fala pessoal tudo bem Tudo tranquilo Professor Guilherme Correia na área de volta aqui então pra gente pra nossa parte seis do tema inventário e partilha aula passada a gente falou das Tais das primeiras declarações para quem não assistiu assiste mas só revisando é o momento que O inventariante Vem e traz informações sobre falecido informações sobre os herdeiros e informações sobre os bens que foram deixados ou seja o espol beleza antes de prosseguir já sabe deixa o seu joinha se não é inscrito no canal se inscreve compartilha esse vídeo com o maior número de pessoas que
você puder e comenta aqui embaixo qualquer comentário é super bem-vindo e ajuda a esse canal a crescer ainda mais e depender de mim eu sempre falo eu vou ser o maior canal de conteúdo jurídico do país Senor Para de ser metido não não é eu vou ser eu vou fazer muitos vídeos para vocês eu vou produzir muito conteúdo de processo civil para vocês mas eu preciso da ajuda de vocês pra gente crescer o número de inscritos aqui tá bom vamos seguir lá então pra gente prosseguir aqui com o tema e o próximo assunto que a
gente vai ver são as citações e intimações dos interessados Então olha o que nos diz lá o artigo 626 do CPC feitas as primeiras declarações o juiz mandará citar para os termos do inventário e partilha cônjuge companheiro herdeiro e os legatários ou seja os legatários os beneficiados pelo pelo Testamento tá e intimar a fazenda pública e o Ministério Público se houver herdeiro incapaz ou ausente e o testamenteiro se houver Testamento essa redação aqui é mal feita confunde tá ele vai intimar sempre a fazenda pública a fazenda pública sempre vai ser intimada tá não há condicionantes
para intimar a fazenda pública Por que Professor a fazenda pública vai ser intimada porque gente o falecimento da pessoa vai gerar a transmissão dos bens e essa transmissão dos bens aqui ela gera um imposto o chamado itcmd imposto transmissão causa mortes e doação esse imposto é Estadual então quando ele fala intimar a fazenda pública aqui por mais que ele não tenha dito é a fazenda pública do Estado tá então eh eh se Claro às vezes gente Você até tem eh bens em vários estados aí você vai intimar os vários estados né o cara deixou sei
lá e bens imóveis em Santa Catarina Paraná e Rio Grande do Sul vai ter que intimar as Três Fazendas públicas para se manifestarem porque as três TM interesse nesse caso aqui por causa do recolhimento do tributo isso é importante de deixar claro aqui tá agora Professor o MP o MP não só se houver herdeiro incapaz tá ou herdeiro ausente tá e o testamenteiro se houver Testamento então vejam que as condições aqui ó são paraa intimação do MP e do testamenteiro testamenteiro Lembrando que é aquele que foi responsável pela abertura do testamento por dar por fazer
com que o testamento eh fse respeitado tá essa é a ideia a segunda observação aqui é o seguinte Professor eu tô estudando para as tuas aulas e aqui eu sempre digo o meu canal ele não é um canal específico para OAB específico para concurso público específico para advocacia ele serve para tudo tá o conteúdo que é tido aqui ele não é focado em nada de forma espec Claro tem algumas playlists aqui no meu canal que são ó o que cai no concurso aí eu resolvo questão do concurso O que cai na OAB aí eu foco
na OAB mas as playlist Gerais é o conteúdo é o que você aprende por exemplo numa sala de aula numa faculdade e depois você vai usar na prática vai usar para responder uma questão Então vira e mexe eu dou algumas dicas práticas para advocacia por exemplo ou dicas para responder questão e aqui tem uma sacanagem muita banca de concurso público faz que é o quê é trocar eu vou até realçar aqui ó notem que em dado momento dado momento ele fala em citar Em outro momento ele fala em intimar Cara isso aqui é trocado várias
e várias vezes várias provas Professor como é que eu Não confundo é só pensar você cita aquele que realmente vai ser afetado por isso daqui então meu você vai citar olha lá ó cônjuge companheiro herdeiro e legatário e intimar quem é interessado então a fazenda pública ela não vai receber nem um bem ela é interessada por causa do recolhimento do Imposto o MP ele vai aparecer se tiver incapaz o testamenteiro ele vai aparecer se tiver Testamento mas eles não serão os beneficiados diretos pelo inventário então todos que forem que devem ser citados são os beneficiários
né os atingidos diretamente pelo procedimento os demais serão intimados beleza aí aqui a lei traz algumas regrinhas tá primeira regrinha importante aqui ó é essa aqui ó o cônjuge ou o companheiro os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio observado disposto no artigo 247 que é um artigo que trata de citação sendo ainda publicada edital nos termos do inciso 3 do artigo 259 vamos entender vamos olhar pro código ó eu vou aí eu sempre costumo dizer né Toda vez O legislador menciona um dispositivo gente você precisa ler esse dispositivo então então o 247 que
ele menciona é ele trazer as situações em que a citação será pelo correio né e ele exclui a citação por correio em algumas hipóteses Por exemplo quando citando for incapaz então se eu for citar um herdeiro que não é capaz Eu não posso fazer pelo correio tá E aí eu faço a pergunta ali ó eu coloco seria possível a citação eletrônica gente hoje me parece que sim porque quando esse dispositivo foi feito ele foi feito considerando a a a a a redação original do código só que o CPC em 2022 passou por uma alteração e
nessa 2021 melhor e nessa alteração a gente teve ali a colocação da citação pelo de forma eletrônica como a regra no nosso sistema perfeito então seria possível citar eletronicamente seria sim tá Seria Sim claro desde que a pessoa esteja habilitada no sistema para receber citação eletrônica então quando ele fala em citação pelo correio Ele tá dizendo é o meio preferencial mas como a gente teve mudança desse meio preferencial não haveria nenhum problema da citação ser de forma eletrônica Claro desde que cumprid os requisitos da citação eletrônica Tá e por fim ele fala no quê em
publica são de editais e manda ali observar o inciso 3 do 259 Olha o que diz o inciso 3 do 259 ele fala assim ó serão publicados editais o capt do 2593 em qualquer ação em que seja necessária por determinação legal a provocação para a participação no processo de interessados incertos ou desconhecidos que que é isso ideia é publicar o edital para dar maior publicidade possível esse inventário porque podem existir herdeiros e não foram lembrados nas primeiras declarações então é legal publicar em edital porque vai que alguém olha Opa morreu Fulano esse Fulano aí é
meu pai a minha mãe sempre disse que é meu pai eu vou lá buscar os meus direitos Essa é a ideia tá claro gente nem sempre esse edital vai ser lido nem sempre as pessoas vão saber o que constou nesse Edital aí mas a lei Manda fazer isso daí beleza e para fechar duas observações finais quando a pessoa é citada essas primeiras declarações devem ser encaminhada com cópia inclusive no edital deve ter um resumo dessas primeiras declarações Então você recebe a citação com as primeiras declarações dizendo quem faleceu Quem são os herdeiros Quais são os
bens é como se fosse receber uma petição inicial concorda né quando você é citado você recebe lá a cópia da petição inicial aquilo que os Maias as tecas incas Brincadeiras à parte chamavam de contrafé da Inicial aqui a lógica é a mesma Tá e por fim incumbe ao escrivão né Se for uma um cartório judicial privado se for público chefe de secretaria quem quer que seja incumbe ao escrivão remeter cópias à fazenda pública ao MP ao testamenteiro se houver e ao advogado se a parte já estiver representada nos autos claro que um processo eletrônico isso
acaba sendo flexibilizado por exemplo já tem advogado nos autos não tem porque remeter cópia para ele do que tem ali porque já tá tudo no processo tá lembre-se TPC 2015 ele foi feito ainda numa época em que você tinha processo físico então era natural essa questão de mensão a cópias ao tempo todo beleza tranquilo então próximo ponto é falar sobre o exercício do contraditório Tá mas isso a gente deixa pra próxima aula porque a gente viu aqui que ele vai ser citado eles vão ser intimados E aí o que é que eles podem fazer em
que prazo que eles vão poder se manifestar Quais as alegações que eles vão poder trazer isso tudo a gente deixa para ver na parte S do tema inventário e partilha grande abraço deixa de se inscrever curte compartil comenta manda isso aqui para muita gente vamos fazer desse o maior canal de conteúdo jurídico do país você vai me ajudar a gente vai conseguir quando isso vai acontecer eu não tenho ideia mas uma hora chegamos lá valeu e até mais