Oi Oi gente tudo bem Tudo tranquilo então vamos seguir aqui com a análise dos pressupostos recursais 2ª aula de pressupostos recursais se você não assistiu a primeira assistir aqui em cima a indicação ali para você assistir a primeira parte dos pressupostos recursais e claro não é inscrito no canal se inscreve me dá uma força aí gostou da aula dá um joinha compartilha com os amigos e principalmente gente ficou com dúvida a nota aqui em baixo tá porque Professor porque você tem dúvida coloca nos comentários a tua dúvida eu vou responder Fica tranquilo então usa esse
canal aqui também para tirar eventuais dúvidas dessa aula aqui beleza então vimos alguns pressupostos recursais na aula passada vamos seguir aqui a gente vai acabar aqui não a gente vai ter seguramente pelo menos Mais uma aula sobre o tema mas agora a gente começa falando da tal da legitimidade recursal O que que significa ler Boa tarde ou só legitimidade recursal é responder a seguinte pergunta quem pode apresentar um recurso primeira coisa Infor parte no processo Então as partes vão poder recorrer autor e Réu e todos aqueles que de qualquer forma participaram ali do processo às
vezes e tem aquela situação de uma demanda do autor contra o réu aí o réu vai lá e chama alguém ao processo Esse chamado é o processo também vai poder recorrer porque ele virou parte Tá além das partes quem mais professor no terceiro prejudicado é aquele terceiro que não participou do processo judicial mas que aquela decisão judicial afeta a sua situação jurídica lembra do que o terceiro para recorrer ele vai ter que respeitar o prazo né então a decisão foi publicada no diário da Justiça se ele quiser recorrer ele tem que seguir esse prazo A
partir dessa publicação por isso muitas vezes a gente não vê recurso de terceiro prejudicado porque o terceiro e dessa decisão judicial vai tá mais caso saiba ele pode-se recorrer e por fim o terceiro dos legitimados que a gente vai ter é o ministério público e o MP e o MP pode recorrer como parte ou fiscal da ordem jurídica fiscal da lei né Alguns falam custos legis custos coxitos constituciones em resumo o termo que você quiser para dizer como é essa intervenção do Ministério Público sem que ele seja parte ele também pode recorrer e lembrando do
seguinte e o MP ele pode atuar no processo na condição de autor por dentro de parte ele pode ver correndo atualmente porque aí ele é pai mas naquelas situações em que ele vem intervém em que ele não é parte exemplo clássico um ação de alimentos em que uma criança perde alimento usar o seu pai o Ministério Público vai intervir vai porque tem interesse de uma criança nessa demanda Imagine que nessa ação de alimentos a sentença seja de procedência parcial aos pedidos elaborados pelo autor Imagine que o pai o a criança tenha pedido sei lá mil
reais por mês a título de pensão alimentícia juiz entende que r$ 800 é o que deve ser dado e ficção a pensão de 800 reais mensais o autor falou que não vou recorrer para mim tá bom o réu fala ok vou pagar o MP pode recorrer pode Professor mas as partes não quiseram é bem porta essa legitimidade recursal do Ministério Público autoriza ele a recorrer independentemente de eventual recurso das partes é isso que a súmula 99 do STJ vai trazer Olha o que diz a súmula 99 do STJ o MP não é o ministério público
tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da Lei ainda que não haja recurso da parte deixando claro ele não tem legitimidade para recorrer apenas se as partes do processo recorrem não ele tem legitimidade para correr independentemente de intervenção de atuação das partes nesse sentido em Beleza então já vimos três pressupostos recursais intrínsecos o cabimento e o interesse recursal na aula passada que se você não assistiu assiste lá e agora Vimos a legitimidade tá E aí agora a gente entra no último pressuposto recursal intrínseco olha lá o último pressuposto ele é um
pressuposto digamos negativo porque olha lá é a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer em resumo existem Fatos e podem impedir a parte de recorrer e eu vou trazer aqui os dois exemplos que a doutrina nos traz primeiro deles a renúncia o segundo a aceitação o que que é a renúncia a renúncia é abrir mão do direito de recorrer Imagine que duas partes formulem um acordo e elas vão lá sentam discutem fazem um acordo apresenta uma petição conjunta de acordo e pedem ao juiz e homologa esse acordo por sentença em resumo e transforme a
decisão deles numa sentença judicial e nesse acordo eles colocam assim as partes desde já renunciam ao prazo recursal elas estão o que Abrindo mão do direito de recorrer tá aí ela vou lá o juiz homologa essa sentença que homologa esse acordo e uma delas falar e me arrependi vou recorrer pode não porque o que você acabou de renunciar ao seu direito de recurso tá muito parecido com o que acontece com a aceitação da decisão E essa aceitação da decisão aqui ó e ela pode ser a pasta e pode ser tácita ou é expressa e qual
que é a diferença na Tasca eu realizo um ato incompatível eu não digo expressamente que aceitei mas eu vou lá e compro por exemplo a decisão judicial o juiz me condenou a pagar contigo lá e pago sem nenhuma ressalva Claro Às vezes a pessoa deposita a quantia para evitar uma multa para evitar amora né mas não ele deposita e não fala nada paga cumpra decisão judicial é aceitou se ele for recorrer agora não vai rolar porque essa aceitação da decisão judicial deixou claro né que ele está impedido de apresentar um recurso aqui gente nessas duas
situações de renúncia ou de aceitação da decisão a gente acaba tendo impossibilidade do recurso em razão de um fenômeno a chamada a preclusão E aí note que não é uma preclusão temporal é uma preclusão a lógica é a ideia seguinte não é lógico e você re corra se você renunciou ao direito de recurso se você já aceitou aquela decisão Toda vez que você realiza um ato incompatível com o direito de recorrer você tem a preclusão lógica e portanto acaba impedindo você de apresentar eventualmente um recurso beleza fechamos aqui os pressupostos recursais intrínsecos agora a gente
inicia Então os pressupostos recursais extrínsecos Eu já queria começar dizendo para vocês Oi e o primeiro pressuposto recursal extenso O que tem haver o exercício do direito de recorrer é a chamada regularidade a formal e aqui eu trago uma informação para dizer o que cada recurso tem a sua forma Sim claro que eu tenho formalidade Gerais por exemplo o recurso no CPC tem que ser escrito sempre eim língua portuguesa é uma formalidade formalidade o recurso tem que ser assinado como qualquer outra petição a uma outra formalidade agora se for fazer um agravo de instrumento em
processos físicos em autos físicos eu vou ter que anexar algumas cópias para formação do instrumento uma outra formalidade específica de um agravo de instrumento interposto em autos físicos e você pode fazer um recurso extraordinário eu tenho que abrir uma preliminar de repercussão geral é uma outra formalidade então note e cada recurso que eu faço ele pode ter uma específica formalidade tá agora tem um item da regularidade formal que muitos tribunais têm reconhecido isso como sendo uma situação em seja eventual irregularidade formal do recurso e seria o que eu vou anotar aqui ó Há muitos vão
dizer e para que um recurso seja regular eu preciso respeitar a respeitar a chamada dialeticidade a dialeticidade o recursal é a chamada a dialeticidade recursal inclusive aqui ó tem um dispositivo bem importante é o artigo 932 o inciso 3 do CPC 19 32 inciso 3 do CPC é o vamos lá o que é isso é de eletricidade ricos ao vai exigir da parte recorrente e ataque de forma específica os fundamentos da decisão recorrida então se você fizer um recurso sem atacar os fundamentos da decisão recorrida o teu recurso desrespeitou essa regra e como ele desrespeitou
essa regra o seu recurso não passará pelo crivo da admissibilidade em dúvida disso Leia o dispositivo aqui ó que eu citei o 932 inciso 3º do CPC ele vai tratar das situações em que o relator monocraticamente ou seja sozinho pode não conhecer do teu recurso esse dispositivo vai dizer que o relator não conhecerá vejo é um imperativo é uma ordem O que é poderá não conhecer o relator não conhecerá de recurso aí tem lá inadimissível tem várias hipóteses e a última que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida Em resumo o que ele
tá dizendo para gente é que se um recurso não cumpre com a dialeticidade recursal ele é um recurso que nem sequer será conhecido e se ele não é conhecido e não tem o seu mérito analisado Prof Então como é que eu faço você faz um seguinte quando você for fazer um recurso você deve atacar a decisão e não somente ficar tacando a parte contrária a gente vê muito isso então o autor ajuizou lá a petição inicial dele em face do réu E aí a gente vê ele trazendo os argumentos dele na inicial aí a gente
vê o réu trazer nos argumentos de defesa na contestação Aí a gente vê o juiz decidimos acatando uma outra tese Total ou parcialmente E fundamentando aí muitos vem na hora de recorrer e simplesmente repetem o que fizeram a no início então se eu sou autor Eu repito os meus argumentos da Inicial se eu sou réu Eu repito os meus argumentos da contestação Tá certo fazer isso professor não tá errado você tem que atacar os fundamentos juiz trouxe para decidir é claro que você vai trazer os teus argumentos se você for o autor aqueles que você
trouxe na inicial você também vai trazer os seus argumentos se você for o réu e você trouxe na defesa mas você não pode só fazer isso porque a apelação não é uma segunda contestação ou uma A petição inicial não apelação ou agravo de instrumento Quando você vai atacar uma decisão judicial você tem que atacar os fundamentos da decisão você pode trazer os argumentos que você trouxe antes até pode mas não basta isso é precisar apontar indicar onde o magistrado eu vejo toda vez que você faz um recurso você tá fazendo porque você não gostou da
decisão judicial Claro às vezes não gostou um pouquinho às vezes não gostou muito não importa em algum. Você não gostou daquela decisão judicial e sem algum. Você não gostou daquela decisão judicial você deve atacar essa decisão judicial E demonstrar Onde está o equívoco Onde está o problema dessa decisão judicial aí E aí beleza o visto isso a gente vai para o próximo pressuposto recursal que o pressuposto recursal da tempestividade Gente o que que é isso prazo nem todo recurso em prazo é o gol do recurso tem prazo e se você não respeitar o prazo daquele
recurso em resumo se você protocolou lá se você dar entrada se você apresentar o seu recurso fora do prazo legal o seu recurso será tido pelo menos em regra por intempestivo e recurso intempestivo não será analisado então no tema dos recursos o prazo é importante gente o prazo é Ultra importante de nada adianta você elaborar o recurso mas não ingressar não vai entrar nele não protocolar não apresentar em juízo dentro do prazo legal tá o quê que é importante falar de tempestividade Primeira coisa um novo CPC ele quase que uniformizou então no novo CPC e
interessante né novo CPC de 2015 quase todos os prazos são é de 15 dias exceção a exceção e embargos é de declaração esse recurso só pra vocês saberem em prazo de cinco dias tá Professor então no sistema Processual Civil brasileiro eu não tenho mais prazo de 10 dias Tem recurso inominado por exemplo da lei 9099/95 em prazo de 10 dias mas vejam que eu disse eu disse o deformidade de prazo no CPC então lembra que eu contei para vocês lá na aula passada se você não assistiu assiste nós temos um CPC previsão de 10 recursos
tá e não lembra apelação agravo interno no agravo de instrumento embargos de declaração recurso ordinário e recurso especial e extraordinário agravo em recurso especial agravo extraordinário embargos de divergência e esses 10 um tempo prazo de cinco dias embargos declaração o resto Beleza então quem achava que o difícil processo civil era decorar prazo meu nunca foi difícil mas agora até mais fácil tá segunda observação importante isso aqui tá vai virar história do Brasil um dia mas ainda não é e quando você tem processo físico Pode ser que você tem que interpor por correio então não existe
processo físico mais existe claro que a tendência que isso acabe mas ainda existe então por exemplo eu tenho um processo que tramita lá em Porto Alegre Rio Grande do Sul eu moro em Curitiba e eu preciso protocolar lá em Porto Alegre opção eu contrato um advogado de lá que faz isso para mim opção dois eu posso mandar por correio tá antes do novo CPC o que aconteceu tinha que mandar por correio tenho que chegar lá no dia do prazo agora vale a postagem então se eu postar no dia dez e o meu prazo é dia
10 beleza cumprir ainda que demore para chegar lá tá Então vale a data da postagem a data que você posta no correio e não a data e chega então acaba com aqueles inconveniências essa pessoa gostava no dia ocorrer prometia que ia chegar naquele dia seguinte e não chegava aí você pediu prazo ou não gostou no dia atendido o requisito beleza ó e aqui o tema bem polêmico a questão do feriado local porque toda vez que eu vou fazer um recurso eu tenho que ter muito cuidado pelo seguinte eu vou trazer um exemplo aqui de Curitiba
tá todo Curitibano outro da pessoa que escolheu Curitiba para morar outra pessoa que mora em Curitiba porque os pais vieram para cá que é o meu caso não nasci aqui mas moro aqui desde que eu tenho quatro anos de idade e adoro Curitiba tá se vangloria de um feriado o Curitibano Ou aquele que mora aqui e fala cara Sete de Setembro é show de bola e aí você falar é um feriado normal não é porque aqui é Sete de Setembro e 88 é a Padroeira do município de Curitiba Então você pensa a gente sempre tem
normalmente têm feriadão aqui né então se o 7 cai numa segunda por dia oito é feriado também ver um feriadão de quatro dias a depender do lugar que você trabalha Se o feriado se dia sete na terça dia oito é quarta emenda com a segunda via No feriadão de 5 dias 17 cai na quarta oito na quinta emenda sexta então é sempre bom só é ruim evidentemente quando cai 78 no sábado e no domingo as Brincadeiras à parte Imagine que a pessoa que mora aqui em Curitiba Vai interpor um recurso especial e esse recurso especial
ele vai ser apreciado ele vai ser recebido aqui em Curitiba no tribunal de justiça Mas vai ser julgado lá no STJ O que que a lei diz a lei diz o seguinte onde tem que ter por um recurso e o prazo é alterado por causa de um feriado né que vez que você os prazos são contados em dias úteis então de segunda a sexta-feira sábado e domingo não conta às vezes num desses dias úteis num entre segunda e sexta-feira tem um feriado tem um feriado nacional Ok então vamos imaginar E o meu prazo cairia na
sexta-feira mas sexta-feira é sete de setembro então automaticamente e para segunda porque todo mundo do Brasil sabe que sete de setembro é feriado aí feriado nacional tá agora imaginemos que o meu prazo cairia numa segunda-feira dia oito de Setembro Tá mas dia oito de setembro é feriado aqui em Curitiba então eu entrei puxo meu recurso no dia nove Professor lá em Brasília eles são obrigados a saber e Oito de Setembro é feriado em Curitiba não são por isso o que que a lei diz a lei diz o seguinte em caso de feriado local eu preciso
comprovar a existência desse feriado local no ato da interposição do recurso no ato da interposição do recurso eu preciso comprovar o feriado local então eu vou lá protocolo recurso no dia nove e já anexo lá uma portaria uma resolução normativa do tribunal dizendo que naquele dia não tem expediente forense no dia oito é feriado em Curitiba ou eu pego lá o decreto municipal uma cópia dele que disse que é feriado em Curitiba Em resumo eu provo para o STJ quando eles forem olhar já entendi Guilherme protocolou dia nove porque dia 8 era feriado em Curitiba
agora o que acontecia muita gente esquece de provar muita gente faz um recurso especial o outro recurso tem feriado naquela localidade e não comprova a existência do feriado local Às vezes a pessoa interpõe uma apelação na sua comarca e tinha um feriado ali no meio do caminho e a pessoa não informou esse feriado era um feriado só Municipal o estado não sabia quando foi julgar a apelação você foi reconhecida a intempestividade do recurso o que você não provou Professor Mas eu posso provar depois então aí Aqui nós temos alguns posicionamentos do STJ você precisa conhecer
Regra geral a lei diz o seguinte em caso de feriado local a aprovação deste deverá ocorrer no ato de interposição eu não posso comprovar depois tá vamos ver aqui colocar na tela para vocês um julgado sobre esse tema do STJ o propósito recursal é dizer a luz do CPC 15 sobre a possibilidade de a parte comprovar em agravo interno a ocorrência de feriado local ensejou a prorrogação do prazo processual para interposição do agravo em recurso especial é isso que ele quer saber o cara hein depois de um recurso né um dia depois ali do prazo
porque era feriado aquele não comprou feriado local pode ele em agravo interno provar que tinha um feriado no carro o que vejo sei que provar em resumo a era feriado mesmo aqui pode fazer isso ou ele tinha que ter feito antes Lembrando que a lei diz deve ser comprovado no ato de interposição mas vamos ver o que o STJ decidiu e o artigo 1.003 parágrafo sexto diferente do que fazer o código antigo né é expresso no sentido de que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso sejam o provar
a é uma ordem você tem que comprovar isso aí segue com quantos se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito autorizando inclusive o STF eo STJ a desconsiderar em vício formal o parágrafo terceiro do artigo 29 em para tanques athlete recurso tempestivo a intempestividade é tida pelo código atual como vício grave e portanto insanável daí Porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do 932 do CPC reservado as hipóteses de vícios sanáveis aqui nesse julgado o STJ disse o quê meu amigo Bom dia muito claro para dizer que você
tinha que comprar comprovar a tempestividade no ato de interposição do recurso e você no Face paciência tá então vejo ele reconhece o recurso é intempestivo mesmo sem saber se ele é intempestivo porque aqui o problema não é de tempestividade o problema é de falta de comprovação da tempestividade mas para a lei presume e se você não comprovou a tempestividade no ato de interposição do recurso é porque a intempestiva professor Você concorda com isso eu não concordo eu acho um completo absurdo mas pouco importa o que eu acho ou o que eu não acho tá o
segundo julgado que eu quero trazer aqui o novo CPC em louvor a estabelecer de forma expressa no parágrafo 6º do artigo 1.003 é aquilo que a gente já viu tá a interpretação sistemática do CPC que conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu a intempestividade o epíteto de vício grave o epíteto né de vício grave não havendo que se falar portanto em possibilidades Analu por meio da incidência do disposto no parágrafo único do 932 porque 1932 vai dizer que é possível sanar dar prazo para sanar vício e que não sejam graves só que eles
entendem que intempestividade é um vício bem claro mas repito a falta de comprovação de tempestividade não pode ser a mesma coisa que intempestividade mas para eles É É Então veja eu não provei e é tempestivo eles concluíram então que é intempestivo e parece que essa conclusão deveria ser automático né mas eu conheço DJ Pensa aí Segue assim sob a vigência do CPC 15 é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso conforme a gente viu aí três não se pode ignorar Todavia o elastecido o
período em que vigorou no âmbito do supremo e dessa cortina do STJ o que seria possível a comprovação posterior do feriado local de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste STJ sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados aí Segue é bem de ver Que Há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões tá então fala para modular os efeitos e aí ele diz lá tá considerando os princípios da segurança da proteção da confiança da isonomia e da primazia da decisão
de mérito exigiu-mo do lado dos efeitos da presente decisão e modo que seja aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo a teor do parágrafo 3º do 9 27 o caso concreto compulsando os autos observa-se que conforme documentação colacionada os recorrentes no âmbito do agravo interno comprovar a ocorrência de feriado local Eu quero uma segunda de carnaval motivo pelo qual tendo prazo recursal se iniciado em quinze de fevereiro o recurso especial interposto deve ser considerado tempestivo isso foi julgado em 18 de novembro de 2019 o que que eles concluíram nesse julgado
para você entender eles disseram o seguinte os cajus que estavam lá no STJ antes do julgamento disso aqui todos eles envolvendo a segunda de carnaval eles vão aceitar a comprovação posterior Então segunda de carnaval não é feriado em alguns locais é não tem expediente Então se tinha que ter comprovado isso não comprovou lição dizendo o seguinte olha em relação ao feriado de segunda de carnaval se o teu recurso é anterior a essa decisão de 18 de novembro de 2019 eu vou aceitar a comprovação posterior se for posterior um abraço em resumo hoje tá estamos em
2021 que vocês o recurso e não comprovar a existência do feriado local e não importa qual seja o feriado local o teu recurso será tido por intempestivo Beleza agora professor eu tenho um recurso meu e tá parado lá no STJ aguardando Eu não comprovei o feriado local Então quer dizer que se ele for anterior aquele acordam de novembro de 19 eles vão ter que aceitar a comprovação posterior cuidado só vale para segunda de carnaval Você tá brincando com o senhor não estou Olha o que foi decidido na questão de ordem relativa a esse resp que
foi julgado lá de vinte e oito de fevereiro de 2020 Olha lá estão de ordem resolvida no sentido de reconhecer a tese firmada por ocasião da aquele resto a gente acabou de ver é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais o inclusive aos feriados locais então resumindo se hoje 2021 você for interpor um recurso e tiveram feriado local Independente de qual feriado seja esse se você não comprovar no ato da interposição do recurso existe o feriado local o seu recurso será intempestivo a se o seu recurso foi interposto antes
de novembro de 19 daquela decisão aqui você não compre vou um feriado local de segunda de carnaval eles vão aceitar a comprovação posterior agora se era um outro feriado local paciência eles não vão aceitar a então muita atenção porque De hoje em diante não há dúvida nenhuma desde do final de 2019 e se você fizer um recurso e tiver uma prorrogação do prazo por causa da existência de um feriado local e não e a existência desse feriado local paciência o seu recurso não será analisada tranquilo visto isso fechamos essa segunda parte dos pressupostos recursais já
te convido para assistir a terceira na sequência logo logo eu libero essa aula para você se você já tá assistindo depois de algum tempo ela já tá liberada também para você onde a gente fecha a última parte do pressuposto recursal e claro assista os demais conteúdos aqui do canal se inscreve se não é inscrito dá o seu joinha comenta aqui deixa sua dúvida beleza um grande abraço Bons estudos e até mais