Olá queridas alunas queridos alunos do GR AB vamos para uma revisão teórica muito muito especial sobre crimes contra a administração pública nós sabemos que a banca examinadora FGV tem uma especial predileção por essas figuras crimes contra a administração pública envolvendo Funcionários Públicos o conceito de funcionário público para fim penal para os fins penais né você tem que saber a diferença entre um Peculato a corrupção passiva a a concussão a prevaricação quando é que se caracteriza né no caso dos particulares a corrupção ativa tudo isso sempre sempre marca presença no exame de ordem Então vamos lá
vamos lá Bom dia para quem tá chegando aí a Fernanda de Oliveira o Diego Mota o Jeferson Douglas Olá Rosângela Bora lá gabaritar penal é isso mesmo é essa a energia da sexta-feira Rosângela par itar direito penal boa Bom dia Gisele bora bora então pessoal tá aí na tela para vocês crimes contra a administração pública a gente começa pelo conceito de funcionário público para os efeitos penais o artigo 327 é o que nós chamamos de Norma penal explicativa porque traz um conceito traz aqui uma definição quem é o funcionário público para fins penais é aquela
pessoa que embora transitoriamente ou sem remuneração exerce Cargo emprego ou função pública então vejam não é preciso que seja um vínculo perene com a administração pública não precisa ser concursado sequer precisa receber remuneração vamos imaginar que você é convocado para o serviço dees nas eleições quantas e quantas pessoas né não são convocadas são pessoas que trabalham no banco no comércio não tem nada a ver com a administração pública no seu dia a dia não são Funcionários Públicos mas são convocados para atuar como mesários nas eleições estão exercendo ali Sem dúvida alguma uma função pública naquele
contexto das eleições como mesário está exercendo uma função pública é transitória não tem remuneração Mas é uma função pública Então se o mesário valendo-se ali daquela posição pratica um crime ele vai responder tal como o funcionário público é o que diz o artigo 327 não é preciso né que seja concursado investido em um cargo em comissão não pode ser um exercício transitório e até mesmo sem remuneração e é um exer de cargo de emprego ou de função pública jurado é funcionário público para FS penais você trabalha lá no comércio você é corretor de imóveis e
caiu na lista dos jurados lá da sua cidade da sua comarca E aí você é convocado a comparecer às 13 horas da terça-feira para compor ali a sessão plenária vai ter o sorteio A Escolha dos jurados E você tá lá obrigado a ir você não entende nada de direito nada né é corretor de imóveis estudou outras coisas na sua vida se você né não tem ali nenhum motivo para ser eh dispensado do trabalho do Jú é sorteado tanto o Ministério Público quanto a defesa concordam que você integre aquele conselho de sentença você vai sentar lá
na sua cadeirinha de jados botar a sua toga você passa a ser juiz daquela causa juiz dos fatos daquela causa vai responder por eventual crime cometido nessa condição de jurado tal como o juiz togado responderia se você ali jurado né você está exercendo uma função pública ela é transitória não tem remuneração e você exige dos familiares do do réu ou dos fam Ares da vítima uma quantia em dinheiro para votar num ou n outro sentido você vai lá nos familiares do Réu e Exige uma quantia né faz ali um tom ameaçador para dizer ó ou
me paga ou eu vou votar para condenar ou então você vai lá e solicita né faz aquele pedido fala poxa se me ajudar aí com dinheirinho né para melhorar aí o meu final de semana quem sabe ali eu não voto a favor da absolvição desse sujeito e aí pessoal este jurado comete crime contra a administração pública Sim ele está no exercício de uma função pública ele vai responder pela concussão ele vai responder pela corrupção passiva tal como o juiz togado responderia certo então funcionários públicos para fins penais artigo 327 no parágrafo primeiro aí na tela
para vocês nós temos as pessoas que são equiparadas a funcionários públicos são as pessoas que exercem Cargo emprego ou função em entidade paraestatal quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da administração pública então Imaginem que a Santa Casa de Misericórdia lá do município ela é conveniada ao usa o Sistema Único de Saúde Então ela atende os pacientes do SUS é uma portanto ali uma empresa prestadora de serviço conveniada ou contratada para execução de uma atividade típica da administração pública e aí pessoal e se um enfermeiro um médico
uma pessoa que trabalha lá no almoar Fado no setor lá de licitações da Santa Casa que é conveniada ao SUS se o médico que está ali atendendo um paciente do SUS chega para um paciente que está lá entre a vida e a morte ele vai à família ele se dirige à família do paciente diz ou vocês me pagam r$ 5.000 para eu realizar a cirurgia dessa pessoa ou ele vai falecer Porque infelizmente nós temos aqui 10 pessoas para fazerem cirurgia não damos conta de atender todo mundo nós vamos ter que priorizar alguém alguém vai morrer
alguém vai sobreviver Se vocês me pagarem esse R 5.000 eu coloco ele na ponta da fila ali primeiro da fila pessoal esta exigência feita pelo médico que está atendendo pelo SUS Vai representar uma concussão vai então todas estas situações que envolvem entidades para estatais as empresas do sistema s Cesc Senai ou quem está trabalhando nessas empresas conveniadas ou contratadas para a prestação de serviços da administração pública serão funcionários públicos para fins penais também são funcionários públicos para fins penais os agentes políticos Imaginem aí os membros do Poder Judiciário os juízes os membros do Ministério Público
os promotores Os Procuradores da República os membros do executivo do legislativo da Defensoria Pública também se inserem no conceito de funcionário público para fins penais só que nós temos que nos lembrar que função pública é diferente de munus público um tutor um curador e um inventariante não são considerados funcionários públicos para fins penais Tá certo não são considerados funcionários públicos para fins penais porque tutores curadores e inventariantes exercem um munus público não é função pública legal pessoal muito bem a gente vai começar o nosso estudo dos crimes contra a administração pública pelos crimes que nós
denominamos de crimes funcionais que são aqueles praticados pelos Funcionários Públicos contra a administração pública legal pois bem quero também deixar claro para vocês a súmula que 599 do STJ anotem aí súmula 599 do STJ o que diz a súmula 599 vai dizer que eu não posso aplicar o princípio da insignificância ou bagatela aos crimes contra a administração pública anotou aí Diego súmula 599 do STJ Por que que eu não aplico o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública a gente acabou de relembrar né no nosso evento anterior de crimes contra o patrimônio que
o princípio da insignificância ou bagatela é uma causa extra ou Supra legal de exclusão da tipicidade material das condutas Afasta a tipicidade das condutas é uma construção da doutrina o princípio da insignificância não tem previsão em lei no Brasil e também o princípio da insignificância é largamente aplicado pela jurisprudência Não há dúvida alguma quanto à importância do princípio da insignificância no nosso ordenamento mas de forma Extra legal não está na lei é uma construção doutrinária acolhida pela jurisprudência pois bem e o que que o princípio da insignificância ou bagatela diz que quando eu Observo a
tipicidade formal de uma conduta não basta que eu faça simplesmente esse juízo de encaixe de subsunção do fato da vida ao modelo abstrato previsto em lei eu tenho que fazer uma outra análise do ponto de vista de ofensa ao bem jurídico tutelado quando eu na fila ali do supermercado naquela gôndula que fica ali bem juntinho ao caixa né a gente sabe que os Comerciantes as empresas geralmente colocam alguns produtos bem próximo ali ao caixa porque você enquanto tá esperando a pessoa da frente pagar a compra dela você olha ali e fala hum Esse chocolatinho aqui
dando sopa essa balinha né uma pilha tô sempre precisando de pilha lá em casa essa cola cola tudo geralmente são essas coisas que ficam ali perto do caixa que são fáceis ali qualquer pessoa pega e nisso o comércio acaba vendendo mais alguns produtos então Imagine que eu esteja ali com o meu carrinho já tá calculada a compra do mês e eu vejo ali as pilhas eu vejo ali a cola tudo e eu penso Poxa tô precisando disso também mas meu orçamento tá restrito eu vou e pego um pacotinho de pilha de r$ 3 e pego
uma cola tudo aquilo aquela Cola que né serve para colar qualquer coisa mais r$ 1 r$ 5 eu pego e não coloco no carrinho na cesta de compras eu coloco direto dentro da minha bolsa porque eu não pretendo pagar pessoal R 45 esta subtração se enquadra numa subtração da coisa alheia móvel artigo 155 do Código Penal furto Claro mas do ponto de vista material uma ofensa de R 45 ao patrimônio milionário dessa rede de supermercados Será que houve uma ofensa efetiva ao patrimônio E aí a jurisprudência vai dizer que são ínfimos que são insignificantes os
Furtos que não ultrapassam 10% do salário mínimo vigente na data dos fatos ou seja se não ultrapassar R 140 embora eu tenha a perfeita adequação do fato da vida ao modelo da Lei embora eu ten a subsunção da conduta ao artigo 155 do Código Penal se este furto não ultrapassa r$ 10 aproximadamente o que é 10% do salário mínimo hoje nós temos um furto insignificante este furto das pilhas e da cola é um furto insignificante pessoal nós estamos aqui falando de patrimônio pura e simplesmente Tá mas quando nós vamos para os crimes contra a administração
pública Quando um funcionário público pratica um Peculato Quando um funcionário público né pratica o Peculato subtração Ele tem acesso lá no órgão em que ele trabalha à sala Onde Estão guardados os materiais que se utiliza ali no dia a dia da repartição e ele vai lá ele pega uma resma de papel ele pega uma caixa de ele pega um toner de impressor ainda que se a gente colocar ali na ponta do lápis não sejam valores né altos Imaginem que né nisso tudo aí deu R 140 a subtração dele das canetas do papel do Tony pessoal
Será que eu posso aplicar a insignificância e a resposta da jurisprudência é não por quê Porque para além dele estar atingindo ofendendo o patrimônio público o erário ele tamb também está atingindo aí ele está violando um princípio importantíssimo da administração pública que está lá no Artigo 37 da Constituição que é a moralidade administrativa eu não posso dizer que uma ofensa a moralidade administrativa ao comportamento que eu esperava de um servidor público de um funcionário público que esta ofensa à moralidade seja insignificante ofensa a moralidade não é quantificável então pessoal nós não aplicamos Como regra o
princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública Porque nós não estamos falando apenas de patrimônio nós estamos falando também e sobretudo de moralidade administrativa lá os princípios da administração pública do Artigo 37 da Constituição que vocês muito bem estudam com o professor Gustavo Então pessoal não não vamos aplicar a insignificância nos crimes contra a administração pública Esta é a regra geral súmula 599 do STJ entendido bacana né colega entendeu legal Bom dia Maria das Graças Olha o Reginaldo ol yalena Lima Obrigada isso mesmo princípio da insignificância é uma tese defensiva importantíssima despenca na prova
se você tá se preparando também já em vista da segunda fase em Direito Penal tem que ir armado com todas as teses defensivas Claro o advogado vai estar ali com todas as teses defensivas na cabeça e a insignificância é uma delas legal podemos ir para o Peculato vamos lá Sandra artigo 312 aí na tela para vocês primeiro crime funcional de hoje peculato apropriar-se o funcionário público de dinheiro valor ou qualquer outro bem móvel público ou particular de que tem a posse em razão do cargo ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio o Peculato então vejam
Aqui nós temos o funcionário público ó apropriar-se o funcionário público de dinheiro valor ou qualquer outro bem móvel não há Peculato de bens e móveis certo pessoal e nós temos um crime próprio um crime do funcionário público e na modalidade aqui do 312 caput nós temos primeiro né as modalidades de Peculato Peculato apropriação em que o agente se apodera de coisa que tem sob a sua posse legítima e temos aqui o Peculato desvio quando a gente confere destinação diversa a coisa também chamada né A M veração dos recursos pessoal vamos entender aqui o Peculato apropriação
Imaginem que eu trabalhe numa repartição pública o que de fato acontece né que eu sou defensora pública e que a defensoria tenha me disponibilizado um tablet para trabalhar né então ten um tablet Eu tenho um notebook que eu uso nas minhas atividades como defensora pública que são patrimônios públicos a defensoria me concedeu para que eu trabalhasse com esses materiais se um determinado dia a defensoria me comunica né de que está solicitando a devolução dos tablets e dos Notebooks que haviam sido cedidos aos defensores para trabalhar porque vai fazer ali uma reparação ou então né vai
instalar novos aplicativos programas nas máquinas ou então porque vai fazer um processo licitatório vai adquirir máquinas mais novas mais modernas então está recolhendo aquelas antigas E eu simplesmente ignoro aquilo e falo que nada isso aqui agora é meu meu filho usa pros trabalhos escolares dele minha filha joga joguinho aí né online nesse notebook não tô disposta a devolver pra defensoria vejam neste caso nós temos um típico Peculato apropriação por quê Porque eu estava na posse legítima destes bens da administração pública bens móveis havia a administração confiado a mim estes bens móveis para eu exercer as
minhas funções só que no instante em que eu sou intimada convocada convocada a devolvê-los ou se eventualmente eu peço exoneração do meu cargo da Defensoria eu saio né Por algum motivo da Defensoria Pública eu tenho que devolver porque aquilo não me pertence Aquilo é patrimônio público eu estava usando aquilo no Exercício das minhas funções se eu me aproprio eu estou Pratic and o crime de Peculato certo pois bem a figura que mais aparece em prova é o parágrafo primeiro do artigo 312 que nós chamamos de Peculato furto ou Peculato apropria ou desculpem Peculato furto ou
Peculato impróprio tá aí na tela para vocês artigo 312 parágrafo primeo Peculato Furto a mesma pena de reclusão de 2 a 12 anos e multa vai ser aplicável ao funcionário público que embora não tenha a posse do dinheiro do valor ou do bem subtrai o dinheiro valor ou bem ou concorre para que seja subtraído em proveito próprio alheio valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário público Então vamos imaginar a seguinte situação eu estou lá trabalhando na Defensoria Pública e sei que o setor de informática fez uma licitação para adquirir novas máquinas que
lá no setor de de informática na salinha lá do pessoal tá cheio de computadores de notebooks de tablets novinhos que eles estão fazendo lá o cadastramento né tombando ali no patrimônio fazendo os procedimentos que devem ser feitos para só então distribuir aos diferentes setores né atualizar as máquinas enfim e eu sabedora disso penso é a minha oportunidade eu tô precisando de um computador lá para casa de um tablet pro meu filho brincar de estudar vou aproveitar no final do expediente depois das 18 horas da sexta-feira quando todo mundo já tiver ido embora eu vou até
o setor de informática eu não tenho dificuldade nenhuma de circular entre os diferentes setores afinal de contas eu sou servidora pública eu tenho ali o meu crachá ninguém vai questionar Se eu entrar ali vão per contar ninguém vai fazer isso né É normal o servidor público entra no setor entra no outro isso é normal E aí eu me eu me me aproveito de fato dessa situação dessa vantagem que o cargo me oferece entro lá e subtraio um computador e um tablet por que subtração porque eles não estavam na minha posse legítima eu precisei ir até
a sessão de informática para pegar estes equipamentos pessoal eu vou incorrer na figura do artigo 312 parágrafo primeiro é o chamado Peculato furto ou Peculato impróprio eu me Vali da qualidade de funcionária pública dessa facilidade que eu tenho de acessar os diferentes setores eu fui lá no setor de informática e peguei e subtraí o computador e o tablet certo pois bem e aí você vai me perguntar professora e o Peculato de uso e Imaginem que eu trabalhe lá na Defensoria Pública e eu tenha lá na sala onde eu trabalho um computador uma impressora uma máquina
de café tudo patrimônio público né e o meu filho Diz mãe tô precisando fazer um trabalho escolar vale nota a gente tá sem impressora aqui em casa Será que você não pode trazer a impressora da Defensoria aqui para casa no final de semana pra gente imprimir o meu trabalho e depois você leva de volta na segunda-feira e eu penso tá bom não tem problema nenhum vou pegar essa impressora aqui é fácil desconectar coloco no carro levo para minha casa meu filho usa o que ele precisa usar e depois na segunda-feira eu trago a impressora de
volta tem crime de Peculato nessa situação pessoal Vejam só que interessante eu não tenho a intenção de me apossar definitivamente dessa impressora a minha intenção é fazer um uso momentâneo certo O que que a jurisprudência vai dizer é o mesmo raciocínio que nós fizemos lá para o furto de uso é conduta atípica Pessoal este é o entendimento do STF o Peculato de uso também é considerado atípico não há crime por quê Porque para haver o Peculato É preciso que haja o ânimos de se apossar da coisa de passar a se comportar como se legítimo dono
fosse e eu não tenho essa intenção eu tenho intenção de usar para depois restituir na íntegra neste caso não há crime de Peculato Mas isso não afasta por Óbvio eventual responsabilização na Esfera administrativa Então se ficar constatado que eu levei um bem público paraa minha casa fiz uso dele indevidamente Isto pode ser apurado na Esfera administrativa eu posso receber uma sanção administrativa mas para o direito penal Peculato de uso não é crime por quê Porque não há a intenção do agente de se apropriar de se apossar de passar a se comportar como legítimo dono fos
entendido pessoal muito bem muito bem entendido aí Jordana legal pessoal mandem as dúvidas aí no chat o Diego Mota perguntou se é 529 aou 599 a súmula né do STJ quanto ao princípio da significância nos crimes contra a administração pública é 599 assunto Tá certo o material tá aí disponível para vocês tá bom pessoal podem ir lá tá tudo no material e outra figura importantíssima que também despenca em prova Olha lá Sandra Daniele Peculato culposo professora não sabia que tinha crime contra administração pública culposo Pois é nós temos o parágrafo segundo do artigo 312 o
Peculato culposo e justamente por ele ser uma figura bem peculiar com algumas características bem específicas é que ele aparece em prova se o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem de um terceiro a pena dele Será uma pena bem mais baixa que é do Peculato caput do parágrafo primeiro Aqui nós temos Detenção de três meses a 1 ano fr infração de menor potencial ofensivo pessoal e o que é o Peculato culposo né Imaginem que um sujeito trabalhe funcionário público anos de carreira Ele trabalha lá no almoxarifado no depósito da repartição pública ele é
o responsável por fazer os pedidos de compra lá as licitações Enfim tudo se dá para que haja o abastecimento mensal do eh do órgão público com os materiais que precisam então é a gente se compra caneta se compra papel se compra né insumos pros computadores pras impressoras se compra café né tantos material de limpeza tantos e tantos produtos aí objetos bens que são necessários para que uma repartição pública funcione e isso fica tudo lá armazenado separadinho é tudo contado enfim e aí se um determinado setor precisa de papel vai lá faz a requisição do material
esse sujeito separa entrega tudo certinho Imaginem no entanto que ele já tá cansado ele tá doido para se aposentar e ele então tá um pouco descuidado no Exercício Funcional ele está um pouco relapso E aí o que que acontece ele tá lá na hora do almoço e ele resolve tirar um cochilo a porta do almoxarifado do depósito tá aberta entra quem quer pode né pegar ali o que quer por quê Porque ele tá cochilando ele não tá vendo ele não tá cuidando ali do patrimônio público Imaginem né que ele vai fazer o o lanche dele
lá na cantina na lanchonete e ao invés dele se ausentar trancar a porta botar uma plaquinha volto já ele deixa Aquilo ali tudo aberto e aí pessoal esse sujeito vai lá ao invés de ficar 15 minutos 20 minutos ele fica uma hora tomando lanche uma pessoa Imaginem um outro funcionário público já tendo percebido que o seu colega tava extremamente descuidado relapso no Exercício da função ele se aproveita este terceiro também funcionário público ele se aproveita que o o cara do amoxarifado tá lá na lanchonete Distraí não entra no amoxarifado e subtrai folha de papel subtrai
caixa de caneta subtrai um toner pra impressora ele faz a festa ali e vai embora quando esse funcionário retorna e vai conferir o material lá do depósito ele percebe Opa tá faltando aqui algumas coisas ele provocou um desfalque culposamente ele concorreu pro crime de uma terceira pessoa este que foi lá e subtraiu praticou Qual crime Peculato fur do parágrafo primeiro e este funcionário público desidioso vai praticar o Peculato culposo pessoal esta é a figura do Peculato culposo é este funcionário que ele não quer deliberadamente voluntariamente provocar o desfalque patrimonial administração pública ele não se apropriou
dos objetos lá do almoxarifado mas ele concorreu com o seu comportamento descuidado ele permitiu que um terceiro que tanto pode ser um funcionário público quanto um particular subtraí aqueles objetos do homo xarifado Então pessoal no Peculato culposo olhem aí o que nós temos na tela para vocês nós temos o concurso não intencional do funcionário público por ação ou por omissão para a apropriação desvio ou subtração do dinheiro valor ou bem móvel pertencente ao estado por terceira pessoa que pode ser tanto outro funcionário público como no exemplo que eu dei E aí quando se trata de
outro funcionário público a gente fala do intr neus ou um particular uma pessoa de Fora um extra neus então o Peculato culposo é o Peculato do funcionário público relaxado descuidado desidioso relapso todas essas palavras nós podemos usar e poderão estar lá na sua prova né o examinador vai dizer assim João funcionário público desidioso Olha aí a evidência da culpa né pessoal então é muito importante aqui nós atentarmos para as palavrinhas para os verbos usados pelo examinador porque já vão nos dar a dica da tipificação da conduta a gente sabe que muitas questões do exame de
ordem quando trazem os casos hipotéticos nos pedem para tipificar a conduta identificar o crime que aconteceu né então no Peculato culposo funcionário público desidioso querem outro exemplo que pode aparecer na prova o sujeito Ele é motorista do tribunal ele é um motorista ele é um funcionário público concursado Ele trabalha lá na área de segurança de transporte do tribunal E aí o tribunal vai dar a ele um carro funcional né um automóvel para ele transportar as autoridades então o desembargador tem que ir numa cerimônia tem que ir num evento oficial oot Motorista vai levar o desembargador
no carro oficial certo certo pois bem imagine então que o motorista ele estaciona o carro oficial na porta lá do local onde está tendo o evento que o desembargador está participando e ele tem que aguardar Claro o término do evento e ele fica ali fora né estacionado junto com tantos outros motoristas de outras autoridades e eles decidem ir jogar um baralho tomar um café enquanto as autoridades estão lá na serpone e esse motorista ele esquece simplesmente o carro oficial lá aquele carro novíssimo preto brilhante e esquece aquele carro com os vidros abertos e a chave
na ignição e vai tomar o café e vai jogar o baralho quando ele volta o carro não tá lá e agora pessoal e agora ele queria que aquele carro fosse subtraído por terceira pessoa ele queria né não ele não queria isso claro esse desfalque ao patrimônio público nunca passou pela cabeça dele ele era um funcionário até então exemplar só que ele foi extremamente descuidado ele foi extremamente relapso ele foi desidioso por qu jamais que a gente pode deixar um carro ainda mais se não é nosso parado na rua com os vidros abertos e com a
chave na ignição ou qualquer terceiro ali que pode ser um particular pode ver aquilo ali e falar tá fácil isso aqui é só entrar e levar e foi isso que aconteceu este é o Peculato culposo esse motorista também vai incidir nessa figura do parágrafo sego mas Vejam só que interessante a previsão do parágrafo terceiro que é o que cai em prova no caso do parágrafo anterior Isto é no caso do Peculato culposo se a reparação do dano antecede à sentença irrecorrível extingue a punibilidade do agente se a reparação do dano é posterior a sentença irrecorrível
reduz de metade a pena imposta O que quer dizer Este parágrafo terceiro quer dizer que o legislador dá uma chance a este funcionário público descuidado Qual é essa chance se ele reparar o dano até a sentença irrecorrível Isto é até o trânsito em julgado da condenação a punibilidade dele é extinta pessoal não cumpre pena punibilidade extinta se ele repara o dano ainda que já tenha vido trânsito em julgado transitou em julgado aí Ele Decide procurar você advogado e você fala meu amigo Peculato culposo faça a reparação do dano por quê Porque a sua pena vai
cair de metade se reparo o dano antes do trânsito em julgado a extinção da ibilidade ocorre é uma super beness se ocorre a reparação do dano depois do trânsito em julgado a pena cai de metade reduz de metade então tanto Num caso quanto no outro tem benefício pro funcionário público por quê Porque a administração pública tá interessada ali em não ter prejuízo se repara o dano vai ter beness importante somente vamos aplicar estas benes do parágrafo ter presta atenção aqui luí Antônio se se o Peculato for culposo se na sua questão de prova a descrição
for de um Peculato doloso não tem choro nem vela não se aplicam estes benefícios do parágrafo terceiro pode caber uma atenuante genérica da reparação do dano um arrependimento posterior sim mas não há extinção da punibilidade Nem Há a redução da pena depois do trânsito em julgado certo pessoal e muita gente confunde tá essa expressão que é usada aí no parágrafo terceiro sentença irrecorrível é sinônimo sentença irrecorrível é sinônimo de trânsito em julgado certo pessoal esta reparação do dano entendimento jurisprudencial deve ser completa e não Afasta a eventual responsabilização administrativa como nós sabemos as esferas são
independentes então ainda que o funcionário público faça a reparação integral do dano esse motorista ele consegue pagar ali o valor referente ao carro a punibilidade dele é extinta mas ele não está totalmente isento de uma responsabilização administrativo certo pessoal muito bem muito bem Olhem só que interessante essa decisão do STJ Imaginem que um administrador público seja o responsável lá por dar a folha de pagamento dos eh dos integrantes lá do do órgão e ele é o responsável por descontar da folha de pagamento os valores do empréstimo consignado muitos servidores públicos né fazem os chamados empréstimos
consignados em que o órgão público faz um convênio com um banco né E então faz o empréstimo funcionário público pega o empréstimo do banco e o banco tem essa super facilidade de já ter as parcelas do empréstimo direto no contracheque do funcionário então é um empréstimo praticamente risco zero por quê Porque vai antes do funcionário público receber o seu salário do mês ali no banco já vai ter sido abatido a parcela do banco e o banco vai então ir quitando esse empréstimo mês após mês desses valores descontados em folha de pagamento então o empréstimo CONSEG
nado a gente sabe que é muito utilizado aí pelos servidores públicos em geral pois bem pessoal E aí nós temos ã o o administrador responsável por fazer esse abatimento Imagine que ele administrador ele abate da folha de pagamento do João que fez o empréstimo consignado o valor do empréstimo só que ele tá com um problema ali na administração do do daquele órgão e ao invz dele repassar ao banco ele resolve usar esse dinheiro do empréstimo consignado para resolver uma situação lá da administração pública e aí pessoal este administrador que crime ele pratica o crime é
o de Peculato desvio por veja ele pega o dinheiro que seria para repassar para o banco para quitar o empréstimo consignado e ele usa em outra finalidade ele desvia nós temos aqui uma hipótese de Peculato desvio e o o e o STJ nesse julgamento disse o seguinte não importa se o administrador público enriqueceu que ele tenha obtido uma vantagem se ele desviou se ele não deu a destinação que ele tinha que dar Ele comete crime por quê Porque a administração pública é regida também pela legalidade ele não pode fazer o que ele bem entende com
o dinheiro se o din dinheiro era para passar pro banco ele não pode usar para outra finalidade certo muito bem pessoal para nós fixarmos direitinho estes ensinamentos né que nós eh preliminarmente aqui tivemos sobre os crimes contra a administração pública eu trouxe algumas questões para você vamos lá vamos resolver essa questão da FGV que foi aplicada aí no ano de 2021 tá lá no Gran questões tá pessoal quem tem acesso a Gran questões é a oportunidade terminando aqui a aula Acho até que foi um uma sugestão aí de uma colega terminou a aula teórica corre
lá pro Gran questões para resolver questões e fundamentar né e sedimentar ou melhor dizendo né sedimentar o seu conhecimento Legal vamos lá Jonas agente policial de determinado estado E seu primo Hélio desempregado subtraíram da delegacia na qual o primeiro exercia suas funções computadores que haviam sido substituídos por equipamentos novos e que se encontravam guardados tendo a dupe aproveitado das facilidades decorrentes do cargo exercido por Jonas ao tomar conhecimento dos fatos a autoridade policial deverá reconhecer que Jonas praticou Qual crime vamos vamos lá primeiro ponto Jonas é agente policial de determinado Estado então Jonas é funcionário
público para fins penais Não há dúvida funcionário público e aí o Jonas junto com o primo Hélio desempregado então Hélio não é funcionário público para fins penais mas os dois se juntam em União de desígnios e vão lá na delegacia em que o Jonas trabalha e subtraem subtraem os computadores que estavam lá guardados tendo a dupla Hélio e Jonas se aproveitado do fato de Jonas ser funcionário público pessoal quanto a Jonas nós não temos dúvidas nenhuma dúvida nenhuma o Jonas praticou o crime de Peculato furto funcionário público que se Valeu das facilidades criadas pelo cargo
para subtrair os computadores da delegacia ele não tinha posse do os computadores mas ele se Valeu da facilidade Peculato furto não temos dúvida quanto ao Jonas a pergunta quer saber e o Hélio o Hélio vai responder por Qual crime E aí Diego o Hélio vai responder pelo mesmo crime de Peculato e a resposta é sim perfeito gabarito é a letra A pessoal o Jonas pratica crime de Peculato e o Hélio vai responder pelo mesmo delito E aí você vai falar professora Peculato É crime próprio Peculato É crime contra administração pública praticado por funcionário público tá
lá no tipo penal do 312 o funcionário público como elementar ali do crime a Daniela Fala uai mas e o terceiro pessoal vamos nos lembrar do Concurso de Agentes concurso de pessoas no Concurso de Agentes as pessoas estão ali vinculadas subjetivamente para praticar o mesmo delito certo nós adotamos a teoria monista ou unitária quanto ao Concurso de Agentes havendo relevância causal das condutas havendo a intenção de ambos de colaborar para aquele mesmo resultado estando eles subjetivamente ligados estes indivíduos vão responder em regra pela mesma figura penal E aí você vai dizer e essa condição pessoal
do funcionário público vai se comunicar aos coautores e partícipes e a resposta é sim quando a condição pessoal é elementar do crime comunica-se a coautores e partícipes esta é a previsão do artigo 30 do Código Penal Então esta condição de funcionário público do Jonas uma vez que o Hélio é seu primo e que tem plena ciência que o Jonas é funcionário público ele adere subjetivamente e ele topa vamos subtrair os computadores da delegacia vejam Hélio vai responder também pelo Peculato por quê Porque embora a condição pessoal de funcionário público seja do Jonas por se tratar
de uma elementar do Peculato vai se comunicar ao hlio artigo 30 do Código Penal certo pessoal então o particular vai praticar o mesmo crime do funcionário público gabarito letra A Parabéns aí Jordan legal pessoal e Vejam Só como o examinador vai tratar dos mesmos assuntos só que só que um pouquinho aqui vai mudar um pouquinho a história então na sua prova você pode se deparar com uma historinha um pouco diferente mas que a solução jurídica vai ser a mesma vamos resolver mais essa questão aí né uma questão que também está lá no Gran questões uma
questão que foi aplicada num simulado nosso aqui da OAB vamos lá Mário Augusto atua como Servidor Público Federal do Tribunal de Contas da União TCU surpreso ao verificar que um determinado equipamento de informática era avaliado em R 500.000 o Mário Augusto decide subtrair o bem na parte da noite olha o verbo subtrair na parte parte da noite utilizando-se para tanto da facilidade que tinha em entrar no setor de informática do TCU pessoal olhem como o examinador dá todas as dicas né Ele diz que o Mário é Servidor Público Federal então é funcionário público para fins
penais ele diz que subtrai o computador na parte da noite utilizando-se da facilidade que tinha Olha aí o crime de Peculato gritando gritando né precisando de ajuda para impedir que as câmeras de segur captasse em sua ação o Mário Augusto narra o seu plano para o seu amigo Paulo Paulo Henrique e este sabendo que Mário Augusto em razão da função tinha acesso ao local confia na empreitada e aceita dela participar Olha o Concurso de Agentes o Henrique Paulo Henrique amigo do Mário não é funcionário do TCU mas ele sabe da facilidade ele ficou Claro interessado
aí uma máquina de R 500.000 topou aceitou confiou eh e vai participar também após a subtração do equipamento de forma arquitetada já do lado de fora do TCU Mário e Paulo São abordados e presos em flagrante Olha o que que o examinador tá pedindo para você tipificar a conduta de Mário Augusto não temos dúvida Mário Augusto praticou Qual crime pessoal Peculato subtração Peculato furto Peculato em próprio artigo 312 parágrafo primeiro ele se Valeu das facilidades para subtrair o bem público ele é funcionário público não há dúvidas e o Paulo Henrique pessoal Paulo Henrique vai responder
pelo mesmo crime por qu pessoal porque ele é embora particular ele pratica o crime em Concurso de Agentes com o Mário sabendo que Mário é funcionário público logo a condição pessoal de Mário por ser elementar do Crime Vai se comunicar ao coautor vai se comunicar ao Paulo Henrique então o gabarito dessa questão muito bem olha lá o Jeferson né letra d de dado Peculato assim como Paulo Henrique Apesar de o crime contra a administração pública ser próprio então vejam vocês que as historinhas mudam as historinhas mudam mas o raciocínio jurídico é exatamente o mesmo para
responder essa questão você tinha que saber você tinha que saber o artigo 30 do Código Penal no Concurso de Agentes as condições e circunstâncias pessoais de regra não se comunicam salvo quando elementares do crime quando são elementares do crime as condições pessoais vão se comunicar a coautores E partícipes então tanto o funcionário público quanto o seu comparsa par particular que conhece que sabe que o seu comparsa é funcionário público vão responder pelo Peculato ambos legal Rosângela bacana Gimara gabaritou letra D Jordana também marcou correto a letra D É isso aí pessoal vejam vocês que nós
temos várias outras figuras de crimes contra a administração pública tá aí na tela o artigo 316 aí na tela a concussão pessoal a concussão é a figura que prevê a exigência para si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função antes de assumi-la mas em razão dela vantagem indevida ex ência concussão exigência toda vez que a sua questão de prova trouxer o funcionário público em razão da função exigindo uma vantagem indevida nós vamos tipificar essa conduta como concussão e vejam que interessante a concussão vai eh ser reconhecida ainda que o sujeito ele
esteja fora da função ou antes mesmo de assumi-la desde que ele faça a exigência em razão da função então quer dizer o sujeito foi nomeado mas ele ainda não entrou em exercício da função Não importa se ele já está fazendo exigências pela função em razão da função ele vai responder pela concussão artigo 316 tá pessoal esta exigência ela sempre apresenta um tom de ameaça e a ência é diferente da mera solicitação do mero pedido a solicitação de uma vantagem indevida é a corrupção passiva ao passo que a exigência que carrega um tom ameaçador tipifica a
concussão nosso tempo infelizmente acabou mas não se preocupem eu volto eu volto para nós continuarmos o estudo dos crimes contra a administração pública nesse ponto em que nós estamos diferenciando a concussão da corrupção passiva porque isso é primordial no caso da concussão não solicita e sim exige perfeito é uma exigência é um tom ameaçador que é diferente do mero pedido da mera solicitação legal Jeferson pessoal Muitíssimo obrigada pela presença de todos vocês aqui espero que tenha sido um momento proveitoso aproveito também para convidá-los amanhã estaremos aqui ao vivo a professora Entra depois do almoço se
eu não me engano 14:50 para corrigirmos a prova do 41º exame Tá certo pessoal Uma excelente sexta um abraço em todos bons estudos até mais tchau tchau