vice-procurador geral da justiça militar leitura da ata ata da 56ª sessão de julgamento presencial videoconferência em 5 de novembro de 2024 terça-feira presidência do ministro Tenente Brigadeiro doar Francisco Joseli parente camelo a ministra Maria elizabe guares Teixeira Rocha encontra-se afastada de suas funções por motivo de licença luto presente procurador geral da justiça militar Dr clauro Roberto de btle a sessão foi aberta às 13:30 minutos tendo sido lida e aprovada a ata da sessão anterior julgamentos apelação criminal 942 2017 2023 relator Ministro Artur Vidigal de Oliveira o tribunal pleno por unanimidade decidiu rejeitar a presente preliminar
de extinção da punibilidade pelo advento da pres da pretensão punitiva suscitada pela defesa no mérito por unanimidade decidiu conhecer e negar provimento a recurso de apelação interposto pela defesa do terceiro sargento do exército yú veegas Costa para manter inalterada a sentença condenatória recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos o ministro odilson Sampaio benes não participou do julgamento a sessão foi encerrada às 18:50 minutos em discussão em votação aprovado a unanimidade senhor no dia 19 nós vamos ter o irdr e é um dia que nós vamos reunir todos os nossos ministros nós vamos fazer uma tentativa
da fotografia oficial dos ministros da gestão do ministro Lúcio que não foi tirado a foto ainda e depois da nossa gestão Vamos tentar ver se no dia 19 nós vamos conseguir esta foto palavras com os senhores ministros não temos inscritos e vamos iniciar a sessão de julgamento dos cin processos pautados só teremos condições de botar dois processos temos um retirado de pauta temos o outro adiado e um outro que a ministra elizabe Não não pode estar presente então eu vou chamar então o primeiro processo abesc criminal 0567 79 o relator é o Ministro artal de
Oliveira e teremos sustentação oral com a palavra o ministro relator Obrigado Presidente senhores ministros D Maria de L Souza goveia vice-procurador geral da militar muito bom aqui presente comesse jamento cumprimento D em nome de todos os nossos servidores senhores advogados aqui presidente trata-se de Abas corpos impetrado pelos advogados Dr Jonas Ramiro arjo Soares e d Hebert Assunção de Carvalho em favor do primeiro Tenente do exército Deon Ferreira Oliveira alegando estar sofrendo constrangimento ilegal pelo fato do juiz federal da justiça militar da Auditoria da 10ma cção judiciário militar ter indeferido o pleito defensivo apresentado na fase
da resposta acusação de que fosse desenhado dos Autos da ação penal militar 2467 2024 os arquivos de audio extraídos de forma ilegal pela autoridade policial militar de acordo com os autos em síntese o paciente que integrava o efetivo de sessão de pagamento pessoal do 25º Batalhão de Caçadores localizado em Teresina Piauí após a administração militar ter procedido ao pagamento de verbas relativa à indenização de despesas de exercícios anteriores e do adicional de férias propor referente ao período de serviço militar obrigatório prestado pelos ex-alunos da turma npor 2020 passou a exigir que os beneficiários pagassem um
churrasco barra cervejada enquanto a prestação ao auxílio prestado informando inclusive a sua chave PX Além disso insinuou que caso a existência indevida não fosse satisfeita outras verbas por venturas devidas não seriam pagas no prazo oportuno assim juntamente com outros militar com outro Militar foi denunciado como em curso por duas vezes nos delitos previstos no artigo 305 concussão e 319 prevaricação do Código Penal militar sustenta os impetrantes que no curso do inquérito policial militar 4747 2003 2023 a autoridade policial militar apr procedeu a extração de arquivos de áudio diretamente dos celulares das testemunhas Lucas de Andrade
Silva e João Vinícius Rezende Cavalcante abro aspas sem a utilização de software e e de ferramentas jurídicas oficiais e sem a metodologia correta fecho aspas provas que lastrear a denúncia oferecida em desfavor do paciente apontaram que ao apresentarem a resposta à acusação da ação penal militar requereram o desento dos arquivos de áudio extraídos de forma ilegal pela autoridade policial militar contudo o magistrado indeferiu o pleito assim reforçando que houve quebra da cadeia de Custódia requereram liminarmente a suspensão da ação penal militar 2467 até o julgamento da presente ação constitucional no mérito pugnam pela declaração de
nulidade da prova consistente nos arquivos de áudio extraídos diretamente pela autoridade policial militar em Face da quebra da cadeia de Custódia com seu desento dos autos por despacho de 21 de agosto de 2024 indeferir a medida liminar requerida por não vislumbrar presentes requisitos básicos para sua e solicitei informações necessárias a instrução do feito ao juiz eh da 10ª circunscrição judiciária em 28 de Agosto por meio de ofício o magistrado então Eh informou que inicialmente percebe que o Ofício eh do 25º Batalhão de Caçador solicitou aprendência da Polícia Federal no pei a riação de perícia audiovisual
e exame identificação de falantes para verificar a autenticidade das imagens PDF e os dos áudios recebidos de conversa entre o ex-aluno do núcleo de preparação de oficiais da reserva sor Pedro Henrique Monteiro dos Santos e o militar investigado a Marildo Eduardo da Costa Lopes convém destacar continua o juiz que o citado ex-aluno Pedro Henrique Monteiro foi quem fez a denúncia objeto da instalação do IPM e fazia parte do grupo de WhatsApp denominado bizu composto por ex-alunos do npor e foi ouvido na condição de testemunha no dia 13/07 2023 outro sim o ex-aluno Lucas e Andrade
foi inquirido em 20/07 2023 cujos treos depoimento segue abaixo aí diz o depoimento que não foi pedido valores para agilizar o processo e que somente foi organizado pelo ex Monteiro um grupo de WhatsApp em nome bizu criado em 4 de outubro de 2024 e 2022 domingo para levantar um valor para realizar um churrasco para a companhia que estava dando andamento do processo como forma de agradecimento ademais o ex-aluno João Vinícius Rezende Cavalcante foi inquirido como testemunha no dia 17/08 2023 ocasião em que foram juntados aos autos prints de conversas do grupo de atis denominado eternizados
20 assim verifica-se que os áudios do grupo do WhatsApp denominado bizu fizeram parte do material examinado pela Polícia Federal do Piau tendo em vista que foram retirados do celular exalo Pedro Henrique Monteiro fazia parte citar do grupo de conversa juntamente com o ex-aluno Lucas de Andrade Silva adiante quanto à suposta quebra de cadeia de Custódia cumpre colacionar o texto completo do parágrafo trazido pelo causídico apenas parcialmente em sua petição referente ao lado da perícia Federal e que diz para o correto exame nesses arquivos digitais é necessário que o experto tenha acesso direto ao aparelho celular
questionado para aplicação de procedimentos periciais específicos normatizados pela área de perícia de informação informática por essa razão serão objeto de exames no presente laudo apenas os arquivos sonoros extensão do grupo ogg subsidiados por outros arquivos do conjunto conforme suas relações lógicas continua o juiz então verifica se for encaminhado a PF diversos arquivos tais como Ofício arquivo de texto com termo do compromisso do perito PR da tela do aparelho celular exibido por parte do chat exportado do arquivo TXT eh cont tendo exportação de um segundo chat contudo exatamente por não ter tido acesso a uma aped
celular o perito optou por analisar somente os arquivos de áudio em outras palavras diligentemente visando evitar futuros questionamentos quanto à autenticidade confiabilidade e integridade dos arquivos digitais procedeu-se a perí somente nos arquivos digitais aos quais seriam possível aplicar procedimentos periciais específicos no mativos normatizados pela área de perícia de informática quanto aos resumo criptográfico algorismo esclareço que cada perícia científica a sua geração e exposição do laudo pericial e tal foi feito em relação aos audos periciados aí ele continua dizendo que assim o exame do material sonoro recebido não foram encontrados soluções de continuidade ou outros elementos
materiais que pudessem indicar a presença de edições de caráter fraudulento eh em seu conteúdo e finaliza dizendo deste modo percebe-se caso fosse notadamente qualquer possibilidade de alteração dos arquivos periciais a polícia federal não teria emitido o referido laudo continuo na mesma data os imperantes juntaram aos aut parecer técnico elaborado pelo perido sistema de informação de empresa privada contratada concluindo que abre o aspas que as evidências digitais foram extraídas totalmente fora das normas legais e demais regramento com nío da quebra da cadeia de Custódia da prova fecho aspas A Procuradoria Geral da militar em parecer da
lava do subprocurador-geral Dr Carlos Federico de Oliveira peleira opina pela concessão da ordem por entender que abro aspas a perícia dos áudios e o textos não foi realizado diretamente nos respectivos aparelhos celulares das testemunhas o que realmente viola a cadeia de Custódia fecha aspas conforme con dos Autos da ação penal militar 2467 em sessão realizada em 29 de outubro de 2024 o conselho especial de justiça para o exército da Auditoria da 10ª circunscrição judiciária militar por unanimidade ratificou o indeferimento do pleito defensivo para que fossem desent ados daqueles autos os arquivos de extraídos pela autoridade
policial militar e este então é o relatório Presidente Muito obrigado Ministro eu passo a palavra ao senhor advogado Dr Assunção de Carvalho por até 20 minutos tarde excelência Muito obrigado inicialmente dirijo a vossa excelência meus sinceros cumprimentos a quem eu estendo evidentemente ao honrado Ministro relator o Dr Artur vidgal de Oliveira na pessoa de quem eu cumprimento todos os demais ministros integrantes dessa corte castrense me permitam me cumprimentar também a excelentíssima senhora Doutora vice-procurador Geral de Justiça A D Maria de Lourdes Souza goveia e dizer a vossas excelências que é uma honra estar aqui cumprindo
o nosso dever trazendo uma sustentação oral bem sucinta objetiva evidenciando apenas questões que demonstram de forma inequívoca a quebra da Cardia de Custódia pois bem trata-se de um HC impetrado em favor do paciente daon ferir primeiro Tenente do exército brasileiro servindo no no 25º Batalhão de Caçadores Teresina Piauí com objetivo de declarar a nulidade das provas digitais colhidas diretamente pela autoridade policial militar com acesso aos aparelhos celulares tal o assunto excelências nos causa grande preocupação ante a fragilidade e atidade dessas provas iniciais no caso concreto o que se vislumbra é que no momento de extrair
os dados digitais dos aparelhos celulares a autoridade policial acessou diretamente os celulares sem a devida metodologia específica sem registrar todas as etapas de extração da cadeia de Custódia do início ao fim sem o auxílio de qualquer seja o perito e esse e essa extração se deu diretamente do celular para o celular da autoridade policial logo em seguida mediante o computador funcional para depois ser colocado no pend Drive para depois ser entregue a polícia federal então a defesa entende que a quebra da cadeia de Custódia se deu justamente nesse exato momento o que se pretende aqui
excelência não é questionar o laudo da Polícia Federal até porque o laudo da Polícia Federal ele corrobora a quebra da cadeia de Custódia como a peça do HC está bem instruída a defesa Ela traz alguns pontos relevantes Como por exemplo o próprio depoimento do encarregado policial da autoridade policial em juízo onde ele afirma ao ser questionado o senhor utilizou algum aplicativo forense alguma metodologia forense devidamente homologada pelos oficiais ou o senhor se serviu auxiliado por algum perito forense no momento desta extração responde a autoridade policial não senhor o senhor encaminhou os apiros diretamente para o
perito da Polícia Federal ou só copiou no pend Drive a autoridade responde que extraiu diretamente do aparelho celulares passou para o seu WhatsApp depois copiou para um computador depois para o pend drive e logo em seguida que foi entregue a polícia federal questionado ainda questionado ainda se o senhor atribuiu a esses arquivos uma identidade digital no primeiro contato que o senhor esteve com a prova que o senhor teve com a prova respondido pela autoridade policial que não então excelências é justamente nesse momento que houve a quebra da cadeia de Custódia e o interessante a defesa
traz que o tratamento que é dado às provas digitais ela está bem definidas tanto pelo código de processo penal como pelas eh inúmeras normativas que existem no ordenamento jurídico eu trago a baila aqui algumas delas como por exemplo a ISO 27037 que é uma norma técnica que traz diretrizes acerca da extração do procedimento de extração das provas digitais para a conferência da auditabilidade a justific a reprodutividade e a repetitividade trago também a norma rfc de 3227 que são diretrizes sobre coletas e arquivamento de evidências digitais e trago também o procedimento operacional padrão da Senasp da
secretaria nacional de segurança pública a nossa preocupação excelências é que nenhuma dessas normativas foram observadas no momento que os dados foram extraídos então Então esse acesso direto pela autoridade policial judiciária Militar evidencia de forma Clara e evidente a quebra da cadeia de Custódia era indispensável que todas as fases do processo de extração dos arquivos digitais especialmente dos arquivos de áudio fosse documentadas para que a defesa pudesse fazer o mesmo caminho que foi feito pelas autoridades cabendo a ela a autoridade policial que acessou os aparelhos celulares encaminhar os respectivos aparelhos aos peritos habilitados sejam eles da
própria instituição seja eles da polícia federal e não extrair sem a metodologia tecnológica que garantam a integridade dos elementos extraídos o devido registro das etapas da cadeia de Custódia ela é fundamental para a preservação da confiabilidade e a integridade das provas digitais no evento 11 do do inquérito policial militar existe o laudo 417 excelências produzidos produzido em 2023 pela Polícia Federal quando ainda da fase investigativa investigativa traz o laudo arquivos de extraídos com a data do dia 13 de julho de 2023 e os fatos que estão sendo imputados da denúncia são datados do ano de
2022 todos os todos os 86 áudios constantes do laudo pericial produzido pela Polícia Federal São datados do dia 13 de julho de 2023 e reforço [Música] ao paciente daon Ferreira Oliveira São datados de 2022 então é impossível atribuirmos esses udios à conversas que a denúncia está imputando ao paciente continua ainda o laudo 417 é preferível abre aspas é preferível e às vezes necessário que os exames de verificação de edição sejam realizados nos materiais audio visuais armazenados em seu suporte em seus suportes originais ou seja diretamente dos aparelhos celulares e reforça ainda o laudo pericial a
cada cópia gerada de um dispositivo para outro dispositivo para outro dispositivo pode se modificar metadados importantes como por exemplo data de gravação data da última modificação entre outros o que é necessário para o desl da análise pericial é justamente isso que a defesa está demonstrando a quebra da cadeia de Custódia o laudo pericial da Polícia Federal ele é perfeito ele demonstra de forma inequívoca a quebra da cadeia de Custódia e ele vai mais além excelência o uso repetitivo de recurso de exportação promoveu a alteração automática da nomenclatura dos arquivos anexados por isso não será possível
afirma o laudo da Polícia Federal de forma categórica apenas com base no material recebido afirmar categoricamente se a ordem numérica sequencial desses arquivos digitais contidas na tabela reflete totalmente a ordem lógica e cronológica das marcações contidas no fluxo do Diálogo a própria Polícia Federal disse que não é possível atribuir esses áudios às ao conteúdo das conversas Então excelências e e conclui o laudo pericial o perito recebeu material descrito para exame de verificação de edição Ele simplesmente verificou nos arquivos que foram recebidos se havia ou não edições nos arquivos independentemente de quem fosse os diálogos porque
a análise de comparação de voz nem sequer foi realizada o paciente daon Ferreira Oliveira excelências nem sequer compareceu à polícia federal para realizar o referido exame o paciente daon Ferreira Oliveira ele foi ouvido na condição de testemunha nem sequer foi investigado razão pela qual a defesa pugina pela pelo desentranhamento desses udos para corroborar o laudo da Polícia Federal a defesa contratou uma esp uma empresa especializada com o perito de renome com atuação nacional que é o Dr Leandro Morales Bayer Estefano e ele no evento 14 do referido Abas Corpus ele afirma de forma categórica abre
aspas em vez de adotar procedimentos forenses adequados foram tirado apenas prints de tela de WhatsApp e fotos de celulares e extrações de áudios de áudios métodos que não asseguram a integridade das provas nem a sua admissibilidade em Tribunal a ausência de documentação detalhada e justificável das ações realizadas impede a auditabilidade a reprodutividade reprodutibilidade e a repetibilidade das provas conforme exigido pelas normas forces internacionais como por exemplo a ISO 27037 com base nessas observações concluímos que as evidências digitais apresentadas no inquérito não atendem aos padrões necessários técnicos para serem considerados válidas e confiáveis em um contexto
[Música] judicial é por isso excelências que a defesa do paciente dyson Ferreira Oliveira pugina pela concessão da ordem eh para desentranhar os áudios do referido processo e qual é o prejuízo que tudo isso traz para a defesa o prejuízo para a defesa é a impossibilidade de se fazer a contraprova desses áudios é o prejuízo que a defesa tem com relação ao contraditório E a ampla defesa é impossível a defesa fazer o caminho inverso que foi feito pela autoridade policial Esse é o prejuízo significativo para para o paciente dyson Ferreira de Oliveira para finalizar excelências corroborando
com o parecer emitido pela Procuradoria Geral de justiça militar os impetrantes puguin pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas digitais especialmente aqueles contidos nos fato 01 e 02 da denúncia e por consequência o seu desentranhamento nos termos do do Artigo 5º inciso 56 da Constituição Federal combinado com o artigo 157 do código do processo penal a Muito obrigado boa tarde a todos muito obrigado eu passo então a palavra a Dra Maria dlu de Souza go vice-procurador da Justiça procuradora geral da justiça militar por até 20 minutos excelentíssimo Senor Ministro presidente do Superior
Tribunal militar Excelentíssimo Senhor Ministro relator demais ministros integrantes desta corte excelentíssimos senhores advogados aqui presentes senhores servidores trata--se de processo no qual se apura a prática dos delitos de concussão e prevaricação por um Tenente e um sargento do exército integrante da sessão de pagamento do 25º Batalhão de Caçadores o presidente chias corpus foi impetrado pela defesa do tenente com dois objetivos específicos primeiro a suspensão liminar da ação penal até o julgamento definitivo do mérito desta ação constitucional O que foi indeferido conforme decisão constante do evento oito em segundo lugar a declaração de nulidade dos arquivos
de áudio juntados Aos aos com o seu desentranhamento por terem sido obtidos sem a devida observância da cadeia de Custódia inicialmente é importante ressaltar que os áudios foram repassados ao celular do encarregado do IPM espontaneamente por ofendidos e testemunhas ouvidas no inquérito durante os seus depoimentos entre os áudios anexados constam gravações enviadas por Pedro Henrique Monteiro aluno que procurou o major coordenador do npor para relatar sendo pressionado a realizar uma transferência bem como a insistir para que outros colegas também efetuassem transferência via PX em favor dos denunciados os quais alegavam ter agilizado o pagamento de
Valores em atraso e ainda sugeriam que era possível colocar esses alunos no fim da fila de recebimento caso não efetuassem o pagamento o encarregado do IPM repassou esses áudios para o computador da om como disse bem o advogado aqui deste computador para um pen drive entregue a polícia federal o pendrive foi entregue à polícia federal mediante um ofício que solicitou a realização de perícia e nisso citava especificamente no Ofício com o objetivo de apurar se não há montagens trucagem edições supressões e outras alterações de caráter fr lento no laudo o perito da Polícia Federal fez
observações técnicas sobre os exames realizados detalhando os procedimentos que são adotados para identificar possíveis indícios de edição no material analisado esclareceu que em relação alguns dos arquivos digitais apresentados seria necessário o acesso de direto ao dispositivo questionado ou seja aos celulares para uma análise conclusiva então algum dos materiais apresentados como por exemplo os prints das conversas escritas os peritos disseram não nós não vamos nem analisar porque não tem condição técnica de afirmar sobre a sua precisão assim limitou-se a examinar os arquivos de áudio sobre os sobre os quais segundo os peritos poderia assegurar Tecnicamente os
resultados o que confere essa manifestação dos peritos no meu entendimento confere ainda maior confiabilidade ao laudo a conclusão deste laudo foi de que não foram encontrados elementos que pudessem indicar a presença de edições de caráter fraudulento no conteúdo dos Autos e nem mesmo a defesa no meu entendimento encontrou qualquer indício de faral na prova tanto que não não refuta a materialidade dos Autos não indica qual seria a informação inverídica contida nos audos e nem mesmo aponta qual seria o prejuízo que o acusado teria sofrido isto porque em verdade não houve prejuízo à defesa a permanência
dos áudios no processo não causa prejuízo à defesa apenas torna a O que foi alegado pelos acusados incontestado Mas isso não é prejuízo prejuízo seria se a defesa estivesse impossibilitada de contestar o conteúdo do laudo de demonstrar eventuais imprecisões ou se por exemplo tivesse cerceada a sua atuação a alegada ausência de Rigor científico na extração da prova consistente na não utilização de criptografia no envio dos áudios do celular das testemunhas para o celular do encarregado e posteriormente para a Polícia Federal não enseja por si só a nulidade da prova o Ponto Central no nosso entendimento
é verificar a autenticidade dos áudios e a integridade do seu conteúdo Esta é a principal questão a ser decidida o laudo pericial que foi devidamente instruído e documentado atestou a confiabilidade do dos áudios não havendo indícios de fraude ou de adulteração é fato que a matéria é controversa jurisprudência e doutrina não são pacíficas nesta questão mas a jurisprudência recente mais recente dos mais diversos tribunais do país tem firmado o entendimento de que para que haja quebra da cadeia de Custódia além da inobservância de alguma formalidade prevista em lei faz-se necessária a demonstra de que haja
indício de adulteração de prova próprio Supremo Tribunal Federal em decisão recente de 19 de outubro de 2023 em agravo regimental no Abas Corpus 17157 onde também se questionava nulidade de provas digitais por não utilização de criptografia ao transmitir mídias Desu neste sentido que é preciso avaliar todo o conjunto probatório a legislação não especificou critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra de cadeia de Custódia e quais são as consequências dessa quebra então assim entendendo que no an nos altos qualquer elemento que sugira a possibilidade de adulteração das Mídias e entendendo que a posição mais adequada
sim entendendo que a posição mais adequada porque há de fato essa divergência doutrinária e jurisprudencial mas entendendo que a posição mais adequada é aquela que sustenta que as irregularidades da cadeia de Custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução é que a posição neste momento da procuradoria geral é no sentido de que a pretenção da Defesa seja julgada improcedente e negado provimento ao requerimento de desentranhamento das provas muito obrigado eu volto a palavra então ao Ministro relator Ministro Bigal Muito obrigado presidente de admissibilidade deve ser conhecido o presidente Abas corpos
como Já devidamente apresentado e aqui já cumprimento o Dr dação de calho pela sua sustentação e a d Maria de ludes soua goveia também pretende os impetrantes a declaração de nulidade da prova consistente nos arquivos de udio extraído pela idade policial militar diretamente dos celulares das testemunhas Lucas de Andrade Silva e João Vinícius Rezende Cavalcante alegando sem a utilização de software e de ferramentas jurídicas oficiais e sem metodologia correta em Face da quebra da cadeia de Custódia requerendo ainda seu desentranhamento dos autos de acordo com os autos em razão do grande contingente de militares que
fazam jz a percepção de verbas relativas à indenização de despesas de exercícios anteriores adicional de férias proporcional referente ao período do serviço militar obrigatório prestado pelos ex alunos da turma npr 2020 o comando do 25º Batalhão de Caçadores promoveu uma Força Tarefa composta pelos integrantes da sessão de pagamento de pessoal ainda conforme os autos relacionados a investigação dos fatos apurados na ação penal militar teve início com a comunicação feita pelo chefe do núcleo de preparação de oficiais da reserva Major maqu aruda da Rocha Lima que requereu a informação do ex-aluno que recebeu a informação do
ex-aluno Pedro Henrique Monteiro dos Santos de que o primeiro sargento Amarildo Eduardo da Costa Lopes estaria solicitando a quantia de 1 1700 como condição para o pagamento dos valores concernentes à férias atrasadas aos quais o referido ex-aluno teria direito o argumento de que esse numerário seria destinado alguém que teria o controle do processo de pagamento no Brasília DF durante a fase inquisitorial vários alunos da turma de npr 2020 foram ouvidos como testemunhas oportunidade em que o encarregado do IPM teria solicitado as testemunhas Lucas de Andrade Silva e João Vinícius Rezende Cavalcante o encaminhamento dos áudios
Prados em grupo de WhatsApp que participavam e que se referiam aos supostos fatos os quais aceitaram encaminhá-los e assim ao invés de de apreender os aparelhos celulares das testemunhas a autoridade policial militar copiou os artigos de áudio em um pen drive visando a robustecer a prova que estava sendo produzida e posteriormente material sonoro foi encaminhado à perícia apresentado o contexto fático em que se deu a obtenção dos questionados arquivos de áudio passemos à análise do objeto desta impetração que é o desento do mencionado acervo sonoro considerado a quebra da cadeia de Custódia pois os celulares
das testemunhas não foram a para serem periciados como sabido ocorre nulidade quando na produção de um ato processual não se observa as formalidades legais seja das normas processuais seja das normas constitucionais o implemento das tecnologias de comunicação Por meios digitais e a utilização em massa pela população dos aplicativos de troca de mensagem refletiu so maneira na esfera jurídica Considerando o uso de Tais feras como meio de provas dees por ex saga o direito à produção probatória como um dos meios do devido processo legal portanto todas as provas em Direito podem ser admitidas desde que legais
inclusive obtidas por meios eletrônicos Nesse contexto discute-se a admissibilidade de prints de conversa de exibição de arquivos de áudio por meio de aplicativo de WhatsApp como prova de processos e processos judiciais principalmente no que toca a preservação da cadeia gó a lei 13964 de 24 2019 conhecida como pacote anticrime definiu o que vem a ser a cadeia de Custódia ao inserir o artigo 158 a no Código Processo Penal comum e diz considera a cadeia de Custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter o para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado
em locais ou em vítimas de crimes para rastrear sua posse e manuseio a partir do seu até o descarte para primeiro o início da cadeia de Custódia dá-se com a preservação do local de crime ou procedimentos policiais ou periciais nos quais sejam detectada a existência de vestígio e ainda no parágrafo sego o agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção de prova pericial fica responsável por sua preservação estabelecido conceito jurídico da acadia de Custódia passamos a ter a diretriz acerca de um importante tema do processo penal constitucional que é a
preservação dos vestígios do crime sem a qual a apuração da Verdade real perseguida pode estar comprometida temos aí a quebra da cadeia de Custódia com base nesse conceito legal devemos analisar a questão atinente aos prints de mensagens e o envio do arquivo de audo eh a partir do aplicativo do WhatsApp obviamente que a captura de tela do aplicativo é uma imagem uma fotografia e não propriamente as mensagens trocadas entre os Inter autores igualmente sabido que uma imagem é possivelmente editável o que ocorreu o que ocorrendo fulmin a força probatória do conteúdo da mídia contudo os
arquivos de udio São encaminhados diretamente do aplicativo sendo mais difícil a sua adulteração atualmente parte da jurisprudência dos tribunais superiores tem se mostrado favoráveis à admissibilidade da juntada de conversas extraídas dos aplicativos de mídias sociais como meio de prova mas desde que observados alguns requisitos a demonstração da autenticidade e da integridade do conteúdo então aqui eu trago um julgamento do STJ é um julgamento no Agravo regimental número 1910 871 do ministro que foi relator Reinaldo Soares da Fonseca da quinta turma e ele diz no que é importante na su emento os dados constantes de aparelho
celular obtido por órgão ativo mensagem conversa por meio de programa ou aplicativo Whatsapp somente são admitidos como prova lícita no processo penal quando há precedente mandato de busca e apreensão expedido por juiz competente ou quando H autorização voluntária de interlocutor da conversa assim que a entrega voluntária das conversas travadas por meio de aplicativo de mensagem quando fornecida por um dos interlocutores prescinde de autorização judicial eu não vi mais quando foi que aconteceu no caso e mais para que as conversas extraída do dispositivo eletrônico tem validade como meio de prova não é obrigatória a realização de
perícia técnica diretamente do aparelho que armazena a interlocução podendo ser constatada a autenticidade de Out por outros meios como por exemplo a declaração de uma das partes envolvidas que possa atestar a origem e a veracidade das imagens das mensagens de texto e dos áudios da conversa deste modo a perícia técnica nos aparelhos eletrônicos somente faz-se indispensável se houver fundadas suspeitas da ocorrência de edição ou manipulações que possam comprometer a f dignidade da prova e isto vale para todos os tipos de provas eletrônicas no presente caso de acordo com os impetrantes no curso do inquérito policial
militar a autoridade policial militar procedeu à extração dos arquivos de áudio diretamente dos celulares das testemunhas Lucas de Andrade Silva e João Vinícius Rezende Cavalcante abrindo aspas ele diz sem a utilização de software e de ferramentas jurídicas oficiais e sem a metodologia correta fecho aspas especificamente sobre a alegação de ausência de perícia direta nos aparelhos celulares de onde foram extraídos os áudios das conversas travadas entre o ex-aluno do núcleo de preparação de oficiais da reserva Pedro Henrique Monteiro dos Santos e o correl primeiro sargento e o tenente o magistrado apontou os seguintes eh informes abro
aspas verifica-se que foram encaminhados a PF diversos arquivos tais como ofícios arquivos de texto com termo de compromisso do perito prints da tela do aparelho celular exibindo por parte do site exportado no arqu TS TXT contendo eh exportação de um segundo chite contudo exatamente por não ter tido acesso ao aparelho celular o perito optou por analisar somente os arquivos de áudio em outras palavras diligentemente visando evitar futuros questionamentos quanto à autenticidade e confiabilidade e integridade dos arquivos digitais procedeu-se a perícia somente nos arquivos digitais aos quais seriam possíveis aplicar procedimentos periciais específicos normatizados pela área
de perícia de informática continua dizendo quanto aos aos resumos criptográficos algarismos de ras esclareço que cada a perícia científica a sua geração e a exposição do laudo pericial e tal foi feito em relação aos audos periciados continuo ora a perícia realizada pelo sor técnico científico da polícia da Superintendência da Polícia Federal do Piauí atenta a integridade da prova com vistas a preservação da cadeia de Custódia procedeu a perícia somente nos 86 registros sonoros armazenados no formato ogg desprezando os demais conteúdos constantes no pend Drive encaminhado para exame tais como prints da tela do aparelho celular
exibindo parte do site exportado e o arquivo TXT contendo exportação de um segundo chat dados todos compatíveis com as ferramentas de exportação do aplicativo da mensagem WhatsApp durante a perícia constatou-se que três arquivos de áudio eram cópias de outros já existentes então de fato o objeto do trabalho cingiu-se a 86 registros sonoros assim nos termos da informação 51 de 8 de agosto 2023 solicitou-se a intimação do ex-aluno do núcleo de preparação do oficial da reserva Pedro Henrique Monteiro dos Santos e do correl primeiro sargento Amarildo Eduardo da Costa Pessoa a quem eram atribuídas as vozes
constantes dos arquivos de áudio que seriam periciados para que fossem realizados os procedimentos de coleta de padrões sonoros mas apenas o aluno o ex-aluno Pedro Henrique Monteiro dos Santos compareceu mesmo diante da ausência do então investigado o primeiro sargento Amarildo o setor técnico científico da Superintendência da Polícia Federal do Piauí deu continuidade aos trabalhos periciais de verificação da edição e comparação de voz em conjunto com o Instituto Nacional de Criminalística localizado em Brasília que procedeu à realização da revisão dos exames de comparação de voz por segundo período em conclusão experts eh concluiram o que abro
aspas assim o exame do material sonoro recebido não for encontrado soluções de continuidade ou outros elementos materiais que pudessem indicar a presença de edições de caráter fraudulento em seu conteúdo vde detalhes na sessão 43 continuo mencionado laudo princial trouxe ainda de maneira detalhada e e metodol e detalhada a metodologia aplicada para a produção do código rassa e o tratamento dado ao arquivo de áudio deste modo em que p não ter habido perícia direta nos aparelhos celulares dos interlocutores os exames nos arquivos de áudio foram possíveis constatando-se não terem sido manipulados já que esses que esse
que ausente quaisquer indicativo de caráter fraudulento Ora se os requisitos essenciais da demonstração da autenticidade e da integridade do conteúdo eletrônico foram cumpridos a prova deve ser aceita pois não há apontamento de dúvidas quanto a sua lisura e vê que os impetrantes não questionam a fid dignidade dos arquivos de áudio mas apenas a ausência de perícia direta nos aparelhos celulares dos interlocutores nestes termos não houve demonstração de qualquer ato que pudesse ensejar a quebra da cadeia de Custódia pois em que PES Os questionamentos apresentados pelos impetrantes quanto a ausência de perícia nos aparelhos celulares dos
envolvidos nada se comprovou que colocasse em dúvida a conduta da autoridade policial militar quanto à colheita da prova reclamada assim na linha do precedentes exarados pelo Supremo Tribunal Federal e chancelados por esta corte aplicável à matéria hora tratada princípio da do Paz de nulite eh sangri norteador do reconhecimento de nulidades na Seara do processo penal conforme bem assinalado no artigo 4 499 do CPPM que assim dispõe nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não tá prejuízo para acusação ou para defesa no mesmo sentido a jurisprudência do supremo Por demais conhecid dessa corte que
eu cito mas permitam-me eh deixar de de ler nesse momento vale destacar continuo que nos aação penal analisando os requerimentos apresentados pela defesa do Hora paciente na fase 427 do CPPM o juiz federal da justiça militar da 10 cjm decidiu que assim diante do contexto apresentado nos autos do laudo pericial bem instruído e documentado que atestou a confiabilidade os arquivos de áudio aqui analisados merecem ser considerados válidos e devem permanecer no processo cabe registrar que embora a autoridade não registrou a forma de extração Diferentemente dos prints a perícia afirmou que os arquivos não foram adulterados
e registrou a cadeia de Custódia cabendo ASP contextualizar as conversas de acordo com os fatos pelo exposto declaro a invalidade de todos os prints e imagens de conversa de WhatsApp existente nos autos os quais devem ser desconsiderados levando em conta que estamos diante de um procedimento eletrônico bem como todas as provas derivadas o que inclui o relatório de dirigência do unário P militar juntado na APM consoante requerido pela defesa no item 3 evento 222 continua o juiz cumpre salientar que estamos lidando com o processo judicial eletrônico cujos documentos são digitalizados não sendo possível Tecnicamente Excluir
página ou trexos específicos contidos dentro de um evento do eproc sem anular todo o evento em que consta o referido documento e a sua sequência cronológica como isto ocorre caso isso ocorresse acaria prejuízo para a própria compreensão dos Autos bem como poderiam poderia ensejar discussão acerca da confiabilidade autenticidade e integridade na medida em que todos os seriam extraídos e manipulados para a retirada de trechos Inválidos e logo após seriam novamente juntados na uproc fora da ordem temporal B validade dos 86 áudios periciados e degraves do lado pericial criminal então o juiz só deixando claro ele
invalidou Todas aquelas aqueles documentos de prints e imagem mas validou os 86 audos continuo destaca que em sessão realizada em 29 9 de outubro o conselho especial de justiça poiser por unidade ratificou o indeferimento do prito defensivo para que fossem desent daqueles autos dos arquivos de auto extraído pela autoridade policial militar e aqui esclareço que inicialmente o juiz tinha realizado isso monocraticamente mas no dia 29 passado ele então levou esse esse ato dele ao conhecimento do Conselho que foi ratificado eh ratificado integralmente desta forma como já enfatizado será na Via ordinária e aqui eu eu
tô pulando uma parte que as partes terão espaço para a posição probatória e para a apresentação de suas teses com vista à ilustração dos fatos ao mais fiel exercício do contraditório e da ampla defesa ademais as garantias constitucionais conferidas ao paciente foram estão sendo devidamente observadas não havendo qualquer mácula processual que possa Lasar a declaração de nulidade da a prova consistente nos arquivos de áudio periciados nessa condição afastada quebra da cadeia de Custódia não há qualquer nulidade no meu entender a ser reconhecida pelo esposo Presidente Voto no sentido de de conhecer e de denegar a
ordem de Abas copos por falta de emp paro legal e a como voto Presidente Obrigado Ministro pigal em discussão em votação A unanimidade o voto do ministro relator bem eu chamo então a julgamento muito obrigado agradeço ao Dr Herbert a sua presença Muito obrigado chamo a julgamento o recurso sentido do estrito número 04191 será em segredo de Justiça o relator será o ministro é um retorno de vista o relator foi o ministro perx Aurélio Lima de Queiroz n