Sessão Plenária - Comprovação de falha na fiscalização de contratos de terceirização - 13/2/25

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STF
O Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação...
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Olá boa tarde quinta-feira 13 de Fevereiro de 2025 segundo dia de julgamento do recurso sobre a responsabilização do ente público pelo não pagamento de obrigações trabalhistas de terceirizados quem tem de provar que havia irregularidade de volta à pauta a questão das atribuições das guardas civis metropolitanas as câmaras municipais podem criar leis que aumentam a função da instituição ou só cabe ao estado ou ao governo federal o recurso é da Câmara Municipal de São Paulo o direto do plenário de hoje está no [Música] ar seja bem-vinda seja bem-vindo eu sou a Flávia varenga e aqui você
vai acompanhar daqui a pouquinho a transmissão ao vivo da sessão do plenário desta quinta-feira a consultora jurídica Karina Zucoloto está comigo no estúdio Karina boa tarde para você a gente tem de volta a pauta de hoje né o último item a questão da Guarda Civil Metropolitana julgamento que foi suspenso em dezembro do ano passado relator é o ministro fux que votou pela constitucionalidade nesse processo eles vão fazer uma modulação da tese do que que cabe a guarda civil do que cabe a PM dessas atribuições da guarda municipal né é justamente esse o ponto para se
discutir a a a Quais são os limites de atuação da guarda municipal uma vez que dentro desses municípios nós temos também a atuação da polícia militar então o Ministro Luiz fux entendeu que a lei do Município de São Paulo que estabelece uma a a possibilidade de policiamento preventivo e comunitário para a proteção de bens serviços e instalações dentro do município é constitucional ao contrário do que decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo justamente contra essa decisão que a câmara de vereadores acaba vindo até o Supremo para reverter essa situação e manter a
constitucionalidade da lei a favor da constitucionalidade como você disse nós já temos o voto do Ministro Luiz fux entendendo que em questão de segurança pública todos os entes da Federação podem tratar desta matéria e com ele outros três ministros também já votaram Ministro di estoli Flávio Dino André Mendonça e ficou vencido até agora o ministro Cristiano Zanin e o que os ministros devem discutir caso esse seja um dos temas chamados a julgamento nesta quinta-feira é justamente essas atribuições até onde vai a a o poder de fiscalização dessas guardas municipais o poder de atuação dessas guardas
municipais porque uma das atribuições inclusive estabelecidas por essa lei municipal Flávia é a possibilidade de prisão em flagrante dessas guardas municipais e que de acordo com a própria constituição veja não é uma atribuição só de uma guarda municipal qualquer pessoa pode diante de uma situação de flagrante delito estabelecer fazer uma uma uma prisão É lógico se essa prisão vai ser mantida ou não depende de uma ordem judicial o juiz vai analisar se manté priso ou não mas veja esse também é um dos questionamentos trazidos nesse recurso extraordinário então o julgamento já foi iniciado em dezembro
ele foi acabou eh sendo suspenso mas nós já temos algum os votos proferidos Vamos ver se esse é um dos temas que podem vir a ser julgados nessa quinta-feira vamos nessa na sessão de ontem os ministros do Supremo Tribunal Federal retomaram o julgamento do recurso sobre o ônus da prova de ente público em dívidas com trabalhadores contratados por meio de empresas terceirizadas o tema está previsto para abrir a sessão desta quinta-feira e a repórter Marta Ferreira acompanhou a sessão ontem ouviu as sustentações orais e também Como foi o voto do ministro relator vamos ver o
processo começou a ser julgado em plenário virtual mas um pedido de destaque do ministro Edson faquim levou a discussão para o plenário físico começando do zero o procurador do Estado de São Paulo Celso Alves de Rezende Júnior afirmou que a administração pública não pode ser penalizada de forma indiscriminada Sem prova concreta da falha na fiscalização o CPC e a CLT estabelecem regras Claras sobre o ônus probatório e a responsabilidade de demonstrar a suposta omissão recai sobre quem Alega entretanto ao transferir esse encargo ao ente público à justiça do trabalho cria uma presunção de culpa que
não encontra respaldo nem na lei nem na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal interessados no tema também se manifestaram no plenário a Associação Brasileira das secretarias de Finanças das capitais defendeu a regulamentação do tema Nós gostaríamos de propor que esse tema seja trazido pra tese para que esse balizamento do supremo seja efetivo evitando essa avalanche de casos que continuam chegando e proliferando impactando a todos já a Associação Brasileira da advocacia trabalhista argumentou que a falta de pagamento de verbas rescisórias at trabalhadores terceirizados é uma violação dos Direitos Humanos transferir o os da prova para empregado que
não tem acesso aos contratos feitos pela administração pública que não tem acesso aos mecanismos de monitoramento e fiscalização adotados ou não pelo Estado é impor uma obrigação desproporcional é afirmar que esse trabalhador que tem o rosto de Maria Cecília de Mulher tercerizada trabalhadora da limpeza que muitas vezes não recebeu sequer seu salário terá ainda que realizar a prova de que a administração pública não fiscalizou uma prova negativa a representante da Cut defendeu a responsabilização do setor público e não do trabalhador não se mostra crível a transferência ao empregado da fiscalização nem mesmo sobre o argumento
de que o trabalhador tem outros meios para realizar essa prova por fim se pode me permitir não é possível permitir no século XX que a ação se beneficie de um trabalho sem que o trabalhador Receba as pessoas trabalham e TM direito a receber e nesse sentido o estado das coisas é que há Profundas violações a direitos fundamentais e especificamente ao princípio da carta de Filadélfia de 1934 que diz que o trabalho não é uma mercadoria o relator do caso o ministro Nunes Marques aceitou o pedido feito no recurso afastando a responsabilidade subsidiária da administração pública
descabe transferir para administração pública por presunção de culpa a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas fiscais e previdenciários devidos a empregado a empresa terceirizada não lhe é atribuído nem mesmo dever de provar que não falhou em seus deveres legais a demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo aptos a revelarem o procedimento culposo entre do ente público é pois inadmissível penso eu a inversão do os da prova com objetivo de imputar-lhe responsabilização ainda que subsidiária assim entendo cabível a responsabilização da administração pública nos casos em que houver prova inequívoca
de Conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de legalidade como a in em adotar providência para saná-la esse caso trata--se de uma mulher ela foi contratada trabalhava como auxiliar de limpeza mas ela era contratada por uma empresa terceirizada que prestava serviço pro fórum da comarca da cidade de Conchas em São Paulo e quando ela foi demitida ela não recebeu nada ela não recebeu ela foi demitida sem justa causa então teria direito à multa de 40% sobre o FGTS receber o FGTS e as outras
coisas da recisão por exemplo adiantamento de férias né enfim ela não recebeu nada então ela recorreu a Justiça só que o TST Tribunal Superior do Trabalho entendeu o seguinte a responsabilidade pro TST é do governo que fez esse contrato com essa empresa terceirizada ou seja uma empresa não pagou quem tem que pagar é o governo gostaria Karina que você explicasse quando o TST diz que há a responsabilidade subsidiária é a a há uma polêmica sobre esse tema e daí o fato dele vir até o Supremo que é justamente a discussão aqui nesse cur extraordinário é
saber quem deve provar se houve negligência ou não na fiscalização do cumprimento desse contrato a partir de uma licitação que foi realizada para se chegar a contratação daquela empresa de serviços então a para o TST a a responsabilidade pelo não pagamento pela empresa contratada dessas verbas rescisórias deveria recair de forma Quase que automática para o ente público no caso a a o governo do do Estado de São Paulo não é então porque foi ele quem fez essa contratação mas o Supremo e essa foi uma discussão que foi levantada ontem também da própria Tribuna durante as
sustentações orais já decidiu sobre um determinado artigo da lei de licitações de 93 que já está revogada mas acabava acaba sendo o foco aqui em razão da da da do tempo desse processo e que o Supremo confirmou a constitucionalidade dessa lei da de licitações para dizer que a responsabilidade do ente público ela não deve ser automática tem que ser comprovada a culpa na na omissão da fiscalização do cumprimento desse contrato de trabalho por exemplo com a empresa que foi contratada por meio de uma licitação então a discussão volta ao Supremo não mais para se saber
sobre essa responsabilidade do ente Federal mas do e público doente público perdão mas para se saber quem deve provar se houve eh uma culpa no no na não fiscalização ou se em sabendo de da da daquelas irregularidades no cumprimento do contrato o o governo aqui do Estado de São Paulo não fez nada para sanar aquele aqueles problemas então a discussão é saber quem deve provar se é o o estado de São Paulo Quem deve provar que tomou todas as medidas possíveis para que as verbas rescisórias ou para que todos os direitos trabalhistas fossem cumpridos efetivamente
e com isso ele se eximir da responsabilidade subsidiária ou se porventura é o próprio trabalhador Quem deve provar que o ente público sabia e nada fez então a grande discussão aqui é justamente essa saber quem deve provar né se houve ou não uma falha na fiscalização desse contrato por parte do ente público o estado de São Paulo o TST ele acabou entendendo que a responsabilidade para pagar é do estado de São Paulo e daí vem esse recurso para o Supremo justamente pro Supremo dizer assim olha Eh o que eles querem é reverter a decisão do
TST para se afastar e se eximir de qualquer responsabilidade e até agora nós temos a manifesta de ministros apenas Ministro Edson faim entendendo que essa responsabilidade por provar e a a a não fiscalização deve ser do ente público mas nós já temos três ou quatro votos FL é a gente tem o Ministro Flávio Dino que que o relator que catou o recurso deu o provimento ao recurso de São Paulo entende que o ente público só vai responder Se ele tiver sido avisado e ele propõe na tese várias formas Vamos ler um trechinho de ontem nesse
trecho do voto do ministro relator quando ele ele dá provimento ao recurso Ele diz que não há a responsabilidade subsidiária da administração pública mas num item posterior no segundo item ele coloca o seguinte que haverá um comportamento negligente da administração pública se ela permanecer inerte após o recebimento de uma notificação formal e fundamentada de que essas obrigações não estão sendo cumpridas e ele colocou seguinte acrescentou quem pode fazer isso quem pode avisar né Karina nesse caso é o trabalhador eh são os trabalhadores por meio do sindicato o Ministério Público do Trabalho o Ministério do Trabalho
defensoria pública e depois o ministro relator inclusive ele aumentou diz que todo o ministério público pode também ter esse papel não apenas o Ministério Público do Trabalho então ele diz assim eh a responsabilidade do ente público não é automática mas ela pode vir a o correr se ficar comprovada que sabia da ilegalidade e não fez nada né então tem que para o ministro Nunes Marques e os ministros que já votaram junto com ele ministra Carmen Lúcia Ministro Flávio Dino e eles entendem que o próprio trabalhador deve comprovar que havia uma que não havia uma fiscalização
no cumprimento desse contrato eh eh em relação às às obrigações trabalhistas e é sobre esse essa grande de discussão neste processo Então até agora nós já temos Ainda não temos uma maioria formada mas esse é o tema que deve voltar agora no início da quinta-feira para a discussão dos ministros e finalização desse julgamento Ministro é o ministro faquim discorda né do ministro relator até agora fica e vamos relembrar uma parte das sustentações orais principalmente quem falou pelos trabalhadores né que geralmente a parte mais frágil porque às vezes não sabe nem como denunciar ou às vezes
tem medo isso não chega essa denúncia não vai chegar é é porque olha só Flávia Olha que situação interessante é quem tá esperando receber o dinheiro é então assim aqui nós estamos o o o recurso aqui trata de uma de um contrato de trabalho de uma trabalhadora que já foi demitida Então ela tá ali para receber as verbas rescisórias Mas vamos imaginar um trabalhador que ainda presta serviço para essa empresa que foi contratada pela administração pública ou pelo Município ou pelo estado ou até mesmo essa empresa foi contratada pela união para prestar qualquer tipo de
serviço vamos continuar no serviço aqui prestação de serviços de limpeza como era o caso aqui concreto ao longo do contrato Ah foi dito da Tribuna inclusive se houver por exemplo um atraso no pagamento de Salários então isso fica mais fácil dos dos trabalhadores se movimentarem comunicarem o sindicato o sindicato tomar as providências para avisar o ente público que é o contratante né que contrata essa empresa para que ele fiscalize e obrigue essa empresa a arcar com as suas obrigações trabalhistas por se ele não fizer isso Ele Pode Ele estado município União contratante pode vir a
ser responsabilizado em razão dessa dessa chamada responsabilização subsidiária a obrigação de pagar é da empresa prestadora de serviços a empresa de serviços de limpeza mas se ela não pagar a a responsabilidade subsidiária que que está determinada que os ministros já entenderam que existe vai ser da do órgão público do ente público que contratou essa empresa mas Em que situações em quaisquer situações não desde que comprovado que o ente público não tomou as providências necessárias para manter aquele contrato e as obrigações trabalhistas em dia então então o não pagamento de Salários é algo mais é algo
comum de acontecer mas que é comunicado imediatamente porque ele até tem natureza alimentar mas os ministros falaram por exemplo os depósitos do FGTS Qual é o trabalhador que todo mês verifica lá na conta do FGTS que o valor daquele mês foi depositado corretamente pouquíssimos ou que a empresa para o qual ele presta serviço e trabalha e foi contratado está em dia com essas obrigações dificilmente alguém olha né É nem todo mundo Olha então quem tem que quem tem que checar é o trabalhador e se porventura a empresa estiver inadimplente ela tem que dar um jeito
de comunicar o ente público pelo menos É nesse sentido e nesse caminho que os votos até agora proferidos estão indo com exceção apenas do ministro Edson faquim que entende que não o trabalhador não tem que comunicar e da Tribuna ontem foi falado até que atribuir essa responsabilidade ao trabalhador Flávia seria uma prova diabólica uma prova diabólica no sentido de uma prova quase impossível porque o trabalhador numa relação de trabalho contratual de trabalho ele é a parte mais fraca daquela relação Então como ele vai provar que a prefeitura de São Paulo que fez a contratação não
fiscalizou o contrato de prestação com aquela empresa que ganhou a licitação difícil Ficaria difícil então É nesse sentido que nós tivemos as sustentações orais ontem em favor dos trabalhadores e foi nesse sentido também o voto do ministro Edson faim que por enquanto está sozinho né e o destaque foi do ministro Edson faim Foi por conta voto do ministro Edson faquim inclusive que esse processo sai do plenário virtual e vem para o plenário físico o ministro G stoffel ontem fez uma ponderação dando um outro exemplo não tratou por exemplo esse caso concreto É Uma servidora não
uma empregada uma trabalhadora uma uma trabalhadora daquela uma empregada terceirizada um trabalhador terceirizado a empresa mandou ela embora mas a empresa continua funcionando mas o ministro gof fez uma ressalva a gente tem que pensar nessa tese a respeito de empresas que elas acabam elas deixam de existir e no futuro os mesmos sócios montam uma outra empresa isso não tá em discussão ainda não porque não tem a ver com esse recurso Às vezes montam uma outra empresa só para participar da licitação e às vezes ela nem exe né que ele foi ele disse isso então como
ficariam esses trabalhadores a responsabilidade da administração ainda estaria acobertada também alcançada Então esse foi um ponto que o ministro G estó chamou a atenção na sessão plenária de ontem para que os ministros pudessem refletir e de repente debater isso hoje no plenário já que esse tema volta delimitação também né exatamente também se levantou a questão das obrigações trabalhistas e obrigações previdenciárias que também vai ser definido hoje é é Pelo que eu entendi ontem do Ministro luí Roberto Barroso dizendo ficariam apenas em relação às obrigações trabalhistas é mas veja é o que a gente sempre diz
aqui não é Flávia até o final do julgamento tudo pode ser modificado em relação aos votos já lançados e proferidos porque o argumento trazido por um ministro ou às vezes dados que são trazidos em algum voto podem influenciar diretamente o voto daquele Ministro que já que já foi eh eh explanado no plenário mas ele pode se questionar e falar não olha embora eu já tenha votado eu quero pedir vista para analisar esses dados que o ministro tá acabou trazendo para reavaliar o meu voto ou reajustar o voto e isso tudo pode acontecer até que o
julgamento seja finalizado uma vez finalizado o julgamento aí não pode mudar aí não pode mudar mais o voto exatamente Obrigada Carina também tá previsto para hoje o julgamento de um recurso que trata da inclusão de uma empresa na execução de Condenação trabalhista dada a uma outra compania mas que faz parte do mesmo grupo econômico esse recurso é contra uma decisão também do TS que Manteve a penhora de bens de uma concessionária de rodovias o relator desse caso é o ministro dias stofle que suspendeu o andamento de processos iguais até o fim do desse julgamento que
tá previsto para hoje vamos relembrar esse caso um acordo do Tribunal Superior do Trabalho havia entendido ser possível a inclusão de empresa integrante de mesmo grupo econômico em execução trabalhista sem que ela tenha participado do processo de conhecimento o ministro di estoli ressaltou que o tema é objeto de discussão nas instâncias Ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas ocasionando ainda hoje acentuada insegurança jurídica por isso segundo o ministro suspender o process de todas as execuções trabalhistas que tratem desse assunto é uma forma de impedir a multiplicação de decisões divergentes com esse entendimento
o ministro di stofle determinou a suspensão Nacional de todos os processos que tratam da inclusão na fase de execução da condenação trabalhista até que seja julgado o recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal o recurso tem repercussão geral reconhecida por isso o que for decidido aqui pelo os ministros deverá orientar as decisões em todos os casos semelhantes Então vamos explicar esse caso como ele veio parar no Supremo Tribunal Federal foi um recurso apresentado por uma empresa chama rodovias das Colinas é uma concessionária que administra as rodovias as estradas e fica em Minas Gerais essa empresa tá
questionando uma decisão do TST a empresa teve os bens penhorados para quitar uma dívida de outra empresa de Outra área inclusive é uma destilaria de álcool mas alega que na hora que começou esse processo que esse processo foi parar na justiça que um trabalhador não recebeu também os direitos trabalhistas ela não participou do trâmite do processo ela não teve o direito a se defender enfim e também Alega nos nos durante esse processo quando ela entrou com o recurso né desculpa que ela mesmo eh estando no mesmo grupo econômico ela não tá sobre a mesma direção
aí em 2023 o ministro de stofle que é o relator suspendeu andamento de processos iguais de execuções trabalhistas iguais até que se conclua esse julgamento previsto para Hoje houve o pedido de destaque do ministro Cristiano Zanin Então hoje vai ser retomado nesse caso é o quê o recurso diz o seguinte eu nem me defendi é isso é exatamente e o princípio do contraditório da ampla defesa é um direito fundamental que não alcança somente as pessoas físicas mas também as pessoas jurídicas entendam essas empresas que acabam de uma certa forma tendo afetado o seu patrimônio em
razão de uma execução aqui nesse caso por uma dívida trabalhista E ontem nós falávamos não é Flávia que a discussão nesses processos trabalhistas pautados para essa semana existe uma pergunta em comum quem é que vai pagar essa conta ao final então na responsabilidade subsidiária que a gente falava do ente eh da administração pública a a pergunta é quem é que paga a conta ao final quem tem que provar se houve ou não fiscalização do contrato para saber quem tem que pagar a conta ao final se é a empresa contratada ou se é o ente da
Federação e a gente tem dois trabalhadores né a senhora do primeiro recurso que trabalhava como auxiliar e esse que trabalhava numa destilaria de álcool ISO então e nesse caso é e nesse caso aqui também quem é que vai pagar essa conta sendo que são duas empresas eh com sócios e coincidentes mas com atuação de Ramos diferentes mas cujo empregado acabou entrando com ação e trazendo para o polo passivo para que pudesse ser executado a a a a a dívida trabalista de uma empresa que sequer participou da primeira fase do do do processo que a gente
chama da reclamação a fase de conhecimento Então ontem falávamos desse caso pra gente entender que eh Existem duas fases processuais uma primeira fase em que vai haver o reconhecimento do direito que se Alega Então vamos lá um trabalhador foi mandado embora ele vai buscar o reconhecimento numa primeira fase que a gente chama de conhecimento que o juiz reconheça o direito dele de receber o quê as horas extras que ele Alega ter feito as férias que ele tinha direito e que não foram tiradas não foram gozadas o 13º proporcional ou não se a atividade era insalubre
se ele recebeu a insalubridade ou não enfim todos os todos aqueles direitos que ele Alega ter na fase na na reclamação trabalhista vai ser decidido em uma sentença trabalhista essa sentença trabalhista vai dizer qual é o direito que aquele trabalhador tem e quanto aquela empresa que foi acionada para o qual ele trabalhava deve pagar muito bem a empresa pode pagar espontaneamente seria um paraíso tava resolvido tava tudo resolvido mas às vezes a empresa não tem dinheiro ou a empresa não quer pagar propôs um acordo e falou assim não se você não aceitar o meu acordo
você vai ter que executar essa decisão e a fase de execução é a segunda fase quando aquele débito não é pago de forma espontânea então a execução é uma forma de forçar O devedor a pagar aquela Dívida Quando começa o processo de execução a a sentença ela é executada com contra uma outra empresa cujos sócios são equivalentes à primeira ou pelo menos se coincidem Só que essa segunda empresa na fase da execução não participou do primeiro processo vamos dizer assim no primeira na primeira fase Então essa empresa vem agora nesse recurso extraordinário para falar sim
Supremo eu fui colocado e no polo passivo da ação de execução como réu mas eu sequer me defendi lá na fase do con então está havendo uma nulidade neste processo por conta dessa falta de possibilidade de defesa na fase nesse caso abre o processo de novo para que essa segunda empresa con pode haver a nulidade do processo de execução né da da do processo de execução e veja essa empresa ela teve os bens penhorados quando se fala em bens penhorados significa que esses bens não podem ser vendidos né eles acabam contendo essa eles até podem
ser vendidos Mas quem vende Quem compra perdão sabe que aquele bem tá penhorado e que tá garantindo um um um débito em algum processo judicial É essa a ideia Então veja se essa empresa tem os bens penhorados amanhã ou depois o juiz pode determinar que esses bens sejam levados a um leilão público para que seja arrematado o valor que pode chegar a um valor bem menor do que efetivamente o valor de mercado justamente para saldar aquela Dívida se sobrar alguma coisa volta para essa empresa dona do imóvel normalmente não sobra então paga-se a dívida E
aí esse esse devedor na fase de execução acaba ficando sem o imóvel ou sem o bem móvel que foi penhorado então a discussão aqui é justamente saber se essa fase de execução ela deve prosseguir se essa penhora continua essa constrição sobre os bens né judicial essa constrição judicial deve ser mantida ou não e o ministro di estoli eh bem lembrou a Daniela Ramalho na reportagem determinou a suspensão de todos os processos de execução que discutem essa mesma circunstância Então veja Flávia não é um caso isolado porque para chegar até o Supremo um recurso extraordinário Tem
que haver a demonstração de que essa decisão do supremo não é não há de ser uma decisão única é uma decisão que vai acabar alcançando vários outros processos que discutem o mesmo assunto em vários lugares do Brasil Então veja não é incomum acontecer de na fase da execução haver a a a o início da fase desse processo dessa segunda fase contra uma outra empresa cujos sócios são os mesmos daquela daquela empresa que foi processada lá na reclamação na primeira fase de conhecimento então determinando a suspensão esses esses processos de execução param até que essa esse
caso aqui seja julgado no Supremo para depois então somente os processos terem a mesma decisão proferida para se dar uma igualdade jurídica uma segurança jurídica nessas decisões que são proferidas pelo Supremo e pelo por todo o poder judiciário Então até que o Supremo decida quem tem razão se essa empresa continua com esses bens penhorados se efetivamente houve uma ausência de eh oportunidade de contraditório e ampla defesa na fase de conhecimento se anula só a fase de con de de execução ou também o processo de conhecimento tudo isso deve deve vir a debate eh no plenário
caso esse julgamento que é o segundo da pauta né o segundo da pauta é o segundo da pauta caso ele venha ser discutido nesta quinta-feira também nós temos muitos assuntos para essa discussão de quinta-feira Vamos esse só para lembrar também estava no plenário virtual aí tivemos o pedido de destaque do ministro Cristiano zanim Por isso veio para o plenário físico tá pautado para hoje Estava pautado para ontem e ficou para hoje também tá previsto para hoje que é o terceiro processo na lista do plenário o process que trata dos embargos de declaração sobre o pagamento
de honorários de advogados em ações trabalhistas que são movidas pelos sindicatos vamos ver a reportagem da Marta Ferreira A Procuradoria Geral da República foi quem entrou com recurso para esclarecer pontos da decisão tomada em outubro de 2023 a questão se resume à possibilidade ou não da cobrança de honorários contratuais dos Trabalhadores beneficiados em em demanda coletiva na qual já havia honorários assistenciais estipulados pela justiça do trabalho O Supremo por maioria garantiu a possibilidade de acumular esses honorários em demandas trabalhistas propostas pelos sindicatos de classe prevaleceu a divergência aberta pelo Ministro Nunes Marques ele concluiu que
a contratação dos serviços advocatícios foi depois da autorização da categoria em assembleia geral ou seja a maioria votou a favor do direito dos Advogados sindicais agora o plenário julga o recurso apresentado pela pgr o relator é o ministro Nunes Marques ele já havia rejeitado o recurso em sessão virtual mas um pedido de destaque do Ministro Flávio Dino levou análise para o plenário físico Carina são embargos de declaração Então são explicações que estão sendo solicitadas né alguma coisa que não ficou muito bem explicada ou alguém ficou dúvida nesse caso o sindicato tinha o jurídico pessoas não
sindicalizadas contrataram advogados e é quem vai pagar o honorário quem vai pagar a conta é Também quem vai pagar a conta de novo a pergunta que é feita aqui nesse caso quando a gente fala de embargos de declaração a gente fala de um tipo de recurso previsto lá no código de processo civil mas que também se aplica ao processo do trabalho então esse tipo de recurso Ele busca eh na maior parte das vezes esclarecer pontos da decisão eh de uma decisão ou uma sentença que foi proferida por um juiz de forma monocrática ou por uma
decisão de um tribunal que é uma decisão colegiada aqui no caso há uma um argumento de Que haveriam dúvidas sobre a ca da decisão do supremo que disse que é possível que haja o pagamento dos dois né os honorários assistenciais e os honorários contratuais e que também o Supremo não teria se manifestado sobre determinados pontos que foram abordados no recurso eh extraordinário então alega-se aqui obscuridade e omissão do supremo em relação aos temas que vieram eh para serem debatidos homem Ministro acaba de uma certa forma num primeiro momento rejeitando esses embargos dizendo que não há
nenhuma eh obscuridade não há nenhuma dúvida não há nenhuma omissão que o próprio tribunal não é obrigado a se manifestar e a rebater todos os pontos que são colocados e mantém a decisão do plenário Então o que vem a ser discutido hoje é justamente para saber se ainda é possível modificar aquela decisão Porque se houver uma comissão que pode influenciar no resultado do julgamento do recurso extraordinário pode haver uma mudança de entendimento e ao que nós temos aqui já decidido nesses embargos de declaração o que se pretende com esse recurso é justamente eh reanimar essa
matéria rediscutir o assunto e esse não seria o momento adequado e nem o recurso cabível para essa rediscussão então acaba trazendo aquela ideia de recurso meramente protelatório que busca rediscutir a matéria sem apontar efetivamente aquela dúvida ou aquelas omissões que de uma certa forma seriam relevantes para a discussão mas vejam são embargos de declaração e uma decisão do supremo que já foi estabelecida entendendo que é possível sim que nesse Caso haja o pagamento de honorários assistenciais que são aqueles honorários que são pagos para o sindicato em razão de ter ganho a ação coletiva né que
foi nesse caso concreto fixado em 15% para pagamento da União então a união teria que pagar 15% sobre o valor da ação Esses são os assistenciais os assistenciais em razão dessa assistência gratuita do sindicato por representar os seus filiados e que aqueles outros servidores beneficiados pela mesma decisão dessa ação coletiva mas que não foram representados pelo sindicato em ações de execução na segunda fase portanto na execução daquela sentença da ação coletiva eles também têm direito a receber os advogados honorários contratuais em razão da contratação mas segundo o ministro Nunes Marques que acabou eh apresentando um
voto divergente nesse caso e sendo acompanhado por uma maioria que se formou Quem deve pagar esses honorários contratuais desses advogados deve ser o próprio sindicato por quê Porque ele já esse valor dos dos honorários contratuais deveria sair dos dos honorários assistenciais p o sindicato pagaria para esses honorários tendo em vista que ele já recebeu lá na ação principal Então na hora da fase da execução Quem deveria executar seria o sindicato também mas como não vai atender a todos aqueles que inclusive não eram os filiados aqueles não filiados que buscaram advogados eh contratados particulares esses honorários
não devem ser pagos pelos servidores devem ser pagos pelo próprio sindicato Essa foi a decisão do ministro nunis Marques e a maioria que se formou aqui no Supremo e vem esse recurso esses embargos de declaração apontando essa obscuridade essa possível omissão mas segundo o ministro apenas na tentativa de rediscutir a matéria vamos ver também se esse caso vem a julgamento e se a decisão do supremo é mantida porque esses embargos de declaração eles podem a partir da discussão dos próprios ministros eh acabar tendo um efeito infringente mas aí é uma outra situação Tem que haver
contraditório ampla defesa tem que dar a oportunidade para a outra parte se manifestar também mas o que se busca é reverter a decisão do supremo no voto o ministro ainda no virtual o ministro relator dos embargos nes Marques rejeita os embargos de declaração vem ao plenário físico por causa de um destaque do Ministro Flávio exatamente para contextualizar é exatamente os ministros também podem retomar ainda hoje o julgamento sobre as atribuições da Guarda Civil Metropolitana é um recurso que vai decidir se as câmaras municipais podem criar leis para autorizar a guarda civil a exercer policiamento preventivo
e comunitário o questionamento é sobre invasão de competência ao criar a lei A reportagem é da Carolina Chaves o recurso foi apresentado contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou inconstitucional trecho de lei do município que prever o exercício de atividade de Segurança Pública por guardas municipais no recurso no Supremo a câmara municipal alegou que a constituição estabelece que as cidades poderão constituir por meio de lei guardas municipais para a proteção de bens serviços e instalações para o relator Ministro Luiz fux o texto constitucional é muito ab gente por isso é
preciso que o STF defina parâmetros objetivos e seguros que possam nortear O legislador local o Tribunal de Justiça Paulista ainda entendeu que ao tratar de Segurança Pública a lei municipal invadiu competência do Estado os ministros vão analisar o limite do Legislativo local para estabelecer atribuições das guardas municipais o parecer da Procuradoria Geral da República é para que seja considerada constitucional apenas a competência das guardas municipais para a proteção dos bens serviços e instalações do município Karina nessa questão o que se discute é invasão de competência a gente sabe Polícia Civil e polícia militar atribuição do
Governo do Estado nesse caso é Guarda Civil Metropolitana A lei foi da Câmara Municipal de São Paulo um teria invadido a competência do outro é esse esse é um dos argumentos trazidos né de que esse essa atuação da Guarda Metropolitana poderia estar invadindo o policiamento ostensivo na polícia militar por exemplo mas segundo o Ministro Luiz fux que é o relator desse caso haveria uma concorrência uma competência concorrente para legislar sobre segurança pública e que não é uma competência apenas dos Estados mas que os municípios também poderiam legislar sobre esse assunto daí entender que a lei
municipal deve ser considerada constitucional ao contrário do que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acabou decidindo então aqui a discussão é para saber se o município por meio da Câmara de Vereadores pode criar uma lei estabelecendo as atribuições para essa guarda municipal eh sobre segurança pública porque aqui fala para a a um policiamento para proteger não só os seus bens e serviços e instituições mas também para efetuar prisões em flagrante e se isso invade a competência envolvendo a segurança pública que acaba sendo uma atribuição também do estado para o Ministro Luiz fux
não é inconstitucionalidade a lei é válida está dentro do que a constituição determina mas é um julgamento que nós ainda não temos uma conclusão e por isso está na pauta desta quinta-feira e esse julgamento foi suspenso em dezembro do ano passado a gente teve o voto do ministro relator Luiz fux e agora a gente vai dar uma olhada em quem acompanhou o voto do ministro o Ministro Luiz fux então diz o seguinte essa lei da Câmara Municipal de São Paulo ela é constitucional Sim a gente só vai modular o que que cabe a cada um
E ele foi acompanhado pelo Ministro di stofle pelo Ministro Flávio Dino e também pelo Ministro André Mendonça quem divergiu ainda lá atrás foi o ministro Cristiano zanim e ao permitir que a Guarda Civil Metropolitana faça um policiamento preventivo e comunitário você dá poder também para dar um flagrante isso o próprio Ministro Alexandre de Moraes falou como que vai ser feito esse flagrante e se tiver que entrar na casa de alguém porque alguém denunciou que uma pessoa em frente a uma escola vendia drogas tudo isso vai ser discutido nessa tese de hoje com os próximos votos
É eu imagino que a grande discussão Eh que que vai que pode vir a ser travada nesse recurso é justamente sobre os limites de atuação da guarda municipal justamente para não chocar com as atribuições da polícia militar mas são forças que acabam se complementando a gente já viu isso durante ao longo do julgamento que começou no ano passado mas que acabou sendo suspenso Então esse também é um tema que está na pauta de julgamentos do supremo Desde o ano passado e acaba se tornando podemos dizer assim não é Flávio uma das prioridades para julgamento e
conclusão ah por parte do Ministro Luiz Roberto Barroso que é o presidente da corte que é quem estabelece Quais são os processos que devem vir a julgamento no plenário isso por força Até mesmo do próprio Regimento Interno dentro dessas atribuições do do da presidência então a a o ministro relator quando ele está com o voto preparado para julgamento ele pede pauta e o presidente estabelece Em que momento esse processo entra na pauta de julgamentos do plenário Quando começa esse julgamento aí a gente já não tem mais controle do que pode acontecer o ministro pode pedir
Vista pode pedir uma Vista tem mesa que suspende o julgamento por alguns instantes durante aquela própria sessão exatamente E aí ele é retomado na mesma sessão de julgamentos ele pode fazer um pedido de vista que de acordo com o Regimento Interno o ministro que pede vista de um processo para analisar melhor ou porque acabou ficando convencido por argumentos trazidos no debate eh durante a a discussão no plenário Ele tem 90 dias para devolver essa vista e quando ele devolve a vista de novo está nas mãos do presidente pautar novamente aquele tema para julgamento Então esse
é um julgamento que foi iniciado em outubro do ano passado em dezembro ele veio a julgamento mais uma vez e agora nesse mês de fevereiro Ele está na pauta de novo então acredito que essa seja uma das prioridades para que eh os ministros possam se debruçar e decidir definitivamente Quais são esses limites de atuação da Guarda Metropolitana e aí cria-se essa esse precedente a par dessa decisão veja não só paraa guarda Metropolitana do Município de São Paulo mas também para todas as cidades né qu 6000 cidades em too Brasil São 53 casos que devem ser
impactados que tiveram a tramitação já suspensa porque se tratam desse mesmo tema tem repercussão di 53 que tratam da mesma é de de municípios diferentes tratando da mesma questão no voto do Ministro Luiz fux ele diz que a lei municipal é constitucional e para ele não ultrapassou o limite do poder normativo municipal Ministro fux diz que as guardas municipais entregam integram desculpa Sistema Único de segurança pública e tem poder de polícia e se equiparam as demais forças de segurança então por isso que também acrescenta aquele trecho inclusive voz de prisão em flagrante é também também
inclusive voz de prisão e flagrante então esses limites é que deverão ser debatidos e discutidos no plenário nesta qu se é que esse julgamento e pode vir à discussão né porque nós temos quatro temas Ontem nós tínhamos três temas apenas um foi eh dado início o seu julgamento E aí nós temos a retomada do julgamento de ontem essa a grande expectativa para essa quinta-feira com mais outros três temas Então vamos aguardar é um tema que está aqui ó na mira do ministro Presidente e que já teve o julgamento iniciado ano passado Flávio vamos relembrar então
a pauta de hoje paa de hoje tem quatro itens primeiro item é o item que começou ontem a questão de uma pessoa que foi contratada por meio de uma empresa terceirizada não recebeu os direitos trabalhistas a empresa não pagou e quer o TST disse que quem tem que pagar é o ente público que fez essa por meio de licitação contratou essa empresa Então esse julgamento vai ser retomado hoje quem é o ministro relator é o ministro Nunes Marques e o pedido de vista foi do ministro Edson faquim é pedido de destaque né que trouxe esse
processo do plenário virtual destaque para o plenário físico segundo processo é aquele que também tem uma pessoa que não recebeu a os direitos trabalhistas nesse caso é um homem trabalhava numa empresa de destilaria de álcool essa empresa tem sócios em comum com uma outra empresa que é concessionária de Estradas de rodovias que foi essa empresa a condenada a pagar na hora da execução né pagar toda a a dívida pro trabalho na primeira fase do processo é na reclamação trabalhista E ela diz que não soube do processo que não teve o direito à defesa enfim exatamente
ah essa rodovias que foi executada é a rodovias foi executada por causa da outra empresa das Colinas exatamente que ela tinha sócios incomum exatamente Então ela ela ela está como vamos como executada como ré nessa fase de execução com bens penhorados e diz que na fase de conhecimento lá na reclamação ela não foi sequer citada para se defender e que por isso a a ela não poderia responder por essa dívida esse processo de execução haveria uma nulidade por violação de direitos fundamentais como contraditório e ampla defesa depois a gente volta para aquela questão que falamos
há pouco da questão dos honorários exato fiquei com uma dúvida por exemplo se eu não for sindicalizada e o meu sindicato ganhar um processo na justiça Eu para ser beneficiada daquela decisão não é automática eu também tenho que procurar um advogado não você é beneficiada pela decisão mas não será assistida pelo sindicato porque você não é filiada a ele porque dentre a a os serviços disponíveis de um sindicato existem a existe a prestação do serviço jurídico que está incluído naquela taxa sindical que você paga todo mês né para o sindicato para ser filiado Então você
tem uma série de benefícios em razão dessa filiação sindical dentre elas é essa assessoria jurídica para quem não é filiado mas que faz parte de uma mesma categoria E que foi alcançado por aquela decisão e uma ação coletiva para executar e ter direito ao benefício tem que sim contratar um advogado particular e aí nesse caso é quem vai pagar os honorários desses advogados paros porque veja Quem ganhou todo o processo Inicial e dizendo que os membros daquela categoria Eh vamos lá os os Comerciantes da cidade x ou de determinada região tem o direito a um
determinado benefício então todos os Comerciantes mas nem todos são filiados os que são filiados vão ter um processo de execução proposto pelo sindicato e vão receber lá tem que dar a procuração assinar a procuração pro sindicato e o sindicato entra com essa execução não paga nada esse esses beneficiados mas aqueles outros que são da mesma categoria de Comerciantes e que não são filiados não tem terão essa assistência porque o o sindicato paga o advogado para trabalhar para quem pros sindicalizados pros seus filiados sindicalizados aqueles outros trabalhadores que são da mesma categoria para terem o benefício
tem que contratar advogados particulares mas esses advogados particulares vão tão somente executar uma sentença que já foi Ganha lá atrás pelos sindicatos então aí que se fala nessa nesses honorários assistenciais que o sindicato ganha na ação coletiva e os honorários contratuais na fase de execução esse da fase de execução Quem deve pagar essa é a grande discussão da da da desse recurso extraordinário Obrigada Karina Você já baixou o aplicativo da TV Justiça mais por esse aplicativo você tem acesso à programação da TV Justiça de qualquer celular pode assistir as sessões ao vivo o app é
de graça e também permite fazer buscas no acervo dos programas que já até foram exibidos no ícone dos grandes julgamentos você encontra casos históricos como a criminalização da homofobia de 2019 e assiste ao vídeo da sessão é possível fazer busca por outros temas assédio judicial contra jornalistas direito ao esquecimento porte da maconha para uso pessoal tese definida em julgamento no ano passado se quiser rever as sessões da última semana é só buscar nos tribunais superiores tem os vídeos do STF do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Superior do trabalho durante a transmissão ao vivo da
sessão do plenário se você não ouviu o voto inteiro ou precisa escutar De novo É só voltar um pouquinho e recuperar o conteúdo os programas documentários e as aulas da TV e rádio Justiça também estão disponíveis o TV Justiça mais é coordenado pelo Supremo Tribunal Federal e operado pela TV Justiça [Aplausos] na sessão de ontem você viu que os ministros retomaram o julgamento que a gente estava falando agora a pouco sobre o recurso de quem é o ônus da prova a respeito de dívidas com trabalhadores contratados por meio de empresas terceirizadas Esse é o primeiro
item da pauta a expectativa é que a sessão seja aberta com isso que é o tema previsto que tá lá na no cronograma ontem a repórter Marta Ferreira acompanhou esse início desse julgamento Ontem teve a sustentação oral teve também os amigos da corte Então vamos rever Quais foram os argumentos apresentados na sessão de quarta-feira o processo começou a ser julgado em plenário virtual mas um pedido de destaque do ministro Edson faquim levou a discussão para o plenário físico começando do zero o procurador do Estado de de São Paulo Celso Alves de Rezende Júnior afirmou que
a administração pública não pode ser penalizada de forma indiscriminada Sem prova concreta da falha na fiscalização o CPC e a CLT estabelecem regras Claras sobre o ônus probatório e a responsabilidade de demonstrar a suposta omissão recai sobre quem Alega entretanto ao transferir esse encargo ao público a justiça do trabalho cria uma presunção de culpa que não encontra respaldo nem na lei nem na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal interessados no tema também se manifestaram no plenário a Associação Brasileira das secretarias de Finanças das capitais defendeu a regulamentação do tema Nós gostaríamos de propor que esse tema
seja trazido pra tese para que esse balizamento do supremo seja efetivo evitando essa avalanche de casos que continuam chegando e proliferando impactando a todos já a Associação Brasileira da advocacia trabalhista argumentou que a falta de pagamento de verbas rescisórias a trabalhadores terceirizados é uma violação dos Direitos Humanos transferir o os da prova para empregado que não tem acesso aos contratos feitos pela administração pública que não tem acesso aos mecanismos de monitoramento e fiscalização adotados ou não pelo Estado é impor uma uma obrigação desproporcional é afirmar que esse trabalhador que tem o rosto de Maria Cecília
de mulher terceirizada trabalhadora da limpeza que muitas vezes não recebeu sequer seu salário terá ainda que realizar a prova de que a administração pública não fiscalizou uma prova negativa a representante da Cut defendeu a responsabilização do setor público e não do trabalhador não se mostra crível a transferência ao empregado da fiscalização nem mesmo sobre o argumento de que o trabalhador tem outros meios para realizar essa prova por fim se pode me permitir não é possível permitir no século XXI que a administração se beneficie de um trabalho sem que o trabalhador Receba as pessoas trabalham e
têm direito a receber e nesse sentido o estado das coisas é que há Profundas violações a direitos fundamentais e especificamente ao típ da carta de Filadélfia de 1934 que disse que o trabalho não é uma mercadoria o relator do caso Ministro Nunes Marques aceitou o pedido feito no recurso afastando a responsabilidade subsidiária da administração pública des cabe transferir para a administração pública por presunção de culpa a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas fiscais e previdenciários devidos a empregado a empresa terceirizada não lhe é atribuído nem mesmo dever de provar que não falhou em seus deveres
legais a demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo aptos a revelarem o procedimento culposo entre doente público é pois inadmissível penso eu a inversão do os da prova com objetivo de imputar-lhe responsabilização ainda que subsidiária assim entendo cabível a responsabilização da administração pública nos casos em que houver prova inequívoca de Conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de legalidade como a in adotar providência para saná-la daqui a pouco vai começar a transmissão ao vivo da sessão do
plenário do Supremo Tribunal Federal desta quinta-feira Continue com a gente aqui na TV Justiça o direto do plenário faz um rápido intervalo a gente volta já já [Música] o direto do plenário está de volta daqui a pouco começa a Sessão do plenário desta quinta-feira 13 de Fevereiro o ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal suspendeu o inquérito da Polícia Federal que investiga o ex-governador de Goiás Marcone pirilo por supostos desvios de dinheiro na área de saúde durante a gestão dele quem tem os detalhes é a repórter Viviane novaz a decisão do ministro Gilmar Mendes atende
a defesa do ex-governador de Goiás de acordo com a polícia federal os desvios de dinheiro no governo de Marconi perilo teriam sido intermediados por uma organização social que mantinha contrato com a gestão para a prestação de serviços a dois hospitais Estaduais de emergência ela subcontratar empresas ligadas à políticos e aos próprios administradores e receberam r900 milhões de reais do Sistema Único de Saúde parte do dinheiro segundo as investigações voltava para os políticos ou para a organização social o ministro Gilmar Mendes suspendeu o inquérito porque a suprema corte já formou maioria por um novo entendimento sobre
o alcance do foro por prerrogativa de função um benefício que garante a parlamentares federais o julgamento em tribunais superiores e não na primeira instância da justiça para o ministro a suspensão é necessária para evitar constrangimento ilegal para a defesa de Marcone perilo e também para a apresentação de denúncia diante do juízo competente o inquérito que envolve o ex-governador tramita na 11ª vara criminal federal de Goiás a suspensão do inquérito vale até o julgamento de mérito da reclamação de Marcone perilo ou até o entendimento contrário da corte a decisão de Gilmar Mendes será levada para referendo
de outros ministros no plenário virtual da segunda turma do st na sessão agendada entre os dias 21 e 28 de Fevereiro Supremo Tribunal Federal deu mais 30 dias pro estado de São Paulo detalhar a adoção das câmaras corporais câmeras corporais pelos policiais militares o governo também tem que informar os indicadores de monitoramento dessa medida a repórter evn Araújo explica pra gente A decisão foi do presidente do supremo Ministro luí Roberto Barroso a ampliação do prazo é para que o estado de São Paulo apresente informações sobre a ordem de adoção prioritária das câmeras corporais nas fardas
dos PMs de acordo com os riscos de letalidade policial o governo estadual também deve informar quais indicadores serão usados para avaliar a efetividade da política pública os 30 dias a mais foram concedidos a pedido da procuradoria geral de São Paulo na suspensão de liminar em que o ministro determinou o uso obrigatório dos equipamentos pelos PM Paulistas o prazo Inicial era 45 dias a partir da decisão dada pelo presidente do STF em 9 de Dezembro segundo a procuradoria o centro de inteligência da Polícia Militar está elaborando os levantamentos Mas seria preciso mais tempo diante da quantidade
de dados que precisam ser coletados e analisados de acordo com o presidente do STF o uso de câmeras é obrigatório em operações de grande porte ou que incluam a entrada em comunidades vulneráveis quando objetivo fori restaurar a ordem pública ficou determinado também o uso obrigatório das câmeras em operações deflagradas para responder a ataques contra policiais militares o Supremo já tem maioria para julgar se a Lei da Anistia de 1979 se aplica a casos de desaparecidos políticos vamos ver a reportagem da Carolina Chaves A relatoria da ação é do Ministro Flávio Dino que pede para que
os demais ministros se manifestem sobre a possibilidade ou não de analisar a Lei da Anistia nos casos de desaparecimentos da época da ditadura militar a Lei da Anistia de 1979 extinguiu a punibilidade dos crimes políticos cometidos durante a ditadura militar o Ministro Flávio Dino entendeu que o perdão para os crimes de ocultação de cadáver ocorridos antes da vigência da Lei da Anistia continuam ininterruptos além da dor dos familiares dos aparecidos que nunca puderam exercer o direito ao luto a Lei de anistia ela concedeu perdão para atos praticados entre 61 a 79 no crime permanente juridicamente
falando a consumação se protrai no tempo então até os dias posteriores ao Marco Temporal da Lei de anistia esse crime estaria consumando se protraído no tempo e aí essa discussão Afinal vai se aplicar ou não também para os crimes permanentes ao reconhecer ser matéria ional Dino afirmou que o artigo 211 do Código Penal na modalidade ocultar tem esse caráter permanente ora quem oculta e mantém oculto algo prolonga a ação até que o fato se torne conhecido o crime está se consumando inclusive na presente data logo não é possível aplicar a Lei de anistia para esses
fatos posteriores o que significaria um vale crime que é obviamente vedado pela constituição em plenário virtual a maioria dos ministros seguiu o voto do relator para considerar a matéria constitucional e posteriormente julgar se a Lei de anistia se aplica para os casos de desaparecidos pol a gente interrompeu porque vai começar agora então a sessão de hoje vamos até o plenário do Supremo Tribunal Federal muito boa tarde a todos declaro aberta esta sessão extraordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal peço a senora Secreta a leitura da ata da sessão anterior ata da segunda sessão ordinária do
plenário do supral Federal realizada em 12 de Fevereiro de 2025 presidência do Senhor Ministro luí Roberto Barroso presentes a sessão os senhores ministros Gilmar Mendes Carmen Lúcia de estoli Luiz fux Edson faquim Alexandre de Moraes Nunes Marques André Mendonça Cristiano zanim e Flávio Dino Procurador Geral da República Dr Paulo Gustavo gon Branco abriu-se a sessão às 14:29 sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior não havendo objeção quanto a ata declaro aprovada cumprimento os eminentes ministros presentes cumprimento o Ministro Luiz fux que participa por vídeo conferência cumprimento senhor Procurador Geral da República Dr Paulo
Gustavo bone branco e vou chamar para continuidade de julgamento o tema 1118 de repercussão geral recurso extraordinário 1.298 647 procedente de São Paulo da relatoria do ministro Cássio Nunes Marques recorrente ao estado de São Paulo recorrida é Maria Cecília Soares e emper empresa Paulistana de serviços limitada nós estamos aqui discutindo a questão da responsabilidade subsidiária da administração públ nos casos de contrato de terceirização quando a empresa contratada não cumpre com as suas obrigações trabalhistas nós tivemos na sessão de ontem o voto do relator Ministro Cássio Nunes Marques e o voto do Ministro Flávio Dino e
a minha posição eh já antecipando embora ainda provisória vamos participar dos debates eh e com o voto reajustado do eminente relator queria pedir a técnica que colocasse por favor as conclusões do ministro C as teses propostas no telão para podermos acompanhar Ah tem que tá com a vista boa hein e de qualquer forma eu vou ler aqui não há responsabilidade não sei se tem com tem comentar não acho que não tem Ah boa menos menos menos um pouco isso aí tá bem assim não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento
de empresa prestadora de serviços contratada se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova perecendo cindível a comprovação pela parte autora da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público dois haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está Desc cumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador sindicato Ministério do Trabalho Ministério Público defensoria pública ou outro meio idôneo três constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições
de segurança higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato nos termos do Artigo 5 a parágrafo 3º da Lei 6019 de 1974 e quatro nos contratos de terceirização a administração pública deverá um exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de Empregados na forma do artigo 4 b da lei 6019 de 974 e 2 adotar medida para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada na forma do Artigo 121 parágrafo 3º da Lei 14.133 de2021 tais como condicionar o pagamento
à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Essas são as proposições e apenas eh Relembrando a votação está com os votos dos ministros Cácio Nunes Marques Flávio Dino e da ministra Carmen Lúcia que já antecipou o voto na data de ontem passo a palavra ao eminente Ministro Cristiano zanim senhor presidente quero cumprimentar vossa excelência cumprimentar os eminentes pares senhor Procurador Geral da República advogados advogadas servidoras e todos que nos acompanham presidente em relação ao caso concreto eh verifico aqui que a reclamante foi admitida em 2013 e dispensada em 2014 portanto sob a é
da Lei 8666 eh que interpretada pelo Supremo na DC 16 e tema 246 e foi fixado o entendimento da responsabilidade subsidiária e não autom da administração pública o acordo recorrido em contradição com esse pos posicionamento fixou a responsabilidade subsidiária do ente público eh exclusivamente com base na inversão do anos da prova já na decisão de mérito então no caso concreto eu estou aqui acompanhando o eminente relator para dar provimento ao recurso e afastar a a responsabilidade do ente no caso concreto em relação a tese substancialmente eh tal como tenho votado inclusive na primeira turma Eu
também estou acompanhando o eminente relator mas gostaria de fazer algumas observações e talvez uma ressalva a primeira observação é no nenhum talvez devêssemos especificar que estamos falando aqui do da terceirização porque não há aqui a a indicação específica como Há outras modalidades previstas eh de contratação e de responsabilidade na lei 14133 eu sugiro aqui no item um fazer referência específica ao contrato de terceirização com o poder público essa a primeira sugestão que faço eh no item 4 eh do quando se faz referência aqui às obrigações do poder público eh previstas na lei 14.133 eh sua
excelência o relator faz referência ao artigo 121 parágrafo 3º eh eu sugiro aqui também fazemos referência ao artigo 50 que também é obrigação de fiscalização eh por parte do poder público eh acho que seria importante fazer essa explicitação Ministro perdão eu eu não ouvi esse último ponto pode repetir porv no no item qu item do sim a referência aqui é o artigo 121 parágrafo Tero que são eh as obrigações de fiscalização do ente público em relação à contratação eh eu sugiro fazemos referência também ao artigo 50 eh que também é um artigo que prevê obrigações
de fiscalização eh do poder público em relação a a essas contratações então para deixar claro aqui talvez eh que é importante também que o poder público Observe tanto o artigo 50 como Artigo 121 parágrafo 3º eh uma outra sugestão que também gostaria de submeter ao eminente relator e ao colegiado é que esse item dois termina com tais como condicionar o pagamento a comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior mas me parece que o parágrafo terceiro eh que contém cinco incisos ele contempla uma série de obrigações relevantes eh inclusive Como eu disse na sessão
de ontem a conta vinculada que nem todos os entes públicos observam eh eu ou Tiraria essa tais como porque seria uma ênfase a um dos itens previstos no parágrafo terceiro ou colocaria todos porque senão parece aqui que eh o poder público teria que dar ênfase a uma das obrigações quando são várias obrigações previstas no parágrafo terceiro do Artigo 121 então colocaria também essa sugestão de ou eliminar o tais como ou eh fazer referência a todas as obrigações previstas no parágrafo Tero então Essas eram observações que eu tinha em relação à tese proposta por sua excelência
o relator a ressalva eh é no seguinte sentido eh eu não tenho dúvida de que eh a obrigação aqui é subsidiária da do ente público e que eh não deve haver a inversão Como regra porque cabe ao autor da ação provar o fato constitutivo da sua demanda eh então eu eh estou de acordo com essa essa premissa do eminente relator porém nós não podemos eh na minha compreensão deixar de lado a previsão do Artigo 8 18 eh da CLT e artigo 373 parágrafo parágrafo primeiro do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade do juiz
estabelecer ou distribuir de forma dinâmica o ônus da prova de forma excepcional quer dizer a regra Qual é o autor tem que provar o fato constitutivo do seu direito é o que tá inclusive no artigo 800 e 18 inciso 1 da CLT e no artigo 373 inciso 1 do Código de Processo Civil porém a legislação prevê outra forma também distribuição donos da prova excepcional e se formos ao artigo 121 parágrafo 2º que é onde está prevista a responsabilidade subsidiária eh do ente público eh o artigo diz a condicionante para essa responsabilidade é comprovada falha na
fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado Então essa é a premissa que O legislador elegeu para impor a responsabilidade subsidiária comprovar a fara na fiscalização então em regra cabe ao autor da ação comprovar essa falha agora poderá haver situações em que E isso não seja possível E aí me parece que o parágrafo primeiro do artigo 818 teria que ter incidência no caso concreto ser levado em consideração ou teríamos que de alguma forma reconhecer que ele é inconstitucional então a minha proposta aqui eh seria eh incluir tendo em vista essas disposições legais in no item 1
a possibilidade eh a possibilidade de haver essa distribuição dinâmica do anos da prova quando estamos falando quando a lei diz comprovada Fara na fiscalização nós temos que ir a questão do ônus da prova que é objeto inclusive da repercussão geral e os da prova ou está previsto em lei ou é fixada pelo juiz ou por convenção entre as partes Então eu acho que ao estabelecer apenas uma hipótese que eu reconheço a hipótese principal a regra nós estamos fechando a possibilidade de haver a aplicação Expressa em lei da distribuição do dinâmica do ônus da prova então
a minha proposta seria em ao item e manter esta regra que é a regra que tem sido aplicada pelo tribunal mas deixar pelo menos uma possibilidade de o juiz Fazer a distribuição dinâmica do ônus da prova nós não temos aqui na lei estabelecido de quem é esse ônus Então vai pra Regra geral mas é necessário na minha compreensão deixar também essa válvula distribuição dinâmica do ônus da prova até porque eh na sessão passada alguém eu não me lembro qual dos eminentes pares cogitou da do autor da ação recorrer a lai lei de acesso à informação
Ora se pode recorrer a lai numa situação em que o autor da ação não tem acesso a prova que pretende produzir com mais razão ele pode demonstrar juízo que não é não é capaz de fazer aquela prova e que o ente público terá que fazer aquela prova e aí o juiz poderia aplicar a distribuição dinâmica do ônus tal como prevista expressamente em lei então a minha proposta seria incluir o item 1.1 com a seguinte redação eh a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas ser fundada na inversão do anos da prova só será legítima
se tiver sido fixada primeiro por decisão judicial fundamentada e prévia a instrução e não como aconteceu no caso concreto em que o juí e os tribunal inverteu os da prova no momento do julgamento essa distribuição dinâmica tem que ser anterior ao julgamento evidentemente para dar eh a parte a possibilidade de fazer a prova oportunizando-se ao ente público a produção da prova que incumbe nos temos da legislação vigente Então essa seria a minha a minha sugestão ou ressalva apenas eh em relação à tese proposta pelo eminente relator Então esse é o voto senhor presidente vossa excelência
eh ao início do voto havia feito uma outra consideração sobre a Lei aplicável aqui é no caso concreto como eh se discute aqui um a situação de uma empregada que foi contratada em 2013 e dispensada em 2014 eh aqui essa discussão esse esse caso eh tem que ser analisado sobre a é da Lei 8666 o artigo 71 parágrafo primo então por isso eu disse eh A partir dessa premissa e considerando a DC 16 e o tema 246 de de repercussão geral eu entendo que não que a responsabilidade do ente público é possível mas não pode
ser automática E foi exatamente isso que fizeram a a sentença e os acordos inclusive o acordam do TST aqui impugnado e por isso eu estou dando provimento ao recurso entendi e portanto essa constatação que vossa excelência enuncia não afeta a tese não afeta o caso concreto porque inclusive estamos falando de uma lei de uma outra lei aplicável ao caso concreto eh como eh a tese ela vai além do caso concreto na medida em que examina também não só o artigo 71 parágrafo primeo da Lei 8666 mas também a a lei que sucedeu a lei 14.133
eh eu estou aqui eh verificando que esta nova lei ela tem disposições diferentes da 8666 eh obrigações diferentes inclusive prevê a responsabilidade responsabilidade subsidiária do ente público se comprovada falha aí a minha questão é essa prova da falha da fiscalização em regra ela tem que ser feita pelo autor da ação se quiser imputar responsabilidade ao ente público porém a legislação expressamente prevê de uma forma excepcional a possibilidade da distribuição dinâmica tá essa parte eu entendi eh tá bem atenderia a posição de vossa excelência se ao final da tese um nós acrescentemos aplicam-se no entanto quando
seja o caso os artigos 818 da CLT e o artigo 373 parágrafo primeo do CPC atenderia acho que contemplaria essa quando chegar a hora da votação eu eu acrescento essa possibilidade Obrigado Ministro Z como vota o ministro André Mendonça minha saudação senhor presidente eminentes ministros senhor Procurador Geral da República advogados advogadas servidores e servidoras Senor Presidente primeiramente cumprimentar a eminente relator por seu voto e pela completude com que tratou a matéria e também os votos que me antecederam por trazerem importante agregações ao debate senhor presidente meu voto será breve farei apenas algumas considerações parte delas
relativamente à tese nesse ponto apenas uma mas também em função já de dos votos que me antecederam sobre a sugestão primeira do ministro zanim de restringir a questão terceirização Eu apenas aponto que a fixação do tema ele não se restringe el fala em prestador de serviço então eu eu com a devida Venha nesse ponto eu não eu não faria essa delimitação específica até porque em linhas Gerais o grande objetivo de uma tese de repercussão geral é trazer uma pacificação da questão então o quão mais pacífica for independentemente da modalidade específica de contrato eh mais segurança
paraas partes pros interessados e pro próprio para o próprio judiciário nas suas instâncias ordinárias e superior Ministro André me permite uma pequena observação em relação a isso é só eu fiz a sugestão porque o artigo 121 parágrafo primeiro coloca Como regra a impossibilidade de transferir a administração pública eh responsabilidade por verbas trabalhistas de contratados Essa é a regra E aí o parágrafo sego traz a exceção da responsabilidade subsidiária justamente nos eh contratações e serviços contínuos com o regime de dedicação exclusiva de mão de obra que é a terceirização então por isso que eh se deixar
dessa forma talvez eh isso possa ser lido também abrangendo o parágrafo primeiro eh que não permite a transferência de responsabilidade ao poder público eh Essa só foi a minha eh a minha intenção de não eliminar essa regra do parágrafo primeiro com essa tese e tal como colocada entendi entendi a preocupação não sei eu eu não teria aqui hoje talvez uma avaliação do número de trabalhistas que também se valem ou de decisões que se utilizam desse mesmo regramento em outro tipo de modalidade contratual talvez fazer uma ressalva de que isso não implica responsabilidade né que nos
demais casos ao menos constar do voto algo nesse sentido talvez não da tese a minha opação é de nós não pacificos a questão como o objeto do tema não Traz essa delimitação eu trouxe essa preocupação Mas agradeço O importante comentário e e anotação que vossa excelência atrás de outra parte senhor presidente eh o ministro zanim traz a necessidade de incorporação do artigo 50 eu a princípio não vejo nenhum problema também em relação a isso mas ao incorporar o artigo 50 eu trago uma outra preocupação que eu já tinha também em relação ao artigo 121 é
que tanto o artigo iniciando pelo 121 o artigo 121 no parágrafo Tero diz que é um poder é uma possibilidade não é um dever da administração exigir caução fiança condicionar o pagamento a comprovação de quitação trista efetuar depósito em valores em conta vinculada Inciso 4 efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas inciso 5 estabelecer que os valores das férias 13º etc dos empregados contratados eh que participam da execução do serviço sejam pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador então fala-se em poder não em dever o artigo 50 também diz que se
exigido por parte da administração o contratado deverá apresentar a documentação correspondente primeira questão que eu trago como se tratam de possibilidades e a tese fala em alguns deveres ou em todos os deveres certamente nós não poderíamos exigir da administração esse comportamento até a fixação da da tese sub pena de gerar uma responsabilidade que nem a Lei nem a jurisprudência vinculante vamos dizer assim demandavam da administração pública então meu primeiro minha primeira sugestão em relação a isso é que o que nós exigirmos à luz do item quatro da tese ela tenha tenha um efeito prospectivo para
os futuros casos para que se Preserve a administração pública na que que não havia uma obrigação propriamente dita o segundo ponto que eu coloco e trago a reflexão é que à luz do que foi sugerido pelo Ministro zanim eu vejo com preocupação exigir [Música] todos todo o elenco dos incisos do parágrafo terceiro que por exemplo não necessariamente será exigível uma caução num determinado contrato então penso eu que as as exigências específicas trazidas já na tese já abarcam a segurança que se demandaria para esse tipo de precaução visando-se preservar a a integridade não só do contrato
mas também do Trabalhador Então são essas essas as considerações que eu trago ao colegiado cendo a atenção de vossas excelências é como voto senhor presidente Minor André concretamente Então vossa excelência gostaria que no no item 4 constasse claramente que os efeitos são prospectivos e qual foi o último ponto que nós não abrangemos a completude de obrigações que nós estamos estabelecendo para todo o rol do parágrafo terceiro do artigo 1221 porque há obrigações ali específicas Ou seja eu tô sugerindo manter a tese tal qual até o momento nós temos nesse aspecto porque as situações ali em
contratos de menor envergadura por exemplo que não vai ser necessária caução fiança se nós exigirmos isso da administração pública Talvez nós onerar os contratos de forma demasiada mas se eu compreendi bem Ministro André na tese proposta pelo eminente relator já consta já constam as obrigações do parágrafo terceiro da Lei 1453 é eu traria Talvez uma maior restrição em relação a isso não esse tais como me me preocupa é eu eu até sugeri ou tira o Tais eu sugiro tirar então é que no fundo o pagamento é que é a obrigação principal Não é vamos vamos
seguir adiante e e na finalização nós verificamos esse ponto Ministro Alexandre de mora Boa tarde Presidente cumprimento a vossa excelência os ministros Procurador Geral da República Presidente rapidamente eu eu acompanho o relator com as considerações agora feitas pelo Ministro zanim inclusive em relação a retirar o tais como então acompanha o relator com as três considerações Salvo engano feitas pelo Ministro Cristiano Janim Obrigado Presidente as considerações do ministro zanim questão de efeit São a questão da prova dinâmica para entrar no item um a retirada do tais como no item 4 e está em aberto eh acrescentar
ou não o artigo de alguma forma especificar talvez ou restringir o item um tendo em vista eh a regra do parágrafo primeiro do Artigo 121 da lei e e Presidente Eu também adido aos efeitos prospectivos o parágrafo primeiro diz a inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas fiscais e comerciais não transferirá à administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações inclusive perante o registro ser salvada a hipótese prevista no parágrafo 2º Então essa é a regra a
regra que não transfere aí o parágrafo segundo para Esses contratos de mão deobra contínua aí permite a transferência subsidiariamente para a administração pública Ministro Tem razão então se nós não fizermos essa especificação talvez eh possamos estar anulando A Regra geral do parágrafo primeiro ou dando ha uma leitura eh talvez não tão precisa daquilo que decidimos eu eu vou mandar para vossa excelência o teor do item um aqui por WhatsApp e e vou pedir que acrescente as sugestões que tem no item um para eu poder submeter com fidelidade à posição de vossa excelência pois não Dr
Ricardo Presidente senhor presidente é apenas um esclarecimento de fato de certo modo uma questão que me parece importante na ordem do julgamento e o caso concreto e a matéria julgada sobre a ótica constitucional diz respeito ao regime anterior que não previa a fiscalização dessas obrigações que vieram agora com o artigo 121 Então a nossa preocupação aqui é de estarmos misturando o regime atual com o regime anterior que vinha sendo bem delimitado no voto do eminente relator Essa é nossa preocupação inclusive quanto a questão da prova dinâmica por experiência os juízes nunca atribuem ao Trabalhador na
prática é raríssimo então isso vai acabar mantendo essa situação em que ainda que conceitualmente esteja dentro de uma previsão processual na prática a regra não vai ser o autor provar então seriam duas preocupações não a solução do caso concreto já já está feita e e e e salvo a posição do ministro faquim eh acho que se delineia uma maioria expressiva a portanto as a tese e as teses se referem ao futuro já so a nova lei acho que ISS eu não teria dúvida como como Ministro faim já votou Ministro fux está impedido como vota Ministro
De estoli boa tarde senhor presidente na pessoa de vossa excelência cumprimento a todas e todos senhor presidente uma rápida manifestação para depois não ter que preparar Voto para juntar senhor presidente quando do julgamento do tema do 246 no recurso extraordinário 760.931 ao longo dos debates ali nós já vislumbramos que teríamos que enfrentar a questão do ônus da prova se do Trabalhador ou da administração pública por a tese que lá ficou estabelecida foi a seguinte item da ementa recurso extraordinário parcialmente conhecido e na parte admitida julgada julgado procedente para fixar a seguinte tese para o caso
semelhantes abro aspas o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante pelo seu pagamento seja em caráter solidário ou subsidiário nos termos do artigo 71 parágrafo primeo da Lei 866693 fecho aspas Então essa tese foi fixada mas não se discuti o ônus da prova que acabou depois gerando a repercussão geral sob relatoria do ministro Nunes Marques que estamos agora a julgar e aquele julgamento que se deu em 2020 Salvo engano ali durante os debates eu disse que era importante sinalizar seja em obter dicto Ou seja no obter dicto
que hora faço ou na fundamentação do voto que já fizeram anteriormente e que fez agora o eminente Ministro Luiz Roberto Barroso assim como a ministra rosa vebe dois pontos a administração pública ao ser acionada tem que trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato o trabalhador não tem como saber isso A não ser que nós obriguem E aí pode até ser um adendo a a tese que já se se faz vencedora da posição do eminente relator com os acréscimos já eh trazidos de que a administração pública tem que deixar a prova desse
acompanhamento num Portal de Transparência você não precisaria divulgar o contrato por exemplo contratos de segurança Todos nós sabemos que é a contratação de uma empresa de segurança é algo que não há como se estabelecer uma publicidade por Óbvio mas que houve a fiscalização daquele contrato por parte da gerência da administração pública todo tem um gerente de contrato na administração pública que aquela diligência foi feita ou seja os pagamentos ocorreram n tendo sido respeitada a comprovação do ano anterior e naqueles debates essa questão doos da prova eu já colocava como sendo da administração pública e administ
pública ao ser acionada Ela traz aos autos Olha eu não tenho responsabilidade porque eu fiscalize eu não tenho responsabilidade eu fiscalize mas agora a empresa quebrou o que muitas gestões fazem pagam diretamente o trabalhador aquele mês para ele não ficar em situação de desproteção e muitas vezes ao contratar uma nova empresa já sugere aquela nova empresa que contrate aqueles antigos empregados quando uma empresa quebra e é muito comum empresa quebrar acontece aqui e aí a administração pública vai assumir esse esse ônus de pagar diretamente porque ele trabalhou ele trabalhou aquele mês a compra comprovação é
do mês anterior quem tem que fazer a comprovação é administração pública e se a empresa quebrou a administração pública tem que fazer a comprovação de que aquele trabalhor não ficou descoberto porque Ministro faim a comprovação é do mês anterior não é do mês que vai receber a remuneração do contrato aí a empresa pega o último mês e some desaparece e os trabalhadores ficam um aquele mês há descoberto que eles efetivamente prestaram serviço a relação de trabalho e emprego como todos nós sabemos a remuneração é a posteriore à força de trabalho exercida ela não é a
priori da força de trabalho exercida Então eu penso aqui que aplicar A Regra geral do processo civil a fim de dizer que ao autor ação compete fazer a prova de que houve negligência da administração pública é impor um ônus demasiado a parte mais IPO suficiente da relação e não estamos aqui sequer a falar de relação entre particulares aqui é a responsabilização da administração pública gestora do contrato do qual gerou aquele emprego você par Na verdade essa distribuição do os da prova ela está no Código de Processo Civil mas a própria CLT no artigo 818 também
a prevê da mesma forma eh então a lei específica trabalhista também prevê essa distribuição eh e por isso que fiz essa essa sugestão de seguir Exatamente Essa forma de distribuição do ânus da prova Como regra o autor da ação tendo que fazer a prova do fato constitutivo mas o juiz Podendo também se verificar que o autor da ação não tem condições de fazer a prova Fazer a distribuição dinâmica do Ô a tempo oportuno a tempo antes do julgamento inclusive mas eu vou além eu entendo que entrou com ação a administração pública já faz a demonstração
de que ela exerceu com as suas obrigações de fiscalização de contrato e se a empresa deixou de existir ela tem que pagar diretamente o trabalhador aesa oato do mês de feveriro sumiu quebrou tem lá 200 empregados da área de limpeza por exemplo de uma administração pública de um ente público trabalharam esses essas pessoas trabalharam 30 dias e não vão receber nada e ainda a ir a Justiça Trabalhista com uma reclamação eles vão ter que comprovar que houve falha na fiscalização talvez até diminui a terceirização com a decisão que nós tomamos recentemente em relação à emenda
19 da reforma administrativa derrubando uma liminar e restaurando o texto constitucional que permitia e permite se agora pró futuro também ficou o emprego público o emprego público então poderá o ente público contratar via CLT determinados empregados para determinados serviços que hoje são feitos através de empresas terceirizadas mas evidentemente que a terceirização é uma realidade Continuará a existir mesmo com a possibilidade de emprego público porque determinadas áreas dependem de um Noal de uma tecnologia para os ser exercida de uma maneira mais eficaz e com menos dispêndio paraa Gestão Pública mas a minha preocupação aqui eminente relator
eminentes colegas é essa situação do trabalhador que fica descoberto com empresa que quebra quanto ao caso concreto eu sei que eu vou ficar vencido porque eu vou acompanhar o eminente Ministro Luiz Edson faim no seu voto e na sua conclusão porque já isso lá no tema 246 que para mim a administração pública ela deve comprovar que ela agiu de maneira diligente em relação ao contrato E aí já vindo ao caso concreto senhor presidente Mas eu penso que nós temos que pensar nessa solução das empresas que quebram a responsabilid tem que ser da administra trab servço
paraa administração ele vendeu a sua força de trabalho a empresa recebeu o contrato e desapareceu com dinheiro tofoli apenas para Fin de esclarecimento meu no caso eh essa solução que vossa excelência preconiza tem obviamente um pressuposto lógico qual seja que existe um dever de fiscalizar ou seja nós estamos dizendo que o dever de fiscalizar que primariamente é da auditoria do trabalho do Ministério do Trabalho é também da empresa tomadora de serviço daí a dúvida né independentemente de consideração se existe ou não esse dever de fiscalizar a dúvida é a solução que vossa excelência preconiza se
estende apenas a hipótese da administração pública como tomadora de serviço ou no caso de uma empresa privada imaginemos uma mega empresa a vale então a Vale tem lá 10 empresas contratadas e uma delas quebra neste caso na Ótica de vossa excelência a responsabilidade também migra para vale ou seria só para administração públ eu estou falando de administração pública apenas apenas administ eu perguntei porque a lei é a mesma né E aí essa razão de eu entender porque eu eu minha preocupação Ministro tofoli é eu compartilho Claro das preocupações Até porque eu vi isso muitas vezes
nós todos vimos e inclusive no judiciário mas eu penso que nós precisaríamos imaginar qual o suporte jurídico para nós termos um regime para terceirização na administração pública e outro regime no setor privado para nós termos congruência apenas Essa é minha preocupação sim mas aqui eu estou tratar de administração pública que é o tema que está em discussão e as responsabilidades da administração pública que são evidentemente diferentes de responsabilidades de uma contratação privada o contrato público passa por licitação por seleção passa por responsabilidade do gestor em fiscalizar tem a lei própria nós estamos aqui citando a
8666 pois bem por isso senhor presidente eu na conclusão do voto mesmo sabendo que ficarei que já estou vencido acompanha o eminente Ministro edon nego mas a título de discussão de teses e de análise do tempo da aplicação por parte da tese vencedora eu gostaria de trazer primeiro essa preocupação em relação à empresa que quebra e o trabalhador que trabalhou e vai ficar sem receber essa é uma preocupação que não está resolvida na tese segundo na verdade aqui algumas coisas que coloquei de ontem para hoje no papel os documentos produzidos pel pela administração pública no
cumprimento do dever de fiscalizar a execução do contrato administrativo sujeitam-se ao princípio da publicidade nesses documentos de que houve fiscalização não há por S negá-los do acesso à informação dos portais de Transparência então Estou trazendo tese vencedora essas reflexões outra questão a obrigação de apresentação da Defesa acompanhada de provas da atuação fiscalizatória eu não vejo Qual é o drama de se se exigir isso da administração ou ou se dá publicidade num portal de que houve aquela fiscalização trabalhador poder acessar o seu o Ministério Público do Trabalho a defensoria pública ou nós estamos fazendo com que
um uma pessoa simples Geralmente as terceirizados São pessoas que recebem salário mínimo recebe o mínimo da categoria respectiva ter que ir comprovar algo que dificilmente ela vai conseguir ter acesso é isso que eu gostaria de trazer a reflexão mesmo diante da tese que já se faz V cidora para colocar esses ajustes e evidentemente que mesmo vencido quanto à prospecção eu sou a favor da dos efeitos prospectivos a tese vencedora fico vencido senhor presidente é como voto Obrigado Ministro di estoli que vota com a divergência do Ministro Luiz Edson faquim Pois não doutor Ministro só pai
esclarecimento dos fatos Ah já que estamos citando várias leis compromisso var lez existe o seguro obrigatório que está na lei de licitação exatamente para as quitações isso tá na lei de licitação e outro fato Ministro tofol é que estamos falando de responsabilidade do contratante n é de de de fiscalização muitas empresas quebram por não cumprimento do contrato principalmente das das questões econômicas portanto eu acho que essa essa corte tem que enxergar esse lado também porque parece que só as empresas eh prestador de serviço são responsáveis pelos fatos mas muitas e muitas empresas e é comum
Isso sim é comum atrasa nos pagamentos o não reequilíbrio contratual que esse é o grande problema se não se reequilibra o contrato e e mais excelências eh A grande maioria das licitações honestas éticas idôneas a margem de de de de ganha é muito pouca é muito pouca portanto qualquer desequilíbrio econômico no contrato Principalmente nos benefícios no próprio eh eh reajuste salarial você quebra a empresa e cada mês que você demora com essa não não reequilíbrio com certeza a empresa tem que adentrar as verbas que deveriam estar provisionadas para pagamento da quitação de 13º elas se
utiliz para as verbas mais prentes pagamento de salário recolhimento do Fundo de Garantia e se esse reequilíbrio não vier rápido com certeza a empresa não vai ter condições de quitar os contratos pior na quitação Obrigado o senhor representa quem Doutor fen cer tem perdão Senhor perguntou da entidade Ah qual entidade que o senhor fena certa hein que a Federação Nacional do Sindicato das empresas do prestador de serviço e trabal muito obrigado muito grato como Vot o ministro Gilmar Mendes Presidente pedindo todas as venas ao Ministro tle e ao Ministro faim eu acompanho às inteiras o
voto trazido pelo Ministro Nunes Marcos com eh os reforços já eh a duzidos entendo e inclusive nesse ponto que tenho como razoável o quanto apontado pelo Ministro Flávio Dino notificação refer pode ser enviada pelo próprio trabalhador pelo respectivo sindicato pelo Ministério do Trabalho pela defensoria pública ou pelo Ministério Público independentemente se o mpt ou não isso porque o ministério público estadual e o Ministério Público Federal enquanto órgãos responsáveis pela apuração de eventuais atos de improbidade administrativa como forma de proteção ao patrimônio público possuem competência para examinar a regularidade de contratos firmados que ocasionam ocasionalmente possam
atingir o erário Além disso como ressaltado a capilaridade de atuação do MP ressaltado pelo Ministro Flávio Dino a a capilaridade de atuação do MP estadual e do Parque Federal permite uma tutela mais efetiva dos direitos em jogo e também aderindo às teses propostas pelo Ministro relator acompanha integralmente sua excelência para dar provimento ao recurso em ordem a afastar a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo é como voto muito obrigado eu [Música] eu uma das sugestões do ministro zanim eu eu penso que altera de uma forma bastante substantiva a proposta do ministro cás porque o
que nós enfrentando aqui é a possibilidade de inversão do ônus da prova para que a empresa e não o trabalhador autor da demanda tenha que demonstrar a falha na fiscalização a proposta do ministro zanim devolve Pelo que eu entendi esta faculdade ao juiz abendo ao juiz dinamicamente Como diz sua excelência distribuir o ônus da prova Portanto acho que é uma alteração bem substantiva no que propõe o ministro Cásio e e com um impacto relevante porque basicamente é isso que a justiça do trabalho tem feito e que tem congestionado aqui as discussões nessa matéria pois não
minist senhor presidente Na verdade o que pelo menos eu observo eh que está sendo feito de modo incorreto e temos recebido a é o juiz na sentença reconhecer automaticamente a responsabilidade subsidiária da administração pública sem ter havido uma decisão prévia a respeito do ônus probatório sem aplicar na verdade o que diz o artigo 818 da da CLT então a minha proposta é aplicar exatamente o que está na lei quer dizer o juiz No Silêncio cabe ao autor da ação fazer a prova do fato constitutivo agora se o autor da ação mostrar comprovar que essa prova
é impossível que ele faça ou é muito difícil que ele faça a própria lei dá a solução da distribuição dinâmica do anus da prova que não pode ser feita na sentença evidentemente é porque o entendimento que se professa e que tem gerado a controvérsia é que a justiça do trabalho considera que sempre que exista um débito de obrigação trabalhista por parte da empresa contratada é porque houve um déficit de fiscalização ou por falha in eligendo escolheu a empresa errada ou por falha invil não fiscalizou adequadamente portanto a a justiça do trabalho em Rigor não diz
que está fazendo automaticamente ela diz eu constato que aqui houve uma falha um erro invigilante eh e e e acho que isso é que tornou na prática automatizada a responsabilização subsidiária porque evidentemente se é a administração que contrata e há um não pagamento é possível dizer que ela contratou mal porque contratou uma empresa que não era solvável ou que não foi eficiente ou porque ela não fiscalizou adequadamente de modo que eh com todas as vênias mas entendendo a posição de vossa excelência eu acho que ela aí se alinha com a posição minoritária na minha visão
que é um pouco permitir que o juiz defina no caso concreto quem é que vai ter o ônus da prova eh o o que eu entendo e Respeito é uma opção mas eu penso que que está em contraste com a posição do ministro cáo Ministro T queria senhor presidente só para pesquisei agora aqui no no banco de dados de repercussão geral a iniciativa privada no tema 725 o Supremo fic sua tese de que a responsabilidade da contratante de terceirizada na na no setor privado é subsidiária não ninguém tem dúvida que a responsabilidade é subsidiária nós
estamos discutindo o ônus da prova é diferente eu eu vou eh enfim Antecipar a minha posição eh de estar acompanhando a a versão original do ministro Cásio tal como complementada pelos ministros Flávio Dino e André Mendonça pois não Ministro Alexandre Presidente eu e até pela explicação agora do ministro Cristiano zanim Na verdade eh Há uma diferenciação entre a posição do ministro Cristiano zanim e o que a justiça do trabalho aplica são coisas diversas e na verdade o ministro Cristiano Janim ele aplica a lei na sua posição o que a justiça do trabalho fez é dar
um um caráter como vossa excelência bem ressaltou automático ou seja sempre é interação ablativa exato para evitar isso porque realmente me parece que a interpretação correta do ministro Cristiano mas nós sabemos os problemas que vem ocorrendo Então nesse aspecto também vou acompanhar integralmente a versão original a a versão original não a 14ª versão original eh do ministro Cássio depois das 42 observações do Ministro Flávio Dino 43 agora vossa excelência permi Olha só o o artigo 818 da CP ele fala assim o anos da prova incumbe ao reclamante quanto ao fato constitutivo do seu direito dois
ao reclamado quanto à existência de fato impeditivo modificativo Ou extintivo do direito do reclamante de modo que quando você diz eh que vai distribuir o ônus da prova você pode simplesmente impor ao reclamado o dever de demonstrar que fiscalizou adequadamente porque isso seria o cumprimento da lei também de mod que eu acho que nós recair nessa situação Presidente Não na verdade eu queria sugerir presidente porque acho que há uma questão específica nova pelo menos do meu ponto de vista que votei antes do ministro zanim eh de fato eu compreendo as razões práticas do Ministro Alexandre
no sentido de não dar dubiedade como Voss excelência afirmou mas Tecnicamente culpa e vigiland é uma coisa distribuição de ônus da prova é outra coisa nós estamos falando de mais ou menos América do Sul e Ásia são continentes diferentes agora prove que não teve culpa em vigilando é mas a culpa em vigilando aí ia mais na direção da da responsabilidade automática Esse era o fundamento o que o ministro Zan propõe é um uma mediação vossa excelência me permite uma parte Ministro e e e apenas conclui essa frase de dou a parte por que que ele
propõe uma mediação porque no 818 da CLT que vossa excelência leu Presidente o parágrafo primeiro demonstra que a distribuição donos da prova é excepcionalíssima ela não ela tem que ser fundamentada motivada tem razões que não estão ligadas a culpa e vigilando E eligendo então Eh como nós não podemos declarar inconstitucional e esse é o ponto que o MIT Zan arguiu com muita propriedade né Nós temos aqui tá aqui o artigo 818 parágrafo primeiro da CLT para afastarmos a incidência deste preceito neste caso nós temos para não incorrer na no vício da súmula 10 desse tribunal
nós vamos ter que dizer que é inconstitucional E por que seria então eu eu acho o presidente eh E ouço Ministro eh faim no parte é que nós estamos no território da Opção Legislativa que deve ser respeitada uma vez que ela não é inconstitucional e por isso eu e me soma o ministro zanim mas claro ouo o ministro faquim o aparte é breve senhor presidente nada obstante ao lado da honrosa companhia do ministro Di stoff eu tenho arrestado vencido eh avançando para o debate das teses Na Linha Do que o ministro Fávio Lud Dino Vem
agora de de expor creio que a posição do ministro Cristiano zanim eh estabelece um Digamos um certo equilíbrio entre as duas posições por assim dizer mais extremadas nessa ordem de ideias tratar de uma certa perspectiva a partir do ordenamento jurídico vigente da distribuição do ônus à prova e portanto fazendo um cotejo da legislação de modo que vencido eh no substancial mas quanto à tese eh em chegando a este ponto da deliberação sobre a tese eu estou me postando na linha de acompanhar a posição do ministro Cristiano zanim Muito obrigado nós temos portanto três posições a
de vossa excelência acompanhada pelo Ministro di stofle que julga que nega provimento ao recurso temos a posição do ministro Cristiano zanim acompanhado pelo Ministro Flávio Dino que sustenta que cabe ao juiz determinar à luz do caso concreto quem terá o ônus da prova e temos a posição que se formou com os votos do ministro Nunes Marques André Mendonça o meu pró ministra Carmen Lúcia Alexandre de mora e Gilmar Mendes no sentido da proposta do ministro Nunes Marques Presidente eu me parece que são dois temas diferentes respeitosamente porque eu creio que nós temos o debate do
caso concreto e nós temos o debate da tese Essa é a técnica que nós temos empregado aqui no plenário mas claro vossa excelência que Preside né clar exatamente o caso concreto por maioria vencidos os ministros di estoli e e vencidos o ministro relator eh Edson faquim e dias stofle o tribunal deu provimento ao recurso na fixação da tese prevalece esses números que eu anunciei como está Portanto proclamo o resultado o tribunal por maioria deu provimento ao recurso vencidos os ministros Edson faim e di tofoli na fixação da tese prevaleceu o voto reajustado do ministro Nunes
Marques vencidos os ministros Cristiano zanim Flávio Dino Edson faquim e diof perfeito Obrigado Presidente conta está certa a conta está certa a contabilidade somando deu 14 mas foi foi Inclusive auditada a proclamação e fiscalizada e publicizado vamos precisar de responsabilidade fiscal nessa contabilidade aqui ah na verdade eu deixei de dar o início uma satisfação nós eh estivemos desde o meio-dia em reunião interna aqui no tribunal resolvendo uma série de questões eh importantes a razão pela qual iniciamos a sessão com o algum grau de atraso eh Presidente no ponto vossa excelência me permite uma breve intervenção
eu gostaria de enaltecer a iniciativa de vossa excelência de convidar os eminentes pares como aliás tem feito em outros casos mas especialmente nesse da dpf 635 que é um tema como muitos outros bastante sensível e numa reunião proveitosa com a presença colaborativa cooperativa e dialógica do dos eminentes colegas portanto gostaria de enaltecer a iniciativa Muito obrigado Ministro pa como eu costumo lembrar nós somos Talvez o único única corte constitucional do mundo que delibera publicamente a maior parte das cortes constitucionais delibera em conferência como se diz reservadamente o que evidentemente facilita Muitas vezes os consensos mas
impede a transparência mas em algumas delicadas nós temos feito um debate prévio para conhecermos as posições de cada um e na medida do possível produzirmos os consensos mas depois nós deliberamos com transparência em público para que todos saibam a posição de cada um como é da tradição brasileira que não é a tradição Universal a deliberação em público como todos os colegas têm eu inclusive audiências eu vou fazer o intervalo no horário normal e Voltaremos às 17 horas Voltaremos com o caso de minha relatoria Voltaremos com o segundo cas vários advogados aguardando que é da relatoria
de vossa excelência possibilidade de inclusão no polo passivo da lid na fase de execução Trabalhista de empresa integrante do grupo econômico que não participou do processo de conhecimento aí penso que hoje ficamos no relatório e nas sustentações prov temos quem os advogados presentes quantas sustentações tem quatro advogados Então paremos as sustentações orais hoje e retomaremos o julgamento na próxima semana po não dout pode pode ir até a Tribuna para eu ouvira melhor referindo Presidente também encontra na encontra-se na palta ação originária 2417 gostaria de saber se estará mantida ou se a sessão será somente para
o próximo acho improvável que se consiga chegar a a ela Possivelmente vou reputar paraa semana que vem eh mas hoje no final do dia eu divulgo a pauta tá bem obrigado agradeço Presidente com relação ao recurso extraordinário 608 588 de São Paulo provavelmente não vá ser pautado ho certamente não doutor pode ficar tranquilo hoje não chamaria tá será que ficará pra semana que vem ou senhor não eh é o da Guarda Civil né isto é é muito possível Doutor eu eu eu preciso ver ainda o remanescente mas muito Possivelmente é quarta ou quinta da semana
que vem voltará Ok muito obrigado fica suspensa a sessão [Música] enquanto a sessão está no intervalo aqui no direto do plenário Você assiste aos principais trechos da sessão até agora a sessão dessa quinta-feira os ministros retomaram o julgamento do recurso sobre o ônus da prova de ente público em dívidas com trabalhadores contratados por meio de empresas terceirizadas o primeiro a votar foi o ministro Cristiano zanim em relação à tese substancialmente eh tal como tenho votado inclusive na primeira turma Eu também estou acompanhando o eminente relator mas gostaria de fazer algumas observações e talvez uma ressalva
a primeira observação é no item um talvez devêssemos especificar que estamos falando aqui do da terceirização porque não aqui a a indicação específica como Há outras modalidades previstas eh de contratação e de responsabilidade eh na lei eh 14.133 eu sugiro aqui eh no item um fazer referência específica ao contrato de terceirização com o poder público essa a primeira sugestão que faço eh no item 4 eh 2 quando se faz referência aqui às obrigações do poder público e previstas na lei 14.133 eh sua excelência o relator faz referência ao artigo 121 parágrafo 3º eh eu sugiro
aqui também fazemos referência ao artigo 50 que também é obrigação de fiscalização eh por parte do poder público eh acho que seria importante fazer essa explicitação Ministro perdão eu eu não ouvi esse último ponto pode repetir porv no no item quatro item dois s sim eh a referência aqui ao artigo 121 parágrafo 3º que são eh as obrigações de fiscalização do ente público em relação à contratação eh eu sugiro fazemos referência também ao artigo 50 eh que também eh um artigo que prevê obrigações de fiscalização eh do poder público em relação a a essas contratações
então para deixar claro aqui talvez eh que é importante também que o poder público Observe tanto o artigo 50 como Artigo 121 parágrafo Tero o ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator em relação à inversão do ônus da prova mas ele fez uma ressalva eu não tenho dúvida de que eh a obrigação Aqui é subsidiária do ente público e que eh não deve haver a inversão Como regra porque cabe ao autor da ação provar o fato constitutivo da sua demanda eh então eu eh estou de acordo com essa essa premissa do eminente relator porém nós não
podemos eh na minha compreensão deixar de lado a previsão do artigo 818 eh da CLT e artigo 373 parágrafo parágrafo primeiro do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade do juiz estabelecer ou distribuir de forma dinâmica o ônus da prova o ministro André Mendonça defendeu que a tese por ser de repercussão geral seja mais abrangente o ministro Cristiano zanim esclareceu o voto e o ministro André Mendonça defendeu uma ressalva em relação à delimitação a fixação do tema ele não se restringe ele fala em prestador de serviço então eu eu com a devida Venha nesse
ponto eu não eu não faria essa delimitação específica até porque em linhas Gerais o grande objetivo de uma tese de repercussão geral é trazer uma pacificação da questão então quão mais pacífica for independentemente da modalidade específica de contrato mais segurança pras partes pros interessados e pro próprio para o próprio judiciário nas suas instâncias ordinárias e superior and permite uma pequena observação em relação a isso é só eu fiz a sugestão porque o artigo 12 um parágrafo primeiro coloca Como regra a impossibilidade de transferir a administração pública eh responsabilidade por verbas trabalhistas de contratados Essa é
a regra E aí o parágrafo sego traz a exceção da responsabilidade subsidiária justamente nos eh contratações e serviços contínuos com o regime de dedicação exclusiva de mão de obra que é a terceirização então por isso é que eh se deixarmos dessa forma talvez eh isso possa ser lido também abrangendo o parágrafo primeiro eh que não permite a transferência de responsabilidade ao poder público eh Essa só foi a minha eh a minha intenção de não eliminar essa regra do Paro primeiro com essa tese eh tal como colocada entendi entendi preocupação não sei eu eu não teria
aqui hoje talvez uma avaliação do número de trabalhistas que também se valem ou de decisões que se utilizam desse mesmo regramento em outro tipo de modalidade contratual talvez fazer uma ressalva de que isso não implica responsabilidade né que nos demais casos ao menos constado do voto algo nesse sentido talvez não da tese a minha preocupação é de nós não pacificos a questão como o objeto do tema não Traz essa delimitação eu trouxe essa preocupação Mas agradeço O importante comentário e e anotação que vossa excelência traz de outra parte senhor presidente eh o ministro zanim traz
a necessidade de incorporação do artigo 50 eu a princípio não vejo nenhum problema também em relação a isso mas ao incorporar o artigo 50 eu trago uma outra preocupação que eu já tinha também em relação ao artigo 121 é que tanto a artigo iniciando pelo 121 o artigo 121 no parágrafo Tero diz que é um poder é uma possibilidade não é um dever da administração exigir caução condicionar o pagamento a comprovação de quitação trabalhista efetuar depósito em valores em conta vinculada Inciso 4 efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas inciso 5 estabelecer que os valores
das férias 13º etc dos empregados contratados que participam do execução do serviços sejam pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do F gerador então fala-se em poder não em dever o advogado da Associação Brasileira das secretarias de Finanças das capitais manifestou preocupação e pediu a palavra nossa preocupação aqui é de estarmos misturando o regime atual com regime anterior que vinha sendo bem delimitado no voto do eminente relator Essa é nossa preocupação inclusive quanto a questão da prova dinâmica por experiência os juízes nunca atribuem ao Trabalhador na prática é raríssimo então isso vai acabar mantendo
essa situação em que ainda que conceitualmente esteja dentro de uma previsão processual na prática a regra não vai ser o autor provar o ministro di stof também manifestou preocupação em relação à segurança dos trabalhadores que classificou como a parte mais frágil da relação de trabalho é muito comum empresa quebrar acontece aqui E aí a administração pública vai assumir esse esse ônus de pagar diretamente porque ele trabalhou ele trabalhou aquele mês a comprovação é do mês anterior quem tem que fazer a comprovação administração pública e se a empresa quebrou a administração pública tem que fazer a
comprovação de que aquele trabalhor não ficou descoberto porque Ministro faim comprovação é do mês anterior não é do mês vai receber a remuneração do contrato aí a empresa pega o último mês e some desaparece e os trabalhadores ficam um aquele mês a descoberto que eles efetivamente prestar o serviço a relação de trabalho e emprego como todos nós sabemos a remuneração é a posteriore a força de trabalho exercida ela não é a priori da força de trabalho exercida Então eu penso aqui que aplicar A Regra geral do processo civil a fim de dizer que ao autor
da ação compete fazer a prova de que houve negligência da administração pública é impor um ônus demasiado a parte mais hip suficiente da relação e não estamos aqui sequer a falar de relação entre particulares aqui é a responsabilização da administração pública gestora do contrato do qual gerou aquele emprego V excelência parte pois eh Na verdade essa distribuição do os da prova ela está no Código de Processo Civil mas a própria CLT no artigo 818 também a prevê da mesma forma eh então a lei específica trabalhista também prevê essa Distribuição e e por isso que fiz
essa essa sugestão de seguir Exatamente Essa forma de distribuição do anus da prova Como regra o autor da ação tendo que fazer a prova do fato constitutivo mas o juiz Podendo também eh se verificar que o autor da ação não tem condições de fazer a prova Fazer a distribuição dinâmica do ônus a tempo oportuno a tempo antes do julgamento inclusive mas eu vou além eu entendo que entrou com ação a administração pública já faz a demonstração de que ela exerceu com as suas obrigações de fiscalização de contrato e se a empresa deixou de existir ela
tem que pagar diretamente o trabalhador a empresa recebeu o contrato do mês de fevereiro sumiu quebrou tem lá 200 empregados da área de limpeza por exemplo de uma administração pública de um ente público trabalharam esses essas pessoas trabalharam 30 dias e não vão receber nada e ainda ao ir a Justiça Trabalhista com uma reclamação eles vão ter que comprovar que houve falha na fiscalização talvez até diminu a terceirização com a decisão que nós tomamos recentemente em relação à emenda 19 da re administrativa derrubando uma liminar e restaurando o texto constitucional que permitia e permite agora
PR futuro também ficou o emprego público o emprego público então poderá o ente público contratar via CLT no caso concreto o Ministro Dias tofoli falou sobre as responsabilidades da administração pública e negou o provimento ao recurso por isso senhor presidente eu na conclusão do voto mesmo sabendo que ficarei que já estou vencido acompanho o eminente Ministro Edson faim nego o provimento mas a título de discussão de teses e de análise do tempo da aplicação por parte da tese vencedora eu gostaria de trazer primeiro essa preocupação em relação à empresa que quebra e o trabalhador que
trabalhou e vai ficar sem receber essa é uma preocupação que não está resolvida na tese segundo na verdade aqui algumas coisas que coloquei de ontem para hoje no papel os documentos produzidos pela administração pública no cumprimento do dever de fiscalizar a execução do contrato administrativo sujeitam-se ao princípio da publicidade esses documentos que houve fiscalização não há por só negá-los do acesso à informação dos portais de Transparência então Estou trazendo para tese vencedora essas reflexões outra questão a obrigação de apresentação da Defesa acompanhada de provas da atuação fiscalizatória eu não vejo Qual é o drama de
se se exigir isso da administração ou ou se dá publicidade num portal de que houve aquela fiscalização pro trabalhador poder acessar o seu sindicato o Ministério Público do Trabalho a defensoria pública ou nós estamos fazendo com que um uma pessoa simples Geralmente as terceirizados São pessoas que recebem salo mínimo recebe o mínimo da categoria respectiva ter que ir comprovar algo que dificilmente ela vai conseguir ter acesso é isso que eu gostaria de trazer a reflexão mesmo diante da tese que já se faz vedora para colocar esses ajustes e evidentemente que mesmo vencido quanto à prospecção
eu sou a favor da dos efeitos prospectivos a tese vencedora fico vencido senhor presidente é como voto o representante da Federação Nacional dos sindicatos de empresas de Recursos Humanos trabalho temporário e terceirizado destacou o papel do setor na prestação de serviço A grande maioria das licitações honestas éticas idôneas a margem de de de de ganha é muito pouca é muito pouca portanto qualquer desequilíbrio econômico no contrato Principalmente nos benefícios no próprio eh eh reajuste salarial você quebra a empresa e cada mês que você demora com essa não não reequilíbrio com certeza a empresa tem que
adentrar as verbas que deveriam estar provisionadas para pagamento da quitação de 1 terceiro ela se utiliza paraas verbas mais prementes pagamento de salário recolhimento do Fundo de Garantia e se esse reequilíbrio não vier rápido com certeza a empresa não vai ter condições de quitar os contratos pior na quitação a antes do intervalo o presidente do supremo Ministro luí Roberto Barroso proclamou o resultado da votação caso concreto por maioria vencidos os ministros dias tofoli e e vencidos o ministro relator eh Edson faim e dias stofle o tribunal deu provimento ao recurso na fixação da tese prevalece
esses números que eu anunciei como está Portanto proclamo o resultado o tribunal por maioria deu provimento ao recurso vencidos os ministros Edson faquim e di tofoli na fixação da tese prevaleceu o voto reajustado do ministro Nunes mar vencidos os ministros zanim Flávio Dino Edson faim e di stof Kina então foi foi dado provimento ao recurso que é do estado de São Paulo do est e o ônus da prova é do Trabalhador Então esse é foram foram três posições que acabaram surgindo no plenário hoje a partir do voto do ministro Cristiano zanim que dizia assim o
voto divergente do ministro Cristiano zanim a regra de acordo com o código de processo civil é que a prova sempre cabe a quem Alega mas havendo a manifestação da parte que Como disse o Ministro Dias stofle normalmente o trabalhador ele acaba sendo a parte mais fraca daquela relação de trabalho e não tem como provar que o contrato era fiscalizado pelo ente público Então nesse caso o juiz teria a possibilidade de determinar uma inversão do ônus da prova Então para que a própria administração pública pudesse comprovar que fiscalizou o contrato a execução do contrato E aí
se eximir da responsabilidade subsidiária Então essa foi a a terceira posição apresentada hoje na sessão plenária pelo Ministro Cristiano zanim que acabou sendo acompanhado pelo Ministro Flávio Dino o ministro dias tofoli ele acaba votando junto com a divergência aberta na sessão plenária de ontem pelo Ministro Edson faim que pediu o destaque do processo e acabou trazendo esse processo para a discussão no plenário físico ontem o ministro eh Ministro faquim votou no sentido de que o ônus da prova cabe sempre a administração pública justamente por ser a parte mais vulnerável O reclamante o empregado que não
teria condições de provar que a administração não fiscalizou adequadamente ou que eh eh deveria ou que ele ele não teria como fazer essa prova então ontem foi dito até da Tribuna que exigir isso do Trabalhador seria praticamente uma prova impossível e que se igualaria a uma prova diabólica que a semana passada também foi falado sobre isso na Tribuna do supremo mas acabaram ficando vencidos Ministro Edson faim junto com o ministro G estói que entendia que o os da prova caberia administração pública ao ente público aqui nesse caso ao estado de São Paulo então eles negavam
provimento a esse recurso do próprio Estado de São Paulo que queria reverter a decisão do TST o ministro Cristiano zaninho hoje acompanhado pelo Ministro Flávio Dino e adotava uma posição intermediária entendendo que o ônus da prova a Rigor é do Trabalhador mas dentro da sua impossibilidade caberia ao juiz no caso concreto fazer essa inversão do ônus determinando que a administração pudesse comprovar que adotou as medidas eh necessárias de fiscalização e cumprimento não para afastar qualquer alegação de culpa não é na na vigilância daquele Contrato ou na eleição daquela empresa de forma inadequada Mas acabou prevalecendo
por maioria de votos a a decisão que foi proferida pelo Ministro Nunes Marques entendendo que o ônus da prova cabe sempre ao trabalho e a exceto no caso né isso vem na tese de repercussão geral para dizer o seguinte se ficar comprovado que a administração pública tinha o conhecimento da ilegalidade e mesmo veja do não cumprimento do contrato e nesse caso se Manteve inerte aí tem que haver a responsabilização por parte da administração pública Então os ministros por maioria Acabaram dando provimento aceitando os argumentos trazidos pelo Estado de São Paulo para afastar aquela responsabilização automática
que o Tribunal Superior do Trabalho acabou aplicando ao estado para declinar numa tese com quatro ou cinco pontos né Eu já não eu já me eu já me eh eu já me perdi em quantos pontos Ela acabou sendo reajustada né porque ela foi feita há várias mãos de ontem para hoje mas traçando essas circunstâncias então a responsabil o os da prova cabe sim ao trabalhador e confirmando a jurisprudência do tribunal não pode ser automática essa responsabilidade da administração pública tem que provar que ela agiu de forma negligente mesmo tendo o conhecimento de que o contrato
não vinha sindo cumprido de forma legal de forma lista de forma ordinária da forma como deve ser fiscalizado Esses contratos Então essa foi a decisão nesse recurso extraordinário Obrigada Carina no próximo bloco nós vamos falar mais sobre os processos que estão previstos na pauta desta quinta-feira direto do plenário volta [Música] rapidinho estamos de volta a sessão do supremo está no intervalo e aqui no direto do Plenário se acompanha as principais notícias do Judiciário e os principais trechos da sessão até agora o Supremo já tem maioria para julgar se a Lei da Anistia de 1979 se
aplica a casos de desaparecidos políticos vamos ver a reportagem da Carolina Chaves A relatoria da ação é do Ministro Flávio Dino que pede para que os demais ministros se manifestem sobre a possibilidade ou não de analisar a Lei da Anistia nos casos de desapare entos da época da ditadura militar a Lei da Anistia de 1979 extinguiu a punibilidade dos crimes políticos cometidos durante a ditadura militar o Ministro Flávio Dino entendeu que o perdão para os crimes de ocultação de cadáver ocorridos antes da vigência da Lei da Anistia continuam ininterruptos além da dor dos familiares dos
desaparecidos que nunca puderam exercer o direito ao luto a Lei de anistia é ela concedeu o perdão para atos praticados entre 61 a 79 no crime permanente jurídicamente falando a consumação se protrai no tempo então até os dias posteriores ao Marco Temporal da Lei de anistia esse crime estaria consumando se protraído no tempo e aí essa discussão Afinal vai se aplicar ou não também para os crimes permanentes ao reconhecer ser matéria constitucional Dino afirmou que o artigo 211 do Código Penal na modalidade ocultar tem esse caráter permanente ora quem oculta e mantém oculto algo prolonga
a ação até que o fato se torne conhecido o crime está se consumando inclusive na presente data logo não é possível aplicar a Lei de anistia para esses fatos posteriores o que significaria um vale crime que é obviamente vedado pela Constituição em plenário virtual a maioria dos ministros segui o voto do relator para considerar a matéria constitucional e posteriormente julgar se a Lei de anistia se aplica para os casos de desaparecidos políticos a maioria também concordou que a matéria tem repercussão geral pelos impactos sociais políticos e jurídicos do tema O Supremo Tribunal Federal vai decidir
se Convenções partidárias presididas por pessoas com direitos políticos suspensos por improbidade administrativa tem validade a repórter Car Chaves Tem mais informações o julgamento é em plenário virtual os ministros analisam uma ação apresentada pelo Partido Solidariedade contra uma mudança de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral que em 2020 validou Convenções partidárias presididas por pessoas com direitos políticos suspensos porque foram condenadas por improbidade administrativa o partido alegou que a mudança de entendimento no julgamento de dois recursos violou o princípio constitucional da anualidade eleitoral que impede alterações nas regras do processo eleitoral há menos de um ano do pleito
o relator Ministro Nunes Marques negou o pedido do partido político por entender que as decisões anteriores foram dadas de forma monocrática e ainda não tinha uma jurisprudência formada pela corte sobre o assunto quando solidariedade apresentou ação nesse sentido marqu explica que a ausência de entendimento consolidado pelo TSE afasta o argumento de que houve violação à segurança jurídica do processo eleitoral os ministros Flávio Dino Alexandre de Moraes e Cristiano zanim seguiram o relator negando o pedido do solidariedade o julgamento no plenário virtual termina na próxima sexta-feira dia 14 depois do intervalo da sessão de hoje os
ministros vão retomar o julgamento de um recurso que trata da inclusão de uma empresa na execução de Condenação trabalhista dada a uma outra organização do mesmo grupo econômico o recurso é contra uma decisão do TST que Manteve a penhora de bens de uma concessionária de rodovias por causa de dívida da outra empresa o relator é o ministro dias stofle que suspendeu o andamento de processos iguais até o fim desse julgamento previsto para hoje vamos lembrar esse caso um acordam do Tribunal Superior do Trabalho havia entendido ser possível a inclusão de empresa integrante de mesmo grupo
econômico em execução trabalhista sem que ela tenha participado do processo de conhecimento o ministro di estói ressaltou que o tema é objeto de discussão nas instâncias Ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas ocasionando ainda hoje acentuada insegurança jurídica por isso segundo o ministro suspender o processamento de todas as execuções trabalhistas que tratem desse assunto é uma forma de impedir a multiplicação de decisões divergentes com esse entendimento o ministro di stofle determinou a suspensão Nacional de todos os processos que tratam da inclusão na fase de execução da condenação trabalhista até que seja julgado
o recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal o recurso tem repercussão geral reconhecida por isso o que for decidido aqui pelos ministros deverá orientar as decisões em todos os casos semelhantes esse recurso foi apresentado ao Supremo Tribunal Federal pela empresa rodovias das Colinas ela é uma concessionária de estradas ela tem sócios um dos sócios é uma destilaria de álcool onde havia tinha um trabalhador saiu de lá e ele não recebeu os obrigações trabalhistas na hora da última decisão o Tribunal Superior do Trabalho condenou a rodovia das Colinas a pagar essas dívidas trabalhistas porque a primeira não
pagou porque entende que faz parte do mesmo o grupo econômico Só que essa concessionária recorreu ao Supremo por quê Porque ela disse que lá no início do processo ela não participou aqui trata--se do princípio do contraditório da ampla defesa o que que pretende a essa empresa da rodovia das Colinas com esse recurso é não pagar e o que que acontece com o trabalhador é ela pretende afastar a penhora dos seus bens porque ela diz que não participou do processo de conhecimento aquele aquela primeira fase do processo onde se reconhece a dívida disse que não teve
direito à defesa porque não fazia parte do polo passivo como ré naquela determinada reclamação trabalhista então a gente fala ela não foi trazida como parte integrante do polo passivo para poder se defender e acabou ficando condenada e sendo executada na segunda fase para que esse trabalhador pudesse receber a dívida mas veja ela falou assim olha em momento algum eu pude apresentar a minha defesa no processo de conhecimento agora estou sendo executada e tive alguns bens penhorados e é contra essa decisão de penhora dos seus bens que foi mantida pelo TST que ela vem até o
Supremo recorrendo para dizer assim olha não quero que sejam meus eu quero que meus bens eh sejam seja afastada essa constrição judicial que é a penhora né uma uma medida não deixar não tá mais penhorado sai sai da penhora ele não quer que fique que que fique penhorado esses bens porque o bem penhorado Qual é o próximo passo na execução que ele seja determinado que vá para leilão e nesse leilão ele seja arrematado por um preço que não é normalmente o preço de mercado um valor muito abaixo do valor de mercado mas que tem como
objetivo pagar aquela Dívida decorrente da condenação no processo trabalhista então uma uma o leilão a penhora ela sempre acontece num processo de execução como forma de garantir o pagamento de uma dívida reconhecida em razão de uma sentença judicial aqui no caso A dívida é decorrente de quê De uma relação de trabalho que teve lá a sua dívida reconhecida em razão em desfavor de uma determinada empresa mas na hora de executar essa decisão porque a empresa não pagou voluntariamente de forma espontânea o o trabalhador executou uma outra empresa do mesmo grupo econômico com sócios eh eh
coincidentes vamos dizer assim e essa outra empresa alega que não fez parte do processo de conhecimento e que teve os seus bens penhorados Então ela diz não tive direito ao contraditório a ampla defesa que é um direito fundamental garantido pela própria Constituição e quando não se tem esse contraditório e essa ampla defesa é possível que um processo Flávia seja anulado desde o início então por exemplo no processo de conhecimento se uma citação da parte contrária do réu por exemplo ela é considerada inválida Por algum motivo não se dá a chance dessa parte fazer o contraditório
e ampla defesa o processo pode ter demorado 20 anos na justiça para ter uma decisão ele é anulado desde o início a começa de novo começa tudo de novo Então veja a gravidade do que se Alega então a a alega-se que não houve essa possibilidade de contraditório de ampla defesa e essa empresa diz que tem os seus bens aqui bloqueados em razão dessa penhora para que essa essa penhora esses bens garantam o pagamento daquela dívida trabalhista que segundo ela não é dela então ela pede não só a suspensão dessa penhora como pode ser também que
esse processo seja seja anulado E aí começa tudo de novo é pelo menos o processo de execução não é porque ela ela alega que na fase de conhecimento ela não teve eh ela não não teve a chance de se defender daquela dívida pela qual ela está sendo executada né então assim se a os ministros podem vir a decidir se ela deveria fazer parte do polo passivo da ação como ré na ação de conhecimento e havendo esse L consórcio ário E aí é uma questão muito mais processual né que é que a gente envolve essa necessidade
de análise do próprio processo da relação e e até nos termos societários se houver a necessidade desse lit consórcio necessário dois Réus no polo passivo duas reclamadas é possível que o processo seja anulado em razão dessa dessa empresa porque ela não pode se manifestar então todas essas questões são trazidas nesse recurso extraordinário cujo objetivo é afastar a penhora e afastar a dívida em relação a essa empresa Colinas então é um caso eh com uma nessa nessas execuções pelo que o ministro di estoli a acabou decidindo ao suspender vários outros processos são Quantos processos não esse
a gente não tem nú a gente tinha em relação à guarda municipal que já não vai conseguir chegar Ah é por conta das Leis Municipais Mas ess deve ter um monte porque o ministro suspendeu tem dois anos e quando se tem o reconhecimento da repercussão geral significa dizer que esse caso que chega até o Supremo para julgamento não é um único caso Esse é um dos requisitos da repercussão geral e para que um recurso extraordinário seja julgado aqui no Supremo Então são tantas outras ações em todo o Brasil que podem estar tramitando gerando em torno
dessa mesma discussão que estão paradinhas ali aguardando a decisão é e pelo que a gente pôde ver da da manifestação do Ministro luí Roberto Barroso presidente do supremo esse julgamento deve ser chamado agora logo depois é depois do intervalo né apenas para a leitura do relatório pelo Ministro de estofo e sustentações orais com a expectativa de que esse julgamento seja tenha continuidade na próxima semana com os votos mas então é possível que esse julgamento comece hoje começa hoje ele citou quatro ões orais o relator é o ministro g estof e o destaque do ministro Cristiano
zanim fica pra próxima sessão depois é depois do voto do ministro di stofle né normalmente quem pede destaque quando há um pedido de destaque assim o ministro há uma uma mudança na na sequência de votos apresentados então o primeiro a votar sempre será o relator Ministro de estói nesse caso e quando há pedido de destaque o ministro que pediu destaque no virtual acaba sendo o primeiro a votar e logo em seguida o ministro mais recém chegado na corte Ministro Flávio Dino Então por hora a gente vai ter hoje o relatório e as sustentações como foi
anunciado pelo presidente esper Essa é aativa de hoje sempre expectativa que a gente né as coisas podem mudar vamos falar um pouquinho então de novo do nosso aplicativo porque tem um aplicativo TV Justiça mais se você ainda não baixou é só ir lá no seu celular por esse aplicativo você vê a programação da TV Justiça de qualquer lugar que você estiver e também assiste as sessões ao vivo volta a sessão se perder um trecho esse App é de graça e você consegue fazer buscas em programas que já foram exibidos e também em alguma sessão histórica
que você quiser rever no ícone dos grandes julgamentos você encontra casos históricos como a criminalização da homofobia de 2019 e assiste ao vídeo da sessão é possível fazer busca por outros temas a sédio judicial contra jornalistas direito ao esquecimento porte da maconha para uso pessoal tese definida em julgamento no ano passado se quiser rever as sessões da última semana é só buscar nos tribunais superiores tem os vídeos do STF do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Superior do trabalho durante a transmissão ao vivo da sessão do plenário se você não ouviu o voto inteiro ou
precisa escutar de novo é só voltar um pouquinho e recuperar o conteúdo os programas documentários e as aulas da TV e rádio Justiça também estão disponíveis o TV Justiça mais é coordenado pelo Supremo Tribunal Federal e operado pela TV [Música] Justiça e no próximo bloco primeira e segunda turmas do Supremo Tribunal Federal retomam as sessões de julgamento a gente volta em [Música] instantes o direto do plenário está de volta os ministros estão ainda no intervalo mas daqui a pouquinho a sessão vai ser retomada a suprema corte fez mais uma audiência de conciliação no começo dessa
semana sobre a lei do Marco temporal para a demarcação das terras indígenas os participantes apresentaram propostas finais que vão ser votadas até o fim deste mês e a repórter Viviane Novais acompanhou a audiência a audiência foi o último momento de apresentação de propostas dos dois lados indígenas e não indígenas na mesa políticos representantes de partidos da FUNAI e dos povos indígenas juízes do supremo o assessor técnico da FUNAI Mateus Oliveira disse que a lei do Marco temp poral discutida aqui precisa ser modificada para dar o direito de consulta aos índios para toda atividade em área
indígena como por exemplo a construção de uma estrada a localização a instalação a ampliação e a operação em terras indígenas de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou que possam causar degradação ambiental sobre terras indígenas serão precedidas de consulta aos povos indígenas potencialmente afetados realizada de forma livre prévia informada de boa fé e culturalmente adequada nos termos da convenção me da organização internacional do trabalho a Funai também aceitou a proposta de Uso econômico das terras pelos índios ou com a cooperação de terceiros representantes dos indígenas reafirmaram a necessidade de
ajuda para que possam tirar o sustento da Terra pra gente ter o bom desenvolvimento nessa atividade a gente precisa também de investimento então linha de crédito seria né para que a gente tenha continuidade nessa atividade eu não vejo de forma nenhuma né algum impasse que que trave nós fazer nossas parcerias com transparência seguind os princípios legais que nós possa sair daqui com resultado que nós queremos trabalhar e precisamos ainda de de parceria porque não temos maquinário suficiente para acolher as lavouras para transportar o Juiz Auxiliar do gabinete do Ministro Gilmar Mendes Diego Veras disse que
as propostas vão ser votadas pelos próprios participantes da audiência nos próximos dois encontros não existe nenhuma nenhuma Norma que vai ser fechada ela pode ser alterada pela própria comissão durante o curo da votação desde que haja também concordância de todos em relação a Esse aspecto ela passa a ser imutável no pto de vista da comissão a partir do momento que a comissão vota a comissão votou aquele dispositiv ele passa ser salvo eventual necessidade de ajuste se for aprovado uma outra Norma que se torne incompatível com aquela ou ela precisa de adaptação o ministro Gilmar Mendes
convocou essas audiências para garantir os direitos de indígenas e não indígenas no julgamento das cinco ações que discutem a lei do Marco temporal aprovada em 2023 essa lei restabeleceu o prazo para a demarcação de terras indígenas de acordo com o texto Esses povos só t direito à áreas que ocupavam ou já disputavam no dia da promulgação da Constituição de 1988 5 de outubro 3 meses antes da publicação da lei o Supremo decidiu que a data não pode ser usada para definir a ocupação tradicional da terra pelas comunidades indígenas o Supremo Tribunal Federal validou uma lei
do município do Rio de Janeiro que determina a instalação de fraldários nos parques e nas praças da cidade a repórter Carolina Chaves explica pra gente A decisão é do Ministro Flávio Dino que atendeu o recurso apresentado pela câmara municipal do Rio de Janeiro Dino reformou decisão da justiça estadual que havia invalidado a lei de iniciativa parlamentar por entender que ao obrigar a prefeitura a instalar equipamentos a norma interfere no funcionamento e organização da administração pública Municipal ao analisar o o recurso da Câmara Municipal Flávio Dino ponderou que nem sempre uma lei de iniciativa parlamentar que
cria despesas para o Executivo é inconstitucional segundo o ministro não há ofensa à separação dos poderes se o objetivo da lei é garantir princípios fundamentais previstos na a gente interrompeu a exibição porque a sessão vai ser retomada nesse instante agora pelo vice-presidente Edson faquim acompanhe com a gente aqui na TV podem [Música] sentar declaro reaberta esta sessão do Supremo Tribunal Federal e nosso Presidente Ministro Luiz Roberto parros está momentaneamente num compromisso institucional Saúdo os eminentes pares aqui presentes os que se encontram por vídeo bem como senhor Procurador Geral da República e tal como anunciado na
primeira parte desta sessão de hoje procederemos e a pregou para este fim o julgamento do recurso ordinário 1387 795 da relatoria de sua excelência o eminente Ministro di stofle a quem tem a honra de concer a palavra para o relatório Muito obrigado Presidente cumprimento vossa excelência a todas e a todos que nos acompanham renovando os cumprimentos a senhora advogados senhores advogados que irão se manifestar no presente caso da Tribuna vou fazer o relatório senhor presidente trata-se de recurso extraordinário interposto por rodovias das Colinas sa com fundamento no artigo 102 inciso 3 alí a da Constituição
Federal contra acordam mediante o qual o Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser possível a inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista sem que ela tenha participado do processo de conhecimento o acordo recorrido recebeu a seguinte ementa agrava de instrumento recurso de revista descabimento execução um sobrestamento do processo a adpf 488 STF em consulta ao andamento processual da adpf número 488 no âmbito do sdf verifica-se que não há qualquer determinação de sobrestamento de processos que tratem da matéria ali apreciada neste Tribunal Superior ressalte-se que o Mero ajuizamento de adpf não é causa de
paralização dos julgamentos pelos órgãos colegiados desta corte nos termos da Lei 9882 99 dois nulidade negativa de prestação jurisdicional ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional para fins de atendimento do artigo 896 parágrafo 1 A4 da CLT a parte deverá indicar nas razões de revista os trechos pertinentes da decisão recorrida e da petição dos embargos de declaração para o cotejo de teses três nulidade instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a responsabilização de empresa componente de grupo econômico não está sujeita ao procedimento da desconsideração da personalidade jurídica cujo intuito é
o de direcionar a execução aos bens dos sócios uma vez que legalmente já responde pelo débito do grupo econômico artigo 2º parágrafo 2º da CLT 4 nulidade ausência de intimação prévia penhora interposto a deriva dos requisitos traçados pelo artigo 896 par 2 da Sé T não merece processamento do recurso de revista manejado contra acordam prolatado em fase de execução cinco grupo econômico responsabilidade solidária inclusão no polo passivo da lid ausência de violação direta da Constituição Federal o artigo 896 parágrafo 2º da CLT é expresso e definitivo quando pontua que das decisões proferidas pelos tribunais regionais
do trabalho ou por suas turmas em execução de sentença inclusive em processo incidente de embargos de terceiro não caberá recurso de revista salvo na hipótese de ofensa direta e literal da Norma da Constituição Federal Esta é a ordem que a súmula 266 do TST reitera ao aludir à ofensa direta e literal o preceito por Óbvio exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de status infraconstitucional que somente por reflexo atingiram normas constitucionais ou a ofensa a previsão Expressa de preceito inscrito na Carta Magna ou não prosperará o recurso de
revista seis impenhorabilidade de bens prestação de serviço público afirma o Tribunal Regional a ausência de comprovação nos autos de que o bem penhorado esteja diretamente afetado ao serviço público O recurso de revista Se concentra na avaliação do direito posto em discussão assim em tal via Já não são revolvidos fatos e provas campo em que permanece Soberana a Instância regional em face de tal peculiaridade o deslinde do apelo considerará apenas a realidade que o acordam atacado revelar súmula 126 do TST sete prescrição quinquenal ausência de transcrição não cumprimento dos requisitos previstos no artigo 896 parágrafo primeo
a da CLT diante da redação do inciso 1 do parágrafo primeiro a do artigo 896 da CLT conferida pela lei número 1315 de 2014 não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo agravo de instrumento conhecido e desprovido fecho a citação do acordo pois bem não foram opostos embargos de declaração nas razões do presente apelo extremo a parte recorrente sustenta preliminarmente a existência de repercussão geral da matéria no mérito Alega violação ao artigo 5º incisos 2 54 e 55
e aos artigos 97 e 170 da Constituição Federal segundo argumento a recorrente o procedimento estabelecido pela Nova legislação processual foi completamente ignorado pela justiça do trabalho Eis que não participou da formação do título executivo judicial e sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista não foi precedido da necessária instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica motivo pelo qual entende que seus bens foram constrangidos à margem das garantias constitucionais do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa sustenta outro sim a inexistência de grupo econômico nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da
CLT o qual exige para sua configuração subordinação ou controle a uma mesma direção sendo insuficiente para tanto a mera verificação de coordenação entre as empresas Ou de identidade na formação dos quadros sociais acrescenta ainda que no caso de sociedades de propósito específico não pode O Poder Judiciário declará-los como grupo econômico nos moldes do direito civil Empresarial ou mesmo trabalhista criando obrigações estranhas à sociedade seu objeto e razão social do que resultaria a seu v ofensa direta aos princípios gerais da atividade econômica previstos pelo Artigo 170 da Constituição Federal aduz por fim que o tribunal de
origem negou aplicabilidade ao disposto no artigo 513 parágrafo 5º do CPC segundo o qual o cumprimento de sentença não pode ser promovido em face de fiador coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento o que segundo compreende afronta a súmula vinculante número 10 o princípio da legalidade Constituição Federal Artigo 52 e a cláusula de reserva de plenário Constituição Federal Artigo 97 em contra Razões O recorrido manifestou-se pela negativa de seguimento ao apelo extremo nos termos das súmulas 279 282 356 e 636 do Supremo Tribunal Federal pela ausência de repercussão geral da matéria
e por não ter sido demonstrado como o acordo recorrido teria contrariado à Constituição Federal relativamente ao mérito pugna pelo não provimento do recurso alegando que a hipótese não é de desconsideração da personalidade jurídica mas sim da inclusão de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico que é executada no mais aduziu que foram assegurados à parte os meios e os recursos para satisfazer a amplitude de defesas o recurso extraordinário foi admitido pelo TST como como representativo da controvérsia tendo em vista o caráter extremamente controvertido da matéria e a sua relevância notadamente diante dos inúmeros casos que envolvem
a mesma discussão pendente de análise no âmbito da vice-presidência deste Tribunal Superior no tocante à suspensão dos processos que versem sobre Idêntica matéria assim consignou aquele tribunal considerando-se a decisão que deu seguimento ao recurso extraordinário interposto nos presentes autos bem como o alcance do artigo 1036 do CPC e considerando-se ainda o impacto que eventual interpretação acerca da suspensão do trâmite processual de maneira Ampla poderia ocasionar até que o Supremo Analise a controvérsia a controvérsia e a admite a decisão sobre a suspensão de processo em que se discuta no recurso interposto a matéria objeto da referida
controvérsia possibilidade de inclusão no polo passivo da Lead da fase de execução de empresa integr de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento caberá a cada Ministro relator no âmbito do TST na vice-presidência contudo os recursos extraordinários interpostos versando a respeito da matéria em referência serão sobrestados até que ocorra o aludido pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal pois bem em 9 de setembro de 22 o pleno desta corte por maioria reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos dando ensejo ao tema de número 1232 da repercussão geral que foi fixados nos seguintes
termos abro aspas possibilidade de inclusão no polo passivo da lid na fase de execução Trabalhista de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento fecha aspas Eis o inteiro teor da ementa recurso extraordinário representativo da controvérsia direito processual civil e trabalhista execução e inclusão de empresa integrante do mesmo grupo econômico no polo passivo responsabilidade solidária empresa que não participou da fase de conhecimento procedimento previsto no artigo 53 parágrafo 5º do Código de Processo Civil alegada ofensa súmula vinculante 10 e aos princípios da ampla defesa e do contraditório multiplicidade de recursos extraordinários
papel uniformizador do Supremo Tribunal Federal relevância da questão constitucional manifestação pela existência da é repercussão geral e essa então foi a ementa na sequência o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso com proposta de fixação de tese em parecer assim ementado recurso extraordinário constitucional trabalhista Processual Civil repercussão geral tema 1 2 3 2 reclamação trabalhista grupo econômico fase de conhecimento demais empresas integrantes lites consórcio passivo desnecessidade fase de execução inclusão possibilidade contraditório específico desprovimento do recurso um recurso extraordinário lind cas do tema 1 2 3 2 da sistemática da repercussão geral possibilidade de
inclusão no polo passivo da lid na fase de execução Trabalhista de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento dois a exegese das normas relacionadas à relação de trabalho há de ser realizada de modo a garantir a efetivação plena do direito ao trabalho com foco na dignidade humana segurando-se ao trabalhador condições mínimas de Labor com garantia de proteção ao seu salário e crédito trabalhistas três a efetividade constitui fator essencial do devido processo trabalista que há de funcionar como instrumento de concretização da tutela constitucional ao trabalho Digno e de efetiva entrega de
prestação da prestação jurisdicional qu o processo de resolução da lide trabalhista há de atender ao real e legítimo propósito de viabilizar um comando judicial célere e efetivo em atenção à função social do trabalho incluindo as fases de conhecimento e de execução da reclamação trabalhista cinco o artigo 2º parágrafo 2º da série T conforma-se com a Constituição Federal e constitui garantia de proteção um do salário robustecendo a previsão do artigo 710 de modo a fortalecer a tutela outorgada ao direito ao trabalho Digno seis o redirecionamento da execução para para empresa integrante de grupo econômico não obstante
sua ausência na fase de conhecimento do processo é opção Legislativa que se harmoniza com o equilíbrio previsto na ordem jurídico constitucional entre os princípios da livre iniciativa e a adequada tutela do trabalho Digno e decente sete a aplicação interpretação de Norma seletista específica em detrimento de Norma do regime executório geral para se extrair dos dispositivos legais emre discussão a interpretação mais consentânea com os valores constitucionais pertinentes não faz incir ofensa a cláusula da de reserva do plenário oito em homenagem ao efetivo contraditório à empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento
incluída na execução trabalhista há de ser oportunizada a manifestação acerca da presença dos pressupostos previstos no artigo 2º parágrafo 2º e terceiro da CLT no a exigência de contraditório não afasta possibilidade de tomada de medidas cautelares pelo juízo a fim de preservar o resultado útil da execução antes da manifestação da empresa a quem redirecionado o processo 10 proposta de tese de interpretação de repercussão geral no processo trabalhista é permitida a inclusão no polo passivo da lid já na fase de execução de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento desde que
antes do redirecionamento seja concedida a pessoa jurídica a ser incluída a oportunidade de contraditório acerca da presença dos requisitos do artigo 2º parágrafo 2º e terceiro da SBT sem prejuízo da eventual tomada de medidas cautelares antes da manifestação da empresa a quem redirecionado o processo parecer pelo desprovimento do recurso ordinário com a fixação da tese sugerida pois bem essa a ementa do parecer da pgr pelo desprovimento e pela possibilidade então da manutenção da decisão do TST que permitiu o a inclusão na fase de execução de empresa de grupo econômico que não participara da fase de
conhecimento em 25 de maio de 23 determinei a suspensão Nacional de todas as execuções trabalhistas versando sobre a mesma questão controvertida até o julgamento definitivo do presente recurso foram admitidas no feito na qualidade de amicu a Confederação Nacional dos trabalhadores nas indústrias de alimentação e afim cnta a Confederação Nacional dos transportes CNT a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social cnss bar Cut a Confederação Nacional do Comércio de bens serviços e turismo CNC a Cruz Vermelha brasileira e a Confederação Nacional da Indústria CNI então eu me dou dou por feito o relatório senhor presidente cumprimentando
vossa excelência já de volta muito obrigado Ministro di tive oportunidade de ler aqui o relatório de vossa excelência falará agora pela recorrente rodovias das Colinas SA o Dr Daniel Antônio Dias Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente Luiz Roberto Barroso excelentíssimo Ministro relator diol a quem cumprimento aos demais ministros dessa casa eminente Procurador Geral da República nobres colegas serventuários advogados e demais visitantes dessa casa senhor presidente o tema posto aqui hoje em debate não é novo na justiça do trabalho por décadas a justiça do trabalho entendeu pela proibição da inclusão de empresa na fase de execução quando não
participou do processo de conhecimento entendimento esse consolidado na súmula 205 do T no entanto no ano de 2003 referida súmula foi cancelada não houve mudança do verbete sumular simplesmente foi cancelada e o resultado prático disso foi Saímos da proteção da segurança jurídica da proteção da ampla defesa do devido processo legal do contraditório para o pó de tudo para Ampla permissividade de inclusão da empresa na fase de execução basta a requerimento da parte autora uma simples petição direcionada ao juízo que numa análise perria inclui a empresa sem citação sem intimação prévia sem oportunidade de defesa prévia
ou manifestação determina a inclusão da empresa e determina o pagamento da execução muitas vezes a empresa toma conhecimento do processo quando tem todos os seus bens bloqueados e a partir do bloqueio dos bens a partir da garantia integral dessa execução é que a empresa tem a oportunidade de discutir pela Via restrita dos embargos de execução e discutir não o mérito da ação que já foi discutido se a defesa não foi adequada se o processo foi julgado a revelia capaz de aumentar o débito da ação já não se pode mais discutir discute-se apenas a sua responsabilidade
e se discute na Via Estreita do processo de execução trabalhista seja pela limitação da dilação probatória e principalmente pela limitação dos pressupostos de admissibilidade de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho que só admite a discussão se verificada a afronta constitucional não há ampla defesa no processo de execução sobre um tema complexo E extremamente controverso permita-me aqui senhor presidente ler um trecho do Brilhante voto do ministro dias toffoli quando do plenário virtual sobre grupo econômico senhor Ministro de asof disse o seguinte o liame interempresarial pretensamente caracterizador do grupo econômico é bastante tênue e controverso a havendo
uma enorme zona cinzenta ao se decidir acerca da responsabilidade solidária dessas sociedades fato que traz um um incremento de insegurança jurídica insegurança jurídica caracterizada muitas vezes pelo subjetivismo da própria lei da amplitude que se dá o conceito de grupo econômico na justiça do trabalho característico da da justiça do trabalho mas principalmente data máxima vênia pela equivocada do conceito legal aos fatos operações societárias de qualquer sorte negócios jurídicos financeiros de empréstimo financiamentos emissão de dívidas uso de marcas consórcios compartilhamento de tecnologias muitas vezes são consideradas pela justiça do trabalho como grupo econômico Já chegamos a enfrentar
casos senhor presidente em que o juiz fato da devedora principal e a empresa incluída na fase de execução estarem sendo defendidas pelo mesmo escritório de advocacia o juiz entendeu que aquilo era evidência de interesse mútuo caracterizando o grupo econômico portanto não há dúvida de que essa celeuma essa discussão sobre o grupo econômico tem que chegar ao TST na sua Plenitude para que o tribunal possa assentar a divergência jurisprudencial para que o tribunal possa interpretar a norma infraconstitucional de maneira correta aos fatos fato esse que não é possível no processo de execução na medida em que
o tribunal su do trabalho só permite a a discussão quando há afronta literal a Constituição Federal e minha fala aqui senhores ministros ela não é argumentativa trago aqui um pouco de dados e fatos para trazer cor ao debate aqui a recorrente uma concessionária de rodovias está sendo em instada a pagar uma dívida de um processo trabalhista decorrente de um trabalhador de um ex-trabalhador de uma usina de cana de açúcar Usina essa em processo de falência de um processo em que não que foi julgado a revelia e quando se analisa o caso não há qualquer liame
interempresarial não há qualquer identidades de sócio há uma engendrada um engendrado argumento de que um grupo familiar através de suas empresas dos seus investimentos adquiriram esse grupo de usinas de cana de açúcar e algumas pessoas supostamente desse mesmo grupo familiar possuem investimentos em empresas que indiretamente são acionistas minoritárias da controladora da concessionária Esse é o cenário em que as varas do trabalho e os tribunais regionais do trabalho entenderam pela caracterização do grupo econômico levamos até o TST ao Tribunal Superior do Trabalho esta mesma tese em casos idênticos mais de 550 casos ao TST para a
discussão sem antes obviamente a empresa ter que ter dispendido mais de 180 milhões deais das suas contas a empresa teve penhorado e retirado das suas contas R 180 milhões deais que há quase 10 anos está parado na justiça do trabalho dinheiro este obviamente que poderia ter sido investido na infraestrutura na criação de novos empregos mas está parado até a o término dessa discussão desses 550 casos levados ao ao TST 449 casos não foram analisados pelo TST pois os ministros entenderam que não havia afronta constitucional na análise do tema no entanto 101 casos os ministros entenderam
que havia afronta ao inciso 2 do Artigo 5º ao princípio da legalidade e se debruçaram sobre o conceito de grupo econômico e o resultado foi em todos os processos não há grupo econômico afaste-se a responsabilidade solidária dessas empresas Não há dúvida que se essa discussão tivesse sido feita nos campos do processo de conhecimento certamente teríamos afastado também a responsabilidade de todos esses casos que não foram analisados pelo TST por conta da restrição do processo de execução e É por essas e outras razões senhores ministros que se faz necessária a aplicação do artigo 533 parágrafo 5º
do Código de Processo Civil pois há sim omissão Legislativa a consolidação das leis do trabalho não diz nada especificamente sobre o aspecto processual e Há sim compatibilidade se não fosse compatível a justiça do trabalho não teria durante anos proibido a inclusão dessas empresas a súmula 205 é a própria essência do artigo 515 parágrafo 3º do Código de Processo Civil portanto não há neste tema espaço para flexibilização ou relativização sob pena de estarmos ferindo o estado democrático de direito submeter alguém a execução sem prévia oportunidade de debater em fase de conhecimento estruturada a partir do princípio
da igualdade de de tratamento é sacramentar uma uma Evidente injustiça processual contrário à essência da nossa Constituição Federal a empresa sim deve assumir os riscos do negócio mas insegurança jurídica ao atropelo de garantias constitucionais não se traduz como risco do negócio portanto senhor presidente caminhando para o fim da minha fala rogo respeitosamente a esse Supremo Tribunal Federal que possa fixar repercussão geral em que não permita a inclusão da empresa que não par na fase de execução que não participou da fase de conhecimento em defesa da da ampla defesa do devido processo legal e do contraditório
e em aplicação irrestrita do artigo 513 parágrafo 5º do Código de Processo Civil caso esse tribunal entenda pela aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica faço apenas um alerta senhores ministros que ao a CLT ao recepcionar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando instada na fase de execução diz que seguirá a mesma sorte do processo de execução cairemos na mesma vala em que estamos teremos a mesma limitação de discussão no Tribunal Superior do Trabalho certamente resolveremos o problema do bloqueio anterior à discussão mas cairemos na mesma V Vale na mesma restrição da discussão
Caso seja o entendimento desta corte pela consideração pela possibilidade da inclusão da empresa na fase de execução via incidente de desconsideração da personalidade jurídica que seja feito com respeito ampla defesa dentro do campo e dos preceitos da fase de conhecimento além da aplicação do artigo 50 e da prova robusta do preenchimento de todos os seus requisitos abuso da personalidade jurídica caracterizada por desvio de finalidade ou confusão patrimonial e ultrapassado tema senhor presidente com relação ao Lead cas da recorrente pela qual represento rogo respeitosamente a ess tribunal que conheça do recurso para que seja dado provimento
para anular todos os atos executórios praticados contor Muito Obrigado presente Antônio Dias que falou pela pelas rodovias das Colinas sa recorrente e agora falará pelo recorrido Bruno Alex Oliveira Santos e pelo amicos cúria Confederação Nacional dos trabalhadores das indústrias de alimentação e afins a Dra Rita de Cácia Barbosa Lopes viva seja bem-vinda Obrigado Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente Excelentíssimo Senhor Ministro relator Ministro di stofle excelentíssimos senhores ministros peço perdão pela minha voz mas é o ar condicionado que eu tô sentindo o ilustre Procurador Geral da República eh eu falo pelo Bruno Alex recorrido e também pela
MIT cur cnta Confederação Nacional dos trabalhadores na indústria da alimentação e afins excelências conforme bem explanado tanto pelo relator como pelo Nobre advogado que me antecedeu em debate a inclusão no polo passivo de demandas trabalhistas de empresas pertencente ao mesmo grupo econômico porém que não participaram do processo de execução é se disso que a responsabilidade do grupo do integrante do grupo econômico Está prevista no artigo 2º parágrafo 2º e terceiro da CLT com a redação dada pela lei 13.477 67 de 2017 porém é importante fazer um breve apanhar histórico que nos revela que na justiça
do trabalho por anos vigorou a súmula 205 do TST sim e para essa súmula nos idos de 85 A 2003 não era permitida a inclusão de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico que não tivesse participado desde a fase de conhecimento porém em 2003 a jurisprudência mudou certamente evoluiu considerando as peculiaridades da execução sempre frustrada para o trabalhador e a partir desse cancelamento foi permitida a inclusão da empresa pertencente do grupo econômico na fase de execução embora não tivesse participado do processo de conhecimento mas sempre analisado o caso concreto e obedecido respeitado né e oferecido à
empresa o contraditório E a ampla defesa Mas é claro mediante os recursos inerentes àquela fase executiva porque assim é para todos de modo que com o advento do novo CPC do CPC de 2015 surgiu o artigo 513 parágrafo 5º e a controvérsia voltou a ser suscitada no âmbito das execuções trabalhistas agora com maior vigor E aí voltou toda essa discussão né pode ou não pode precisa dessa desconsideração porém aqui cabe um parênteses excelências o redirecionamento da execução a integrante do mesmo grupo econômico na fase de execução que não participou do processo de conhecimento se dá
estritamente mediante a análise de caso a caso o Nobre colega que me antecedeu falou que se inclui empresas porque tem o mesmo advogado ou sócios em comum eu peço vênia para discordar porque a jurisprudência do TST até então vinha entendendo que antes da reforma trabalhista mera identidade de sócios não é suficiente para caracterizar o grupo econômico o TST vinha entendendo e sempre exigiu que houvesse i e controle de uma empresa sobre a outra tanto é que inúmeras ações nós trabalhadores perdemos e a empresa foi vencedora porque só foi possível demonstrar nos autos a mera identidade
de sócios Então nesse aspecto nesse particular entendo que a oportunidade de contraditório e ampla defesa ela é oferecida mediante os recursos cabíveis naquela fase execut sempre conferindo contraditória ampla defesa à empresa e somente após isso é importante falar frustrada a execução contra o empregador direto contra o devedor direto propriamente dito não se pode dizer que aleatoriamente vai lá e pinça a empresa e coloca ela lá na execução Não primeiro se tentou executar contra a empresa primitiva porém inúmeras e inú insucessos culminou com a busca dos integrantes do grupo econômico para comporem a lid desse modo
excelências não há atuação abusiva e muito menos desproporcional do juízo do trabalho que determina a integração da empresa integrante do grupo econômico na fase de execução haja Vista que isso só ocorre dentro da legalidade com fim único de viabilizar a entrega da prestação jurisdicional apó frustrada a execução contra o devedor direto de modo ser necessário vislumbrar outras alternativas ao recebimento do crédito trabalhista que é de natureza alimentar a figura do grupo econômico excelências pressupõe a tese de empregador único tanto assim que as empresas integrantes do mesmo grupo econômico elas podem requerer trabalho para aquele trabalhador
sem que isso Caracterize um novo contrato de trabalho conforme o entendimento da súmula 129 do TST desse modo o grupo econômico trabalhista não pode em hipótese nenhuma servir de escudo para blindar essas empresas ao ao pagamento das execuções trabalhistas porque isso inviabilizaria por completo o recebimento desses créditos hja vista que a a figura do grupo econômico é um corpo só essa é a essência do artigo sego parágrafo 2 da CLT nós estamos falando de uma Justiça especializada não de uma justiça comum a justiça do trabalho é regida pela CLT então nós temos que ter garantia
a proteção ao crédito apurado porque esse crédito repita-se é de natureza nitidamente alimentar o ministro Maurício Godinho Delgado Ministro do TST Ele defende em sua doutrina e eu vou abrir aspas aqui para falar a palavra do ministro aspas construir a figura tipificada do grupo econômico foi certamente ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista fecho aspas e a essência é exatamente essa o mundo contemporâneo excelências Exige uma dinâmica maior na solução dessas questões Principalmente as trabalhistas dado o seu caráter alimentar e a hipossuficiência do trabalhador que é característico esses esses esses créditos representam natureza alimentar
a justiça do trabalho precisa ser célere considerando ademais essa hipossuficiência de modo que a solução dos litígios não deve em hipótese nenhuma comportar maiores delongas o caráter repita-se é alimentar em detalhado parecer proferido nesses autos e eh o Dr Augusto Aras Procurador Geral a época fala em determinado momento em eliminação das formalidades estéreis e exatamente visando a eliminação dessas formalidades estéreis que por certo houve o cancelamento da súmula 205 do TST E então foi possível o redirecionamento da execução a empresas integrantes do mesmo grupo econômico mas repito sempre respeitado contraditório é ampla defesa mediante a
oposição de recursos inerentes a essa fase executiva por trás desses processos excelências estão trabalhadores e suas famílias e no caso específico deste processo que ensejou o tema 12:32 o que se busca são verbas rescisórias ou seja o trabalho foi prestado porém não se recebeu nem sequer nesse processo específico o FGTS e as horas extras efetivamente elaboradas portanto frustrada a execução Deve sim ocorrer o redirecionamento a empresas do mesmo grupo econômico até porque estamos aqui a buscar a prevalência da dignidade do Trabalhador o trabalho prestado há que ser remunerado em tempo certo capaz de assegurar condição
de sustentabilidade ao Trabalhador e a sua família incluída a empresa na fase de execução o contraditório a ampla defesa o devido processo legal Estão sim assegurados mediante os recursos inerentes à fase executiva não bastasse vejamos que temos o artigo 769 da CLT ele diz que o CPC é fonte subsidiária do processo do trabalho naquilo que não for incompatível E desde que a CLT não seja omissa ocorre que nesse caso específico a CLT não é omissa o artigo 2º parágrafo 2º da CLT rege essa questão tem disciplinamento próprio Onde fica então evidenciada a possibilidade de a
empresa integrante do mesmo grupo econômico ser incluída no polo passivo da Lead ainda aqui na fase de execução trabalhista que mesmo que não tenha participado do processo de conhecimento não se pode nem de longe falar na aplicação do artigo 1515 parágrafo 5to do CPC a hipótese porque seria um total desprestígio ao processo do trabalho que tem regramento específico ademais o processo do trabalho ele é sincrético não havendo divisa entre as fases conhecimento e execução sendo portanto incompatível essa regra do CPC a hipótese a responsabilidade ademais do grupo econômico ela é originária pré-processual e remonta ao
tempo da execução do contrato de trabalho uma vez que a justiça do trabalho entende que grupo econômico é empregador único Vale ressaltar até a guisa de de informação que é o que se comenta né seria desastrosa a aplicação desse desse regramento do 515 parágrafo 5º do CPC a hipótese porque poderia representar uma avalanche de novas declaratórias nitidamente declaratórias visando apenas isso declarar a responsabilidade do grupo econômico isso seria um Claro prejuízo aos princípios da duração razoável do processo da economia processual e por não dizer da própria atividade judiciária Doutora eh um esclarecimento sobre matéria de
fato eu fiquei muito impressionado com o argumento do lustre advogado que antecedeu vossa excelência so o caso concreto e acho que ele é importante para que nós possamos extrapolar no raciocínio mais abstrato disse ele que era algo meio imaginativo porque eram uma família cujos parentes supostamente investiram na outra empresa a senhora atuou no caso concreto Ministro Dino atuei sim num caso concreto mas eu vou ser sincera não recordo agora exatamente a hipótese porque a gente faz uma gama de processos né né então são muitos casos É mas o que eu falei até anteriormente na minha
fala aqui foi que não é da forma como o Dr Daniel falou da tavenia Dr Daniel é o meu minha compreensão Na verdade o TST sempre exige que haja hierarquia e controle entre essas empresas para que a empresa seja incluída como pertencente ao mesmo grupo econômico a mera identidade de sócios não vinha pela jurisprudência do TST caracterizando a existência de grupo econômico e muito menos eh mesmo advogado como ele disse da empresa Eu particularmente nunca vi uma decisão dessa do TST e eu advogo bastante lá aliás diariamente nunca vi uma decisão nesse sentido tem o
mesmo advogado então é grupo econômico desconheço então seguindo ah não a aplicação Então desse artigo 513 parágrafo 5º do CPC em detrimento das regras processuais trabalhistas surpreenderá trabalhadores né que se valendo eh da jurisprudência uniforme a época não incluiu essas empresas do grupo econômico já desde a fase de conhecimento o o que poderá levar Inclusive a não satisfação do crédito trabalhista contemplado que é o que efetivamente na prática está acontecendo tanto assim que o Dr Daniel falou são milhões parados né na justiça do trabalho mas tem que se considerar que atrás desse milhões tem milhões
de famílias e trabalhadores que não receberam sequer suas verbas decisórias por isso esse valor tá lá parado eles não receberam efetivamente excelências ainda tem uma outra particularidade muito importante eh os trabalhadores em sua maioria eles sequer têm acesso a essa informação societária da empresa além de não prever eventuais modificações na conformação dessas empresas ao longo do trâmite processual então ainda é um outro problema que você não pode imputar ao trabalhador hipossuficiente Como disse era uma empresa de extração de cana são trabalhadores extremamente Humildes que levam ao seu advogado via de regra um advogado bem do
interior também que não tem esses conhecimentos sabemos então ele inclui quem o empregador direto é o que assinou a carteira de trabalho e ele só vai se dar conta de que não vai poder executar aquilo quando vai chega na execução quero receber a empresa desapareceu não tem dinheiro não tem ninguém e tanto essa as famílias aonde o trabalhador acorda às 4 da manhã para chegar às 7 lá na lavoura trabalha o dia inteiro leva sua marmita literalmente o boia fria vai embora para casa e chega pra esposa e pros filhos nada a comer não temos
nada porque a empresa faliu e o grupo econômico não vai se responsabilizar se responsabilizar Essa é a essência então excelência já pretendendo para finalização postas essas considerações mostra-se ausente afronta os princípios constitucionais equivocadamente ventilados pela empresa haja Vista que o debate empreendido recai única e exclusivamente na interpretação do Artigo 2º parágrafo 2 e terceiro da CLT a evidenciar a ausência de matéria Constitucional a ser dirimida por essa egreja corte razão pela qual impõe-se seja negado provimento ao recurso extraordinário contudo na construção da tese a prevaleceu o entendimento da aplicação do Artigo 5 155 Parágrafo Tero
do CPC o que se mostra imprescindível é ao menos a modulação dos efeitos para que esse novo entendimento passe a valer a partir da publicação da ata de julgamento considerando toda essa explanação anterior de jurisprudência pacífica e que por isso os trabalhadores não incluíam essas empresas no polo passivo da lid sob pena excelências de afronta ao princípio da segurança jurídica que é o subprincípio do Estado democrático de Direito com essas considerações encerro a minha fala e agradeço vossas excelências pela atenção muito obrigada obrigado D Rita de Cácia Eu dei um minutinho a mais paraa Dra
Rita Porque ela falava como recorrida e como amicos cuu falar pelo amicos cuu sindicato Nacional das empresas de telefonia de serviço móvel celular e pessoal conexis Brasil Digital a d vólia de Menezes Bonfim seja muito bem-vinda obrigada boa tarde excelências excelentíssimo senhor presidente desculpa a voz também dessa Suprema corte excelentíssimo Ministro relator excelentíssimos ministros presentes Excelentíssimo Senhor procurador senhores advogados senhoras e senhores presentes Boa tarde a todos estamos diante de fato de um tema extremamente eh caro pra Justiça do Trabalho posso dizer porque fui magistrada 25 anos desta Justiça Hoje aposentada e agora advogada portanto
desconsiderei e incluir várias empresas do grupo econômico e conforme o primeiro colega falou qualquer fato defesa conjunta advogados conjuntos depende de cada magistrado de cada juiz as empresas são incluídas no polo passivo mas temos aqui na minha fala na minha sustentação apenas um recorte e o recorte é paraa lei atual já que a tese que vossas excelências vão propor aqui e fixar terá efeito futuro prospectivo e é reforma trabalhista a reforma trabalhista trouxe o parágrafo 2º e terceiro modificados isso é o terceiro incluído e o segundo modificado participei quando ainda magistrada junto ao congresso nacional
da alteração desses dispositivos fui responsável por alguns deles inclusive do artigo 2º não o seu parágrafo terceiro e posso dizer que hoje a redação que vigora no parágrafo terceiro do artigo 2º é que qualquer empresa Independente de ter sócio comum ou não que tiver interesse integrado comunhão de interesses e atuação em conjunta gera grupo é o que a gente chama na doutrina de grupo por coordenação não é mais a visão trazida pelos dois colegas que é o caso concreto que vigorava a época anterior a 11/11 de 2017 dos grupos verticais ou grupos por subordinação o
hoje impera o grupo por coordenação aliás são parênteses o TST está para pautar de aplicar o grupo por coordenação retroativamente ao dia 11/11 de27 provavelmente outro caso que chegará aqui a essa Suprema corte para entender se a norma Pode ser retroagira ou não voltando aos grupos por coordenação eu pergunto aos Senhores o que seria um conglomerado de empresas atuando em conjunto e com interesse integrado os franqueados seriam as terceirizadas seriam as parcerias vamos imaginar que um grande grupo de refrigerantes e Distribuição vou dar aqui apenas um exemplo não é um caso concreto coca-cola faço uma
parceria com a Avon distribuidora de maquiagens vendedora e nas tampinhas da coca-cola possam estar como já houve quem descobrir na tampinha um brinde troca por uma maquiagem pergunta aos senhores Avon e coca-cola fazem parte do grupo posso mostrar decisões não desse caso pros senhores em que a justiça do trabalho entendeu que a mera parceria inclusive entre universidades para conseguir certificar cursos fora da universidade que isso é uma parceria portanto aquele título executivo que só constou a Avon e ela é inadimplente a coca-cola pode ser incluída nós vamos levar o debate do que é grupo por
coordenação para execução a matéria é recente novembro de 17 o test ainda não conseguiu definir jurisprudência suficiente para dizer o que é ou não é imaginemos uma franqueada também vou trazer outro exemplo teórico McDonald's a empresa a explora a marca McDonald e fica aqui em Brasília uma vez só tem uma sociedade um pequeno um pequeno grupo de familiar que explora vez conada impli a execução Vão buscar a franqueada do Rio de Janeiro ou qualquer outra franqueada solvente elas atuam em conjunto tem interesse integrado Isto é o conceito é amplo e subjetivo A grande questão aqui
é como levar para a execução uma discussão que em sede de execução não é capaz de subir ao TRT desculpa ao TST porque é sabido que apenas 13,4 dos recursos de revista isso consta da planilha e do relatório do TST de 2020 TR sobem desses menos de 5% na fase de execução então a matéria não é debatida pergunta aos senhores se fixada a tese aqui da possibilidade de criação de um incidente que não é bem de desconsideração mas é o que podemos usar para incluir outra pessoa jurídica do grupo ou do suposto grupo por coordenação
Porque nós não estamos falando daquele antigo clássico grupo por subordinação que existia na CLT antiga mas não existe mais agora eu pergunto essa empresa recorrentemente incluída que é o caso do doutor que acabou de falar que não sei quantos milhões já foram eh abastados penhorados Ela poderia entrar como assistente lit consorcial na fase de conhecimento para se defender E aí sim conseguir fazer jurisprudência e esse recurso de revista poder ser recebido por divergência jurisprudencial é sabido e o recurso de revista não sobe por divergência jurisprudencial isso quer dizer que deixar para execução o conceito de
grupo principalmente por coordenação que é uma novidade trabalhista é na verdade impedir a ampla defesa é impedir o efetivo contraditório É permitir a violação ao patrimônio dessas empresas que não pertencem de fato ao grupo selecionei mais de 20 decisões alguns dos Senhores perceberam em despacho de que parcerias e franqueadas são condenadas chega a ser incrível mas na verdade Fiz parte dessa Justiça me orgulho desta Justiça entendo que o crédito trabalhista tem que ser efetivado que tem que haver uma forma de pagamento mas não com chapéu do outro mas não pagando a dívida com quem não
é codevedor então aqui a grande problemática é levar para execução a discussão de quais os requisitos e quais os tipos de grupo por coordenação geram solidariedade trabalhista e eu vou além Apenas tentando eh incluir um ponto a mais na fala da colega o artigo 2º parágrafo 2º não é uma regra de Direito Processual a CLT ela é dividida em parte material e parte processual todos os seus 600 primeiros artigos são de direito material dizer que empresas do grupo são solidárias é o mesmo que o código civil diz quando a responsabilidade do sócio ou da sociedade
ou das sociedades de fato e etc não é uma regra de Direito Processual tanto é verdade que o idpj foi incluído na parte processual e não na parte direito material e sendo uma regra de direito material infelizmente alguns juízes aplicam o princípio indem dúbio PR mísero que é um princípio basilar do direito trabalho e que os inspira entre eles quando a norma comportar mais de uma interpretação razoável o juiz deve aplicar o mais favorável ao trabalhador e é isso que tem sido feito apesar da Solidariedade impor uma interpretação restritiva porque é uma pena a maior
parte dos juízes do trabalho inclui na execução qualquer empresa que aparentemente é do grupo ou porque assinou uma debent ou porque fez um investimento ou porque sucedeu alguém do grupo por coordenação por qualquer motivo é incluído e na fase de execução não há de fato o contraditório efetivo nem há de fato o princípio da legalidade do acesso à justiça e principalmente da ampla defesa por por todo exposto requer a conexes a quem eu represento que seja aplicado o artigo 513 parágrafo 5º do CPC e de forma subsidiária se não for esse o entendimento dessa Suprema
corte que a tese fixada seja pela aplicação do artigo 50 e como eu conheço meus pares porque com eles trabalhei 25 anos com a expressa eh expressa eh disposição de que tem que ser com prova robusta porque eles vão dizer que tudo tem confusão matrimonial E que tudo todos os casos tem abuso de personalidade isso é o incidente só vai postergar por um ou do anos aquilo que já vem acontecendo na justiç do trabalho não veo muita solução de qualquer forma esgotei meu tempo Agradeço a todos desejo uma boa tarde muito obgado d v de
menzes bom fim falará agora pelo amigos Confederação Nacional da Indústria CNI o Dr valton Dória pessoa boa tarde excelentíssimo senhor presidente do Supremo Tribunal Federal Excelentíssimo Senhor Ministro relator dias stofle a quem Saúdo todos os demais ministros eminente Procurador Geral da República primeiro gostaria de registrar que a tese vinculante do então voto disponibilizado proposta pelo ilustro Ministro relator eh em que Pese assegurar a instalação do idpj isso é um grande avanço considerando todo todos os casos mais Absurdos possíveis aqui considerando a situação caótica que hoje enfrentam as empresas na discussão de grupo econômico na fase
de execução é um grande avanço mas não é a melhor solução para o tema que nós estamos enfrentando nesse debate nesse julgamento primeiro porque como meus colegas jáa mas eu vou reforçar ao não aplicar regra do artigo 503 parágrafo 5 do CPC o julgamento estaria violando o princípio de da reserva do plenário porque ao não aplicar o artigo 503 parágrafo 5 do CPC sem declarar sua inconstitucionalidade estaria sim violando-se a súmula 10 dessa Suprema corte ora existe no Código Processo Civil Norma supletivamente aplicada no processo trabalho Norma que proíbe a inclusão de coobrigado na fase
de execução que não participou da fase de conhecimento e não existe e não existe uma linha sequer na CLT de Norma em sentido contrário não existe nenhuma Norma em sentido contrário o que existe na CLT é o parágrafo 2 o artigo 2º parágrafo 2 e Tero que estabelece um tipo de solidariedade de empresas do mesmo grupo econômico uma Norma portanto de direito material que apenas caracteriza define o que é o grupo econômico sem em nenhuma linha sequer estabelecer regra oposta peço venha para ler um voto do eminente Ministro Gilmar Mendes que no julgamento de um
caso idêntico e semelhante recurso extraordinário 1160 361 cujo julgamento é o mesmo objeto do Lead casas que estamos discutindo em que entendeu pela violação da súmula vinculante número 10 peço venha para ler abre aspas nesse sentido ao desconsiderar o comando normativo inserido no parágrafo F do artigo 503 do CPC lindo em conjunto com o artigo 15 do mesmo diploma legal que por sua vez dispõe sobre aplicabilidade da legislação processual na ausência de normas que regulem processos eleitorais trabalhistas ou administrativos o tribunal de origem afrontou a súmula vinculante 10 do STF e por consequência a cláusula
de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição e na proposta de voto disponibilizada à época pelo Ministro eminente Ministro relator o ministro enfrenta essa questão E afasta sobre o seguinte argumento de que a inclusão do coobrigado na execução tem como como fundamento o reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico nos termos do artigo 2º da CLT e assim está fundada tão somente em juízo interpretativo de normas seleti com todo respeito ao eminente Ministro relator o artigo 2º da CLT não comporta e nem permite essa interpretação é uma Norma Como
disse de direito material que estabelece a definição de um grupo econômico é uma Norma de exceção porque a solidariedade Todos nós sabemos não se presume ela decorde de leiu da vontade das partes também a regra de Direito Civil que quem deve pagar pelo dano é o agente causador do dano é quem praticou at lío nesse caso o empregador então o artigo 2º da CLT é sem dúvida alguma a norma de uma regra de exceção e como tal deve ser interpretada restritivamente ainda mais a Ainda mais quando se tem em mente que se está com base
nesta interpretação violando com todo respeito o direito da ampla defesa e do contraditório Doutor um esclarecimento já que vossa excelência tá aqui na Tribuna é é só uma curiosidade Qual é a solução que os senhores defendem a empresa sumiu fechou etc etc não tem grupo econômico não tem incidentes consideração faz o quê Só alguma curiosidade Ministro Eu acho que o processo do trabalho e e como qualquer outro a solidariedade tá aí tá definida cabe ao autor da ação ao ajuizá-la e é uma opção dele não mas o fato foi superveniente ele ajuizou e no curso
da ação 10 anos a empresa sumiu quebrou etc na execução faz o quê mas veja não há necessariamente que se exigir a insolvência para a caracterização do grupo econômico para uma responsabilidade solidária se eu isso tudo Eu compreendo a questionamento não é de ordem jurídica Voss excelência diz essa Solução Não serve a CNI imagina outra não a solução ao nosso sentir Com base no respeito ao devido processo legal contraditório ampa defesa é que o autor tendo essa opção e tem e a existência do grupo econômico ela ela existe no momento do propositor da ação e
o ministro de stofle eh relata isso no voto dele que o autor por opção não a juí ação para evitar um tumulto processual quando na verdade o tumulto processual vem depois veem na execução então é uma opção do credor como é uma opção como é uma opção do credor que vai cobrar uma dívida que tem um fiador ele ele precisa incluir o fiador desde a fase de conhecimento uma súmula do STJ nesse sentido não é porque depois o devedor quebrou que ele vai poder acionar o fiador ele já tem que acionar o fiador assim como
o o credor trabalhista já deve ter que acionar as empresas supostamente do grupo econômico para que elas possam se defender Ministro para que elas possam se defender eh e me parece que aqui há uma inversão Na verdade o artigo 2º da CLT ele tem que ser interpretado de acordo com hermen constitucional de modo a garantir a efetividade do Direito Constitucional ampa defesa contraditória a gente estamos fazendo aqui o inverso o inverso eh e aí entra nesse segundo ponto da ampla defesa e do contraditório que é insuficiente então em que Pese a o louvável direcionamento do
ilustre Ministro relator no sentido de se assegurar que o coobrigado somente vai responder através do incidente consideração da personalidade jurídica isso é insuficiente para suprir o déficit da ampla defesa contraditório na formação do título executivo e Essa insuficiência ela se caracteriza em diversas formas em diversas situações queria trazer uma delas por exemplo na grande maioria dos casos Para Não Dizer todos casos a empresa devedora ela está insolvente muitas inclusive em recuperação judicial ou tem uma ou através uma dificuldade financeira muito grande essas empresas elas não TM condição de fazer uma defesa defesa efetiva na fase
de conhecimento não tem muitas vezes tomam revelia muitas vezes não levam testemunha não apresentam defesa consistente isso eleva sobremaneira o crédito passivo trabalhista que essas empresas têm que suportar Não não é possível discutir o título mas também não é possível discutir a liquidação do título o valor já está líquido definido não é possível mais discutir isso não há sequer necessidade a colega colocou aqui da insolvência do devedor principal porque a responsabilidade é solidária Então pode se exigir de quem quiser isso tem acontecido na prática eu tenho diversos casos em que o devedor principal não há
a busca da insolvência do vedor principal uma outra uma outra situação muito complicada é que não existe prazo para esse pedido de inclusão do devedor eh do coobrigado pertencente do grupo econômico o autor tem do anos para ajuizar a ação contra seu empregador mas para pedir a inclusão de devedor C Obrigado de grupo econômico não existe prazo nenhum isso complica muito a situação de todas as empresas porque impede qualquer previsibilidade e impede impede a segurança jurídica a colega mencionou aqui que nunca tinha eh visto um caso em que o fato de existirem advogados comuns eh
tenha gerado a caracterização de grupo econômico mas eu tenho um cliente que como eu vinha para cá recebi inúmeras decisões bem complicadas e uma delas foi exatamente nesse sentido eu queria ler não é do TST é de um TRT mas eu gostaria de ler para entendermos o tamanho dessa insegurança jurídica defere-se também a responsabilidade solidária entre a primeira ré eu vou não vou citar os nomes tá as e a segunda ré as quais apresentaram na prática defesa conjunta evidenciando que comungam dos mesmos interesses jurídicos Ora se a primeira e segunda ré apresentam contestação Idêntica do
mesmo te mesmo advogado mesma data a terceira ré representou contestação redigida pelo mesmo advogado praticamente na mesma hora e na mesmas datas sendo assim Considero a responsabilidade solidária dessas duas empresas Então esse é um exemplo e existem outros fica assim evidente que a inclusão do coobrigado apenas na fase de execução a despeito de regra processual Expressa em sentido contrário vi viola fundamentais da Constituição já citados aqui princípio da reserva do plenário violação ampla defesa e o contraditório mas antes de tudo compromete a segurança jurídica na celebração de negócios no Brasil espero assim que esse tribunal
reflita e avalia amadureça essa discussão acerca da aplicação do artigo 513 na violação da súmula 10 no presente caso concreto E caso não seja possível que de fato trabalhe numa proposta de tese que Garanta a efetiva ampla defesa que Garanta a efetiva incidência do artigo 50 do Código Civil Essas eram as minhas considerações agradeço a atenção de vossas excelências Muito obrigado muito obrigado Dr dó pessoa finalmente falará pelo Nacional do transporte CNT o Dr Osmar Mendes paixão cortes seja bem-vindo Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente excelentíssimos senhores ministros Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da República seri muito breve
excelências eh reiterando ratificando as sustentações orais dos colegas que recém me antecederam na Tribuna pela CNT para chamar atenção rapidamente de três pontos em primeiro lugar essa situação de inclusão em execuções de pessoas físicas ou jurídicas seja por grupo seja por eventual sucessão seja por uma presunção de fraudes ela é muito comum também no setor de transportes o que que acontece muito uma determinada empresa que explorava uma determinada linha por exemplo de ônibus ou de transporte interestadual ou estadual ela por algum motivo ela para de operar aquela linha e por delegação outra empresa assume e
essa empresa muitas vezes era concorrente da antiga eh pelo simples fato de assumir a linha ela muitas vezes é chamada a responder isso é um exemplo um outro exemplo que acontece muito excelências é a falta de limitação temporal ex-sócios que saíram da sociedade com participações mínimas 5 10 15 anos são chamados originariamente em execução com uma grande dificuldade depois de discutir a matéria Como já foi colocado na sustentação oral da parte recorrente não são terceiros mais na medida em que eles são integrados para discutir essa matéria eles têm um âmbito de discussão muito limitado porque
eles passam a ser executados eles têm que garantir o juizo na justiç do trabalho para poder discutir eh E além disso com o âmbito de chegada a um Tribunal Superior por exemplo muito difícil porque se exigem violações constitucionais diretas para se chegar até eh o Tribunal Superior do Trabalho por exemplo então o problema excelência é porque não se observam apenas eh as disposições constitucionais processuais Como já discutido inclusive no início do debate lá atrás no plenário virtual deste caso não se observa Muitas vezes os idpj não se não se observa o devido processo legal processual
não se observa o contraditório não se observa o artigo 513 eh da legislação infraconstitucional causando esses inúmeros prejuízo Mas além disso além e por fim eh desta questão processual de forma em si que são as os mecanismos para se possibilitarem as defesas nas execuções Há também um problema de devido processo legal material há um problema também de conteúdo além do problema de forma que são as presunções muitas vezes de fraude além das questões de grupo além do debate do momento para inclusão seja no processo de conhecimento ou não o fato é que há um elastecimento
Como já colocado pelo Dr Daniel na primeira sustentação oral de uma realidade da súmula 205 que era totalmente fechada Para uma realidade hoje de um descontrole porque eh qualquer eh eh mínimo nem indício qualquer fato é considerado fraude para FS de desconsideração ao arrepio da legislação societária ao arrepio do artigo 50 do Código Civil também nessas presunções de fraude eh excelências Portanto o que se espera é que essa ideia de que alguém tem que pagar ao repio da legislação processual constitucional ao arreio da legislação eh de conteúdo da legislação de direito material é que espera
que ao firmar a tese esse egrégio Supremo Tribunal Federal eh resolva em definitivo essa questão Portanto o que espera eh o amic cur e a CNT é que seja firmado uma tese impondo o respeito não só à legislação processual garantia de dpj as garantias do contraditório na execução mas que também em sendo possível se determine o respeito à legislação material até para evitar depois uma enchurrada outra de discussões eh se ficar apenas na questão formal e e também por fim o provimento do recurso extraordinário como consequência é o que espero amicos Scud esperando ter colaborado
excelências muito obrigado muito obrigado Dr Osmar Mendes paixão cortes e com isso nós encerramos a fase de sustentação oral e então ministro retomamos o julgamento na próxima quarta-feira para vossa excelência está bem está bem cumprimentar as eminentes advogados advogados pelas belas sustentações que ouvimos Com muito gosto muito bem com isso nós completamos a parte possível da nossa paa de hoje agradecendo a presença e a colaboração de todos decaro encerrada a [Música] sessão o direto do plenário termina aqui Carina obrigada pela sua presença aqui comigo você pode baixar no seu celular o aplicativo da TV Justiça
mais para rever o julgamento de hoje também toda a programação da TV Justiça pelo aplicativo você faz Busca das sessões e programas que já foram exibidos na internet você acompanha a nossa programação e também no canal do YouTube da suprema corte daqui a pouquinho vai começar o jornal da Justiça um ótimo começo de noite para vocês tchau [Música] C [Música] [Aplausos]
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