para denegar a segurança impetrada pelo Paraná aí nessa perspectiva o ministro Gurjão entendeu que diante da solução no caso concreto o estado do Paraná deveria ter lançado mão do recurso ordinário constitucional previsto no artigo 105 inciso 2 letra B da Constituição e não do artigo 987 Como disse previsto no
capítulo que cuida do irdr pediu Vista na sequência o dout Ministro Paulo Sérgio Domingues que acabou por compreender acolhendo uma uma tese subsidiária do Estado do Paraná em seu agravo interno acabou sua excelência o ministro Paulo Sérgio entendendo que seria viável então que se lançasse mão do princípio da fungibilidade para se conhecer do recurso especial do Estado como recurso ordinário constitucional portanto divergiu nessa medida do relator Ah também anoto que na sequência da votação né na sequência da votação A os colegas né Ministro Afrânio Vilela aderiu ao entendimento do relator dizendo que efetivamente era caso
de não conhecer do especial e que não caberia a aplicação da da teoria da do princípio da fungibilidade enquanto que o ministro Teodoro Silva Santos acompanhou a divergência aberta pelo Ministro Paulo Sérgio daí resultando um cenário de empate foi quando solicitei Vista então né para um exame mais mais vagaroso e e como eu falei o caso de fato é muito peculiar e no exame que fiz e trago a a vossas excelências né cheguei à conclusão Estou chegando à conclusão primeira de que o recurso especial interposto pelo Estado do Paraná merece conhecimento mereceria sim conhecimento porque
quando ele se insurge contra uma decisão proferida Em irdr né a previsão legal é essa artigo 987 contra decisão proferida Em irdr caberá o especial e ou extraordinário e o estado portanto assim me parece né Eh se louvou numa Norma positivada no sistema em at s ao próprio princípio da taxatividade recursal né e e e assento ainda no meu voto no meu voto Vista que efetivamente Quando O legislador eh previu no artigo 987 a possibilidade da interposição do especial extraordinário ele assim o fez tendo em Mira a o próprio sistema eh criado pelo CPC de
2015 né o sistema dos repetitivos e dentro desse modelo né Tem lugar exatamente o irdr e e e a intenção do legislador no 987 de permitir o recurso especial contra a decisão eh proferida em rdr foi a de que como prevê o seu parágrafo sego parágrafo 2º 987 nele se diz apreciado o mérito do recurso a tese jurídica adotada pelo Supremo ou pelo STJ será aplicada no território nacional a todos os processos individuais e coletivos que versem sobre Idêntica questão de direito então me parece que o legislador ele ele não fugiu do Propósito maior da
unificação de Interpretação da lei federal do tema de natureza Federal então ele prevê exatamente o manejo do especial para essa finalidade uma decisão que a princípio teria sua eficácia restrita ao estado ou a região e se tratando de uma questão da justiça federal então potencializa-se o campo de alcance da da da dessa eficácia né Eh para que a a tese firmada no STJ ela possa ser aplicada e Deva ser aplicada com efeito vinculante em todo o território nacional então quero me parecer que que nesse caso né seria sim hipótese de se admitir o conhecimento do
próprio recurso especial para que o STJ efetivamente dentro desse espírito do legislador que caminhou no sentido de se aproveitar o reexame de uma decisão dada em rdr né Eh fazer com que e a a decisão por nós proferida possa ter alcance Nacional portanto amplificando ampliando and o raio de sua eficácia né Eh então por conta dessa dessa análise que fiz né entendendo por essa perspectiva de de de darmos utilidade a essa regra do 987 e repito o caso de fundo é muito interessante o caso é muito interessante mesmo né discute-se a legitimidade do preso para
demandar no âmbito do juizado especial Penso que seria importante que o STJ se debruças sobre essa temática né e e ainda me impressionou também a a a questão trazida no Agravo interno do estado do Estado do Paraná quando ele diz ele lembra o seguinte ele lembra olhe a a primeira sessão Em Verdade também já teve ensejo de julgar eh recurso especial tirado de irdr que teve na sua origem não é decisão proferida no âmbito de Turma Recursal e naquela ocasião nós conhecemos do recurso especial eu indico esse recurso foi até de de minha relatoria né
e e e aqui a gente a a prevalecer o entendimento do eminente relator nós deixaríamos de conhecer do do do do ordinário por entender que que e o recurso apropriado seria né o o recurso ordinário constitucional porque lá na origem né a decisão Inicial teria sido dada no âmbito de um mandado de segurança então eu eu lembro que eh como já apreciamos irdr em desdobramento de decisão dada em Turma Recursal nós talvez devêssemos ter empregado naquela ocasião se STJ que diz que não cabe recurso especial contra a decisão proferida por turma recursal de Juizado Especial
então eu me animo aqui né a trazer a reflexão dos colegas a possibilidade de que pudéssemos né em atenção exatamente ao propósito maior do sistema de repetitivos pudéssemos superar né Essa questão da da da da causa de origem ser o mandado de segurança mas focarmos ao invés na circunstância de que em desdobramento o que se decidiu foi um e rdr e não o próprio mandado de segurança O que houve reflexamente sim foi a aplicação da decisão do irdr na segurança pretérita mas aqui o foco da nossa atenção deve ser o quanto decidido no irdr que
como mencionei né desafia nos termos do 987 desafia o manejo de recurso especial não sendo assim n é senhora Presidente aí para que para que não não fique o recorrente né Sem privado de jurisdição recursal aí subsidiariamente eu me acostara à proposição da do voto divergente do ministro Paulo Sérgio no sentido portanto de que em nome ou mediante a aplicação da da do princípio da fung ilidade se conheça não é do recurso especial como recurso ordinário constitucional é a proposta do voto divergente né se conheça desse recurso né para lhe apreciar o mérito porém com
a restrição de que apreciando o mérito desse recurso no âmbito do recurso ordinário eh não haverá o benefício do parágrafo sego do artigo 98 aí a nossa decisão ficará restrita a eficácia vinculante dela ficará restrita apenas ao estado do Paraná ao invés de expandir a sua eficácia para todo o território nacional se aceitássemos conhecer o recurso especial acho que falei muito né mas fiquei entusiasmado com essa com essa discussão né e Como disse também a partidário que sou né dessa dessa nova eh versão do código de 2015 que que nos traz né a linha mestra
né do do precedente da observância os precedentes qualificados obrigatórios e acho que o 987 é uma expressão né dessa dessa dessa dessa opção Legislativa então senhora Presidente eu eu proporia num primeiro momento né o conhecimento pedindo vene ao outro relator pediria o o conhecimento do próprio recurso especial e aqui portanto eu estaria divergindo tanto do relator quanto do voto divergente né Mas sendo vencido ou seja pelo não conhecimento do especial aí eu aderir subsidiariamente a a a linha argumentativa do voto Vista trazido pelo ilustre Ministro Paulo Sérgio né para conhecer portanto do especial eh como
recurso ordinário nessa perspectiva de que no de que o princípio da fungibilidade trabalha com a ideia de se conhecer então o recurso errado que no caso Então seria o especial como o recurso certo né que Na Linha Do que propõe o ministro Paulo Sérgio o recurso certo seria o recurso ordinário em mandado de segurança paro por aqui eh e senhora Presidente né Eh agradecendo aos pares né Eh agradecendo aos pares pela pela pela atenção né e enfim é é o quanto teria a a a dizer senhora Presidente pois não obrigada Ministro coquina eu eu vou
apenas fazer o ministro já já me solicitou a palavra eu primeiro gostaria de fazer dois registros que neste neste recurso não votam nem o ministro Benedito nem a ministra Maria Teresa porque estavam ausentes quando das sustentações orais portanto resta votar apenas o ministro Francisco Falcão também então apenas para contextualizar embora a explicação do ministro coquina tenha sido muito clara nós temos três posições até o momento então o ministro Gurgel nega provimento ao agravo interno por entender inaplicável o princípio da fungibilidade recursal o ministro Paulo Sérgio que apresentou o primeiro voto Vista dá provimento ao agravo
por entender que é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal e portanto receber o recurso especial como recurso ordinário e o ministro Sérgio coquina apresenta uma nova divergência pelo menos na primeira propositura que é a de de dar provimento ao agrave para conhecer o próprio recurso especial mas caso não haja convergência nessa posição ele adere então à divergência anteriormente manifestada pelo Ministro Paulo Sérgio então só isso para mostrar que tá tá bem diversificada aqui a posição eu vou passar então a palavra ao Ministro G fia que é o relator senhora Presidente eu agradeço e eu
vou resumir e na verdade pedindo todas as vênias ao Ministro coquina para ratificar e endossar o voto que proferi originariamente essa matéria ela é regulada na Constituição Federal Não é o código de processo civil que inaugura a regulamentação desse tema na verdade tá lá na Constituição quando diz a competência do Superior Tribunal de Justiça prevê que no caso de decisão denegatória de mandado de segurança em Tribunal que foi o caso Tribunal de Justiça do Paraná o recurso cabível é o recurso ordinário Então tá na Constituição na minha visão se a gente aplica um princípio da
fugil ou se a gente faz uma interpretação de que seria cabível o recurso especial a gente estaria com todo respeito violando a Constituição Federal veja o código de processo civil repete quando ele traz as hipóteses de recurso ordinário ele por óbvio não poderia estar diferente do que diz a constituição federal e diz que cabe o recurso ordinário quando se trata de decisão denegatória de mandado de segurança no âmbito dos tribunais e é exatamente essa hipótese quando o ministro coquina Fala ah mas tem um dispositivo que prevê o recurso especial em caso de rdr que se
Exige uma interpretação sistemática naquelas hipóteses em que o recurso especial seja cabível mas nessa situação concreta com todo respeito não cabe o recurso especial porque há um mandamento constitucional então tanto no que diz respeito a primeira tese que é apresentada pelo Ministro cuquin no sentido de admissibilidade do recurso especial como também quanto a segunda aderindo se ficar vencido eh no caso a questão da fungibilidade eu não vejo os requisitos aí também da fungibilidade pres presentes porque não é só o CPC que diz é uma Norma constitucional volta a dizer que diz o recurso que a
Bíblia e assim eu mantenho o meu voto Presidente com todas as venas mais uma vez ao Ministro coquina Obrigada Ministro posso senhora Presidente só rapidamente é só lembrar né Ministro grugel tem absoluta razão né quando quando indica né que é a constituição que cuida né do da do cabimento do recurso ordinário quanto a isso não não pode haver dúvida mesmo né mas aqui eu eu eu eu vou eu vou de novo lembrar né O que disse e até replico no meu voto o que disse o ministro Paulo O legislador quando previu o cabimento do recurso
especial diante de decisões dadas emdr né ele ele não não não concebeu passou ao Largo de sua imaginação né Essa essa possível hipótese de que lá na origem da Marcha processual pudéssemos ter a a um um mandado de segurança ou pudéssemos ter uma decisão dada por turma cursal né aqui no caso mandado de segurança decidido originariamente por Tribunal de Justiça E aí eu só eu só me preocupo Ministro Gurgel exatamente com essa circunstância de que de que efetivamente se nos ativermos a a este olhar primeiro voltado para a constituição e a constituição tratou só do
recurso ordinário de forma genérica né cabe contra decisões denegatórias proferir por tribunais em grau de competência originária né se se nos atermos só a isso nós perdemos de Horizonte o o todo né o contexto maior E aí exatamente diante de uma decisão proferida por Tribunal competente em rdr né que poderia ser objeto de revisão por este STJ força do 987 nós estaremos delegando aos tribunais locais a última palavra sobre o rdr né Não que seja ruim mas vai servir só pro pro estado do Paraná e quem sabe tenhamos numa outra ocasião né esse mesmo tema
vindo sem ter passado pelo expediente do mandado de segurança mas eu eu desde o início desde sempre eh e eu Talvez seja até uma questão de Formação eu lembro desde a lei que implantou Juizado Especial de Pequenas Causas a 7244 me encantou né quando quando li as razões do professor Cazu V Tanabi Teresa ada Pellegrini enfim Cândido dinamarco né trilhando exatamente o caminho da oralidade da simplicidade da informalidade princípios dos quais não não se distanciaram né a 9099 depois nem nem tampouco a a 12.153 sem falar também da da lei dos juizados especiais federais então
por isso isso que eu eu trago comigo né Talvez esse mal vezo de acreditar né num olhar em soluções mais simples quando eu tenho no pano de fundo no cenário de fundo né a a o início de discussão travado não é no no no âmbito dos juizados especiais como aconteceu aqui né como aconteceu aqui então é essa essa a razão né que que me anima a a a pleitear pelo conhecimento do cur especial né porque de alguma forma também estaremos dizendo olha em casos assim e se for esse o entendimento ótimo né mas dizendo que
a última palavra a ser dada no irdr em casos como esse será a palavra do tribunal local né não que a não que a decisão do tribunal local esteja certa ou errada não vou entrar nesse mérito né mas apenas por uma questão orgânica né do do do sistema na organicidade do sistema né e e e senhora Presidente prometo que encerro aqui Agradeço o ministro Gurgel pelas ponderações sempre mdas po Obrigada mquina Ministro Paulo Sérgio obrig obgado senhora Presidente eh Apesar é a primeira vez em que eu que eu fbio me pronuncio agora então eu queria
cumprimentar a a vossa excelência todos os ventes Paris representante do ministério púlbico Federal senhores servidores e advogados eh a primeira vez que manifesta apesar de já ter perdido Vista duas vezes por procuração né e mas nesse caso concreto queria dizer que o seguinte eh os conceitos fundamentais eles estão todos delimitados aqui e aqui a questão da divergência sobre o que é que nós vamos fazer prevalecer tendo em vista a singularidade deste caso e a perplexidade que causou eh O fato desse processo ser tão singular aqui já começa com uma situação diferente que é uma decisão
de turma recusal de juizado especial né em relação a impetrou o mandado de segurança como o ministro coquina muito bem na rou já uma coisa diferente outra coisa diferente é o fato de que o impetrante é o estado quando normalmente o estado figura no outro Polo do processo né do mandado de segurança e aí nós temos aqui uma situação que o estado vencido precisa recorrer o quer recorrer da do acórdão do tribunal de origem onde o processo tramitou originariamente e Então essa é uma situação que já é singular e aqui como coloquei no voto essa
situação se torna ainda mais eh diferenciada pelo fato de que eh existe uma previsão expressa no novo CPC acerca de uma nova sistemática Para as demandas repetitivas na qual está expressamente previsto que o o o recurso que que é cabível o recurso especial então é verdade que também existe a jurisprudência anterior que diz que somente Cabe recurso eh ordinário É verdade que essa corte tem esse entendimento e é verdade que o CPC fala também repetindo a constituição que o É cabível recurso ordinário das decisões denegatórias de segurança e também a verdade que está expresso no
CPC Que Há a possibilidade de recurso especial Então entendo que eh quando vida V O que traz o ministro coquina não eu também tenho uma certa preocupação de dizer que devemos receber o recurso simplesmente eh pelas razões apontadas pelo Ministro Gurgel e talvez aqui eh seja até bom que seja assim porque me lembro que quando trouxe o voto Vista Ministro gugel se manifestou discordando a minha posição eh dizendo que isso pode ser um precedente complicado é bom que seja assim então se for se se o o resultado ficar a distrito a este caso e ao
estado do Paraná que assim seja porque creio eu que nós temos essa atribuição de resolver essas eh possíveis diferenças interpretação da Norma e qual vamos aplicar o caso concreto e o que proponho aqui é dizer é por tudo isso que na Rei aqui existente essa dúvida objetiva acerca de qual o recurso cabível nós estamos decidindo aqui olha é o recurso ordinário Mas neste caso aqui houve uma perplexidade que precisamos solucionar então neste caso vamos aplicar o princípio da fungibilidade recursal daqui para frente ninguém mais vai ter essa desculpa porque aqui nós estamos definindo claramente que
neste caso aceitamos isso mas tendo entre a previsão do artigo e 987 e as demais previsões estes este artigo 987 não prevalecerá mais aceitamos aqui como risc usável desta vez mas todos a partir de agora sabem que não é mais assim que se irá proceder eh enfim são essas razões apenas que eu queria trazer aqui novamente em aditamento ao voto que preferi Muito obrigado ministra Regina Obrigada Ministro Paulo Sérgio Então finalmente agora a palavra a Ministro Falcão para seu voto Presidente eu tenho aqui um voto Zinho por escrito mas não vou ler e eu apenas
tô Citando precedente de vossa excelência aqui no agrave interno no respe 1884 077 de Goiás julgado em 26/11 de20 um do ministro Vilas Boas coeva e ao final tô dizendo que desta feita na esteira dos precedentes que se menciona porque o acordo do tribunal de origem apenas seria admissível o recurso espcial configurando-se a utilização deste erro como erro grosseiro não escusável por via da fungibilidade recursal pedindo venha a divergência eu acompanho o voto do ministro eh gugel de Farias para negar provimento ao agravo Presidente Este é o voto e faço Fari a juntada e ao
processo pois não obrigado Ministro Falcão bom então a situação colegas fica a seguinte Ministro Gurgel Então negou provimento ao recurso foi acompanhado pelo Ministro Afrânio e acompanhado agora pelo Ministro Falcão o ministro Paulo Sérgio inaugurou a Primeira divergência foi acompanhado pelo Ministro Teodoro e depois secundado pelo Ministro Sérgio cuina pelo menos não na primeira propositura mas na segunda então Cabe a mim desempatar eu vou ter que desempatar eu tô até com saudade de votar nessa sessão faz tanto tempo Acho que é a primeiro desempate agora desde fevereiro que eu não voto aqui na sessão então
é com é com a grande responsabilidade que Eu voto nesse caso e portanto eu vou dizer o seguinte eu vou pedir ven as ilustradas divergências para acompanhar o senhor relator e vou justificar porque eu faço eh primeiramente porque esta corte tem uma copiosa jurisprudência de não aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando se tratar de erro inescusável ou erro grosseiro eh foi pontuado aqui especialmente pelo Ministro pelos ministros coquina e Paulo Sérgio foi pontuado por ambos que o caso tem singularidades e que essa singularidade ensejaria afastasse esse entendimento ou relevar se o erro grosseiro que
foi cometido eu di amente com todas as venas a ambos acho que a singularidade do caso não viabiliza escusar-se o erro cometido eh não só porque se trata como se diz nós estamos falando de recursos de natureza constitucional mas até porque a peculiaridade que o ministro Paulo Sérgio Domingues levantou o estado é recorrente como é que o procurador ou procuradora do estado não sabem que de acordam tirado de mandado de segurança o recurso cabível é recurso ordinário eu acho a que aqui até pela qualidade do recorrente fica muito difícil escusar o erro não é porque
nós estamos falando do Estado do Paraná como recorrente ele não é ele não é defendido por qualquer pessoa não por um advogado principiante não por alguém que não tenha a qualificação é ou não é então eu vejo que nem esse ponto aliás esse ponto com todas as vendas reforça a minha convicção de que não seria possível escusar então em função de todos os argumentos que o ministro Gurgel já expôs eh e também deste que estou colocando agora pedindo uma vez mais licença eu vou acompanhar o senhor relator então eu vou proclamar o resultado a sessão
por maioria acompanhou o voto do senhor senhor relator para negar provimento ao agrave interno no que foi acompanhado pelos senhores ministros afran Vilela Francisco Falcão e Regina Helena Costa vencidos os ministros Paulo Sérgio Domingues Teodoro Silvia s não votaram porque ausentes nas sustentações orais os ministros Maria Tera de Assis Moura e Benedito Gonçalves correto então encerrado o julgamento mas eu aqui só pensando se de fato houvesse ocorrido tivesse ocorrido a interposição do recurso pela maioria tido como correto né o recurso ordinário constitucional nós teríamos de julgar a tese de qualquer jeito por meio de recurso
ordinário constitucional né E se chegássemos a entendimento diverso do irdr Só tô pensando alto aqui ficaria uma situação estranha né porque o irdr então a ele ele transita em julgado a decisão do Paraná porque não Cabe recurso o estado não poderia entrar aí que eu acho que há uma dúvida objetiva porque o 987 é expresso quanto ao cabimento não me parece tratar-se de grosseiro nem de longe essa nossa divergência grosseiro nem mafé oi nesse recurso ordinário seria por exemplo o IAC Tô só dando um exemplo poderia a gente adotar um IAC Mas eu só digo
que se tivesse vindo se o Estado então dissesse não vou entrar com recurso ordinário aí ele deixa transitar decisão proferida no no irdr aí nós aqui mudamos mérito da decisão ia só só tá me ocorrendo que ia ficar uma situação estranha né passada em julgada o recurso especial não podia ser tirado porque o irdr tá no mandado de segurança eu não tô não não é é é um incidente a parte eu entendi mas ele é oriundo de mandado de segurança e e quando ele foi decidido a lei diz que aí depois que decidiu a tese
aí aplica no caso concreto o caso concreto acidentalmente eraa um mandado de segurança porque senão também eu vou questionar poderia o Tribunal de Justiça mudar a decisão dada pelo próprio tribunal no mandado de segurança nós acho que nós teremos chance de fazer isso em outro caso em que vier o recurso ordinário aí a gente vai dizer o Tribunal de Justiça do Paraná usurpou a competência do STJ porque de uma decisão colegiada proferida né originariamente em mandado de segurança só o STJ poderia reformá-la e não o próprio mas eu só trago isso aqui só para Reflex
Eu Acredito que quando nós tivemos um recurso ordinário de um irdr tirado em mandado de segurança nós vamos ter oport mas só para dizer que a meu sentir o estado não cometeu um erro grosseiro de fato é um quadro qualificado Os Procuradores ISO Endo eles tiver fazer tiveram que fazer e fizer a meu sentir a mais correta né Mas claro que disciplinadamente agora seguire senhor presidente não só queria pontuar também aderindo a isso que ass foi na verdade não é que nós vamos fazer ISO nós já fizemos hoje nós já dissemos que o artigo 987
fala que do do acordo que decidir rdr caberá recurso especial extraordinário conforme o caso vírgula e caberá também recurso ordinário quando se tratar de mandado de segurança é isso que nós est nós fizemos disso hoje sim mas nós estamos interpretando a Constituição e o cor do processo a nossa distenção aqui é de interpretação eu entendo a maioria entendeu então Peço aos colegas essa compreensão a maioria entendeu que que não cabe então podemos encerrar alguém quer falar mais alguma coisa então muito bem muito obrigada convidando a todos pra próxima sessão desta sessão que vai ser dia
23 de outubro e bom descanso e até lá [Música] n