Olá meus amigos Olá minhas amigas tudo bem Bom a partir desse vídeo nós vamos começar a analisar o contrato de doação ao lado da compra e venda é um dos contratos mais famosos por assim dizer né que nós temos aí dentro do direito civil e também é um dos contratos mais perguntados em Provas concursos então é um contrato digamos assim de alta incidência em Provas e Concursos ao lado do contrato de compra e venda tá bom Lembrando que nós estamos seguindo a ordem do código tá então a partir de agora contrato de doação como ele
é muito extenso nós vamos ter que dividir o contrato de doação em vários vídeos tá não vai dar para trabalhar ele num único vídeo porque ele é muito extenso então Começando aqui o nosso compartilhamento pronto então temos aqui o contrato de doação disciplinado entre os artigos 538 a 564 do Código Civil então Opa Deixa eu só apagar aqui que não ficou muito bom pronto então aqui eu tenho a disciplina do contrato de doação no código civil primeira coisa que você precisa lembrar sobre contrato de doação é que ele é um negócio jurídico classificado como benéfico
Tá e por conta disso sempre que nós tivemos sempre nós tivermos alguma dúvida a respeito da interpretação num contrato de doação Nós temos que nos lembrar do artigo 114 da parte geral do código fala que negócio jurídicos benéficos devem ser interpretados restritivamente Ok então negócios benéficos como é o caso da doação não podem ser interpretados de forma extensiva Ok a interpretação deve ser restritiva então por exemplo tem lá um contrato de doação envolvendo um determinado imóvel E aí eu fico na dúvida por exemplo se a vaga de garagem também faz parte daquele imóvel daquele contrato
de doação é o doador ele colocou lá que está me doando um imóvel mas eu tô na dúvida se a vaga de garagem acompanha o imóvel né como é então que eu vou interpretar Esse contrato de doação restritivamente Ou seja a vaga de garagem não vem junto então são exemplo de interpretação restritiva Tá bom agora o conceito é fornecido pelo artigo 538 a gente não precisa recorrer muito a doutrina nesse ponto porque o próprio código já nos dá o conceito ele fala considera a situação o contrato em que uma pessoa por liberalidade transfere do seu
patrimônio bens ou vantagens para o de outra então Aqui nós temos de doação o conceito legal de contrato de doação é aquele aquele contrato em que uma pessoa denominada doador transfere por liberalidade do seu patrimônio vantagens para o de outra pessoa chamado de donatário ok sobre classificação das doação primeiro de tudo aqui nós vamos ter um contrato unilateral então se você se lembrar das classificações que nós estudamos lá na teoria geral dos contratos a doação é um ótimo exemplo de contrato unilateral Tá certo agora existe uma polêmica envolvendo a chamada doação modal que é aquela
doação com encargo né chamada de doação modal o contrato de doação em geral nós podemos classificar como um unilateral Tá então não há aquele sinal lágrima não há direitos e deveres recíprocos para ambas as partes de forma proporcional não agora quando nós falamos modal ou doação com encargo aí vem a dúvida também seria um contrato unilateral a doação com encargos só para você se lembrar seria aquela doação por exemplo né eu dou um terreno para uma determinada pessoa para que esta pessoa construa no terreno uma creche para crianças carentes por exemplo Então isso é uma
doação com encargo eu doei o terreno mas eu coloquei um encargo né eu doei o terreno para que lá seja construída uma creche para crianças carentes elas são uma doação com cara E aí a doutrina Diverge né a quem entenda que a doação modal seria bilateral então Alguns doutrinadores vão dizer olha em que Pese a doação modal seja uma espécie de doação ela especificamente é um contrato bilateral Porque sim cargo ele seria um dever a ser cumprido pelo donatário ou seja pelo beneficiário da doação aquele que recebe a doação então O encargo seria um dever
então aí eu teria o surgimento de uma doação bilateral outros doutrinadores vão falar Não não é bilateral não é bilateral mas também nós não podemos dizer que a doação modal ela é unilateral como a doação pura por exemplo então uma outra corrente vai dizer o contrato de doação modal é um contrato unilateral imperfeito ficou no meio termo né essa corrente doutrinária aqui ela ficou no meio termo não chega a ser um contrato bilateral como a primeira corrente defende mas também não é um contrato unilateral Então essa corrente aqui ficou no meio termo criando essa figura
do contrato unilateral e Imperfeito entendendo que O encargo ele não é uma contraprestação e sim um ônus monos que o donatário deve suportar Tá bom então temos aí uma questão doutrinária o contrato ele é gratuito tá então em regra a doação é gratuita porque somente uma das partes vai ter uma perda patrimonial então é um contrato gratuito porém novamente a exceção Fica por conta da doação modal porque a doação modal essa sim diz a doutrina é um contrato oneroso em que Pese seja uma espécie de doação ela é a doação modal um contrato oneroso Tá
bom então cuidado pessoal com pegadinhas aí envolvendo doação e cuidado também com aquelas questões que sempre generalizam a doação sempre é um contrato gratuito não sempre não a doação em regra é um contrato gratuito mas temos a exceção da doação modal que é considerada onerosa tá bom é um contrato consensual aqui pessoal cuidado né porque a doação em regra é um contrato consensual então em regra a doação é consensual porque ela se aperfeiçoa com a manifestação de vontade das partes mas aqui também tem uma exceção e aqui pessoal a exceção Fica por conta da chamada
doação manual que é uma modalidade de doação que nós vamos estudar mais para frente que seria uma doação de bens móveis de pequeno valor que nós vamos estudar depois essa doação manual ela é contrato real tá ela é contrato real é uma exceção tá bom mas a gente vai ver isso mais à frente também é um contrato comutativo porque as partes sabem Quais são as prestações então não há risco tá e sobre as formalidades aí a gente só tem que ter cuidado com alguns detalhezinhos assim como a gente estudou lá na compra e venda aqui
você também tem que ter um cuidado porque quando nós tivermos uma doação de imóvel e este imóvel tiver valor acima dos 30 salários mínimos neste caso a doação deverá ser feita por escrito Então ela será um contrato formal e também deverá haver Escritura pública sendo um contrato solene então novamente nós vamos ter que observar o objeto do contrato se for um imóvel com valor acima dos 30 salários mínimos contrato formal e solene porque tem que ser escrito e Escritura pública agora se nós tivermos uma doação de imóvel mas o valor for de até 30 salários
mínimos ou de bens móveis aí eu posso ter uma doação formal ou seja por escrito né e não solene Não há necessidade de Escritura pública poderá ser feito por instrumento particular tudo bem agora aqui você deve ter atenção porque nós estamos diante nesse nessa letra C da chamada doação manual que eu falei agora pouco é a doação de bens móveis de pequeno valor essa doação manual que nós vamos estudar mais adiante pode ser verbal Ok então se eu estiver diante de uma doação de bens móveis de pequeno valor que é a chamada doação manual essa
doação pode ser verbal tá bom Não há necessidade de ser por escrito e tão pouco Escritura pública Ok beleza então essas foram as classificações aproveitando ainda esse vídeo o tópico dois diz respeito a aceitação do donatário ou seja o beneficiário de uma doação precisa aceitar a doação ou seja o donatário ele precisa manifestar que ele aceita receber aquela doação isso ainda Diverge a doutrina civilista em alguns pontos tá então a doutrina ainda bate um pouco de cabeça aqui havendo duas correntes a primeira delas encabeçada pela professora Maria Helena Diniz fala que a aceitação do donatário
é elemento essencial do contrato então para essa primeira corrente capitaneada pela Maria Helena Diniz a aceitação do donatário é essencial para o contrato de doação uma segunda corrente essa encabeçada pelo Professor Paulo Lobo vai falar não aceitação não é elemento essencial do contrato tá então essas duas correntes aqui basicamente a do sim a do Não elas divergem sobre a necessidade de aceitação pelo donatário agora o professor Flávio tartussi ele acompanha a doutrina do Professor Paulo Lobo e ele entende que para que o contrato de doação seja válido basta a intenção de doar ou seja aquilo
que nós chamamos de animus donandi Ou seja a intenção de doar Então para que um contrato de doação repito seja válido na visão do professor ele fala Basta Que haja a intenção de doar a aceitação do donatário estaria no plano da eficácia do negócio não no plano da validade percebeu então para o cartucho a aceitação está no plano da eficácia no terceiro degrau da escada com Tiana percebeu E aí ele aproveita e fala ó veja o que diz o artigo 539 do código sobre aceitação O doador pode fixar prazo ao donatário para declarar se aceita
ou não a liberalidade desde que o donatário ciente do prazo não faça dentro dele a declaração entender se há que aceitou se a doação não for sujeita a encargo então o 539 tá dizendo que o doador pode fixar prazo para o donatário dizer se aceita ou não a doação tá vamos imaginar que o doador fixou um prazo o donatário teve ciência desse prazo Mas deixou o prazo transcorrer e não falou nada como interpretar o silêncio o que 539 fala se o donatário ciente do prazo não se manifestar entende-se que ele aceitou a doação então 539
explica como interpretar o silêncio do donatário Quando O doador fixo prazo para manifestar a aceitação então o silêncio interpreta-se que ele aceitou a não ser ter a doação seja sujeita a encargo a tal da doação modal que nós falamos agora há pouco então no geral o silêncio significa que ele aceitou salvo a doação com encargo Vamos ver isso Então olha só como o artigo fala que o doador pode fixar prazo então algo que tudo indica parece que é segunda corrente tem razão ao entender que a aceitação não é essencial ao contrário Então esse quente 39
Ele parece que reforça o posicionamento da segunda corrente no sentido de que a aceitação não é essencial porque o artigo fala doador pode possibilidade né então esse artigo parece que dá razão para segunda corrente de qualquer forma a aceitação do donatário ela pode ser de duas espécies nós podemos ter uma aceitação expressa Claro aceitação expressa dispensa maiores comentários né o donatário vem e fala expressamente Olha eu aceito a doação não tem grandes dificuldades essa aceitação expressa É dispensada quando nós tivermos uma doação pura Isso aqui é uma regra importante então a aceitação expressa É dispensada
quando nós tivermos uma doação pura que que é doação pura é assim cargo é a doação pura mesmo tá em favor de absolutamente incapaz é uma regra que se extrai do artigo 543 que fala se o donatário for absolutamente incapaz dispensa se a aceitação desde que se trate de doação pura Então você repara que esse dispositivo dispensa a aceitação expressa nos casos de doação pura ou seja aquela que não tem cargo é pura mesmo e em favor de absolutamente incapaz Lembrando que depois que nós tivemos a reforma da parte geral do código civil hoje o
código só prevê como hipótese de incapacidade absoluta o menor de 15 né com 15 ou menos né 15 anos ou menos então é a única hipótese de incapacidade absoluta prevista pelo código tá 15 anos ou menos menor idade absoluta tá você repara que aqui é muito simples o que o código quis fazer o código ele está Protegendo o interesse do incapaz Como assim professor o código está Protegendo o interesse do incapaz ele está protegendo porque pense a doação pura só vai beneficiar o incapaz claro né Porque se ela é uma doação pura ela não tem
cargo não tem que fazer nada é só você receber então isso significa que essa doação só vai beneficiar o incapaz por isso não precisa da aceitação OK agora se eu tiver uma doação com encargo a aceitação do donatário deve ser expressa isso a gente viu né agora pouco isso a gente viu agora pouco né quando a gente falou aqui ó do 539 né entender se ela quer aceitou se a doação não for sujeita em cargo acabamos de falar desse dispositivo então aqui você veja aqui as adoção com encargo essa tem que ter aceitação expressa porque
o donatário ele vai ter que executar um ônus né Então aquela história vou te doar um terreno para que você construa uma creche é aí o donatário ele tem que aceitar expressamente para ver se ele vai estar afim de cumprir aquele encargo né Pode ser que ele fale não não quero não não quero Eu até queria o terreno mas para construir não aí não se fosse uma doação Pura Beleza agora com encargo não quero então muito cuidado porque a doação com encargo a chamada doação modal nela eu tenho sim que ter aceitação expressa do donatário
tá bom e por fim a aceitação do donatário ela também pode ser tácita né pode ser tácita como nós também já Vimos a doação tácita é aquela que resulta do silêncio é aquela que resulta do Silêncio então lembra O doador de um prazo para ver se o donatário aceita ele ciente do prazo não fala nada que que o código diz presume que aceitou então aqui eu tenho um exemplo de aceitação tácita agora a aceitação tácita também pode resultar não no silêncio mas de um comportamento do donatário e se mostra incompatível com a intenção de recusa
aqui o donatário ele não ficou em silêncio exatamente mas ele está tendo um comportamento que demonstra que ele aceitou a doação um comportamento incompatível com a intenção de recusar ou seja um comportamento que indica que ele aceitou a doação exemplo o donatário paga o imposto incidente sobre a doação de imóvel se o donatário ele paga o tributo se o donatário paga o imposto que incide sobre a doação de imóvel porque ele tem a intenção de aceitar de ficar com o bem então aqui eu também teria uma aceitação ácida ela não deriva exatamente de um silêncio
sim de um comportamento do donatário que indica que ele aceitou a doação tá bom pessoal vamos parando por aqui analisamos Então nesse vídeo conceito classificações e aceitação do donatário partir do próximo vídeo começaremos a tratar das modalidades de doação tá bom Vou parando o nosso compartilhamento por aqui e te espero no próximo vídeo até lá