prezado leitor seja bem-vindo ao nosso Capítulo 7 do manual de direito Agrário como Vocês bem sabem é meu nome é professor Thiago Bittar e eu tive o prazer a honra de escrever esse livro A quatro mãos com meu amigo com meu sócio com meu coautor professor estando e Costa grande Professor um grande professor de direito Agrário e isso me honra muito me dignifica muito e agora estamos nesse vídeo de explicação sumária ao final de cada capítulo Chegamos no Capítulo 7 o capítulo da reforma agrária no primeiro momento a reforma agrária precisa ser compreendida como uma
medida de natureza de estatura constitucional que estabelece medidas para a melhor distribuição de terra e para a promoção de justiça social e aumento da produtividade a importância da reforma agrária foi tamanha é tamanho para O legislador constante originário da Constituição Federal de 5 de outubro de 88 que ele escreveu que ele esculpiu na construção federal um título cujo nome é da política agrícola e fundiária e da reforma agrária que é inaugurado então pelo artigo 184 da Constituição Federal Aliás o artigo de leitura obrigatória para a compreensão da reforma agrária o conceito legal de reforma agrária
está estabelecido no estatuto da terra no artigo primeiro e ele diz o seguinte ó considera-se reforma agrária o conjunto de medidas de estatura Constitucional a gente já viu que dizem a promover melhor distribuição da terra mediante modificações do regime de uso e posse a fim de atender aos princípios de justiça social e aumento da produtividade então a reforma agrária ela quer chacoalhar ela quer mexer a distribuição de terras que se apresente atualmente improdutiva e que se apresente a de tal maneira é promover a injustiça social para que pessoas que queiram trabalhar possam então deitar o
seu esforço e o seu Labor sobre o campo produzindo e melhorando Então os índices da população no campo os objetivos da reforma agrária reforçam e corroboram que eu acabei de dizer com vocês olha lá o artigo 16 do estatuto da terra diz o seguinte Olha a reforma agrária ela tem como objetivo estabelecer um sistema de relações entre o homem a propriedade rural e o uso da Terra o homem a propriedade rural e o uso da Terra capaz de promover Olha lá importantíssimo justiça social Esse é o primeiro objetivo Progresso segundo objetivo bem-estar do trabalhador rural
terceiro o desenvolvimento econômico do país e a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio rapidamente justiça social se dá por meio da redistribuição de terras para aquelas pessoas que embora queiram trabalhar não tem condições de adquirir terras para que possam então deitar seu amor sobre ela e ao mesmo tempo retirar grandes latifúndios improdutivos das mãos de pessoas que não produzem então justiça social consiste precisamente na rede distribuição de terras contemplando pessoas que de fato pela vocação natural pela vocação própria dessas pessoas que é o homem do campo a capacidade de produzir e de gerar riqueza
o progresso está muito relacionado a um aumento da do emprego e da utilização de tecnologia no campo que decorre aliás da produtividade o progresso se nós imaginarmos que nós temos satélites que são utilizados no campo que nós temos maquinários que estão interligados com essas formas novas de comunicação se nós temos a tecnologia aplicada a insumos agrícolas a defensivos agrícolas nós temos o progresso decorrente de tudo isso a tecnologia no campo desenvolve o progresso com eletrificação com melhoria da qualidade de vida e aquela região então progride nós temos o bem-estar como decorrência o bem-estar para o
homem do campo como decorrência da possibilidade de trabalho né aquele que dispõe então de uma gleba de terra para produzir esse estará agindo com um favor do estado do bem-estar Social promovendo ele portanto bem estar na sequência o desenvolvimento econômico Claro se nós estamos gerando riqueza aquele produtor agora o pequeno produtor que recebeu uma gleba de assentamento se torna portanto assentado e que agora consegue produzir Ele pega a produção e leva para uma feira por exemplo para um supermercado está vendo ali o desenvolvimento econômico coisa que ele não tinha antes porque ele não conseguia ficar
produzir e a gradual extinção do mini fondue do latifúndio Esse é um objeto é fundamental são dois objetos fundamentais da reforma agrária extirpar do campo aquelas glebas que de tão pequenas tão de minutos são inaproveitáveis economicamente não se é possível produzir nelas e aquelas Grandes propriedades que igualmente são improdutivas e portanto remanecem sem a capacidade sem a vocação para que elas produzam o Instituto Nacional de reforma agrária Incra do Instituto Nacional de colonização e reforma agrária que aqui tem o nome diferente porque a legislação antiga depois essa autarquia Federal ela sofreu alterações O Incra portanto
é coordenará e fará os instrumentos de reforma agrária chegarem a efeito bom o estatuto da terra no artigo 17 diz que a propriedade rural Ela será utilizada o acesso à propriedade rural melhor dizendo será promovido mediante distribuição de terras pela execução da seguinte medidas a desapropriação por interesse social do que nós estamos falando aqui meios pelo quais pelos quais a reforma agrária virá à tona a reforma agrária precisa de instrumentos suficientes e aptos a garantir que aqueles assentados tenham acesso à Terra Então vamos lá o primeiro deles é desapropriação por interesse social segundo doação de
terras pelo poder público terceiro compra e venda quarto arrecadação de bens vagos quinto reversão a posse do poder público de terras de sua propriedade indevidamente ocupadas estouradas a qualquer título por terceiros e sexto herança ou legado faremos até menção honrosa aqui a compra e venda quando o poder público vende então a parcelas de terra para finge reforma agrária mas o mais comum e o instrumento mais importante para a reforma agrária é sem sombra de dúvidas e ganhando de disparada de goleada é desapropriação por interesse social nós estamos diante então do instrumento mais importante da reforma
agrária desapropriação que nós veremos inclusive no próximo capítulo as terras públicas devolutas que são aquelas terras dominicais não afetadas a uma utilização pública essas terras públicas devem ser compatibilizadas com política agrícola e o Plano Nacional de reforma agrária o que é constituição quis dizer restou então regulamentado pela lei 8629 pelo Artigo 13 dizendo o seguinte as terras Rurais de domínio da União dos estados e dos Municípios ficarão destinadas preferencialmente a execução dos planos de reforma agrária Claro o poder público tem que dar exemplo se ele cobra do particular uma correta destinação da sua terra Sophia
de desapropriar essa terra ele tem que dar exemplo ele não pode ter terras devolutas sendo que são terras passíveis de serem utilizadas então para poder público pelo exemplo deve adotar preferencialmente essas terras devolutas como destinadas a reforma agrária bom vamos falar agora então de cláusulas resolutivas os assentados receberão essas terras aquelas pessoas então que se inscreveram nos projetos de assentamento uma vez que elas recebam essas terras elas receberam de forma escalonada e progressiva primeiro com a concessão de uso são todos os títulos titulações de terra mas a concessão de uso que tem natureza obrigacional nós
temos a concessão de direito real de uso que tem natureza de direito real e por fim nós temos o título de domínio o título de domínio que também tem a natureza de direito real propriedade portanto essas três formas aqui de titulação elas estão submetidas a submetidas a regras o seu titulares precisam cumprir regramentos estabelecidos na lei São Pena de perderem de esse título ser encassados Olha lá os títulos CD Rio por exemplo os títulos de domínio e as conse de direito real de uso por exemplo elas são inegociáveis pelo prazo de 10 anos contados da
celebração do ccu daquele primeiro título que é provisório bom o artigo 189 diz que os beneficiários da reforma agrária receberam títulos de concessão que serão inegociáveis pelo prazo de 10 anos então o diálogo aqui entre as fontes entre a constituição e a Lei 8629 Além disso além de não poder negociar por esse prazo os titulares os beneficiários da reforma agrária por esses títulos Eles serão obrigados Ou eles firmarão um compromisso que a doutrina que a doutrina não que a legislação chama de condições resolutivas e que no Livro nós criticamos não são condições resolutivas porque não
estão atrelados a eventos futuros e insetos são encargos obrigações impostas a legislação diz então que os titulares desses DR1 ou TDS eles estão obrigados ou compromissados a cultivar o imóvel direto e pessoalmente não pode receber o título e morar na cidade deixar o imóvel lá abandonado não pode tem que cultivar sobre esse imóvel caso isso não aconteça haverá rescisão do contrato com o retorno do imóvel ao ente A Entidade cedente alienante e cedente Ok então havendo descumprimento haverá rescisão desses títulos é uma forma de punir então acrescentado que não está dando a devida atenção ao
benefício de ser beneficiado pela reforma agrária bom Quais são os limites então desses assentamentos diz o Artigo 18 a da lei 8629 de 93 que é uma das 10 mais importantes junto com o estatuto da terra para o direito Agrário que esse essas lebas distribuídas não poder não poderão alterar é superior a dois módulos fiscais e também não poderão ser obviamente inferiores a fração mínima de parcelamento para que elas sejam então aptas a produtividade Rural bom nós temos algumas exceções do livro eu coloco mais algumas exceções mas aqui eu vou estabelecer essa porque é mais
importante mesmo os assentamentos criados antes ou anteriormente a 22 de dezembro de 2014 poderão ter os tedes e o CDR e os títulos de domínio ou concessão de direito real de uso com áreas de até quatro módulos fiscais então dobro daqueles dois previstos no Artigo 18 a Quem são os beneficiários da reforma agrária que a gente vai passar muito rapidamente mas o próprio desapropriado sendo-lhe facultado a área da sede então ele tinha uma sede muito bonita da Fazenda perdeu a fazenda ele terá o direito Então aquela Gleba que vai incorporar a sede da Fazenda na
sequência aqueles Trabalhadores Rurais que trabalhavam no imóvel desapropriado que eram servidores daquele fazendeiro que foi desapropriado os trabalhadores rurais desentrosados que foram retirados de outras áreas também ali do entorno de áreas rurais então terão preferência o trabalhador rural em situação de vulnerabilidade esse também terá preferência claro nós queremos dar condições de uma vida digna né lembra do bem-estar como um dos objetos da reforma agrária bem-estar para esse servidor para esses trabalhadores na sequência o trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga escravidão vocês devem ter visto isso em algumas reportagens trabalhadores que são colocados em
condições análogas a escravidão aqueles que trabalham como posseiros assalariados parceiros arrendatários em outros Imóveis rurais ainda não tem propriedade querem e terão preferência portanto e aqueles ocupantes em áreas inferiores a fração mínima de parcelamento quem está impedido de ser beneficiário na reforma agrária nós temos no artigo 20 algumas pessoas indicadas expressamente aqueles que sejam detentores de cargo e emprego e função pública remunerada na administração pública direta ou indireto autárquica é fundacional aqueles que tiverem sido excluídos ou afastados de programa de reforma agrária de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento do órgão Executor então
estava em escrito num programa e foi afastado simplesmente abandonou o programa sem dar consentimento conhecimento ao órgão Executor quem é impedido ainda na sequência o proprietário rural de Outra área exceto o desapropriado do imóvel Claro que ele vai ficar com a sede por exemplo e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente é um sustento lembra aqueles objetivos da reforma agrária tem lá a extinção do minifúndio se o proprietário possui uma área muito pequena inaprovável Opa mesmo sendo proprietário Rural terá direito a ser beneficiário pela reforma agrária também o proprietário cotistacionista de sociedade empresário porque ele tem
uma fonte de renda então a ideia que da reforma agrária é contemplar pessoas carentes bom os impedidos ainda na sequência menores de 18 anos não emancipados na forma da Lei civil aquele que é o filho a renda mensal familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos Então se existe se tem um emprego na cidade grande com investimento em ações enfim a atividades não agrária superior a três salários mínimos não poderá fazer parte e também será excluído da reforma agrária olha aquela pessoa que estava inscrita em processo de cadastramento e seleção mas que
foi efetivamente identificada como participante direto e indireto em conflito fundiário Agrário caracterizado por invasão e ou embrulho que a invasão de imóvel de domínio público ou privado e mais Olha aquele que for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público de atos de ameaças sequestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos encarce e privado ou quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados Em tais situações então é invasor de terra está envolvido em Vazão de prédios públicos sequestro de servidores atos de violência no campo atrelados ao campo estará proibido de participar do
programa de reforma agrária Quais são os imóveis que não poderão ser objeto de reforma agrária o imóvel de domínio público ou particular ou privado objeto de esbulho de invasão motivada por conflito Agrário ou fundiário de caráter coletivo ele não poderá esse imóvel não poderá ser vistoriado não poderá ser avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes a ordem de desocupação cumprida Ou seja a desocupação que decorre de uma de uma ordem uma desocupação voluntária mas conta-se o fato desocupação dois anos da desocupação esse imóvel não poderá ser objeto de reforma agrária vistoria avaliação e propriamente desapropriação
ou se esse imóvel for reincidido em desapropriação Se houver uma reincidência desculpa de invasão esse imóvel ele não poderá ser objeto de desapropriação vistoria avaliação no prazo de quatro anos contados da desocupação bom e por fim aqui já finalizando já finalizando a nossa aula eu preciso falar muito rapidamente dos instrumentos titulares nós temos a concessão de uso ou o contrato de concessão de uso que tem natureza obrigacional é o primeiro estágio para o assentado evoluir e chegar à propriedade ou a outro direito real mas o primeiro estágio que é o CCR é Diz que esse
ccru é provisório e é gratuito é provisório é gratuito mas ele é um primeiro estágio porque o objetivo é ir além então assentado é preenchidas as condições as cláusulas resolutivas Compridas elas ele poderá dar um passo além para obter um direito real chamado concessão de direito real de uso que esse era o título definitivo e também gratuito ou um título de domínio aquele solução de propriedade o direito real por excelência que será definitivo podendo ser gratuito ou oneroso dito isso prezados leitores ficamos por aqui nesse nosso encontro e aguardo você no próximo encontro peço que
vocês não sigam nas nossas redes sociais @profish Costa e@ tiago_vitar ficamos por aqui muito obrigado e até o próximo Capítulo