dando início à nossa Live da CLT e no episódio de hoje nós teremos uma continuação da Live passada tratando de jornada de trabalho deixa eu fixar o tema aqui para quem está chegando pela pelo Instagram eu sou o professor Fabiano Coelho juiz há mais de 25 anos vinculado ao TRT da 18ª região Goiás e sou um dos fundadores do trabalho notável que é esse projeto incrível de entrega de conteúdos práticos destinados principalmente para advocacia trabalhista e nessa Live que a gente faz já tem algumas semanas eu me propus a fazer uma leitura crítica semanal e
aplicada da CLT de artigo por artigo da da CLT para que os colegas possam aqui melhorar né a sua advocacia a partir das abordagens práticas a partir de insights que eu entrego para vocês aqui hoje é uma um dia especial apesar de ser feriado eu eu mantive a realização da da Live hoje até pela simbologia do momento que hoje é o dia em que hoje é o dia que a CLT completa 80 anos né na verdade até eu li recentemente uma pesquisa que isso eu preciso até conferir isso depois mas que seria meio que uma
uma fake News essa história do primeo de Maio porque o primeo de Maio realmente foi a data e do famoso comício de Getúlio Vargas no estádio do Vasco né em São Januário em que se anunciou a a edição da legislação trabalhista mas a a CLT mesmo ela foi publicada em Diário Oficial Salvo engano de 3 de agosto de 194 TR né mas é um todo todo jeito Tem um simbolismo da data do Primeiro de Maio do dia do trabalho e faço inclusive o o cumprimento a todos vocês que estão aqui por defenderem interesses do sujeitos
da relação de trabalho né tanto empregados e empregadores e também por vocês na condição especialmente de advogados e advogadas serem uma uma espécie de trabalhadores também mas bora lá pessoal eh na Live da semana passada a gente fez a a leitura até o artigo 59 da CLT tratando de eh jornada de trabalho e hoje então eu retomo aqui pelo artigo 59 a eu peço aos colegas que estão aqui na na Live caso queiram fazer pergunta tanto no no YouTube quanto no Instagram essa Live tá sendo transmitida simultaneamente coloquem pergunta em letra maiúscula antes e do
questionamento que assim fica mais fácil para eu encontrar sua pergunta aqui no no chat e facilita sendo assim para que eu possa responder o teu questionamento Deixa eu só abrir aqui o o Instagram web para ficar mais fácil no YouTube eu já tô acompanhando aqui a a transmissão perfeito Então vamos lá artigo 59 a da CLT é um um dos dispositivos que foi acrescentado pela reforma Trabalhista de 2017 diz aqui que em exceção ao disposto ao artigo 59 que é o que trata da prorrogação de jornada e compensação em Banco de Horas acrescentando até 2
horas por dia para fim de compensação é facultado as partes mediante acordo individual escrito Convenção Coletiva ou acordo coletivo de trabalho estabelecer o horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação então aqui essa regra tem duas novidades pela reforma trabalhista primeiro porque até então a compreensão que se tinha na justiça do trabalho é que a 12x 36 só seria válida se tivesse previsão legal ou de Norma coletiva Professor mas previsão legal sim a previsão legal de 12x 36 no caso do Bombeiro
Civil né que são aqueles trabalhadores que prestam serviço de prevenção e combate de incêndio na nas empresas no meio Rural também tem essa figura né do às vezes com o nome de bombeiro às vezes com o nome de brigadista né mas é uma previsão legal da 12x 36 e vinha sendo muito comum também leis estaduais e municipais estabelecerem 12 por 36 para pessoal seletista principalmente no setor de saúde né para médicos enfermeiros e auxiliares em geral então a a Súmula 444 ela não admitia em hipótese alguma ajuste individual para 12x 36 e a reforma trabalhista
permite desde que seja um acordo escrito então se não tiver um instrumento ainda que individual escrito estabelecendo a 12x 36 não vale a consequência da invalidade da 12 por 36 é que o empregado vai ter direito ao pagamento das horas extras a partir da oitava hora diária Então isso é uma uma ação que economicamente costuma ser rentável né se a empresa eh comete esse vacilo de colocar 12x 36 sem ter a a norma coletiva antes da reforma trabalhista ou sem ter pelo menos o acordo individual depois da reforma Trabalhista de 2017 e outra novidade aqui
do caput do 59 a É permitir a indenização do intervalo entre jornada né isso não Nunca foi eh permitido Aliás já dando um spoiler hoje às 18 horas nós teremos a a Live do TST a Live de atualização jurisprudencial e eu vou abrir a Live hoje comentando a decisão do supremo no tema 1046 da tabela de repercussão geral né Sem dúvida mais esperada do ano e uma decisão que Na minha percepção gera mais dúvidas do que certeza a gente vai ter muito problema na aplicação do tema 1046 e um dos temas é exatamente a questão
da do intervalo entre a jornada porque relator minese listou intervalo entre a jornada entre um dos direitos que não podem ser objeto de negociação coletiva contrariamente ao que diz a CLT no artigo 611 a da CLT e aqui exemplo a 12x 36 permite-se a indenização do do intervalo então o luí Carlos Alencar deixa aqui o a provocação que o Luiz tinha feito até outro dia no numa Live minha com o Antônio Humberto e é o grande mistério né O que é afinal de contas a indisponibilidade eu tô até eh luí amigos e amigas que eh
estão na Live aqui eu estou iniciando inclusive um mergulho nesse tema Tá eu vou tirar aqui eh alguns dias alguns períodos muitas horas eh para estudar e propor um um modelo né do que vem a ser o o direito indisponível porque realmente eh luí Carlos Esse é o tema que mais nos aflige hoje e eu creio que vai demorar um tempo pra gente pacificar a aplicação desse tema 1046 então é uma novidade voltando aqui pra nossa Live da CLT é uma novidade do texto legal permitir a indenização do intervalo eu vou voltar esse tema na
Live do TST que acontece hoje às 18 às 18 horas é é o problema né patrí o ministro Gilmar ele eu esperava muito tá eu confesso que tava esperando bastante a a a publicação do acordon o acordo vem no arquivo de 183 páginas E aí vocês pensam assim poxa vida 183 páginas foi texto suficiente para para delimitar analisar eh direitos que são indisponíveis que são eh relativamente disponíveis enfim mas o ministro Gilmar no voto dele na sessão ele fez menção de que incorporaria um quadro no seu voto trazendo aqueles direitos que são de indisponibilidade absoluta
né e o quadro além de ser um quadro extremamente limitado é um quadro que gera dúvidas porque o quadro traz a súmula 357 do intervalo entre a jornada que a a reforma trabalhista contrariando a lei diz que pode ter negociação coletiva e o quadro traz também lá o item da súmula 85 que fala que não pode ter compensação de jornada em atividade insalubre sem que haja autorização prévia do Ministério do Trabalho Então realmente confusão à vista esse quadro como o ministro Gilmar ele só fez menção de que durante a sessão de que esse quadro estaria
presente no seu Acórdão o quadro não foi submetido à discussão do julgadores do Pleno do supremo então eu não posso sequer dizer que o que está naquele quadro é uma definição do supremo ainda que uma uma definição precária de direitos que sejam indisponíveis o ministro André Mendonça por exemplo né o ministro André Mendonça Ele propôs que a tese fo fosse ampliada para dizer que eh não poderia ter negociação coletiva envolvendo flexibilização de cotas de pessoas com deficiência e cotas de Aprendizes eu não tenho dúvida que o ministro André Mendonça está absolutamente correto quando ele fez
um estudo acerca do direito à profissionalização e a inclusão por meio do trabalho só que o fato é que a aquela proposta dele não foi sequer considerada de acrescentar aqueles itens Então a gente vai ficar tateando porque o Supremo disse olha eh não pode transigir o que é um direito indisponível mas o su não disse o que é o tal do direito eh indisponível né Então realmente a gente vai ter eh um grande trabalho para ajustar as as arestas dessa dessa questão né e e o e já tá eh coisa pegando fogo já nas turmas
do test toda semana eu pego aqui decisões que são contraditórias né uma turma fala que o direito x pode ser negociado a outra turma fala que não pode né Então realmente a gente vai tem um período longo o pessoal brinca né que advogado trabalhista não tem sossego Então tá mais aí uma uma prova acerca dessa afirmação então voltando aqui pro tema da Live parágrafo único do artigo 59 a da CLT a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no Cap deste artigo que é a 12x 36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo
descanso em feriados e serão considerados Compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno quando houver de que trata o artigo 70 e o parágrafo 5º do artigo 73 dessa consolidação Então aqui tem duas novidades nessa nesse dispositivo legal são vários os itens da reforma trabalhista em que o legislador quis minar ele quis implodir a jurisprudência do TST ah se o TST fala x Então vamos colocar na lei que na verdade é Y né Então essa inversão de de diretriz ela tá clara em várias regras da CLT e aqui isso fica Claro a Súmula 444
do TST que trata da 12x 36 menciona lá pessoal na súmula eh 444 que os domingos estão Compensados no regime de 12x 36 já os feriados não estão então pela compreensão do TST na Súmula 444 os feriados que coincidissem com a escala de trabalho do empregado deveriam ser pagos em dobro deveriam ser pagos em dobro mas a reforma trabalhista botou aqui na Sé tem uma regra para dizer ó você deu azar de trabalhar no no feriado problema seu meu filho você não vai receber a a dobra e outra questão era OJ 388 se não me
fale a memória acho que é a 388 mesmo quando a 12 por 36 se desse em horário noturno aquele trabalho desenvolvido depois das 5 horas da manhã ele seria pago com adicional noturna e com a redução da hora noturna ficta Então deixa eu dar um um exemplo aqui pro pessoal de São Paulo que tá na Live vejo aqui o amigo Lauro de Campos vejo Paulo Basílio maa Greg tantos outros colegas aqui na na Live o o Samir muito legal Samir oficial de justiça do TRT 15 em Sorocaba tá aqui assistindo a a Live também Então
olha só o exemplo que eu vou dar eh muita gente mora num num condomínio num prédio né residencial em que o porteiro da noite trabalha das 7 da noite até às 7 da manhã do dia seguinte se ele tá numa situação de 12 por 36 a Rigor se não tiver dobra se não tiver nada ele não vai ter hora Extra propriamente dito mas para fins do adicional noturno a orientação jurisprudencial do TST é no sentido de que Ele trabalhou das 19 até à 7 horas da manhã do dia seguinte então o trabalho feito das 5
às 7 da manhã também vai ser tratado como um trabalho noturno e isso a reforma trabalhista impede de forma literal ao dizer que já tá dentro da sistemática da 12 por 36 a remuneração desses períodos de prorrogação da atividade noturna então sem dúvida vários pontos da da reforma em que o legislador buscou abalar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vamos aqui ah muito legal o pessoal tá dizendo aqui que hoje aniversário do do Lauro eu me associo aos cumprimentos o uma pessoa incrível e e o Lauro uma das centenas de pessoas né que a
gente já pôde eh conhecer pessoalmente né o ano passado eu estive em quatro ou cinco palestras não sei em São Paulo em algumas delas eu estive com com Laura pessoa muito estudiosa muito legal e muito gentil também mas vamos lá pessoal vamos dar sequência aqui o artigo 59b da CLT diz aqui que o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada inclusive quando estabelecida mediante acordo Tácito não implica repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária sen não ultrapassada a duração máxima semanal sendo devido apenas o respectivo adicional aqui de certo modo
mod incorporou a súmula 85 do TST Porque o fato do sistema de compensação ser irregular não vai provocar o pagamento repetido das horas destinadas a compensação mas vai gerar o pagamento do adicional de 50% quando eu tiver uma compensação irregular aí vem aqui o o o problema mais uma bomba contra a jurisprudência do test oo parágrafo único do artigo 59b porque aqui fala que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o Banco de Horas a súmula 85 do TST fala com todas as letras que a prestação de
horas Habit extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada porque a o raciocínio dos ministros do TST nesse ponto pessoal é que o acordo de compensação ele é uma situação de contrapartida ele tem que ter vantagem paraas duas partes a partir do momento em que eu tenho o regime de compensação que gera vantagem da empresa de exigir eh prorrogação de jornada sem ter que pagar hora extra mas eu passo a exigir hora extra também eu retirei a vantagem que haveria para o trabalhador por isso a súmula 85 menciona que a prestação de horas extras
habituais a prestação de horas extras habituais gera a descaracterização do acordo de compensação a partir da reforma isso não é mais possível né então mais um ponto aqui em que a reforma investiu contra a jurisprudência do TST fazer um registro aqui muito bom ver que tá na Live aqui o Aderbal o Aderbal é aluno nosso que tem tido e excelentes resultados com os recursos e o Aderbal eu conheci ele pessoalmente outro dia ele advoga e mora em Juazeiro na Bahia né fica divisa com Petrolina eu estive lá em em Petrolina e a gente pode eh
nos conhecer conversar um pouquinho sobre a vida sobre amizade sobre advocacia foi muito bom veja aqui também os colegas da liga trabalhista estão por aqui sejam todos bem-vindos aqui ao ao trabalho notável os colegas bores e Cristian lá que são juízes em Campo Grande então vamos aqui no artigo 60 da CT vamos dar dar sequência aqui a essa leitura crítica e aplicada da CLT o artigo 60 diz o seguinte nas atividades insalubres assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo da segurança e da medicina do trabalho ou que neles venham a ser incluídas por
ato do ministério do ministro do trabalho Indústria e Comércio quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho as quais para esse efeito procederão aos necessários exames locais e a verificação dos métodos e processos de trabalho quer diretamente quer por intermédio de autoridades sanitárias federais estaduais e municipais com quem entrarão em entendimento para tal fim excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso Esse é o parágrafo único foi acrescentado pela reforma trabalhista então mais uma vez
pessoal a gente percebe que a reforma trabalhista tinha lado né independente da gente eh professar Se é justa se é injusta a norma trabalhista as mudanças que foram feitas mas esse tipo de ressalva feita aqui no parágrafo único do artigo 60 nos traz a percepção nítida de que a reforma foi feita para beneficiar os empresários porque Olha só pessoal e o que é pior né Eh essa questão o Parlamento acaba que tem lado é normal mesmo eh de acordo com a composição do Parlamento naquele momento eu ten a a construção de uma legislação mais liberal
mais social isso isso é normal isso faz parte do jogo da história agora o que não faz parte do jogo é a gente ter uma uma legislação podre uma legislação que não tem um mínimo de coerência porque imagina o seguinte aqui pessoal a atividade insalubre ela são aquelas atividades que se considera prejudiciais à saúde humana tem um potencial de gerar adoecimento do Trabalhador por isso tem que ter um cuidado especial por isso atividade insalubre ela é regida por normas de saúde e segurança do Trabalhador então para prorrogar uma atividade noturna é preciso que a autoridade
do Ministério do Trabalho compareça a empresa verifique Quais são os métodos de trabalho que tipo de insalubridade que tem ali no local de trabalho para verificar se a prestação de horas extras ela é compatível com aquele tipo de insalubridade porque eu poderei estar empurrando o trabalhador para um adoecimento inevitável por isso essa necessidade da inspeção prévia então se a empresa quiser por exemplo fazer lá um regime de compensação a chamada semana inglesa 8:48 por dia de segunda a sexta né eu trabalho 48 minutos a mais e vou suprimir o trabalho do Sábado né a pessoa
vai folgar sábado e domingo então por 48 minutos diários que a empresa queira exigir se a atividade É insalubre tem que ter a inspeção prévia do ministério do trabalho agora se for para exigir 12 Horas 4 horas a mais de exposição do Trabalhador ao risco a nocividade do agente insalubre vem Essa pérola aqui para não falar um palavrão eh colocada no parágrafo único do artigo 60 da CLT dizendo que não precisa de licença prévia do Ministério do Trabalho se o regime for de 12x 36 isso não tem a mínima lógica e esse tema é um
dos que já está sendo discutido no âmbito do TST a quem acompanhou o nosso o pdf número 9 que foi três semanas atrás quro semanas atrás eu e o Antônio Berto nós trouxemos na na Live duas decisões que foram publicadas no mesmo dia uma decisão da quinta turma relatada pelo Ministro Douglas Alencar Rodrigues dizendo que a partir da reforma trabalhista era válido a instituição de regime de compensação por norma coletiva em atividade insalubre mesmo sem a inspeção prévia do ministro do ministério do trabalho então a quinta turma disse ó negociação coletiva é válida depois a
a fiscalização o próprio Ministério Público o sindicato que corra atrás de eventuais danos à saúde do Trabalhador Agora se a categoria aceitou a a negociação coletiva essa cláusula é válida e no mesmo dia foi publicada uma decisão da ter terceira turma do TST relatada pelo Ministro Maurício Godinho dizendo que a regra do artigo 60 da CLT ela é uma regra de eh de saúde e segurança e que não pode ser transacionada por meio de negociação coletiva A decisão do ministro Godinho ela é muito interessante porque foi a primeira vez em que o TST utilizou a
decisão do supremo no tema 1046 para derrubar Um item da reforma trabalhista porque o ministro Godinho no final das contas ele tá dizendo o seguinte com com a decisão dele Olha a reforma trabalhista permite a a instituição de regime de compensação em atividade insalubre sem autorização prévia do Ministério do Trabalho ah permite beleza permite só que a decisão do supremo fala que que não pode porque a decisão do supremo é que um uma questão de saúde e segurança do Trabalhador é um direito de indisponibilidade absoluta né e com a publicação do com a publicação eh
do acordon relatado pelo Ministro eh Gilmar Mendes isso fica reforçado porque o ministro Gilmar ele citou essa questão de prorrogação da atividade insalubre como uma um dos itens da legislação que são de indisponibilidade absoluta ainda que tenha sido um obter dicto né aquilo que eu falo incidentalmente sem ser a a o cerne da questão né sem ser a a essência da tese que foi eh proclamada pelo Supremo então sem dúvida um tema muito interessante que vai gerar certamente longas discussões sobre essa questão Deixa eu só responder algumas perguntas aqui para não ficar muita questão acumulada
e essa essa Live eu vou controlando melhor né pessoal o tempo para eu poder responder as perguntas de vocês né quem tá chegando no perfil agora vai perceber que na na Live do TST que eu vou fazer hoje às 18 horas é uma live que eu não consigo responder muitas perguntas do pessoal mas aqui tá tudo certo às vezes eu tiro um pouquinho do conteúdo que tava programado para responder as perguntas de vocês e depois eh na próxima Live eu eu concluo né vejo alguns colegas de Pernambuco aqui a Celina Guimarães de Recife O querido
amig amigo Gabriel Aragão lá de Petrolina tá por aqui deixa eu ver alguma pergunta o Alvimar tá perguntando se vai ter Live sobre o acórdão do do supremo sim eu vou comentar hoje na na Live do TST mas eu eu quero programar essa semana Alvimar paraa gente fazer uma live deve ser no sábado tá eu vou confirmar aqui a programação direitinho o pdf ainda para quem perguntou o pdf não foi disponibilizado ainda eu tô fechando agora cedo o pdf para poder disparar hoje excepcionalmente o pdf além do e-mail que é um a gente sempre manda
no no e-mail hoje por ser feriado o pessoal eh abre menos o e-mail eu vou pedir o nosso suporte aqui para disparar o pdf nos grupos e colocar também o QR Code numa postagem aqui do do Instagram A Vera perguntou aqui da 12x 24 essa 12x 24 não tem respaldo legal tá Vera então eu não posso aplicar a mesma lógica da 12 por 36 12 por 24 até porque a a conta na 12 por 24 não fecha né você vai ter um um trabalhador prestando seguramente mais de 44 horas por semana isso a Patrícia lembra
aqui que o intervalo ele era remunerado né a partir da da reforma passou a ser indenizado Boa pergunta da Catarina quando tem tabela de plantões e apresentada no processo mas a empresa diz que o plantão era facultativo a pessoa trabalhava e se quisesse matéria aqui é é probatória né Catarina é um um tema muito interessante do ponto de vista da distribuição do ônus da prova porque como é que a gente tem que pensar essa essa questão eh Catarina e quando falo com a Catarina cumprimento os colegas do Rio Grande do Sul que estão por aqui
eu vi aqui na na Live Aline Roberta também tá por aqui que que vai acontecer Olha só eh Catarina o fato constitutivos o trabalhador vem na petição inicial e diz olha eu eu trabalhava em sistema de plantões na empresa eu fazia horas extras que correspondiam às escalas de plantões a empresa vem admite que os eh que havia essa escala de plantão Então nesse caso Catarina o fato constitutivo do direito do autor ele foi provado a partir daí a empresa atrai o o ônus probatório para si de que a o trabalho em plantões fosse facultativo e
a prova específica de qual foi exatamente o plantão que a pessoa trabalhou e qual foi que ela não trabalhou esse ôn de prova passa a ser do empregador porque isso seria um fato eh instintivo né ou modificativo da da pretensão deduzida pelo autor ver mais uma pergunta aqui a Elisângela saque tá por aqui o Jurandi mendeiros o Paulo César Bom dia para todos vocês o Marcílio lá de Teresina meu amigo Aderson daqui de Brasília a Patrícia pergunta da mudança do intervalo entre jornada que que acontece tá Patrícia esse tema tá no bojo da discussão de
direito intertemporal que foi afetada ao pleno do Tribunal Superior do Trabalho para Aqueles contratos iniciados depois da reforma trabalhista depois de 11 de novembro eu assim respeitando muito eh posições em sentido contrário eu lembro um um texto belíssimo que eu li do Professor Homero defendendo uma interpretação sistemática de que o pagamento lá pela supressão do intervalo tem que continuar sendo considerado remuneratório mesmo depois da reforma trabalhista Mas assim com todo respeito eu não vejo espaço para isso porque a a CLT é bem literal né agora o que acontece Patrícia é que para aqueles que foram
contratados antes da reforma trabalhista a matéria tá afeta ao pleno do TST a partir de uma decisão da SDI em que a maioria por s a se os ministros sufragar sufragar a tese de que a reforma não prejudica o trabalhador que tinha sido contratado antes de 11 de novembro de 2017 então para esses É interessante fazer o o pedido e é bem provável que o TST no pleno fixe uma tese jurídica prevalente de que a reforma não se aplica eh nesses casos né eu defendo essa tese no meu livro de reforma né do com o
quarteto com Antônio Humberto Nei Maranhão e plat Neto e mais do que defender a ideia em livro né pessoal eu tenho várias sentenças minhas em que em todas as sentenças que eu enfrentei essa essa matéria eu faço a ressalva e aplico a legislação anterior e a súmula 357 para os trabalhadores que foram contratados antes 11 de novembro de 2017 eu acho inconcebível Até recentemente eu eh tive uma troca eh da pessoa que me ajuda a fazer as minutas de sentença e é uma questão que eu passo para quem trabalha comigo falou olha Eh situação que
entendimento que eu defendo em em texto meu em livro meu vai pra sentencia não vou fazer como eu já vi em situações que são muito estranhas você pega um livro do de um professor que é juiz no livro ele tá falando uma coisa aí hora que vem a sentença ele fala outra na na sentencia isso não tem lógica a não ser quando tem aquele meu entendimento ele é um entendimento absolutamente eh minoritário a questão já foi resolvida aí eu ressalvo a minha posição florem que Pese o entendimento desse magistrado ser esse assim assim assim assim
e me Curvo por disciplina judiciária ao entendimento mas quando a matéria está em aberta não vejo por o juiz deixar de aplicar a a a Sua percepção acerca da legislação trabalhista deixa eu puxar mais uma pergunta pra gente poder ir pro artigo 61 da CLT acho que hoje a gente consegue chegar no artigo 62 Ah o Luiz Fernando Lu tá por aqui grande advogado lá em Florianópolis e e eu eh presto muita atenção no perfil do do Luiz Fernando Luk todo dia ele tem muita disciplina todo dia ele tá postando temas jurídicos temas práticos da
advocacia também e eu curto bastante acompanhar a página do Luk lá no tiktok e aqui no Instagram também deixa eu puxar só mais uma pergunta pra gente voltar aqui Jane lá de Salvador por aqui Bom dia também a Tânia Morais Ana Carolina Cabral Ana Pimentel Rodrigo S Bruno Olegário galera do Rio por aqui Teresa Fer por aqui [Música] também a euzeni perguntou do encontro de Belo Horizonte no na bio do Instagram tem o link lá PR pras informações estão abertas as as inscrições pro seminário que a gente vai fazer Dias 26 e 27 em Belo
Horizonte sobre questões polêmicas e atuais envolvendo a as ações indenizatórias por Acidente de trabalho e estaremos nesse encontro eh expondo eu o Professor Sebastião Geraldo de Oliveira que é o o grande anfitrião e a Estrela do evento o professor Leandro Duarte que vai fazer uma uma simulação de de ato pericial lá para pro pessoal assistir O Leandro é médico é perito em questões acidentárias e nós teremos uma exposição também do Professor José Antônio Ribeiro falando de audiências e provas nas ações acidentárias vai ser muito massa eh tá programado para quem eh tiver lá vai ter
um almoço de confraternização no sábado n então muito muito legal a Tânia Tá perguntando cadê a Nina sabe que eu não não vi a Nina direito hoje hoje ela tá a gente coloca um bloqueio ali na sala para ela não passar para cá e hoje ela ela tá pro lado de lá da casa deixa eu ver aqui a Simone Veras lembra o o parágrafo único do artigo 611 B que fala que o os intervalos e jornada de trabalho não são considerados normas de saúde e segurança para fim de prevalência do negociado sobre o legislado é
bem complicado essa essa regra né Simone haja Vista que as próprias Convenções da oit em especial a a convenção 155 que foi ratificada pelo Brasil faz constar que a jornada de trabalho é um item componente das normas de saúde e segurança né Então essa esse parágrafo único ele fere eh flagrantemente a a convenção da da uit e estará sendo no bojo da tese do 1046 né do tema 1046 Cristiane tax por aqui Bom dia meu amigo hendel Rodrigues fera do dos recursos muito orgulho do espaço que O Endel vem conquistando e dos resultados né que
resultado é o que mais precisa o Marcelo Sanchez Faz uma pergunta a gente deve tratar desse assunto daqui duas lives mas eu adianto aqui já alguma coisa né o o regime de teletrabalho tem menção explícita na na CLT de que o teletrabalhador não tem controle de jornada né não tem direito à hora extra mas eu vou chegar nesse dispositivo aqui a gente eh vai comentar melhor tá então vamos aqui pro artigo 61 da CLT ocorrendo necessidade imperi poderá a duração do trabalho exceder do limite Legal ou convencionado seja para fazer Face a motivo de força
maior seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo Manifesto Então teve uma uma enchente é preciso socorrer a empresa para evitar de perder o o estoque Então isso é uma questão de força maior mesmo que não não tenha eh acordo de prorrogação de jornada o empregado é obrigado a fazer hora extra agora se for hora extra que não se enquadre em força maior ou necessidade imperiosa de conclusão de serviço inadiável o empregado não pode ser obrigado a fazer hora extra se não tiver um acordo de prorrogação com
a empresa o serviço inadiável seria aquela situação que vai implicar num prejuízo se Se não forem cumpridas as tarefas naquele momento né então um bifet que tem que terminar uma alimentos que que serão entregues para uma festa naquele dia né uma na construção civil tem um exemplo clássico né de enchimento de Laje a laje se não for concluída no mesmo dia no outro dia tem que quebrar tudo e começar de novo né então o tipo de serviço que seria e necessário seria necessário fazer a a a as horas extras aqui diz ainda parágrafo primeiro o
excesso nos casos desse artigo poderá ser exigido independentemente de Convenção Coletiva ou acordo coletivo de trabalho aqui foi uma um acréscimo da reforma trabalhista e ficou horrível A previsão aqui porque fica parecendo assim olha não exige que tenha previsão em Norma coletiva para fazer essas horas extras de força maior ou serviço inadiável tá mas eh eu posso exigir se não tiver acordo individual né então foi uma uma mudança que fizeram aqui querendo prejudicar o trabalhador mas a mudança foi tão mal redigida que acaba que prejudica a empresa se for aplicar um um entendimento aqui uma
interpretação literal e esse dispositivo aqui Com todo o respeito ele não tem lógica e o juiz não pode aplicar de forma literal eu tenho que interpretar que qualquer situação de força maior de serviço inadiável tendo ou não tendo Norma coletiva tendo ou não tendo acordo individual o empregado é obrigado a trabalhar essa tem que ser a a compreensão porque o artigo 61 trata de excepcionalidades seria nesse sentido então menciona aqui o parágrafo segundo parágrafo sego o recesso não nos casos de excesso de horário por motivo de força maior a remuneração da hora excedente não será
inferior a da hora normal nos demais casos de exesso previsto Nesse artigo a remuneração será pelo menos 25% superior a da hora normal e o trabalho não poderá exceder de 12 horas desde que a lei não fixe expressamente outro limite aqui esse dispositivo precisa de uma leitura conforme a Constituição Federal porque toda hora extra ainda que seja uma hora extra eh decorrente de motivo de força maior tem que ter a remuneração de 50% não tem jeito assim como não foi recepcionado o item que fala em adicional de 25% para essas horas extras pior ainda o
o item que fala que força maior pode pagar como hora normal de trabalho não pode esse dispositivo aqui não foi recepcionado pela Constituição Federal aqui o parágrafo terceiro diz aqui Ah sim e tem o limite né Se for serviço inadiável até 12 horas por dia eu posso exigir Então até 4 horas extras agora se for motivo de força maior não tem limite possa até exigir 13 14 15 horas porque é uma uma situação extrema em que o empregado deve colaborar com a empresa então o parágrafo terceiro diz aqui sempre que ocorrer interrupção do trabalho resultante
de causas acidentais ou de força maior que determinam a impossibilidade de sua realização a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 horas durante o número de dias indispensáveis à recuperação do Tempo Perdido desde que não exceda e de 10 horas diárias em período não superior a 45 dias por ano sujeita essa recuperação a prévia autorização da autoridade competente Então teve uma enchente lá que fez a empresa ficar fechada por 5 dias Então nesse caso a empresa comunica o fato pro Ministério do Trabalho diz que houve diz e comprova
né que houve um motivo de força maior que impediu o trabalho dos empregados naquele período de 5 dias e vai obter assim a autorização do Ministério do Trabalho para que haja a recuperação dessas horas perdidas E aí eu vou contar foram 5 horas CCO Dias aliás os empregados deixaram de trabalhar 8 horas por 5 dias então São 40 horas de reposição ao todo eu posso exigir que o empregado fique além do horário até 2 horas diárias até que ele termine de pagar essas horas no tempo máximo de 45 dias então aqui Observe que ao contrário
do motivo de força maior não [Música] tem tem uma limitação né até 45 dias por ano e tem que ter a autorização prévia do ministério do trabalho agora o motivo de força maior que exige a hora extra ali no dia não tem como ter autorização porque a situação ela ela é desesperadora pra empresa Então o que vai acontecer é que a empresa exige as horas extras e depois comunica o Ministério do Trabalho de que teve aquela ocorrência Ah que legal tô vendo aqui o Josenildo lá de Caruaru tá por aqui grande abraço Josenildo eu pude
conhecer pessoalmente a a Vera Rodrigues de Belo Horizonte tá por aqui também espero que a gente esteja junto no fim do mês o Alvimar também é lá de de Belo Horizonte eu já o conheci aqui o Alvimar Faz uma pergunta aqui ó se o juiz defere a penhora de faturamento da executada mas nomeia O Advogado do exequente que não tem idade técnica para tal aí tem que ver exatamente a situação né Alvimar porque uma coisa é falar ó vai penhorar 20% do faturamento ah os valores serão repassados ao advogado do reclamante tudo bem isso aí
não precisa de conhecimento técnico outra situação seria o juiz nomear fazer uma uma espécie de intervenção na empresa nomear O Advogado do exequente como administrador judicial aí poderia ter questionamento acerca dessa dessa questão Alvimar que isso pode ser ruim pra própria saúde financeira da empresa e vamos concluir a Live aqui com o artigo 62 da CLT não são abrangidos pelo regime previsto nesse capítulo ou seja vamos dizer no popular não vai ter direito à hora extra primeiro os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho devendo Tal condição ser anotada
na carteira de trabalho e Previdência e no registro de Empregados então pera lá pessoal vamos tem vários insights para passar para vocês aqui a partir dessa regra do artigo 62 primeiro não é todo e qualquer atividade externa que retira do trabalhador o direito às horas extras é só aquela atividade externa incompatível com controle de jornada então é a empresa eu não posso sequer presumir no TST hoje a gente tem um placar de 6 a do nessa questão seis turmas entendem que é ônus da empresa quando invocar esse dispositivo do inciso primeiro do artigo 62 é
ô da demonstrar que a atividade do empregado além de externa é incompatível com o controle de jornada duas turmas do TST a oitava e a quarta turma tem o entendimento de que se a atividade é externa Eu presumo a incompatibilidade com o controle de jornada o empregado é que teria que provar a existência de algum meio indireto de controle de jornada na verdade não é assim o entendimento majoritário Não é esse a empresa que tem que fazer a prova agora se a empresa anotou essa condição do artigo 621 na carteira de trabalho do empregado anotou
na ficha de registro a empresa satisfez o seu ônus probatório a partir desse instante é o empregado o trabalhador que tem que fazer prova de que as anotações elas são falsas elas não correspondem à realidade né Mas se a fez anotação na carteira fez anotação na ficha de registro da condição do inciso primeiro do artigo 62 o ônus da prova é do empregado aí o que não pode fazer né o Luiz Fernando Luk que eh tem muita consultoria pra empresa né é o tipo de situação que o advogado tem que orientar e é de arrepiar
o cabelo né Luiz Fernando aquele processos em que a empresa alega que o trabalho foi realizado na forma do artigo 62 inciso primeiro atividade externa incompatível com controle de jornada e vem a defesa e junta acordo de prorrogação acordo de compensação de jornada assinado pelo reclamante contrato de trabalho com cláusula de horário fixo ficha de registro constando o horário fixo aí é para acabar com os piqui de Goiás né para quem não conhece a expressão é que Goiás tá no serrado e aqui tem muito pé de piqui né o piqui é uma uma fruta amarelinha
muito perigosa porque não pode morder o piqui ele o caroço do piqui é cheio de espinho aqui tem vários casos de turista desavisado que morde o piqui baixa o hospital por para arrancar né aquele tanto de piqui de de espinho de piqui no céu da boca e o piqui é uma fruta muito saborosa o pessoal coloca faz frango com piqui arroz com piqui né então é para acabar com os piqui de Goiás o advogado né tem que puxar orelha o advogado da empresa não pode fazer isso não pode fazer isso a empresa passou o pacote
lá o a pasta do reclamante com a documentação o advogado não pode fazer o que a gente vê muito advogado fazer de escanear a pasta e botar para dentro do pje sem nem ver que que tem dentro dessa documentação se a tese da empresa é artigo 62 inciso primeo e a empresa de forma atrapalhada fez essa documentação lá pelo RH você não vai juntar esses documentos no processo se O reclamante sabe que existem esses documentos requer a exibição e o juiz determina que seja feita a exibição aí é outra coisa aí tá tendo uma determinação
judicial agora Ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo ninguém é obrigado a fazer prova contra si então o advogado da empresa vai fazer essa separação ele não vai botar dentro do processo um documento que implode a tese dele Gente pelo amor de Deus e pior ainda né a uns dias atrás eu tive uma uma situação dessa aqui a empresa alegou artigo 62 e olha só Marcelo Sanchez que insanidade o advogado juntou cartão de ponto ele alegou que O reclamante era atividade externa incompatível com controle de jornada e juntou cartão de ponto Então chegou
lá na hora da da audiência de instrução eu ponderei com a empresa falou olha seria Prudente tentar um acordo aqui porque essa tese de de artigo 62 Aqui não cabe os senhores juntaram cartão de ponto no processo como é que Alega artigo 62 então podem ter certeza isso aqui não é ameaça isso aqui é só uma ponderação porque se a empresa quiser em razões finais corrigir o erro admitir as horas extras e evitar a multa Beleza agora eu vou aplicar aqui eu vou aplicar multa por litigância de mafé multa por litigância de mafé porque pera
lá como é que eh vem com uma tese dessa e invoca e apresenta documento que contraria a tese né então então muito cuidado na hora de juntar essa essa documentação artigo 62 inciso primeiro Portanto ele vai ser aplicado ele exclui o direito às às horas extras daquele empregado que não tem como a jornada ser controlada Outro dia eu vi uma uma exposição do professor Rafael Lara muito lí muito lúcida o Rafael dizendo o seguinte olha quanto mais avança a tecnologia mais difícil vai ser caracterizar essa situação de incompatibilidade de controle de jornada porque hoje todoo
mundo e se a empresa quiser em geral eu posso instalar um um aplicativo no celular do empregado que quase todo mundo tem que permite que permite fazer o o controle ainda que indireto né Sem contar outras categorias que por lei são obrigadas a ter cartão de ponto quem é que por lei são obrigados a ter cartão de ponto gente primeiro empregado doméstico saiu agora eh nesse final de semana decisões da sétima turma do TST dizendo que o ônus da prova na jornada do doméstico é do empregador porque ele é obgado a a manter registro ponto
da empregada doméstica e saiu mais uma decisão da quarta turma dizendo que o ônus da prova não é do empregador e fazendo uma uma interpretação ali sistemática digamos assim n Então esse é o o primeiro ponto segunda galera motorista de profissional motorista profissional é obrigatório a ter cartão de de ponta então não pode mais uma transportadora um empregador de motorista vir com essa tese na justiça dizendo Ah ele não tem direita a hora extra porque a jornada dele é impossível de ser controlada esse argumento não vale porque é uma obrigação legal hoje o empregador manter
registro de ponto para o Caminhoneiro independente do número de Empregados né pode ser o tacógrafo né Donato pode ser eh aqueles sistemas de rastreamento por satélite são vários mecanismos mas tem que ter algum tipo de controle escrito da jornada para para esse trabalhador e eu quero passar para vocês aqui uma verdadeira bomba que tá na nossa legislação desde a década de 70 e eu tenho certeza que a maioria dos colegas nunca ouviram falar do que eu vou vou dizer aqui né E se você for falar para um para um juiz eu arrisco dizer que 95%
dos juízes vão torcer o nariz para você falar assim esse advogado essa advogada tá querendo tumultuar a minha audiência aqui galera vou entregar o ouro aqui para você colocar no processo seu e convencer o de que o ônus da prova é do adversário tá quando se trata Olha só Aderson você que advoga aí em Brasília né tem muitos trabalhadores terceirizados do setor público o trabalhador terceirizado do setor público ele tá sujeito a algumas regras previstas lá na convenção 94 da oit a convenção 94 da oit foi ratificada pelo brasil no início da década de 70
e uma das regras da convenção é que fala que o trabalhador Claro que não usa o termo terceirizado mas a a convenção trata de terceirização no setor público tanto em contratos de prestação de serviço quanto em contrato de obra e lá na convenção 94 Disc eu vou até abrir a convenção aqui pessoal porque não tava no Script eu não não tinha anotado aqui de falar da da convenção e eu vou pegar exatamente a expressão vou até colar aqui no no chat da Live para vocês tirar um print e depois gravar essa aí para colocar na
nas petições de vocês eu nunca vi advogado nenhum provocar essa essa ess situação deixa eu achar aqui a convenção 94 é de cláusulas de trabalho em contratos com órgãos públicos deixa eu pegar aqui acho que é o artigo 5to só um minutinho pessoal ou quem sabe faz ao vivo aqui às vezes a gente tem que gastar um tempinho maior mas é é porque acho que é o tipo de informação que é bom entregar para vocês de forma precisa que aí vocês têm um ponto de partida aqui está é o artigo 4to artigo 4to letra B
item 1 então é o 4 B1 da convenção eu vou colar ele aqui no no chat da Live primeiro aqui no YouTube Às vezes eu esqueço do pessoal do YouTube vocês T que me pu a orelha viu gente é o artigo 4to B um Ixe tem que dividir aqui porque Deixa eu pôr no primeiro lá no Instagram o Instagram cabe mais texto do que o o YouTube não vai caber não então o 4B diz o seguinte e São Direitos né dos trabalhadores terceirizados nos contratos com o setor público uma das condições devem exceto quando estiver
em vigor outras medidas que garantam a aplicação efetiva das disposições consideradas deve prever deixa eu pular no no YouTube Então tá aqui a a convenção o gente hoje eu tô tô ler Parece até que é feriado então fala aqui olha olha só pessoal deve ter a manutenção de registros adequados em que figurem o tempo de duração do trabalho efetuado e os salários pagos aos trabalhadores interessados Ou seja a convenção 94 da oit convenção 94 artigo 4 a linha B item 1 traz como direito de todo e qualquer trabalhador do terceirizado no setor público o o
regro de ponto então você pode colocar isso na sua petição inicial para dizer desde a petição inicial excelência reclamante lembra que a situação aqui é de terceirização no setor público submetida aos ditames da convenção 94 da e na forma do artigo 41 independente do número engajados na no local de trabalho seria e necessário ter o cartão de ponto aí nesse caso específico pessoal como tem uma regra mais vantajosa pro trabalhador não aplicaria aquele limite de que só tem cartão de ponto quando tiver 20 pessoas eh 20 empregados no estabelecimento né grande abraço saudação pro meu
querido amigo professor Pereira tá por aqui Leone é um dos caras que eu mais admiro no Brasil como professor e autor também né o livro de processo do do trabalho do do Leone ensina a todos nós então Eh Professor Leone essa aqui é é uma uma ressalva boa né que a gente não tem não tem visto ser ser discutida então eu eu reforço aqui o O Alexandre tá colocando aqui sensacional o Paulo Basílio dando os parabéns então eu vou repetir para quem não prestou atenção pras quase 150 mais de 150 pessoas que estão na Live
da CLT aqui hoje tá galera o processo é de terceirizado no setor público Então se é terceirizado no setor público peça ao juiz para ele esquecer que existe o artigo 74 parágrafo 2º da CLT porque haverá uma regra específica na convenção 94 devidamente ratificada pelo Brasil a convenção 94 da 8 que no artigo 4 a linha B inciso primeiro confere ao trabalhador terceirizado o direito de ter o registro de ponto e sendo assim havendo essa exigência legal a convenção tá até acima da CLT no patamar Norma o ônus de prova sempre será do empregador que
eh coloca O reclamante para trabalhar num num contrato de obra ou de serviço né no setor público então repito nesse caso não aplico o limite de 20 pessoas para exigir o cartão de ponto tá acho que de todas as dicas da da Live aqui essa pode não ser a a mais importante mais aplicável mas é a mais diferentona né aquela aquela dica que vocês vão falar poxa eu nunca ouvi falar disso aqui né como é que o professor Fabiano tirou essa aí do da cartola né da cartola do do coelho então vamos aqui fechando o
artigo 62 pra gente poder terminar a Live acabou que a gente passou de uma hora eu eu gosto de manter uma hora como limite dessa Live Mas vamos lá pessoal item dois que não tem direito à hora extra gerentes assim considerados os exercentes de cargo de Gestão aos quais se equiparam para efeitos do disposto Nesse artigo os diretores e chefes de departamento ou Filial então recentemente o TST esclareceu essa questão aqui acho que tava até num numa Live do PDF acredito acredito que sim acho que na na Live da da semana passada do PDF A
gente abordou essa questão o TST vem esclarecendo que só tem enquadramento aqui no 622 aquele gerentão aquele gerente que tem poderes de mando e gestão a ponto de ter autonomia por exemplo para admitir ou dispensar funcionário Essa é a lógica aqui do artigo 622 além de ter a exigência de que esse empregado tem que ter uma remuneração diferenciada em relação aos demais empregados é o que está aqui no parágrafo único o regime previsto nesse capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso do quando o salário do cargo de confiança compreendendo a gratificação de função se
houver for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% então em síntese a pessoa tem que ganhar pelo menos 40% a mais do que os seus subordinados do contrário não tem um enquadramento aqui no artigo 62 e o três que foi a pergunta do Marcelo Sanchez pra gente fechar a Live por aqui os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa isso aqui foi uma mudança da Lei no ano passado né Porque até então o que constava na CLT é que simplesmente teletrabalhador não teria direito à hora extra agora
vai ter a a exclusão se ele ganhar por produção ou tarefa se ele ganhar salário fixo ele vai ter direito a jornada de trabalho tá aqui com todo respeito pessoal mais uma das aberrações feitas pelo nosso legislador porque isso aqui não tem lógica nenhuma o fato da pessoa ganhar por produção ou tarefa não pode ser excludente para o regime de jornada que tá na constituição para mim com todo respeito para mim com todo o respeito Essa norma é flagrantemente inconstitucional o trabalhador que está em teletrabalho ele tem direito às garantias do artigo séo da Constituição
e assim não importa se o salário dele é fixo ou variável ele tem direito às horas extras ah Professor mas o artigo 62 não é todo eh todo ele inconstitucional não o Supremo já disse que em relação aos gerentes é razoável a limitação de de hora extra porque o o gerente ele praticamente materializa a figura do empregador no local de trabalho então se ele tem uma remuneração diferenciada é razoável a legislação excluir ele da do regime de hes porque tá tendo uma contrapartida o a pessoa que tá na atividade externa não é nem questão se
é justo ou se é injusto a questão é que é impossível aferir a jornada desse indivíduo é impossível e por isso é que que o artigo 62 para esses ele é razoável agora fixar só porque a pessoa ganha por produção ou tarefa não vai ter direito à hora extra no teletrabalho datavenia para para mim é inconstitucional essa essa situação bom com isso nós vamos ficar por aqui eu vou gravar o chat da Live pra gente poder responder gravar alguns vídeos com com as perguntas de vocês aqui e eu deixo o convite para todos vocês às
18 horas eu volto com a Live do TST eh fiquem atentos com o a publicação vou deixar para para tá a Live no começo da tarde que aí vai ter o QR Code e com o pdf tá E quem tá inscrito na lista do trabalho notável vai receber por e-mail tá pessoal Ah mas eu não tô ainda professor vai lá na nossa Bio tem um link lá escrito eh PDF Live do TST não gasta nem 30 segundos pessoal você clica lá coloca o o o o seu e-mail e a partir desse você vai receber os
12 pdfs que eu produzi esse esse ano de 2023 e o PDF da Live de hoje tá pessoal fica o convite obrigado pela presença de todos tanto aqui no Instagram quanto no YouTube tenham um bom restante de feriado todos vocês um abraço