Bom dia a todas as pessoas presentes podemos nos assentar declaro aberta essa sessão de quinta-feira 19 de setembro de 2024 do Tribunal Superior Eleitoral cumprimentando os senhores integrantes do Tribunal Superior Eleitoral Ministro vice-presidente Cássio Nunes Marques Ministro André Mendonça ministra Isabel Galote Ministro Antônio Carlos Ferreira Ministro Floriano de Azevedo Marques Ministro Ramos Tavares Senor procurador-geral da República eleitoral Dr Paulo Gustavo gon que nos dá honra da pres presença aqui cumprimento os senhores advogados servidores todos que nos acompanham não haverá sessão administrativa e apenas para que nós tenhamos a dinâmica desta manhã Nós faremos esta sessão
jurisdicional depois dela haverá uma cerimônia de assinatura com o senhor Ministro da Justiça e segurança pública no espaço repú da pertence uma portaria conjunta para garantir segur mais segurança nas eleições e certeza dos eleitores e das eleitoras sobre a sua liberdade de locomoção naquele dia e Voltaremos para a posse do ainda nessa sessão Ministro substituto Ministro Antônio Carlos Ferreira que se efetivará no cargo com muita honra para esta casa peço ao senhor secretário que faça leitura da são anterior da são ordin jiz setro de 2024 presidência da senhora ministra Carmen Lúcia presentes a sessão senhores
ministros Nunes Marques André Mendonça Isabel Galote Antônio Carlos Ferreira Floriano ja Azevedo Marques e André Ramos Tavares vice-procurador geral eleitoral Dr Alexandre Espinoza bravo Barbosa às 19:30 foi aberta a sessão sendo lída aprovada a ata da sessão anterior foram julgados nove processos e a sessão foi encerrada às 20:11 dos Senhores ministros se H alguma anotação retificação observação a fazer sobre ata não havendo declaro aprovada a pregou para julgamento O agravo regimental no recurso especial eleitoral número 0600 174 tr2 procedente do Rio de Janeiro relatada pela eminente ministra Isabel Galote houve pedido de destaque na sessão
virtual de 9 a 15 de agosto pelo eminente Ministro Floriano de Azevedo marqu o cumprimento o advogado presente no plenário D Francisco representante do agravante e portanto passo a palavra à eminente ministra relatora para o seu relatório e voto eu acho que Perão SEMA interno interposto por Júlio Lu Batista Lopes eleito deputado federal em 2014 contra decisão singular em que dei provimento recurso especial do ministério público e resumido na ementa abaixo em que em síntese considerei que um processo que tramitava no Supremo e foi remetido à justiça oral de primeiro grau para apurar crimes eh
comuns e crimes eleitorais como estava na fase de inquérito ainda não havia ação penal em curso e foi não houve êxito nas investigações quanto à existência de fundamento para uma denúncia de crime eleitoral o juiz de primeiro grau remeteu o inquérito para a justiça comum uma vez que arquivado o inquérito quanto ao Crime eleitoral o tre deu provimento eh a um recurso por entender que esse arquivamento deveria englobar todos os crimes e não apenas o crime eleitoral e os autos deveriam ser integralmente arquivados veio o recurso especial do Ministério Público eleitoral ao qual dei movimento
por decisão singular pelo motivo de que na linha da jurisprudência do supremo e do TSE o afastamento do crime da possibilidade de crime eleitoral que ensejasse uma denúncia por crime eleitoral eh não não justifica a Perpetuo jurisdic na justiça eleitoral porque sequer tinha sido instaurada a ação penal e determinei a remessa dos Autos ao juízo Federal de primeiro grau para que prosseguisse o inquérito ou fosse denunciado ou solicitado o arquivamento perante a justiça que repute competente que era justiça comum no caso a federal comum é o relatório Ministério Público um momento eh o ministério público
é o recorrido é houve contra razões é o relatório excelência prossegue examino de início o pedido de assistência formulado e na sequência as razões do agrave interno eu entendo que não cabe o pedido de assistência litson social porque tal pretensão não se enquadra no âmbito do abias corp que é o processo na origem do qual tirado esse recurso especial observo que o recurso especial do Ministério Público é tempestivo pois seus membros possuem a prerrogativa de intimação pessoal a ser feito por carga remessa ou meio eletrônico E conforme o disposto em lei considerar-se a realizada intimação
no dia em que o intimado efetuar a consulta eletrônica aor da estimação certificando os autos a sua realização E no caso extrai-se da certidão de folhas que a ciência do acordo ocorreu em 29 de setembro de 2023 e o recurso interposto em 3 de outubro do mesmo ano e portanto dentro do prazo de 3S Dias previsto no código eleitoral observo também que não prospera alegada ofensa à súmula 283 do STF 23 do TSE uma vez que a impugnação da competência da corte de origem é suficiente para se anular o acordão recorrido Afinal o órgão jurisdicional
incompetente não pode avançar na análise alusiva à razoável duração do processo passo ao mérito na origem o TR do Rio por maioria de votos concedeu a ordem em favor de Júlio Lopes agravante para determinar o trancamento do inquérito número tal reformando assim a decisão do juízo da 16ª zona eleitoral que arquivar a investigação apenas quanto aos delitos eleitorais que estavam sendo apurados e declinar da competência para justiça comum para decidir quanto aos crimes remanescentes apura-se no referido inquérito a prática dos crimes de falsidade ideológica eleitoral apropriação de valores destinados a financiamento Eleitoral de corrupção passiva
e ativa e de de capitais segundo se apurou no inquérito policial agravante em 2010 e novamente em 2013 período em que exercia o cargo de Secretário de Transportes do Estado do Rio teria solicitado pagamento de propina ao grupo Empresarial de brest responsável por executar obras de ampliação do metrô na capital carioca a polícia federal registrou que a empresa anu com a solicitação e repassou agravante cerca de R milhões deais em valor supostamente empregado nas campanhas eleitorais de 2010 em relação à qual ocorreu prescrição e 2014 sem o devido registro em prestação de contas a investigação
teve início com o inquérito 4451 em que se investigavam Eos citados crimes comuns instaurado em 2017 no Supremo tendo em vista que a época o hor gravante estava no Exercício do cargo de deputado federal devido ao término do mandato parlamentar a ministra Carmen Lúcia indecisão singular de 2017 19 reconheceu a incompetência do supremo e determinou arremesso dos Autos ao juiz da sétima vara criminal do Rio de Janeiro a segunda turma do supremo no julgamento de agrave interno contra essa decisão concedeu a Abas Corpus em 2020 a fim de reconhecer a competência da eleitoral para prosseguir
com a investigação tendo em vista a possível ocorrência de crimes eleitorais conexos o inquérito Então passou a tramitar sobre a supervisão do juízo da 16ª Zona Eleitoral do Rio a partir de 2021 em 2022 o tre do Rio concedeu em parte a ordem pleiteada pela defesa do or agravante para reconhecer o excesso de prazo na investigação e estabelecer prazo de 1 ano a partir da publicação do acordão para que as investigações fossem concluídas o juízo da 16ª Zona Eleitoral do Rio ao analisar o pedido do Ministério Público formulado em 16 de Maio de 2023 ou
seja próximo ainda dentro mas próximo à data limite fixada pelo TRE arquivou o inquérito quanto aos itos eleitorais por ausência de justa causa e declinou da competência para a sétima vá criminal do Rio para decidir sobre os crimes comuns diante da Defesa do agravante impetrou diante disso a defesa do agravante impetrou abias Corpus que resultou neste recurso com o objetivo de trancar o inquérito também quanto aos crimes comuns de modo a invalidar o declínio da competência o TR do Rio concedeu liminar para suspender a remessa dos aos da justiça comum até o julgamento de mérito
do Abas Corpus e ao final concedeu a ordem nos termos em que pleiteada Contra esse acordo o Ministério Público interpôs recurso especial ao qual dei provimento por meio da decisão hora gravada para ter terminar o aravo do inquérito apenas quanto aos crimes eleitorais e remetê-lo ao Juiz da 177ª vara criminal conforme com cnei em decisão singular o Supremo no julgamento do inquérito 4431 5 relator ministro marco Aurélio reiterou o entendimento de que compete a justiça eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos de acordo com esse julgado a competência Atrativa desta
justiça para apurar infrações penais comuns conexas somente se justifica na hipótese em que se verificam elementos indicativos de prática de deleito eleitoral nessa linha a jurisprudência do TSE é de que ao se arquivar inquérito por falta de justa causa quanto à prática de crimes eleitorais estando ainda na fase de investigação sem a propositura de ação penal não existe prorrogação de competência da justiça eleitoral para delitos comuns remanescentes destaco o alguns precedentes um deles da relatoria do ministro Mauro cego segundo o qual conforme a jurisprudência dessa corte reafirmado em julgado unânime em se arquivando o inquérito
por falta justa causa para ação penal quanto à prática de crimes eleitorais inexiste prorrogação de competência da Justiça Federal para os delitos comuns e do ministro um outro julgado no mesmo sentido do TSE no caso o juízo singular homologou o pedido do Ministério Público de arquivamento do inquérito em relação aos possíveis crim eleitorais que estavam sob investigação pois em período próximo ao termino do prazo de 1 ano anteriormente fixado pelo TRE para que se concluíssem as investigações não havia elementos mínimos e indicativos do cometimento de delí de natureza eh eleitoral transcrevo parte do acórdão segundo
o qual consta segundo o ministério público consta dos Autos eh correspondente à folhas Tais do inquérito que o investigado Júlio Lopes teria solicitado propina durante a realização de obras de infraestrutura através de cobrança de percentuais sobre o montante total de um contrato para as empresas participantes de um determinado consórcio o que se desume da narrativa feita pelo colaborador Márcio Marcos Amaral o qual em depoimento afirmou que o representante da QG líder do consórcio lhe teria comunicado no final de 2010 que então secretário de transporte de Lopes ora paciente teria solicitado pagamento de 5% do contrato
da linha 4 do metrô e que no início de 2013 o paciente teria lhe solicitado diretamente o pagamento de novos percentuais em razão das obras do trich Sul o que segundo depoente foi aceito pelas empresas Benedito Júnior Líder Empresarial da área de infraestrutura hierárquico de Marcos teria Confirmado os referidos pagamentos de propina e prossegue narrando os pagamentos e eh diz quanto a ausência da comprovação da suposta prática do delito 350 do código eleitoral pandou o delegado est da Polícia Federal que se pretende a grosso modo neste em outros procedimentos investigativos resultantes do declínio de competência
determinado pelo Supremo da competência comum para Eleitoral de processos resultantes da então denominada operação lava jato é determinar que valores oriundos de de valores oriundos de origem ilícita na sua maioria advindos de superfaturamentos em obras e serviços normalmente contra contratados mediante fraudes ou ajustes em licitação foram empregados pelos seus beneficiários no custo de despesas de campanhas políticas ao invés de terem sido dispendido qualquer dispendidos de qualquer outras maneiras entre as infinitas hipóteses possíveis para tanto o que justificaria a decisão do supremo ocorre que para que seja possível estabelecer-se esta hipótese criminal seriam necessários elementos objetivos
que autorizassem tal conclusão como por exemplo provas de que despesas pagas nas campanhas políticas com recursos de origem ilícita não foram lançadas nas respectivas prestações de contas o que até o momento não foi produzido prossegue o acordão e em seguida já em relação ao suposto cometimento de falsidade ideológica eleitoral nas eleições de 2014 oportunidade que mais uma vez o paciente concorreu ao cargo de deputado federal o parqu entendeu pela ausência de justa causa para deflagrar ação penal com o argumento de que não há nos autos do inquérito policial elementos objetivos que evidenciam aporte de valores
ilícitos na campanha eleitoral do investigado Júlio Lopes no ano de 2014 e tampouco ausência de lançamento dos mesmos na prestação de contas com esse fundamento o m Ministério Público eleitoral requereu o arquivamento do inquérito a toda evidência observa-se que o fundamento utilizado para o arquivamento tanto pela Polícia Federal quando pelo Ministério Público eleitoral relaciona-se tão somente à ausência de indícios de materialidade do clim eleitoral e não dos crimes comuns conexos fecho aspas uma vez reconhecida a ausência de prova de materialidade em relação aos crimes eleitorais Ou seja que valor ilícitos haviam sido aplicados em campanha
e não declarados nas prestações de contas é extinguiu-se a competência desta Justiça quanto aos demais crimes razão porque entendo devam os autos retornar à justiça comum a qual compete Decidir sobre a continuidade ou não das investigações e em Face da qual deve ser requerido pelo Ministério Público eh o arquivamento se não é ver pro o prosseguimento das diligências ou oferecida denúncia perante a justiça comum uma vez que sequer Foi iniciada a ação penal na justiça eleitoral nesse sentido destaco o parecer da procuradoria eleitoral que eu transo no meu voto com efeito no caso não há
que se cogitar em perpetuação da jurisdição prevista no artigo 81 do CPP para justificar a permanência do inquérito quanto aos crimes comuns durante essa Justiça uma vez que a ação penal ainda não foi iniciada por meio de oferecimento de denúncia e cito precedentes desta corte e também pela da jurisprudência do STJ os julgados indicados pelo agravante em seu recurso eem memoriais oferecidos eh que são precedentes do ministro Gilmar Mendes no Supremo do ministro Edson faim outro do ministro mais dois do ministro três do ministro Gilmar Mendes não possuem similitude fático jurídica com a espécie porque
todos eles abordam casos em que já havia ações penais em curso e não simples inquérito como no presente caso de fato se já houver ação penal em curso contra vários delitos mesmo que pedido o arquivamento quanto aos eleitorais eh perpetua-se a competência da Justiça Federal para continuar na tramitação processo e julgamento da ação penal ressalto não desconhecer o julgamento proferido por este tribunal em agrave interno recurso eleitoral número tal relatou para o acord Ministro Raul Araújo de agosto do presente ano naquele caso a polícia após denúncia anônima encontrou vultosa qu tinha espécie sendo transportada em
veículo conduzido pelos investigados e instaurou inquérito para ar supostos crimes de corrupção eleitoral e de lavagem de capitais o avanço da investigação revelou a inexistência de provas do cometimento do ilícito do crime eleitoral e na sequência se promoveu o arquivamento do inquérito em sua integralidade esta corte concluiu que foi correto o trancamento do inquérito como um todo AJ Vista que as condutas delitivas estavam intimamente imbricadas de tal forma que uma vez afastado O Delito de corrupção eleitoral não subsistiu crime que lhe era lhe seria antecedente eh posterior não subsistiria o crime de lavagem de capitais
uma vez que o delito de corrupção eleitoral que lhe seria antecedente estava afastado particularidade semelhante não existe no presente caso uma vez que foi arquivado o inquérito no âmbito eleitoral por ausência de elementos objetivos que autorizem a conclusão de que foram utilizados recursos de origem ilícita para o pagamento de despesas de campanha político do investigado no ano de 2014 e de que tais pagamentos não foram lançados na prestação de contas assim o arquivamento segundo Se cole do acordão recorrido deveu ser circunstância de que próximo ainda dentro mas próximo ao término do prazo estabelecido pelo justiça
eleitoral não não foi possível comprovar que valores de origem ilícita na sua maioria advindos de superfaturamentos em obras e serviços públicos normalmente contratados mediante fraudes aou ajustes em licitação foram empregados pelos seus beneficiários no Disc custeio de campanhas políticas ao invés de terem sido dispendidos de quaisquer outras maneiras dentre as infinitas hipóteses passíveis para tanto ressalto que não houve descumprimento do prazo de 1 ano fixado pelo TRE do Rio para a conclusão das investigações sendo certo Como dito que o arquivamento se deu pela falta de justa causa quanto aos crimes eleitorais e não porque a
autoridade policial não concluiu as investigações no prazo assinalado ao contrário nesse caso ainda dentro do prazo fixado pela justiça eleitoral foi requerido o arquivamento quanto aos crimes eleitorais e determinada remessa dos Autos à justiça federal comum para o prosseguimento das investigações Isso significa que afastada a justa causa para oferecimento de denúncia por crime eleitoral não mais se justificava a competência da justiça eleitoral para apuração e decisão acerca da origem ilícita dos recursos bem como da eventual utilização de Tais recursos de quaisquer outras maneiras dentre as infinitas hipóteses possíveis para a utilização de Tais recursos não
cabia na justiça eleitoral a persecução e a investigação de outras utilidades possíveis do dinheiro que não fosse aquelas relacionadas à prática eleitoral enquanto não instaurada ação penal no âmbito da Justiça Eleitoral que não ocorreu entendo portanto que somente uma das hipóteses de investigação foi excluída aquela da competência da Justiça Eleitoral restando outras hipóteses investigativos de crimes Independentes acerca dos quais caberá ao Ministério Público Federal se assim entender oferecer denúncia requerer prazo para prosseguimento das investigações ou arquivamento do inquérito tudo isso perante a justiça comum o que se não mostra viável a meu sentir é que
a justiça eleitoral quando cessada sua competência pelo arquivamento dos crimes eleitorais se substitua a justiça comum quando remece em supostos delitos da competência daquela Justiça ao contrário do assentado pelo tre não cabe falar que ao fim do período do prazo de um ano concedido para as investigações haveria apenas duas possibilidades para o MPE oferecer denúncia a caso vislumbrasse presença de indícios de autoria e materialidade dos crimes comuns conexos ou a promoção de arquivamento hipótese não vislumbrada na presença de Tais elementos isso porque não há que se falar reitero perpetuação da jurisdição antes que a jurisdição
seja instaurada com a propositura da ação penal Por conseguinte ao se assentar nessa fase a falta de elementos quanto a prática de crimes eleitorais não podia o meu sentir o juiz singular determinar o arquivamento quantra aos crimes comuns nem verificar se havia causa quanto aos crimes às outras hipóteses de possíveis utilização do dinheiro pois quanto a esses eventual excesso de prazo ou pedido de prorrogação de prazo deveria ser verificado no âmbito da Justiça Federal por fim embora a decisão do ministro de stofle proferida no âmbito do supremo na petição 11772 tenha transitado em julgada e
reconhecida a nulidade dos elementos probatórios provenientes do sistema draus nos autos investigatórios que deram origem ao presente abias coros Há a possibilidade de existirem outras provas Independentes que não sejam aquelas vinculadas às provas declaradas nulas que em tese podem subsidiar eventual denúncia por crime comum análise sobre se existem essas outras provas no âmbito desse inquérito se elas são suficientes para autorizar a persecução criminal quanto aos outros crimes cabe ao Ministério Público Federal sendo essa questão estranha a justiça eleitoral em face do Posto Nego provimento ao agrave interno como Vot agradeço a vossa excelência a ministra
relatora nega provimento ao agrave Como já tinha no plenário virtual destacou o processo eminente Ministro Floriano de Azevedo Marques portanto na ordem de julgamento nesses casos de destaque tem a palavra sua excelência por favor Ministro excelentíssima ministra Carmen Lúcia Ministro Cácio Nunes Marques Ministro André Mendonça ministra corregedora Isabel Galote Ministro Antônio Carlos Ferreira Ministro André Ramos Tavares ministra Vera Lúcia Araújo Edilene Lobo eh Procurador Geral eleitoral Dr Paulo GoNet que nos prestigia com essa com esta eh composição hoje na bancada senhor secretário João Paulo Saúdo a priori especialmente Dr Francisco agosti que aqui acompanha esse
julgamento eh senhores e senhoras advogados senhores e senhoras servidores eh presentes aqui no auditório senhora Presidente eu vou fazer uma síntese bastante resumida porque eu distribuí o voto e acho que a questão Pode ser circunscrita na questão seguinte eu tô com a máxima venia divergindo da relatora porque eu entendo que a questão aqui posta não é a discussão sobre arquivamento por justa causa ou não houve uma decisão do supremo fixando um prazo de um ano para que esse processo tivesse o seu desfecho com denúncia ou com seu arquivamento ao fim desse desse esse prazo entender
o tribunal de origem o tribunal recorrido por arquivar eh o procedimento como um todo né Por ter decorrido transcorrido o excesso de prazo de 1 ano portanto aqui a discussão ao meu ver no meu modo de sentir não é tanto de uma divergência jurídica mas quanto a colocação do foco da razão pela qual o Tribunal Eleitoral arquivou esse inquérito e nesse particular eu entendo inaplicáveis as jurisprudências muito bem trazidas pela ministra relatora tanto do STJ como deste tribunal a respeito da continuidade do processo no deslocamento da competência paraa justiça comum e explico meu raciocínio de
maneira bastante eh sucinta eh ainda que eh se adira ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 81 do Código de Processo Penal não se aplica à fase investigativa o requisito de tratamento cindido dos crimes pelo juízo prevento não ocorre no caso sob julgamento o tre do Rio de Janeiro no acordo recorrido decidiu por arquivar o inquérito policial tanto em relação aos crimes eleitorais quanto aos comuns pela ocorrência de excesso de prazo nas diligências investigativas sem que fosse oferecida a denúncia excesso de prazo esse Ministro André que fora fixado em
decisão do supremo tribunal federal o prazo eh de conclusão em um ano a corte regional não realizou portanto nenhuma distinção em relação aos crimes eleit Oris e comuns no que tanja o fundamento adotado para o arquivamento do inquérito o arquivamento pro excesso de prazo diferente da situação de ausência de justa causa não é passível de tratamento diferenciado em relação aos crimes conexos seria em propriedade admitir que o excesso de prazo somente se aplica aos crimes eleitorais e não aos comuns porquanto ainda que possa haver um juízo divergente sobre a justa causa na justiça comum a
diferença do que entendeu a justiça eleitoral excesso de prazo é de prazo tal qual fixado na decisão do supremo é essencial portanto que se realize o distinguishing entre o caso e os precedentes que anal que analisam o de arquivamento do inquérito por ausência de justa causa no caso de arquivamento de inquérito por excesso de prazo somente caberia a corte Regional manter a unidade processual e proferir decisão de arquivamento da totalidade da investigação sob pena de entender que a demora injustificada na fase inquisitorial tem ordem de consequências nos crimes eleitorais e outra nos crimes comuns o
que não tem data máxima vênia nenhum supedâneo no ordenamento jurídico ressalto que o Supremo Tribunal Federal em processo de competência originária por prerrogativa de foro do investigado quando verificado excesso de prazo injustificado nas investigações tem decidido pelo arquivamento do inquérito mesmo quando cessada a causa de atração do foro especial no inquérito 4401 envolvendo ex-ministro de estado e Baseado Em Forma similar ao objeto desses autos o o ministro di asof definiu decidiu pelo arquivamento do inquérito por excesso de prazo nas diligências investigativas a despeito da decisão anterior que havia declinado a competência eh do supremo eh
por atração de foro de de de réu a favor da Justiça Federal E aí eu destaco aqui eu trago o julgado mas eu destaco a a exatamente o ponto por fim cabe assinalar que a anterior decisão de declinação de competência proferida pelo Ministro Luiz fux não impede o arquivamento desse inquérito conforme entendimento desta Suprema corte diz o ministro tle o declínio da competência e inquérito destinado ao fracasso somente serviria para prolongar o inevitável consequentemente antes que se determinar antes de se determinar a remessa dos Autos a outro juízo pode e deve esta Suprema corte eh
que já examinou a matéria evitar o constrangimento ilegal consistente investigação sem perspectiva de desfecho também negando declinação de competência reconhecendo a perpetuação da competência da suprema corte para conhecer ilegalidade decorrente de excesso de prazo destaca o inquérito 4393 este da relatoria do ministro Gilmar Mendes diz o ministro Gilmar na forma do artigo 231 pargo 4 e do regimento interno do supremo o relator deve determinar o arquivamento do inquérito quando verificar a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade nos casos que forem descumpridos os prazos para a instrução do inquérito arquivamento compatível com a posição
firmada na AP 937 questão de ordem antes de determinar a declinação da competência deve-se analisar nos autos para verificar a legitimidade da continuidade das investigações concretizando a função do julgador como agente de direitos fundamentais na etapa preliminar da persecução Penal os precedentes do supremo demonstram que a ilegalidade decorrente do excesso injustificado de prazo no inquérito policial abrange a totalidade dos objetivos investigados o que levou a referida corte a reconhecer desde logo o vício em vez de declinar a competência para instâncias inferiores trata--se portanto de caso de modificação de competência pela cessação de regra de prerrogativa
de foro que não foi levado a efeito pelo Supremo Tribunal Federal por entender que estava dentro de sua competência reconhecer desde logo a ilegalidade por excesso de prazo como no caso presente fez o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro adequando tal entendimento objetivo desses autos resta evidente que a corte Regional preventa para o julgamento acertou ao reconhecer a competência para desde logo declarar o excesso de prazo em relação à totalidade das investigações em vez de restringir tal análise a matéria eleitoral E declinar o restante à justiça comum trata-se de entendimento na minha eh eh
eh maneira de ver e com as devidas vênias ao voto da ministra relatora entendimento consoante com a jurisprudência da suprema corte o que conforme já se demonstrou não confronto os entendimentos do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal de Justiça com sobre a regra do artigo 81 do Código Processo Penal hipóteses em que analisou o arquivamento por F falta de justa causa conclusão por essas razões Voto no sentido de dar provimento ao agravo regimental e dois negar provimento ao recurso especial Eleitoral do Ministério Público mantendo-se a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
que determinou o arquivamento do inquérito policial tanto em relação aos crimes eleitorais quanto em relação aos crimes comuns é como voto pedindo vênia a relatora agradeço a vossa excelência a ministra relatora pede a palavra por favor ministra Isabel senhora Presidente eu aproveito essa oportunidade para aderir a todas as saudações feit pelo Ministro Floriano a todos os colegas e todos os presentes na presente sessão na pessoa de vossa excelência em relação eu teria um esclarecimento de fato da tavenia em relação a um fato crucial que é base da argumentação do ministro Floriano este prazo de 1
ano não foi fixado pelo Supremo data vênia o Supremo em acordam de 2020 reconheceu a competência da justiça eleitoral para prosseguir com a investigação em todos aqueles inúmeros fatos relacionados ao inquérito que envolvia a debest e esses autos foram declinados para a justiça eleitoral 16ª vara os autos de este eh indiciado eh a partir de 13 de Maio de 2020 e nem indiciado desse investigar 2021 em 2022 o tre concedeu em parte a ordem pleiteada pela defesa do agravante em outro abias corpos para reconhecer o excesso de prazo da investigação e estabelecer o prazo de
um ano a partir da publicação do acórdão para que as investigações fossem concluídas Então esse prazo não foi datavenia fixado pelo Supremo ele foi fixado pelo TRE do rio quando ele concedeu um abias Corpus e o motivo da concessão a finalidade foi estabelecer o prazo de mais um ano a contar da publicação daquele acórdão cujo julgamento foi em 6 de junho de 2022 o juiz da 10ma zona eleitoral ao analisar o pedido do Ministério Público de arquivamento qu o crime eleitoral em Maio de 2023 ou seja cerca de um mês ou três semanas antes do
fim desse prazo de 1 ano ele entendeu pelo arquivamento do crime eleitoral porque não foi possível verificar que é esse dinheiro oriundo da corrupção teria sido empregado em campanhas eleitorais ou seja foi apenas afastada a a hipótese investigativa de que havia utilização do dinheiro em campanhas eleitorais e que havia sido utilizado em campanhas e não declarado em prestação de contas e por fim eu peço a máxima venia ao voto do tão bem elaborado voto do ministro Floriano por entender que há vários precedentes do TSE Como já disse eh no sentido de que a perpetuasse jurisdições
só ocorre após a instauração da ação penal com a denúncia e há precedentes do STJ e do supremo nesse sentido mas os precedentes que sua excelência invocou agora eh de inquéritos que foram trancados no Supremo em relação a todos os crimes a meu ver não são paralelo para esse caso porque o STF tem competência que se sobrepõe a todos os órgãos da Justiça nacional ou seja o STF tem condições tem competência para conceder abias corpos até mesmo de ofício contra atos da Justiça Eleitoral da Justiça Federal e da justiça estadual comum por esse motivo é
perfeitamente dentro de sua competência do supremo dar decisões liminares eh que tenham em mente não apenas crimes da Justiça Eleitoral Mas também da Justiça Federal e eventualmente da Estadual comum já a o TSE ou o tre a meu ver data máxima vênia não tem competência para determinar o arquivamento em relação a crimes que não seriam sujeitos à justiça eleitoral salvo se já tivesse sido instaurada a jurisdição com a propositura da ação penal perante a justiça eleitoral o que não ocorreu reitero Portanto o meu voto com a devida venha do ministro Florian Presidente só um esclarecimento
breve 10 segundos eh esse questão Detinho por gentileza Doutor eu indago da senhora relatora se posso ouvir questão de fato do advogado não é que a questão desse abço Corpus no Tribunal Regional Eleitoral a ordem foi concedida eh para que as investigações fossem encerradas no praz Joano com relação aos crimes comuns e conexos a ordem transitou em julgado não houve recurso do Ministério Público com relação a esse acordo do TRE do Rio só isso que é importante esclarecer Muito obrig obrigado excelência o ministro vice-presidente nes marqu antecipou o pedido de vista ele se ausentou para
receber o ministro da Justiça Ricardo lewandovski que já tinha já estava chegando para a solenidade subsequente portanto haverá um pedido de vista Como disse antecipado e eu indago dos Senhores ministros que ainda não votaram Ministro André Mendonça Ministro antnio Car Ferreira e o ministro André Ramos Tavares se aguardam o voto vista do Ministro Nunes Marques então eu proclamo o resultado provisório que após o voto da relatora que indeferiu o pedido de assistência formulada e negava provimento ao agrave interno e o voto do ministro Floriano de Azevedo Marques que dava provimento ao agrave interno e negava
provimento ao recurso especial Eleitoral do Ministério Público antecipou o pedido de visto o ministro Nunes Marques aguardando os demais eu estou senhores ministros retirando de pauta para posterior reagendamento o Os embarques de declaração na prestação de contas números 0600 953 tro 8 procedente de Brasília relatado pela eminente ministra Isabel Galote e chamo para julgamento a única lista desta pauta como se sabe as listas são afixadas ao lado da entrada do plenário os processos são previamente divulgados na internet é a lista número um mas este agora que vejo que não posso nem chamar porque é do
ministro Cásio ele está ausente portanto Este também fica retirado fica já marcado para a pauta da próxima terça-feira eh não havendo outros processos portanto em Pauta eu declaro encerrada essa sessão convidando todos para Em alguns instantes acompanhar no espaço sepúlveda pertence a assinatura de uma portaria conjunta do Tribunal Superior Eleitoral com o Ministério da Justiça e segurança pública e na sequência Voltaremos para a solenidade de posse do ministro Antônio Carlos Ferreira como membro efetivo deste tribunal não havendo portanto Como disse mais processo em Pauta nenhuma urgência Agradeço a todos desejo um excelente dia de trabalho
para os que não foram permanecer declaro en encerrada a presente sessão muito obrigada all