Aula 30 - Recursos em Espécie - Apelação - Agravo de Instrumento

5.08k views4504 WordsCopy TextShare
PCI Concursos
Video Transcript:
e aí o olá amigos concursandos é uma satisfação reencontrá-los eu sou gilberto ligeiro e nós estamos falando dos recursos hoje nós vamos falar de recursos em espécie é e de modo específico nós vamos trabalhar apelação e o agravo de instrumento dois importantíssimos recursos muito utilizados no dia-a-dia forense e são muito bons para cair nas provas e nos concursos nem examinadores vão sempre questionar é situações informações dados posicionamentos da jurisprudência em torno desses dois recursos que é estão aí no dia a dia de quem milita no dia-a-dia dos juízes no dia-a-dia dos vingadores dos advogados enfim então e vamos passar a um breve estudo desses dois importantes recursos nós temos então no primeiro momento o recurso de apelação o recurso de apelação que é o recurso cabível em relação as sentenças nós temos então aqui as disposições legais aplicáveis em importante né caros amigos chamarmos a atenção para os dispositivos aplicáveis afinal de contas nós precisamos conhecer o texto da lei até porque os examinadores eles nas primeiras fases nos concursos querem saber se nós conhecemos a lei se nos conhecemos há as exceções previstas na lei então mais uma vez eu chamo atenção vem aqui já bastante tempo falando sobre isso é importante conhecer a lê então as disposições aplicáveis artigos 1009 a1014 do código de processo bom então tem cabimento quais são as hipóteses de cabimento do recurso de apelação então nós temos aqui no primeiro momento apelação contra sentença terminativa sentença definitiva ou seja contra todas as sentenças sentenças que decidem sem efetivamente adentrar ao mérito né extingue o processo sem resolução do mérito e as hipóteses de resolução do mérito propriamente dito tudo isso de acordo com 48 5487 o cpc sentenças conforme esses conteúdos muito bem também hoje é importante você chamarem a atenção porque isso é uma novidade é importante você chamarem atenção que a a apelação também né a carta é possível né dentro do recurso de apelação é se debater decisões interlocutórias e não recorríveis mediante agravo de instrumento então nós temos hoje é um sistema diferenciado em torno da preclusão do sistema de preclusão das decisões judiciais é importante nós chamarmos a atenção para isso isso daqui pode ser objeto de questionamento caro amigo concursando caro amigo estudante aí que nos acompanha chamem atenção para esse detalhe o código de processo civil de 2015 e alterou sensivelmente é a o modo de preclusão de determinadas matérias porque determinadas matérias e é durante o processo né são decididas e em relação a essas matérias não é cabível agravo de instrumento se não for cabível agravo de instrumento o legislador expressamente então diz que será possível em sempre eliminar nas razões ou nas contra-razões recursais da apelação então apresentar essas matérias é o que nós temos é justamente nos parágrafos primeiro e segundo 2015 vejam lá o parágrafo 1º e 2º 2015 ou desculpem 2015 não dormiu e 12 2010 vejam lá parágrafo 1º e 2º do 1009 desculpem vamos consertar mais uma vez olá amigos 1009 né houve um erro que mil e nove parágrafos primeiro e segundo vejam só caro amigo caros amigos as questões resolvidas na fase de conhecimento se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser solicitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta contra decisão final ou nas contra-razões se as questões referidas no parágrafo primeiro forem suscitadas em contrarrazões o recorrente será intimado para em 15 dias manifestar-se a respeito delas tão caros amigos e vamos consertar aqui é nós temos então ao invés do me 15m 15 tem só parágrafo único mil e nove parágrafos primeiro e segundo é nesses casos e as matérias que não precluir em porque porque não é cabível o agravo de instrumento essas matérias então poderão ser suscitados no recurso de apelação é uma opção do legislador para um sistema novo de preclusão muito bem ainda é importante nós chamarmos a atenção para uma opção do legislador uma opção do legislador quanto a algumas decisões que decidem o mérito no curso do processo vejo nesse caso nesse caso quando nós tivermos decisões que decidem o médico no curso o processo não é não é cabível recurso de apelação e assim o agravo de instrumento nós temos lá o artigo 356 parágrafo quinto e354 parágrafo único e ainda o 1015 dois que fala express e sobre o cabimento do agravo de instrumento quando houver decisões referentes a decisões interlocutórias que decidem um mérito muito bem e ainda é da antecipação de tutela concedida na sentença qual o recurso cabível a então vejam só qual o recurso cabível quando o ver antecipação de tutela na sentença vejam caroço caros amigos e se essa é uma questão que é suspense todo né na égide do código de 1970 e 73 será cabível agravo de instrumento nessa parte se não era kalil será cabível é enfim a só apelação bom o código de 2015 resolveu esse problema é nós temos é a seguinte resposta vejam o que diz o artigo 1013 parágrafo quinto o capítulo da sentença que confirma com sede ou revoga tutela provisória é impugnável na apelação então nós temos aqui não temos duas formas de recorrer né aqui não há nenhuma é exceção a unirrecorribilidade nós temos um recurso cabível apelação ainda que se decida é sobre tutela provisória então recurso cabível nesse caso é o recurso de apelação só para gente complementar aqui o cabimento do recurso mas sigamos então nós já temos aqui delineado o cabimento recursal e nós precisamos então falar da fundamentação é da regularidade de si e da regularidade do recurso de apelação bom recurso de apelação ele é de de motivação livre né ou seja a parte pode se valer da apelação é de forma ampla seja para e esse discutir o vício de forma ou seja para discutir um vício de julgamento propriamente dito nós conhecemos esses vistos como error in procedendo e error in judicando é uma nulidade por ausência de fundamentação um vício de forma um é uma questão de reforma para permite dito de própria medida de improcedência de uma ação indenizatória nós pretendemos a a inversão do julgamento nesse caso nós levantamos um vício no julgamento por exemplo porque o juiz não analisou a devidamente as provas não levou em consideração as provas então a fundamentação em ampla livre e nós podemos levantar todos esses vídeos bom também é importante chamar a atenção para um requisito extrínseco é da apelação que é a sua forma na qual que é a sua regularidade como que ele deve ser apresentado um o 1010 é bastante claro nesse sentido vamos rapidamente fazer a leitura do 2010 do caput do inciso 2010 nós temos lá que a apelação interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau chamem atenção então apelação continua sendo interposta perante o juízo de primeiro grau grau conterá os nomes ea qualificação das partes exposição do fato e do direito as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão então nós temos aqui o modo como deve ser apresentada como deve ser apresentada a petição inicial e é importante cara os amigos chamaram nós chamamos atenção para alguns detalhes dos parágrafos que seguem no 1010 só para chamar atenção de você chame atenção aí na leitura é o prazo em contra-razões obviamente de 15 dias então na sequência né assim é que for protocolado recurso de apelação o recorrido então terá 15 dias para apresentar contra-razões se eventualmente houver recurso adesivo o é o apelante então vai ter o prazo também de 15 dias para contra arrazoar esse recurso né e depois de todas as formalidades de acordo com o parágrafo terceiro independentemente do juízo de admissibilidade é o recurso de apelação segue para o tribunal essa é basicamente a forma o procedimento da apelação de 1ª para 2ª instância muito bem então olha nós chamamos atenção aqui nos nossos no nosso slime sobre o juízo de admissibilidade aproveitando a então seguindo nessa forma nesse procedimento esse juízo de admissibilidade será realizado pelo tribunal é né não há mais juízo de admissibilidade da apelação em primeira instância não existem dois juízos de admissibilidade lembrando que o juízo de admissibilidade está relacionado a conhecer ou não do recurso a este juízo de admissibilidade está relacionado a análise né atividade cognitiva de requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso eo 1010 parece terceiro que a gente acabou de fazer a leitura aqui nos chama a atenção para esse juízo de admissibilidade em segunda instância é bom além do juízo de admissibilidade nós temos que tratar dos efeitos do recurso de apelação beijo nós vamos iniciar tratando do efeito suspensivo e o efeito suspensivo caro caro amigo concursando né você que continua aí firme nos estudos esse esse efeito na apelação é bastante polêmico e gerou uma certa podendo que vem gerando uma certa polêmica ainda na doutrina mesmo o efeito suspensivo ele a ele gera o que ele não autoriza o cumprimento imediato de uma decisão nos termos aqui no caso da no caso da no caso da sentença no caso do recurso de apelação é a regra é o não cumprimento imediato por força daquilo que dispõe o artigo 1208 ou melhor o efeito suspensivo ele existe vende forma clara e precisa no artigo 1012 né ah tá oi piranha efeito suspensivo diz o artigo 1012 tão não se cumprir de imediato a sentença e o debate da doutrina né a crítica que a doutrina faz o legislador que ele perdeu a chance de tirar esse efeito suspensivo como regra é as decisões deveriam ser cumpridas imediatamente por força da celeridade por força da necessidade de se dar o máximo proveito ao processo porém ainda o legislador optou pela por essa regra do efeito suspensivo para apelação nós temos algumas exceções é importante nós chamarmos atenção para essas exceções que estão no parágrafo primeiro do artigo 1012 então vamos lá por uma leitura rápida do parágrafo primeiro dormir 12 só para gente relembrar aqui caro amigo é para com exceções exceções mais uma vez são boas para que o examinador é peça lá no concursos né nos pegue lá no concurso então vamos dar além de outras hipóteses previstas em lei começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que primeiro homologa a divisão ou demarcação de terras o segundo condena pagar alimentos terceiro extingue-se sem resolução do mérito ou julga improcedente os embargos do executado quarto julga procedente o pedido de instituição de arbitragem quinto confirma com sede ou revoga tutela provisória sexto decreta a interdição olha então esses dispositivos esses incisos são muito importantes porque nesse caso nós temos exceções a ou ao efeito suspensivo essas decisões aqui geraram produziram seus efeitos mas nós chamamos atenção aqui vale a pena só destacar o inciso 5º que diz assim confirma consegue o revólver a tutela provisória então vejam só se em uma sentença o juiz concede uma tutela de evidência se o juiz concede uma tutela de evidência então lá no eventual recurso de apelação e o recurso de apelação será recebido nesse nesse ponto apenas no efeito devolutivo e não efeitos suspensivos e então uma vez concedida a tutela de evidência seus efeitos surtiram é importante nós chamarmos a atenção desse nesse caso aqui é para as exceções ok muito bem seguindo adiante nós temos e o ainda né dentro do efeito suspensivo o que a a régua é o não cumprimento imediato como nós como nós falamos trouxemos é as algumas outras exceções além do além do 1012 para primeiro né vejam lá o artigo 14 parágrafo 1º e 3º da lei do mandado de segurança e ainda o artigo 14 da lei 7. 347 a lei de ação civil pública eo efeito o efeito suspensivo né se eventualmente nós estivermos diante dessas exceções autoriza então cumprimento provisório da decisão nos termos 2012 parágrafo segundo o parágrafo segundo do 1012 diz assim nos casos do parágrafo primeiro ou apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicar a sentença então a aí a possibilidade então de cumprimento provisório se é efetivamente nós tivermos diante dessas exceções além disso é importante nosso chamarmos a atenção para o efeito suspensivo por decisão judicial hum vejo um efeito suspensivo por decisão judicial também chamado ope iudicis nós temos a previsão no 1012 parágrafos 3º e 4º os requisitos para a suspensão de uma decisão que poderia beijar a ser cumprida são fumaça do bom direito e perigo da perigo da demora com os boni iuris e periculum in mora ou seja nós temos situações em que o juiz pode determinar a suspensão nesses casos excepcionais o prefeito poderiam produzir vejamos lá os parágrafos 3º e 4º do artigo 1012 é vejam só parágrafo 3º do 1012 o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do parágrafo primeiro poderá ser formulada por requerimento dirigido ao tribunal no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ficando o relator designado o exame prevento e segundo o relator já já distribuída apelação vejam parágrafo 4º nas hipóteses do parágrafo primeiro a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator poderá ser suspensa então poderá ser concedido efeito suspensivo para que elas exceções se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso a fumaça do bom direito ou se sendo relevante a fundamentação houver risco de dano grave de difícil reparação periculum in mora então nós temos aqui os requisitos que devem ser efetivamente de monstros muito bem seguindo nós temos então além do efeito suspensivo o efeito devolutivo o tribunal então vai conhecer de matéria que for impugnada pela parte tanto devolutum quantum appellatum e aí nós temos então a amplitude do recurso parcial ou não total né levar se ao tribunal aquela matéria que a parte então em impugnar é o chamado efeito devolutivo matéria que o tribunal pode conhecer quanto ao efeito translativo já comentado anteriormente aqui quando quando nós falamos da teoria geral é importante lembrar que esse efeito translativo também e era na pela ação que são aquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício conforme o parágrafo o parágrafo primeiro do artigo 1013 então vamos lá só para uma leitura rápida nós temos né que serão porém o objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo ainda que não tenha sido solucionados é desde que relativas ao capítulo em impugnar tom se devolve tudo isso e é a importante nós chamarmos a atenção então que existe todo esse efeito translativo inclusive podendo o tribunal conhecer dessas matérias de ofício e as matérias é que foram devolvidas pelo pela parte propriamente dita muito bem em se tratando de efeito devolutivo de matéria que o tribunal poderá conhecer é importante nós chamarmos a atenção para a teoria da cal e a dura e o que é isso os parágrafos 3º e 4º do artigo 1013 eles é tratam desse tema vejam só são hipóteses né diz que estão intimamente ligadas à extinção do processo sem julgamento do mérito ou sentença que não resolveu todo mérito e nesses hipóteses nesses casos o tribunal poderá julgar o mérito do recurso se a causa estiver madura o nem imagine que em uma determinada demanda o processo foi extinto sem julgamento do mérito por uma por uma por um juiz entender a ausência do interesse de agir a parte recorreu e alegou que havia sim o interesse processual o interesse de agir e pediu então a reforma da decisão se ou dá-se o processo estiver com todas as provas produzidas todas as questões discutidas no tribunal então não só reformar a reformar aquela decisão como dar a um julgamento de mérito por que a causa se a causa estiver madura no mesmo no mesmo sentido é a hipótese da sentença que não resolveu todo mês o que nós temos uma sentença com o acolhimento de uma prescrição o tribunal reforma essa prescrição e continua o julgamento de mérito de toda a causa pode desde desde que a causa esteja madura nós trazemos aqui é importante nós chamarmos a atenção para o posicionamento do professor marinoni arenhart os professores marinoni arenhart emitir dinheiro ele dizem olha que causa madura e aquela cujo processo já se encontra com todas as alegações necessárias feitas e todas as provas admissíveis colhidas ou seja o processo está prontinha para ser decidido não faz sentido devolver a causa para a primeira instância na bela e afastamos a prescrição afastamos a prescrição a então devolve o processo para a distância o juiz tem que continuar não não é essa necessidade por força da instrumentalidade das formas da celeridade o juiz o legislador adotou a teoria a causa madura então ok esse é uma é uma uma teoria bastante interessante que pode ser objeto de questionamento nas provas e nos concursos muito bem então agora caros caros amigos nós passamos então nessa nesse segundo momento ao estudo do agravo de instrumento é o agravo de instrumento sofreu uma alteração bastante importante no novo código de processo no qual o processo de 2015 e nós precisamos também fazer destaques é historicamente ou agravo é ele sofreu e números modificações e agora nós precisamos então delinear no novo código como que ele ficou o vejo o agravo de instrumento e as suas disposições encontram-se estabelecidos no meio e 15021 cabimento do agravo e efetivamente no artigo 1. 015 que traz um rol taxativo então um legislador optou pela taxatividade do agravo de instrumento não são todas as decisões interlocutórias que podem ser objeto do agravo de instrumento somente aquelas que encontram-se delineados pelo legislador no artigo 1.
015 é importante desde já nós chamarmos a atenção para um posicionamento do stj em relação a esse rol taxativo essa questão da taxatividade do artigo 1. 015 é bastante relevante porque causou desde o início desde a entrada em vigor do novo código algumas e lemos né alguns doutrinadores falando olha o 1015 não é é taxativo mas ele pode sofrer interpretação algumas decisões poderão ser enquadradas num dos incisos do mil 2015 então ser ser aproveitado aí o agravo de instrumento outros doutrinadores falam olha nessas hipóteses não cabe agravo de instrumento por que não estão não estão previstas no 1015 então deve ser interposto o mandado de segurança enfim e nós já temos algumas discussões em torno desse hall e o stj recentemente decidiu que é a interpretação duas diz dos incisos 2015 a interpretação pode ser um criativa pode ser extensiva eles fizeram isso no julgamento de um a de um recurso especial no qual se decidiu ser possível né ah o cabimento do agravo de instrumento em decisão interlocutória sobre competência né a questão da competência não está abarcado as decisões sobre competências estão relacionadas no 1015 e o stj então a ampliou entendimento no sentido de que é cabível o agravo de instrumento em relação a essas essas decisões então a jurisprudência vem sinalizando que o rol é taxativo mais aí a tentação não é a interpretação pode eventualmente admite que se chega né da admissão de eventualmente eu agravo de instrumento para outras hipóteses né no caso dessa polêmica aí do stj houve uma interpretação extensiva no inciso terceiro no sentido de que se pode se se é cabível agravo de instrumento em relação é a rejeição de alegação de convenção de arbitragem que é uma questão de uma matéria é de jurisdição e competência então seria possível também se discutir competência relativa e absoluta em agravo de instrumento só então para chamar a atenção além disso também é cabível o agravo de instrumento nos termos do parágrafo único do cpc ou seja nas fases de liquidação e é de sentença de cumprimento de sentença e ainda é no no procedimento especial do inventário é importante nós chamarmos a atenção para alguns outros casos nós chamamos atenção aqui né que são decisões que este e parcialmente o processo e é e decisão que julga antecipadamente parcela do mérito nós estaremos diante né diante de sentenças entre acima nesses casos o legislador faz opção pelo o pelo agravo mesmo tendo sido julgado o mérito muito bem então aqui nós delineámos o cabimento do agravo de instrumento quanto à fundamentação motivação livre também tal como no recurso de apelação em que o legislador não não coloca óbices obstáculos quanto à motivação é do da apresentação das matérias no agravo de instrumento a sua regularidade formal apresenta né como sempre aqui a gente chama de requisito extrínseco né onu 1016 como que deve estudar a interposição do recurso que se dá diretamente no tribunal há a necessidade da formação de um instrumento por isso agravo de instrumento é quais são as peças que devem compor esse instrumento peças obrigatórias peças facultativas novos documentos tudo isso no artigo 1017 com um detalhe essa formação é essa formação de instrumento só é necessária quando o processo for físico quando o processo for né eletrônico vamos lá ver o que diz o legislador no parágrafo 5º do artigo 1017 vejam caros amigos é com nós colocamos aqui o 1015 mas na verdade é o artigo 1017e o parágrafo quinto o parágrafo 5º do 1017 dias o sendo eletrônicos os autos do processo dispensam-se as peças referidas nos incisos 1 e 2 primeiro e segundo kraft facultando o seu agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia então obviamente não há necessidade da formação do instrumento um instrumento somente será necessário em autos físicos é importante a gente chamar atenção para isso beijo é importante também nós chamamos atenção para a ausência de peças ou de qualquer outro bicho na região do código e973 ausência de peça em instrumento acarretar o segundo a jurisprudência defensiva do stj principalmente a não admissão do recurso a não admissão do agravo então o que que o legislador veio e fez no 1017 para a e ele corrigiu esse é essa esse grande problema né que assolava principalmente os advogados no dia-a-dia forense faltava uma peça ou é enfim faltava algum complemento o recurso estava morto então deve-se conceder o prazo de cinco dias para sanar o vício ou complementar a documentação nos termos do paragrafo unico do 932 então a falta de uma peça a falta de uma da petição inicial não pode acarretar mais é cinco de incontinenti a não ou não conhecimento do agravo por que primeiro tem que se dar oportunidade de correção ok então é importante nós chamamos atenção para esse detalhe ainda não agravo de instrumento é nós temos a comprovação e de sua interposição não é dentro dessa questão da da forma da regularidade formal do procedimento do agravo qual é qual é a finalidade a finalidade da comprovação de interposição do agravo né já que ele ele é interposto em segunda instância interpôs o tribunal como que o juiz em primeira instância fica sabendo que houve a interposição com a comprovação dessa interposição e qual que é a finalidade do juiz ficar sabendo porque ele pode rever a sua decisão diante do agravo interposto essa é a finalidade é o chamado efeito regressivo é efeito regressivo do recurso de agravo juiz pode eventualmente rever a sua decisão se ele então tiver conhecimento ou artigo 1018 trata dessa comprovação interposição no processo eletrônico não é obrigatória e é no processo eletrônico não é obrigatório então não causa nenhum prejuízo para a parte não há nenhum ônus para a parte se houver se não houver essa comprovação de interposição nos autos em primeira instância do agravo com tudo para o processo físico haverá sim é um prejuízo se em primeira instância não vou se o processo é físico em primeira instância não houver a comprovação é o recurso será considerado inadmissível expressamente o legislador fala isso no parágrafo segundo 2018 é não sendo eletrônicos os autos o agravado tomar a providência prevista no caput no prazo de três dias a contar inter um instrumento aí no parágrafo terceiro o descumprimento da exigência de que trata o parágrafo segundo desde que arguido é provado pelo agravado importa inadmissibilidade do agravo instrumento então esse é um perigo para a parte nós temos que tomar cuidado para o processo físico para o processo digital não há essa necessidade porque o legislador fala expressamente lembrando que a finalidade é justamente é o juiz poder voltar atrás né reformar sua decisão veja o parágrafo primeiro do meu 18 se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento não pode ser requerer e né a comprovação nos autos eletrônicos e necessariamente quando se tratar de processo físico muito bem partindo aqui para já a parte final para o momento final da análise do agravo de instrumento nós te o que tratar do efeito de um efeito suspensivo um agravo de instrumento não tem efeito suspensivo em regra é só efeito devolutivo mas é importante nós chamarmos atenção que o relator pode conferir tal efeito nos termos do 1019 inciso primeiro combinado com um 1012 parágrafo 4º vejam só para os amigos lá no 1019 o legislador dizendo recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente se não for o caso de aplicação do artigo 932 incisos terceiro e quarto o relator no prazo de cinco dias primeiro poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela total ou parcialmente a pretensão recursal comunicando ao juiz sua decisão o feijão que tanto ele pode conceder efeito o efeito suspensivo como ele pode e é antecipar a tutela recursal vejamos imagine então que a o recorrente em primeira instância postulou na petição inicial a uma antecipação de tutela para a realização o melhor para a sustação dos efeitos de um de um protesto e o juiz então não concedeu esse é esse efeito se ele não concedeu esse efeito se ele não concedeu a sustação no recurso de agravo contra essa decisão é de tutela é de tutela provisória o recorrente pode pedir antecipação dos efeitos do recurso que seriam justamente a concessão da sustação mediante tutela antecipada recursal da mesma forma que se foi concedido é né a sustação né em tutela provisória e no agravo a outra parte tão diz não olha tem que ser suspenso esses efeitos nessa a suspensão dos efeitos que foram dos efeitos da sustação então o tribunal pode eh também concederá o relator tem poderes para conceder esse efeito suspensivo nos termos então 2019 combinado com 1.
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com