o olá tudo bem vamos continuar aqui na nossa série sobre as respostas do réu no vídeo de hoje vamos tratar sobre uma resposta bastante importante que a legislação chama de reconversão para gente começar vamos resgatar um conceito doutrinário né pra gente entender aí o que significa re convenção e quais são as particularidades deste instituto no processo civil e não poderia achar é um conceito melhor do que aquele que foi cunhado pelo professor josé carlos barbosa moreira que dizia o seguinte chama-se re convenção são proposta pelo réu reconvinte contra o autor reconvindo embora tratada e como
modalidade de resposta do réu a rê convenção é verdadeira ação distinta da originária e este conceito é muito bom apesar de ser bastante breve e acho que aecta a grande é a grande qualidade dele é breve mas ele consegue condensar e uma série de informações que são muito importantes para a gente entender esse instituto da reconversão então veja ele já começa a dizendo sobre a natureza jurídica da ré convenção o que ela é ela é uma ação e aí ele explica embora o código coloque a reconversão é como uma resposta do réu e de fato
ela é uma das hipóteses de resposta do réu ela não é uma defesa do réu ela é uma ação do réu contra o autor então nós já temos uma relação jurídica né de direito e o autor vai ao poder judiciário e propõe uma ação contra o réu o réu vai se defender nessa ação protocolando a sua contestação ti porque a gente viu na aula passada a recovenção é uma forma também de um real responder no processo só que a sua natureza jurídica é de ação porque nela o réu vai formular um pedido contra o autor
ele não vai simplesmente se defender daquilo que o autor pediu daquilo que o autor alegou ele vai a partir daquilo formular um pedido dele conta o autor e por isso que a natureza jurídica da reconversão é de ação porque ela não é uma mera defesa né o réu não está na re convenção buscando impedir a pretensão do autor apenas ele está buscando uma pretensão sua uma outra o chefe esta é a rê convenção e outro detalhe desse conceito do barbosa moreira que também precisa ser destacado e os respeito a denominação então eu tenho uma primeira
relação jurídica processual que é a ação proposta pelo autor contra o réu e aí eu tenho uma agora no mesmo processo uma segunda relação jurídica matéria de direito processual que é o réu reconvinte e propondo um mas é um contra o autor que a gente vai chamar de reconvindo tá então eu tenho aqui duas relações jurídicas processuais uma com o autor eo réu e outra com o reconvinte e o reconvindo certo então sempre que a gente falar em reconvinte nós temos que lembrar ele é aquele que propôs a reconversão e quem propõe a rê convenção
é o aliás quem propõe a recomendação é o réu da ação originária daquela primeira relação jurídica processual e o reconvindo é aquele contra quem recovenção foi proposta ou seja é a parte autora da ação principal então nesta segunda ação que a revolução os polos são invertidos aquele que é réu na ação originária vai ser autor na reconversão né é com 20 o que que é autor na ação originária vai ser reconvindo ou vai ser réu na reconversão certo e essas duas relações jurídicas processuais estarão dentro do mesmo processo aí então isso nos leva à conclusão
de que o mesmo processo pode contar com mais de uma relação jurídica processual ea re convenção é a prova disso ok então feita essa introdução agora a gente já conhece a natureza jurídica da reconversão ela era uma ação a gente já sabe como são chamadas as partes nessa nova nação reconvinte e reconvindo nós vamos para disposição legal que trata da redenção e é um artigo só no cpc de 2015 que trata sobre ela artigo 343 que vai disciplinar da seguinte maneira e na contestação é lícito ao réu propor re convenção para manifestar pretensão própria conexa
com a ação principal ou como fundamento da defesa vamos ficar nesse primeiro momento analisando esse dispositivo legal nas duas primeiras palavras antes da regula na contestação isso quer dizer o que a rê convenção é apresentada dentro da peça contestação então a largura em regra abre-se um tópico na contestação e dentro desse tópico o réu-reconvinte vai formular apresentar os seus fatos os seus fundamentos jurídicos e formula o seu pedido então na re convenção eu não preciso fazer uma peça separada eu vou fazer a minha contestação e dentro da contestação eu posso formular um pedido se despedir
eu vou chamar de reconversão porque é uma ação que eu estou propondo contra o autor da ação originária certo então dentro da contestação não precisa ser numa peça separada apesar disso né apesar de a rê convenção será apresentada dentro do processo e aqui o critério usado pelo legislador foi o da simplificação porque lá no cpc de 73 não era assim era uma peça separada apresentava a contestação ea reconvenção em uma peça separada o legislador do cpc de 2015 e resolveu mudar esse esquema para facilitar né simplificar o procedimento e dicionário para que você vai apresentar
uma peça que a contestação você vai se defender você vai poder nessa contestação é dentro dela abrir um tópico e apresentar o seu pedido reconvencional a sua ação de e convença o que mais apesar disso né de ser apresentada a rê convenção dentro da contestação e e depois a gente vai analisar os demais requisitos previstos na lei a uma característica da recomendação que é muito importante e que está prevista lá no parágrafo segundo desse mesmo artigo 343 disciplina que a desistência da ação o a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito
não obsta ao prosseguimento do processo quanto a rê convenção e aí você pode anotar e do lado do seu código aqui nós estamos falando de uma característica chamada autonomia da i convenção com relação à ação principal então veja a desistência da ação que assistiu o autor que propôs a ação originária desiste da situação de existe o seu pedido isso não quer dizer que de convenção vai ser extinta também porque não vai quer dizer vai sobreviver a reconversão ação originária aquela proposta pelo autor contra o réu vai ser extinta sem análise do mérito em razão da
desistência da ação mas a rê convenção porque ela é autônoma vai permanecer e lembra que eu falei logo antes nós temos duas relações jurídicas processuais a ação ea recompensa as duas estão dentro do mesmo processo o autor pode desistir da ação agora a reconversão vai sobreviver a ela vai se manter integrar essa relação jurídica processual e por quê porque ela é autônoma nela o réu-reconvinte está formulando um pedido contra o autor reconvindo e aí esse pedido vai sobreviver a uma desistência o principal além disso ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito
qualquer causa que vai impedir o exame do mérito da ação principal não vai impedir o julgamento da recovenção porque elas são ações autônomas ok e aqui tá também uma outra diferença dentro dessa característica uma diferença que a gente precisa destacar você já deve ter ouvido falar em pedido contraposto a nos juizados especiais a gente tem muito isso né o réu apresenta contestação e dentro da sua contestação ele formulou que a gente chama de pedido contraposto e chama de pedido contraposto porque lá nos juizados especiais a recovenção não é autorizada a lei não permite re convenção
nos juizados especiais mas isso não quer dizer que o réu não possa formular um pedido contra o autor e esse pedido é chamado de contraposto a diferença da reconversão e do pedido contraposto é justamente a autonomia aí convenção é autônoma é uma nova ação dentro daquele mesmo processo o pedido contraposto não goza dessa característica da autonomia isso quer dizer o que se o autor da ação lá no juizado desistido seu pedido o processo vai ser tinta inclusive com relação ao pedido contraposto e aí se o réu que formulou aquele pedido contraposto ainda quiser receber aquilo
que ele pediu ele vai precisar propor uma nova ação contra aquele aquela pessoa não é contra quem ele havia formulado o pedido contraposto naquele processo aí conversando a gente viu que não funciona dessa maneira se o autor desistir da sua ação a rê convenção vai prosseguir normalmente ok temos que analisar os requisitos da recuperação é porque também não é qualquer pedido ah eu posso então formular qualquer pedido e tá tudo certo eu sou réu no processo tô querendo complicar a vida do autor aqui então qualquer pedido que eu formular é eu posso fazer isso na
re convenção e tá tudo bem não não é assim funciona existem alguns requisitos que precisam ser obedecidas e o artigo 343 no seu caput já esclarece alguns é lícito ao réu propor reconvenção são para manifestar pretensão própria de dizer um pedido né e diga respeito a ele agora para manifestar essa pretensão própria ele precisa ser parte legítima como a rê convenção é uma ação do réu contra o autor ele precisa respeitar as condições da sampa né é necessário que ele seja a parte legítima e que o autor e aí com vindo seja também parte legítima
para figurar no polo passivo da reclamação e é necessário que haja interesse processual ou interesse de agir então não dá para gente esquecer das condições da ação se a reconversão é uma ação esta é a sua natureza jurídica pois bem eu tenho que respeitar que as condições da ação primeiro requisito básico aqui para recomeçar desde que essa pretensão própria continua o artigo 343 seja conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa apresentado pelo então tem que ter uma conexão do pedido que vai ser formulado na reconversão com aquela causa principal ou com
algum fundamento que o réu tenha apresentado na sua defesa e eu vou dar um exemplo aqui imaginemos um acidente e o autor propõe ação contra o réu pedindo que o juiz determine o condeno o réu a pagar uma indenização por danos morais e danos materiais em razão de um acidente de trânsito o réu se defende e diz olha quem infringiu as normas de trânsito e causou acidente não fui eu foi o autor e aí esse é o seu fundamento de defesa está dizendo olha eu não causei o acidente que causou foi o autor e este
fundamento de defesa vai ser usado pelo réu na na sua reconversão para dior como não fui eu que causei foi o autor que causou acidente agora eu estou pedindo uma indenização contra ele ok então que tem que haver esse liame entre o pedido da reconciliação e o fundamento da defesa ou o pedido da re convenção e o pedido que o autor está buscando receber né e aqui a conexão o artigo 55 vai nos dar o conceito de conexão reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir ou
seja quando eu quero receber exatamente a mesma coisa que o autor está pedindo e o autor tá dizendo que é dele eu tô dizendo que é meu né é ou com a causa de pedir quer dizer os fundamentos fáticos e jurídicos usados pelo autor para justificar o seu pedido também estão sendo usados pelo réu para justificar o seu pedido então esses requisitos são muito importantes conexão com a a causa principal com a ação principal né e o pedido que foi nela formulado ou com o fundamento da defesa apresentada pelo réu além disso tem que haver
obviamente uma causa pendente não requisito básico daí convenção eu não posso propor mais a conversão é proposta pelo réu dentro da contestação que se eu tenho uma contestação eu já tenho um processo pendente proposto pelo autor contra aquele réu segundo requisito como é na contestação o réu vai ter que nesse caso se ele quiser apresentar re convenção obedecer ao prazo de resposta né então na contestação significa dentro daquele prazo estabelecido pelo artigo 335 que a gente viu na aula passada além disso o juízo precisa ser competente tanto para causa principal quanto para reconversão tá então
eu não posso propor a reconversão perante um juízo que seja incompetente para o julgamento daquele pedido que o réu-reconvinte está formulando na sua reconversão outro requisito é a compatibilidade dos procedimentos então a ação principal tramita por um determinado procê você já sabe que a uma série de procedimentos vários procedimentos previstos na lei né tem o procedimento comum e uma série de procedimentos especiais pois bem tem que haver compatibilidade então a ação principal ela tramita com base em um determinado procedimento eu posso apresentar e convenção desde que o procedimento previsto na lei para que ele meu
pedido reconvencional seja compatível ou seja o mesmo procedimento previsto para a ação principal sobre a conexão a gente já falou é condições da ação a gente já falou também então tem que haver legitimidade de parte interesse de agir também na convenção e tem que respeitar os demais pressupostos processuais de existência e de validade dessa nova relação jurídica processual que vai surgir com a rê convenção além disso a reconversão precisa ser cabe ah e por quê cabível que a lei tem que prever ou pelo menos a lei não pode proibir a reconversão naquele caso específico e
aqui eu volto a a tratar dos juizados especiais lá na lei 9099/1995 que estabelece o procedimento dos juizados especiais temos dispositivo que proíbe reconversão não pode reconversão aqui ou seja lá a rê convenção não é cabível então não adianta propor a reconversão lápis vai ter que apresentar um pedido contraposto e como se trata de uma nova ação né se houver previsão código de normas do respectivo tribunal daquele estado de que nada convenção devem ser pagas as custas as custas devem ser pagas caso a parte reconvinte não goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita esses são
então os requisitos todos da re convenção e todos eles precisam ser obedecidas para que me convenceu então seja admitida pelo menos a sua procedibilidade ok continuando ainda é um artigo 345 343 vamos analisar agora o parágrafo terceiro a gente se vê no seguinte a recomendação pode ser proposta contra o autor e um terceiro terceiro é todo aquele que não faz parte da relação jurídica processual é uma terceira pessoa estranha aquela relação jurídica então é certo que a gente fala em convenção né já é uma ação proposta pelo réu reconvinte contra o autor reconvindo agora é
possível nos termos do parágrafo terceiro que o réu ao propor vi convenção ele propõe a ela conta o autor e no polo passivo da recovenção ele inclua uma pessoa que não estava o próximo jurídica originária não estava na relação jurídica processual da primeira ação proposta pelo autor né aqui nós vamos ter então um litisconsórcio passivo na reconversão ok então é perfeitamente possível que o réu formulle uma re convenção estabelecendo aí a entrada de um terceiro naquele processo é por meio da formação de uma elite consórcio passivo deste terceiro junto com o reconvindo que o autor
da ação originária ok o parágrafo 4º disciplina que a recomendação pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro né então nesse caso o réu o autor procura recomendação se alia a uma terceira pessoa e forma na ri convenção um litisconsórcio ativo então eu vou ter dois ou mais reconvintes o réu e mais um terceiro e estação vai ser proposta contra o autor ok então eu posso ter litisconsórcio tanto ativo quanto passivo na recomendação parágrafo quinto se é bastante importante se o autor for substituto processual o reconvinte deverá firmar ser titular de direito em face
dos instituídos e aí convenção deverá ser proposta em face do autor também na qualidade de substituto processual substituto processual a gente precisa resgatar esse conceito é aquela pessoa que propõe o máximo em nome próprio e o renê estou propondo ação é o nome mas eu não estou pedindo um direito meu eu estou pedindo um direito de outra pessoa isso é possível é em caráter excepcional porque a regra geral é que ela estimado a procuração aquela pessoa que em tese é detentora do direito que nós estamos discutindo no processo certo mas eventualmente vai ser possível com
autorização legal que haja substituição processual ou seja uma pessoa vai propor em nome próprio o seu um para discutir um direito de uma terceira pessoa que não é parte naquele processo nesses casos quando é o verso de instituição processual na ação principal pode até ser proposta recovenção quer dizer o réu vai propor de convenção contra o autor mas contra o autor ainda na qualidade de substituto processual então naquele exemplo que eu venho eu renê propôs uma ação substituto como substituto processual do joão e propôs ação contra a maria a maria vai apresentar sua contestação e
na sua contestação ela vai poder ligar vai poder pro porque convenção também e formular um pedido dela mas esse pedido vai ser formulado contra mim contra renée mas não contra renée a respeito de um direito meu contra renée é um direito do joão que é o substituído ok pode parecer meio confuso de entender essa ideia de substituição processual ou de legitimação extraordinária mas se você pensa com calma você vai conseguir se estabelecer e eu recomendo inclusive aqui eu não vi um quadro para desenhar para você mas é eu recomendo que você faça esse desenho das
relações jurídicas processuais porque com ele com esses desenhos você vai conseguir entender é claramente aí a função do substituto processual e do substituído processual e é muito importante veja o seguinte esses conceitos de substituição processual são conceitos que a gente acaba estudando em direito processual civil 1 na primeira fase né e às vezes a gente não dá muita bola para esses conceitos porque não consegue muito entender a incidência deles posteriormente em casos concretos mas é muito importante a gente um desses conceitos porque com eles a gente acaba se armando melhor para compreender essas particularidades aqui
é quando a gente começa a estudar de forma mais específica o procedimento ok e pra finalizar o parágrafo sexto vai disciplinar que o réu pode procurar recomendação independentemente de oferecer contestação e nesse caso é a gente precisa pensar bem né é porque rua previsão do artigo 343 israel tem que haver conexão da convenção do pedido da re convenção com a ação principal ou com o fundamento da defesa e eu vou resgatar um exemplo que eu dei lá do acidente de trânsito falei olha o autor a imputa ao réu a responsabilidade pelo acidente de trânsito aí
o réu vai se defender dizendo não eu usei o acidente de trânsito foi o próprio autor então por isso eu quero ser indenizado se o réu nesse caso não apresentasse contestação ele apresentasse tão somente uma peça que ele chama de recorrência a ele tá lá na petição inicial dizendo o autor é sofrida anos em razão de um acidente de trânsito causado pelo tempo ok aí vem a rê convenção sem contestação só recovenção e o réu disse eu sofri danos porque foi o autor que causou o acidente de trânsito foi o reconvindo que causou o acidente
de trânsito então quem merece ser indenizado sou eu as duas teses são contra apostas certo certo por isso que o parágrafo sexto disciplina que não há necessidade sempre da contestação é possível oferecer a rê convenção a semente da contestação porque a própria reconversão nesse caso vai servir como defesa porque as teses defendidas na inicial e na reconversão são contrapostos ou o juiz vai dizer que o autor tem razão ou é dizer que ao recorrente que tem razão né por conta disso que é nesse caso a apresentação da contestação é dispensável aí você tá pensando assim
puxa vida então quer dizer que sempre disso acontecer é o professor tá dizendo para dispensar a contestação não é inclusive nem se recomenda isso porque pode ser arriscado né é só quando você tiver muito ciente de que a sua reconversão tudo que você for falar na convenção vá se contrapor a todos os fatos alegados pelo autor na sua petição inicial porque aí a gente tem que resgatar a lição da última aula que a gente tratou sobre contestação e se é ônus do réu impugnar todos os fatos alegados pelo autor porque se ele não impugna todos
esses fatos alegados que não foram impugnados vão ser considerados verdadeiros então ainda há que se ter muito cuidado com relação a essa regra do parágrafo ser muito embora seja dispensável a contestação em determinados casos porque a rê convenção é cumpria o papel de defesa propriamente dita não é recomendável que se abandone a contestação melhor e fazer contestação e nela formular o pedido reconvencional ainda que fique repetitivo nesse caso é melhor pecar pelo excesso do que pela falta então é muito arriscado isso aí tem que tomar cuidado e é por sim o eu gostaria de destacar
aqui uma enunciado do fórum permanente dos processualistas civis a respeito desse artigo 13 e esses enunciados são guias interpretativos não vale como lei não vai como súmula do tribunal eles são guias interpretativos oferecidos pela doutrina assim como são fonaje enunciados da escola nacional de formação dos magistrados nada disso é lei nada disso a jurisprudência são meras orientações interpretativas e esse anunciado número 45 de diz o seguinte para que se considere proposta a recomendação não há necessidade de uso desse nome iuris ou dedução de um capítulo próprio contudo o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de
tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples e improcedência da demanda inicial e significa essa interpretação que está sendo proposta pelo fórum permanente usar o legislador já preview a não contestação pode conter um tópico que é chamado de reconversão tópico no qual o reconvinte vai formular um pedido contra o autor da ação originária ok agora se o réu né quando fizer a sua contestação lá abriu o formulou o pedido próprio mas não chamou ele de reconversão não estabeleceu um tópico chamado re conversa agora pela leitura da contestação fica nítido que ele está formulando um
pedido contra o autor ele está formulando ali uma pretensão própria que seja conecta com a causa principal ou com os fundamentos de defesa nesse caso tem reconversão ainda que não tenha sido dado esse nome porque o nome no final das contas é o que menos importa que o que importa é essência na coisa tem impedir formulado contra o autor tem esse pedido é qualitativa ou quantitativamente um simples improcedência da demanda é então nós temos aí uma reconversão ok pois bem era isso que nós temos para tratar sobre esse instituto da recomeça e a gente vai
voltar na próxima aula continuando aqui a respeito do tema das respostas do réu até a próxima tchau